Fim de vigência
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24-11-1998
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Definição
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Prestação pecuniária atribuída: a) Aos titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e do direito ao subsídio mensal vitalício, descendentes ou equiparados dos beneficiários dos regimes da Segurança Social nos moldes definidos para o "Abono de Família", que se encontrem numa situação de dependência por causas exclusivamente imputáveis à deficiência (sem usufruírem do subsídio de educação especial); b) Aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situação de dependência.
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Notas
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Esta prestação, veio, para o regime anteriormente indicado, substituir a designada por "suplemento de pensão a grande inválido" (desde 1991/01/01 para os pensionistas de sobrevivência e desde 1994/01/01 para os pensionistas de invalidez e velhice).Em qualquer dos casos exige-se a assistência permanente de uma terceira pessoa (o que implica um atendimento de, pelo menos, 6 horas diárias) e, ainda, que o detentor do direito não possa praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas à sua vida quotidiana.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 29/89, DR 19, SÉRIE I de 1989-01-23
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Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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