Fim de vigência
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Definição
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Agregado familiar constituído por: a) cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e respetivos dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e dependentes a seu cargo; c) pai ou mãe solteiros e dependentes a seu cargo; d) adotante solteiro e dependentes a seu cargo.
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Notas
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Os dependentes incluem: a) filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que, até à maioridade, estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) afilhados civis.
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Contexto
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Fontes
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Código do IRS - capítulo I, secção II, artIigo 13º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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