Fim de vigência
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08-06-2012
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Definição
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Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (litigioso) ou dos dois (mútuo consentimento), conferindo às partes o direito de tornarem a casar.
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Notas
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Constituem fundamentos do divórcio litigioso: a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; a separação de facto por três anos consecutivos; a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.
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Contexto
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Fontes
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Código Civil - artigos 1773.º, nº2; 1779.º; 1781.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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