Observações
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Utilizada para difusão de informação no Portal, relativa às migrações e proteção internacional. A classificação foi acordada entre o INE e a DGPJ/MJ. ¿A alteração dada à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) pela Lei n.º 43/2013, de 3 de junho adita à redação do artigo 6.º, o nº. 7 - aquisição por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, também chamados de ¿marranos¿ - ¿através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa¿ e cumpridos os requisitos objetivos de ligação a Portugal (apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral). Esses requisitos foram discriminados no artigo 24.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro que altera o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) e que entraram em vigor a 01/03/2015.
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