Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários. Cada andar ou parte do prédio suscetível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respetivo valor tributável.
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Notas
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A inscrição dos prédios na matriz e a atualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; ocorrência de um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; modificação dos limites de um prédio; conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio; alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; ocorrência de eventos determinados da cessação de uma isenção; ordenação de uma atualização geral das matrizes.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento - D.L nº 442 - C /88 de 30-11. Art.º 13.º e 14.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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