Fim de vigência
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Definição
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Prestação pecuniária concedida no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, por um período correspondente ao período de internamento, com o limite máximo de 30 dias, e que é atribuído após o período relativo ao subsídio parental inicial. Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive (prematuro), ao subsídio parental inicial acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
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Notas
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Tem direito a este subsídio social quem não tiver direito ao subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido. A concessão deste subsídio está sujeita à verificação das seguintes condições: a) ter residência em território nacional; b) exercer atividade profissional; c) ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário; d) preencher a condição de recursos, definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, não podendo ultrapassar 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem o património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 240 vezes o valor do IAS.
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Contexto
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Fontes
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Lei nº 90/2019, de 4 de setembro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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