Fim de vigência
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12-11-2010
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Definição
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Prestação pecuniária atribuída por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente de filhos, adotados ou enteados menores de 10 anos ou independentemente da idade se for deficiente ou possuidor de doença crónica, por um período de 30 dias, por ano civil por cada descendente.
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Notas
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A atribuição do subsídio depende do cumprimento do prazo de garantia: 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção (1º dia impeditivo para o trabalho), e de o descendente residir com o beneficiário e estar integrado no respetivo agregado familiar. O montante é de 65% da remuneração de referência.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril - c/ redação dada pelos: DL nº 333/95, de 23-12; DL nº 347/98, de 09-11; DL nº 77/00, de 09-05
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Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05 - c/ redação dada pelo DL nº 70/2000, de 04-05
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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