Notas
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1. - A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70 m (27M) não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m (22M). 2. - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m (22M). 3. - O pé direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m (30M). 3. - Nos tetos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos números ( 1 ) e ( 3 ) devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70 m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.
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