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Conceito 1378 - SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
Início de vigência 25-11-1998
Vigência Vigente
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Fim de vigência  
Definição Prestação pecuniária mensal que visa compensar o acréscimo de encargos familiares e é atribuída: a) aos beneficiários com descendentes ou equiparados com direito a subsídio familiar, a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou ao subsídio mensal vitalício, que se encontrem numa situação de dependência por causas exclusivamente imputáveis à deficiência (sem usufruírem do subsídio de educação especial); b) aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situação de dependência.
Notas Esta prestação, veio, para o regime anteriormente indicado, substituir a designada por "suplemento de pensão a grande inválido" (desde 1991/01/01 para os pensionistas de sobrevivência e desde 1994/01/01 para os pensionistas de invalidez e velhice).Em qualquer dos casos exige-se a assistência permanente de uma terceira pessoa (o que implica um atendimento de, pelo menos, 6 horas diárias) e, ainda, que o detentor do direito não possa praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas à sua vida quotidiana.
Contexto
Fontes
  • Decreto-Lei n.º 29/89, DR 19, SÉRIE I de 1989-01-23
  • Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro
Sigla, acrónimo, abreviatura
CSE Não
Motivo de aprovação pelo CSE
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