Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Terreno situado fora de um aglomerado urbano e que não seja classificado como terreno de construção, desde que:
a) Esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afetação indicada na alínea a), não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. É igualmente prédio rústico: o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afetação; bem como os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos já referidos anteriormente; e por fim as àguas e plantações, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenham valor económico.
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Notas
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De acordo com o n.º 3 do art.º 6º, terreno para construção é o terreno, situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projeto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento - DL 442-C/88 de 30-11. Art.º 3.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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