Fim de vigência
|
|
Definição
|
Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos para uso exclusivo dos seus utentes, aos quais são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.
|
Notas
|
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho
-
Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto - artigo 29.º e Anexo II
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
354ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
|