Fim de vigência
|
|
Definição
|
Área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84 de 31 de dezembro e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
|
Notas
|
incluem-se as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46673 de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Lei n.º 91/95, DR 203, SÉRIE I-A de 1995-09-02 - alterada pela Lei nº 165/99, de 14 de setembro e pela Lei nº 64/2003, de 23 de agosto
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
5ª/2008 Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística (SPCE)
|