Família | Profissões/trabalho | |
Classificação | Classificação nacional de profissões | |
Versão | V02014 - Classificação portuguesa das profissões, 2010 | CPP 2010 |
Nível | 5 - Profissão | |
Categoria | 2264.0 - Fisioterapeuta |
Fictício | Não |
Designação abreviada | |
Nota | Compreende as tarefas e funções do fisioterapeuta que consistem, particularmente, em: Organizar e executar tratamentos ajustados à recuperação, manutenção e desenvolvimento das capacidades físicas dos deficientes e lesionados; Colaborar no diagnóstico avaliando os sintomas e as capacidades dos pacientes; Elaborar e executar programas de tratamento para recuperar capacidades físicas com recurso às técnicas de terapia pelo movimento, técnicas manipulativas, hidroterapia, electroterapia, raios laser, ultra-sons e outras técnicas de inibição e facilitação neuromuscular; Ensinar e dar aos pacientes os exercícios para prosseguimento pelo próprio o treino funcional adequado para as actividades da vida diária; Tratar doentes de diferentes patologias (ortopédica, respiratória, neurológica, etc.); Elaborar relatórios das observações efectuadas e evolução do doente; Participar em programas de prevenção e de reabilitação de lesões físicas. |
Inclui | |
Inclui também | |
Exclusões |
Hidroterapeuta -
3255.0 Terapeuta ocupacional - 2269.1 Podólogo - 2269.2 Osteopata - 3259.0 Terapeuta de Shiatsu - 3255.0 Quiroprático - 3259.0 |
Observações |