﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Root><Fonte>Fonte: www.ine.pt – Sistema de metainformação</Fonte><Titulo>Conceitos por tema - Data de extração: 15-05-2026.</Titulo><CriteriosPesquisa><Critério Name="Tema de difusão"></Critério><Critério Name="Vigente">Todos</Critério><Critério Name="Letra"></Critério></CriteriosPesquisa><ResultadosPesquisa><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DESISTÊNCIA DA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do sistema de ensino antes da conclusão da escolaridade obrigatória, dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Abandono do sistema de educação e formação antes da conclusão da escolaridade obrigatória e dentro dos limites etários previstos na lei. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ABANDONO PRECOCE DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do indivíduo com idade entre os 18 e os 24 anos e com nível de escolaridade completo até ao 3º ciclo do ensino básico que não está a frequentar qualquer atividade no âmbito da educação formal ou educação não formal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto coerente de órgãos interligados que, no seu todo, tem como função fornecer água para consumo humano, em quantidade e qualidade adequadas. Na sua forma completa, um sistema de abastecimento de água é composto pelos seguintes órgãos: captação, estação elevatória, adutora, reservatório, rede de distribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se quantidade e qualidade adequadas aquelas que satisfazem as exigências quantitativas que são estabelecidas em normativa local e legislação nacional aplicáveis. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">1</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ORIGEM SUBTERRÂNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abastecimento de água  proveniente de águas de nascentes, galerias de minas, poços ou furos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM ORIGEM SUPERFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Abastecimento de água proveniente de rios, albufeiras e aluviões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer Regime da Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 24 anos, que por razões de lesão, deformidade, doença congénita ou adquirida, estejam em algumas das situações indicadas em:a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica; b) Frequentem, estejam internados ou ainda em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento de educação especial; c) Possuam uma redução permanente de capacidade física motora, orgânica sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente a sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional. O montante atribuído é variável consoante o grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-1998</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos descendentes, ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de Segurança Social, exceto alguns grupos abrangidos pelo Regime de Seguro Social Voluntário e pelo Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, até aos 15, 18, 22 ou 25 anos, consoante estejam matriculados no ensino básico ou em curso equivalente, secundário ou em curso equivalente, ou superior ou frequentem estágio de fim de tese de licenciatura ou pós graduação. Esta prestação mantém-se ainda até aos 24 anos nas situações que conferem direito ao abono complementar e sem limite de idade para os deficientes que não satisfaçam os requisitos de atribuição do subsídio mensal vitalício e da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante sofre, em regra, uma atualização anual e é um valor fixo por cada criança, exceto nos casos em que o seu valor é majorado por: a) os rendimentos do agregado familiar serem inferiores a 1,5 da remuneração mínima mensal, caso em que, para o 3º descendente e seguintes aquele valor é majorado em cerca de 50%. b) a empresa em que o beneficiário se encontra a trabalhar estar abrangida por um processo de reestruturação, caso em que o abono é aumentado para o triplo do valor legal devido, cessando esta majoração no mês em que deixar de se verificar algum dos condicionalismos de atribuição, designadamente a cessação das prestações de desemprego.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 291/91, DR 183, SÉRIE I-A de 1991-08-10,Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro,Portaria nº 33/95, de 13 de janeiro,Portaria nº 475/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, de montante variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar e da idade do respetivo titular, visando compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas">o direito ao abono de família é reconhecido a crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência, agrupados em escalões, podem variar entre os 0,5 e um máximo de 5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas. Esta prestação é atribuída em função do nascimento com vida, do não exercício de atividade laboral e de limites de idade que podem ir dos 16 aos 24 anos consoante os níveis de escolaridade seguidos. O valor desta prestação é acrescido sempre que estejam reunidas as condições para atribuição da majoração e do montante adicional do abono de família para crianças e jovens.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, atribuída à mulher grávida, que atinja a 13ª semana de gestação, visando incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas">prestação concedida por um período mínimo de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas até ao fim do mês de nascimento, inclusive. Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular. Caso ocorra interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social. O montante é variável em função do nível de rendimentos e da composição do agregado familiar, considerando o rendimento de referência para a determinação do escalão do indexante de apoios sociais (IAS), de que depende a atribuição do abono.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABRANGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Representa o grau em que as estatísticas estão disponíveis, tendo por referência os requisitos do Sistema Estatístico Europeu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-09-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABRANGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que representa o grau em que as estatísticas estão disponíveis, tendo por referência os requisitos do Sistema Estatístico Europeu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ABREVIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma palavra que a representa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Universal de Língua Portuguesa (Grande)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO ALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura fixa ou móvel coberta por um material translúcido, mas impermeável à água, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro do qual uma pessoa não pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ABRIGO DE SOMBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de pilares de madeira, tubos ou outros suportes, com cobertura de rede (teto e/ou paredes), montada com a finalidade de proteger as plantas da intensidade solar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSENTISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausências do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado independentemente das suas causas e de se converterem ou não em faltas justificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSENTISMO DO TRABALHADOR POR RAZÕES DE SAÚDE DO PRÓPRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Absentismo do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, devido a doença (temporária, crónica, profissional) e a outros problemas de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">o absentismo é calculado em dias completos e seguidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sentença judicial que põe termo a uma ação, considerando que o réu não deve ser condenado, seja porque o pedido do autor não procede (absolvição do pedido), seja porque existe qualquer obstáculo legal à apreciação do pedido, determinante da absolvição da instância. Em processo crime, decisão judicial que, depois de transitada em julgado, extingue o procedimento criminal contra o arguido pelos factos que lhe eram imputados na acusação, seja porque se provou a sua inocência, seja porque não foi produzida prova suficiente para fundamentar uma condenação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE),PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Recusa de julgamento do fundo ou mérito da causa, por se verificar alguma das irregularidades enunciadas na lei, absolvendo-se desde logo o réu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de composição do litígio em que fica definitivamente assente que o autor não tem razão, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo que pretende.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando se extingue a relação jurídica processual sem que haja decisão sobre a relação jurídica substancial, deixando esta intacta, por o tribunal se ter visto na impossibilidade de conhecer do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ABSTINÊNCIA PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção que consiste em a mulher aprender a reconhecer e a compreender as modificações fisiológicas do seu ciclo menstrual com o objetivo de evitar relações sexuais durante o período fértil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ABUSO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel entregue ao agente por título não translativo da propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACAMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que permanece na cama durante todo o dia, por motivo de doença ou incapacidade por um período de tempo previsivelmente longo, e não consegue levantar-se, mesmo com a ajuda de outra pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido feito a um tribunal, de uma definição de certeza acerca da existência e do conteúdo de relação jurídica controvertida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual que, podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, receba no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos, excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORREIA, José Manuel Sérvulo, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in cadernos de Justiça Administrativa, n. 22, julho/agosto de 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual especial por força da sua relação com a ação administrativa comum nos termos do mecanismo de exclusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORREIA, José Manuel Sérvulo, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in cadernos de Justiça Administrativa, n. 22, julho/agosto de 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DECLARATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por fim a composição de um litígio de pretensão contestada, travado no plano intelectual, mediante uma declaração que torna a solução juridicamente indiscutível daí em diante, mediante uma declaração que faz caso julgado material.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DE FORMAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade organizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de conhecimentos e competências profissionais.	</Coluna><Coluna Name="Notas">a ação de formação pode assumir a forma de curso, seminário, congresso, conferência ou palestra, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer atividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais ou relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais atividades profissionais. Pode assumir, entre outras, a forma de curso, seminário, conferência e palestra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO ORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO ORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO PALIATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida terapêutica prestada no âmbito dos cuidados paliativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter o reconhecimento de um direito ou interesse digno de proteção, operativo quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem uma tutela efetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO PENAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade processual do Ministério Público para obter do juiz uma decisão sobre a pretensão punitiva do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Luis Osório</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO POPULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade conferida a qualquer cidadão de impugnar contenciosamente atos administrativos definitivos e executórios, em defesa do interesse público e da legalidade administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo,  Vol. I, 2ª edição, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO/PROCESSO ESPECIAL (CÍVEL E CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial que se inicia e desenvolve de acordo com regras processuais específicas definidas por lei, seja de processo civil, de registo civil, tutelar ou de processo penal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema da segurança social, que se destina à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas. É desenvolvida pelo Estado, pelas Autarquias e por Instituições particulares sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 32/2002, DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">"Forma" de proteção social, integrada no sistema de segurança social, destinada a prevenir determinadas situações de carência económica ou social e assegurar especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas nas situações acima mencionadas, quando estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de apoios financeiros, diretos ou indiretos, concedidos pelo Estado, visando assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SOCIAL ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas e apoios financeiros, diretos e indiretos, concedidos pelo Estado a fundo perdido, que visam garantir o direito e igualdade de oportunidades de acesso à educação, frequência e sucesso escolares, através da superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas">nos ensino básico e secundário as medidas abrangem crianças da educação pré-escolar e alunos de estabelecimentos de ensino público ou privado e traduzem-se em apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar. No ensino superior o apoio direto traduz-se na concessão de bolsas de estudos e o indireto pode ser prestado para acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a atividades culturais e desportivas, e outros apoios educativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SUMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÃO SUMARÍSSIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACARICIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou preparação usada para controlar e combater ácaros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas da Agricultura e Ambiente. Lisboa, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACERVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens culturais que constituem o património da entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica de um ambiente ou de um objeto que permite a qualquer pessoa estabelecer um relacionamento com esse ambiente ou objeto, e utilizá-los de uma forma amigável, cuidadosa e segura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conceito Europeu de acessibilidade. Uma Europa Acessível para Todos: Relatório do Grupo de Peritos criado pela Comissão Europeia, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das características de um serviço, equipamento ou edifício que possibilitam o acesso a todas as pessoas, incluindo as que têm algum tipo de incapacidade, em condições de igualdade, tanto nas áreas urbanas como rurais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE E CLAREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à simplicidade e facilidade de acesso aos dados por parte dos seus utilizadores, fazendo uso de procedimentos simples e "user-friendly", obtendo-os num formato expectável e num prazo aceitável e acompanhados de informação de contexto adequada que lhes permita fazer o melhor uso das estatísticas. A Acessibilidade refere-se às condições físicas segundo as quais os utilizadores podem obter os dados: onde se dirigir, como pedir, tempo de disponibilização, política de preços, condições de marketing (copyright,etc.), disponibilização de micro ou macrodados, formatos para disponibilização (papel, ficheiros, CD_ROM, Internet...). A Clareza refere-se ao contexto informativo dos dados: se são disponibilizados com metainformação associada (informação textual, documentação...), se são associados a informação gráfica (mapas, gráficos,...), se está disponível informação sobre a qualidade dos resultados (com indicação de possíveis limitações de utilização).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSIBILIDADE (Território)</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de acesso a um lugar, ou conjunto de lugares. Caracteriza o nível de oferta em relação às infraestruturas e serviços de transporte, constituindo importante fator na estruturação do espaço, na ponderação da localização das atividades, e na valorização da propriedade fundiária. A função acessibilidade está associada à cobertura do território pela rede viária e é tanto maior quanto maior for a permeabilidade do espaço à rede de infraestruturas rodoviárias, particularmente, às de nível hierárquico mais baixo (estradas municipais, estradas coletoras, de serventia, etc.) Por outro lado, a qualidade e quantidade dos meios de transporte e as características das vias de comunicação constituem fatores condicionantes da acessibilidade. O conceito de acessibilidade é fundamental particularmente no estudo e planeamento de novas periferias urbanas ainda não servidas por uma rede conveniente de transportes.Nos estudos de transportes e acessibilidade deverá constituir o indicador principal da qualidade do serviço da rede.Em termos de oferta, a acessibilidade a um determinado lugar pode ser definida pela proximidade dos pontos de paragem de transportes coletivos, pela sua frequência, pela duração e qualidade dos trajetos, ou pelo leque de destinos possíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO À REDE DIGITAL COM INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de Acesso à Rede Comutada, normalizada a nível internacional, com transmissão digital utilizador-a-utilizador e débito de 64 Kbit/s por ligação estabelecida. Inclui o número de Acessos Básicos (que possibilitam o estabelecimento de até 2 ligações simultâneas) e o número de Acessos Primários (que possibilitam o estabelecimento de até 30 ligações simultâneas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Também designado por linha dedicada, ou circuito dedicado, é utilizado para transmissão de dados em geral, caracterizando-se pela ligação permanente entre dois pontos, podendo ser analógico ou digital.</Coluna><Coluna Name="Notas">Normalmente é utilizado por organismos de grandes dimensões.
Este circuito de transmissão de dados, assegura velocidades de transmissão que variam entre  64 Kbps, n x 64 Kbps (n = 2 a 30), 2 Mbps, 34 Mbps e 140 Mbps.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de telecomunicações entre dois pontos, analógico ou digital, que está permanentemente disponível para utilização por uma determinada entidade (indivíduo ou organização) e não é partilhada com outros, como acontece com uma linha de telecomunicações normal (comutada).</Coluna><Coluna Name="Notas">o acesso dedicado pode ser uma ligação física propriedade do utilizador ou alugada a um operador de telecomunicações (neste segundo caso, diz-se uma linha alugada) e é normalmente usado quando é necessário movimentar grandes quantidades de dados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"> https://apdsi.pt/glossario/c/circuito-dedicado/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Acontecimento que se manifesta de forma súbita e inesperada e pode causar diferentes tipos de lesões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE COM VÍTIMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acidente de viação em que pelo menos uma pessoa tenha ficado ferida ou morta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE LAZER</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente ocorrido durante uma atividade de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-04-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acontecimento inesperado e imprevisto, incluindo os atos de violência derivados do trabalho ou com ele relacionados, do qual resulte uma lesão corporal, uma doença ou a morte de um ou vários trabalhadores. São também considerados acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa, ou no decurso do trabalho, isto é, quando exercem uma atividade económica, ou estão a trabalhar, ou realizam tarefas para o empregador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente que ocorre no exercício da atividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho e do qual resulta uma lesão física ou mental. </Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o acidente de viação ocorrido durante o tempo de trabalho; exclui-se o acidente de viação no trajeto entre a residência e o local de trabalho</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº  349/2011, de 11 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRABALHO (AÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial instaurada na sequência de um evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta normalmente de modo súbito e violento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE TRAJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente que ocorre no trajeto habitualmente efetuado pelo trabalhador, qualquer que seja a direção na qual se desloca, entre o seu local de trabalho ou de formação profissional ligada à sua atividade económica, e: i) a sua residência habitual ou ocasional; ii) o local onde toma normalmente as suas refeições, ou iii) o local onde recebe normalmente o seu salário, do qual resulta a morte ou lesões corporais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acontecimento fortuito, súbito e anormal ocorrido na via pública em consequência da circulação rodoviária, de que resultem vítimas ou danos materiais, quer o veículo se encontre ou não em movimento (inclusivamente à entrada ou saída para o veículo e ou no decurso da sua reparação ou desempanagem).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente rodoviário ocorrido na via pública e em parques de estacionamento públicos ou privados, quer o veículo se encontre ou não em movimento, do qual podem resultar vítimas ou danos materiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acidente ocorrido no exercício de uma atividade doméstica realizada dentro da residência do próprio ou de terceiros, ou nas respetivas imediações (garagem, jardim, entrada).</Coluna><Coluna Name="Notas">excetua-se o exercício de uma atividade profissional ou de lazer.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE MORTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o acidente de viação em que pelo menos uma pessoa tenha morrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção do fluxo de sangue em qualquer parte do cérebro provocada por entupimento (trombose ou embolia) ou rompimento (hemorragia) de um vaso, e que resulta na lesão da região cerebral alimentada pelo mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Cardiologia. Dicionário de cardiologia. Disponível em:  http://www.spc.pt/spc/default.aspx?redir=http://www.spc.pt/spc/public/dicionario.aspx. Acesso em 30-01-2014, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACIDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aumento da acidez do meio resultante da volatilização de diversos compostos, nomeadamente amoníaco, óxidos de azoto e óxidos de enxofre, que provocam a contaminação das chuvas, provocando alterações químicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">este fenómeno compromete o desenvolvimento das espécies vegetais não adaptadas a estas condições, altera o equilíbrio dos ecossistemas e pode ser uma consequência indireta do excesso de nutrientes (eutrofização), visto que estes também têm efeitos acidificantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicator Fact Sheet:  Atmospheric emissions of ammonia from agriculture - http://eea.eionet.europa.eu/Public/irc/eionet-circle/irena/library?l=/final_delivery/indicator_sheets/atmospheric_finaldoc/_EN_1.0_&amp;a=d - [acedido em dezembro 2009],Indicator reporting on the integration of environmental concerns into agricultural policy (IRENA) - http://eea.eionet.europa.eu/Public/irc/eionet-circle/irena/library?l=/fin - [acedido em dezembro 2009]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros negociáveis representativos das frações em que se encontra dividido o capital social de sociedades. Estes ativos conferem aos seus titulares quer direitos estatutários (informação e presença com ou sem direito a voto), quer direitos económicos (dividendos, partilha de fundo social e preferência na subscrição de novas ações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-07-2019</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES COTADAS E AÇÕES NÃO COTADAS, EXCLUINDO AÇÕES DE FUNDOS MÚTUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A subposição "ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos", inclui todas as operações em ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos, e a subposição "ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos", inclui todas as operações em ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos. As ações abrangem o direito de usufruto do capital das sociedades, sob a forma de títulos que, em princípio, são negociáveis. A subposição "ações cotadas, excluindo ações de fundos mútuos" abrange as ações com preços cotados numa bolsa de valores reconhecida ou outra forma de mercado secundário e a subposição "ações não cotadas, excluindo ações de fundos mútuos" abrange as ações que não estão cotadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As subposições incluem: a)ações de capital emitidas por empresas de responsabilidade limitada: trata-se de títulos que dão aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito tanto a uma parte do total de lucros distribuídos como a uma parte dos fundos próprios em caso de liquidação; b) ações redimidas em empresas de responsabilidade limitada: trata-se de ações cujo capital foi reembolsado mas retidas pelos detentores, que continuam a ser coproprietários e a ter direito não só a uma parte dos lucros que ficam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social mas também a uma parte de qualquer excedente que se verifique em caso de liquidação, isto é, os fundos próprios menos o capital social restante; c) ações com direito a dividendo emitidas por empresas da responsabilidade limitada: c1) que, conforme o país e as circunstâncias em que são criadas, têm diversos nomes, com direito a dividendos, etc., e que não são parte do capital social; c2) que não dão aos seus detentores o estatuto de coproprietários, no sentido restrito (o direito a uma parte do reembolso do capital social, o direito a um rendimento sobre este capital, o direito a votar nas reuniões de acionistas, etc.); c3) que dão aos seus detentores direito a uma parte de quaisquer lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre capital social e a uma fração de qualquer eventual excedente em caso de liquidação; d) ações preferenciais ou ações que preveem a participação na distribuição do valor residual em caso de dissolução de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultam de um conjunto de atividades devidamente planeadas e estruturadas, visando a aquisição de conhecimentos e capacidades exigidas para o exercício das funções próprias de uma profissão ou grupo de profissões. Consideram-se, as ações com duração igual ou superior a 4 horas, podendo estas assumir a forma de cursos, seminários, conferências, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES PREFERENCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de ações que atribuem como privilégios especiais face às ações ordinárias: a) o direito a um dividendo prioritário, não inferior a 5% do valor de emissão das ações; b) a prioridade no reembolso, ao seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade. Habitualmente as ações preferenciais não conferem direito de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÕES REMÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações dotadas de um privilégio de natureza económica com uma data de existência limitada a qual, verificando-se, faz cessar esse privilégio e dá lugar ao reembolsado do dinheiro investido ao acionista privilegiado ou à sua conversão em ações ordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACOLHIMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de ação social que consiste em fazer acolher, temporária ou permanente, em famílias consideradas idóneas, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio educativa, pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência. Conforme o estrato populacional a que se destina, assim a prestação se designa por "acolhimento familiar a crianças e jovens", "acolhimento familiar a idosos" e "acolhimento familiar a adultos com deficiência".</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante, pago à família de acolhimento pelos serviços prestados no caso do acolhimento a jovens é fixado anualmente por despacho ministerial, e no caso dos idosos e dos adultos com deficiência resulta de contrato estabelecido previamente. Nestes últimos casos sempre que a família do utente não disponha de rendimentos, o pagamento é feito pela Instituição de enquadramento desta prestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/92, DR 203, SÉRIE I-A de 1992-09-03,Decreto-Lei n.º 391/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ACOMPANHANTE DE UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa indicada pelo utente ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACONSELHAMENTO JURÍDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 34/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACONSELHAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja finalidade consiste em ajudar os indivíduos a tomar decisões na sua vida, nos domínios educativo, profissional e pessoal e a aplicá-las antes ou após a sua entrada no mercado de trabalho (ver também orientação escolar e profissional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisão proferida por um tribunal coletivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO COLETIVO DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre vários empregadores e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE CREDORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas a explorar de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, se disponham a assumir e a dinamizar as respetivas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre uma entidade patronal para uma só empresa e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato assinado entre empresas ou associações sectoriais e entidades formadoras, pelo qual esta última se compromete a realizar, durante um período determinado, uma ação de formação. Este contrato estipula igualmente os direitos e deveres que cada uma das partes deverá respeitar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Internacional do Trabalho (OIT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO DE RECOMPRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo pelo qual uma das partes (cedente) transmite um ativo (ao cessionário), recebendo uma contrapartida em dinheiro, com um compromisso simultâneo de o primeiro o recomprar e o segundo o revender a um preço e numa data futura especificados no contrato. Nestes contratos, os ativos subjacentes mantêm-se na carteira do cedente. Os acordos de recompra são um instrumento monetário, pelo que se inclui o valor das operações realizadas entre bancos e agentes residentes não bancários (excluindo Administração Central) nos agregados monetários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDO EXTRAORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo firmado, em fase de liquidação, entre os credores com créditos verificados e o falido que, desde que homologado pelo tribunal, põe termo ao processo de falência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRIBUINTES PARTICIPADAS AOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL (TRIBUNAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Dívida ou parcela da dívida participada para execução fiscal, sobre o qual foi estabelecido acordo prestacional entre o tribunal e o contribuinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20-D/86, DR 36, SÉRIE I, 2.º SUPLEMENTO de 1986-02-13,Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 275/82, de 15 de julho,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ACORDOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE CONTRIBUINTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordos celebrados entre a Segurança Social e os contribuintes, relativos à dívida de contribuições e juros de mora consolidados numa determinada data.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20-D/86, DR 36, SÉRIE I, 2.º SUPLEMENTO de 1986-02-13,Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 275/82, de 15 de julho,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento oficial da capacidade técnica e pedagógica de entidades formadoras para o desenvolvimento de ações de formação conducentes à emissão de um certificado. É obrigatória para as entidades candidatas a apoios financeiros públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto para a Qualidade da Formação (IQF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a entrada em funcionamento de um estabelecimento de ensino superior. É conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação e para os ciclos conducentes a um ou mais graus académicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ACREDITAÇÃO DE UM CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACRÉSCIMO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre os efetivos populacionais em dois momentos do tempo. O acréscimo populacional pode ser calculado pela adição do saldo natural e do saldo migratório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACRÉSCIMOS LÍQUIDOS ÀS EXISTÊNCIAS DE MATERIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede o crescimento físico da economia, i.e., a quantidade (peso) de novos materiais de construção utilizados em edifícios e outras infraestruturas e os materiais incorporados em bens duradouros tais como carros, maquinaria industrial ou eletrodomésticos. Os materiais são adicionados às existências da economia todos os anos (acréscimos brutos) e os materiais velhos são removidos das existências quando os edifícios são demolidos e os bens duradouros descartados (remoções). Estes materiais rejeitados, se não forem reciclados, serão contabilizados nas emissões internas.</Coluna><Coluna Name="Notas">as existências neste contexto, são maioritariamente constituídas por ativos fixos feitos pelo homem. Os edifícios e as infraestruturas representam, normalmente, mais de 90% do total das existências físicas e da variação de existências, medidas em toneladas.
As existências e as variações de existências da população humana, de gado, das florestas cultivadas e de resíduos em aterros sanitários não são consideradas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Economy-wide material flow accounts and derived indicators: A methodological guide. Luxembourg. European Communities, 2001. Edition, 2000. ISNB 92-894-0459-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ACRÓNIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de letras, pronunciado como uma palavra normal, formado a partir das letras iniciais (ou de sílabas) de palavras sucessivas que constituem uma denominação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Universal de Língua Portuguesa (Grande)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇÚCAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância alimentar sólida, cristalizável e doce que se extrai da cana-de-açúcar, de beterraba sacarina e de outras plantas. Nome genérico de alguns compostos orgânicos dissacáridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AÇUDE HIDROAGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hidráulica para derivação de água para rega ou para a criação de uma determinada cota de plano de água, tendo em vista a rega por gravidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ACUSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato do Ministério Público ou de um particular (acusação particular) mediante o qual se exprime o desejo de perseguir uma pessoa por razão de uma infração, definindo e fixando perante o tribunal o objeto do processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionario de Derecho Privado,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ADEQUAÇÃO CURRICULAR INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida educativa que visa adaptar o currículo escolar comum de alunos com necessidades educativas especiais, incluindo os objetivos e os conteúdos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 18º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ADEQUAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se: 1) o apoio pedagógico personalizado; 2) a adequação curricular individual; 3) a adequação no processo de matrícula; 4) a adequação no processo de avaliação; 5) o currículo específico individual; 6) as tecnologias de apoio. Estas medidas educativas podem ser aplicadas cumulativamente, com exceção das alíneas 2 e 5. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 16º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ADEQUAÇÃO NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida educativa que visa adaptar os procedimentos necessários à avaliação dos progressos das aprendizagens das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 20º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ADEQUAÇÃO NO PROCESSO DE MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida educativa que visa adaptar condições especiais de matrícula para crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas">as condições especiais são: frequentar jardins de infância ou estabelecimentos de ensino independentemente da área de residência; beneficiar de matrícula por disciplina nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo geral; beneficiar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas do adiamento da matrícula no 1º ano de escolaridade obrigatória, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 19º, número 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADESIVO CONTRACETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção hormonal de utilização semanal que consiste na colocação de um adesivo na pele que permite a libertação contínua de hormonas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADITIVO ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organolética, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado quer a modificação de características desse género.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 89/107/CEE do Conselho, de 21 de dezembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ADITIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos químicos acrescentados ou misturados ao combustível em quantidades muito pequenas para aumentar e manter a qualidade do combustível, alterando as suas propriedades e/ou reduzir as emissões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.galpenergia.com/Galp+Energia/Portugues/academia+energia/termos+e+definicoes/diversos/Definicoes.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADITIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As substâncias ou as preparações contendo substâncias, com exceção das pré-misturas, destinadas a incorporar nos alimentos para animais suscetíveis de influenciarem as características destes alimentos ou a produção animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 98/90, DR 66, SÉRIE I de 1990-03-20,Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ADJUDICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato segundo o qual o órgão competente, para tomar a decisão de contratar, aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ADJUDICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de escolha pela autoridade competente e mediante a observância do condicionalismo legal, do proponente com quem a Administração tem em vista celebrar certo contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">BARATA, José Fernando Nuno de, Administração Central, in "Dicionário Jurídico da Administração Pública", dir. José Pedro Fernandes, vol. I, Lisboa, 1990.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO CENTRAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os organismos sem fins lucrativos controlados pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico. Os organismos reguladores de mercado que têm por atividade exclusiva ou principal distribuir subsídios são classificados neste subsetor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência respeita à totalidade do território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor da administração central incluem-se os organismos sem fins lucrativos controlados pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração estadual reúne as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao das unidades institucionais públicas de nível local, com exceção das administrações dos fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se no subsetor da administração estadual as instituições sem fins lucrativos controladas pela administração estadual e cuja competência abrange a totalidade dos territórios económicos dos Estados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO LOCAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das administrações públicas que inclui  todas as administrações públicas cuja competência se estende, apenas, a uma parte local do território económico, com exceção dos serviços locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as instituições sem fins lucrativos controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO LOCAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor da administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à exceção das administrações locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se no subsetor da administração local as instituições sem fins lucrativos controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor agrupa as administrações que, na sua qualidade de unidades institucionais distintas, exercem funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao local, exceto os fundos de Segurança Social da Administração Regional. A sua área de atuação estende-se ao território económico coberto por cada uma das regiões.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13131</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades institucionais das administrações públicas cuja competência se estende apenas a partes regionais e locais do território económico, com exceção das administrações regionais e locais de fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">S1313</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL EXCETO FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração no âmbito das regiões (autónomas) ou cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços regionais e locais de fundos de segurança social.      </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as instituições sem fim lucrativo controladas pelas administrações das regiões (autónomas) e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas regiões e as instituições sem fim lucrativo controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações locais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PRIVADAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das administrações privadas agrupa as instituições privadas sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica e ao serviço das famílias que, a título de função principal, produzem serviços não mercantis destinados a grupos particulares de famílias e cujos recursos principais, além dos resultantes de vendas eventuais, provêm direta ou indiretamente de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das administrações privadas inclui os seguintes principais tipos de administrações privadas que fornecem bens e serviços não mercantis às famílias: a) sindicatos, associações profissionais ou científicas, associações de consumidores, partidos políticos, igrejas ou associações religiosas (incluindo as financiadas mas não controladas pelas administrações públicas) e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos; b) associações de beneficência ou de assistência financiadas através de transferências voluntárias de outras unidades institucionais, em dinheiro ou em espécie. As associações de beneficência ou de assistência ao serviço de unidades não residentes fazem parte do setor, ao contrário das unidades em relação às quais a qualidade de membro dá direito a um conjunto pré-definido de bens e/ou de serviços.
As administrações privadas de pequena importância não são consideradas neste setor; as suas operações integram-se nas das famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina a consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">O setor das administrações públicas divide-se nos seguintes subsetores: administração central (exceto fundos de segurança social); administração regional e local (exceto fundos de segurança social); fundos de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das administrações públicas inclui todas as unidades institucionais cuja função principal consiste em produzir outros bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e coletivo e/ou em efetuar operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional. Os recursos principais destas unidades provêm de pagamentos obrigatórios efetuados por unidades pertencentes a outros setores e recebidos direta ou indiretamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">As unidades institucionais a classificar no setor são as seguintes: a) organismos da administração pública (excluindo as empresas públicas constituídas como sociedades de capitais ou, por força de legislação especial, dotadas de estatuto que lhes confira personalidade jurídica, ou como quase-sociedades, se quaisquer delas estiverem classificadas nos setores financeiros ou não financeiros) que gerem e financiam um conjunto de atividades destinadas à coletividade - principalmente, o fornecimento de bens e serviços não mercantis; b) as instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica cuja função principal consiste em produzir bens e serviços não mercantis que são controladas pelas administrações públicas e cujos recursos principais, que não os resultantes das vendas, provêm de pagamentos efetuados pelos organismos da administração pública referidos em a); c) os fundos de pensões autónomos que obedeçam aos três requisitos enunciados no conceito "subsetor da segurança social". O setor das administrações públicas divide-se em quatro subsetores: a) administração central; b) administração estadual; c) administração local; d) segurança social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato da responsabilidade de um profissional de saúde credenciado que estabelece o ingresso de um indivíduo num estabelecimento de saúde ou programa de saúde, com o propósito de prestação de cuidados de saúde ou de cuidados continuados integrados.</Coluna><Coluna Name="Notas">a admissão pressupõe a existência de um registo administrativo que consubstancia um acordo entre a instituição e o indivíduo para a prestação de cuidados de saúde. A admissão pode dizer respeito a um programa de saúde, internamento, consulta, urgência, hospital de dia, serviço ou estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente, num serviço de internamento, com estadia mínima de pelo menos 24 horas. No caso de permanência inferior a 24 horas, por abandono, alta contra parecer médico, falecimento ou transferência para outro estabelecimento de saúde, considera-se um dia de hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente entrado no internamento, proveniente de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO NÃO PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão sem marcação prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas">a admissão não programada pode ser uma admissão urgente ou não.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada de um doente num estabelecimento de saúde com internamento, proveniente de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO POR TRANSFERÊNCIA INTERNA DE UM DOENTE NUM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada de um doente num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, proveniente de outro serviço de especialidade / valência do internamento desse hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente, com prévia marcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão com marcação prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Internamento de um doente em situação de urgência. Consideram-se as seguintes proveniências: do ambulatório (urgente ou não urgente), do próprio estabelecimento ou de outro, e, excecionalmente, do domicilio, no caso de doentes crónicos com acesso direto ao serviço de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão não programada na sequência de situação de saúde percecionada como crítica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADMISSÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente entrado no internamento, proveniente do serviço de urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ADMOESTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida tutelar que, isolada ou cumulativamente com outras, pode ser aplicada pelo tribunal de menores a um menor que se encontre sujeito à sua jurisdição e que consiste na sua advertência com benevolência. Censura ou advertência solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade, relativamente aos quais se entende não haver, do ponto de vista preventivo ou de reinserção social, a necessidade ou a conveniência de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ary de Almeida E. da Costa,Código penal,Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27,Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27,MATIAS, Carlos Alberto O.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo jurídico que se estabelece entre uma criança e o casal ou pessoa que o adota, independentemente dos laços de sangue. Visa a substituição da família e estabelece laços legais de filiação. Pela adoção cria-se uma relação parental e constitui-se uma nova família - família adotiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de agosto,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta sócio-legal para crianças e jovens em situação de risco que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se constitui legalmente entre adotante e adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO PLENA</Coluna><Coluna Name="Definição">A adoção plena coloca o adotado na situação jurídica de filho do adotante, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e a sua família, isto salvo quanto a impedimentos matrimoniais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOÇÃO RESTRITA</Coluna><Coluna Name="Definição">A adoção restrita atribui apenas os deveres e os direitos fixados expressamente na lei, não tirando o adotando da sua família natural, em relação à qual ele mantém, em princípio, todos os seus direitos e deveres. A adoção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adotantes, ser convertida em adoção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADOPÇAO</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação, por sentença judicial, de um vínculo jurídico semelhante ao que resulta da filiação natural, entre duas pessoas, independentemente dos laços de sangue. A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">1124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADSL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia de transmissão assimétrica de banda larga que usa os pares de cobre da cablagem telefónica existente para comunicação de dados a taxas elevadas e acesso a serviços multimédia. Um circuito ADSL providencia três canais de informação: um canal downstream (sentido Internet para o PC) de alto débito (1,5 a 8Mbit/s), um canal duplex de alto débito médio de upstream (sentido PC para a Internet) (16 a 640Kbit/s) e um canal para o serviço telefónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fertilizante que, pela sua natureza e pelo teor em um ou vários macro nutrientes principais (azoto, fósforo, potássio), se destina a melhorar as produções agrícolas, por rapidamente disponibilizar os nutrientes para as plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADULTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que atingiu a maioridade legal</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ adulto no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-11-28 16:10:03]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/adulto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-07-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ADULTO EQUIVALENTE
</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida da dimensão do agregado resultante da aplicação da escala de equivalência modificada da OCDE que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto de um agregado, 0,5 aos restantes adultos e 0,3 a cada criança, dentro de cada agregado. Consideram-se adultos para efeito deste cálculo os indivíduos com 14 e mais anos. A utilização desta escala permite ter em conta as diferenças na dimensão e composição dos agregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ADVOGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licenciado em Direito, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que exerce atividade própria da advocacia, compreendendo esta o mandato judicial e a consulta jurídica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ADVOGADO ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os licenciados em Direito que queiram tornar-se advogados inscrevem-se na Ordem dos Advogados, para o efeito realizando um estágio de 18 meses: durante esse período, designam-se por advogados estagiários, encontrando-se a sua competência definida no Estatuto da Ordem dos Advogados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 84/84, DR 64, SÉRIE I de 1984-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho com meios de propulsão próprios, que pode ser pilotado e manobrado em voo e no solo, apto para o transporte de pessoas ou coisas e capaz de se manter na atmosfera devido a reações do ar que não sejam contra a superfície da terra ou do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluindo os dirigíveis e os hovercrafts, as aeronaves são classificadas segundo o tipo: aeronaves de asa fixa, aeronaves de asa rotativa e aeronaves de asa inclinada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE FRETADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeronave cujos serviços são desempenhados sob um contrato entre o utilizador da mesma e o seu proprietário.</Coluna><Coluna Name="Notas">os dados relacionados com o respetivo tráfego deverão ser reportados pela empresa que freta a aeronave e não pelo proprietário da aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE GRANDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeronave cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5 700 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE PEQUENA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeronave cuja massa máxima à descolagem seja igual ou inferior a 5 700 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AERONAVE-QUILÓMETRO OPERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos resultados obtidos pela multiplicação do número de voos efetuados em cada etapa de voo pela distância ortodrómica entre infraestruturas aeroportuárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer área disponível para aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer área disponível para aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto em que os bens/mercadorias são carregados no meio de transporte ativo com o qual se presume que devam abandonar o território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto em que os bens/mercadorias são descarregadas do meio de transporte ativo com o qual se presume que tenham entrado no território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas">
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">13-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AEROPORTO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aeroporto aberto ao tráfego comercial internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AFINIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro (por exemplo, cunhados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA BANCÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se podem realizar diversas operações bancárias, nomeadamente, depósitos e pedidos de empréstimos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento com fins lucrativos cuja atividade consiste no aluguer de viaturas sem condutor, durante um determinado período de tempo, que pode ir desde um dia a várias semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 44/92, DR 76, SÉRIE I-A de 1992-03-31 - Altera o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro (estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS (RENT- A - CAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento com fins lucrativos cuja atividade consiste no aluguer de viaturas sem condutor, durante um determinado período de tempo, que pode ir desde um dia a várias semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE RENT-A-CAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGÊNCIA DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE VIAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento cuja atividade principal compreende a organização e venda de viagens e percursos turísticos, a reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, de iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo, a reserva de lugares em qualquer meio de transporte, assim como a representação de outras agências de viagens e turismo ou de operadores turísticos nacionais e estrangeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007,Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIA DE VIAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa cuja atividade principal compreende a organização e venda de viagens turísticas, a reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos turísticos no espaço rural, nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo, a bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, a representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos e a receção, transferência e assistência a turistas. Inclui as atividades dos profissionais de informação turística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Decreto-Lei n.º 209/97, DR 186, SÉRIE I-A de 1997-08-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS DE CÂMBIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, que têm por objeto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, por contravalor em euros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS DE CÂMBIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedades financeiras, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, que têm por objeto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, por contravalor em escudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 159/95, de 30 de dezembro,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 298/95, DR 267, SÉRIE I-A de 1995-11-18,Decreto-Lei n.º 3/94, DR 8, SÉRIE I-A de 1994-01-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGÊNCIAS POSTAIS ABERTAS AO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Podem ser fixas (estações de correio, postos de correio e postos de venda de selos) ou móveis (estações de correio móveis e carteiros rurais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE BIOLÓGICO (PRESENTE EM COMPONENTES MATERIAIS DO TRABALHO)</Coluna><Coluna Name="Definição">São agentes biológicos as bactérias e afins (tétano, brucelose, tuberculose), vírus causadores de doenças como a raiva, hepatite, poliomielite, varicela entre outras parasitas, fungos e outros agentes causadores de doenças tropicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE COMÉRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que através de um contrato se obriga a promover, por conta e em nome da outra parte, a celebração de atos de comércio numa zona determinada, de modo autónomo e estável, e mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/86, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitador de execução ou oficial de justiça ao qual compete a realização de todas as diligências do processo de execução, nestas se incluindo citações, notificações, publicações, ato de penhora, venda e pagamento, devendo estas funções ser exercidas sob o controlo do juiz de execução. As funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça quando não existirem solicitadores de execução no círculo judicial, quando ocorra outra causa de impossibilidade e obrigatoriamente nas execuções por custas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros que exerce a sua atividade apresentando, propondo ou preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela. Pode exercer a sua atividade junto de uma ou mais seguradoras, bem como colocar contratos em seguradoras através de corretores. O agente de seguros que exerça a sua atividade junto de uma única seguradora ou corretor e que com essa entidade tenha firmado contrato que o iniba de colocar seguros junto de outra seguradora ou através de outro corretor, tem a designação de agente exclusivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE FÍSICO (PRESENTE EM COMPONENTES MATERIAIS DO TRABALHO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange as radiações, o ruído, pressão superior à atmosférica, vibrações, bem como os agentes mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE QUÍMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os produtos tóxicos orgânicos e inorgânicos (por ex: o chumbo, o mercúrio, arsénio, manganés, cádmio, flúor, fósforo e seus compostos, o hidrogénio arseniado, o sulfureto de carbono, ácido sulfídrico, óxido de carbono e ácido cianídrico e seus derivados tóxicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGENTE RESIDENTE NA ECONOMIA PORTUGUESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que tem um centro de interesse no território económico de Portugal. Engloba, entre outras, as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, bem como as sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável no território nacional de pessoas coletivas ou outras entidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGLOMERADO DE CARVÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível moído obtido por compressão, após preparação preliminar de um combustível de fina granulometria, eventualmente misturado com algum aglomerante.</Coluna><Coluna Name="Notas">a dimensão e a granulometria podem variar consoante a utilização.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGLOMERADO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LUGAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AGLOMERADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível moído obtido por compressão, após preparação preliminar de um combustível de fina granulometria, eventualmente misturado com um aglomerante.</Coluna><Coluna Name="Notas">a dimensão dos aglomerados assim como a sua granulometria podem ser variáveis em função da sua utilização.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.edp.pt/EDPI/Internet/PT/SiteServices/Tools/Glossary/CombustiveisSolidos/Exploracao/default.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGORAFOBIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Receio mórbido dos largos espaços vazios (rua, praça) e dos sítios públicos. Incluem-se o uso de transportes públicos; a permanência em espaços abertos ou em locais fechados; a permanência numa fila ou no meio de uma multidão; a saída de casa sozinho. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ agorafobia no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-11-29 09:26:59]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/agorafobia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRAVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário das decisões judiciais que não conheçam do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de obtenção do título de agregado, obrigatório para os docentes do ensino superior universitário que desejem concorrer à categoria de professor catedrático. Inclui provas de discussão de currículo científico, um relatório sobre a área científica de ensino e a apresentação de uma lição de síntese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Título académico que comprova o curriculum vitae assim como a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho, artigo 3º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do título académico de agregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho, artigo 3º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de indivíduos vinculados por relações jurídicas familiares e que para efeitos fiscais é constituído por: a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se dependentes: a) os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) os afilhados civis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do IRS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO DO PRODUTOR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e de habitação ou em economia comum, ligados por relação familiar jurídica ou de facto. Inclui as pessoas que, não sendo parentes, vivem com o produtor ou os empregados que não executam trabalho agrícola, mas vivem no alojamento do produtor. Exclui os assalariados agrícolas que, não sendo parentes do produtor, vivem no seu alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e cujas despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) são suportadas conjuntamente, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, e ainda o indivíduo que ocupa integralmente um alojamento ou que partilhando-o com outros, não satisfaz a condição anterior. São considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado os domésticos que coabitem no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que tem a residência habitual no alojamento familiar ou a pessoa independente que ocupa um alojamento familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e cujas despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) são suportadas conjuntamente, independentemente da existência ou não de laços de parentesco; ou a pessoa que ocupa integralmente um alojamento ou que, partilhando-o com outros, não satisfaz a condição anterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os hóspedes com pensão alimentar, os casais residindo com os pais e os filhos/hóspedes, bem como outras pessoas, são incluídos no agregado doméstico privado, desde que as despesas fundamentais ou básicas (alimentação, alojamento) sejam, habitualmente, suportadas por um orçamento comum. São ainda considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado o(a)s empregados domésticos que coabitem no alojamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de indivíduos, vinculados por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação, e em economia familiar com o requerente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é considerado para efeitos de atribuição ou de determinação do montante das prestações de Segurança Social em que o requerente tem de apresentar documentação comprovativa relativa aos seus recursos económicos, com o objetivo de se verificar se reúne as condições exigidas pela lei. Estão dentro deste conjunto de prestações: a) no regime contributivo: o abono de família (majorado), o subsídio de educação especial, o subsídio de funeral, o subsídio social de desemprego, o subsídio por morte e pensão de sobrevivência. b) no regime não contributivo: o abono de família, o subsídio de aleitação, o abono complementar a crianças e jovens deficientes, o subsídio de educação especial e a pensão de orfandade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado familiar constituído por: a) cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e respetivos dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e dependentes a seu cargo; c)  pai ou  mãe solteiros e dependentes a seu cargo; d) adotante solteiro e dependentes a seu cargo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os dependentes incluem: a) filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que, até à maioridade, estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c)  filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) afilhados civis. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do IRS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas residentes num alojamento coletivo que, independentemente da relação de parentesco entre si, são beneficiárias de uma instituição e governadas por uma entidade interna ou externa ao grupo de pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADOS MONETÁRIOS E DE LIQUIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Os agregados monetários constituem as medidas de moeda utilizadas na política monetária. Das definições utilizadas até à adesão de Portugal à União Monetária destacam-se: a) M1 - Moeda em sentido estrito (que incluía circulação monetária, depósitos à ordem de residentes não financeiros, excluindo o Setor Público Administrativo) que representa a definição mais restritiva; b) M2 - Moeda em sentido lato (que incluía para além do M1, as seguintes responsabilidades para com residentes não financeiros, excluindo o Setor Público Administrativo: depósitos a prazo e de poupança; depósitos em moeda estrangeira; acordos de recompra; obrigações reembolsáveis a menos de 2 anos; e outras responsabilidades), que coincide com o agregado harmonizado da União Europeia M3H; c) L - Ativos líquidos na posse do setor residente financeiro (que agregava para além do M2 os Bilhetes do Tesouro e os Créditos em Sistema de Leilão ao Investimento Público cedidos sem recurso ao setor residente não financeiro, excluindo o Setor Público Administrativo). Este agregado coincide com o agregado harmonizado M4H. A partir da adesão à União Monetária deixa de fazer sentido calcular agregados ao nível nacional, não deixando contudo de se referir os tipos de instrumentos considerados pelo BCE em cada um dos diversos agregados monetários e de liquidez que produz: a) M1 - Circulação monetária (emissão monetária deduzida do numerário nacional na posse de instituições financeiras) + passivos à vista (que exclui depósitos de poupança à vista); b) M2 - Conjuga o primeiro nível com outros depósitos e equiparados com maturidade até 2 anos (os depósitos com pré-aviso são considerados se tiverem um pré-aviso inferior a 3 meses, os acordos de recompra não são considerados neste nível); c) M3 - Conjuga o nível anterior com os acordos de recompra e com os títulos com maturidade inferior a 2 anos. Estes agregados são calculados com base num critério de residência na Área do Euro e tendo em contas as responsabilidades q</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Boletim Estatístico, Banco de Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGREGADO TEMPORARIAMENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que se encontra ausente do alojamento na semana da entrevista (por motivos de férias, trabalho, educação, prisão, hospitalização, serviço militar obrigatório, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão ou prejuízo intencional que um indivíduo provoca ao corpo ou saúde de outro.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade singular ou coletiva que exerce uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado, e utiliza fatores de produção próprios e/ou de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTOR SEAREIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares e que cultiva culturas anuais ao ar livre em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 360/2004, de 07-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de produção agrícola, sustentável, baseado na atividade biológica do solo, alimentada pela incorporação de matéria orgânica, que constitui a base da fertilização, evitando o recurso a produtos químicos de síntese e adubos facilmente solúveis, respeitando o bem-estar animal e os encabeçamentos adequados, privilegiando estratégias preventivas na sanidade vegetal e animal. Procura-se, desta forma, a obtenção de alimentos de qualidade, a sustentabilidade do ambiente, a valorização dos recursos locais e a dignificação da atividade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento situado em explorações agrícolas, considerado um empreendimento de turismo no espaço rural, que se destina a prestar serviços de alojamento, permitindo aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável, não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AGROTURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">7729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos comerciais a funcionar segundo uma estratégia comum que lhes confere maior escala em alguma das dimensões da gestão do negócio, tais como a organização logística, a gestão de compras, o marketing ou a gestão financeira, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">os estabelecimentos de um agrupamento comercial podem ou não pertencer à mesma empresa e normalmente adotam insígnias ou conjunto de insígnias comuns.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato entre pessoas singulares ou coletivas ou sociedades que, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, visa melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas. Adquire personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no registo comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Brás Teixeira,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade pública de saúde constituído por várias unidades funcionais que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas">o agrupamento pode ter autonomia administrativa, consoante integre ou não uma unidade local de saúde e pode incluir as seguintes unidades funcionais: unidade de saúde familiar (USF); unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP); unidade de cuidados na comunidade (UCC); unidade de saúde pública (USP); unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP), entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, artigo 2º, número 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço público de saúde, com autonomia administrativa, constituído por várias unidades funcionais que integram um ou mais centros de saúde e que tem por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas">o agrupamento pode incluir as seguintes unidades funcionais: unidade de saúde familiar (USF); unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP); unidade de cuidados na comunidade (UCC); unidade de saúde pública (USP); unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP); outras unidades ou serviços propostos pela respetiva Administração Regional de Saúde (ARS), I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, que venham a ser considerados como necessários. Cada centro de saúde componente de um agrupamento de centros de saúde (ACES) inclui, pelo menos, uma unidade de saúde familiar (USF) ou de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e uma unidade de cuidados na comunidade (UCC) ou serviços desta; cada agrupamento de centros de saúde (ACES) inclui somente uma unidade de saúde pública (USP) e uma unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE DISCIPLINAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, organizados segundo uma dominante do conhecimento científico, em quatro áreas: científico-natural; artes; económico-social; humanidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE ESCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade organizacional dotada de órgãos próprios de gestão e administração e constituída por jardins de infância e estabelecimentos de ensino de um ou mais níveis de ensino não superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">na Região Autónoma dos Açores (RAA) o agrupamento de escolas designa-se por Unidade Orgânica. 	</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio,Lei n.º 24/99, DR 94, SÉRIE I-A de 1999-04-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE ESCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de ensino que ministram um ou mais níveis e ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, a partir de um projeto pedagógico comum. Pode ser horizontal (constituído por estabelecimentos de ensino do mesmo ciclo ou nível) ou vertical (constituído por estabelecimentos de ensino de ciclos ou níveis sequenciais diferentes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio,Lei n.º 24/99, DR 94, SÉRIE I-A de 1999-04-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE REFERÊNCIA PARA A INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de escolas onde são colocados docentes de educação especial, no âmbito da intervenção precoce na infância.</Coluna><Coluna Name="Notas">na Região Autónoma da Madeira (RAM) a intervenção precoce desenvolve-se em todos os jardins de infância e estabelecimentos de ensino onde existem crianças dos 0 aos 6 anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 281/2009, de 6 de outubro, artigo 5º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica de caráter internacional e de tipo associativo, com fim económico mas não lucrativo, que visa facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros e aumentar os resultados daquela atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2137/85</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DE NASCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Água subterrânea considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas que a tornam adequada para consumo humano no seu estado natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DE REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água de superfície, água subterrânea ou água residual que visa satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DESSALINIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água marcadamente salina sujeita a tratamentos destinados a reduzir o seu teor de sal antes de ser utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a água que no seu estado original, ou após tratamento, se destina a ser bebida, a cozinhar, a preparar alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo as águas de nascente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se a água utilizada em empresas do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, bem como a água utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade dos géneros alimentícios na sua forma acabada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto,Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA DOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">A água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA GASEIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água mineral ou de nascente que foi objeto de adição de gás carbónico com origem distinta do aquífero do qual a água provém.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA GASOCARBÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água mineral natural cujo teor em gás carbónico, proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da captação, reincorporando, se for caso disso, uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero, equivalente ao do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA LISA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água mineral ou de nascente sem gás que é engarrafada tal como é captada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA MINERAL NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Água de circulação subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">distingue-se da água de beber comum pela sua pureza original; pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA NÃO FATURADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz a diferença entre a água entrada no sistema e o consumo autorizado faturado, e que corresponde a perdas reais, perdas aparentes, e o consumo autorizado não faturado, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA PRODUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de água tratada que é fornecida às condutas de adução ou diretamente ao sistema de distribuição, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDA INÍCIO DE ATIVIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade juridicamente constituída, através do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e que ainda não iniciou a sua atividade, por forma a permitir que os objetivos definidos aquando da sua constituição sejam alcançados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida alcoólica obtida por destilação de matérias vegetais fermentadas (vinho, bagaço, figo, alfarroba, cana sacarina, medronho, cereais, batatas, melaços, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARDENTE PREPARADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aguardente que é escurecida com caramelo e baunilha. Produtos alcoólicos aromatizados e corados, normalmente secos, tipo cognac.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA REUTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água sujeita, ou não, a um tratamento de purificação, que é distribuída ao consumidor como água residual recuperada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AGUARRÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que se obtém pela destilação (a primeira transformação) da resina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS ABERTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de água desobstruída por vegetação aquática e que é composta por ecossistemas naturais como rios, lagos, lagoas e estuários, assim como elementos artificiais, como reservatórios de barragens, canais artificiais, reservatórios de represas ou açudes, lagos e lagoas interiores artificiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Monitoring methodology for SDG indicator 6.6.1, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA SALOBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁGUA DESSALINIZADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS BALNEARES
</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos e cuja identificação é publicada em Portaria para cada nova época balnear.</Coluna><Coluna Name="Notas">A informação sobre águas balneares disponibilizada pelo Instituto nacional de Estatística (INE) provém de dados administrativos, sob regulação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no âmbito da legislação comunitária e nacional em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 113/2012, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE ORIGEM SUBTERRÂNEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas obtidas em nascentes, galerias de minas, poços ou furos, ou seja, águas retidas que podem ser recuperadas, através de uma formação geológica. Todos os depósitos de água permanentes, temporários, recarregados natural ou artificialmente no subsolo, tendo qualidade suficiente para garantir pelo menos uma utilização sazonal. Esta categoria inclui as camadas freáticas, bem como as camadas profundas sob pressão ou difusas, que podem estar submersas. Excluem-se os bancos de filtração (cobertos por águas de superfície).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas obtidas da água que escorre, ou estagna, à superfície do solo: em cursos de água naturais, tais como rios, ribeiros, regatos, etc., e cursos de águas artificiais tais como canais para rega, uso industrial, navegação, sistemas de drenagem, aluviões (águas sub-superficias) e reservatórios naturais e artificiais. Excluem-se a água do mar, massas de águas estagnadas permanentes, naturais e artificiais, e as águas das zonas de transição tais como pântanos salobros, lagoas e estuários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE FORA DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes de lagos, linhas de água ou de albufeiras criadas por barragens artificiais e utilizadas por mais de uma exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE SUPERFÍCIE NA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes de lagoas naturais ou de albufeiras criadas por barragens artificiais situadas e utilizadas exclusivamente na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS DE TRANSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">As massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de águas doces.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUA SEGURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Água destinada ao consumo humano que é salubre, limpa e equilibrada, cumprindo as normas e valores paramétricos de avaliação de qualidade definidos na legislação aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas">A água segura pressupõe não só a ausência de microrganismos e substâncias nocivas, mas também a presença de certas quantidades de minerais naturais e elementos essenciais, tendo em conta que o consumo prolongado de água desmineralizada ou de água de muito baixo teor em elementos essenciais, como o cálcio e o magnésio, pode comprometer a saúde humana. Uma certa quantidade desses minerais também é vital para garantir que a água destinada ao consumo humano não seja agressiva nem corrosiva e para melhorar o sabor dessa água. Concentrações mínimas desses minerais em água amaciada ou desmineralizada poderão ser consideradas em função das condições locais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto,Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fazem parte das águas interiores do Estado, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial, excetuando o disposto na Parte IV da Convenção relativa a Estados arquipélagos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10-12- 1982 (CNU/DM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as águas doces, lênticas ou correntes à superfície do solo e ainda as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS LÊNTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas que estagnam à superfície do solo, tais como lagos, albufeiras, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS LÔTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas que escorrem à superfície do solo: cursos de água naturais, tais como rios, ribeiros, regatos, etc., e cursos de água artificiais tais como canais para rega, uso industrial, navegação e sistemas de drenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS PLUVIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas de escorrência provenientes, direta ou indiretamente, de precipitação atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS PROVENIENTES DE REDES COMUNS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas de superfície ou subterrâneas com origem fora da exploração e utilizada, pelo menos, por duas explorações. O abastecimento de água pode ser público ou privado e o acesso a este tipo de redes está sujeito normalmente sujeito ao pagamento de uma taxa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas usadas que podem conter quantidades importantes de produtos em suspensão ou dissolvidos, com ação perniciosa para o ambiente. </Coluna><Coluna Name="Notas">Não se incluem as águas de arrefecimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas residuais depois de serem submetidas a tratamento primário, secundário ou de nível superior com o objetivo de reduzir a poluição causada no meio recetor bem como os riscos para a saúde pública que lhes estão associados, cumprindo, assim, os requisitos de qualidade impostos pela entidade licenciadora competente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas residuais cujo tratamento é efetuado nas ETAR e nas fossas sépticas municipais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Águas provenientes da exploração, originária de furos ou poços, de fontes naturais de águas subterrâneas (nascentes) ou de outras fontes semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDA DOMICILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de ajuda doméstica e/ou cuidados pessoais no domicílio dos utentes, quando estes por razões de doença, ou tipo de dependência não possam assegurar temporária ou permanentemente as atividades da vida diária, cuidados de higiene, ambiente e/ou careçam de tratamento na doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDANTES FAMILIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDAS AO INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo para outras unidades institucionais residentes ou não residentes, para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de ativos fixos.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ajudas ao investimento incluem não só os pagamentos únicos, não periódicos, destinados a financiar a formação de capital durante o mesmo período, mas também os pagamentos escalonados no tempo relativos à formação de capital realizada num período anterior. As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as pagas diretamente pelas instituições da União Europeia [por exemplo, certas transferências feitas pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)].</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AJUDAS AO INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">As ajudas ao investimento são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo para outras unidades institucionais residentes ou não residentes para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de ativos fixos.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as que são pagas diretamente pelas instituições da União Europeia, (por exemplo, certas transferências feitas pelo resto Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA - Secção "Orientação"). Ver também § 4.153 a 4.163 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AJUSTAMENTO PELA VARIAÇÃO EM DIREITOS ASSOCIADOS A PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ajustamento necessário para fazer aparecer nas poupanças das famílias a variação dos direitos associados a pensões sobre os quais as famílias têm um direito definitivo.  Esta variação decorre das contribuições e prestações registadas na conta de distribuição secundária do rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com este ajustamento, a poupança das famílias é idêntica à que seria se as contribuições para pensões e os recebimentos de pensões não tivessem sido registados como transferências correntes na conta de distribuição secundária do rendimento.Esta rubrica de ajustamento é necessária para conciliar a poupança das famílias com a variação dos seus direitos associados a pensões, registados na conta financeira do sistema. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUSTE DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar propostas, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AJUSTE DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de empreitada em que a entidade é escolhida independentemente do concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALAMEDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de circulação com arborização central ou lateral.Elemento estruturante da perspetivação e profundidade do espaço, foi a alameda popularizada a partir do séc. XVII, em França, pela interpretação de Le Nôtre sobre o modelo de jardim à italiana, simetricamente composto em torno de um eixo central dominante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALBERGUE NOTURNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a acolher indivíduos em situação de carência durante a noite e por um período de tempo limitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 365/76, DR 114, SÉRIE I de 1976-05-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALBUFEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume retido pela barragem (conteúdo), terreno que circunda o mesmo volume (continente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALBUFEIRA DE ÁGUAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As albufeiras de águas resultam da execução de planos de aproveitamentos hidráulicos, quer hidroagrícolas, quer hidroelétricos. As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se em protegidas, condicionadas e de utilização livre, nos termos da legislação em vigor. As Albufeiras são consideradas para efeito de demarcação da REN, bem como uma faixa de proteção de largura variável, delimitação a partir do Nível de Pleno Armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Água (INAG), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALCATRUZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Armadilha de abrigo que consiste num pote de barro, ou material plástico, de secção circular com fundo perfurado que se destina à pesca do polvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALCATRUZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Pote de barro de secção circular com fundo perfurado que se destina à pesca do polvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁLCOOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome de derivados de compostos químicos dos quais o mais importante é o álcool etílico, (que existe no vinho, na cerveja, nas aguardentes, nos licores, etc.) que provém da fermentação do açúcar, das sementes, frutos e outros órgãos de diversas plantas, sob ação da levedura ou de outros fermentos, e destilação posterior, ou por síntese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁLCOOL METÍLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide METANOL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALDEAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALDEAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinam a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ALERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de doenças cujas respostas imunitárias a antigénios ambientais (alergeneos) causam inflamação e danos no próprio corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vander et al., Human Physiology: the Mechanism of Body Function, Eighth Edition.,The McGraw¿Hill Companies, 2001.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ALERGIA ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Alergia que ocorre quando o sistema imunológico reconhece um componente contido num alimento como uma entidade agressora ao organismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">56</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ALFARRABISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que negoceia com livros antigos ou usados, e eventualmente outras publicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALIANÇA ESTRATÉGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estratégia empresarial de coordenação de comportamentos, distinta da concentração, referindo-se às operações entre empresas que, sem alterarem gravemente as suas estruturas e do mercado, efetuam uma conjugação de esforços e de meios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIENAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão do direito de propriedade sobre um bem ou de um outro direito real que sendo constituído o onere (alienação parcial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTAÇÃO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de produtos utilizados na alimentação animal direta e/ou consumidos na fabricação de alimentos para animais (rações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tudo aquilo que por lei, contrato ou disposição testamentária se dá a uma pessoa para seu sustento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS COMPLEMENTARES PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS COMPLETOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALIMENTOS PARA ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALINHAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. As disposições e prescrições sobre alinhamentos constituiram em quase todas as épocas e civilizações, designadamente na Europa medieval, uma das primeiras formas de regulamentação urbana. Ao nível da legislação aplicável os alinhamentos são definidos nos PP, devendo ter em conta as disposições do RGEU e dos PU vigentes, bem assim como as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que, pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a habitação, na condição de, no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins. Por distinto e independente pretende-se significar o seguinte: Distinto - significa que é cercado por paredes de tipo clássico ou de outro tipo, que é coberto e permite que um indivíduo ou grupo de indivíduos possa dormir, preparar refeições e abrigar-se das intempéries, separados de outros membros da coletividade. Independente - significa que os seus ocupantes não têm que atravessar outras unidades de alojamento para entrar ou sair da unidade de alojamento onde habitam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que, pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado, transformado ou está a ser utilizado, se destina a habitação com a condição de não estar a ser utilizado totalmente para outros fins no momento de referência: por distinto entende-se que é cercado por paredes de tipo clássico ou de outro tipo, é coberto e permite que uma pessoa ou um grupo de pessoas possa dormir, preparar refeições ou abrigar-se das intempéries separado de outros membros da coletividade; por independente entende-se que os seus ocupantes não têm que atravessar outros alojamentos para entrar ou sair do alojamento onde habitam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CABLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento devidamente preparado para receber o serviço de distribuição por cabo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CEDIDO A TÍTULO DE SALÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento cedido mediante a celebração de um contrato, segundo o qual, direta ou indiretamente, lhe é atribuído um valor a título de salário ou como condição para o desempenho de funções profissionais de um elemento do agregado/família (como no caso de porteiros e guardas, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CEDIDO GRATUITAMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento cedido sem renda por um proprietário, na condição de este não residir no agregado/família que ocupa esse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CEDIDO GRATUITAMENTE OU A TÍTULO DE SALÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que o alojamento é cedido sem renda, incluindo-se os casos em que:
- o alojamento é cedido gratuitamente por alguém não pertencente ao agregado e que é seu proprietário;
- a ocupação do alojamento encontra-se associada a um contrato em que direta ou indiretamente lhe é atribuído um valor, podendo ser a título de salário ou como condição para um melhor desempenho da profissão de um elemento do agregado (ex.: porteiros, guardas, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-02-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto das divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina à habitação na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">25-11-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas, mais do que uma família ou agregado doméstico, e que no momento de referência está em funcionamento, ocupado ou não por uma ou mais pessoas independentemente de serem residentes ou apenas presentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">como alojamento coletivo entende-se os estabelecimentos hoteleiros e similares e os alojamentos de convivência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que um agregado doméstico e que, no momento de referência, está ocupado como residência habitual de, pelo menos, uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas">

</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que, pela forma como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar mais do que uma família e que no momento de referência está ocupado por uma ou mais pessoas independentemente de serem residentes ou apenas presentes não residentes. Como alojamento coletivo entende-se os hotéis, pensões e similares e as convivências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE CONVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância e que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE HOTELARIA E SIMILAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento coletivo que ocupa a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes, que se destina a albergar mais do que uma família sem objetivos comuns e segundo um determinado preço, tal como um hotel ou uma pensão, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL/HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide RESIDÊNCIA PRINCIPAL/HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO EM CAMPOS DE TRABALHO E DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico em campos que fornecem alojamento para atividades de férias. Incluem-se os campos de trabalho agrícolas, arquitetónicos ou ecológicos, os campos de férias, os campos de escutismo e os abrigos de montanha, o alojamento em escolas de vela e equitação, assim como noutros centros desportivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO EM CENTROS DE CONFERÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico assegurado em infraestruturas próprias para a realização de congressos, conferências, cursos, formação vocacional, meditação e religião ou encontros de jovens. Por norma, o fornecimento de unidades de alojamento apenas está disponível para os participantes das atividades que são organizadas no/pelo estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico assegurado em estabelecimentos de tratamento e cuidados de saúde que fornecem serviços de alojamento. Incluem-se, neste tipo de estabelecimento, os spas, os resorts (estâncias) termais, os sanatórios, centros de reabilitação (casas de convalescença).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO EM MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento em dormitórios, associado ao transporte público coletivo e incluído no custo desse transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se comboios, navios e barcos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">2905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que tem uma função especializada, além de fornecer alojamento mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o "alojamento em estabelecimentos de saúde", "alojamento em campos de trabalho e férias", "alojamento em centros de conferências", "alojamento em meios de transporte coletivo".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins. Os alojamentos familiares podem ser de dois tipos: alojamento familiar clássico e alojamento familiar não clássico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, normalmente, se destina a alojar apenas uma família e não é totalmente utilizado para outros fins no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">o alojamento familiar pode ser clássico e não clássico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer diretamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamentos ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamentos disponíveis no mercado da habitação) existente num determinado momento de referência, os fogos/alojamentos totalmente utilizados para fins diferentes da habitação não são considerados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas">as divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico são consideradas como parte integrante do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR COM OCUPANTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado com habitação, pertencente a indivíduos que nele deixaram a sua residência habitual e que estão ausentes por longos períodos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DEMOLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que pertence a um edifício demolido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">01-10-2021</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado que constitui a residência habitual ou principal de pelo menos uma família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado que constitui o local de residência habitual de pelo menos um agregado doméstico privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado que é apenas utilizado periodicamente e no qual ninguém tem residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR ELIMINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que não existe no edifício onde foi recenseado (Censos) ou que foi criado por via de outras fontes e que, após correção, não gera um novo alojamento noutro edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR EXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que no momento da transação já tinha sido usado para fins habitacionais.

</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INACESSÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que não é possível contactar por o acesso ser intransponível ou por estar localizado num condomínio privado no qual não é possível entrar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INDEFINIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar sobre o qual não é possível determinar a situação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INEXISTENTE POR ERRO DOS CENSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar mal classificado nos Censos como alojamento familiar de residência habitual e que não existe no edifício (por exemplo, um sótão ou uma cave).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INEXISTENTE POR TER SIDO ASSOCIADO A OUTRO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar associado a outro alojamento, ou seja, que resultou da fusão de dois alojamentos contíguos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR INLOCALIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar referenciado na amostra que, esgotadas todas as possibilidades, não foi possível localizar no momento de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NÃO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local que, no momento de referência está ocupado por pessoas e que não satisfaz inteiramente as condições de alojamento clássico. Estão compreendidos, nesta categoria: barraca, alojamento móvel, casa rudimentar de madeira, alojamento improvisado em construção não destinada à habitação e outros locais não destinados à habitação (grutas, vãos de escada, pontes, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NÃO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que não satisfaz inteiramente as condições do alojamento familiar clássico pelo tipo e precariedade da construção, porque é móvel, improvisado e não foi construído para habitação, mas funciona como residência habitual de pelo menos uma família no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a barraca, o alojamento móvel, a casa rudimentar de madeira e o alojamento improvisado, entre outros não destinados à habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NÃO LOCALIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que pertence a um edifício que não foi possível localizar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR NOVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que no momento da transação nunca tinha sido usado para fins habitacionais.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar afeto à habitação de uma ou mais famílias de forma habitual ou como residência secundária no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, no momento de referência não está disponível no mercado de habitação. Poder-se-ão considerar as seguintes formas de ocupação: como residência habitual, para uso sazonal e "com ocupante ausente".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento ocupado que é utilizado periodicamente e onde ninguém tem a sua residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO COM USO SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR DE RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR OCUPADO PARA OUTROS FINS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ocupado para fins não residenciais, tais como um escritório ou um consultório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR PARA DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que pertence a um edifício para demolição.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os alojamentos pertencentes a edifícios em ruínas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR SUBSTITUÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que não existe no edifício onde foi recenseado (Censos) ou que foi criado por via de outras fontes e que, após correção, gera um alojamento novo noutro edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">neste caso é assegurada a ligação entre o alojamento original e o alojamento novo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que, no momento de referência se encontra disponível no mercado da habitação. Poder-se-ão considerar as seguintes situações: para venda, aluguer, demolição, em estado de deterioração e outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FAMILIAR VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar desocupado e que está disponível para venda, arrendamento, demolição ou outra situação no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO FORNECIDO GRATUITAMENTE POR FAMILIARES E AMIGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento ocupado pelos turistas e que é assegurado, em parte ou na totalidade, em casa de familiares ou amigos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO IMPROVISADO EM CONSTRUÇÃO NÃO DESTINADA A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de alojamento situada numa construção permanente (moinho, celeiro, garagem, etc.), que não foi reconstruída ou transformada para habitação, nem sofreu adaptação funcional para esse fim e esteja habitada no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO IMPROVISADO EM CONSTRUÇÃO NÃO DESTINADA A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico situado numa construção permanente (moinho, celeiro, garagem, entre outras) que não foi reconstruída ou transformada para habitação, nem sofreu adaptação funcional para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO INEXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento que se encontra na lista da amostra mãe, mas não existe na área geográfica em causa; inclui alojamentos demolidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em instalação construída para ser transportada ou que seja uma unidade móvel (barco, caravana, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a instalação, destinada à habitação que tenha sido construída para ser transportada ou seja uma unidade móvel (barco, caravana, etc.) e que se encontre ocupada no momento de referência, funcionando como habitação de, pelo menos, uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SOBRELOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUBARRENDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento arrendado a uma pessoa que, por sua vez, o arrendou a terceiros, mediante o pagamento de uma renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUBARRENDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento arrendado a um indivíduo que, por sua vez, o arrendou a terceiros mediante o pagamento de uma renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUBLOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar clássico com um excedente de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO SUPERLOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento com déficit de divisões em relação às pessoas que nele residem, de acordo com o índice de lotação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer estabelecimento que forneça regularmente ou ocasionalmente dormidas a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Notas1: O alojamento turístico está dividido em dois grupos principais: Estabelecimentos de Alojamento Turístico Coletivo e Alojamento Turístico Privado.
Notas2: Os tipos de alojamento turístico são os seguintes:
i) Estabelecimentos de alojamento turístico coletivo
Estabelecimentos hoteleiros e similares
   - Estabelecimentos hoteleiros
   - Estabelecimentos similares
Outros estabelecimentos de alojamento coletivo
   - Residências turísticas
   - Parques de campismo
   - Marinas
   - Outro alojamento coletivo n.e.
Alojamento especializado
   - Estabelecimentos de saúde
   - Campos de férias e de trabalho
   - Transportes públicos de passageiros
   - Centros de conferências
ii) Alojamento privado
Alojamento arrendado
   - Quartos arrendados em casas particulares
   - Habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais
Outros tipos de alojamento privado
  - Casa de férias
   - Alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos
Outro alojamento particular n.e.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de alojamento para dormidas de turistas. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o alojamento turístico coletivo e o alojamento turístico privado, cada um com a respetiva subtipologia: 1) alojamento turístico coletivo: estabelecimentos hoteleiros e similares (estabelecimentos hoteleiros; estabelecimentos similares); outros estabelecimentos de alojamento coletivo (residências turísticas; parques de campismo; marinas; outro alojamento coletivo n.e.); alojamento especializado (estabelecimentos de saúde; campos de férias e de trabalho; transportes públicos de passageiros; centros de conferências); 2) alojamento turístico privado: alojamento arrendado (quartos arrendados em casas particulares; habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais); outros tipos de alojamento privado (casa de férias; alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos); outro alojamento particular n.e.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante num quarto ou em qualquer outra unidade, com a condição de que o número de lugares oferecido seja superior ao mínimo especificado para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento inserir-se numa gestão de tipo comercial comum, mesmo quando não têm fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o grupo de estabelecimentos de alojamento turístico coletivo divide-se em: estabelecimentos hoteleiros e similares, outros estabelecimentos de alojamento coletivo e alojamento especializado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento turístico coletivo não incluído no grupo dos "Estabelecimentos de alojamento turístico coletivo" por não ser abrangido pela definição de "estabelecimento". O alojamento turístico privado oferece um número limitado de lugares, tanto a título oneroso, como a título gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitação) é independente e pode ser ocupada por turistas, geralmente à semana, quinzena, ao fim de semana ou ao mês, ou pelos seus proprietários. Neste último caso como segunda residência ou casa de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui "Quartos arrendados em casas particulares"; "Habitações arrendadas por particulares ou por agências profissionais"; "Casa de férias"; "Alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALOJAMENTO TURÍSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que oferece um número limitado de lugares, tanto a título oneroso, como a título gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitação) é independente e pode ser ocupada por turistas, geralmente à semana, à quinzena, ao fim de semana ou ao mês, ou pelos seus proprietários (neste último caso como segunda residência ou casa de férias).</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o quarto arrendado em casas particulares, a habitação arrendada por particulares ou por agências profissionais, a casa de férias, o alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conclusão da permanência de um indivíduo num programa de saúde ou num estabelecimento de saúde na sequência do fim de um episódio clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">a alta pode decorrer de óbito, por decisão do profissional de saúde responsável ou decisão do indivíduo contra a decisão do profissional de saúde responsável, sendo obrigatório o registo administrativo correspondente. A alta pode dizer respeito a um programa de saúde, internamento, consulta, urgência, hospital de dia, serviço ou estabelecimento de saúde. A alta pode ser clínica e/ou administrativa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA COM PARECER MÉDICO FAVORÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alta por iniciativa ou com a concordância do médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA COMPETIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-04-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA COMPETIÇÃO/ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA CONTRA PARECER MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alta por iniciativa exclusiva do doente, seu familiar ou representante legal, sem a concordância do médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento por parte do Serviço Nacional de Saúde do fim da situação clínica de um beneficiário, que havia dado lugar a uma baixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída para o domicílio; saída contra parecer médico; transferência para outra instituição; óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE INTERNAMENTO NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do doente num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável; óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abrange a saída para o domicílio, ambulatório do hospital, transferência para outro serviço de especialidade / valência do internamento do hospital ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA DE NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim da permanência do nado-vivo num estabelecimento de saúde com internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferência para outra instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA POR TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída de um doente de um estabelecimento de saúde com internamento, transitando para outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA POR TRANSFERÊNCIA INTERNA DE UM DOENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída de um doente de um serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital, transitando para outro serviço de especialidade / valência do internamento desse hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA PRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTA VELOCIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão, a jusante, de um débito mínimo teórico de referência de 30 Mbps por utilizador final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento 255/2017, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ampliação ou redução do valor que totaliza as contribuições dos sócios para o exercício da atividade social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura em relaçãoao nível médio do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática desportiva que visa a obtenção de classificações e resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura máxima fora do solo da barragem medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Máxima altura fora do solo da barragem medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de interseção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA BRUTA DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre as cotas máxima, média ou mínima da albufeira e a cota da restituição (turbinas Francis e Kaplan) ou do eixo da turbina (Pelton), medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA ÚTIL DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura da queda bruta deduzida das perdas de carga, medida em metros lineares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DA QUEDA ÚTIL DE UMA BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura da queda bruta deduzida das perdas de carga, medida em metros lineares para o caudal considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA ENTRE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância vertical entre a face superior dos pavimentos de dois pisos consecutivos.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura da laje do pavimento superior.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA MÍNIMA ENTRE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma do pé-direito com a espessura da laje de um piso.</Coluna><Coluna Name="Notas">1. - A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70 m (27M) não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m (22M). 2. - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m (22M). 3. - O pé direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m (30M). 3. - Nos tetos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos números ( 1 ) e ( 3 ) devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70 m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA TOTAL DA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide, Cércea [3105] .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALTURA TOTAL DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação periódica que o locatário está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa móvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de locação quando versa sobre coisa móvel. Designa-se também por aluguer a prestação periódica que o locatário neste contrato está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER A TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluguer de uma unidade alugada a outrem, quando existe subutilização da capacidade de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER DE TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando se recorre ao aluguer por falta de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de prestação de serviços de aluguer de veículos a terceiros por um determinado período, que pode ir desde um dia a várias semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de aluguer de automóveis ligeiros sem condutor, assegurado por empresas especializadas que possuem, para o efeito, uma frota uniforme e diversificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUGUERES, OCUPAÇÕES E OUTRAS CONCESSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluguer de barracões, fábricas, casas ocupadas em terrenos do porto, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta o sistema formal de ensino após o ato de registo designado como matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade compreendida entre os 6 e os 12 anos que frequenta qualquer tipo de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, após um ato de registo administrativo, participa em percursos de educação e formação no âmbito da educação formal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que frequenta um nível de ensino e um plano de estudos em pelo menos 75% do tempo atribuído formalmente ao horário correspondente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado em pelo menos 75% do tempo atribuído formalmente ao horário semanal ou anual do nível de ensino e plano de estudos que frequenta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que frequenta um nível de ensino e um plano de estudos em menos de 75% do tempo atribuído formalmente ao horário correspondente.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado em menos de 75% do tempo atribuído formalmente ao horário semanal ou anual do nível de ensino e plano de estudos que frequenta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que beneficia de apoios socioeconómicos, por estar inserido em agregado familiar com capitação mensal de rendimento igual ou inferior ao valor mensal da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 18 797/2005, de 30 de agosto </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inserido num agregado familiar cuja situação económica determina a necessidade de beneficiar de apoios no âmbito da ação social escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 18 797/2005, de 30 de agosto </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO DESLOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que reside na localidade do estabelecimento de ensino do curso que frequenta, em consequência da distância estipulada na legislação em vigor relativa à localidade de residência do seu agregado familiar, da inexistência permanente ou sazonal de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EM MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inscrito num curso de um estabelecimento de ensino superior que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno a tempo completo ou aluno a tempo parcial, depois de lhe ser aplicado um fator de conversão.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO EQUIVALENTE A TEMPO INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao aluno a tempo parcial depois de lhe ser aplicado o respetivo fator de conversão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito em ano escolar ou em uma ou mais disciplinas de um curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO INSCRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que efetua uma inscrição em uma ou mais disciplinas ou em unidades curriculares de um curso de um estabelecimento de ensino superior num determinado ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO INSCRITO PELA 1.ª VEZ NO 1.º ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que se inscreve pela primeira vez no primeiro ano curricular em uma ou mais disciplinas de um curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num estabelecimento de ensino no final de cada ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide ALUNO (254 de 23-05-2006)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ALUNO MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">6276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento administrativo que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento administrativo que titula as operações urbanísticas, cuja emissão é condição da eficácia da licença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa idónea, previamente selecionada mediante determinadas condições pessoais, familiares e habitacionais, que, em sua casa e mediante retribuição recolhe até 4 crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, salvo casos excecionais, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio,Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2° grau da linha colateral, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AMAMENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alimentação do bebé com leite materno.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBIENTE HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade direta da sua residência, relativamente ao seu local de trabalho e estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados.</Coluna><Coluna Name="Notas">O conceito de ambiente habitual tem duas dimensões: distância e frequência. Os locais situados perto do local de residência de uma pessoa fazem parte do seu ambiente habitual, muito embora possam ser raramente visitados. Os locais visitados com frequência (ou seja, em média uma ou mais vezes por semana), numa base rotineira, são considerados como parte do seu ambiente habitual, apesar desses locais poderem situar-se a uma distância considerável do local de residência (ou em outro país). Uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, aplicando-se o conceito tanto a nível do turismo interno como do turismo internacional. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBIENTE HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade direta da sua residência, relativamente ao seu local de trabalho e estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados. As dimensões distância e frequência são indissociáveis do conceito e abrangem, respetivamente, os locais situados perto do local de residência, embora possam ser raramente visitados e os locais situados a uma distância considerável do local de residência (incluindo noutro país), visitados com frequência (em média uma ou mais vezes por semana) e numa base rotineira.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, aplicando-se o conceito tanto a nível do turismo interno como do turismo internacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÂMBITO GEOGRÁFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica sobre a qual incide uma operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos não internados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que os cuidados de saúde são prestados a indivíduos não internados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de prestação de cuidados de saúde a indivíduos não internados, i.e, com permanência num estabelecimento de saúde inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMBULATÓRIO (AÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de funcionamento em que os utentes se deslocam ao equipamento (social) com uma frequência variável de acordo com o programa de reabilitação estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMEAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mal anunciado tendo em vista provocar, na pessoa do ameaçado, um sentimento de medo ou inquietação, ou prejudicar a sua liberdade de determinação.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AMNISTIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Causa objetiva de extinção de procedimento, da responsabilidade penal ou da execução da pena, caso já tenha havido condenação, determinada pela abolição da incriminação de certos factos passados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMORTIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda de valor sofrida por ativos intangíveis (marcas e patentes, softwares, direitos de autor, entre outros) ao longo da sua vida útil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/EP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação financeira que visa o pagamento de uma dívida segundo várias modalidades de reembolso. No reembolso de qualquer empréstimo, há a considerar o pagamento dos juros e a amortização do capital. A amortização corresponde à parte a deduzir à dívida. A amortização pode ser realizada de uma só vez (no final do prazo) com os juros no início, durante ou no fim do prazo ou periodicamente. Neste ultimo caso o reembolso inclui a amortização e o juro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Economia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMORTIZAÇÕES E AJUSTAMENTOS DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação contabilística que visa simultaneamente a imputação do custo da utilização dos imobilizados pelos diversos exercícios e a atualização (depreciação desses mesmos bens).</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 66</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Subconjunto do universo de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA LONGITUDINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra em que uma parte das unidades amostrais se mantêm de uma ocorrência da operação estatística para outra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA NÃO PROBABILÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra em que as unidades selecionadas têm uma probabilidade de seleção desconhecida onde inclusivamente algumas unidades poderão não ter qualquer possibilidade de serem selecionadas. (A título de exemplo podem referir-se as amostras voluntárias, amostras por quotas e intencionais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA PROBABILÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra de unidades, selecionadas segundo um desenho de amostragem onde cada unidade tem uma probabilidade de seleção conhecida e não nula. Tem como fim a produção de estimativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AMOSTRA TRANSVERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Amostra independente para cada uma das ocorrências da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra efetuada num edifício já existente que deu origem a um aumento do número de pavimentos (ampliação vertical) ou da superfície dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANALFABETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com 10 ou mais anos que não sabe ler nem escrever, i.e.,que é incapaz de ler e compreender uma frase escrita ou escrever uma frase completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção de doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico que consiste no exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção de doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame laboratorial de um produto biológico destinado a facilitar o diagnóstico, o prognóstico, a terapêutica e a prevenção das doenças ou de quaisquer alterações fisiológicas do organismo humano. A contagem das análises deve ser feita de acordo com a tabela elaborada pelo Ministério da Saúde e que consta das convenções com os médicos e farmacêuticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo sistemático de verificação, limpeza, transformação e interpretação de dados cujo objetivo é descobrir padrões, tendências e relações com significado, permitindo tirar conclusões, fundamentar decisões e obter uma melhor compreensão dos fenómenos representados nos dados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este processo centra-se principalmente em análises descritivas (o que aconteceu) e diagnósticas (por que aconteceu), e está orientado para o passado e o presente, ajudando a compreender eventos históricos e atuais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD Glossary of Statistical Terms</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES DE TERRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo laboratorial efetuado em uma ou várias amostras de terra, para determinação de parâmetros físico-químicos cujos valores permitem interpretar o estado de fertilidade físico-química de um solo, com vista à avaliação dos fertilizantes mais adequados e respetivas quantidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ANÁLISES DE TERRAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISES FOLIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo laboratorial para avaliar o estado nutricional das plantas, permitindo determinar as fertilizações mais adequadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANÁLISE SOCIAL DE CUSTOS-BENEFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja SOCIAL COSTS-BENEFIT ANALYSIS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANALÍTICA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de análise de dados com técnicas avançadas e ferramentas tecnológicas cujo objetivo é extrair conhecimento útil para a tomada de decisões, prever comportamentos futuros e otimizar resultados, incluindo a recolha, o processamento e a exploração de grandes volumes de dados provenientes de fontes internas ou externas, tendo em vista a melhoria do desempenho organizacional e a criação de valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este processo centra-se em análises preditivas (o que pode acontecer) e prescritivas (o que deve ser feito), e está orientado para o futuro, apoiando a previsão de tendências e a tomada de decisões estratégicas antecipadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gartner glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade médica que desenvolve o estudo científico das alterações funcionais e estruturais (macroscópicas, microscópicas, celulares e moleculares) das doenças com o objetivo de identificar as suas causas, para permitir a prática de uma medicina preditiva e preventiva adequadas, bem como a terapêutica eficaz e o prognóstico das doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas">As técnicas utilizadas incluem os seguintes tipos de exame anátomo-patológico: patologia tanatológica, histopatologia, citopatologia, patologia histoquímica, patologia imunohistoquímica, patologia ultrastrutural e patologia molecular.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade em medicina que desenvolve o estudo científico das alterações funcionais e estruturais (macroscópicas, microscópicas, celulares e moleculares) das doenças com o objetivo de identificar as suas causas, para permitir a prática de uma medicina preditiva e preventiva adequadas, bem como a terapêutica eficaz e o prognóstico das doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas">as técnicas utilizadas incluem os seguintes tipos de exame anátomo-patológico: patologia tanatológica, histopatologia, citopatologia, patologia histoquímica, patologia imunohistoquímica, patologia ultraestrutural e patologia molecular.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANATOMIA PATOLÓGICA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação das técnicas e conhecimentos anatomo-patológicos à investigação da causa da morte. Baseia-se fundamentalmente na microscopia tissular, desempenha um importante papel no diagnóstico das complicações letais pós-traumáticas e na distinção entre lesões vitais e «postmortem», entre outras, e é ainda fundamental nos casos de morte da causa desconhecida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">JANSSEN, W. - Forensic Histopathology. Springer-Verlag. Berlim: W. Editor, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANDAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Mover-se de pé sobre uma superfície, passo a passo, de modo que um pé esteja sempre no chão, como quando se passeia, caminha lentamente, anda para a frente, para trás ou para o lado.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se: andar distâncias curtas e longas, sobre superfícies diferentes ou evitando os obstáculos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANEL CONTRACETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção hormonal de utilização mensal que consiste na colocação de um anel no interior da vagina e permite a libertação contínua de hormonas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANEXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO da língua portuguesa, 2.ª edição revista e ampliada, Editora nova fronteira.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ANEXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício destinado a uso complementar e dependente do edifício principal.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a garagem e a arrecadação entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">7700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANFITEATRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço fechado ou aberto, com arquibancada, que se destina à realização de espetáculos culturais ou recreativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM, 2010 (dezembro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ANGARIADOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros que, sendo trabalhador de seguros, exerce a sua atividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses contratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANGINA DE PEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença crónica cujo sintoma é uma dor no peito causada pela diminuição de sangue que irriga o miocárdio, habitualmente por estreitamento das artérias coronárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Cardiologia. Dicionário de cardiologia. Disponível em:  http://www.spc.pt/spc/default.aspx?redir=http://www.spc.pt/spc/public/dicionario.aspx. Acesso em 30-01-2014, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de práticas que visam estimular os indivíduos e as coletividades a tornarem-se agentes do próprio desenvolvimento e do desenvolvimento qualitativo das comunidades em que estão inseridas. </Coluna><Coluna Name="Notas">Dado o seu caráter instrumental, a animação pode ser colocada ao serviço do desenvolvimento cultural (no sentido restrito), social e económico, assim como da participação social, contando com o contributo de agentes catalisadores individuais (animadores voluntários ou profissionais) ou coletivos (associações coletividades, cooperativas, centros culturais, sociedades recreativas e culturais, clubes, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa contribuir para a atração de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de setembro ,Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMAÇÃO TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que compreende a organização de eventos para a atração de turistas nacionais e estrangeiros, promovendo a ocupação dos seus tempos livres e a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de setembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ANIMADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que tem como função coordenar e incentivar a prática desportiva na área do Desporto Recreação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período durante o qual se realizam as atividades de cultivo necessárias à produção agrícola, que se inicia a 1 de novembro do ano n-1 e termina a 31 de outubro do ano n.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser realizado pelo aluno, quando em tempo inteiro e em regime presencial no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do plano de estudos do curso do ensino superior que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser concluído pelo aluno, quando em tempo completo e em regime presencial no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE CONSTRUÇÃO DA EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de construção do casco original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de estudos completo legalmente instituído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano de estudos completo legalmente instituído e que corresponde a cada um dos 12 anos da escolaridade obrigatória.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANO DE MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ano em que o veículo foi matriculado pela primeira vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Período compreendido entre o dia 1 de Setembro de um ano civil e o dia 31 de Agosto do ano civil seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 18 717, de 27 de julho de 1930,Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">No ensino não superior é o período de tempo compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto. No ensino superior é o período que compreende as atividades letivas e as épocas de avaliação. A sua organização está a cargo do orgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 18 717, de 27 de julho de 1930,Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO GÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de julho e as 24H00 de 30 de junho do ano seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO HIDROLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período contínuo de doze meses, escolhidos de modo a que a variação global das reservas de água seja reduzida, minimizando as transferências de água de um ano para o seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas">o ano hidrológico decorre entre o dia 1 de novembro e o dia 31 de outubro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO LETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo compreendido entre o início e o fim das atividades letivas que no ensino não superior corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos de atividades escolares e no ensino superior deverá corresponder a um período entre 36 e 40 semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ANO LETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período do ano escolar que corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos no ensino básico e no ensino secundário e de 36 a 40 semanas no ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANONIMIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de tratamento dos dados administrativos que permite suprimir os identificadores diretos e/ou alterar, recorrendo às melhores práticas, a estrutura inicial reduzindo os identificadores indiretos, sem comprometer a missão do INE.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-06-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS COMPLETOS APÓS A IDADE X</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de anos completos vividos pelos sobreviventes lx após a idade x.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como tx.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS COMPLETOS VIVIDOS APÓS A IDADE X</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos completos vividos pelos sobreviventes lx após a idade exata x.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como Tx.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Siegel, Jacob S. e David A. Swanson (eds.), "Methods and Materials of Demography", EUA, California, 2004, pp. 301-307.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS COMPLETOS VIVIDOS ENTRE AS IDADES EXATAS X E (X + N)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos completos vividos pelos sobreviventes lx entre as idades exatas x e (x + n).</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como nLx.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Siegel, Jacob S. e David A. Swanson (eds.), "Methods and Materials of Demography", EUA, California, 2004, pp. 301-307.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS DE VIDA SAUDÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que se espera que um indivíduo de determinada idade venha a viver sem limitações de longa duração para realizar atividades consideradas habituais para a generalidade das pessoas, no pressuposto que se mantém inalterado o padrão de mortalidade observado no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ECHI Indicator Development and Documentation:Joint Action for ECHIM Final Report Part II,  National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands, 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS POTENCIAIS DE VIDA PERDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos que teoricamente uma determinada população deixa de viver se morrer prematuramente (antes dos 70 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas">este número resulta da soma dos produtos do número de óbitos ocorridos em cada grupo etário, pela diferença entre o limite superior considerado e o ponto médio do intervalo de classe correspondente a cada grupo etário, considerando-se como limite inferior os menos de 1 ano e como limite superiores os 70 anos. Calculado pelo Método Romeder e McWhinnie (1988).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD Economic Studies No. 30, 2000/I.Determinants of health outcomes in industrialised countries. [acedido através do link  em dezembro 2009]: http://www.oecd.org/dataoecd/31/33/2732311.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ANOS POTENCIAIS DE VIDA PERDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos que teoricamente uma determinada população deixa de viver se morrer prematuramente.</Coluna><Coluna Name="Notas">o limite de idade convencionado na OMS e adotado pelo Sistema Estatístico Nacional (SEN) é 70 anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ANSIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado de perturbação psicológica causado pela perceção de um perigo ou pela iminência de um acontecimento desagradável ou que se receia. </Coluna><Coluna Name="Notas">a ansiedade está frequentemente associada a neuroses e outros distúrbios psíquicos com sintomas fisiológicos (taquicardia, dificuldades respiratórias, entre outros) e/ou comportamentais (isolamento, fobias, entre outros) e/ou emocionais (aflição, pânico, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-04-17 11:40:08]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/ansiedade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ANTERIORES MEMBROS DO AGREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que pertenceram ao agregado durante pelo menos 3 meses no ano civil anterior ao período de recolha de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANTRACITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Hulha de alto nível utilizada para aplicações industriais e residenciais. Tem em geral menos de 10% de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90% de carbono fixo). O seu valor calorífico bruto é superior a 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ANUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação em série, em regra, anual, contendo o registo dos acontecimentos ocorridos no ano anterior, referentes a um ou vários setores de atividade ou a uma instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ANULAÇÃO DA PERFILHAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extinção da relação de perfilhação, sendo a perfilhação o reconhecimento do filho por ato pessoal e livre dos pais, conjuntamente ou de um deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">ANUNCIANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AO AR LIVRE OU ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas de ar livre todas as culturas vegetais feitas na ausência de estruturas permanentes de proteção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APANHADOR DE ANIMAIS MARINHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que exerce a atividade de apanha com fins comerciais, mediante registo e licenciamento para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1102-B/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria nº 1228/2010, de 6 de dezembro, artigos 13º e 14º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APARAS E ESTILHAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira que foi deliberadamente reduzida a pequenos pedaços durante a transformação de outros produtos de madeira e é apropriada para a produção de pasta de madeira, painéis de partículas e de fibras, para uso como combustível ou outro. Exclui as estilhas de madeira vindas diretamente da floresta porque já foram contabilizadas como madeira para triturar</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APARELHO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo para corrigir ou compensar incapacidades fisicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APARTADO DE CORRESPONDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cacifo localizado, em regra, nas salas de atendimento ao público das estações de correio, onde são introduzidas, a pedido dos destinatários, as correspondências que lhes são destinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar inserido num edifício de construção permanente com mais de um fogo cuja entrada principal dá, geralmente, para uma escada, um corredor ou um pátio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTOS DE REINSERÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades residenciais temporárias destinadas a apoio a toxicodependentes que se confrontam, designadamente, após a saída de unidades de tratamento ou após a saída de estabelecimentos prisionais, dos centros tutelares ou de outros estabelecimentos da área da justiça, com problemas de reinserção familiar, social, escolar ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento constituído por frações de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destina habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">APARTAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico, constituído por frações mobiladas e equipadas de edifícios independentes, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">2036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APÁTRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo sem nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">APELAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso ordinário que compete da sentença e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de formação profissional contínua que visa atualizar ou aprofundar conhecimentos e competências, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dentro da mesma profissão devido, nomeadamente, aos progressos científicos e tecnológicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-09-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">API</Coluna><Coluna Name="Definição">Código que permite que dois programas de software se comuniquem entre si.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://iate.europa.eu</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APLICAÇÃO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação desenvolvida para dispositivos móveis, tais como telefones inteligentes ou computadores tabletes, com objetivos e funcionalidades específicas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2019 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO À CRIAÇÃO DE ATIVIDADES INDEPENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio destinado a financiar a criação de atividades independentes (com exclusão de atividades de profissão liberal), a favor de jovens com mais de 18 anos e menos 25 anos à procura de emprego e desempregados de longa duração, que deverão ocupar pelo menos 36 horas semanais no exercício da atividade subsidiada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O apoio reveste a forma de um subsídio não reembolsável, por um período máximo de 12 meses e o seu montante terá em conta o que for fixado em cada ano pela Comissão das Comunidades Europeias, para idênticos apoios. A atribuição deste subsídio suspende a concessão das prestações de proteção no desemprego. Os encargos com este tipo de apoios são suportados pelo Orçamento da Segurança Social através das verbas para o emprego e formação profissional e pelo Fundo Social Europeu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 19/87, de 19 de fevereiro,Portaria nº 1324/93, de 31 de dezembro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO À VÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ajuda prestada por Técnicos de Apoio à Vítima devidamente formados e preparados para poderem prestar um apoio de qualidade e que responda adequadamente às diferentes necessidades das vítimas de crime.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO CONCEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante financeiro concedido a uma entidade por via de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, apurado depois da confirmação dos montantes pagos e das alterações decorrentes de aditamentos e restituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO DOMICILIARIO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É um serviço que se caracteriza através de um conjunto de ações e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio. Perspetiva-se como uma resposta charneira e prioritária cujo planeamento e avaliação cabe a uma equipa de cuidados integrados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO EM REGIME AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta para pessoas com deficiência neuro-motora e/ou problemas de desenvolvimento, desenvolvida com regularidade variável por equipas transdisciplinares, de acordo com as necessidades da criança/jovem/adulto/família, nos centros especializados ou nos respetivos locais de vida habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estratégias e atividades que visam criar as condições para operacionalizar a adequação do processo educativo de alunos com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas">este apoio pode implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como tecnologias de apoio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 1.º, número 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Benefício concedido aos carenciados economicamente e que compreende a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30-E/2000, DR 292, SÉRIEI-A, 3.º SUPLEMENTO de 2000-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficio concedido aos economicamente débeis que consiste na dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e na nomeação de patrono com isenção do pagamento dos respetivos honorários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 387-B/87, DR 298, SUPLEMENTO, SÉRIE I de 1987-12-29,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO PEDAGÓGICO PERSONALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida educativa que visa reforçar as estratégias utilizadas individualmente, no grupo ou na turma, a vários níveis: organização do espaço e das atividades; estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos; reforço e desenvolvimento de competências específicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 17º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO PSICOLÓGICO À VÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ajuda prestada à vítima e/ou familiares, que sofrem diretamente os efeitos do crime, para avaliar a situação de risco psicológico e o grau de sofrimento emocional, ajudar a vítima a reconhecer as competências que já possui e a encontrar formas de as pôr em prática, tendo em vista minimizar o seu sofrimento e prevenir futuras situações de vitimação, assim como encaminhar a vítima para o serviço de apoio adequado, caso se verifiquem fatores de risco, tais como a existência de psicopatologias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO SOCIAL AO FORMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio ao formando para ajuda de custos e pagamento de despesas durante a frequência de uma ação de formação, que varia em função da oferta de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO TÉCNICO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de serviços a crianças dos 0 aos 6 anos, portadores de deficiência ou em situação de risco. Caracteriza-se por uma intervenção técnica específica de natureza sócio-educativa, prestada em regime de itinerância e com estreita colaboração com os demais serviços locais e regionais de saúde, segurança social e educação, numa perspetiva de corresponsabilização no atendimento a prestar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APOIO TERAPÊUTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio especializado ao nível das áreas técnicas de psicologia, psicomotricidade, terapia da fala, fisioterapia, terapia ocupacional, no âmbito da avaliação, intervenção e aconselhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">APÓLICE DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e as particulares acordadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APOLOGIA PÚBLICA DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica alguém recompensa ou louva outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo de prática de outro crime da mesma espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisição ou modificação individual de informação, conhecimento, valores, aptidões, competências, atitudes ou comportamentos pela experiência, prática, estudo, ensino ou formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SISTEMA DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo em que o aprendente está distanciado da fonte de formação e que se desenvolve recorrendo ao ensino por correspondência, aos multimédias e às novas tecnologias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem intencional desenvolvida ao longo da vida, em contextos formais, não formais ou informais, no quadro de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as atividades de aprendizagem intencional ou não, desenvolvidas ao longo da vida, em contextos formais, não-formais ou informais, com o objetivo de adquirir, desenvolver ou melhorar conhecimentos, aptidões e competências, no quadro de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM AUTOMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Subcampo da inteligência artificial que se dedica ao desenvolvimento de algoritmos e modelos que permitem aos sistemas aprenderem a partir de dados e melhorarem o seu desempenho de forma autónoma, sem serem explicitamente programados para isso. O processo baseia-se em identificar padrões e tomar decisões ou previsões com base nesses padrões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação ou formação ministradas em instituições de educação ou formação, em que a aprendizagem é organizada, avaliada e certificada sob a responsabilidade de profissionais qualificados. Constitui uma sucessão hierárquica de educação ou formação, na qual a conclusão de um dado nível permite a progressão para níveis superiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INFORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre das atividades da vida quotidiana relacionadas com o trabalho, a família, a vida social ou o lazer. Normalmente, tem lugar fora de estruturas institucionais, decorrendo num ambiente de aprendizagem que o aprendente (ou outra pessoa) pode organizar e estruturar livremente. Não confere certificação, embora as competências adquiridas por esta via possam vir a ser submetidas a processo de validação e certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INFORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem intencional cuja organização, metodologia e duração das atividades desenvolvidas é de responsabilidade individual, configurando um processo de autoaprendizagem que não envolve docentes, formadores, estabelecimentos de ensino ou outras instituições.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM INTENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo consciente e voluntário de aquisição de conhecimentos, competências e atitudes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM LECIONADA OU MONITORIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação estruturada e organizada por um indivíduo ou grupo de indivíduos que estabelece(m) o ambiente de aprendizagem, escolhe(m) os métodos e conteúdos da aprendizagem, dirigindo o processo de aprendizagem. A interação entre o aprendente e o professor/formador/monitor está repetidamente presente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre normalmente em estruturas institucionais, devendo conferir um certificado de frequência de curso. Esta certificação não é, normalmente reconhecida, pelas autoridades nacionais, não permitindo a progressão na sucessão hierárquica de níveis de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZAGEM ORGANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação referenciada a uma instituição que estrutura, financia e/ou conduz o processo de aprendizagem, em termos de definição do conteúdo, dos métodos ou da duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que ainda não participam completamente no processo de produção e que trabalham ao abrigo de um contrato de aprendizagem ou numa situação em que a sua formação profissional predomina em relação à produtividade. Inclui trabalhadores abrangidos pelo Sistema de Aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição usada exclusivamente no Inquérito Quadrienal ao Custo da mão de obra, inquérito da responsabilidade do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1726/99 da Comissão, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">APRENDIZES E PRATICANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que sob orientação de trabalhadores especializados adquirem conhecimentos técnico-profissionais que lhe possam permitir desempenhar uma função administrativa, de produção ou outra. Não inclui os indivíduos abrangidos pelo Sistema de Aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">APRESENTAÇÃO DE UM MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conteúdo da embalagem de um medicamento, expresso em número de unidades ou volume de uma forma farmacêutica em determinada dosagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatística do medicamento: 2013, INFARMED, (jan) 2015. Disponível em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MONITORIZACAO_DO_MERCADO/OBSERVATORIO/ESTATISTICA_DO_MEDICAMENTO/Estat_Medic_2013.pdf. Acesso em 17-04-2015,Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno que no final do ciclo de estudos que frequentava, lhe permite prosseguir os estudos no ciclo seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">APROVAÇÃO TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase de apreciação e decisão superior sobre os conteúdos técnicos do projeto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVEITAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado do processo de avaliação das aprendizagens do aluno e do formando.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVEITAMENTO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno, cuja avaliação das aprendizagens resulta nas seguintes menções: aprovação, progressão, transição ou conclusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DE ACUMULAÇÃO POR BOMBAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CENTRAL HIDROELÉTRICA DE ACUMULAÇÃO POR BOMBAGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">APTIDÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade para aplicar o conhecimento e utilizar os recursos adquiridos na realização de tarefas e solução de problemas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 782/2009, de 23 de Julho, Anexo I, conceitos, alínea b)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de aquecimento por difusão ou distribuição de calor através de uma rede de água quente ou ar quente, a partir de um sistema de produção de calor centralizado (caldeira, recuperador de calor, bomba de calor, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE A ALTA TEMPERATURA (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que a circulação da água quente na tubagem se faz em geral por gravidade e a altas temperaturas, utilizando-se um termofissão ou uma bomba elétrica. Os tubos têm em geral 10 cm de diâmetro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE A BAIXA TEMPERATURA (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que se utilizam bombas elétricas para forçar a água a circular na tubagem de distribuição. Os tubos têm em geral entre 2,5 e 5 cm de diâmetro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO POR ÁGUA QUENTE (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento por geradores de ar quente assentes no solo ou suspensos da estrutura da estufa, a alturas variáveis, ou termoventiladores, em que a fonte de calor é exterior à estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUECIMENTO SOLAR (ESTUFAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquecimento em que se utilizam coletores solares para aquecimento de água e circulação da água quente em mangas de polietileno negro, dispostas sobre o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE (ÁGUAS DE TRANSIÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água doce, nomeadamente água de rios e outros cursos de água, lagos, tanques e albufeiras em que a água tenha uma salinidade constante insignificante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA MARINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água cujo grau de salinidade é elevado e não está sujeito a variações significativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUICULTURA EM ÁGUA SALOBRA (ÁGUAS DE TRANSIÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de organismos aquáticos em água cujo grau de salinidade é significativo embora não seja constantemente elevado. A salinidade pode estar sujeita a variações consideráveis devido ao influxo de água doce ou do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de obtenção da nacionalidade portuguesa por declaração da vontade, naturalização ou adoção plena, cujos efeitos se reportam à data do respetivo registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Reúne, genericamente, condições para adquirir a nacionalidade portuguesa: (i) por declaração da vontade, o estrangeiro que seja filho menor ou incapaz, cujo pai ou mãe tenha adquirido a nacionalidade portuguesa; o estrangeiro que esteja casado ou que viva em união de facto há mais de três anos com um cidadão português; o estrangeiro que adquire capacidade jurídica e que perdeu a nacionalidade portuguesa enquanto não a teve; (ii) por naturalização, o estrangeiro que resida legalmente em território nacional há pelo menos seis anos; o menor nascido no território português, filho de estrangeiros, desde que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos; o indivíduo que tenha tido a nacionalidade portuguesa; o estrangeiro descendente de nacional português; o indivíduo nascido no território português, filho de estrangeiros, desde que tenha permanecido habitualmente em Portugal nos dez anos imediatamente anteriores à data do pedido; (iii) por adoção plena, o estrangeiro adotado plenamente por nacional português.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e aquisição de direitos de distribuição de filmes cinematográficos, vídeos e transmissão de obras televisivas de stock.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e aquisição de direitos de distribuição de filmes cinematográficos e de vídeos e transmissão de obras televisivas de stock.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">70</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de incorporação de documentos adquiridos, por compra, depósito legal, doação, troca ou qualquer outro modo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Um cidadão estrangeiro pode solicitar a nacionalidade portuguesa, passando, a partir do momento em que a adquira, a ser considerado como cidadão português. Esta aquisição pode ser por naturalização, casamento ou adoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES EM PRIMEIRA MÃO DE BENS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as aquisições de bens de capital que ainda não tenham sido utilizadas no país, e que sejam consideradas como aumento do ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ATIVOS NÃO PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisições líquidas de cessões de ativos que não foram produzidos, no âmbito do conceito de produção, mas que podem ser utilizados na produção de bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">As aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos distinguem: recursos naturais; contratos, locações e licenças; goodwill e ativos de marketing.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE OBJETOS DE VALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Os objetos de valor são bens não financeiros que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que não se deterioram (fisicamente) com o tempo, em condições normais, e que são sobretudo adquiridos e conservados como reservas de valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os objetos de valor compreendem os seguintes tipos de bens: a) pedras e metais preciosos, como diamantes, ouro não monetário, platina, prata, etc.; b) antiguidades e outros objetos de valor, como pinturas, esculturas, etc.; c) outros objetos de valor, como joalharia trabalhada com pedras e metais preciosos, bem como objetos de coleção. Ver também § 3.116 e 3.117 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AQUISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TERMALISTA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBITRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">A arbitragem é um modo de resolução de litígios entre particulares (ou entre particulares e entes públicos, quando esses litígios emerjam de relações jurídicas em que tais entes intervenham despidos de prerrogativas de autoridade), que se caracteriza pela subtração aos tribunais integrados na organização judiciária do Estado da competência para julgarem um diferendo atual ou eventual, e pela sua atribuição a uma ou mais pessoas designadas para o efeito, a cujas decisões pode ser conferida a mesma eficácia que possuem as sentenças judiciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">VICENTE, Dário Moura - Da arbitragem Comercial Internacional , Direito aplicável ao mérito da causa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBITRAGEM </Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho dirimido por uma comissão arbitral (entidade exterior ao conflito), designada a todo o tempo ou após o insucesso da negociação, para fixar definitivamente a regulamentação das matérias em desacordo, através de uma decisão vinculante para ambas as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que desempenha funções de decisão, consulta ou fiscalização no decurso de competições desportivas, com vista ao cumprimento das regras técnicas das modalidades desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO DE ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Árbitro internacional que, cumprindo os critérios estabelecidos na legislação em vigor, esteja inscrito no Registo de Agentes Desportivos de Alto Rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO/JUÍZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que dirige uma competição de acordo com os regulamentos e critérios estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRBITRO/JUÍZ INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que reconhecido pelas Entidades Internacionais da Modalidade, dirige as competições desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARBORIZAÇÃO/REARBORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituição de novos povoamentos florestais em terrenos: a) antes utilizados por culturas agrícolas, recentemente abandonados ou com abandono mais antigo, cobertos de matos ou vegetação rasteira; b) ocupados por vegetação de maior porte, mas de interesse económico reduzido; c) com povoamentos arbóreos de certo interesse que se julga vantajoso "converter" ou "transformar" ou proceder a "alterações de composição"; d) antes submetidos a corte final ou percorridos por incêndios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AR CONDICIONADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento de climatização que permite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e a velocidade de ar num local, servindo apenas uma divisão ou um conjunto de divisões de um alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.- DMSI/SM - Serviço de Sistemas e Metainformação/Gabinete de Censos 2011, Lisboa, novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área utilizada para agricultura, constituída por culturas anuais e permanentes, área cultivada protegida e viveiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Especificações técnicas da Carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental para 1995, 2007, 2010 e 2015. DGT, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA AMOSTRA MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica constituída por uma ou mais secções estatísticas contíguas, regra geral pertencentes à mesma freguesia e nunca ultrapassando os limites do concelho a que pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Possuí um mínimo de 240 unidades de alojamento de residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO (abc)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área coberta e fechada de uso exclusivo, ainda que constitua parte comum, mesmo que situada no exterior do edifício ou da fração e cuja utilização é acessória relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração.</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se como acessórios os seguintes locais: garagem, parqueamento, arrecadação, instalação para animais, sótão ou cave acessível e varanda, desde que não integrado na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do Imposto Municiapl sobre Imóveis, artigo 40º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"> as áreas brutas mínimas são regulamentadas por legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA DO FOGO (Ab)</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos: T0=35; T1=52; T2=72; T3=91; T4=105; T5=122; T6=134; Tx&gt;6 = 1,6 X (Área habitável). Área bruta expressa em metros quadrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-06-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-01-2018</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA PRIVATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA BRUTA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA BRUTA PRIVATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.</Coluna><Coluna Name="Notas"> excluem se as partes comuns do prédio
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área em que a falta ou insuficiência de infraestruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CURRICULAR DISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das disciplinas que constituem um currículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA CURRICULAR NÃO DISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do currículo de natureza transversal e integradora, organizada com objetivos específicos ou de complemento e apoio às áreas curriculares no Ensino Básico e no Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE ARMAZENAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado ao depósito de produtos para venda. Não inclui as áreas de exposição e venda, nem as áreas ocupadas pelos escritórios, serviços administrativos e outros espaços não ligados diretamente ao armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Subconjunto de um domínio estatístico ou de ação onde se desenvolve uma atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CEDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente à parcela de terreno que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município para implantação dos espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que devam integrar o domínio municipal de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia.</Coluna><Coluna Name="Notas">a câmara municipal define a afetação da parcela aos domínios público e privado do município no momento da receção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CEDÊNCIA (Domínio Público)</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva, e a estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CIRCULAÇÃO E APOIO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área reservada à movimentação de mercadorias, à circulação rodo e ferroviária, a parques de estacionamento e às áreas ocupadas por edifícios ou outras instalações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão das seguintes áreas: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelo edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE DESENVOLVIMENTO URBANO PRIORITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respetivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse dsenvolvimento, tendo tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 152/82, de 3 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE DIA (PSIQUIATRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de hospitalização parcial em que se desenvolvem programas de tratamento de dia, dirigidos a doentes em diversas fases de remissão de doença aguda ou transição do internamento para o domicílio, podendo localizar-se em qualquer estrutura de intervenção comunitária dos serviços de saúde mental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação que agrupa os programas em função da semelhança dos respetivos conteúdos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 256/2005, DR 53, SÉRIE I-B de 2005-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de programas de educação e formação, agrupados em função da semelhança dos seus conteúdos principais, não se atribuindo relevância ao nível de educação ou formação ou à complexidade das aprendizagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 256/2005, DR 53, SÉRIE I-B de 2005-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE EXPOSIÇÃO E VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos. Não inclui as áreas ocupadas pelo armazenamento, escritórios, serviços administrativos e ainda outros espaços não ligados diretamente a exposição e venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20,Decreto-Lei n.º 83/95, DR 97, SÉRIE I-A de 1995-04-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE FORMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de formação do ensino básico que recebe o contributo das componentes curriculares não disciplinares, de educação moral e religiosa católica ou de outras confissões, bem como de atividades de enriquecimento pessoal. Tem por finalidade promover a aquisição do espírito crítico e a interiorização dos valores espirituais, estéticos, morais e cívicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, DGOTDU 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO (AI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPLANTAÇÃO (DA CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor (m2) do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas">no âmbito do SIOU a área de implantação do edifício incluiu os anexos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE INFLUÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica de equipamentos e respetivos serviços que traduzem a procura potencial, efetiva ou normativa (administrativa) a esses equipamentos/serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na Carta de Equipamentos e Serviços de Interesse Geral (CE-SIG) as áreas de influência correspondem a polígonos geográficos estimados através de operações de geoprocessamento ou que resultam de definição a nível administrativo. As áreas de influência para determinada tipologia de equipamento ou serviço não se sobrepõem. No âmbito do projeto CE-SIG é disponibilizada informação sobre três tipos de áreas de influência: área de influência potencial, área de influência efetiva, área de influência normativa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE INFLUÊNCIA EFETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de influência delimitada com base nos padrões de deslocação dos utilizadores no acesso a determinada tipologia de equipamento ou serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE INFLUÊNCIA NORMATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de influência definida no plano administrativo para a concretização das respostas aos cidadãos no acesso a determinada tipologia de equipamento ou serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE INFLUÊNCIA POTENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de influência delimitada com base em critérios de racionalidade económica no acesso a determinada tipologia de equipamento ou serviço na menor distância-tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE MATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área natural de vegetação espontânea, pouco ou muito densa, em que o coberto arbustivo (e.g., urzes, silvas, giestas, tojos) é superior ou igual a 25%.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o olival abandonado se inferior a 45 árvores/ha. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Especificações técnicas da Carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental para 1995, 2007, 2010 e 2015. DGT, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PASTAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área com ou sem intervenção humana ocupada com vegetação essencialmente do tipo herbácea, quer cultivada (semeada) quer natural (espontânea), que não esteja incluída num sistema de rotação da exploração e que ocupe uma área superior ou igual a 25% da superfície.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROPAGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela onde se cultivam plantas ou partes de plantas, exceto de culturas lenhosas, que se destinam a serem transplantadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROPAGAÇÃO DE CULTURAS LENHOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela onde se cultivam plantas ou parte de plantas de espécies lenhosas, com exceção das espécies florestais, que se destinam a serem transplantadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 42/96, de 21 de outubro,Portaria nº 106/96, de 9 de abril,Portaria nº 29/2003, de 14 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE PROTEÇÃO DE CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área onde o exercício de caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 202/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, infraestruturas urbanísticas, equipamento social, áreas livres e espaço público.</Coluna><Coluna Name="Notas">a delimitação da área compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE REFÚGIO DE CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área destinada a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório, em metros quadrados, da área coberta total, da área de esplanada e da área de acesso ao público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica de acessibilidade a equipamentos e respetivos serviços que traduz um intervalo de tempo (isócrona) ou de distância física a esses equipamentos e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na Carta de Equipamentos e Serviços de Interesse Geral (CE-SIG) as áreas de serviço correspondem a polígonos geográficos estimados através de operações de geoprocessamento com base em distâncias lineares ou distâncias-tempo que podem sobrepor-se para determinada tipologia de equipamento ou serviço, disponibilizando-se informação relativa a três tipos de áreas de serviço: distância física, distância-tempo a pé e distância-tempo em automóvel ligeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DO LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA DOS PAVIMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas de todos os pavimentos do edifício. A área é medida a partir do interior das paredes exteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de interesse em investigação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Structures for Metadata, Wilfried Grossmann</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terrenos com uso florestal, ocupados por árvores florestais, ou temporariamente desarborizados em resultado de cortes culturais ou cortes extraordinários devidos a perturbações bióticas (pragas, doenças) ou abióticas (incêndios, tempestades). As árvores originadas por regeneração natural, sementeira ou plantação, devem atingir uma altura maior ou igual a 5 metros e no seu conjunto apresentarem um grau de coberto maior ou igual a 10%. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Especificações técnicas da Carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental para 1995, 2007, 2010 e 2015. DGT, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO/ÁREA DE ATUAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada corpo de bombeiros, tem a sua área de atuação própria definida pelo Serviço Nacional de Bombeiros. A área de atuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente. Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros da administração local e um ou mais voluntários, cabe aquele a responsabilidade prioritária de atuação e comando das operações, sem prejuízo de eventual primeira intervenção destes, em benefício da rapidez e prontidão no socorro</Coluna><Coluna Name="Notas">A existência de vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município envolve a definição, para cada um deles, de uma área de atuação própria correspondente a uma parcela geográfica do mesmo, abrangendo uma ou mais freguesias</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA GEOGRÁFICA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica delimitada no interior da qual ocorre a produção, transformação e elaboração dos produtos cujo nome é uma Denominação de Origem Protegida (DOP) ou no interior da qual ocorre, pelo menos, uma das fases produtivas dos produtos cujo nome é uma DOP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das superfícies das divisões ou dos compartimentos habitáveis do fogo medidos pelo perímetro interior das paredes que limitam cada compartimento e descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DO FOGO (Ah)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos do alojamento (incluem-se todos os compartimentos exceto vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes). A área habitável mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas">intradorso = perímetro interior</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA HABITÁVEL DOS FOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas das divisões do fogo ou fogos do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA INFRAESTRUTURADA PARA LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais e/ou de serviços, instalada em área devidamente infraestruturada e equipada para o efeito e gerida por uma entidade pública ou privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona exterior contígua e pertencente ao alojamento (jardim, quintal, terraço, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MÉDIA DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MÉDIA DO FOGO (a.m.f.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MEDIAMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as Áreas Mediamente Urbanas as seguintes situações: freguesias semiurbanas não incluídas na área predominantemente urbana; freguesias sedes de Concelho não incluídas na área predominantemente urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA MEDIAMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50% da área total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50% da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Notas">a média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia é calculada para os espaços urbanos, semiurbanos e de ocupação predominantemente rural e resulta, em cada um deles, da média entre as proporções da população residente em cada espaço e a população residente total da freguesia e as proporções da superfície em cada espaço e a superfície total da freguesia; a avaliação da integração no lugar resulta de um valor igual ou superior a 50% em, pelo menos, uma das seguintes proporções: população do lugar na freguesia/população da freguesia (%) ou população do lugar na freguesia/população do lugar (%).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA METROPOLITANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público que constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e que visa a prossecução de interesses comuns aos municípios que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas">o regime de criação, o quadro de atribuições, o modo de funcionamento e as competências da área metropolitana estão estabelecidos na lei. Os municípios da área metropolitana podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/2008, de 27 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-05-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA METROPOLITANA</Coluna><Coluna Name="Definição">As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, abreviadamente designadas, respetivamente, por AML e AMP, são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes. A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os seguintes Concelhos: Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e V.F.Xira. A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os seguintes Concelhos: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 44/91, DR 76, SÉRIE I-A de 1991-08-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">71</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA OCUPADA DE UMA BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente à soma das áreas dos espaços ocupados pelas salas de leitura, prateleiras destinadas à classificação ou armazenamento das coleções e pessoal que trabalha na biblioteca, incluindo os serviços de receção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia não classificada como "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram as Áreas Predominantemente Urbanas as seguintes situações: freguesias urbanas; freguesias semiurbanas contíguas às freguesias urbanas, incluídas na área urbana, segundo orientações e critérios de funcionalidade/planeamento; freguesias semiurbanas constituindo por si só áreas predominantemente urbanas segundo orientações e critérios de funcionalidade/planeamento; freguesias sedes de Concelho com população residente superior a 5.000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50% da área total da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Notas">a média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia é calculada para os espaços urbanos, semiurbanos e de ocupação predominantemente rural e resulta, em cada um deles, da média entre as proporções da população residente em cada espaço e a população residente total da freguesia e as proporções da superfície em cada espaço e a superfície total da freguesia; a avaliação da integração no lugar resulta de um valor igual ou superior a 50% em, pelo menos, uma das seguintes proporções: população do lugar na freguesia/população da freguesia (%) ou população do lugar na freguesia/população do lugar (%).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área terrestre, área aquática interior ou área marinha na qual a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentam uma relevância especial decorrente da sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico e que exigem medidas específicas de conservação e gestão no sentido de promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, pela regulamentação das intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.</Coluna><Coluna Name="Notas">as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar e classificam-se como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Com exceção do parque nacional, todas as outras acrescentam à designação a referência regional ou local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS DE NÃO CAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos nos quais é proibida a caça, após o reconhecimento do direito à não caça, ou seja, a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área com povoamentos florestais ou inculta, atingida por um incêndio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação de Incêndios Florestais: manual do utilizador, Direção Geral das Florestas, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-10-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREAS PROMOCIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica que pela sua vocação quer em termos naturais, quer do património histórico-monumental, quer ainda etno-cultural, integra um conjunto de valores que pela sua interatividade comportam um espaço de características homogéneas. A sua dimensão é ainda função do parque de equipamentos turísticos e das formas de acesso. A globalidade destas razões tipifica formas e comportamentos específicos da procura, constituindo-se, como produto geográfico. No âmbito deste conceito são consideradas as seguintes áreas promocionais: Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT),Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL DAS UNIDADES TERRITORIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área das unidades territoriais que inclui as superfícies de água doce, natural e artificial, e/ou salgada. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA TOTAL POR ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das diversas áreas efetuadas por espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia isolada ou conjunto de freguesias contíguas, com designação própria distintiva, que integram um município e estão classificadas como "áreas predominantemente urbanas" de acordo com a Tipologia das Áreas Urbanas (TIPAU).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">76.ª (2025) Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 20 de maio de 2025,INE: DEE/AA-PCQ, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84 de 31 de dezembro e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46673 de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº91/95, DR 203, SÉRIE I-A de 1995-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do DL 400/84, de 31 de dezembro, e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda incluídas neste conceito as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do DL 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, com a redação dada pelas Leis n.os 29//92, de 5 de setembro, 22/ 96, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 165/99 de 14 de agosto. O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização. O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos pontos anteriores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 165/99, DR 215, SÉRIE I-A de 1999-09-14,Lei nº91/95, DR 203, SÉRIE I-A de 1995-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DE ARMAZENAGEM DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área dos recintos portuários adjacentes ao cais destinada exclusivamente à armazenagem de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA ÚTIL DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DO FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÁREA ÚTIL DO FOGO (Au)</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.</Coluna><Coluna Name="Notas">intradorso = perímetro interior</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARGUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal e aquela que, por recair sobre si forte suspeita de ter perpetrado uma infração cuja existência esteja suficientemente comprovada, a lei obriga ou permite que seja constituída como tal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARJOADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ARJÕES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARJÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultam de uma evolução e intensificação das uveiras relacionadas com a difusão do arame. Tal como os enforcados, os arjões são típicos de uma produção vinícola em regime de agricultura intensiva, não especializada, consociada com variadas outras culturas, e que tira proveito de uma produção que praticamente não ocupa espaço no solo e não requer dispêndio de mão de obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento cortante, perfurante ou contundente, que é usado como forma de ataque ou defesa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Adaptado</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.infopedia.pt</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMA BRANCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm, independentemente das suas dimensões.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a faca borboleta, a faca de abertura automática ou de ponta e mola, a faca de arremesso, o estilete com lâmina ou haste e outros objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 17/2009, de 6 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAÇÃO DE TERRENOS E REVESTIMENTO VEGETAL, E CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS SOLOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a proteção contra erosão hídrica (construção de taludes e respetivo revestimento vegetal, formação de cortinas vegetais e outras formas de proteção), dos terrenos que ladeiam as estradas e caminhos, terrenos junto à linha da costa, zonas de pastagem, etc., e com a manutenção e exploração de instalações de descontaminação de solos poluídos e ainda as despesas com o equipamento e pessoas e/ou pagamento de prestação de serviços destinados à recolha e análise dos solos poluídos com vista à sua avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAÇÃO OU ARTE FIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Armadilha fixa, para a pesca do atum e da sardinha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMA DE FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 17/2009, de 6 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas">no que se refere às operações de eliminação e valorização exclui-se a armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS PRELIMINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Armazenagem de resíduos, por período não superior a um ano, antes da recolha, no próprio local de produção ou em instalações onde os resíduos são temporariamente colocados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento noutro local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia.</Coluna><Coluna Name="Notas">compreende a receção, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás natural, bem como a construção, a manutenção, a operacionalização e a exploração de todas as infraestruturas e das instalações necessárias quer para a constituição e a manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENISTA (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARMAZENISTA (GROSSISTA REGIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador comercial que atua a nível regional, possuindo infraestruturas de armazenagem e abastecendo o consumo local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUEAÇÃO BRUTA </Coluna><Coluna Name="Definição">Medida do volume total de uma embarcação, determinado em conformidade com a Convenção Internacional de Arqueação de 1969 e expressa num número inteiro sem unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUEAÇÃO LÍQUIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com a Convenção Internacional de Arqueação de 1969 e expressa em número inteiro sem unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação de projetos de construção e transformação de edificios, planeamento urbanístico e paisagístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUITETURA PAISAGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arquitetura que visa dar forma a um meio físico, tendo em conta o ordenamento e o tratamento da paisagem, não só do ponto de vista funcional e estético, mas também do ponto de vista cultural e ecológico</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">arquitetura in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-02-11 16:13:40]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/arquitetura </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUIVAMENTO DO PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisão do Ministério Público, materializada em despacho proferido no termo do inquérito, que ordena o não seguimento do processo para julgamento, seja porque se conclui pela inexistência de crime, seja porque não é possível obter indícios suficientes sobre o crime ou os seus agentes para deduzir acusação..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou coletiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua atividade, tendo em vista a sua conservação, a título de prova ou informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Terminologia Arquivista,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">69</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ARQUIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição ou serviço responsável pela aquisição, conservação, organização e comunicação de documentos de arquivo. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Terminologia Arquivista</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade do contrato de locação pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de coisa imóvel mediante retribuição (renda). </Coluna><Coluna Name="Notas">O arrendamento pode ser rural, urbano ou misto, consoante a natureza rural ou urbana do prédio e o fim a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 385/88, DR 247, SÉRIE I de 1988-10-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">9935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDAMENTO APOIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arrendamento que se baseia na aplicação de rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, a que se destinam, e que abrange imóveis para habitação detidos, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, setor público empresarial e setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendados ou subarrendados.</Coluna><Coluna Name="Notas">este regime aplica-se a contratos celebrados a partir de 1 de março de 2015, ao abrigo da Lei nº 81/2014 de 19 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 166/93 de 7 de maio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDAMENTO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ARRENDATÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do agregado/família a quem é conferido o direito ao gozo temporário de um alojamento no todo ou em parte, mediante pagamento de uma renda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ARRESTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, prevenindo o justo receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora,Pires de LIMA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ AGULHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos, no primeiro grau de branqueação apresentam um comprimento igual ou superior a 5,8 mm e uma relação comprimento largura superior a 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz em casca (arroz paddy) ao qual  foram eliminadas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen (no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios), ou pelo menos uma parte (no caso do arroz de grãos redondos), podendo subsistir estrias brancas longitudinais em 10% dos grãos, no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO CURTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento igual ou inferior a 5,2 mm no segundo grau de branqueação, com limites máximos legais de 4,5% de grãos vermelhos e 20% de trincas (classe comercial - Arroz Comum).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO LONGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento igual ou superior a 5,8 mm e uma relação comprimento largura superior a 3 no primeiro grau de branqueação, com limites máximos legais de 2,5% de grãos vermelhos e 5% de trinca (arroz extra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ BRANQUEADO MÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz sem casca, sem gérmen e sem película, cujos grãos têm comprimento compreendido entre 5,3 e 5,7 mm no segundo grau de branqueação, com limites máximos legais de 3,5% de grãos vermelhos e 10% de trincas (classe comercial - Arroz Especial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ CURTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos, no segundo grau de branqueação apresentam um comprimento igual ou inferior a 5,2 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS LONGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS MÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DE GRÃOS REDONDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ DESCASCADO EM PELÍCULA OU MEIO PREPARO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ EM CASCA </Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz envolvido pela casca após a debulha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ PADDY</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ARROZ EM CASCA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARROZ SEMIBRANQUEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arroz em casca (arroz paddy) ao qual foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas as ou parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 62/2000, DR 93, SÉRIE I-A de 2000-04-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ARTE DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Engenho utilizado para pescar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARTESANATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação e produção manual, por artesãos, de produtos ou obras originais que fazem parte da cultura popular ou do património tradicional da humanidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">o artesão realiza ou coordena todas as etapas na criação e na produção, desde a preparação da matéria-prima local até ao acabamento da obra.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI-DES-DCN </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARTES DO ESPETÁCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades de produção e apresentação de espetáculos de teatro, circo, música, dança e ópera, que podem decorrer em salas de espetáculos ou ao ar livre para o público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as atividades de grupos, companhias, artistas individuais (atores, bailarinos, músicos, coreógrafos, etc.), ranchos folclóricos e grupos corais, assim como as atividades de apoio às dos diretores, produtores, técnicos de iluminação e de som, cenógrafos,  entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES-DCN, adaptado da Classificação das Atividades Económicas: CAE- Rev.3</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">8235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARTES PLÁSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de obras, onde se incluem desenhos, pinturas, gravuras, esculturas e colagens, que utilizam elementos táteis e visuais para representar o mundo real ou imaginário, mediante o recurso a materiais como papel, tinta, gesso, argila, madeira, metais, programas de computador e outras ferramentas tecnológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ESSnet-Culture Final Report, 2012, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ARTES VISUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos e objetos relacionados com formas de arte criativas como a cerâmica, o desenho, a pintura, a escultura, a gravura, o design, o artesanato, a fotografia, a arquitetura, o vídeo e a produção cinematográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os trabalhos e objetos de artes aplicadas como desenho industrial, desenho gráfico, design de moda, design de interiores, joalharia e arte decorativa. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007,ESSnet-Culture Final Report, 2012, adaptado,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ARTRITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que consiste na inflamação de uma ou mais articulações caracterizada por queixas localizadas com dor, edema ou limitação funcional que podem atingir também os tecidos em volta da articulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">em alguns casos pode haver envolvimento de mais do que uma articulação em contexto de poliartrite ou doença reumática. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ARTROSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença crónica degenerativa que afeta as articulações de mãos, joelho, anca, coluna vertebral e pé.</Coluna><Coluna Name="Notas">a artrose ocorre quando o organismo deixa de conseguir reparar as múltiplas agressões e lesões sofridas pelas articulações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÁRVORES OU ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exemplares isolados de espécies florestais ou manchas de arvoredo que pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idade ou raridade, se recomendam a cuidadosa conservação, e que a Direção-Geral dos Recursos Florestais classifique de interesse público. Inclui-se as árvores em jardins, parques, matas ou manchas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público e edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 28:468/1938, Diário do Governo 59, SÉRIE I, de 15-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ASMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença crónica inflamatória das vias aéreas que origina episódios recorrentes de pieira, dispneia, aperto torácico e tosse.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de boas práticas: asma, DGS-, 2011, (pdf). Disponível em: https://www.dgs.pt/outros-programas-e-projetos/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/programa-nacional-de-controlo-da-asma.aspx. Acesso em 17-04-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ASMA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Asma provocada pela inalação de alergénios, nomeadamente produtos químicos, ácaros do pó doméstico e pólens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ASPERSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho que na rega por aspersão opera em círculos ou em setores, projetando a água sob pressão sobre as plantas através de um orifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSALTANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, sozinho ou em grupo, ataca uma pessoa de improviso, com uso ou não de violência, para roubar ou invadir a propriedade alheia.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ataque súbito a alguém ou algo, em geral utilizando a força ou ameaças e com o objetivo de roubar.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - assalto no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2022-04-06 11:57:25]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/assalto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO PERSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO PSICOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comportamento injustificado e continuado no tempo para com um trabalhador ou grupo de trabalhadores, suscetível de constituir um risco para a sua saúde mental e física. Este comportamento abrange um conjunto de atos tais como agressões verbais ou físicas, comentários negativos, gestos ou palavras de duplo sentido, suscetíveis de marginalizar, humilhar, ameaçar ou diminuir a autoestima e a autoconfiança da vítima, desestabilizando o seu equilíbrio psicológico.</Coluna><Coluna Name="Notas">O assédio psicológico também pode consistir em atos como a desvalorização do trabalho da vítima ou o seu isolamento social, podendo envolver o uso indevido ou o abuso de poder em situações em que as pessoas visadas têm dificuldade em defender-se.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-06-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO SEXUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer comportamento ou manifestação por palavras, gestos ou ações de natureza sexual, não desejado pela pessoa a quem se destina e que se considere, portanto, ofensivo, tais como: olhares ofensivos; alusões grosseiras, humilhantes e embaraçosas de natureza sexual; convites constrangedores; graçolas ou conversas de duplo sentido; comentários de mau gosto à sua aparência física; exibição de fotografias pornográficas; perguntas indiscretas sobre a sua vida privada; toques, gestos de cariz sexual; abusos de autoridade para obter favores sexuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSÉDIO SEXUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objectivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSENTOS (REGISTO CIVIL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os factos sujeitos ao registo civil são aí notados sob a forma de assentos, que serão lavrados por inscrição ou transcrição, consoante se trate de imediata notação do facto ou de um registo elaborado com base em registo ou outro título anterior que ateste a verificação do facto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSESSOR DE JUSTIÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licenciado em Direito, aprovado no curso de formação para assessores, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, o qual coadjuva os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público, nos tribunais judiciais de 1ª instância e superiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 2/98, DR 6, SÉRIE I-A de 1998-01-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços. </Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos de contabilização de assinantes e quotas, não se consideram os serviços prestados ao abrigo do protocolo celebrado entre o Governo da República, os Governos Regionais, a ANACOM, a NOS Açores e a NOS Madeira, e que visa garantir aos cidadãos dos arquipélagos o acesso gratuito aos canais generalistas de âmbito nacional bem como a gradual migração da tecnologia analógica para a digital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINANTES DO SERVIÇO DE COMUTAÇÃO POR PACOTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Assinantes ligados a uma rede de comunicação de dados que tem por objetivo a transmissão mais rápida e fiável de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINANTES DO SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Assinantes do serviço móvel terrestre que utilizam sistemas de telemóveis, podendo estar ligados aos assinantes das redes telefónicas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINATURA DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor previamente pago pelos exemplares em suporte eletrónico numa determinada plataforma, durante um período convencionado. </Coluna><Coluna Name="Notas">A assinatura pode ser feita por pessoa singular ou coletiva.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento Geral da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT), in https://www.apct.pt/regulamento_geral, em 13-02-2023</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINATURA DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA IMPRESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor previamente pago pelos exemplares em suporte de papel publicados durante um período convencionado. </Coluna><Coluna Name="Notas">A assinatura pode ser feita por pessoa singular ou coletiva.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento Geral da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT), in https://www.apct.pt/regulamento_geral, em 13-02-2023</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINATURA DIGITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de assinatura eletrónica avançada que se baseia num sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou de uma série de algoritmos, mediante o qual ou os quais é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e interdependentes, sendo uma privada e a outra pública. Este procedimento permite, ao titular, usar a chave privada para declarar a autoria do documento eletrónico, ao qual a assinatura é aposta, e a concordância com o seu conteúdo e permite, ao destinatário, usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da chave privada correspondente e se o documento eletrónico foi alterado depois de aposta a assinatura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSINATURA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico ao qual seja aposta, de modo que identifique de forma unívoca o titular como autor do documento; a sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; a sua conexão com o documento permite detetar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APOIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 387-B/87, DR 298, SUPLEMENTO, SÉRIE I de 1987-12-29,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria das carreiras docentes universitária e politécnica. Na carreira docente universitária, é recrutado de entre os assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestre ou equivalente, de entre titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação ou que com após dois anos de exercício tenha obtido aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica. Na carreira docente politécnica, o recrutamento é feito por concurso documental, a que têm acesso indivíduos habilitados com um curso superior adequado, com informação final de Bom ou com informação inferior, desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante e que satisfaçam os demais requisitos constantes do edital de publicitação do concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (em geral, o ofendido), que pode intervir no processo, assumindo a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja atividade, salvas as exceções legais, subordina a sua intervenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal,Figueiredo Dias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria inicial da carreira docente do ensino universitário e do ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelos Decretos-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 1º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de acesso à carreira docente do ensino superior politécnico, na qual o docente é provido por contrato trienal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 1º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por provimento de contrato trienal.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 2º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino superior politécnico a que o docente tem acesso por renovação do contrato de assistente do 1.º triénio, por igual período de tempo, por proposta do conselho científico baseada em relatório do professor responsável pela respetiva disciplina ou área científica. No termo da renovação, o docente deverá ser detentor das habilitações requeridas para o acesso à categoria de professor adjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE 2º TRIÉNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o assistente acedia por renovação do contrato de assistente do 1.º triénio.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta categoria da carreira docente foi extinta pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE DE INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo especialmente contratado para assegurar, sob orientação de um investigador ou professor de ensino superior, atividades de investigação científica, a título excecional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSISTENTE ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente universitária à qual podem ser admitidos, através de concurso documental, licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do aviso de abertura do concurso publicitado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de substracto pessoal que não tem fim lucrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na promoção, constituição, participação ou apoio de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal,Lei n.º 15/93, de 3 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Coletividade de indivíduos que tem como objeto principal o exercício de uma atividade no âmbito de áreas de ação cultural, sem fins lucrativos e com obediência aos princípios associativos. </Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se áreas de ação cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Coletividade de indivíduos que tem como objetivo genérico a promoção sociocultural como fator qualitativo do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que estão inseridas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva que visa a gestão e exploração comunitária de obras de hidráulica agrícola efetuadas no interesse das populações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro,Decreto-Lei n.º 269/82, DR 157, SÉRIE I de 1982-07-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação sem fins lucrativos que visa a promoção e organização de atividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva, não nacional, de substrato pessoal, que não tem fim lucrativo e que exerce habitualmente a sua atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição particular de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, pratica fins de auxílio recíproco, no interesse destes e das suas famílias.Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e dos seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.</Coluna><Coluna Name="Notas">as associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os objetivos acima referidos, outros fins de proteção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de atividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de entidades patronais constituída para defesa e promoção dos respetivos interesses empresariais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação que contribui para a representação de determinado grupo profissional que tem, ou pretende ter, voz ativa na sociedade em geral e na envolvente económica em particular, fazendo a interligação entre os profissionais de diversos setores e a restante dinâmica empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Association that contributes to the representation of a certain professional group that has, or intends to have, an active voice in society in general and in the economic environment in particular, making the connection between the professionals of various sectors and the remaining business dynamics.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril,Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL HORIZONTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação sindical que reúne trabalhadores da mesma profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÃO SINDICAL VERTICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação sindical que reúne trabalhadores do mesmo setor ou ramo de atividade, cobrindo trabalhadores de várias empresas, de diferentes profissões e de diferentes níveis hierárquicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÕES DE BOLSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Associações de direito privado sem fins lucrativos, tendo como objeto principal criar, administrar e manter bolsas de valores e assegurar o regular funcionamento do seu mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIAÇÕES DE TELEMARKETING</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais empresas que se associam para efetuar a venda e publicidade através da Internet ou da Televisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS ADERENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">São associados aderentes os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos pelas associações mutualistas, sendo as respetivas contribuições para estes regimes equiparadas às quotas dos associados efetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS (DOS FUNDOS PENSÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas que contribuem para o fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ASSOCIADOS EFETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São associados efetivos os que subscrevem qualquer das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ASYNCHRONOUS TRANSFER MODE</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de rede que pode ser utilizado em redes locais ou wan's e que permite grandes velocidades de transferência. O ATM usa, como unidade de informação, células de comprimento fixo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATAQUE CARDÍACO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENFARTE AGUDO DO MIOCÁRDIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATAQUE DE NEGAÇÃO DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tentativa de tornar um recurso informático indisponível aos seus destinatários, que geralmente consiste nos esforços concertados de uma ou mais pessoas para impedir um sítio ou serviço da Internet de funcionar, total ou eficientemente e de forma temporária ou permanente. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os motivos, os alvos e os meios podem variar. O ataque de negação de serviço (ataque DoS) também é conhecido como ataque de negação de serviço distribuído (ataque DDoS). </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2019 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATAQUE TERRORISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática de ato criminoso, por um indivíduo ou um grupo de indivíduos atuando concertadamente, visando prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATELIER</Coluna><Coluna Name="Definição">Sessão temática com atividades educativas que são promovidas ou realizadas no museu e dirigidas a grupos de indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que visa apoiar as pessoas e famílias em dificuldade, na prevenção e/ou resolução de problemas geradores ou gerados por situações de exclusão, assente numa relação de reciprocidade técnico/utente, tendo em vista a promoção de condições facilitadoras da sua inserção, através, nomeadamente, do apoio à elaboração e acompanhamento de um projeto de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATENDIMENTO EM URGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, deposição subterrânea), incluindo :- as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção), - uma instalação permanente (isto é, por um período superior a um ano) usada para armazenagem temporária, mas excluindo:
- instalações onde são descarregados resíduos com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
 - a armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou de tratamento por um período geralmente inferior a três anos;
 - a armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação por um período inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO CONTROLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde os resíduos são depositados espalhados, compactados e cobertos com terra, sem que tenha sido construído um sistema de recolha de águas lixiviantes ou o fundo tenha sido protegido por forma a evitar a infiltração de águas no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito incluído na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATERRO SANITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local vedado onde, através de técnicas próprias, nomeadamente espalhamento, compactação, e cobertura diária com terra, exista uma deposição controlada dos resíduos, que inclui o sistema de recolha de águas lixiviantes, proteção das águas subterrâneas e ainda recolha de biogás.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito incluído na publicação do INE "Portugal Social - 1991/1995".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Predisposição decorrente de costumes, práticas, ideologias, valores, normas, crenças religiosas e outros aspetos de cariz sociocultural, que refletem e/ou influenciam o comportamento individual e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade para desenvolver tarefas e resolver problemas de maior ou menor grau de complexidade e com diferentes graus de autonomia e responsabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 782/2009, de 23 de Julho, Anexo I, conceitos, alínea c)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitude do indivíduo cuja situação está a ser descrita.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDE PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitude do indivíduo, resultante do seu modo de ser e estar na vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Formas de agir decorrentes de costumes, práticas, ideologias, valores, normas e crenças religiosas, e de cariz sociocultural, entre outros fatores que refletem e/ou influenciam o comportamento individual e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATITUDES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atitudes dos indivíduos e dos grupos entre si que influenciam os respetivos comportamentos e ações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">a atividade representa a perspetiva individual da funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tarefas, orientado para a obtenção de um determinado resultado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que fornecem bens não duráveis ou serviços, como apoio às atividades de produção de uma unidade. Uma atividade deve ser considerada como auxiliar se satisfaz as condições seguintes:
a) produz serviços ou, pontualmente, bens não duráveis;
b) existe quanto ao tipo e importância, em unidades produtoras similares;
c) serve unicamente a unidade produtora;
d) concorre para os custos correntes da unidade, ou seja, não gera formação de capital fixo. Uma atividade auxiliar constitui uma atividade de apoio levado a cabo dentro de uma empresa a fim de criar as condições necessárias ao exercício das atividades principais ou secundárias das UAE</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma atividade auxiliar constitui uma atividade de apoio levada a cabo dentro de uma empresa a fim de criar as condições necessárias ao exercício das atividades principais ou secundárias das UAE locais dessa empresa. A produção de uma atividade auxiliar não se destina a ser utilizada fora da empresa. As atividades auxiliares são tratadas como parte integrante das atividades principais ou secundárias a que estão associadas. Assim: a) a produção de uma unidade auxiliar não é expressamente reconhecida e contabilizada de forma autónoma. Em consequência, a utilização desta produção também não é contabilizada, b) todos os fatores utilizados numa atividade auxiliar (materiais, trabalho, consumo de capital fixo, etc.) são tratados como fatores da atividade principal ou secundária a que ela serve de apoio. A formação de capital por conta própria não é considerada atividade auxiliar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer atividade principal ou secundária, das unidades de produção especializadas na gestão e proteção do ambiente, ou atividade auxiliar de atividades consideradas principais ou secundárias, não ligadas à proteção do ambiente. Compreende as modificações integradas empreendidas, cujo principal objetivo é a gestão e proteção do ambiente. Os produtos das atividades características, são chamados "serviços característicos". Segundo a nova "Classificação Estatística Europeia das Atividades e Equipamentos de Proteção do Ambiente", repartem-se por nove domínios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atos e processos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, realização, produção, distribuição, exibição e difusão de obras cinematográficas e audiovisuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 42/2004, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE CONTRATADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade levada a cabo por empresa fornecedora externa e sem relações de grupo à empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force on "Measuring Global Value Chains",  2010-2011, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade educativa de caráter facultativo que incide na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras, nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação dos estabelecimentos de ensino com o meio e da educação para a cidadania.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta atividade destina-se a alunos do 1º ciclo do ensino básico, tem caráter facultativo e desenvolve-se nos estabelecimentos de ensino da rede pública da tutela da educação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade criativa realizada de forma sistemática com o objetivo de aumentar o conhecimento da Humanidade, da cultura e da sociedade, e conceber novas aplicações resultantes desse conhecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existem cinco critérios básicos cumulativos para identificar atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D): 1) novidade/originalidade: implica novas descobertas para a unidade e setor e resulta da comparação com o stock de conhecimentos existente no setor; 2) criatividade: visa novos conceitos ou ideias que aumentem o conhecimento existente e exclui alterações rotineiras de processos ou produtos; 3) incerteza (múltiplas dimensões) quanto aos resultados/outputs, custos e tempo a alocar dos recursos humanos envolvidos; 4) sistematização: planeamento das atividades; contabilização dos recursos humanos e financeiros (custos e financiamento); definição e registo dos procedimentos; registo (relatórios) dos resultados; 5) transferência e/ou reprodução do conhecimento por outros e para uso de outros, mesmo que protegidos por meios de Proteção de Propriedade Intelectual. As atividades de I&amp;D podem ser classificadas em: Investigação Fundamental (IF), Investigação Aplicada (IA) e Desenvolvimento Experimental (DE).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE LAZER</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade pessoal desenvolvida por prazer ou interesse, excluindo o trabalho e as tarefas domésticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se uma atividade de proteção do ambiente toda a ação, que prossegue um fim de proteção do ambiente. Compreende-se ações que contribuem para a prevenção e diminuição do desgaste provocado no ambiente pela poluição e/ou as atividades que contribuem para adiar o esgotamento dos recursos existentes na natureza. Contam-se nesta última situação, entre outras, tecnologias que permitem o aproveitamento de energias renováveis, produtos ou tecnologias que contribuem para uma redução do consumo de energia, face a outros produtos ou tecnologias convencionais menos onerosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE RISCO ELEVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que devido à sua perigosidade obriga à existência de medidas de proteção acrescidas no âmbito da segurança e saúde no trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, artigo 79º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade física que é estruturada, repetitiva e geralmente requer aptidões físicas</Coluna><Coluna Name="Notas">as atividades desportivas são frequentemente atividades físicas aeróbicas, competitivas ou realizadas como um jogo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Final Report of the Eurostat grant in Improvement of the European Health Interview Survey</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que envolve esforço físico e psíquico, com ou sem competição, visa o bem-estar do indivíduo e é exercida nos tempos livres, tal como correr, fazer caminhadas, praticar ciclismo, BTT, esquiar, andar de patins ou de skate, fazer ginástica, praticar fitness, desportos de água ou jogos de bola, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DE VIDA DIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que traduz o funcionamento da pessoa em relação a necessidades individuais básicas como alimentação, higiene, eliminação e mobilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fricke, J. Activites of Daily Living. Center for International Rehabilitation Research Information and Exchange, 2010, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE DOMÉSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que se traduz em ações e tarefas destinadas à gestão e manutenção do agregado doméstico privado.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se tarefas como a preparação de refeições e limpeza, a realização de compras, a administração da medicação, a gestão financeira e o cumprimento de obrigações administrativas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado da combinação dos fatores produtivos (mão de obra, matérias-primas, equipamento, etc.), com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos fatores produtivos que integram o bem ou serviço produzido, toda a atividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída (bens ou serviços).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE EDUCATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa promover e operacionalizar a educação em contextos específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de produção (operação estatística), de difusão, de coordenação estatística e de cooperação internacional, realizado no âmbito do SEN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE EXPORTADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste na transação de bens a partir de Portugal com destino a outros países.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE-SPCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE FÍSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade corporal produzida pelos músculos esqueléticos que resulta em gasto energético.</Coluna><Coluna Name="Notas">o gasto energético da atividade física pode ser medido em quilocalorias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">CASPERSEN, C. et al.,Physical Activity, Exercise, and Physical Fitness: Definitions and Distinctions for Health-Related Research. Public Health Reports, March-April 1985, Vol. 100, No. 2.; in http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1424733/, ( adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE FÍSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que envolve esforço físico e psíquico, visa o bem-estar da pessoa e é efetuada com ou sem competição nos tempos livres, tal  como correr, fazer caminhadas, praticar ciclismo, BTT, esquiar, andar de patins ou de skate, fazer ginástica, praticar fitness, desportos de água, jogos de bola, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade cuja retribuição está diretamente dependente dos resultados realizados ou potenciais proporcionados pela atividade correspondente (produção de bens e/ou serviços), mantendo o seu titular o controlo dos processos conducentes à obtenção os resultados e da organização dos meios necessários para este fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito novo resultante da alteração do quadro conceptual da situação na profissão, ocorrido na 15ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (BIT, Genebra, 19/28 janeiro 1993) que aprovou a nova Classificação Internacional de Situação na Profissão (CISP).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE INSTRUMENTAL DE VIDA DIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que traduz o desempenho da pessoa em situações como ir às compras, cozinhar, efectuar as tarefas de casa, gerir o dinheiro, tomar medicamentos e utilizar o telefone, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Fricke, J. Activites of Daily Living. Center for International Rehabilitation Research Information and Exchange, 2010, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE LUCRATIVA NÃO AGRÍCOLA DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que, não sendo agrícola, está diretamente relacionada com a agricultura e utiliza os recursos da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE NÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa assegurar o funcionamento interno da instituição ou de suporte às diferentes atividades estatísticas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que representa a maior importância no conjunto das atividades exercidas por uma unidade de observação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">o critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito para Reclassificação das Atividades Económicas, CAE Rev.3-CAE Rev.4 (IRCAE),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRINCIPAL DO INDIVÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade em que o indivíduo habitualmente trabalha mais horas no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRODUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços. A atividade produtiva não abrange processos puramente naturais, sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais ("stocks") de peixe em águas internacionais (mas a piscicultura é atividade produtiva).</Coluna><Coluna Name="Notas">A atividade produtiva inclui: a) a produção de todos os bens ou serviços individuais ou coletivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores (ou que se destinam a ser prestados dessa forma); b) a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para autoconsumo final ou formação bruta de capital fixo. A produção por conta própria para formação bruta de capital fixo inclui a produção de ativos fixos, tais como a construção, o desenvolvimento de programas informáticos e a exploração mineira, com vista à formação bruta de capital fixo para a própria empresa. A atividade produtiva exclui a prestação de serviços domésticos e pessoais que são prestados e consumidos dentro da mesma família (com a exceção da utilização de pessoal doméstico remunerado e dos serviços de alojamento em habitação própria).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE PRODUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida sob o controlo, a responsabilidade e a gestão de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: a produção de todos os bens e serviços individuais ou coletivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores; a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para consumo final próprio ou formação bruta de capital fixo. Excluem-se: os processos naturais sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais (stocks) de peixe em águas internacionais (a piscicultura, porém, é incluída na atividade produtiva). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SAZONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida, apenas numa determinada época do ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES CARACTERÍSTICAS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja produção é identificada como sendo característica do Turismo, pela importância que assume na relação direta do fornecedor com o consumidor (visitante).</Coluna><Coluna Name="Notas">algumas atividades são consideradas características devido à importância que nelas assume a produção associada aos visitantes, apesar de não lhes ser primordialmente dirigida, como é o caso de restauração e bebidas e os serviços de transporte de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades sistemáticas, estreitamente ligadas à produção, à promoção, à difusão e à aplicação de conhecimentos científicos e técnicos em todos os domínios da ciência e da tecnologia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN) distinguem-se os dois tipos de atividades, a saber: - Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D); - Outras Atividades Científicas e Técnicas (OAC&amp;T).
Problemas de fronteira entre as atividades de I&amp;D e as outras atividades conexas:
O critério principal que permite distinguir as atividades de I&amp;D das outras atividades conexas, é a existência de uma capacidade criativa baseada em métodos científicos e técnicos. Designadamente no domínio das atividades industriais são excluídas as atividades que, embora fazendo parte do processo de inovação tecnológica, raramente necessitam de recorrer a I&amp;D, como por exemplo os pedidos de patentes e os estudos de mercado, entre outros. É difícil estabelecer uma distinção indiscutível entre o desenvolvimento experimental e a produção para todos os setores. Contudo, é regra internacional que o critério que permite distinguir as atividades de I&amp;D das outras atividades conexas é a existência, no seio da I&amp;D, de um elemento apreciável de criatividade e a resolução de um problema científico e/ou tecnológico; ou dito de outra forma, quando a resolução de um problema não se revele evidente a qualquer um que esteja ao corrente do conjunto de conhecimentos e técnicas básicas utilizadas habitualmente no setor considerado. É de acordo com este critério que certas atividades são incluídas ou excluídas das atividades de I&amp;D, em função da sua natureza e objetivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES CONEXAS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja produção principal é um produto conexo do Turismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que abrangem o transporte, o armazenamento e o processamento de encomendas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na Comunidade Europeia (CPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS RELACIONADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que abrangem a conceção e consultoria no âmbito da elaboração de projetos de engenharia, estudos técnicos especializados, testes técnicos, análises e certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na Comunidade Europeia (CPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de natureza facultativa que pretendem estimular a criatividade dos alunos e que fazem parte do projeto educativo do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18,Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE GESTÃO E PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que se destinam a manter ou restabelecer a limpeza do meio ambiente pela prevenção, incluindo as atividades que visam a conservação das espécies selvagens e do seu habitat, a conservação dos sítios, assim como, as atividades de investigação e desenvolvimento, e de controle e análise das condições ecológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2018</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquisição de máquinas, equipamentos, software e licenças; trabalhos de engenharia e de desenvolvimento, formação, marketing e I&amp;D sempre que sejam empreendidos especificamente para implementar uma inovação de produto ou de processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam desenvolver a inovação de produtos ou processos, podendo implicar a afetação de recursos e o compromisso específico com estratégias, métodos e procedimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE INOVAÇÃO NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de inovação prosseguidas no âmbito do desenvolvimento, financiamento e comércio que abrangem as seguintes áreas: investigação e o desenvolvimento (I&amp;D), engenharia, design ou outras atividades criativas, marketing e atividades relacionadas com o valor de marca, direitos de propriedade intelectual, formação de pessoal, desenvolvimento de software e gestão de bases de dados, aquisição ou aluguer de ativos tangíveis e gestão de atividades de inovação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE MARKETING, VENDAS E SERVIÇO PÓS-VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que abrangem a pesquisa de mercado, publicidade, serviços de marketing direto (telemarketing), exposições, feiras e outros serviços de marketing e/ou vendas, incluindo os serviços de call-center e pós-venda tais como help-desk e outros serviços de apoio ao cliente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na Comunidade Europeia (CPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DESPORTIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que abrangem as atividades de exploração e gestão de qualquer tipo de instalações desportivas, as atividades dos clubes desportivos (profissionais, semiprofissionais ou amadores) e das sociedades anónimas desportivas; as atividades das federações desportivas, ligas de clubes e outros organismos reguladores das atividades desportivas; as atividades de manutenção física  em ginásios e afins; as atividades de produtores e promotores de eventos desportivos com ou sem instalações, de atletas e árbitros independentes, assim como as atividades de caça e pesca recreativas e desportivas, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação das Atividades Económicas: CAE- Rev.3, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subconjunto de atividades características do turismo cuja produção principal está direta ou indiretamente relacionada com o transporte de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as atividades que fornecem serviços de transporte ferroviário interurbano, rodoviário, aéreo, por água, serviços auxiliares e aluguer de equipamento de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES ECONÓMICAS DE AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades económicas desenvolvidas por empresas, que se traduzem na produção de bens e/ou prestação de serviços com o objetivo de medir, prevenir, minimizar e/ou corrigir os efeitos da poluição sobre o ambiente, nomeadamente, a atmosfera, os solos, rios e oceanos. Considera-se os serviços e a produção de bens aplicados à gestão de resíduos, na proteção de ecossistemas e na luta contra o ruído. Inserem-se ainda a produção e comércio de tecnologias limpas e produtos verdes, ou serviços que recorrem a processos limpos reduzindo os riscos de contaminação e poluição do ambiente e minimizam a utilização de recursos naturais, designadamente, a produção de energia elétrica por via do aproveitamento de energias renováveis. Inclui-se ainda as atividades de captação, tratamento e distribuição de água potável para consumo humano e atividades de comércio de resíduos e sucatas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado no Inquérito às Empresas de Produção de Bens e Prestação de Serviços de Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Indústria de Bens e Serviços (IBS),Manual para a recolha e análise de dados - Ambiente,Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade produtora de bens ou serviços para terceiros, diferente da atividade principal da unidade de observação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção de uma atividade secundária é um produto secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito para Reclassificação das Atividades Económicas, CAE Rev.3-CAE Rev.4 (IRCAE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SECUNDÁRIA DO INDIVÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade exercida pelo indivíduo, para além da atividade principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja produção principal é um produto específico do Turismo (característico ou conexo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades cuja produção principal é um produto não específico do Turismo</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVIDADE SUSPENSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que decorre de falência, liquidação, danos nas instalações ou quaisquer outros motivos relacionados com suspensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade dos 16 aos 89 anos que, no período de referência, integrava a mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estava empregado ou desempregado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, constituía a mão de obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estava empregado ou desempregado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVO BIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Animal ou planta vivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Contabilística e de Relato Financeiro 17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVO LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos recursos à disposição da empresa. Soma das disponibilidades, créditos a curto prazo, existências, créditos a médio e longo prazo, imobilizado, títulos negociáveis e acréscimos e diferimentos. Consideram-se os valores líquidos de amortizações e provisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS ECONÓMICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos económicos funcionam como reservas de valor com base nas quais podem ser exercidos, individual ou coletivamente, direitos de propriedade pelas unidades institucionais e das quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos titulares, através da sua detenção ou utilização durante um determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Há a distinguir três categorias de ativos: a) ativos produzidos não financeiros; b) ativos não produzidos não financeiros; c) ativos financeiros. Ver também § 7.11 e 7.12 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS ECONÓMICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Reservas de valor que representam os proveitos atribuíveis ao proprietário económico pelo facto de deter ou usar esses ativos durante um certo período de tempo, </Coluna><Coluna Name="Notas">São meios para transportar valores de um período contabilístico para outro. Distinguem-se: ativos não financeiros produzidos, ativos não financeiros não produzidos e ativos financeiros e passivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos económicos, incluindo meios de pagamento, créditos financeiros e ativos económicos que, pela sua natureza, são próximos de créditos financeiros. Os meios de pagamento consistem em ouro monetário, direitos de saque especiais, moeda e depósitos transferíveis. Um crédito financeiro permite que o seu proprietário, o credor, receba um pagamento, ou uma série de pagamentos, sem qualquer contraprestação de unidades institucionais, os devedores, que contraíram as dívidas de contrapartida.</Coluna><Coluna Name="Notas">São exemplos de ativos económicos que, pela sua natureza, são próximos de créditos financeiros os derivados financeiros e as ações e outras participações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos  económicos que incluem todos os créditos financeiros, ações e outras participações e a componente em barras de ouro do ouro monetário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os passivos são estabelecidos quando os devedores são obrigados a realizar um pagamento ou uma série de pagamentos aos credores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos produzidos que são utilizados, de forma repetida ou contínua, em processos de produção por períodos superiores a uma ano. Os ativos fixos compreendem ativos fixos corpóreos e incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros não produzidos que são utilizados de forma contínua ou repetida na produção por períodos superiores a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ativos fixos consistem em habitações, outros edifícios e construções, maquinaria e equipamento, sistemas de armamento, recursos biológicos cultivados e produtos de propriedade intelectual.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos fixos que consistem em habitações, como edifícios e estruturas, máquinas e equipamento e ativos sob a forma de animais ou plantações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS INCORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos fixos que consistem na exploração mineira, programas informáticos, originais literários, artísticos ou de espetáculos, e outros ativos incorpóreos, destinados a serem utilizados por períodos superiores a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos fixos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, arrendamento a terceiros ou fins administrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS INTANGÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos que são identificáveis e não têm substância física.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos económicos que resultam e/ou são utilizados na atividade produtiva e sobre os quais são exercidos direitos de propriedade pelas unidades institucionais, individual ou coletivamente, e dos quais podem ser retirados proveitos económicos pelos seus proprietários, através da sua detenção, utilização ou autorização de utilização por terceiros durante um período de tempo</Coluna><Coluna Name="Notas">Dividem-se em ativos não financeiros produzidos e ativos não financeiros não produzidos. A maioria dos ativos não financeiros serve duas finalidades: são, em primeiro lugar, objetos utilizados na atividade económica e, ao mesmo tempo, servem como reservas de valor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,Sistema de Contas Nacionais: 2008, Nações Unidas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens sobre os quais são exercidos, individual ou coletivamente, direitos de propriedade por unidades institucionais e dos quais podem ser retiradas vantagens económicas pelos respetivos titulares através da sua posse ou da sua utilização durante um determinado período, consistindo em ativos corpóreos, tanto produzidos como não produzidos, e na maior parte dos ativos incorpóreos, a que não corresponde qualquer passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS NÃO PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que surgem através de processos não produtivos e são constituídos por ativos naturais, contratos, locações, licenças, autorizações, goodwill e ativos de marketing.</Coluna><Coluna Name="Notas">A classificação de ativos não produzidos visa distinguir os ativos em função do modo como surgem: alguns destes ativos aparecem naturalmente, enquanto outros, que são conhecidos como criações da sociedade, surgem através de atos jurídicos ou contabilísticos. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO FINANCEIROS PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que resultam de processos de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">os ativos não financeiros produzidos distinguem-se em função do seu papel na produção como ativos fixos, existências, e objetos de valor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros cujo aparecimento não se deve a processos produtivos. Os ativos não produzidos abrangem ativos corpóreos e ativos incorpóreos. Abrangem ainda as despesas com a transferência da propriedade e os melhoramentos substanciais introduzidos nestes ativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não produzidos existentes na natureza e sobre os quais podem ser exercidos direitos de propriedade suscetíveis de transmissão. Os ativos naturais sobre os quais não são, ou não podem ser, exercidos direitos de propriedade, como o mar alto e a atmosfera, são excluídos. Os ativos não produzidos corpóreos consistem em terrenos, jazigos minerais, recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS INCORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não produzidos que constituem conceitos criados pelo homem. São comprovados através de atos jurídicos ou contabilísticos, como a concessão de uma patente ou a transmissão de uma determinada vantagem económica para um terceiro. Alguns dão aos respetivos titulares o direito de exercerem determinadas atividades específicas e de excluírem outras unidades institucionais de fazerem o mesmo, exceto com a autorização do titular. Os ativos não produzidos incorpóreos consistem em patentes, arrendamentos e outros contratos suscetíveis de cessão, goodwill comprado e outros ativos não produzidos incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS NÃO PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos não produzidos são ativos económicos constituídos por processos não produtivos. Compreendem ativos corpóreos e incorpóreos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todos os ativos não produzidos corpóreos são ativos naturais. Os ativos naturais abrangidos nesta categoria são determinados, segundo a definição geral de ativo económico, conforme sejam ou não objeto de um direito de propriedade efetivo e sejam ou não aptos a proporcionar vantagens económicas aos respetivos titulares, tendo em conta a tecnologia, conhecimentos e oportunidades económicas existentes, os recursos disponíveis e o conjunto dos preços relativos. Além disso, estão excluídos os ativos naturais que não são, ou não podem ser, objeto de direitos de propriedade, como o alto mar ou a atmosfera. Os ativos não produzidos incorpóreos abrangem os bens patenteados, os contratos suscetíveis de cessão, o goodwill adquirido, etc. Não estão incluídos os valores não comprovados por atos jurídicos ou contabilísticos, como, por exemplo, a concessão de uma patente ou a transferência de uma determinada vantagem económica para um terceiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) DE CURTO PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros cuja maturidade é normalmente igual ou inferior a um ano e, em casos excecionais, a dois anos no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) DE MÉDIO E LONGO PRAZOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros cuja maturidade é normalmente superior a um ano e, em casos excecionais, superior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) EM MOEDA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros não expressos na moeda com curso legal no país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS (PASSIVOS) EM MOEDA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos (passivos) financeiros expressos na moeda com curso legal no país. Neste conceito inclui-se o Euro a partir do momento da sua existência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros que surgiram como resultado de processos produtivos. Os ativos produzidos consistem em ativos fixos, existências e objetos de valor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS PRODUZIDOS NÃO FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ativos produzidos são ativos não financeiros que se constituíram como resultado de processos de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">A classificação dos ativos produzidos tem em vista distinguir os ativos em função do papel por eles desempenhado na produção. Compreende as seguintes categorias: a) ativos fixos, que são utilizados de forma contínua e repetida na produção por períodos superiores a um ano; existências, que são ou utilizadas na produção como consumo intermédio ou vendidas ou objeto de outra forma de cessão; e objetos de valor. Estes últimos não são principalmente utilizados na produção ou consumo, sendo antes adquiridos e detidos fundamentalmente como reservas de valor. Duas categorias de bens duradouros utilizados pelos produtores encontram-se excluídas da formação bruta de capital fixo; as pequenas ferramentas e determinados tipos de equipamento militar. Em consequência, não lhes correspondem quaisquer ativos. Além disso, o equipamento de transporte e outros equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pelas famílias para consumo final não são considerados ativos fixos. Estão incluídas na parte pró-memória "bens de consumo duradouros" da conta património.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos, móveis ou imóveis, que devem, a qualquer momento, representar a totalidade das provisões técnicas e que constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguros, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos. A natureza dos ativos representativos das provisões técnicas, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses ativos, são fixados por portaria do Ministério das Finanças.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-01-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que a título pessoal ou integrado num conjunto participa em competições desportivas regulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja PRATICANTE DESPORTIVO FEDERADO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATLETA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atleta que mediante contrato de trabalho desportivo, exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo uma remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito Administrativo,  Vol. III,  2ª edição, 1989</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução dos interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO CIRÚRGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento clínico, mecânico, invasivo, efetuado num utente, segundo técnicas e princípios definidos, em sala operatória, que se destina a melhorar o seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de um diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas">alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meio Auxiliar de Diagnóstico  (MAD), Exame Auxiliar de Diagnóstico (EAD) e Meio Complementar de Diagnóstico (MCD).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame ou teste que fornece resultados necessários para o estabelecimento de um diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meios Auxiliares de Diagnóstico  ( MAD), Exames Auxiliares de Diagnóstico ( EAD) e Meios Complementares de Diagnóstico ( MCD).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados curativos, após diagnóstico e prescrição terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meio Auxiliar de Terapêutica (MA), Exame Auxiliar de Terapêutica (EAT) e Meio Complementar de Terapêutica (MCT) .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados curativos, após diagnóstico e prescrição terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e terapêutica. Com o mesmo significado também são usados os termos Meios Auxiliares de Terapêutica (MAT), Exames Auxiliares de Terapêutica (EAT) e Meios Complementares de Terapêutica (MCT).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATO CRIMINOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a ação ou omissão voluntária que viole a lei penal vigente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados realizada por um enfermeiro, que poderá ser exercida de forma autónoma ou interdependente, de acordo com a respetiva qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde realizada por um enfermeiro de forma autónoma ou interdependente e de acordo com a respetiva qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO DE LIQUIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">No direito civil, ato jurisdicional pelo qual se procede à fixação do quantitativo de obrigação ilíquida. No direito fiscal, ato administrativo pelo qual se determina o quantitativo do imposto a pagar pelo contribuinte por aplicação da taxa à matéria coletável, suscetível de recurso contencioso de anulação a interpor para os tribunais administrativos e fiscais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO EM SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde a um indivíduo que pode consistir em avaliação, diagnóstico, intervenção, prescrição de uma terapêutica ou sua execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO EM SAÚDE (Âmbito da Prestação de Cuidados de Saúde)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde a um indivíduo, que pode consistir numa avaliação, diagnóstico, intervenção, prescrição de uma terapêutica ou sua execução, de acordo com a qualificação do prestador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação de cuidados de saúde realizados por um médico que podem consistir em avaliação diagnóstica, prognóstica, prescrição e execução de medidas terapêuticas a indivíduos, grupos ou comunidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os exames de perícia médico legal e respetivos relatórios, bem como os atos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ATO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui ato médico a atividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades. Constituem ainda atos médicos os exames de perícia médico legal e respetivos relatórios, bem como os atos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">8237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de notário público ou privado, ou no qual o notário intervém, que se destina a dar forma legal e a conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ATOS DE FISCALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações desenvolvidas pelos serviços de fiscalização existentes nos Centros Regionais de Segurança Social, que se destinam à verificação do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários dos diversos regimes de Segurança Social dentro duma política de combate à fraude e de moralização na atribuição e manutenção das prestações sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 54/83, de 23 de junho,Decreto-Lei n.º 388/82, DR 215, SÉRIE I de 1982-09-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">8253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de obtenção da nacionalidade portuguesa de origem, por lei ou declaração de vontade, cujos efeitos reportam à data de nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Reúne, genericamente, condições para a atribuição da nacionalidade portuguesa: o filho de mãe portuguesa ou pai português nascido em território nacional; o filho de mãe portuguesa ou de pai português nascido no estrangeiro; o indivíduo nascido no território nacional, filho de estrangeiros, caso um dos progenitores tenha nascido e tiver residência em Portugal no momento do seu nascimento; o indivíduo nascido no território nacional, filho de estrangeiros, caso um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos; o indivíduo nascido no território português que não possua outra nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATRIBUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica de um objeto ou entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ATUALIDADE E PONTUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística. A Atualidade diz respeito ao período de tempo existente entre as datas de disponibilização e de referência dos resultados, isto é, a observância dos prazos estabelecidos pelas Diretivas e Regulamentos Comunitários ou, nos casos em que não existam, a sua disponibilização, pelo menos, antes do final do período seguinte de referência. A pontualidade refere-se ao período de tempo existente entre a real data de disponibilização dos dados e a data em que os mesmos deveriam ter sido disponibilizados. Se as duas datas são as mesmas, então a disponibilização dos dados é pontual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">ATUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elabora, aplica e gere regimes de pensões e seguros, recolhendo e avaliando dados estatísticos e outros com o objetivo de fixar os termos, as cláusulas e os prémios das apólices e dos contratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Profissões (CNP/94) -  Ministério do Emprego e Segurança Social</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase processual em que tem lugar a produção da prova não incluída na atividade de instrução e em que as partes discutem entre si as conclusões a tirar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUDIOVISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que abrange as  formas de comunicação que combinam som e imagem,  os respetivos produtos gerados, a tecnologia empregue, o tratamento e a exibição sincronizada, e a linguagem utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a produção de filmes em película, vídeo ou DVD, para projeção em cinemas ou transmissão televisiva; as técnicas de pós-produção; a distribuição de filmes e vídeos; a projeção de filmes e vídeo; a compra e venda dos direitos de distribuição de filmes e vídeos; as gravações de som e edição de música; a criação de conteúdos e aquisição de direitos para distribuir conteúdos tais como rádio, televisão, programas de entretenimento, notícias e similares; a produção de programas com formato limitado (notícias, desporto, educação e programas juvenis) por conta de terceiros, quer seja por contrato ou à tarefa, para posterior difusão para o público, assim como, a difusão de dados, quando integrada na difusão de rádio e televisão. A difusão pode utilizar diferentes tecnologias via ar, satélite, cabo ou Internet</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUDITOR DE JUSTIÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatuto dos candidatos a magistrados judiciais ou do Ministério Público admitidos a frequentar os cursos do Centro de Estudos Judiciários, desde o momento do ingresso até ao início do estágio de pré-afetação, momento a partir do qual assumem o nome de juízes de direito ou delegados do procurador da República, em regime estágio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUDITORIA ÀS CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame de registos de contas e de outros documentos de uma organização, para elaborar um parecer quanto aos resultados financeiros da mesma e aos resultados das suas operações, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites; auditoria às contas decorrente de disposição estatutária ou contratual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.),Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">7701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUDITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício ou parte de um edifício projetado e equipado para a realização de eventos culturais, conferências, colóquios, workshops, apresentações ou outros eventos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM, 2010 (dezembro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">AUGI</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUMENTOS DE IMOBILIZADO DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que a unidade estatística de observação realiza para si mesma durante o período de referência, sob sua administração direta, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado, bem como as aquisições em primeira mão e segunda mão de bens de imobilizado, líquido de desinvestimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa cujo paradeiro é desconhecido. A este desconhecimento a lei atribui certos efeitos, genericamente regulados pelo instituto da ausência. Esta compreende a ausência presumida, a ausência justificada e a morte presumida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTARQUIA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.</Coluna><Coluna Name="Notas">No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento de segurança que se baseia nas características biológicas únicas de um indivíduo para autenticação de identidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os sistemas de autenticação biométrica comparam os dados capturados com os dados autênticos que estão armazenados e confirmados numa base de dados; se as duas amostras dos dados biométricos coincidirem, a identidade é confirmada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2019 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTENTICAÇÃO DE IDENTIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de validação das credenciais de uma pessoa, de um processamento informático ou de um dispositivo, segundo o qual se faça prova de quem se é ou do que se diz ser.</Coluna><Coluna Name="Notas">Formas comuns de credenciais são as assinaturas eletrónicas, cartões com memória, dados biométricos e combinações de nomes de utilizador e passwords.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Microsoft security glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO - ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços provenientes de estabelecimento pertencente a algum membro do agregado, destinando-se ao consumo pelo próprio agregado e que não tenham sido pagos. A sua valorização faz-se pelo preço de venda em vigor nesse mesmo estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO APRECIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Apreciação subjectiva que cada pessoa faz da sua saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem previamente planeada, gerida e conduzida pelos próprios indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem da iniciativa e conduzida pelo próprio aprendente sem intervenção direta de um professor / formador / monitor ou outro mediador. Pode utilizar meios audiovisuais, cursos por correspondência, ensino assistido por computador, centros de recursos de aprendizagem ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOCARAVANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado, destinado ao transporte de passageiros, que está equipado e preparado para alojamento, permitindo viajar e pernoitar no seu interior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOCARRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOCONSUMO ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção própria, ou obtenção direta da Natureza, de produtos alimentares de origem vegetal ou animal por qualquer membro do agregado, com o objetivo de serem consumidos pelo próprio agregado. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtos são valorizados pelo preço que o agregado teria de pagar para os adquirir, ou seja, a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOCONSUMO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de gás natural, em termos energéticos, consumida nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTODEFESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LEGÍTIMA DEFESA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE NOTÍCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento escrito que incorpora a notícia da infração, onde são mencionados os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que aquela foi cometida e tudo o que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto de declaração de verificação de um óbito e da existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, na impossibilidade absoluta de comparência de um médico para verificação do óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas">o auto é realizado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do Registo Civil, artigo 195º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime; este auto é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada especialmente projetada e construída para o tráfego motorizado, que não serve as propriedades limítrofes e que: a) exceto em pontos singulares ou a título temporário, dispõe de faixas de rodagem separadas para cada sentido de circulação, separadas uma da outra por uma faixa divisória não destinada à circulação ou, excecionalmente, por outros dispositivos; b)não se cruza ao mesmo nível com qualquer outra estrada, via de caminhos de ferro, de elétrico ou caminho de peões; c) está especialmente sinalizada como autoestrada e é reservada a categorias específicas de veículos rodoviários motorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ramos de entrada e de saída dos nós de ligação das autoestradas, independentemente da localização da sinalização. Incluem-se igualmente as autoestradas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOFINANCIAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Importâncias correspondentes aos fundos criados e arrecadados pela unidade estatística de observação resultantes de todas as suas atividades. Trata-se essencialmente de resultados não distribuídos e contabilizados nas contas de resultados transitados, e de reservas com saldo positivo, assim como as variações positivas dos saldos das contas de provisões e de amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTO-LOCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimativa calculada pelo próprio agregado residente sobre o valor hipotético de uma renda do seu alojamento a preços de mercado, sempre que este não for o caso, ou seja, nas situações de agregados proprietários-residentes, arrendatários a preço abaixo do mercado ou em situações de usufruto gratuito ou a título de salário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário com motor, destinado ao transporte de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro. A definição das várias categorias de locomotivas (elétrica, diesel) aplica-se, mutatis mutandis, às automotoras.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nas estatísticas de veículos motores, cada automotora de um conjunto indeformável é contada separadamente; nas estatísticas de veículos de transporte de passageiros ou de mercadorias, cada elemento destinado ao transporte de passageiros ou de mercadorias conta-se como uma unidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMOTORA A SISTEMA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Automotora que funciona com sistema especial, no caso da CP, com motor a gasolina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMÓVEL LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel cuja lotação ou peso bruto não excedam, respetivamente, nove lugares (incluindo o condutor), ou 3500 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os automóveis ligeiros subdividem-se segundo o tipo em: automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros de mercadorias e automóveis ligeiros de transporte misto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOMÓVEL LIGEIRO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado que se destina ao transporte de passageiros, com lotação que não exceda os nove lugares sentados (incluindo o do condutor) e não seja considerado motociclo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os minicarros (podem ser conduzidos sem carta de condução), os táxis e os automóveis de passageiros de aluguer, desde que tenham menos de dez lugares sentados. Esta categoria pode ainda incluir veículos tipo pick-up.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade para o desempenho das atividades de vida diária, da vida social e relacional, bem como para a tomada pessoal de decisões de acordo com as próprias regras e preferências.</Coluna><Coluna Name="Notas">a autonomia pode ser observada por auto perceção ou medição por terceiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, artigo 2º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTONOMIA FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz o grau de financiamento das empresas, ou seja a capacidade de contrair empréstimos a médio e longo prazo, suportada pelos capitais próprios. A capacidade esgota-se quando o rácio é igual à unidade, ou seja, quando o passivo a médio e longo prazo iguala os capitais próprios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, em processo declarativo, requer a providência judiciária a que tende a ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOR DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte diretamente na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIDADE DE POLÍCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição ou elementos dessa instituição que são indicados como tal nas leis orgânicas das Forças e Serviços de Segurança.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Incluem-se a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 53/2008, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual se permite que seja exercido um poder já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">6321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que confere o direito a um indivíduo de residir em território nacional e que foi concedido durante os anos de 2001 a 2003. Esta configura um visto de trabalho, aposto no passaporte do seu titular. É válida por um período de um ano, prorrogável por idênticos períodos, até ao limite de cinco anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 34/2003, DR 47, SÉRIE I-A de 2003-02-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">6322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que confere o direito a um indivíduo de residir em território nacional. A autorização de residência permanente não tem limite de validade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 34/2003, DR 47, SÉRIE I-A de 2003-02-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">6323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que confere o direito a um indivíduo de residir em território nacional. A autorização de residência temporária é válida por um período de dois anos a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 34/2003, DR 47, SÉRIE I-A de 2003-02-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infraestruturas sujeitas à legislação específica ; c) obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; d) obras de reconstrução; e) obras ou demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução; f) demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 2 do art.º 4.º do DL 555/99 que regula as especificidades e exclusões de cada uma das operações urbanísticas referidas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTORIZAÇÃO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por uma operação de loteamento; obras de construção nova, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em plano municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nº 3 do art. 4º do D.L. 555/99</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUTOR
</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva responsável pela criação do conteúdo intelectual ou artístico de uma obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">FARIA, Maria Isabel, PERICÃO, Maria da Graça - Dicionário do Livro, Coimbra: Almedina, ....</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUXILIARES FINANCEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das sociedades financeiras  que abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: corretores de seguros, administradores de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.; corretores de crédito, consultores de investimentos, etc.; sociedades que gerem a emissão de títulos; sociedades cuja função principal consiste em conceder garantias, através de avales e instrumentos semelhantes; sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como swaps, opções e futuros; sociedades que fornecem infra­estruturas para os mercados financeiros; organismos centrais responsáveis pela supervisão dos intermediários financeiros e mercados financeiros quando constituem unidades institucionais distintas; gestores de fundos de pensões, de fundos de investimento, etc.; sociedades de corretagem de valores mobiliários e de corretagem de seguros; instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não exercem intermediação financeira); instituições de pagamento (que facilitam os pagamentos entre compradores e vendedores). Inclui também  as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AUXILIARES FINANCEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos auxiliares financeiros abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades financeiras auxiliares, isto é, atividades estreitamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediação financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor classificam-se, nomeadamente, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras: a) corretores de seguros, administrações de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.; b) corretores de crédito, de títulos, consultores de investimentos, etc.,; c) sociedades emissoras de títulos; d) sociedades cuja função principal consiste em fornecer garantias, através de avais e instrumentos semelhantes; e) sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como "swaps", opções e contratos a termo; f) sociedades que fornecem infraestruturas para os mercados financeiros; g) organismos centrais encarregados de controlar os intermediários financeiros e mercados financeiros, quando constituem unidades institucionais distintas; h) gestores de fundos de pensões, fundos de investimento, etc.,; i) sociedades que organizam bolsas de valores mobiliários e de contratos de seguros; j) instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não se dedicam à intermediação financeira ou a atividades auxiliares. Ver também § 2.59 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio concedido aos estudantes do ensino superior para fazer face a situações imprevistas, desde que se enquadrem nos objetivos de ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Guia de Apoio ao Estudante.  Fundo de Ação Social do Ministério da Ciência  e do Ensino Superior. Lisboa: Editorial do Ministério da Educação, dezembro 2003.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO CONTÍNUA DOS IMPACTOS SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja ONGOING ASSESSMENT OF SOCIAL IMPACTS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO DA QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Última fase do ciclo de vida de uma operação estatística em que é feita uma análise do processo de desenvolvimento da operação, e é produzido um relatório sobre a Qualidade Estatística da operação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de métodos e procedimentos utilizados para apreciar ou julgar o desempenho (conhecimentos, capacidades e/ou competências) de um indivíduo e que conduz à certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIAÇÃO DO IMPACTO SOCIAL SOBRE A POBREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja POVERTY SOCIAL IMPACT ASSESSMENT</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIADOR EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade externa, acreditada pela DGFV, que contribui para o reconhecimento social das competências validadas e certificadas através deste processo, para o reforço de parcerias e promove a visibilidade e fiabilidade do RVCC, pela garantia da conformidade aos princípios, critérios, normas e procedimentos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">AVALIADOR (RVCC PROFISSIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que, utilizando os instrumentos de avaliação adequados, avalia/valida as competências profissionais detidas pelos utentes de acordo com o perfil de saída da formação, e que, face às competências em falta, define conjuntamente com o Tutor (RVCC) o Plano Individual de Formação e encaminha o utente para as soluções formativas adequadas ao seu caso. As funções do Avaliador são exercidas no âmbito da atuação da Comissão de Avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que assume o compromisso de pagar a quantia em dívida, caso o devedor não efetue o pagamento das prestações devidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Torna-se exigível logo que o devedor deixe de cumprir com uma prestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário do Banco de Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">AVC</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">AVERBAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo das alterações que vierem a ocorrer relativamente aos elementos constantes dos assentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA MATERNIDADE/PATERNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a estabelecer a filiação de uma pessoa, relativamente à mãe e/ou ao pai, sempre que aquela não esteja mencionada no registo de nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredoras (ratites) criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou ovos para consumo, ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE ABATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves conduzidas diretamente da exploração avícola para o matadouro para abate no mais breve prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE RENDIMENTO OU PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves destinadas à produção de carne ou ovos para consumo, ou fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves de capoeira destinadas à produção de ovos para incubação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVES DO DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas destinadas aos aviários de produção e multiplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIAÇÃO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço aéreo remunerado efetuado por uma aeronave para transporte público de passageiros, carga ou correio.</Coluna><Coluna Name="Notas">serviço regular ou não regular</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIAÇÃO NÃO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço aéreo efetuado por aeronaves pertencentes a particulares ou entidades cuja atividade não tem por objetivo a exploração comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas">são exemplos os aviões do Estado, os aviões militares, a aviação geral, o treino, o teste, demonstração e instrução.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada à exploração de aves para a produção de carne e ovos para alimentação e incubação, quer os pintos se destinem a venda, quer a povoar as suas próprias secções de produção de ovos, de consumo ou de carne.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE MULTIPLICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina à produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira quer de rendimento (produção de ovos para consumo ou de carne) quer de multiplicação. Em determinados períodos, os ovos postos nestes aviários podem ser desviados, em quantidade variável, para consumo alimentar, por não interessar à produção de aves do dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os estabelecimentos que apenas dispõem de incubadoras consideram-se equivalentes a aviários de multiplicação, desde que a sua capacidade seja superior a 1000 ovos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE PRODUÇÃO DE CARNE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina exclusivamente à produção de carne de aves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AVIÁRIO DE PRODUÇÃO DE OVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aviário que se destina exclusivamente à criação de galinhas poedeiras e, consequentemente, à produção de ovos para consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do sexo feminino que é a mãe do pai ou da mãe numa relação biológica ou adotiva legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AVÔ
</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do sexo masculino que é pai do pai ou da mãe numa relação biológica ou adotiva legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo comestível extraído da azeitona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite que tem uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 grama por 100 gramas e as outras características previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se o azeite lampante
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE REFINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 gramas por 100 gramas e com outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITES VIRGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtracção, com exclusão dos azeites obtidos com solvente, com adjuvantes de ação química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e qualquer mistura com óleos de outra natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem alteração do azeite e que não tenham sofrido qualquer tratamento para além da lavagem, com exclusão dos azeites obtidos com solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma pontuação organolética igual ou superior a 3,5, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 3,3 g por 100 g.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM EXTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100g e com as outras características conforme o previsto para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM FINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem com uma pontuação organolética igual ou superior a 5,5 com uma acidez expressa em ácido oleico não superior a 2g por 100 g.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITE VIRGEM LAMPANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeite virgem, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100g e ou com as outras características conforme o previsto para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto preparado a partir de frutos de variedades apropriadas, em estado de maturação conveniente, submetidos a tratamentos e operações que assegurem as suas características e boa conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona preparada a partir de frutos sãos, das variedades cultivadas da oliveira (Olea europaea L.), que são escolhidas para a produção de azeitonas cujo volume, forma, relação polpa/caroço, características da polpa, gosto, firmeza e facilidade de desprendimento do caroço as tornam particularmente adequadas para processamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os frutos são tratados para remover o seu amargor e preservados por fermentação natural ou por tratamento térmico, com ou sem adição de conservantes. A azeitona de mesa pode ser embalada com ou sem líquido de cobertura. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA PRETA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada por fermentação natural em salmoura, a partir de frutos que atingiram a completa maturação, ou pouco antes. No caso de fermentação parcial, a sua conservação subsequente pode ser assegurada por qualquer metodologia física ou química de aplicação alimentaresterilização, pasteurização ou por agentes de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA PRETA OXIDADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada a partir de frutos que não atingiram a completa maturação, escurecidos por oxidação após tratamento alcalino. Estas azeitonas devem ser acondicionadas em salmoura e preservadas por esterilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">AZEITONA VERDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Azeitona de mesa conservada a partir de frutos que não atingiram a completa maturação, tratados ou não com solução alcalina seguida de uma fermentação láctica natural total ou parcial, em salmoura. No caso de as azeitonas serem submetidas a fermentação parcial a sua conservação subsequente pode ser assegurada por: esterilização ou pasteurização, adição de conservantes, refrigeração ou tratamento com azoto ou gás carbónico sem salmoura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 3034: 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHAREL</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por uma instituição de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este grau será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHAREL</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por estabelecimentos de ensino superior após a conclusão de um curso de bacharelato.</Coluna><Coluna Name="Notas">este grau académico foi extinto pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHAREL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do grau académico de bacharel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHARELATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior com duração normal de três anos, comprovativo de uma formação científica, académica e cultural adequada ao exercício de determinadas atividades profissionais e conducente ao grau académico de bacharel.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pelo Decreto-lei nº 49/2005, de 30 de agosto.	</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BACHARELATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de três anos, comprovativo de uma formação científica, académica e cultural adequada ao exercício de determinadas atividades profissionais, conducente ao grau de bacharel.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este curso será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BACKUP</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de segurança ou sistema replicado que pode substituir um que se encontre em funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BÁCORO/A</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea da espécie suína depois do desmame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BAGAÇO DE AZEITONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo da azeitona depois de extraído o azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BAGAÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos de frutos prensados para o fabrico do vinho, da sidra, do azeite, de sumos, da cana-de-açúcar depois de trabalhados, de sementes de oleaginosas a que extraiu o óleo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BAGAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Objetos pessoais dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BAIRRO HISTÓRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área urbana delimitada que tem características arquitetónicas, de valor histórico e/ou cultural reconhecido, marcadamente diferentes das áreas circundantes, evoca a história da cidade ou região em que está inserida e representa o seu património cultural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BAIRRO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edifícios ou fogos de habitação social, localizados em situação de vizinhança, cuja construção foi programada conjuntamente, podendo ter sido desenvolvida ou não por fases.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CII-DMSI/SM, 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA POR DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento por parte do Serviço Nacional de Saúde da situação clínica de um beneficiário, que determina a sua incapacidade temporária para o trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA PRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é inferior a 4 bar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA SUBSIDIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de doença reconhecida pelo Serviço Nacional de Saúde a que corresponde o direito a atribuição de subsídio por doença pelos regimes contributivos da segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BAIXA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BALANCED SCORECARD</Coluna><Coluna Name="Definição">Metodologia de avaliação que consiste na medição de todos os indicadores de desempenho da entidade, com metas e tarefas claramente delineadas em três etapas: definição dos objetivos e estratégias da entidade; recriação dos processos ineficientes; definição de indicadores controláveis e quantitativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO DE APROVISIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Síntese de informação estatística, através da qual se quantificam, para um dado produto ou agrupamento de produtos alimentares, todos os fluxos ocorridos ao nível da exploração agrícola nacional e/ou ao nível do mercado. Equivale ao estabelecimento de um equilíbrio Recursos/Empregos em dados físicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO ENERGÉTICO ELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação do movimento de energia elétrica numa central, grupo de centrais, rede ou empresa, relacionando energias produzidas, emitidas, transitadas e consumidas num determinado período de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO FORRAGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Síntese de informação estatística, através da qual se quantifica a Oferta e a Procura de alimentos para a pecuária e a sua distribuição pelas principais espécies e categorias animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BALANÇO HIDRÁULICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caracterização dos fluxos da água para produção de energia elétrica em aproveitamentos hidroelétricos considerando as afluências, os turbinamentos, as descargas, a variação de armazenamento e a bombagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BALCÃO DE ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local físico dependente de um estabelecimento de aluguer de veículos sem condutor que se destina a atender os indivíduos que procuram ou reservam esses serviços, nomeadamente para levantamento ou entrega do veículo, podendo situar-se em terminais de aeroportos, estações de comboios ou em qualquer outro contexto de acesso público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BALDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno com as suas partes e equipamentos integrantes, possuído e gerido pela comunidade local de compartes, constituindo o seu logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gado, recolha de lenha e mato, culturas e caça, produção elétrica e todas as outras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.
</Coluna><Coluna Name="Notas">a comunidade local de compartes organiza-se nos termos da lei, possui e gere o baldio e outros meios de produção comunitários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 75/2017, de 17 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BALDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, consistindo estas para efeitos da lei, o universo dos compartes. São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os compartes estão constituídos em Assembleia que elege o seu Conselho Diretivo. Consideram-se os baldios administrados exclusivamente por compartes, por compartes e o Estado ou diretamente pelas Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 68/93, DR 208, SÉRIE I-A de 1993-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, com a natureza de empresa pública, que tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do governo. É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer forma de crédito ao Estado e aos serviços ou organismos dele dependentes, bem como conceder garantias a entidades que dele façam parte. Até fim de 2000 vigora um regime especial para contas correntes estabelecidas com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">A partir do dia 1 de janeiro de 1999 o Banco de Portugal, como Banco Central da República Portuguesa passou a fazer parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e irá prosseguir objetivos e participar no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC passando a estar sujeito aos estatutos do SEBC/BCE (Banco Central Europeu) e atuando de acordo com as diretivas que lhe sejam dirigidas pelo BCE.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 231/95, DR 211, SÉRIE I-A de 1995-09-12,Decreto-Lei n.º 337/90, DR 251, SÉRIE I de 1990-10-30,Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro,Lei n.º 5/98, DR 26, SÉRIE I-A de 1998-01-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedades financeiras que  integra todas as sociedades e quase sociedades financeiras  cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade interna e externa do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se o banco central nacional (nomeadamente no caso de fazer parte de um sistema europeu de bancos centrais) e os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm um registo contabilístico completo e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Quando estas atividades são exercidas, quer pela administração central, quer pelo banco central, não há unidades institucionais distintas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL EUROPEU</Coluna><Coluna Name="Definição">O BCE é a autoridade monetária da UEM e, juntamente com os bancos centrais nacionais, constitui o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva. Embora os bancos centrais possam emitir as notas de banco na Comunidade juntamente com o BCE, essa emissão está dependente da autorização do BCE. Além da definição e execução da política monetária da Comunidade, o objetivo primordial do BCE é a manutenção da estabilidade dos preços e apoiar as políticas económicas gerais na Comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANCO CENTRAL (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor Banco central agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os intermediários financeiros incluídos no subsetor são os seguintes: a) o banco central nacional, mesmo que faça parte de um Sistema Europeu de Bancos Centrais; b) os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm contabilidade completa e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Na maior parte dos casos, estas atividades são exercidas quer pela administração central, quer pelo Banco Central, não existindo então unidades institucionais distintas. 
O subsetor não inclui os organismos, com exceção do Banco Central, que regulamentam ou controlam as sociedades financeiras ou os mercados financeiros, organismos que são classificados no subsetor dos auxiliares financeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BANCOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que podem efetuar as seguintes operações: a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring; c) Operações de pagamento; d) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito; e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos financeiros a prazo e opções, e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários; f) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; g) Atuação nos mercados interbancários; h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios; j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas; k) Operações sobre pedras e metais preciosos; l) Tomada de participações no capital de sociedades; m) Comercialização de contratos de seguro; n) Prestação de informações comercias; o) Aluguer de cofres e guarda de valores; p) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDA ESTREITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços ou ligações com largura de banda limitada, característica de determinados sistemas de telecomunicações, que apenas possibilitam a transmissão de pequenas quantidades de informação (serviço de telefone, fax, dados de baixa velocidade, entre outros). Contrasta com banda larga que permite transmitir uma quantidade considerável de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDA LARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação que permite veicular, a grande velocidade, quantidades consideráveis de informação, como por exemplo, imagens televisivas. Os tipos de ligação que fornecem ligação em banda larga são: XDSL (ADSL, SDSL, etc.), cabo, UMTS ou outras como satélite.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não existe uma definição harmonizada de banda larga; esta é, no entanto, uma das mais comuns.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDEIRA AZUL</Coluna><Coluna Name="Definição">Símbolo de qualidade ambiental atribuído anualmente a zonas balneares (praias fluviais, costeiras e de transição), portos de recreio e marinas, embarcações de recreio e ecoturísticas que cumpram um conjunto de critérios de avaliação, em domínios de Informação e Educação Ambiental, Qualidade da Água, Gestão Ambiental e Equipamentos, Segurança e Serviços, Responsabilidade Social e Envolvimento Comunitário.</Coluna><Coluna Name="Notas">A Bandeira Azul representa o esforço de diversas entidades em tornar possível a coexistência do desenvolvimento local e do respeito pelo ambiente, elevando o grau de consciencialização dos cidadãos em geral, e dos decisores em particular, para a necessidade de se protegerem os ambientes fluviais e marinhos (costeiros e de transição) e assegurar, de forma contínua, a conformidade de todos os critérios subjacentes a essa atribuição.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bandeira que indica a nacionalidade do porto de registo da embarcação e os regulamentos marítimos a que está sujeita nomeadamente no que se refere à composição da tripulação, normas de segurança e representação consular no estrangeiro. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nacionalidade do porto de registo da embarcação, conferida por um país sem restrições, isto é, um país que aceita registar embarcações pertencentes a não residentes e que, geralmente, não recebe qualquer taxa, com exceção de direitos de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Libéria,Panamá, Singapura, Chipre, Líbano e Bahamas figuram entre os países recenseados pela OCDE, com facilidades de registo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a construção independente, feita geralmente com vários materiais velhos e usados e/ou materiais locais grosseiros, sem plano determinado que esteja habitada no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em construção independente feita em geral com vários materiais velhos, usados e/ou grosseiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Em sentido lato, o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, orgãos de segurança e exploração e albufeira; ou, em sentido mais restrito, a estrutura de retenção com ou sem outras componentes devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto (excetuam-se diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM HIDROAGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Barragem com características de regulação anual ou interanual de caudais, cuja água armazenada tem como finalidade principal a rega de culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BARRAGEM HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Barragem cuja água armazenada tem como finalidade principal a produção de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BARREIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator contextual, ambiental ou pessoal, que limita a funcionalidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspetos como ambientes físicos inacessíveis, a falta de tecnologia e assistência apropriada, atitudes negativas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas inexistentes ou que dificultam o envolvimento em todas as áreas da vida</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BARREIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais, ambientais e pessoais que limitam a funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspetos como um ambiente físico inacessível, a falta de tecnologia e assistência apropriada, atitudes negativas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas inexistentes ou que dificultam o envolvimento de todas as pessoas com uma condição de saúde em todas as áreas da vida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de unidades estatísticas pertencentes a uma dada população usada para a seleção de amostras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE GEOREFERENCIAÇÃO DE EDIFÍCIOS - BGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Base cartográfica de suporte a informação geo-referenciada à unidade estatística edifício. Os edifícios são identificados, para fins estatísticos, por meio de um número de identificação nacional único, um ponto identificador em coordenadas cartográficas e uma lista de atributos de edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Base de Georeferenciação de Edifícios: documento metodológico. Lisboa, INE,  2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor real ou convencional normalmente referente à remuneração ilíquida de trabalho ou equiparada sobre o qual incide a taxa legalmente fixada para cálculo das contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro,Decreto Regulamentar nº 14/88, de 30 de março,Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho,Decreto-Lei nº 102/89, de 29 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de referenciação geográfica suportado em informação cartográfica ou ortofotocartográfica em formato digital, para todo o território nacional. Permite a divisão de cada unidade administrativa de base, a freguesia, em pequenas áreas estatísticas - secções e subsecções estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sistema de Informação Geográfica. Instituto Nacional de Estatística. Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL (BGRE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de referenciação geográfica apoiado em cartografia de base sob a forma analógica, resultado da divisão da área das Freguesias em pequenas unidades territoriais (áreas homogéneas de construção), denominadas Secção Estatística, Subsecção Estatística e Lugar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BATEIRA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca utilizada em águas interiores, em especial na Ria de Aveiro. Embarcação despida de qualquer ornamento ou desenho, a não ser um pequeno losango ou retângulo branco na proa onde é inscrito o número de matrícula (também designado por conjunto de identificação) e o nome ou designação. Possui um único traste (travessa) que, servindo de assento ao tripulante, se destina também a agarrar o mastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser rebocada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão ser equipado com um motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação normalmente sem meios de propulsão, de formas cheias, muito usada para carregar e descarregar os navios que não atracam ao cais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão sem motor de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão empurrado de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões empurrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado empurrador destinado ao transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões motorizados empurradores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA EMPURRADO-REBOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão empurrado-rebocado de transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões empurrados-rebocados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO-CISTERNA MOTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado destinado ao transporte a granel de líquidos ou gases.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios-cisterna de transporte a granel de produtos pulverulentos, como cimento, farinha, gesso, etc., que devem ser considerados como batelões motorizados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO EMPURRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser empurrada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão empurrado ser equipado com motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO EMPURRADO-REBOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinada a ser empurrada ou rebocada, não dispondo de meios próprios de propulsão mecânica.</Coluna><Coluna Name="Notas">O facto de um batelão empurrado-rebocado estar equipado com motor auxiliar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO MOTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, provido de um meio de propulsão mecânica próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os batelões rebocados, empurrados e empurrados-rebocados, equipados apenas com um motor auxiliar, devem ser considerados batelões rebocados, batelões empurrados ou batelões empurrados-rebocados, segundo os casos. O facto de um batelão motorizado poder ser utilizado para rebocar não altera a sua natureza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BATELÃO MOTORIZADO EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Batelão motorizado concebido ou equipado para empurrar batelões-empurrados ou batelões rebocados-empurrados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BEAR MARKET</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando os preços dos valores mobiliários cotados numa bolsa estão em queda, diz-se que estamos em bear market.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BEBIDA ALCOÓLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida para consumo humano que contém etanol.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BEBIDAS À BASE DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos líquidos que contenham, pelo menos 50% de produtos lácteos, incluindo os produtos á base de soro de leite. Inclui o leite vitaminado, os leites achocolatados, o leitelho com aditivos ou aromatizado, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o objeto material produzido e colocado no mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM ARQUEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem móvel ou imóvel cuja principal informação resulta da aplicação de métodos de estudo arqueológicos, nomeadamente a escavação, a prospeção, a datação e a classificação, assim como todos os das mesmas tipologias que resultam de achados fortuitos ou da atividade colecionista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM ARTÍSTICO E HISTÓRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem que resulta da criação artística e/ou relacionados com temas, personalidades ou um determinado momento histórico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM BIBLIOGRÁFICO E ARQUIVÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem documental, manuscrito, editado em papel ou noutro tipo de suporte, que constitui o acervo do museu.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se a documentação própria da biblioteca/centro de documentação e do arquivo administrativo do museu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem móvel e/ou imóvel que representa testemunho material com valor cultural e civilizacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-09-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM-ESTAR DIGITAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Uso saudável, equilibrado e consciente das tecnologias digitais assente no objetivo de proteger e promover o bem-estar físico, mental e social dos utilizadores, através da adoção de práticas que favoreçam uma relação positiva e sustentável com a tecnologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://digitalcapability.jisc.ac.uk/what-is-digital-capability/digital-wellbeing/; https://www.techtarget.com/whatis/definition/digital-wellbeing (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM ETNOGRÁFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem produzido ou utilizado no âmbito da cultura tradicional popular e/ou testemunhos dos modos de vida e da cultura de uma população ou grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BEM IMÓVEL CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem imóvel que pertence à categoria de monumento, conjunto ou sítio, nos termos definidos no direito internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM NATURAL NÃO VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem de natureza biológica que resulta de processos de conservação post mortem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM NATURAL VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem de natureza biológica vivo que faz parte do acervo do museu, do jardim zoológico, botânico ou aquário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BEM TÉCNICO CIENTÍFICO E INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem relacionado com a técnica, a ciência, a indústria e as manufaturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa inscrita como titular do direito a proteção social no âmbito dos Regimes da Segurança Social, contributivos e não contributivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que recebe pelo menos uma pensão das sete categorias de pensões definidas no sistema de proteção social.
</Coluna><Coluna Name="Notas">As sete categorias de pensões consideradas são: pensão de invalidez, pensão de pré-reforma devido à redução da capacidade de trabalhar, pensão de velhice, pensão antecipada de velhice, pensão parcial de velhice, pensão de sobrevivência e pensão de pré-reforma por motivos do mercado de trabalho. Qualquer pessoa que receba mais do que uma pensão é considerada apenas uma vez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-10-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiários identificados perante o Sistema de Segurança Social ou pessoas não identificadas, em cujo nome tenham entrado remunerações no período de referência ou num determinado período anterior (pelo menos num mês) - caso da série "Beneficiários ativos em 31de dezembro do ano de referência", com inclusão dos pensionistas simultaneamente no ativo, dos subsidiados por desemprego e dos beneficiários que se encontrem noutras situações de equivalência a entrada de contribuições, nos períodos anteriormente referidos, e com exclusão dos que tenham deixado de contribuir, por terem sido transferidos para outras instituições (neste caso só se aplica aos dados parciais), por haverem passado à situação de pensionistas de invalidez ou velhice ou por haverem falecido.</Coluna><Coluna Name="Notas">haverem falecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS (DE CONTRATOS DE SEGUROS OU DE UMA OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas singulares ou coletivas a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho,Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de outras transferências compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As outras transferências correntes compreendem as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de pensões compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelas pensões. As famílias de beneficiários de pensões são as que retiram a maior parte do seu rendimento de pensões de reforma ou outras, incluindo pensões pagas por antigos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos beneficiários de rendimentos de propriedade compreende o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída pelos rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFICIÁRIOS SUBSIDIADOS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SUBSÍDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de beneficiários a quem foi concedido subsídio de desemprego e social de desemprego, tendo em conta que o beneficiário só é contado uma vez no período de referência, quer tenha usufruído de um dos dois ou mais tipos de subsídios conforme o caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BENEFÍCIO DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação atribuída no âmbito dos Regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS COMUNS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens cuja titularidade pertence a todos os elementos do agregado familiar, ou a ambos os cônjuges e que constituem o seu património comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens (terrenos, edifícios, arranjos nos terrenos e outros trabalhos de construção, material de transporte, máquinas e outro material), com possibilidade de permanecerem na unidade estatística por prazos mais ou menos longos, servindo quer como meios de produção, quer como garante de rendimento ou condições de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CONSUMO DURADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens duradouros utilizados pelas famílias repetidamente por períodos superiores a um ano para consumo final. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nas contas de património apenas como rubricas para memória. Excluem-se da conta de património principal, porque são registados em utilizações na conta de utilização do rendimento do setor das famílias como sendo consumidos no período da conta, e não gradualmente esgotados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DE CONSUMO DURADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens duradouros adquiridos pelas famílias para consumo final (ou seja, aqueles que não são utilizados pelas famílias como reservas de valor ou por empresas não constituídas em sociedades pertencentes a famílias para fins produtivos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS DURADOUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens económicos adquiridos ou produzidos pela unidade estatística de observação com vida útil superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS E SERVIÇOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que se destinam a cumprir ou ativar a função de processamento de informação e comunicação por meios eletrónicos, incluindo a transmissão e a apresentação de dados ou imagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">OCDE. DSTI/ICCP/IIS (2008) 1/FINAL de 10-Jun2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS E SERVIÇOS INDIVIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja  BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços adquiridos por uma família e utilizados na satisfação das necessidades e desejos dos seus membros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Toda a despesa de consumo final das famílias é individual.Todos os bens e serviços fornecidos pelas ISFLSF são tratados como consumo individual.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BENS EXISTENTES</Coluna><Coluna Name="Definição"> Bens que já tiveram um utilizador, exceto as existências (ou inventários). </Coluna><Coluna Name="Notas">Os bens existentes compreendem: edifícios e outros bens de capital fixo vendidos por unidades de produção a outras unidades; objetos de valor vendidos por uma unidade a outra; bens de consumo duradouros vendidos por famílias a outras unidades; bens não duradouros (por exemplo, papéis velhos, farrapos, vestuário usado, garrafas velhas) vendidos por qualquer unidade, quer para serem reutilizados, quer para se transformarem em matérias ­primas necessárias à produção de bens novos. A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (aquisição) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BERBIGOEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de arrasto constituída por uma armação com dentes metálicos ou lâmina metálica na parte inferior, dotada de saco ou crivo e com um cabo de madeira mais ou menos comprido consoante sejam manobradas a partir de uma embarcação ou por um pescador/mariscador a pé. Destina-se a capturar espécies que vivem enterradas no fundo (por exemplo, bivalves como berbigão e amêijoa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala equipada com um conjunto de berços, para a permanência dos recém-nascidos sem patologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica de um hospital, equipada com um conjunto de berços, para a permanência dos recém-nascidos sem patologia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes berços não são incluídos na lotação do estabelecimento. No entanto, e uma vez que são importantes para efeitos de gestão, o seu número deve ser conhecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BERÇÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de berços para a estadia dos recém-nascidos sem patologia (não conta para a lotação oficial do estabelecimento).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BETUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto sólido, semissólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas">o betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados. Inclui o betume fluidificado e cutbacks.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">72</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de documentos em todo o tipo de suporte, bem como estruturas e serviços que permitem o tratamento, conservação e divulgação dos mesmos, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores no que respeita a informação, investigação, educação e recreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">77</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que se destina ao serviço de estudantes e pessoal docente das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, embora possa estar aberta ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">74</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que depende de um estabelecimento de ensino não superior e se destina a alunos, professores ou outros funcionários desse estabelecimento, embora possa estar aberta ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">75</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que organiza a sua coleção em função de um suporte específico de informação, normalmente não textual (videoteca, audioteca, entre outras), destinando-se também a um segmento especial de leitores que necessitam de leitura assistida, como por exemplo, os invisuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">76</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ESPECIALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca cuja documentação versa preferencialmente uma disciplina ou domínio específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">78</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA ITINERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca dependente de uma entidade central que faz empréstimo direto, deslocando-se por meios próprios. </Coluna><Coluna Name="Notas"> É também designada como biblioteca móvel.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide BIBLIOTECA ITINERANTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">79</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca responsável pela aquisição e conservação de exemplares de todas as publicações editadas no país, funcionando como biblioteca "depósito", quer por orientação legislativa, quer por acordos particulares. Normalmente desempenha, entre outras, algumas das seguintes funções: elaborar uma bibliografia nacional, manter atualizada uma coleção vasta e representativa de publicações editadas no estrangeiro, de autores nacionais ou sobre o país onde se encontra a biblioteca, desempenhar o papel de centro nacional de informação bibliográfica corrente e retrospetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">79</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca que tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">a biblioteca Nacional é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 78/2012, de 27 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">80</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA NÃO ESPECIALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca cujas coleções se relacionam com os diversos domínios do saber, sem especial incidência em qualquer deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">73</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BIBLIOTECA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Biblioteca dirigida ao público em geral, que presta serviço a uma comunidade Local ou Regional podendo incluir serviços de extensão, nomeadamente a hospitais, prisões, minorias étnicas ou outros grupos sociais com dificuldades de acesso ou integração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIDDING CONSORTIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aliança ou contrato de curto prazo para efetuar um tipo de trabalho específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">9939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIG DATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Grandes quantidades de diferentes tipos de dados que são produzidos com elevada velocidade a partir de um número elevado de variados tipos de fontes.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se dados estruturados e dados não estruturados de vários tipos, tais como mensagens de correio eletrónico, publicações das redes sociais, vídeos, imagens, sons, sinais provenientes de sensores eletrónicos, dados de GPS, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação (APDSI),Commission Communication COM(2014) 442 final "Towards a thriving data-driven economy"</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BILHETE DE VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte eletrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui identificação do passageiro bem como do itinerário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BILHETE POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência constituída por uma folha de cartolina, e que obedece a determinadas condições regulamentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BILHETES DE TESOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos a desconto por 91, 182 e 364 dias que gozam da garantia de reembolso integral, pelo valor nominal, na data do vencimento. A sua colocação efetua-se no mercado interbancário através do Banco de Portugal, que atua por conta e ordem do Instituto de Gestão do Crédito Público, tendo acesso direto à sua emissão as instituições devidamente autorizadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. A colocação dos bilhetes do Tesouro efetua-se no mercado interbancária de títulos, através do Banco do Portugal, que atua em representação do Estado, sendo a taxa de intervenção definida pelo Ministério das Finanças. Têm acesso direto à emissão as instituições devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal. Os bilhetes do Tesouro são títulos desmaterializados que se encontram inscritos em conta-título abertas no SITEME (Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado), em nome das instituições com acesso ao mercado primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BIOCOMBUSTÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível com origem em culturas energéticas ou resíduos naturais que pode ser utilizado em motores de combustão.</Coluna><Coluna Name="Notas">compreende álcoois (etanol, metanol e seus derivados) e matérias gordas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BIODIESEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível líquido com origem em culturas energéticas vegetais ou em gorduras animais para utilização em motores de ignição por compressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIODIESEL B10</Coluna><Coluna Name="Definição">Biocombustível que resulta da mistura de biodiesel com gasóleo derivado do petróleo, numa percentagem nominal, em volume, entre 5% e 10%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIODIESEL B15</Coluna><Coluna Name="Definição">Biocombustível que resulta da mistura de biodiesel com gasóleo derivado do petróleo, numa percentagem nominal, em volume, entre 10% e 15%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIODIESEL B20</Coluna><Coluna Name="Definição">Biocombustível que resulta da mistura de biodiesel com gasóleo derivado do petróleo, numa percentagem nominal, em volume, entre 15% e 20%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIOGÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DIRECTIVE (EU) 2018/2001 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 11 December 2018, on the promotion of the use of energy from renewable sources.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BIOGÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível com origem na degradação biológica anaeróbica da matéria orgânica contida nos efluentes agropecuários, agroindustriais ou urbanos e nos aterros de Resíduos Sólidos Urbanos, sendo constituído por uma mistura de gases: o metano (CH4) em percentagens que variam entre os 50% e os 70% e o restante essencialmente dióxido de carbono (CO2).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIOMASSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fração biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BIOMASSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível com origem nos produtos e resíduos da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), nos resíduos das florestas e indústrias conexas e na fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIOMASSA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos e resíduos da atividade agrícola e florestal (cereais, forragens, produtos amiláceos, oleaginosas, produtos fibrosos e lenhosos, efluentes de pecuária, entre outros) que podem ser convertidos em combustíveis (etanol, biodiesel, hidrogénio), energia elétrica e calorífica, assim como uma vasta gama de materiais (plásticos, adesivos, tintas, detergentes, produtos farmacêuticos, algodão e linho), por diversos processos (fermentação, gaseificação, combustão).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Agriculture, Biomass, Sustainability and Policy: an Overview in http://webdomino1.oecd.org/comnet/agr/BiomassAg.nsf - [acedido em dezembro 2009]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BIOMASSA FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível com origem na fração biodegradável dos produtos e dos desperdícios de atividade florestal, resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais (ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes, cascas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, DR 179, SÉRIE I de 2006-09-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIORRESÍDUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo biodegradável de espaços verdes, nomeadamente jardins, parques, campos desportivos, bem como de alimentos e cozinha das habitações, unidades de fornecimento de refeições e retalho, e resíduo similar das unidades de transformação de alimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIT</Coluna><Coluna Name="Definição">Menor unidade de informação que pode ser armazenada ou transmitida e é geralmente usada na computação, podendo assumir somente 2 valores - 0 ou 1.</Coluna><Coluna Name="Notas">o bit é representado por b minúsculo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">DGEEC/DSECTSI-INE/PCQ, 22-09-2022</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BITOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância entre dois carris, medida entre as faces interiores das cabeças dos carris de uma via.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BIT POR SEGUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida do débito da transmissão de dados utilizada para indicar o número de bits (dígitos binários) transmitidos por segundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">São usados com muita frequência os seguintes múltiplos desta unidade: kilobit por segundo (Kbit/s ou Kbps), megabit por segundo (Mbit/s ou Mbps), gigabit por segundo (Gbit/s ou Gbps), terabit por segundo (Tbit/s ou Tbps).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2019 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCKCHAIN</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de tecnologia de registo distribuído (DLT) que consiste em transações sob a forma de uma cadeia de blocos protegidos por criptografia que asseguram o seu funcionamento e garantem a integridade e disponibilidade dos dados sem a necessidade de intermediários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estratégia Blockchain e Web3, https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/blockchain-strategy</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO AGRÍCOLA COM ACESSO A CAMINHO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bloco da exploração, com acesso direto a caminho público, que permite a circulação de máquinas e pessoas durante todo o ano </Coluna><Coluna Name="Notas"> uma servidão não é um caminho público.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO DE TERRA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte de uma exploração agrícola inteiramente rodeada de terras, ou outros elementos, não pertencentes à exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, destinada à prestação de tratamento cirúrgico ou realização de exames que requeiram elevado nível de assepsia e/ou anestesia.</Coluna><Coluna Name="Notas">o bloco operatório é definido pela função a que está destinado, pelo cumprimento de um conjunto mínimo de requisitos definidos centralmente, e pela determinação administrativa, em cada instituição hospitalar, dos espaços e recursos que o constituem, nomeadamente, no que diz respeito ao conjunto de salas operatórias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional constituída por um conjunto integrado de meios físicos, técnicos e humanos vocacionados para a prestação de tratamento cirúrgico ao indíviduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BLOCO OPERATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional constituída por um conjunto integrado de meios humanos, físicos e técnicos destinada à prestação de tratamento cirúrgico ou realização de exames que requeiram elevado nível de assepsia e em geral anestesia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLOG</Coluna><Coluna Name="Definição">O mesmo que Weblog. Designa um diário mantido na Internet através de sistemas de publicação fáceis de utilizar. Os Weblogs popularizaram-se nos últimos anos, criando sites pessoais que se tornaram verdadeiras referências de opinião e informação na Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.Internet.gov.pt - A banda larga em Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLOGUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sítio Web personalizado cujo objetivo é partilhar vários assuntos sob a forma de artigos, informações e pontos de vista pessoais Os artigos são apresentados pela ordem cronológica inversa (primeiro os mais recentes), sendo por vezes enriquecidos com sons, imagens ou hiperligações para matérias publicadas noutros sítios, e podem ser objeto de comentários dos seus leitores.</Coluna><Coluna Name="Notas">os blogues popularizaram-se e tornaram-se referências de opinião e informação na Internet.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">https://apdsi.pt/glossario/b/blogue/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">8231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-07-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BLUETOOTH</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia de rádio de curto alcance que permite a trasmissão de informação (voz e dados) entre dispositivos sem fios ou cabos.</Coluna><Coluna Name="Notas">trata-se de tecnologia utlizada em telemóveis, teclados, ratos e controladores de jogos. A transmissão é feita na frequência de 2.4 GHz.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),Technopedia (acedido em 21-01-2014),http://lookup.computerlanguage.com/host_app/search?cid=C999999&amp;term=bluetooth, adaptado,http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryld=277980&amp;strWord=B</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BODE</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho adulto reprodutor da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOI</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino macho castrado que não é considerado vitelo nem bovino jovem.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde à categoria C da grelha comunitária de classificação de carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) nº 1183/2006 do Conselho, de 24 de julho ,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos machos castrados, que não sejam considerados vitelos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLETIM</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação dirigida a um conjunto de destinatários que fazem parte de uma determinada comunidade ou organização associativa, recreativa, religiosa, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLETIM DE REGISTO ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento emitido ao aluno que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como aluno em mobilidade. Indica as unidades curriculares em que o aluno obteve aprovação e para cada unidade curricular são designadamente indicados: a denominação; o número de créditos que atribui; a classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável; a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOLETIM DE REGISTO CRIMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de comunicação das decisões e factos sujeitos a registo aos serviços de identificação criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 381/98, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE DERIVADOS DO PORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento financeiro gerido pela Associação da Bolsa de Derivados do Porto onde se realizam operações de bolsa a prazo designadamente futuros, e se registam operações de reporte e de empréstimo sobre valores mobiliários. Aquela Associação desempenha também funções de câmara de compensação, assumindo a posição de contraparte em todos os contratos, garantindo o seu cumprimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária anual de valor fixo, suportada na íntegra pelo Estado, a fundo perdido, que se destina a comparticipar os encargos com a frequência de um curso ou a realização de um estágio de caráter obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio monetário prestado pelo Estado ou outra entidade tendo em vista o incentivo ao estudo, ou investigação em direta ligação com o exercício da respetiva atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO DE AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Apoio social direto concedido anualmente a alunos economicamente carenciados, visando contribuir para custear as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Bolsa de estudo destinada a alunos de agregados familiares sem o nível mínimo e adequado de recursos financeiros nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto, artigo 22º, número 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária, de valor fixo, suportada na íntegra pelo Estado a fundo perdido, destinada a alunos que frequentem um curso de ensino superior que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE ESTUDO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bolsa de estudo destinada a alunos do ensino superior, inscritos em ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e mestrado integrado, bem como em cursos de especialização tecnológica, que tenham revelado um aproveitamento escolar excecional de acordo com os critérios estabelecidos. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 13 531/2009, de 9 de junho,Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária atribuída ao formando durante a sua participação numa ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária anual atribuída por entidade de natureza pública e/ou privada, destinada a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 40/2004, de 18 de agosto e alterações, artigo 1.º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSA DE VALORES DE LISBOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Realiza operações a contado e é detentora de três mercados (em sessões normais) com requisitos próprios no que concerne às condições de admissão/negociação e ao sistema de negociação. a) Mercado de cotações oficiais: Foi concebido para nele serem negociados, em contínuo, valores mobiliários emitidos pelo estado português e por sociedades detentoras de capitais próprios elevados e situação económico-financeira sólida. b) Segundo mercado: Destina-se à transação de valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas detentoras de uma situação económico-financeira sólida. c) Mercado sem cotações: Onde se transacionam valores mobiliários não negociáveis nos outros dois mercados, devendo para tal a sociedade estar não negociáveis nos outros dois mercados, devendo para tal a sociedade estar constituída de acordo com o exigido pela legislação portuguesa e nos seus estatutos não existir nenhuma cláusula que limite a transmissão dos valores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Bolsa de Valores de Lisboa, O que é a Bolsa de Valores ?,Código do mercado de valores imobiliários,Portaria nº 407/1991, de 12 de dezembro,Portaria nº 79/1992, de 25 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSAS DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercados públicos organizados e estabelecimentos financeiros onde se transacionam ativos financeiros. Têm por função: a) manter local e sistemas adequados à criação e funcionamento de um mercado livre e aberto para a realização de operações sobre valores mobiliários através de intermediários financeiros; b) assegurar por si ou por terceiros de registo, compensação e liquidação de operações; c) divulgar informação suficiente e oportuna sobre as operações. Em Portugal existem duas: uma em Lisboa, outra no Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formador que orienta ações formais ou não formais no âmbito do ensino recorrente e da educação extraescolar cuja contratação é feita por uma Direção Regional de Educação, após concurso público anual. O bolseiro pode também orientar cursos sócioprofissionais, devendo neste caso possuir conhecimentos práticos na área que vai orientar. O bolseiro fica na dependência pedagógica da respetiva coordenação da área educativa, que definirá as formas de acompanhamento sistemático e as ações de formação de caráter obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ao qual é concedida uma bolsa de estudo ou uma bolsa de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO DE AÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno do ensino superior economicamente carenciado que demonstre mérito, dedicação e aproveitamento escolar, ao qual é concedida bolsa de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiário de subsídio, designado bolsa, atribuído, por entidade de natureza pública e/ou privada, destinado a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 40/2004, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOMBA DE CALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação que extrai uma quantidade de calor de uma fonte a baixa temperatura (fonte fria, como por exemplo, a camada freática, a água de superfície, o solo, o ar exterior) e que, mediante a utilização de uma energia nobre num sistema evaporador ou absorvedor, restitui este calor a uma temperatura mais elevada (fonte quente) para aquecimento de espaços interiores e de águas ou mais baixa para arrefecimento do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">a instalação da bomba de calor pode ser "mono-energia" ( fornece ela apenas o calor necessário), ou bi-energia (é complementada por uma fonte de calor de apoio). A bomba de calor bi-energia funciona em paralelo, quando a sua produção de calor é completada pela da fonte de apoio, ou em alternativa, quando interrompe a sua produção, para dar lugar à produção da fonte de apoio. As bombas de calor podem ser em sistema individual (mono-split) que é composto por uma unidade interior (evaporador) e um unidade exterior (condensador), ou em sistema multissplit em que uma única unidade exterior pode ser ligada a várias unidades interiores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BOMBAGEM HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação que permite, em centrais hidroelétricas dotadas de grupos reversíveis, elevar a água de reservatórios inferiores para reservatórios superiores, por intermédio dos grupos em funcionamento como motores-bombas, e armazená-la para posterior utilização na produção de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOMBEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros e tem por actividade cumprir as respectivas missões: protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios; socorro de feridos, doentes ou náufragos; prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOMBEIRO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Bombeiro que exerce a sua actividade em exclusividade ou como profissão principal, mediante um contrato de trabalho, por via do qual aufere a respectiva remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/SEAA-DMSI/SM, 2011 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOMBEIRO VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bombeiro que exerce a sua actividade como ocupação secundária, desempenhando outra profissão como actividade principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/SEAA-DMSI/SM, 2011 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOM ESTADO DAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, bons.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOM ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado químico de uma massa de águas de superfície cujas concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bonificação acrescida ao subsídio familiar a crianças e jovens com idade inferior a 24 anos em função de os mesmos possuírem deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de maio,Decreto-Lei nº 341/99, de 25 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">2889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BONIFICAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA, DO SUBSÍDIO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">O Subsídio Familiar é bonificado quando se pretende compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental dos descendentes menores de 24 anos, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico, sendo o montante modulado em função da idade, de acordo com os seguintes limites etários: 14, 18 e 24 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BORREGA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie ovina coberta pela primeira vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BORREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea em amamentação da espécie ovina com menos de 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão  (CE) nº 1994/434/CE, de 30 de maio,Diretiva nº 93/25/CEE do Conselho, de 1 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-03-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BOVINO JOVEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino, macho ou fêmea, de idade igual ou inferior a 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">integra as categorias V e Z da classificação dos bovinos de idade não superior a doze meses no matadouro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) 361/2008 do Concelho, de 22 de outubro,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Bos taurus".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BOVINOS LEVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos que apresentem cumulativamente, a dentição completa e peso vivo inferior ou igual a 300 Kg.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 363/2001, de 09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BRANDY</Coluna><Coluna Name="Definição">Bebida espirituosa obtida a partir de aguardente de vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">BRANQUEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca constituida por uma rede de emalhar de três panos (tresmalho), de deriva ou fundeada e usada em sistemas estuarino-lagunares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">BRIQUETES DE CARVÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Carvão preparado em aglomerados</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001,http://historia-energia.com/por2/glossario_detalhe.asp?idGlossario=108</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">81</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">BROCHURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação não periódica, impressa, contando pelo menos 5 páginas, e nunca mais de 48, sem as páginas de capa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BRONQUITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença inflamatória dos brônquios caracterizada por produção excessiva de muco brônquico e tosse produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Churchill livingstone: pocket medical dictionary, edited by Nancy Roper, 14 th edition, 1985 adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BRONQUITE CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bronquite que persiste durante um longo período de tempo ou é recorrente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">BROWSER</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa-cliente para a consulta de vários recursos multimédia na Internet. Termo, sobretudo utilizado, para designar um programa que permite consultar recursos na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas">Browsers existentes: Netscape, Microsoft Internet Explorer, Cyberdog, Mosaic o primeiro browser gráfico, e outros, sendo o mais conhecido e utilizador o Internet Explorer.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">BRUCELOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa sistémica, causada pela bactéria do género Brucella, que se transmite ao Homem por várias vias, entre as quais se destaca o contacto com animais infetados ou o consumo dos seus produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a doença tem um início agudo ou insidioso, com febre contínua, intermitente ou irregular e de duração variável, cefaleias, astenia, sudorese abundante, calafrios, artralgias, depressão, perda de peso e dores generalizadas, sendo também conhecida por Febre de Malta.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual,  Editor David l. Heymann, MD,  19ª Edição, Washington: APHA Press, 2008.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">BULL MARKET</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando os preços dos valores mobiliários cotados numa bolsa estão em alta, diz-se que estamos em bull market.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">BUNKER</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona de terreno preparada, normalmente uma cavidade, de onde se tira a parte superficial e se substitui por areia ou material semelhante.</Coluna><Coluna Name="Notas"> É considerado um obstáculo de areia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">BURACO</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona do campo de golfe, de comprimento, largura e relevo variáveis, constituída por Tee, Fairway, Green e Obstáculos, e bordejada por Rough ou Out-of-bounds.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade jurídica-mãe que não é controlada (direta ou indiretamente) por nenhuma unidade jurídica. Dentro dos grupos de empresas, podem identificar-se subgrupos. É útil reconhecer todos os vínculos (de tipo maioritário ou minoritário) que, através da rede de filiais e subfiliais, vão da cabeça de grupo às empresas controladas e que permitem estabelecer o organigrama do grupo de empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário, designadamente a espécie, o género e a idade,  para que possam ser comparadas, e que corresponde a uma vaca leiteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABEÇA NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida pecuária que relaciona os efetivos, convertidos em cabeças normais, em função das espécies e das idades, através de uma tabela de conversão  em que um animal adulto da espécie bovina corresponde a 1 cabeça normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea que já pariu. Inclui as cabras de refugo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA DE REFUGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea inutilizado para reprodução, por idade, doença ou outra causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRA LEITEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caprino fêmea que já pariu e que é ordenhada regularmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÁBREA FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste numa plataforma flutuante com ou sem propulsão própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CABRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea em amamentação da espécie caprina com menos de 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAÇA DE CRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves e mamíferos terrestres, que não sejam considerados domésticos, mas que sejam criados como tal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1001/1993, de 11-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAÇADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que é titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAÇA SELVAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves e mamíferos terrestres selvagens de caça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 44/96, DR 109, SÉRIE I-A de 1996-05-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CADASTRO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CADASTRO PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades envolvidas na produção, no processamento e na distribuição de alimentos ao consumidor final. </Coluna><Coluna Name="Notas">inicia-se quando as matérias-primas para a alimentação estão em condições de entrar no sistema técnico-económico da produção alimentar ou para o consumidor final e termina quando os alimentos são consumidos ou removidos da cadeia. 

</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CADEIA DE VALOR GLOBAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades (design, produção, marketing, distribuição e suporte ao consumidor final, entre outras) que são divididas entre várias empresas e trabalhadores em diferentes espaços geográficos para acompanhar um produto desde a conceção e as diferentes fases de produção, até ao consumidor final.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se não só as atividades de sourcing internacional, mas também a expansão de atividades, a subcontratação e o comércio internacional.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CADEIA VOLUNTÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento institucionalizado, de um ou vários grossistas com retalhistas seus clientes, com vista a assegurar a coordenação das funções de grosso e a retalho, a organizar em comum a compra e venda e consequentemente a gestão das empresas associadas, respeitando a sua independência jurídica e financeira. Têm geralmente uma insígnia comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CADERNETA INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento no qual são registadas todas as competências referidas no Catálogo Nacional de Qualificações e que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, bem como as ações de formação concluídas com aproveitamento e que não constam do catálogo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CADUCIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação automática do contrato de trabalho por força da própria lei, ou de outro facto objetivo independentemente da vontade das partes (p. ex.: termo do contrato, reforma por invalidez, reforma por velhice).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CADUCIDADE DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caducidade da licença ou comunicação prévia que decorre do incumprimento do prazo estabelecido para o ato de licenciamento e de autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura para acostagem de embarcações, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA AUTOMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento automático que permite aos titulares de cartões bancários com banda magnética e/ou chip aceder a serviços disponibilizados a esses cartões, designadamente, levantar dinheiro de contas, consultar saldos e movimentos de conta, efetuar transferências de fundos e depositar dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">os caixas automáticos podem funcionar em sistema real-time, com ligação ao sistema automático da entidade emitente do cartão, ou em online, com acesso a uma base de dados autorizada que contém informação relativa à conta de depósitos à ordem associado ao cartão de débito.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.bportugal.pt/pt-PT/Glossarios/Paginas/Glossario.aspx, [acedido em 20-01-2010]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de crédito sob a forma cooperativa de responsabilidade limitada, que constitui o organismo central do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM). O objeto da Caixa Central abrange a concessão de crédito, a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, o assegurar das regras de solvabilidade e de liquidez do SICAM e das caixas agrícolas associadas, a representação do mesmo sistema e a orientação e fiscalização das suas associadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 24/91, DR 9, SÉRIE I-A de 1991-01-11,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 320/97 DR. 273, SÉRIE I-A de 1997-11-25,Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade responsável pela gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos (administração direta) e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na administração central, local e regional em matéria de pensões.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os trabalhadores da administração pública indireta (como, por exemplo, os trabalhadores do INE) estão sujeitos ao regime geral da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de crédito, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objeto o exercício da atividade bancária nos termos definidos pelos seus estatutos e dentro dos limites da legislação aplicável. No exercício da sua atividade a Caixa deverá promover a formação e a captação da poupança e contribuir, designadamente através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País.</Coluna><Coluna Name="Notas">A Caixa assegurará a prestação ao Estado de quaisquer serviços bancários, sem prejuízo das regras de concorrência e do equilíbrio da sua gestão, e exercerá ainda outras funções que lhe sejam especialmente cometidas por lei, podendo as modalidades e os termos do exercício dessas funções ser definidas por contrato a celebrar com o Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/93, DR 195, SÉRIE I-A de 1993-08-20,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXA MULTIBANCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caixa Automático pertencente à rede Multibanco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito sob a forma cooperativa, cujo objetivo é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária que lhe sejam permitidas por lei. A quase totalidade destas instituições encontram-se integradas no SICAM.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 24/91, DR 9, SÉRIE I-A de 1991-01-11,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 320/97 DR. 273, SÉRIE I-A de 1997-11-25,Decreto-Lei nº 230/95, de 12 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAIXAS ECONÓMICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de crédito que têm por objeto uma atividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 182/90, DR 130, SÉRIE I de 1990-06-06,Decreto-Lei n.º 231/79, DR 169, Série I de 1979-07-24,Decreto-Lei n.º 281/80, DR 187, SÉRIE I de 1980-08-14,Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 49/86, DR 61, SÉRIE I de 1986-03-14,Decreto-Lei n.º 79/81, DR 91, SÉRIE I de 1981-04-20,Decreto-Lei nº 136/79, de 28 de maio,Decreto-Lei nº 319/97, de 25 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALADO MÁXIMO DE EMBARCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância entre a linha de água e o ponto mais baixo do casco ou hélice da embarcação nas condições de máxima carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALDEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento concebido para aquecer água ou produzir vapor graças a uma fonte de calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALENDÁRIO PREVISIONAL DE EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Determinação, para um período futuro, da data esperada para o termo das obras, tendo em conta as limitações dos fatores externos que influem sobre a empresa e das ações que esta tem intenção de levar a cabo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALIBRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina de ação manual ou mecânica que faz a seleção do produto colhido separando-o por tamanhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CALIBRADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina destinada a calibrar produtos vegetais após a colheita, deixando-os separados e limpos de acordo com as suas dimensões.</Coluna><Coluna Name="Notas">RGA 99 - Recenseamento Geral Agrícola 99.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento hospitalar destinado ao internamento de um doente num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado à estadia de um indivíduo num estabelecimento prestador de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o berço de neonatologia e pediatria. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA FRIGORÍFICA DE ATMOSFERA CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a conservar os produtos com as características pretendidas, que utiliza gases cuja ação permite a redução do teor de oxigénio, originando uma maior e mais eficaz capacidade de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA FRIGORÍFICA DE FRIO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinado a manter os frutos a uma temperatura adequada com o objetivo de os conservar com as características pretendidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÂMARA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão colegial do tipo executivo a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo,  Vol. I, 2ª edição, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMIÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rígido, de peso bruto superior a 3 500 kg, concebido exclusiva ou principalmente para transporte de mercadorias</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO AGRÍCOLA OU FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caminho público com acesso direto a um bloco de uma exploração agrícola ou florestal, que permite a circulação de veículos, máquinas e pessoas (uma servidão não é um caminho público).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO DE CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Via definida numa infraestrutura aeroportuária terrestre preparada para a circulação no solo das aeronaves e destinada a assegurar a ligação entre duas partes dessa infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação por carril para utilização exclusiva de veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas">A via de comunicação corresponde à parte do espaço equipada para a realização do transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAMINHO MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de interesse secundário e local, que se destina a permitir o trânsito automóvel e, como o seu nome indica, fica a cargo da respetiva Câmara Municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Campanha que tcomeça a 01 de julho e termina a 30 de junho do ano seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPANHA DO LAGAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo compreendido entre a abertura e o encerramento do lagar de azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1513/2001, de 23 de julho, Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste no alojamento em tendas, roulottes ou outro equipamento semelhante, proporcionando o contacto direto com a natureza aos indivíduos que a exercem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste no alojamento em tendas, "roulottes" ou outro equipamento semelhante, proporcionando aos indivíduos que a exercem, contacto direto com a natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida num parque de campismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer no parque, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPO DE ATERRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície plana, isenta de obstáculos, habitualmente sem uma plataforma e/ou pista pavimentada, utilizado por pequenas aeronaves privadas e aeroclubes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3217</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">CAMPO DE GOLFE</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno em que se joga golfe, normalmente constituído por 18 ou 9 buracos muito diferentes entre si e de comprimentos variáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CANALIZAÇÃO DE GÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GASODUTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CANAL NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de água construído principalmente para navegação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CANCELAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização. Pode ser despoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito uma, várias ou a totalidade das habilitações detidas pela empresa, podendo ser despoletado pelo titular ou pela entidade reguladora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo que consiste em tornar sem efeito, por meio de declaração junta, qualquer um dos procedimentos de licença ou autorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ser espoletado pelo proprietário (desistência) ou pela câmara municipal (cassação).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que pretende ingressar num determinado estabelecimento/curso de ensino superior, reunindo as condições para tal exigidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que pretende ingressar num determinado curso de um estabelecimento de ensino superior e que reune as condições para tal exigidas, como: 1) ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação académica legalmente equivalente; 2) fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATO AOS PROCESSOS DE RVCC</Coluna><Coluna Name="Definição">Adulto com mais de 18 anos, ativo empregado ou desempregado, que pretende ver reconhecidas, validadas e certificadas competências escolares e/ou profissionais adquiridas ao longo da vida, em contextos diversificados formais, não formais e informais. No âmbito do RVCC escolar, podem também ser abrangidos adultos inativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CANDIDATOS À COLOCAÇÃO EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos inscritos nos Centros de Emprego com vista a obter uma colocação num país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CANHÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de rega rotativo que opera com elevada pressão (5 a 10 bar), alta pluviometria (40 a 120 m3/h) e alcance de 30 a 70m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CANTINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que se destina às atividades de fornecimento e, eventualmente, de preparação de refeições e bebidas a grupos bem definidos de pessoas (selecionadas na base da ocupação profissional), geralmente a preços reduzidos. Inclui cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares e messes militares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAP</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação financeira que se destina a fixar um limite máximo na taxa de juro variável de um determinado empréstimo. Assim, a entidade que obteve o empréstimo a taxa variável paga uma comissão a uma entidade financeira, comprometendo-se esta última a reembolsar a primeira, pela diferença, sempre que o valor dos juros do empréstimo excederem um determinado montante, resultando daí um teto máximo pré-definido para a taxa de juro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o nível máximo possível de funcionalidade que uma pessoa pode atingir num dado momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DAS CENTRAIS PÚBLICAS LOCAIS DE COMUTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A capacidade das centrais públicas de comutação telefónica corresponde ao n.º máximo de linhas principais que podem ser ligadas. Esse n.º compreende as linhas principais já ligadas e as linhas principais disponíveis para ligação posterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DAS INFRAESTRUTURAS DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas a cama de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se consideram os estabelecimentos encerrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E NAS COLÓNIAS DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de indivíduos que estes estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este, determinado através do número de camas existentes, considerando como duas as camas de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não se consideram os estabelecimentos encerrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ALOJAMENTO NOS PARQUES DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de campistas que os parques de campismo podem alojar, tendo em conta a área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria (Parques de Campismo 1* - 13m2, 2* - 15m2, 3* - 18m2, 4* - 22m2).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">82</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM EM ESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade total em metros lineares, no que respeita a armazenagem de documentos em estantes instaladas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO NÃO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto que poderia ser armazenado e não é. É a diferença entre as capacidades de armazenamento total máxima e utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto armazenado por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou armazém no período de referência. Inclui a capacidade das instalações alugadas de terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE CARGA DE UM VAGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo autorizado de carga que o vagão pode transportar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DECLARADA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE UMA AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de lugares com que uma aeronave está equipada, de acordo com o certificado de navegabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE REGASIFICAÇÃO UTILIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Maior quantidade diária de gás natural medido em kWh/dia no ponto de entrega à rede de transporte, durante um intervalo de 12 meses (incluindo o mês a que respeita a fatura).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE UMA AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade de carga máxima de passageiros, carga e correio de uma aeronave (toneladas métricas), de acordo com o inscrito no seu certificado de navegabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE UM OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tonelagem máxima de produto que um oleoduto pode transportar durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A capacidade de transporte de um oleoduto mede-se, em geral, em termos de "milhares de barris por dia". Na conversão de barris para toneladas, utiliza-se como fator de conversão para o petróleo bruto uma tonelada para 7,55 barris (verifica-se uma ligeira variação, consoante o tipo de petróleo bruto). No que respeita aos produtos petrolíferos, o fator de conversão é: 1t=7,5 barris.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE UM VEÍCULO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de lugares sentados, deitados e em pé autorizados num veículo de passageiros, quando este assegura o serviço a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE UMA EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de passageiros autorizado que uma embarcação pode transportar, de acordo com os seus documentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o o produto da lotação praticada por 365 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE INSTALADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das potências nominais. No caso das centrais elétricas é a soma das potências nominais dos geradores elétricos principais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE INSTALADA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor correspondente à soma das potências nominais dos equipamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso das centrais elétricas é a soma das potências nominais dos geradores elétricos principais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE MÁXIMA DA LIGAÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caudal para o qual a ligação deve ser construída e cuja alimentação a rede a montante deve ter capacidade de assegurar, nas condições estabelecidas na legislação e na regulamentação vigentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE MÁXIMA DE ARMAZENAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de produto que pode ser armazenada por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou por armazém. Entenda-se que esta capacidade é teórica incluindo por isso passagens para circulação das pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE (+)/NECESSIDADE (-) DE FINANCIAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante líquido dos recursos que o setor institucional coloca à disposição dos restantes setores (se for positivo) ou que recebe dos restantes setores (se for negativo). </Coluna><Coluna Name="Notas">Trata-se do saldo da conta de capital e/ou das contas financeiras, das unidades, dos setores institucionais ou do total da economia.   </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE (+)/NECESSIDADE (-) DE FINANCIAMENTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas">A capacidade líquida (+)/necessidade líquida (­) de financiamento de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade líquida (­) ou capacidade líquida (+) de financiamento do resto do mundo.   </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE OU NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">A capacidade ou a necessidade de financiamento do total da economia é igual à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais. É o montante líquido dos recursos que o total da economia coloca à disposição do resto do mundo (se for positivo) ou que recebe do resto do mundo (se for negativo). A capacidade ou a necessidade de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade ou à capacidade de financiamento do resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE ÚTIL DA ALBUFEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de água da albufeira utilizável para produção de energia elétrica, correspondente ao volume contido entre os níveis mínimo de turbinamento e máximo de exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPACIDADE UTILIZADA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Máximo consumo diário registado nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita, em kWh/dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo médio expresso em quilogramas ou litros por habitante, durante o período de referência, tomando para base do seu cálculo a população residente no território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAÇÃO EDÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que se obtém por aplicação de um coeficiente percentual sobre a capitação bruta (correspondente à parte edível de um produto), que varia consoante o produto alimentar ou bebida e é definido segundo a Tabela de Composição de Alimentos Portugueses. 
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge. Tabela da Composição de Alimentos (INSA). Lisboa, Edição 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL AMORTIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Capital que corresponde ao valor médio das frações a abater, no período de referência, ao capital vincendo, no período anterior, de todos os contratos em vigor e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL DE RISCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento necessário para iniciar uma atividade ou impulsionar o arranque de empresa com elevado potencial de desenvolvimento, geralmente em fase de lançamento ou crescimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITALIZAÇÃO BOLSISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de dimensão da bolsa, de um título ou de uma categoria de títulos, e que resulta da multiplicação do número de títulos cotados pela respetiva cotação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL MÉDIO EM DÍVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capital que corresponde à média do capital vincendo de todos os contratos em vigor e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPITAL SOCIAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento do contrato de sociedade que é constituído pelo valor expresso em moeda com curso legal, que totaliza as entradas dos sócios para o exercício da atividade social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPRINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da subespécie "Capra aegagrus hircus".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com o estudo e planificação das redes de abastecimento de água e, de captação, adução, armazenamento de água aos consumidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO DE ÁGUAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde são captadas as águas municipais para abastecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTAÇÃO DE ÁGUAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneos, subtraídos por qualquer forma ao meio hídrico, independentemente da finalidade a que se destina e com ou sem retenção: a) consumo humano; b) rega; c) atividade industrial; d) produção de energia; e) atividades recreativas ou de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA ACESSÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura obtida com uma arte de pesca para além das espécies alvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso vivo do pescado extraído do mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo pelo qual os dados recolhidos são transformados num formato eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Terms on Statistical Data Editing</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA DEVOLVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura bruta devolvida ao mar, no local da pesca, sob a forma de pescado inteiro, também designada por rejeição ao mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA NOMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso vivo correspondente aproximadamente à pesca descarregada. A sua determinação faz-se normalmente pela aplicação de fatores de conversão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAPTURA RETIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da captura bruta não devolvida ao mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abstração de uma propriedade de um objeto ou de um conjunto de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERÍSTICAS DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Elementos físicos que diferenciam a obra (pavimentos, superfície dos pavimentos, fogos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERIZAÇÃO DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Descrição de um prédio através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARACTERIZAÇÃO DOS PRÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos do cadastro a caracterização de um prédio é dada através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário que não se destina ao transporte de passageiros e/ou mercadorias, concebido para ser rebocado por um automóvel ligeiro de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">O termo "caravana" abrange, principalmente, veículos rodoviários que são utilizados para fins de lazer.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste em utilizar transportes rodoviários adequados para alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que consiste em utilizar transportes rodoviários adequados para alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARBOREACTORES DE TIPO GASOLINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100ºC e 250ºC. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25% em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARBURANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto químico cuja combustão permite obter energia mecânica em motores térmicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">aplica-se atualmente ao conjunto dos produtos que alimentam os diferentes tipos de motores (motor clássico a gasolina, motor diesel, reator de avião).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARCAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de qualquer animal abatido após ter sido sangrado e preparado conforme a espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA AÉREA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens transportados a bordo das aeronaves, com exceção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos e do correio.</Coluna><Coluna Name="Notas">para fins estatísticos inclui-se carga expressa e malas diplomáticas. Inclui Carga pagante e não pagante</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA CONTENTORIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carga dos contentores, com ou sem mercadorias, que são içados para o interior ou o exterior das embarcações que os transportam por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA DAS DESPESAS ASSOCIADAS A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre as despesas anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado, deduzindo as transferências sociais relativas à habitação em ambos os elementos da divisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA EXPEDIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do conjunto das mercadorias apresentadas pelos expedidores para transporte em determinado ponto da rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA EXPRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo especial de carga, que habitualmente consiste em encomendas embarcadas para transporte prioritário, sujeita a taxa específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos estatísticos, inclui-se na carga aérea.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA HORÁRIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA MÉDIA DOS VAGÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso médio das mercadorias transportadas por vagão carregado ou entrado carregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA PAGANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a carga para a qual é cobrado um pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">o peso do contentor deve ser sempre considerado quando é transportado através de um bilhete aéreo..</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA RECEBIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do conjunto das mercadorias cujo transporte terminou em determinado ponto da rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA TRANSPORTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor medido em toneladas métricas da massa dos passageiros, carga e correio transportados numa aeronave.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui carga pagante e não pagante.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA ÚTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontra matriculado. Sempre que o veículo automóvel para transporte de mercadorias for um conjunto constituído por um camião com reboque, a carga útil do conjunto é a soma das cargas úteis do camião e do reboque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARGA ÚTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias autorizado pelas entidades competentes do país em que se encontra matriculado o veículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as partes de animais domésticos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e coelhos, bem como a caça de criação e a caça, próprios para consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE APROVADA PARA CONSUMO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Carne que tenha sido inspecionada e aprovada sem qualquer limitação e tenha sido marcada de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARNE FRESCA OU REFRIGERADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carne, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARNEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho adulto reprodutor da espécie ovina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARNEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 42/2015, de 19 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular efetuado por meio de transportes coletivos, obedecendo a itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas pré-fixadas. </Coluna><Coluna Name="Notas">Distinguem-se carreiras urbanas e carreiras interurbanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994,Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA DE ALTA QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular interurbano com características especiais de velocidade comercial, conforto e equipamento, que se efetua sobre eixos rodoviários previamente definidos para o efeito e com uma extensão de percurso não inferior a 100 quilómetros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA INFORMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carreira de regime especial, que enquadra um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e que assenta em dois níveis profissionais:
a) Especialista de informática - carreira de nível superior com funções de conceção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior;
b) Técnico de informática - carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica nível profissional ou secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 97/2001, DR 72, SÉRIE I-A de 2001-03-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARREIRA INTERURBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço regular que estabelece ligações entre aglomerados populacionais diferentes, desde que o percurso não se efetue na sua totalidade em vias urbanas ou urbanizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRO CLIMATIZADO (UTILIZADO NA AGRICULTURA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Carro ou carrinha de carga, com refrigeração do compartimento de carga e portas vedadas herméticamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRUAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário para transporte de passageiros sem ser automotora ou reboque de automotora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARRUAGEM - QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de uma carruagem, na distância de um quilómetro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência fechada cujo conteúdo não possa utilizar-se sem violação do invólucro ou, ainda, qualquer correspondência aberta com indicações manuscritas de caráter atual e pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-02-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL DE PORTUGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Carta geográfica que regista a delimitação e a demarcação das circunscrições administrativas do País (distritos, municípios e freguesias).</Coluna><Coluna Name="Notas">a execução é da responsabilidade do Instituto Geográfico Português (IGP) e a atualização decorre de alterações nos limites administrativos aí representados por determinação oficial.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/inicial.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que comprova a titularidade do grau de licenciado e de mestre, sendo acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">Pode ser plurilingue e requerido pelos estudantes que o desejarem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DOUTORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que comprova a titularidade do grau de doutor, sendo acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ser plurilingue e requerido pelos estudantes que o desejarem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-09-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA DOUTORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que certifica o grau de doutor conferido pelas instituições de ensino superior universitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA EDUCATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento e de ordenamento (prospetivo de edifícios e equipamentos educativos, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer), o qual tem como meta atingir a melhoria da educação, do ensino, da formação e da cultura num dado território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 7/2003. DR 12 SÉRIE I-A de 2003-01-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-09-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTA MAGISTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que certifica o grau de mestre conferido pelas instituições de ensino superior universitário. Carta concedida aos estudantes que solicitaram a admissão ao mestrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO BANCÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cartão para pagamento eletrónico que é emitido por uma instituição financeira (como por exemplo um banco) e permite aceder aos serviços financeiros oferecidos ao titular do cartão pela instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existem diferentes tipos de cartões bancários, cada um com características e finalidades específicas</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO DE COMPRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cartão de crédito emitido por uma loja/estabelecimento para pagamento das compras aí efetuadas, podendo também permitir a acumulação de pontos/descontos. Estes cartões são emitidos pela loja/estabelecimento em parceria com uma instituição de crédito ou sociedade financeira devidamente autorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Módulo do ICOR - Sobreendividamente e exclusão financeira (v. 1.0), Instituto Nacional de Estatística, março 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cartão de pagamento diferido, que serve de meio de pagamento e de financiamento sem que o seu titular tenha de dispor imediatamente de fundos, podendo usufruir de crédito gratuito por períodos que podem ir até 50 dias. Até à data de pagamento o titular do cartão pode decidir qual a forma de pagamento da dívida e, se não liquidar na totalidade, o montante remanescente permanece em dívida por mais um período, sendo o extrato seguinte acrescido dos juros correspondentes a esse período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Estatísticas das Operações da Rede Multibanco,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.millenniumbcp.pt/lib/showAllArticlesForCategoryGlossario.jhtml?category=CC&amp;context=glossario</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO DE DÉBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer instrumento de pagamento, para uso eletrónico que possibilite ao seu detentor a utilização de uma conta depósito junto de uma instituição de crédito que emite o cartão quer para efeitos de levantamento de numerário em máquinas automáticas, quer para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. Só podem emitir este tipo de instrumento as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">6324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO DE RESIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que confere o direito a um indivíduo de residir em território nacional, destinado aos estrangeiros, nacionais dos Estados Membros da União Europeia e equiparados (EEE e Suíça).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 34/2003, DR 47, SÉRIE I-A de 2003-02-25,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÃO SIM</Coluna><Coluna Name="Definição">Cartão utilizado nas redes de comunicação móveis que permite identificar, únicamente, cada assinante.</Coluna><Coluna Name="Notas">permite armazenar dados como informações do assinante, contactos telefónicos, serviços contratados, SMS e outras informações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=277980&amp;strWord=S (acedido em 10/01/2012)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA DE ENCOMENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante (quantidade e/ou valor) de encomendas que uma unidade estatística de observação detém num determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de títulos de rendimentos fixo e variável, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas das Empresas, Lisboa, outubro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA PESSOAL DE COMPETÊNCIAS-CHAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento individual onde são registadas, de forma contínua, as competências académicas validadas, resultantes de aprendizagens valorizáveis nos contextos socioprofissionais em que o seu detentor se insere, capitalizáveis para efeitos de detenção dos certificados escolares Básico 1, Básico 2 e Básico 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que habilita o jornalista ao exercício da profissão, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTOGRAFIA DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Carta topográfica à escala 1/1 000, 1/2 000, 1/5 000, 1/10 000 ou croquis que permite uma leitura mais pormenorizada da secção estatística. Contém a identificação dos lugares - designação e limites - e das secções estatísticas contíguas, assim como os limites das subsecções/quarteirões da secção e respetivos topónimos, quando existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTOGRAFIA PANORÂMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Carta topográfica à escala 1/50 000, 1/25 000 ou 1/10 000 do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), Instituto Geográfico do Exército (IGE) e Direção Geral do Ordenamento do Território (DGOT), com a representação da área da Freguesia, identificação das Freguesias contíguas, delimitação e identificação das secções estatísticas e a identificação e localização genérica dos lugares em cada secção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÓRIO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação física própria na qual o notário exerce a sua função, que se traduz, em geral, na competência para a redação de instrumentos públicos conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2004, DR 29, SÉRIE I-A de 2004-02-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-07-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CARTÓRIO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão dependente do Ministério da Justiça através da Direção-Geral dos Registo e Notariado. Recebe todos os atos e contratos a que as partes devam ou queiram atribuir o caráter de autenticidade próprio dos atos públicos e para lhe dar data certa, conservá-los e extrair cópias e certidões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível de cor negra que pode ser um sedimento fóssil orgânico, formado por resíduos de vegetais e solidificado por baixo de camadas geológicas (carvão mineral), ou consistir em madeira carbonizada (pela combustão sem ar, por exemplo), e ser usado para cozinhar e para aquecimento doméstico (carvão vegetal) entre outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO BETUMINOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide HULHA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO MINERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível fóssil, de cor negra, sendo um sedimento fóssil orgânico que é formado por rochas sedimentares ou metamórficas, compostas essencialmente por carbono, resultantes da degradação e oxidação de resíduos de vegetais e solidificado por baixo de camadas geológicas. Também chamado de carvão fóssil ou de pedra, é um combustível fóssil natural extraído do subsolo por processos de mineração.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO VEGETAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira carbonizada por combustão parcial ou pela aplicação de calor a partir de fontes externas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o carvão vegetal usado como combustível ou para outros usos, como por exemplo, agente redutor na metalurgia ou como um meio de absorção ou filtração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CARVÃO VEGETAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE ABRIGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social constituída por unidade residencial destinada a proporcionar acolhimento a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores, que não podem permanecer nas suas residências, por questões de segurança.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de Turismo no Espaço Rural, que presta serviço de hospedagem em casa particular situada em zona rural (sendo ou não utilizada como habitação própria pelos seus proprietários ou legítimos detentores) e que, pela sua traça, pelos materiais construtivos e demais características, se integra na arquitetura e ambiente rústico próprios da zona e do local onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Casa particular situada em zonas rurais que presta um serviço de hospedagem, quer seja ou não utilizada como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integra na arquitetura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE CAMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento situado em aldeias e espaços rurais, considerado um empreendimento de turismo no espaço rural, que se destina a prestar serviços de alojamento e se integra na arquitetura típica do local onde se situa em função da sua traça, materiais de construção e demais características, não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Residência secundária utilizada para fins turísticos pelos membros do agregado familiar proprietário dessa residência, incluindo as unidades de alojamento arrendadas mediante a celebração de um contrato de timeshare.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASA DE HÓSPEDES (HOSPEDARIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro, com categoria inferior a pensão de 2 estrelas, e com um mínimo de 4 quartos, dispondo de licença para dar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 382/86, DR 263, SÉRIE I de 1986-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASADO COM REGISTO, CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado civil do indivíduo que está vinculado a outra pessoa por casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - casado no Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2022-06-22 09:29:17]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/casado, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO COM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de estado civil (legal) de toda a pessoa que tenha contraído casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-06-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">25-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASADO SEM REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de toda a pessoa que, independentemente do seu estado civil (legal), viva em situação idêntica à de casado, não a tendo legalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">o casamento pode celebrar-se entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família, mediante uma comunhão de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA RUDIMENTAR DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Habitação construída com madeira aparelhada, que não foi previamente preparada para aquele fim e esteja habitada no momento de referência. São exemplo, as habitações familiares individuais de operários, construídas normalmente, com tábuas destinadas a cofragens. Aqui, o principal e praticamente único material utilizado nas paredes são aquelas tábuas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASA RUDIMENTAR DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em construção feita com madeira aparelhada, que não foi previamente preparada para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as habitações de operários construídas normalmente com tábuas destinadas a cofragens.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASEÍNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proteína principal do leite representando 77% a 82% das proteínas totais. Apresenta-se como um produto lavado e seco, insolúvel na água, obtido a partir do leite desnatado por coagulação (ex.: por meio de ácidos ou de coalho) ou a partir da caseína bruta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASEINATOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sais alcalinos ou alcalinoterrosos da caseína, solúveis a 95% ou mais em água destilada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CASH AND CARRY</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda por grosso que utiliza o método de venda em livre serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASO CONFIRMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso classificado como confirmado para efeitos de notificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão de execução da comissão 2012/506/EU, de 8 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CASO CONFIRMADO DE DOENÇA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso de doença de declaração obrigatória confirmado laboratorialmente, podendo ou não cumprir critérios clínicos prédefinidos, segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASO CONFIRMADO DE INFEÇÃO PELO VIH</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso confirmado segundo os critérios laboratoriais da infeção pelo VIH.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão de execução da comissão 2012/506/EU, de 8 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASO CONFIRMADO DE SIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso confirmado segundo os critérios clínicos da SIDA e os critérios laboratoriais da infeção pelo VIH.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão de execução da comissão 2012/506/EU, de 8 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CASO DE DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação definida pelo conjunto de critérios clínicos, laboratoriais ou epidemiológicos que caracterizam a doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CASO INCIDENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso de doença profissional reportado à data do seu início.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CASSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Anulação do alvará da licença ou da admissão da comunicação prévia pelo presidente da câmara municipal, quando a licença ou autorização por ele titulada caduca, é revogada, anulada ou declarada nula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CASSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Anulação do alvará pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declara nula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CASTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de plantas ou animais que se distinguem de outras da mesma espécie por carateres particulares que se transmitem às gerações seguintes e que podem construir uma variedade ou raça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de gestão das qualificações de nível não superior, baseado em referenciais de competências que conferem certificação escolar, certificação profissional ou dupla certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada qualificação é composta por um perfil profissional, um referencial de formação e um referencial de competências. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de dezembro (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor assumido para um dado nível da versão de uma classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DE ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação da rede de estradas de acordo com: a) os tipos definidos pela administração responsável pela sua construção, conservação e/ou exploração; b) normas de construção; c) tipos de utentes autorizados a utilizá-la.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA DE VEÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de um determinado veículo segundo as suas características, como seja, ligeiro, pesado, trator rodoviário, reboque, semirreboque, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria do nível superior mais próximo da versão da classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de entidades patronais que exercem a mesma atividade económica ou atividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIA PROFISSIONAL
</Coluna><Coluna Name="Definição">Posição na hierarquia organizacional de uma profissão enquadrada numa atividade económica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DCN/PE-SPCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Categorias das mercadorias definidas para o transporte marítimo na Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes (NST) </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DE VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As categorias de vias navegáveis interiores são definidas com base em sistemas de classificação internacionais, como os elaborados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CATEGORIAS DOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída aos veículos pesados de passageiros: categoria I) veículos concebidos para o transporte de passageiros  com lugares sentados e em pé; categoria II) veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância; categoria III) veículos concebidos unicamente para o transporte de passageiros sentados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CATERING</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO DOMICILIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CATUS - CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço dos centros de saúde funcionamento a tempo parcial, destinado ao atendimento, na área dos cuidados de saúde primários, dos utentes em situação de urgência e à caracterização das situações que tenham de ser encaminhadas para os cuidados secundários de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS CAPTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de água obtida através dos pontos de captação de águas superficiais ou subterrâneas efetivamente utilizados. O caudal de exploração considerado dever ser o caudal máximo que em cada momento garanta as boas condições de funcionamento dos equipamentos e a disponibilidade continuada dos recursos hídricos onde se processa a captação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS EFLUENTES PRODUZIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de águas usadas e poluídas que são descarregadas por um centro urbano ou industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CAUDAIS FORNECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de água fornecida aos utilizadores (consumos) e, eventualmente, outras entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA BÁSICA DE MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que inicia a cadeia de acontecimentos patológicos que conduzem à morte, ou circunstâncias do acidente ou ato de violência que produzem a lesão fatal.</Coluna><Coluna Name="Notas">a causa de morte é classificada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">CID-10, vol.2., 8ª edição, OMS, 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA BÁSICA DE MORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE ANTECEDENTE INTERCORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou lesão que, se existente, continuou a cadeia de acontecimentos patológicos iniciados com a causa antecedente básica e que tem como sequência os acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou condição que provocou diretamente a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença ou condição que provoca diretamente a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas">a causa de morte é classificada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator externo responsável pelo estado patológico causador do óbito, nomeadamente acidente, lesão autoprovocada intencionalmente, agressão ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA DE MORTE EXTERNA (MORTE NÃO NATURAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores externos responsáveis pelo estado patológico causador do óbito, nomeadamente por tipo de suicídio, tipo de acidente, tipo de homicídio, catástrofe natural e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUSA EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circunstância em que determinada lesão, intoxicação ou efeito adverso acontece.</Coluna><Coluna Name="Notas">as causas externas constituem um eixo de classificação da ICD-9-CM</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Classification of Diseases, Ninth Revision, Clinical Modification (ICD-9-CM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CAUTELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título representativo de uma ação ou obrigação e que, posteriormente, será substituído pelo título que representa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CEDÊNCIA PRECÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Concessão de ocupação de habitações sociais, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará e com direito a reavê-las sem indemnização.</Coluna><Coluna Name="Notas">a cedência precária não se enquadra no regime de contratos de arrendamento de habitação social.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/glossario/consultaGlossarioList.jsp.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CEIFEIRAS-DEBULHADORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas automotrizes destinadas à colheita (ceifa e debulha) de cereais (incluindo o arroz e o milho grão), leguminosas secas para grão e oleaginosas, sementes de leguminosas e de gramíneas. No passado existiram modelos montados ou rebocados.</Coluna><Coluna Name="Notas">No passado existiram modelos montados ou rebocados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes entrados no internamento durante um dia, adicionados aos doentes transitados do dia anterior, subtraindo-se os doentes saídos nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DE NADOS-VIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de nados-vivos nascidos num estabelecimento de saúde com internamento, durante um dia, adicionados aos nados-vivos transitados do dia anterior, subtraindo-se os que tiveram alta nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DE UM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes entrados num serviço de especialidade / valência do internamento de um hospital num dia, adicionados aos doentes transitados do dia anterior desse serviço de especialidade / valência do internamento desse hospita, subtraindo-se os doentes que tiveram alta nesse serviço de especialidade / valência nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENSO DIÁRIO DO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes entrados no internamento de um estabelecimento de saúde num dia, mais os doentes transitados do dia anterior nesse internamento menos os que tiveram alta nesse internamento nesse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE CAMIONAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Local próprio donde partem os autocarros de transporte de passageiros, com equipamento de apoio. São excluídos os locais cujo fim não se destina exclusivamente a este serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE CICLO COMBINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação termoelétrica compreendendo uma ou mais turbinas a gás, cujos gases de escape são dirigidos para uma caldeira que pode ser ou não aquecida por um combustível complementar. O vapor fornecido pela caldeira é utilizado para acionar a turbina a vapor acoplada a um gerador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE CLEARING</Coluna><Coluna Name="Definição">Com o objetivo de proteger o investidor final, muitos países incentivaram o estabelecimento de procedimentos de compensação (clearing) uniformes, sob a forma de regras administradas por clearing houses ou clearing associations. Com estas organizações pretende-se criar um sistema de custódia de títulos centralizado e eficiente, minimizar os movimentos físicos de títulos e facilitar o pagamento das ordens de bolsa e outras transações de títulos. Face ao crescente volume de transações de títulos a nível internacional surgiram também sistemas de compensação e liquidações internacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE COGERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se faz a produção simultânea e combinada de eletricidade e calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE COMPRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade associando um conjunto de empresas retalhistas ou grossistas, que centraliza as compras por conta dos seus membros. Esta centralização implica a escolha dos fornecedores, a negociação das compras e em certos casos, atividades de organização e distribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A Central de Valores Mobiliários tem por funções assegurar:a) a estruturação, administração e funcionamento do sistema de registo e controle de valores mobiliários e guarda e controle de valores mobiliários titulados fungíveis; b) a liquidação e compensação das operações sobre valores mobiliários registados ou depositados; c) a prestação de um serviço adequado para o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial respeitantes aos valores mobiliários registados ou depositados; d) a prestação de outros serviços de interesse do mercado de valores mobiliários em geral para os quais se encontre devidamente autorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Central que se destina principalmente a produzir energia para uso próprio, ainda que, eventualmente, possa fornecer energia à rede pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Central cujo fim é a produção de energia elétrica para abastecimento do consumo público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Central cujo fim é a produção de energia elétrica para venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26 852, DR (...), SÉRIE I de 1936-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL EÓLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia mecânica do vento é transformada em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL GEOTÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia libertada por fontes quentes subterrâneas naturais é transformada em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia mecânica da água é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL HIDROELÉTRICA DE ACUMULAÇÃO POR BOMBAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Central que possui duas albufeiras, uma a montante e outra a jusante, bem como as respetivas instalações de bombagem e de turbinagem, que permitem devolver à albufeira de montante a água armazenada na albufeira de jusante, após a sua utilização na produção de energia.</Coluna><Coluna Name="Notas">A energia produzida a partir da bombagem não deve ser considerada como energia primária para evitar a dupla contabilização.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL MULTICOMBUSTÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Central térmica cujos grupos estão equipados com caldeiras podendo utilizar mais do que um tipo de combustível.</Coluna><Coluna Name="Notas">A caldeira deve ter a capacidade de produzir a potência elétrica máxima ou uma grande parte dela, utilizando qualquer um dos combustíveis para os quais foi concebida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL SOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia derivada da radiação solar diretamente por efeito fotovoltaico ou indiretamente por transformação térmica é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005,Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL TERMOELÉTRICA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia contida em combustíveis fósseis (sólidos, líquidos ou gasosos) é convertida em energia elétrica, por meio de uma turbina a vapor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRAL TERMOELÉTRICA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação na qual a energia química contida em combustíveis fósseis, sólidos, líquidos ou gasosos, é convertida em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços (mínimo de doze), concebidos, realizados e organizados como uma unidade, situados num ou mais edifícios contíguos com pelo menos 500 m2 de área bruta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existe uma entidade gestora que escolhe os ramos do comércio, os lojistas, a sua localização, a política de comunicação e de animação, assegurando uma série de serviços aos lojistas. Também são consideradas as Galerias e Condomínios Comerciais, desde que satisfaçam o definido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 424/85, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços (mínimo de doze), concebidos, realizados e organizados como uma unidade. Existe uma entidade gestora que escolhe os ramos do comércio, os lojistas, a sua localização, a política de comunicação e de animação, assegurando uma série de serviços aos lojistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 424/85, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO COMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura polivalente onde se desenvolvem serviços e atividades que, de uma forma articulada, tendem a constituir um pólo de animação com vista à prevenção de problemas sociais e à definição de um projeto de desenvolvimento local, coletivamente assumido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório de crianças e jovens em situação de risco decorrente de abandono, maus tratos, negligência ou outros fatores, criando condições para a definição do projeto de vida de cada criança/jovem, com vista ao seu adequado encaminhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de preferência, a partir de uma estrutura já existente, que consiste no acolhimento temporário a idosos em situação de emergência social, perspetivando-se, mediante a especificidade de cada situação, o encaminhamento do idosa ou para a família au para outra resposta social de caráter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ALOJAMENTO TEMPORARIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento destinado a acolher, por um período de tempo limitado, pessoas em situação de carência, nomeadamente, população flutuante, famílias desalojadas e outros grupos em situação de emergência social e que deve funcionar, preferencialmente, em articulação com outras respostas de caráter integrador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE APOIO A DOENTES INFETADOS PELO VÍRUS DA SIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade destinada à prevenção, tratamento e acompanhamento deste tipo de doentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social vocacionada para o estudo, prevenção e apoio socioeducativo a crianças e jovens em situação de risco social ou de perigo e suas famílias. A intervenção é centrada na família, através de uma abordagem integrada dos recursos da comunidade, e é desenvolvida por equipas multidisciplinares, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população alvo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Centro que dispõe de equipas de educação especial e reabilitação, assim como de recursos materiais, para colaborar com os jardins de infância e estabelecimentos de ensino, as famílias e unidades de saúde públicas, os centros locais de segurança social, as câmaras municipais e juntas de freguesia, no despiste, observação, avaliação, orientação e intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas">este centro é específico da Região Autónoma da Madeira</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇAO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social organizada em espaço polivalente, destinada a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas, bem como atividades de animação sócio-cultural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E ANIMAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social polivalente, destinado a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas">promove o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas e realiza atividades de animação sóciocultural.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO DE TOXICODEPENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade especializada onde são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/95, DR 84, SÉRIE I-A de 1995-04-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO PSICOSSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta que se destina a informar, orientar e apoiar social e psicologicamente indivíduos e famílias afetadas pelo VIH/SIDA, com vista à prevenção e restabelecimento do seu equilíbrio funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que acolhe, durante uma parte do dia, crianças em idade de frequência do ensino básico, nomeadamente nos períodos extraescolares e noutros tempos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta que se destina a proporcionar atividades no âmbito da animação sócio-cultural a crianças, a partir dos 6 anos e a jovens, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares, de trabalho e outras. Podem revestir várias formos designadamente acompanhamento e inserção, pratica de atividades especializadas e multiactividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento onde se desenvolvem atividades adequadas a jovens e adultos com deficiência grave que não se enquadram em programas de formação profissional ou em regime de emprego protegido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/89, DR 9, SÉRIE I de 1989-01-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE CONVÍVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de apoio ao desenvolvimento de atividades sócio-recreativas e culturais destinadas aos idosos da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE CONVÍVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de apoio o atividades sócio-recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação ativa dos idosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento que consiste na prestação de um conjunta de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sócio-familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços destinados a idosos residentes numa comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de recursos especializados, onde se realizam exclusivamente atos complementares de diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se por exemplo laboratórios de análises e anatomia patológica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE DIAGNÓSTICO OU DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de recursos especializados, onde se realizam exames ou procedimentos de diagnóstico ou de terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui, nomeadamente, laboratórios de análises, imagiologia, centros de hemodiálise, centros de medicina física e reabilitação. Esta nova vigência, substitui também o conceito de Unidade de Terapêutica [566].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local dependente das delegações regionais do IEFP e cujas competências são: incentivar e promover, em articulação com o meio socioeconómico da respetiva área geográfica de intervenção, a realização de ações conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3342</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica local que executa as políticas de promoção de emprego definidas pelas unidades orgânicas operacionais, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e de qualificação dos recursos humanos da sua área de influência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 319/2012, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica local que executa as políticas de promoção de emprego e formação, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e de qualificação dos recursos humanos da sua área de influência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 319/2012, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura constituída por espaços, equipamentos, formadores e outro pessoal afetos à realização de ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizativa capaz de mobilizar e utilizar os meios necessários à realização de ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local coordenado pelas delegações regionais do IEFP, com representação dos parceiros sociais no Conselho Consultivo. As suas competências são: programar, preparar, executar, apoiar e avaliar ações de formação profissional inicial ou contínua e assegurar a nível local, o funcionamento do sistema de certificação profissional definido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Centros de formação que resultam de protocolos firmados entre o IEFP e os parceiros sociais (associações patronais, sindicais e profissionais) sendo geridos através de uma Direção, de um Conselho de Administração, de uma Comissão de Fiscalização e de um Conselho Técnico-Pedagógico, sendo estes órgãos constituídos por representantes dos outorgantes e presididos por um representante do IEFP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e património próprio, criado com o objetivo de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários setores de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas">este centro é instituído por protocolo firmado com o IEFP, I.P., adquirindo personalidade jurídica por portaria da respetiva tutela.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO IEFP</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRECTA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INCUBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INTERESSE ECONÓMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Por centro de interesse económico entende-se o facto de existir algum local no interior do território económico no qual ou a partir do qual uma unidade realiza e pretende continuar a realizar operações e atividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo definido mas longo (um ano ou mais). Consequentemente, uma unidade que efetua operações deste tipo no território económico de vários países tem um centro de interesse económico em cada um deles.</Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico nesse território.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE INTERESSE ECONÓMICO PREDOMINANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Existência de um local no território económico de um país em que uma unidade realiza operações e atividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo limitado mas longo (um ano ou mais). </Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico predominante nesse território.  As empresas estão quase sempre ligadas a apenas uma única economia. Por razões de fiscalidade e outros requisitos legais, é utilizada, em geral, uma entidade jurídica distinta para operações em cada jurisdição legal. Além disso, para fins estatísticos, é identificada uma unidade institucional distinta sempre que uma entidade jurídica única exerça atividades substanciais em dois ou mais territórios (por exemplo, para sucursais, propriedade de terrenos e empresas multiterritoriais). Em resultado da divisão de tais entidades jurídicas, é clara a residência de cada uma das empresas subsequentemente identificadas. A existência de um Centro de Interesse Económico Predominante não significa que as entidades com operações substanciais em dois ou mais territórios não devam ser divididas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE NOITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, de preferência, a partir de uma estrutura já existente e integrada com outras respostas sociais (ex. centro de dia, lar ou outra) dirigida a idosos com autonomia, que desenvolvem as suas atividades de vida diária no domicílio, mas que, durante a noite, por motivo de isolamento, necessitam de algum suporte de acompanhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica que integra hardware, software e pessoal especializado e que é organizada com o objetivo de fornecer serviços de processamento de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CEGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento para reabilitação de pessoas cegas recentes, de ambos os sexos, proporcionando-lhes uma adaptação e ajustamento físico e psicológico à cegueira, bem como à sua integração familiar e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇAO DE PESSOAS COM CEGUEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento que proporciona, ás pessoas com cegueira recente, uma adaptação e ajustamento físico e psicológico à cegueira, bem como a sua integração familiar e social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizativa que disponibiliza o apoio à integração e valorização de pessoas com incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local coordenado pelas delegações regionais do IEFP, com representação dos parceiros sociais no Conselho Consultivo. As suas competências são: programar, preparar, executar, apoiar e avaliar ações de avaliação e orientação profissional de desenvolvimento psicossocial e formação profissional inicial ou contínua e assegurar o funcionamento do sistema de certificação definido, promovendo assim a valorização e integração social e económica das pessoas com incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECEÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde o operador de gestão de resíduos faz a recolha dos resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 187/2006, DR 181, SÉRIE I de 2006-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizacional promovida por uma entidade acreditada pela Direção-Geral de Formação Vocacional que desenvolve processos de reconhecimento e validação dos adquiridos por via não formal e informal com vista a conferir aos adultos uma certificação escolar equivalente para todos os efeitos legais à do sistema formal de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1082-A/2001, DR 206, SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2001-09-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações e conjunto de equipamentos técnico-didáticos para apoio às atividades educativas e formativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE RECURSOS PARA A INCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que se candidata a apoiar a inclusão de crianças e jovens com deficiência e incapacidade, em parceria com as estruturas da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">este apoio prende-se com o acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma das crianças e dos jovens. Na RAM não existem este tipo de entidades, sendo este apoio prestado pelos Centros de Apoio Psicopedagógico e/ou pela Divisão de Acessibilidade e Ajudas Técnicas da Direção Regional de Educação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Aviso n.º 22914/2008, de 3 de setembro,Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro,Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 30º,Decreto-lei n.º 21/2008, de 4 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde, que visa a promoção da saúde, prevenção da doença e a prestação de cuidados, quer intervindo na primeira linha de atuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade de cuidados, sempre que houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados. Dirige a sua ação tanto à saúde individual e familiar como à saúde de grupos e da comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, sejam apropriados, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor, o diagnóstico e o tratamento da doença, dirigindo globalmente a sua ação ao indivíduo, à família e à comunidade. Pode ser dotado de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde, integrado, polivalente e dinâmico, prestador de cuidados de saúde primários, que visa a promoção e vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, dirigindo globalmente a sua ação ao indivíduo, à família e à comunidade. Pode ser dotado de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários.    </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de recursos especializados, onde se realizam exclusivamente atos complementares de terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se por exemplo  centros de hemodiálise e centros de medicina física e reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE TRATAMENTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de grande concentração de tráfego postal onde se procede à sua organização por país de destino, por Centro de Distribuição Postal ou pelos giros dos carteiros, usando equipamento de mecanização de grande porte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Correios de Portugal, SA (CTT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO DE TRATAMENTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de grande concentração de tráfego, essencialmente destinados à receção, tratamento e expedição de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HISTÓRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo de origem do aglomerado, de onde irradiaram outras áreas urbanas sedimentadas pelo tempo, conferindo, assim, características próprias à zona e cuja delimitação implica um conjunto de regras tendentes à sua conservação e valorização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário OT - Ordinader Terms</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7344</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HISTÓRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona central mais antiga do aglomerado urbano, cuja malha urbanística e, pelo menos, parte significativa das edificações remontam às fases iniciais do seu processo de crescimento urbano, o que lhes confere um estatuto consensual de património da história e da identidade do aglomerado urbano em que se insere.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/glossario/consultaGlossarioList.jsp.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade pública de saúde dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio que integra vários hospitais destituídos de personalidade jurídica, com serviços comuns e ligações funcionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde formado por um conjunto de Hospitais, em que cada um deles não tem autonomia administrativa e financeira. Têm serviços comuns e ligações funcionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um centro hospitalar pode constituir uma unidade estatística do "Inquérito aos Hospitais". A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto às ligações entre hospitais .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 284/99, DR 172, SÉRIE I-A de 1999-07-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO MISTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO DO IEFP</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão executivo local dependente das delegações regionais do IEFP que prossegue as competências previstas para os Centros de Emprego e os Centros de Formação Profissional do IEFP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura organizacional promovida por uma entidade acreditada pela Direção-Geral de Formação Vocacional que desenvolve processos de reconhecimento e validação dos adquiridos por via não formal e informal com vista a conferir aos adultos uma certificação escolar equivalente para todos os efeitos legais à do sistema formal de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 86/2007, de 12 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E ENSINO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura do Sistema Nacional de Qualificações destinada a jovens e adultos com competência para o desenvolvimento das seguintes etapas de intervenção: recolha, tratamento e divulgação de informação; acolhimento, diagnóstico, orientação, encaminhamento e monitorização de percursos de educação e formação; reconhecimento, validação e certificação de competências.</Coluna><Coluna Name="Notas">este centro pode ser criado em estabelecimentos de ensino público, básico e secundário, em centros de formação de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P. e em outras entidades locais ou regionais. As etapas de intervenção de reconhecimento, validação e certificação de competências destinam-se exclusivamente a adultos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 135-A/2013, de 28 de março (adaptada)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO PSIQUIÁTRICO DE RECUPERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição onde se prestam cuidados especializados para tratamento e reabilitação de indivíduos com doenças psiquiátricas de evolução prolongada, tendo em vista a sua reinserção sócio-profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento público de saúde dotado de capacidade de internamento, destinado à profilaxia e tratamento do alcoolismo, à reabilitação dos indivíduos e à coordenação de atividades de combate ao alcoolismo, bem como ao ensino e investigação na área da Alcoologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 41/88, de 11 de novembro,Decreto-Lei n.º 269/95 DR 242, SÉRIE I-A de 1995-10-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de capacidade de internamento, destinado à profilaxia e tratamento do alcoolismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível altimétrico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALTURA DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA MÁXIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Maior dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver  "Cércea"</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA MÁXIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cércea do edifício mais alto do loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCEA VOLUMÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÉRCIA VOLUMÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide VOLUMETRIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Normas Urbanísticas (DGOT/UTL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CEREAIS PARA GRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cereais colhidos em seco para grão, independentemente da utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2018/1874, de 29 de novembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CEREAIS PARA GRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cereais semeados com a intenção de obter grão após maturação completa, independentemente do destino da cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas e Recenseamento Agrícola, 2009,Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIDÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento autêntico destinado a comprovar atos constantes dos registos ou arquivos de qualquer repartição pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIDÃO NARRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Certidão que se resume a um extrato do conteúdo do ato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que reconhece formalmente conhecimentos e competências de indivíduos, através da atribuição de graus académicos, diplomas e certificados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atribuição de certificados, diplomas ou graus que reconhece formalmente as competências, conhecimentos e aptidões de um indivíduo. Quando aplicável pode também referir o tipo de formação e o nível de qualificação atingido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de reconhecimento formal de uma entidade que detém as competências, os meios e os recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">este sistema de certificação sucede ao sistema de acreditação de entidades formadoras. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 851/2010, de 6 de setembro, artigo 3º (adaptado) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de aferir e garantir a conformidade do produto no cumprimento dos requisitos especificados em normas ou outros documentos de referência aplicáveis e em vigor, tendo em vista atribuir confiança a todas as partes interessadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual uma terceira parte (independente) afirma que é razoavelmente fundamentado esperar que um determinado produto, devidamente identificado, esteja em conformidade com o seu Caderno de Especificações ou com uma regulamentação particular relativa à sua produção, transformação, acondicionamento, rotulagem e apresentação comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificação que confere um nível de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificação que comprova a conclusão de parte das unidades de competência de um determinado referencial de competências necessárias à obtenção de um nível de escolaridade ou de qualificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificação que permite o acesso ao exercício de uma profissão ou atividade profissional. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de validação e reconhecimento formais das competências de um indivíduo exigidas para o exercício de uma profissão ou atividade profissional. Estas competências poderão ter sido adquiridas através da frequência com aproveitamento de uma ação de formação reconhecida do ponto de vista técnico-pedagógico, da equivalência de títulos ou do reconhecimento e da validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que atesta conhecimentos e competências de indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas">há vários tipos de certificados, entre os quais, certificado de qualificações, certificado de competências pedagógicas, certificado de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que atesta formalmente as competências, conhecimentos e aptidões de um indivíduo, bem como o tipo de formação e, quando aplicável, o nível de qualificação atingido por esse indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA OU DENOMINAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas a pedido dos interessados. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Título, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, que comprova que o seu detentor possui as competências e outros requisitos exigidos para o exercício da atividade profissional ou profissão que titula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 95/92. DR 119/92 SÉRIE I-A de 1992-05-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE COMPETÊNCIAS PEDAGÓGICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado que habilita o seu titular para o exercício da atividade de formador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 213/2011, de 30 de maio </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rótulo no website que indica a concordância da empresa em seguir uma série de boas práticas de negócio, incluindo mecanismos de compensação. </Coluna><Coluna Name="Notas">o rótulo, o código de conduta/princípios, entre outros, são exemplos de certificados de confiança.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ESPECIFICIDADE (CE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento da especificidade de certos produtos agrícolas ou de certos géneros alimentícios ou dos seus modos de produção, reconhecidos e registados na União Europeia</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial que comprova que o indivíduo atingiu as competências necessárias para o exercício de uma profissão ou atividade profissional e que, eventualmente, contém indicações relativas ao nível de qualificação e à equivalência a habilitações escolares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado que comprova a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 474/2010, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL +</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento emitido pelo IEFP, como entidade formadora, que comprova que o adulto detém as competências do perfil de saída do itinerário formativo, adquiridas através de um processo misto - experiência profissional e formação. As competências resultantes da experiência são verificadas através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências - RVCC - e complementadas com a frequência, com aproveitamento, de unidades de formação correspondentes às competências em falta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que atesta formalmente a participação numa ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado da responsabilidade de um médico que se destina a confirmar a declaração de óbito junto da conservatória do registo civil nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 15/2012, de 3 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado, da responsabilidade de um médico para confirmar, junto do Registo Civil, a declaração de um óbito, feito em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE OPERADOR AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento emitido pela competente autoridade aeronáutica que certifica a conformidade da organização e procedimentos do operador com os requisitos técnicos aplicáveis e da capacidade técnica para efetuar operações de transporte aéreo comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho, p. 1-7</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado que atesta a obtenção de um nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações ou a conclusão das unidades de competências/unidade de formação de curta duração/componentes de formação de um referencial do Catálogo Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 199/2011, de 19 de maio (adaptada)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO DIGITAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Documento eletrónico, assinado digitalmente por uma entidade certificadora, que liga a chave pública da entidade a que se destina aos respetivos dados de identificação e é utilizado para garantir a sua identidade em transações eletrónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO ENERGÉTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado que quantifica o desempenho energético e a qualidade do ar interior num edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 78/2006, de 4 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento assinado pelo dono da obra, a pedido do empreiteiro, do industrial ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação de experiência, no âmbito do processo de classificação, de acordo com modelo próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 61/99. DR 51, SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE AFORRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública nominativos emitidos pelo Tesouro, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, podendo ser subscritos neste instituto ou em qualquer estação dos correios. Os certificados só podem ser subscritos por pessoas singulares e apenas são transmissíveis por morte. O reembolso total ou parcial só pode ter lugar 90 dias após a data da emissão, sendo efetuado mediante prévia apresentação do pedido de amortização. Os períodos de capitalização automática dos juros são de três meses, contados a partir da data de emissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172-B/86, DR 147, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1986-06-30,LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE CONSIGNAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos representativos de fundos que sejam afetos a investimentos específicos, (fundos consignados). Podem aceitar fundos consignados as instituições de crédito e as sociedades de capital de risco. A consignação de fundos não pode efetuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte e deve efetuar-se mediante contrato entre os subscritores e as entidades acima mencionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CERTIFICADOS DE DEPÓSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos representativos de depósitos constituídos junto da instituição emitente, em escudos ou em moeda estrangeira. Estes certificados são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles transferindo-se todos os direitos relativos aos depósitos que representam. As suas características principais são as seguintes: a) Emissão por prazos a estabelecer pelas partes contratantes; b) O valor nominal e a taxa de juro são livremente negociáveis entre a Instituição emitente e o cliente, podendo esta ser fixa ou variável; c) Os juros podem ser pagos na data de vencimento ou a intervalos regulares acordados entre as partes; d) As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 371/91, DR 231, SÉRIE I-A de 1991-10-08,Decreto-Lei n.º 387/93, DR 272, SÉRIE I-A de 1993-11-20,Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CERVICALGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DOR CERVICAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CESARIANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto distócico que consiste na extração de um feto através de incisões na parede abdominal (laparotomia) e da parede uterina (histerotomia).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CESARIANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto distócico que consiste na extração de um feto através de incisões na parede abdominal (laparotomia) e da parede uterina (histerotomia).</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição não inclui a extração de um feto da cavidade abdominal no caso de rotura do útero ou de gravidez abdominal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Williams Obstetrics, 23.ª ed.; Recursos e Produção do SNS. Estatisticas, Direção-Geral da Saúde (DGS).</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extinção da relação de trabalho que pode assumir diversas modalidades, nomeadamente, a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento, a rescisão do contrato de trabalho, a rescisão no período experimental e a extinção do posto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fim do estatuto legal de residente. Este fim pode ser determinado pela vontade do próprio (saída voluntária e retorno voluntário), por decisão administrativa (cancelamento) ou judicial (expulsão judicial), obtenção de nacionalidade portuguesa ou por falecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHARCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Depressão ou escavação do solo, mais ou menos extensa, onde se acumula água pouco profunda de várias proveniências, que pode ser utilizada para rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema para troca interativa de mensagens de texto em tempo real (de forma sincrónica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-05-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHATBOT</Coluna><Coluna Name="Definição">Software baseado em Inteligência Artificial que simula o diálogo humano de um assistente virtual com o cliente no atendimento em linha, mantendo uma conversa por texto ou voz em tempo real.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE-SPCQ, 2023 (maio)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHAVE MÓVEL DIGITAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de autenticação e acesso a serviços em portais e sítios na Internet por cidadãos, entidades públicas e privadas, com recurso ao número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico. </Coluna><Coluna Name="Notas">A autenticação gera o envio de uma senha de acesso temporária para o telemóvel ou para o correio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CHEGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Receção de mercadorias comunitárias expedidas de um outro Estado-Membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CHEGADA DE AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aterragem de uma aeronave (paragem).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CHEQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a uma empresa bancária, no estabelecimento da qual há um fundo depositado pelo seu emitente. Esse título de crédito deve conter, além da palavra «cheque» inserta no próprio título, a indicação da quantia, o nome de quem a deve pagar (sacado), os lugares de pagamento e emissão, a data desta e ainda a assinatura do sacador. Os cheques podem servir de base à execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez, da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie caprina ainda não coberta, que se destinam a substituir total ou parcialmente as cabras adultas do rebanho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBA LEITEIRA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez, da espécie caprina, que após o parto e o desmame dos cabritos se destina a ser ordenhada  regularmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CHIBO (A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea, com idade de reprodução, da espécie caprina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHINCHORRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte envolvente-arrastante, usada em sistemas estuarino-lagunares e semelhante à xávega, calada a partir de uma embarcação e alada a partir de terra. Pode ter ou não saco. No caso de ter saco, a respetiva parte central, com malha de menor dimensão, é montada com grande folga de modo a permitir a formação de uma bolsa onde se concentra o peixe capturado. Arte utilizada para a captura de enguia, solha, linguado e robalo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CHORUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Efluente líquido a semilíquido proveniente dos estábulos, constituído por uma mistura de fezes, urinas e água das lavagens, e, deste modo, com diluição variável. Pode ser utilizado como fertilizante diretamente sobre as terras, desde que suficientemente afastado das habitações e não havendo perigo de poluição do solo e das toalhas freáticas (legislação). As escorrências provenientes das nitreiras são vulgarmente designadas por chorume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIBERCAFÉ</Coluna><Coluna Name="Definição">Café ou bar onde os clientes têm à disposição computadores com ligação à Internet, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIBERSEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de meios e tecnologias que visa proteger programas, computadores redes e dados de danos e intrusão ilícita, garantindo três aspetos importantes: integridade confidencialidade e disponibilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">os riscos a que os utilizadores de sistemas informáticos estão submetidos aumentam diariamente, sendo necessárias políticas de segurança apropriadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de ensino definida na estrutura do sistema de educação e formação com determinado tempo de duração normal e identidade própria a nível de objetivos, finalidades, organização curricular, tipo de docência e programas.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa definida na estrutura do sistema educativo, com determinado tempo de duração e com uma identidade própria, a nível de objetivos, finalidades, organização curricular, tipo de docência e programas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CICLO DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CICLOMOTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de duas, três ou quatro rodas com um motor de cilindrada inferior a 50 cm3 e cuja velocidade máxima autorizada é limitada por fabrico, de acordo com as regulamentações nacionais em vigor. Nos casos em que as limitações relativas à cilindrada do motor não sejam aplicáveis, poderá estar em vigor uma restrição em termos de potência do motor, referente às categorias L1 e L2 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) da ONU. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ciclomotores matriculados e não matriculados em utilização, quer possuam ou não uma placa de matrícula. Alguns países não registam todos os ciclomotores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADÃO COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que precisa de recorrer a facilitadores para o exercício da sua participação e da sua funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADÃO/TRABALHADOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadão idoso ou portador de deficiências sensoriais (visuais e auditivas), físicas (motoras) e cognitivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado populacional contínuo, com um número de eleitores superior a 8000, possuindo pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural;
museu e biblioteca; instalações de hotelaria; estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; transportes públicos, urbanos e suburbanos; parques ou jardins públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados (Artigo 14º).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 11/82, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-10-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde, na maioria dos casos, ao ajustamento do perímetro urbano consagrado nos instrumentos jurídicos de ocupação de solos, às subsecções estatísticas utilizadas pelo INE na BGRI (Base Geográfica de Referenciação da Informação).</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos casos em que o perímetro urbano não estava definido recorreu-se, em primeiro lugar, ao conjunto das classes de espaço: áreas urbanas ou urbanizadas, áreas urbanizáveis e espaços verdes cuja proximidade e relação social, lúdica e paisagística com os espaços urbanos assim o justificava. Não sendo possível utilizar as classes de espaço partiu-se da delimitação do lugar cuja designação nos Censos coincidia com o das cidades, alterando-se, em conjunto com a Câmara, a sua delimitação em função da análise da dinâmica do território. As áreas industriais, as áreas portuárias, os aeroportos ou outras áreas de interesse económico localizadas nas zonas circundantes foram também incluídas no perímetro das cidades dadas as fortes relações funcionais que com elas estabelecem. Quando o ajustamento à subsecção estatística não mereceu a aprovação da Câmara Municipal a solução foi considerar uma linha imaginária do perímetro como limite da cidade naquela zona, contabilizando-se a informação estatística da subsecção atravessada pela linha imaginária apenas quando a maior parte da população residia na área incluída e apoiada na linha imaginária. Delimitação para efeitos estatísticos das cidades portuguesas elevadas até março de 2004, em parceria e com o aval das Câmaras Municipais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Atlas das Cidades de Portugal, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-10-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade territorial que corresponde ao ajustamento do perímetro urbano, consagrado nos instrumentos jurídicos de ocupação de solos para a povoação com categoria de cidade, ao perímetro das subsecções estatísticas utilizadas pelo INE na Base Geográfica de Referenciação da Informação (BGRI) e que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas">em alguns casos a cidade estatística definiu-se pelo recurso a critérios complementares: nos casos em que o perímetro urbano não estava definido recorreu-se ao conjunto das classes de espaço: áreas urbanas ou urbanizadas, áreas urbanizáveis e espaços verdes, cuja proximidade e relação social, lúdica e paisagística com os espaços urbanos, assim o justificava; nos casos em que não foi possível utilizar as classes de espaço, partiu-se da delimitação do lugar, cuja designação nos Censos coincidia com o das cidades, e alterou-se a delimitação em função da análise da dinâmica do território em conjunto com a Câmara Municipal; nos casos em que nenhuma destas opções mereceu a aprovação da Câmara Municipal, convencionou-se uma linha imaginária do perímetro como limite da cidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIDADE INTELIGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de sistemas e de pessoas que interagem de forma inteligente usando energia, materiais, serviços e recursos de forma sustentável, mediante a implementação de soluções digitais (incluindo a Internet das Coisas) que promovem a eficiência das redes e serviços tradicionais, tendo em vista a qualidade de vida dos seus habitantes e visitantes.  </Coluna><Coluna Name="Notas">Notas: estas soluções geram edifícios com maior eficiência energética, fontes de energia renováveis integradas, sistemas de aquecimento e refrigeração sustentáveis, redes de transporte urbano mais inteligentes, abastecimento de água atualizado e melhores instalações de eliminação de resíduos para enfrentar os desafios económicos, sociais e ambientais da cidade, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CILINDRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade do cilindro do motor conforme atestado pela autoridade competente do país de matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CINESIOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde especializado em Cinesioterapia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CINESIOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terapia que atua sobre o organismo através da mobilização ativa ou passiva de diferentes partes do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">7702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CINETEATRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício ou parte de edifício que está preparado para a representação de peças de teatro e exibição de filmes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM, 2010 (dezembro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de acrobacias, cenas burlescas e habilidades executadas por animais, entre outros, que se realiza num recinto redondo/circular. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ACESSO DEDICADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITOS ALUGADOS PARA USO PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade dos circuitos alugados, independentemente da sua utilização (voz, dados, etc.) e da tecnologia (analógica e digital), à exceção dos circuitos utilizados por operadores de telecomunicações complementares, para interligação das suas infraestruturas ou com infraestruturas dos operadores de telecomunicações de serviço público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viagem organizada de duração limitada, com horários, preços, frequências e percursos pré-fixados e autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">a organização é da responsabilidade de agências de viagem, envolvendo a definição do meio de transporte, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Turismo de Portugal (TP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCUITO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viagem organizada de duração limitada, com horários, preços, frequências e percursos pré-fixados, publicados e autorizados oficialmente. Os circuitos turísticos são organizados por agências de viagem em autocarro e automóvel ou barco, incluindo visitas acompanhadas a museus e monumentos, locais de interesse turístico, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-02-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de um veículo, de um ponto de origem a um ponto de destino pré-definidos, identificado com um número específico e em cummprimento de um horário pré-estabelecido, que pode destinar-se ao transporte de passageiros ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/ME</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total das vendas em banca, assinaturas e ofertas da publicação periódica impressa e das vendas, assinaturas e ofertas da publicação periódica eletrónica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de vendas, assinaturas e ofertas da publicação periódica em suporte eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento Geral da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT), in https://www.apct.pt/regulamento_geral, em 13-02-2023</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA IMPRESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos exemplares vendidos em banca, assinaturas e ofertas da publicação periódica em suporte de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as sobras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Análise de Estudos e Meios, "Breve Glossário de Media", Lisboa, CAEM, [s.d],INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULAÇÃO PAGA DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total das vendas em banca e assinaturas da publicação periódica impressa e das vendas e assinaturas da publicação periódica eletrónica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">O território nacional divide-se em distritos judiciais e estes em comarcas. As comarcas agrupam-se em círculos judiciais (art. 10º. da Lei nº.82/77, de 6.12).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRROSE HEPÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença do fígado que se caracteriza pela alteração da sua estrutura, a formação de tecido fibroso e o aparecimento de cicatrizes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia realizada em regime de internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA DE AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia programada que, embora efetuada habitualmente em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a prática clínica em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA DE AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a 24 horas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA ELETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CIRURGIA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA EM AMBULATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica programada que não requer a permanência do doente no estabelecimento de saúde durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia decorrente de admissão programada</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA PROGRAMADA OU ELETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia decorrente de admissão urgente ou que resulta de uma situação de saúde percecionada como crítica no âmbito de um internamento de admissão programada.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma cirurgia urgente, resultante de uma situação de saúde percecionada como crítica no âmbito de um internamento de admissão programada, não altera o tipo de admissão do episódio de internamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CIRURGIA URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia efetuada, sem data de realização previamente marcada, por imperativo da situação clínica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">O fenómeno Cisão pode assumir várias modalidades: cisao-dissolução; cisão simples; cisão-fusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO-DISSOLUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução e divisão do património de uma sociedade, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir nova sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO-FUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destaque de parte do património de uma sociedade, ou sua dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. A cisão-fusão pode assumir uma das seguintes modalidades: destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para fundir a parte destacada com outra sociedade já existente;  destaque de parte do património de uma sociedade, sem dissolução desta, para a fundir com parte do património de outra(s) sociedade(s), separado(s) por idêntico processo e com igual finalidade; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes; divisão do património, dissolvendo-se a sociedade, em duas ou mais parcelas, para as fundir com parcelas do património de outras sociedades, separadas por processo idêntico e com igual finalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CISÃO SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Destaque de parte do património de uma empresa para com ela constituir outra sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CITOLOGIA CERVICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico que consiste na colheita e estudo laboratorial da morfologia das células da camada exterior do epitélio do endocolo, exocolo e da parede interna da vagina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de objetos que partilham os mesmos atributos, operações, métodos, relacionamentos e semântica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE DE OBJETOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ideias, abstrações ou coisas do mundo real, bem delimitados e definidos, cujas propriedades e comportamento seguem as mesmas regras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSE DE REPRESENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de significado que os valores de uma variável podem ter.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSES DE ESPAÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Com vista ao desenvolvimento do processo de planeamento e à elaboração de planos, os solos podem ser classificados, em função do seu destino básico, em urbanos e rurais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista estruturada de categorias, discretas, exaustivas e mutuamente exclusivas, identificadas por códigos e designações, e que se destinam à tipificação de todas as unidades de uma certa população relativamente a uma propriedade definida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO FINAL DA DISCIPLINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Média ponderada da classificação interna da disciplina e a classificação obtida em exame final, nos termos de legislação específica para o Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 45/96, de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau que traduz a avaliação final, à qual pode ser ainda associada uma menção qualitativa (Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente).</Coluna><Coluna Name="Notas">a classificação é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é atribuída nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus académicos e diplomas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação que apresenta uma estrutura em árvore com dois ou mais níveis, onde as categorias de cada nível (exceto do mais baixo) são agregações de categorias do nível imediatamente inferior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, referente aos anos em que a disciplina é ministrada no Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO LINEAR </Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de categorias, que estão todas ao mesmo nível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO FINAL DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Avaliação, atribuída aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 à qual pode ser associada uma menção qualitativa de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CLASSIFICAÇÃO SÓCIO-ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação estabelecida através de vários indicadores sócio-económicos que procura refletir o universo da atividade económica visto sob o ângulo das inserções profissionais dos indivíduos. Estão presentes habitualmente os seguintes indicadores primários: "profissão", "situação na profissão" e "número de trabalhadores da empresa/instituição onde trabalha".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLÁUSULA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que regula a admissão no mercado de trabalho de menores, com idade inferior a 16 anos, que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional, estando condicionada à frequência de modalidade de educação ou formação, que confira escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profissional, se concluiu a escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que adquire bens ou serviços mediante o pagamento do respetivo preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação que utiliza os serviços de uma máquina ou programa, que dá pelo nome de servidor. Clientes e servidores podem comunicar a grande distância através de redes como a Internet ou a pequenas distâncias numa rede local ou no mesmo computador. Um cliente pode estar preparado para lidar com um ou mais servidores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um browser, ou navegador da Web pode ser cliente de vários serviços: HTTP (WWW), FTP, Gopher, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Comprador grossista ou comprador final de eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Cliente cuja relação contratual visa a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">clientes com mais de um contrato devem ser contabilizados apenas uma vez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento 255/2017, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cliente que não utiliza maioritariamente os serviços de telecomunicações como consumo intermédio de uma atividade económica. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento 255/2017, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE ELEGÍVEL DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumidor livre de comprar eletricidade ao fornecedor da sua escolha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumidor que compra eletricidade para consumo próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CLIENTE GROSSISTA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para efeitos de revenda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática da medicina por um médico sem especialidade em medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR - 3563</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA MÉDICO-LEGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade pericial médica orientada para o conhecimento, com a máxima exatidão e objetividade, das lesões que um determinado evento traumático provocou sobre a integridade psicofísica de uma pessoa, de modo a obter uma avaliação final que permita ao julgador estabelecer as consequências desse mesmo evento, no âmbito do Direito Penal, Civil, do Trabalho ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Medicina Legal</Coluna><Coluna Name="Fontes">CALABUIG, Juan Antonio Gisbert - Medicina Legal y Toxicologia. 5.ª Edição. Barcelona: Masson, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLÍNICA VETERINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta cuidados veterinários, nomeadamente intervenções cirúrgicas, e onde os animais podem ficar em regime de internamento temporário, para recuperação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as unidades de apoio às lojas de venda de animais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLUBE DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito privado constituída sob forma associativa sem fins lucrativos e cujo objeto é o fomento e a prática direta de atividades desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CLUSTERS</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentração geográfica de atividades que adquirem vantagens competitivas através da sua implantação próxima e comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COAGULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mudança do estado líquido para o estado sólido que se verifica em alguns líquidos por ação de agentes físicos ou químicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COALHADA OU COALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte sólida do leite depois da ação de um agente coagulador e com a qual se fabrica o queijo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COBERTURA DO IMOBILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que evidencia em que medida os valores imobilizados brutos estão cobertos por recursos estáveis. Se a atividade da empresa necessitar de um fundo de maneio positivo, o rácio deve ser superior a 100%, isto é, deve existir um excedente de recursos estáveis sobre os valores imobilizados suscetível de cobrir parte daquelas necessidades de fundo de maneio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-10-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COBERTURA VACINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde à percentagem de indivíduos de uma determinada coorte de nascimento, vacinados com determninada vacina/dose, de acordo com o esquema recomendado, relativamente ao número total de utentes dessa coorte, por área de residência, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">o cálculo deste indicador tem em conta os utentes que cumpriram o esquema recomendado no Plano Nacional de Vacinação (número de doses recebidas para a idade).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CÓDIGO ABERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença de utilização de um programa que deve cumprir os seguintes requisitos: ser de redistribuição livre, com código fonte e a permissão de trabalhos derivados; garantir a integridade do autor do código fonte, a não discriminação contra pessoas ou grupos e áreas de atuação; poder ser redistribuída, não ser específica de um produto, não restringir outros programas e ser neutra em relação à tecnologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE CAPITAL EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mede o volume de imobilizado, diretamente afeto à exploração, por trabalhador. O seu valor varia conforme o grau de automatização da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">ver "5681 Coeficiente de intensidade capitalista"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente resultante do total nacional sem habitação da variação do índice de preços no consumidor (IPC) correspondente aos últimos 12 meses, para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.</Coluna><Coluna Name="Notas">o Instituto Nacional de Estatística apura este coeficiente anualmente e publica o aviso respetivo no Diário da República até 30 de outubro. O coeficiente aplica-se aos diversos tipos de arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO (RENDA)</Coluna><Coluna Name="Definição">O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).</Coluna><Coluna Name="Notas">O INE fará publicar no Diário da República até 30 de outubro o aviso com o coeficiente de atualização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 329-B/2000, DR 294, SERIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE GINI</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de desigualdade na distribuição do rendimento que visa sintetizar num único valor a assimetria dessa distribuição, assumindo valores entre 0 (quando todos os indivíduos têm igual rendimento) e 100 (quando todo o rendimento se concentra num único indivíduo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Description of target variables: cross sectional and longitudinal - EU/SILC 065, 2008 operation. Luxembourg, 2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE INTENSIDADE CAPITALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que mede o volume do imobilizado diretamente afeto à exploração, por trabalhador. O seu valor depende do setor de atividade e do grau de automatização da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente que visa quantificar a localização do prédio para efeitos de avalição no âmbito do IMI, de acordo com a verificação das seguintes características: acessibilidades (quantidade e qualidade de vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; proximidade de equipamentos sociais (escolas, serviços públicos e comércio); serviços de transportes públicos; zona de elevado valor de mercado imobiliário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DE CAPACIDADE DE CARGA GERAL OFERECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toneladas-quilómetro transportadas expressas em percentagem das toneladas-quilómetro oferecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">ou em alternativa, o total de toneladas transportadas expressas em percentagem da capacidade total de tonelagem oferecida na aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO DE LUGARES OFERECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiros-quilómetro transportados expressos em percentagem dos lugares-quilómetro oferecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">em alternativa, o número de lugares ocupados expressos em percentagem da capacidade total de lugares oferecidos na aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE PRODUTIBILIDADE HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÍNDICE DE PRODUTIBILIDADE HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente que visa quantificar um conjunto de atributos e características dos alojamentos familiares (e.g., piscina, acesso a redes públicas de água e de eletricidade), assim como da sua envolvente urbana (e.g., acesso a equipamentos de lazer).</Coluna><Coluna Name="Notas">o coeficiente obtém-se adicionando e subtraindo um conjunto de coeficientes majorativos e minorativos que se encontram definidos no artigo 43º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO DO PRÉDIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente que visa traduzir a qualidade e o conforto de um prédio urbano e respetiva envolvente a partir de um conjunto de atributos (acesso a redes públicas de água e de eletricidade, existência de piscina, acesso a equipamentos de lazer, localização em centro comercial, entre outros), traduzidas em coeficientes majorativos e minorativos que se encontram definidos na legislação em vigor.
</Coluna><Coluna Name="Notas">o coeficiente é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação, em percentagem, entre os passageiros-quilómetro transportados e os lugares-quilómetro oferecidos, ou entre as toneladas-quilómetro transportadas e as toneladas-quilómetro oferecidas, conforme se trate da utilização referida a passageiros ou a mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação em percentagem, entre os passageiros-quilómetro transportados e os lugares-quilómetro oferecidos ou entre as toneladas-quilómetro transportadas e as toneladas-quilómetro oferecidas, conforme se trate da utilização referida a passageiros ou a mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE VARIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida da dispersão para um conjunto de dados, definida como o quociente entre o desvio-padrão amostral e a média amostral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">B.S.EVERITT (2002), The Cambridge Dictionary of Statistics, Cambridge University Press, 2.edition</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COEFICIENTE DE VETUSTEZ DO PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente que visa refletir a idade do prédio em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando existe, ou da data da conclusão das obras de edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COELHA REPRODUTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea do coelho que já pariu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à adequabilidade da combinação de estatísticas de diferentes maneiras e com várias finalidades. Consubstancia-se na constatação do grau de consistência entre estatísticas produzidas por uma fonte ou por diferentes fontes, tendo em conta os conceitos, classificações e métodos utilizados na sua obtenção.</Coluna><Coluna Name="Notas">É geralmente mais fácil mostrar as incoerências encontradas do que provar a coerência. As estatísticas resultantes de uma só fonte são normalmente coerentes no sentido de que os resultados primários podem ser posteriormente tratados e produzir resultados derivados, mais complexos, consistentes com os anteriores. As estatísticas resultantes de diferentes fontes de dados, e em particular, de operações estatísticas diferentes e com diferentes periodicidades, podem não ser totalmente coerentes porque podem ter sido baseadas em abordagens, classificações e métodos estatísticos diferentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COGERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção de natureza pecuniária destinada a punir as contraordenações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 433/82, DR 249, SÉRIE I de 1982-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COITO INTERROMPIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção que consiste na retirada do pénis da vagina antes da ejaculação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">83</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COLEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de documentos, sob um título comum, para disponibilização dos utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens culturais da mesma natureza que fazem parte do acervo do museu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COLESTEROL</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância química sintetizada no organismo ou proveniente da dieta, que é constituída por um núcleo esteroide e precursora da síntese de todas as hormonas esteroides do organismo, tendo um papel essencial no metabolismo das gorduras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Guyton, Arthur C., Textbook of medical physiology. Elsevier Inc., 11th ed., 2006, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLETOR SOLAR FOTOVOLTAICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PAINEL SOLAR FOTOVOLTAICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLETOR SOLAR TÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PAINEL SOLAR TÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLHEDORES DE FORRAGENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a colher a forragem (verde, pré-fenada ou seca), quer a partir de uma cultura em pé, quer de um cordão previamente cortado e alinhado, dividindo-as em partículas de comprimento reduzido e carregando-a diretamente no veículo de transporte. Podem ser rebocadas, semimontados, montados ou automotrizes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLHEDORES DE FRUTA AUTOMOTRIZES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas automotrizes com uma plataforma onde a fruta após colhida é imediatamente calibrada e normalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">7703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLISEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício ou parte do edifício cujo espaço destinado à realização de espetáculos tem formato circular, um palco tradicional à italiana e uma arena, podendo o espaço ser adaptado para a apresentação de circo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM, 2010 (dezembro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLMEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo feito especialmente para a criação de abelhas e produção de mel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA NATURAL (COM OBRIGAÇÃO LEGAL DE ALIMENTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste no acolhimento de crianças por familiares vinculados a prestação de alimentos (artigo 2009 do Código Civil): ascendentes; irmãos; tios; durante a menor idade do alimentado; padrasto ou madrasta relativamente a enteados, menores que estejam ou estivessem no momento da morte do cônjuge a cargo deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 60/80, de 10 de outubro,Decreto-Lei n.º 288/79, DR 186, SÉRIE I de 1979-08-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1458</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ofertas de emprego satisfeitas ao longo do período de referência com candidatos apresentados pelos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCADO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Candidato que obteve colocação em vaga no ensino superior fixada para um determinado curso.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOCADO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Candidato que obteve colocação em vaga fixada para um determinado par estabelecimento/curso de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COLOFÓNIA DE GEMA (PEZ)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que se obtém pela destilação (a primeira transformação) da resina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Complexo turístico que dispõe de infraestruturas adequadas a proporcionar períodos de férias gratuitas ou a baixo preço, apresentando grande parte das vezes a característica de serviços sociais, quer de entidades públicas, quer privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico que dispõe de infraestruturas destinadas a proporcionar períodos de férias gratuitas ou a baixo preço (geralmente subsidiadas), por vezes configurando a forma de prestação de um serviço de âmbito social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico social dos seus utilizadores. Dirige-se a todas as faixas etárias população e à família na sua globalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COLÓNIA DE FÉRIAS (PRESTAÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em equipamento ou não, destinada a crianças, jovens, adultos e idosos, pretendendo ter um tipo de resposta às necessidades físicas, psicológicas, sociais e educativas dos seus utentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COLONO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida numa colónia de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer na colónia, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COLONOSCOPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico e de terapêutica que consiste no exame visual do cólon.</Coluna><Coluna Name="Notas">a colonoscopia pode ser total ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COLONOSCOPIA TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Colonoscopia da totalidade do cólon (desde o reto até ao cego).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COMARCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição básica da divisão judiciária em Portugal. É sede de um tribunal dotado de pelo menos de um juiz, um agente do Ministério Público e uma secretaria judicial. As comarcas podem ser de 1ª, 2ª e 3ª classes</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou vários veículos ferroviários rebocados por uma ou várias locomotivas ou automotoras, ou apenas por uma automotora, circulando com um número ou designação determinada, de um ponto inicial fixado a um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma locomotiva isolada, isto é, que circula sozinha, não é considerada um comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO DE EMBARCAÇÕES DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de uma ou mais embarcações, não motorizadas, de transporte por vias navegáveis interiores, que são rebocadas ou empurradas por uma ou mais embarcações motorizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comboio que circula exclusivamente para as necessidades da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de um comboio, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reboque acoplado a um veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBOIO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo automóvel rodoviário de transporte de mercadorias acoplado a um reboque.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar .</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMBUSTÍVEL ALTERNATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível ou fonte de energia que serve, pelo menos em parte, como substituto de fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que tem potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis, os combustíveis sintéticos e parafínicos, o gás natural (abrangendo o bio metano) em forma gasosa (o gás natural comprimido (GNC)) ou em forma liquefeita (o gás natural liquefeito (GNL)), e gás de petróleo liquefeito (GPL).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo industrial sólido ou líquido diretamente utilizado por combustão para a produção de eletricidade e ou calor.</Coluna><Coluna Name="Notas">os resíduos industriais podem ser ou não renováveis como combustível.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMBUSTÍVEL FÓSSIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer ocorrência natural de combustíveis orgânicos, formada no interior da crusta terrestre, tal como o petróleo, o carvão ou o gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.galpenergia.com/Galp+Energia/Portugues/academia+energia/termos+e+definicoes/diversos/Definicoes.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e venda de eletricidade a clientes, incluindo a revenda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZADOR DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular de licença de comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZADOR DE ENERGIA ELÉTRICA DE ÚLTIMO RECURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZADOR DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular de licença de comercialização de gás natural que exerce a atividade de comercialização livremente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZADOR DE GÁS NATURAL DE ÚLTIMO RECURSO GROSSISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como aos grandes clientes que, por opção ou por não reunirem as condições, não exerçam o seu direito de elegibilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIALIZADOR DE GÁS NATURAL DE ÚLTIMO RECURSO RETALHISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular de licença de comercialização último recurso, que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os clientes com consumo anual inferior a 2 milhões de m3 normais ligados à rede e que, por opção ou por não reunirem as condições de elegibilidade para manterem uma relação contratual com outro comercializador, ficam sujeitos ao regime de tarifas e preços reguladores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIANTE DE GADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comprador independente, que adquire os animais ao produtor à porta da exploração ou nas feiras e mercados locais, atuando normalmente por conta própria</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIANTE DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que intervém a título principal na compra e subsequente venda de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o comerciante que não toma fisicamente posse dos resíduos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COMERCIANTE INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que exerce, a título habitual e profissional, atos de comércio, por conta própria e com fim lucrativo</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 1º, n.º 5, do D.L. 339/85, de 21-8</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO A RETALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de revenda a retalho (sem transformação) de bens novos ou usados, feita em estabelecimentos, feiras e mercados, ao domicílio, por correspondência, em venda ambulante e por outras formas, destinados ao consumo público em geral, empresas e outras instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ASSOCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização comercial de empresas que se associam para a realização de determinadas atividades comuns (compras, transportes, publicidade, etc.), com o objetivo de melhorar a sua competitividade, conservando no entanto no entanto a sua independência jurídica (ex.: cooperativas de retalhistas, cadeias voluntárias, outros agrupamentos de compras, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO BUSINESS TO BUSINESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comércio eletrónico efetuado entre empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ELETRÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação comercial/financeira conduzida através de redes baseadas no protocolo IP (Internet Protocol) ou de outras redes eletrónicas mediadas por computador. Os bens e serviços são encomendados através dessas redes, mas o pagamento e a entrega podem ser feitos online ou off-line. Encomendas recebidas através de telefone, fax ou e-mail (não automático), não são consideradas comércio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas">se o sistema de e-mail utilizado consistir na transmissão de uma mensagem automática, isto é, de computador para computador, sem intervenção humana, então considera-se comércio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Methodological Manual for Statistics on the Information Society Statistics. Eurostat, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ELETRÓNICO (E-COMMERCE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Encomendas recebidas ou feitas numa web page, através de uma extranet ou de outras aplicações que utilizem a Internet como plataforma, tais como, EDI (pela Internet), Minitel (pela Internet) ou outra aplicação em rede, independentemente do modo através do qual esta é acedida (por ex., através de telemóvel, televisão, etc.). O pagamento e a entrega final dos bens ou serviços pode ser realizada on-line ou off-line. Para além de todas as transações via Internet anteriormente referidas, inclui ainda encomendas recebidas ou feitas através de EDI ou qualquer outra aplicação on-line que use transações automatizadas (por ex., Minitel, sistemas de telefone interativos). Encomendas recebidas ou feitas através de fax e telefone não devem ser consideradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comércio que inclui nas entradas, as chegadas, as importações em regime normal e as mercadorias importadas para aperfeiçoamento ativo e após aperfeiçoamento passivo; nas saídas, as expedições, exportações em regime normal e as mercadorias exportadas após aperfeiçoamento ativo e para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comércio que inclui na importação, as importações em regime normal e os bens/mercadorias importados para aperfeiçoamento ativo e após aperfeiçoamento passivo; na exportação, as exportações em regime normal e os bens/mercadorias exportados após aperfeiçoamento ativo e para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO EXTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação de bens/mercadorias de Portugal para países terceiros e/ou importação por Portugal de bens/mercadorias com origem em países terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto do comércio intracomunitário e do comércio extracomunitário, ou seja o conjunto das importações e exportações de bens/mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação e importação de bens/mercadorias transacionadas entre Portugal e os restantes Estados-Membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMÉRCIO POR GROSSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de revenda por grosso (sem transformação), de bens novos ou usados a comerciantes (retalhistas ou grossistas), industriais,  utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-11-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Percentagem do valor de uma transação como forma de remuneração pelos serviços de intermediação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário do Banco de Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao grupo ou grupos de trabalhadores que são constituídos em comissão, por convenção coletiva de trabalho e que receberam formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, com as atribuições de regulamentação, supervisão, fiscalização e promoção dos mercados de valores mobiliários e das atividades que nos mesmos exerçam, todos os agentes que neles intervenham direta ou indiretamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO DO PRODUTOR SOBRE RECEITAS GERADAS POR OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão recebida pelo produtor de obras televisivas de stock ou vídeos, por parte do distribuidor, que vem das receitas geradas pelas obras em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO INTERSINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização dos delegados das comissões sindicais na empresa ou unidade de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO PRODUTOR SOBRE RECEITAS GERADAS POR FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão do produtor dada pelo distribuidor sobre as receitas geradas pelos filmes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato, na empresa ou unidade de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÕES DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Remunerações dos mediadores, no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios comerciais efetivamente pagos, divididos por 1,2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMISSÕES SOBRE TELEVENDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Comissão recebida pelos canais de televisão sobre a transmissão de espaços de vendas televisivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMODATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.</Coluna><Coluna Name="Notas">a lei não estabelece quaisquer exigências quanto à forma do comodato, pelo que o mesmo é válido, quer seja celebrado por documento escrito, quer verbalmente. O comodato caduca por morte do comodatário. Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COMORBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coexistência de um problema de saúde com o diagnóstico principal de um doente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPACT DISC</Coluna><Coluna Name="Definição">Disco de leitura ótica destinado a armazenar informação em formato digital, que pode ser lida por um mecanismo ótico, tal como um laser.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.anacom.pt/template27.jsp?categoryId=30484</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPANHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa com quem se vive em união de facto ou em situação análoga à de cônjuge.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que mede o impacto de diferenças nas definições e conceitos estatísticos aplicados, quando são comparadas estatísticas entre áreas geográficas, domínios não geográficos ou períodos de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">As principais fontes de distorção da comparabilidade entre estatísticas são o uso de diferentes: conceitos e definições; procedimentos e instrumentos de medida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARABILIDADE DE QUALIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau de possibilidade de comparação entre certificados e diplomas a nível sectorial, regional, nacional e internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos agregados com fracos recursos económicos, em todos os graus de ensino e de acordo com a capitação do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR NORMALIZADA (SUBSÍDIO ESCOLAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos filhos dos beneficiários que frequentam o ensino secundário ou ensino superior. São concedidos, também, subsídios aos filhos dos beneficiários que frequentem creches, jardins de infância e tempos livres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTICIPAÇÃO ESCOLAR PARA REEDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos beneficiários que tenham a seu cargo descendentes ou equiparados que possuam comprovada redução de capacidade orgânica, motora, sensorial ou intelectual, na frequência de instituições de reeducação ou reintegração. A sua atribuição depende da capitação do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço privado, ou conjunto de espaços privados diretamente interligados, delimitado por paredes e com acesso através de vão ou vãos guarnecidos com portas ou disposições construtivas equivalentes (caso de vãos de acesso a caves ou a sótãos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ficha técnica da habitação. Memorando: versão de 15 de outubro, LNEC, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTIMENTO HABITÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Compartimento de um fogo destinado ao exercício de funções que implicam uma longa permanência, tais como dormir, preparar e tomar refeições, receber, estudar e trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas">devem ser respeitadas as condições de área, pé-direito e iluminação natural definidas na regulamentação em vigor; excluem-se as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores, escadas, marquises, arrumos e despensas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ficha técnica da habitação. Memorando: versão de 15 de outubro, LNEC, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de compartimentos habitáveis e o número total de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPASSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância que, numa plantação regular, separa as plantas entre si, quer na linha quer na entre-linha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPENSAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dinheiro pago a título de ressarcimento pelos danos físicos ou psicológicos que resultem da prática de um crime.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPENSAÇÃO SÍNCRONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Funcionamento de um grupo de gerador síncrono em serviço de compensação da rede por ação sobre a respetiva potência reativa, com vista a melhorar o desempenho dinâmico da mesma, injetando ou absorvendo energia reativa à rede com vista a melhorar o desempenho dinâmico da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade reconhecida de mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contexto de trabalho, desenvolvimento profissional, educação e desenvolvimento pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Habilitação técnico-profissional comum a várias especialidades e que habilita o profissional ao correto exercício da sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA POR CONEXÃO (EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se, em processo tutelar cível, sempre que a providência requerida ao tribunal seja conexa com ação que já se encontre a correr termos em tribunal de família, ainda que territorialmente incompetente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conhecimentos e saberes, bem como a capacidade de os mobilizar, para agir numa determinada situação de trabalho, realizando as atividades exigidas a um determinado perfil profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conhecimentos e saberes, bem como a capacidade de os mobilizar, para realizar uma atividade, uma função ou uma tarefa específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui a capacidade de antecipar os problemas, de avaliar as consequências das ações desenvolvidas e de participar na melhoria dos processos em que intervém.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Competências requeridas para evoluir na sociedade contemporânea, isto é, perceber, falar, ler e fazer cálculo numérico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETÊNCIAS CHAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto articulado, transferível e multifuncional de conhecimentos, capacidades e atitudes, indispensáveis à realização e desenvolvimento individuais, à inclusão social e ao emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETIÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Evento delimitado no tempo e no espaço que inclui a disputa de parte ou totalidade de uma ou várias provas desportivas, por equipas ou indivíduos, e resulta na classificação e num vencedor para cada uma das provas disputadas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPETIÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade desportiva organizada com regras definidas, cujo objetivo é estabelecer uma classificação com base nos resultados obtidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior com duração normal de um a dois anos e que visa a atribuição do grau académico de licenciado a indivíduos com o grau académico de bacharel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação complementar que visa a atribuição do grau de licenciado a detentores do grau de bacharel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação complementar concedida aos pensionistas de invalidez ou velhice, de regimes contributivos, por cônjuge a cargo. Exige-se condição de recursos em relação ao cônjuge.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é um valor fixo que sofre, em regra, uma atualização anual. Esta prestação foi extinta a partir de 1/1/1994, continuando, no entanto, a ser paga aos pensionistas que dela usufruíam, em 31/12/1993, e enquanto se verificar o direito.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto nº 45 266, de 23 de setembro de 1963 ,Decreto nº 486/73, de 27 de setembro,Portaria nº 1417/95, de 24 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que é concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 208/2001, DR 173, SÉRIE I-A de 2001-07-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que visa compensar o acréscimo de encargos familiares e é atribuída aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 309-A/2000, Suplemento, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, do Regime não Contributivo, que acresce às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do Regime Geral, cujos montantes sejam inferiores ao estabelecido como valor mínimo garantido, não podendo exceder o valor definido para a pensão social ou a correspondente percentagem de cálculo da pensão de sobrevivência sobre este valor, se for este o caso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">4699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída a cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional nos últimos seis anos, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos.</Coluna><Coluna Name="Notas">têm direito a esta prestação os beneficiários das pensões de velhice e de sobrevivência; os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a respetiva condição de recursos e os titulares do subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição deste complemento. Na determinação dos recursos dos beneficiários são tidos em consideração os rendimentos do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, assim como dos filhos quer coabitem ou não, na qualidade da solidariedade familiar, tendo em conta a dimensão dos agregados familiares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 17/2008, de 26 de agosto,Decreto-Lei n.º 232/2005, DR 249, SÉRIE I-A de 2005-12-29,Decreto-Lei n.º 236/2006, DR 236, SÉRIE I de 2006-12-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPLEXO DE PISCINAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edificações cobertas ou ao ar livre, combinadas e conversíveis ou não, que incluem um ou mais tanques artificiais apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares de apoio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos e/ou atividades de formação que integram o plano curricular de um curso ou ação de formação e que são organizados em função dos objetivos que visam atingir.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disciplinas, unidades de formação ou módulos de formação que integram os conteúdos programáticos ou atividades do plano curricular de um curso ou ação de formação e que são organizados em função dos objetivos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a componente de formação varia em função da oferta de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente de formação dos cursos tecnológicos, artísticos especializados e cursos profissionais, incluindo do ensino recorrente, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos e/ou atividades de formação de um plano curricular de um curso ou ação de formação, que visa dotar os formandos quer com os fundamentos científicos quer com o conhecimento das tecnologias necessárias para o exercício de uma determinada profissão ou atividade profissional, incluindo as respetivas atividades práticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto obrigatório e diversificado de disciplinas do ensino secundário nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente educação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente curricular de frequência obrigatória, dos cursos científico/humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário, incluindo do ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos/atividades de formação de um plano curricular de uma ação de formação, visando o desenvolvimento pessoal, social e cultural dos formandos, no quadro da sua preparação para o exercício de uma determinada profissão ou atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos/atividades de formação de um plano curricular de um curso ou ação de formação, que visa dotar os formandos com as competências práticas que lhes permitem desenvolver as capacidades necessárias para o exercício de uma determinada profissão. Podem ser desenvolvidas sob a forma de práticas simuladas, em contexto de formação, ou em práticas reais, em contexto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Interministerial para o Emprego (CIME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL (vertente educação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente dos cursos de ensino profissional e dos cursos de educação e formação, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março,Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO SOCIOCULTURAL (vertente formação)</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide COMPONENTE DE FORMAÇÃO GERAL (vertente formação profissional)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA, TÉCNICO-ARTÍSTICA E TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">É a componente curricular respetivamente dos cursos tecnológicos, artísticos especializados incluindo o ensino recorrente bem como dos cursos profissionais, que visa e integra a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso, e integram salvo nos cursos do ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho letivo e/ou equiparado a letivo em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro,Despacho Normativo nº 7-A/2013, de 10 de junho,Despacho Normativo nº 7/2013, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do trabalho docente dentro do tempo de serviço semanal dos professores (35 horas), que corresponde ao conjunto dos tempos efetivamente letivos e dos tempos equiparados a letivos, com durações de 25 horas semanais para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo, de 22 horas para o 2.º e 3.º ciclos e de 20 horas para o ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE NÃO LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente do trabalho docente que corresponde ao número de horas semanais de prestação de trabalho não letivo, incluindo o trabalho individual, em jardins de infância ou estabelecimentos de ensino, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro,Despacho Normativo nº 7/2013, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPONENTE NÃO LETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange a realização de trabalho a nível individual e também a nível do estabelecimento de educação e ensino. O trabalho individual compreende a preparação de aulas, a avaliação do processo de ensino/aprendizagem e a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. As funções não letivas podem compreender, entre outras, as seguintes atividades: participação em ações de formação, reuniões e debates sobre temas relacionados com a atividade docente; informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPORTAMENTO ABUSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Comportamento sob a forma de gesto, palavra, atitude que se afasta do que se considera ser uma conduta razoável, implicando o recurso excessivo à força física ou à pressão psicológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOSIÇÃO FÍSICA MÉDIA ANUAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Composição média dos resíduos sólidos urbanos produzidos anualmente, segundo o estabelecimento na Portaria n.º 768/88, de 30 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOSTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica designada por composto que é utilizável como matéria fertilizante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOSTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipiente hermeticamente fechado e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRADORES DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas ou agrupamentos de empresas, que adquirem o leite ou outros produtos lácteos para tratamento ou transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compras que incluem o valor de todos os bens e serviços adquiridos durante o exercício e que se destinem a revenda, com ou sem nova transformação, ou a consumo no âmbito do processo de produção, podendo ser integralmente consumidos ou armazenados.</Coluna><Coluna Name="Notas">as compras de bens e serviços são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis diretamente relacionados com o volume de negócios. Todos os restantes impostos e direitos sobre os produtos não são deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços. O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante para a avaliação das referidas compras. Incluem-se: os materiais que entram diretamente para os bens produzidos (matérias-primas, produtos intermédios, componentes, entre outros); as pequenas ferramentas e o equipamento não classificados como ativos; o valor respeitante a materiais auxiliares (lubrificantes, água, embalagens, materiais de conservação e reparação, material de escritório); os produtos energéticos; as aquisições de materiais destinados à produção de bens de investimento pela unidade; os serviços pagos durante o período de referência, quer sejam ou não industriais (como honorários referentes a serviços prestados nos domínios jurídico e contabilístico, taxas de licenças e patentes - quando não forem levadas ao ativo -, prémio de seguro, despesas com as reuniões de acionistas e corpos gerentes, contribuições para associações empresariais e profissionais, despesas de correio, telefone, comunicações eletrónicas, telégrafo e fax, serviços de transporte de bens e pessoal, publicidade, comissões - quando não se encontrarem incluídas nos salários e vencimentos -, rendas, despesas bancárias - excluindo pagamento de juros -); pagamentos de todos os trabalhos realizados por terceiros a favor da unidade, contando com a manutenção e reparações correntes, os trabalhos de instalação e os estudos técnicos; serviços transformados e reconhecidos ou contabilizados como ativos, tal como a produção levada ao ativo; Excluem-se: os bens de investimento cujo consumo seja registado como consumo de capital fixo; as quantias pagas pela instalação de bens de investimento e o valor correspondente aos bens convertidos em capital; os encargos classificados como encargos financeiros ou excecionais nas contas das empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 250/2009 da Comissão, de 11 de março, p. 1-169</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A REVENDA SEM TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compras sem transformação para venda a terceiros e que incluem as compras de serviços por empresas cujo volume de negócios é composto não só pelas comissões de agenciamento cobradas sobre uma transacção de serviços (como no caso dos agentes imobiliários), mas também pelo montante real implicado na transacção de serviços, como é o caso das compras de transporte por agentes de viagens.</Coluna><Coluna Name="Notas">os serviços destinados a revenda são os serviços que constituem a produção das atividades de serviços, direitos de utilização de serviços pré-determinados ou os suportes físicos de serviços. As compras são avaliadas ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis diretamente relacionados com o volume de negócios. Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços. O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante para a avaliação das referidas compras. Exclui-se: o valor dos bens e serviços vendidos a terceiros com base numa comissão, uma vez que estes bens não são nem adquiridos nem vendidos pelo agente que recebe a comissão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 250/2009 da Comissão, de 11 de março, p. 1-169</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRESSÃO DE FICHEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Redução do tamanho de um ficheiro com o objetivo de diminuir o espaço de armazenamento ou a duração da transmissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO (FORA A FORA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância medida em linha reta da extremidade de vante da proa à extremidade de ré da popa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO ENTRE PERPENDICULARES (Cpp)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, em metros, medida entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré (do navio de pesca).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO FORA A FORA (CFF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, em metros, medida em linha reta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa (do navio de pesca).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPRIMENTO ÚTIL DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão do cais, medida na aresta, utilizável para acostagem das embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTAÇÃO EM NUVEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) usados na Internet para acesso a software, capacidade de computação e armazenamento, entre outros, de acordo com as seguintes características: são entregues por servidores de prestadores de serviços; podem ser aumentados ou diminuídos (ex.: no número de utilizadores ou na capacidade de armazenamento); podem ser usados a pedido do utilizador após a configuração inicial (sem interação humana com o fornecedor de serviços); são pagos por utilizador, capacidade utilizada ou pré-pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR ADAPTADO A CIDADÃOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador apetrechado com interfaces (auditivos, visuais ou tácteis) adaptados à utilização por pessoas com necessidades especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas">para uma informação mais detalhada consultar o o documento orientador da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação ( RCM nº 96/99, de 26 de agosto de 1999 )</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADORES OU POSTOS PARTILHANDO UMA LIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Computadores ligados em rede (LAN) e partilhando uma ligação à Internet, independentemente do modo de ligação, modem, RDIS ou Circuito Dedicado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR OU POSTO COM LIGAÇÃO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador ligado individualmente à Internet, fazendo uso de um modem de conversão digital/analógico e vice-versa, ou de uma placa de comunicações RDIS e de uma linha telefónica para ligação ao exterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema monoposto de uso pessoal, com capacidades de processamento e comunicação próprias, Desktop e Tower - orientados para correr aplicações de uso geral; Workstations - orientados para o processamento de aplicações especializadas e com exigências de processamento e gráficas significativas; Portáteis - orientados para correr aplicações de uso geral, caracterizados por terem dimensões e peso reduzidos e disporem de alimentação elétrica autónoma; Terminais - unidades de entrada/saída sem capacidade de processamento própria, pelas quais um utilizador comunica com o computador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMPUTADOR PORTÁTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador orientado para correr aplicações de uso geral, caracterizado por ter dimensão e peso reduzidos e dispor de alimentação eletrónica própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Receção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas específicas da linguagem, incluindo sinais e símbolos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados (obras isentas); as obras de edificação ou de demolição previstas em regulamento municipal que, pela sua natureza, dimensão e localização, tenham escassa relevância urbanística; as alterações ao projeto definido por licença ou autorização, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÃO PRÉVIA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados (obras isentas) e as obras de edificação ou de demolição previstas em regulamento municipal que, pela sua natureza, dimensão e localização, tenham escassa relevância urbanística. Aplica-se ainda este procedimento às alterações ao projeto definido por licença ou autorização, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNICAÇÕES WIRELESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo utilizado para descrever comunicações em que a transmissão do sinal entre utilizadores (ex. telemóveis, LANs sem fios, PDAs, computadores portáteis, pagers) é feita através de ondas de rádio (e não através de ligações físicas como fios e cabos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADE DE INSERÇAO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento e que compreende um conjunto de ações integradas com vista à inserção social de diversos grupos-alvo que, por determinados fatores, se encontram em situação de marginalização (nomeadamente sem- abrigo, ex-reclusos, mães solteiras).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADES VIRTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unificação de utilizadores de redes com interesses comuns em grupos temáticos, cujo objetivo é trabalhar no ciberespaço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COMUNIDADE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade especializada onde são prestados cuidados a toxicodependentes, que necessitam de internamento prolongada, com apoio psicoterapêutico e sonoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 67/95, DR 84, SÉRIE I-A de 1995-04-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de pensamento formada através de abstrações baseadas em características comuns a um conjunto de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCELHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição administrativa que se subdivide em freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto para alimentação de animais derivado de um processo de fabrico caracterizado pelo aumento de certos teores através da remoção de água ou de outros constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 161/2003, DR 167, SÉRIE I-A de 2003-07-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por concentração do líquido, extraído por processos físicos, de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCENTRADO DE TOMATE X BRIX</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentrado de tomate, isento de peles e sementes, cujo resíduo seco solúvel é igual ou superior a 18%, em que X representa a concentração em resíduo seco solúvel expressa em graus Brix.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE MOLUSCOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Área marítima da costa que está sob a alçada das Capitanias ou das Delegações Marítimas que autorizam, mediante pagamento, a utilização dessa área por determinado espaço de tempo, para exploração de moluscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública cobrando aos utentes as taxas que forem devidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÃO DE PESCA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona gerida por uma entidade concessionária - associação de pescadores ou Câmara Municipal, a quem o exclusivo de pesca é autorizado, por período não superior a 10 anos, onde apenas é permitida a pesca desportiva, de acordo com regulamento próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que, atuando por conta própria e em nome próprio, se obriga através de um contrato, a comprar a outra para revenda, numa determinada zona, bens produzidos ou distribuídos por aquele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva encarregada, por pessoa coletiva de direito público de explorar, por conta própria, uma atividade de caráter empresarial. O ato jurídico mediante o qual se opera a transferência de direitos e deveres denomina-se concessão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO PRIVADO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que exploram concessões de serviço público de transporte de passageiros, cujo capital é pertença de pessoas singulares ou coletivas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSIONÁRIO PÚBLICO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que exploram concessões de serviço público de transporte de passageiros, em que o Estado detém a totalidade ou a maioria dos capitais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONCESSÕES PORTUÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades em que a autoridade portuária se faz substituir por uma terceira entidade na exploração de cais, docas, armazéns, bombas de combustível, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho em que uma, ou ambas as partes, solicitam a uma terceira entidade (serviços de conciliação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade) uma intervenção, no sentido de prestar assistência ao processo negocial entre as partes, facilitando entre elas o diálogo ou formulando propostas tendo em vista a obtenção de acordo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C/79, de 28 de dezembro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo entre as partes homologado pelo tribunal, em resultado de tentativa de conciliação feita em juízo, de caráter obrigatório ou facultativo conforme determinado pela lei de processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação escolar do aluno que termina com sucesso o nível de ensino que frequenta, tendo direito à atribuição do respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre em consequência do aproveitamento com êxito do aluno ou formando na finalização de um nível de ensino, ciclo de estudos, ou curso, de uma unidade de formação, unidade de formação de curta duração, unidade de competência ou componente de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concretização da realização do conjunto organizado de unidades curriculares necessárias à obtenção de um determinado grau académico ou à conclusão de um curso não conferente de grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCORDATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">354</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCORDATA PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio à disposição do devedor insolvente não titular de empresa apto a evitar a declaração de falência, desde que homologada pelo tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO ESPECIAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior titulares de cursos de ensino pós-secundário, cursos técnicos superiores profissionais, cursos médios, cursos do ensino superior, de provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior e titulares de grau académico de licenciado num domínio de um determinado elenco para acesso ao curso de Medicina.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 113/2014, de 16 de junho,Decreto-Lei nº 40/2007, de 20 de fevereiro,Decreto-Lei nº 64/2006, de 21 de março,Portaria nº 854-A/99, de 4 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO INSTITUCIONAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso do ensino superior particular e cooperativo, em cada ano letivo, realizado em cada estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO INSTITUCIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado por cada estabelecimento de ensino superior privado.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LIMITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que só podem apresentar proposta as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra (n.º mínimo de convites: 5). O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual as entidades, convidadas para o efeito pelo dono da obra em número mínimo de 5, apresentam propostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LOCAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição nalguns cursos de ensino superior público que, pelas suas características específicas, é organizado pelos próprios estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO LOCAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior e é organizado pelos estabelecimentos de ensino superior público cujos cursos têm dupla tutela ou características especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO NACIONAL DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo destinado à colocação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público em cada ano letivo, nas vagas existentes para cada par estabelecimento/curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso que se destina a candidatos ao ensino superior tendo em conta as vagas no ensino superior existentes em cada curso de cada estabelecimento de ensino superior público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO POR NEGOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que o dono da obra negoceia diretamente as condições do contrato com pelo menos três entidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual todas as entidades, que se encontram nas condições gerais estabelecidas por lei, podem apresentar propostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Concurso em que podem apresentar proposta todas as entidades que se encontram nas condições gerais estabelecidas por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concursos de acesso ao ensino superior que se destinam a candidatos titulares de cursos superiores, titulares de cursos do magistério primário, de cursos de educadores de infância e de cursos de enfermagem geral desde que comprovem habilitação de base prevista na lei, titulares com provas de avaliação de capacidades para frequência do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 393-B/99. DR 231/99 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1999-10-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDENAÇÃO DO RÉU NO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o juiz, na decisão, acolhe o pedido do autor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDENADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reação criminal não detentiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição mediante a qual a família dispõe ou usufrui de um alojamento na totalidade ou em parte, de acordo com as seguintes modalidades: proprietário ou coproprietário; proprietário em propriedade coletiva de cooperativa de habitação; arrendatário ou subarrendatário; outra situação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição mediante a qual a família dispõe ou usufrui de um alojamento na totalidade ou em parte, de acordo com as seguintes modalidades: proprietário ou coproprietário; arrendatário ou subarrendatário; outra situação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição exigida para atribuição de algumas prestações de Segurança Social em que é necessário que o agregado familiar do beneficiário não disponha de rendimentos mensais "per capita" superiores a uma determinada percentagem do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o setor em que desenvolve a sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14,Outra legislação relativa às prestações da Segurança Social sujeitas a limites de rendimento (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico para caracterizar e/ou tipificar/clarificar doenças (agudas ou crónicas), perturbações, lesões ou traumatismos.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma condição de saúde pode incluir também outras circunstâncias, como velhice, anomalia congénita ou predisposição genética. As condições de saúde são codificadas usando a CID-10.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição da pessoa que traduz o que faz ou pode fazer, tendo uma doença ou perturbação funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO PERANTE O TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do indivíduo perante a atividade económica no período de referência podendo ser considerado ativo ou inativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÃO PERANTE O TRABALHO MAIS FREQUENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição perante o trabalho declarada pelo indivíduo como aquela que tenha ocupado mais de metade do número de meses do ano a que respeita a informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Description of target variables: cross sectional and longitudinal - EU/SILC 065, 2008 operation. Luxembourg, 2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE ACESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">As condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE ENTREGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respetivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os "Incoterms" da Câmara de Comércio Internacional, nomeadamente quanto ao local onde se dá a transferência da responsabilidade do vendedor para o comprador, às despesas relativas a transporte, seguros, operações de verificação, direitos e formalidades alfandegárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE INGRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">As condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">0º C de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão.</Coluna><Coluna Name="Notas">condições de acordo com a norma ISO 13443/96 Natural Gás. Standard Reference Conditions.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">São aquelas que se autonomizam por determinado objetivo específico, sem se deixar de reportar às condições gerais. Tanto as condições especiais como gerais são apresentadas pela empresa de seguros numa fase pré-contratual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">São normalmente as regras básicas e comuns a determinadas modalidades de seguro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDIÇÕES PARTICULARES DAS APÓLICES DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consistem nas condições que o tomador de seguro subscreveu para o seu caso concreto, referenciando todo um conjunto de informações necessárias e dependentes do tipo de cobertura que este pretende.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, dividido em frações autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, pertencendo estas a diferentes proprietários (condóminos) a viverem ou não no prédio. O condómino ou proprietário de cada fração de um prédio, é, simultaneamente, coproprietário com os outros condóminos das partes comuns do mesmo. Consideram-se partes comuns: solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio, os telhados ou placas de cobertura, as entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos, instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento e semelhantes. Poderão também ser comuns: pátios e jardins anexos ao edifício, ascensores, dependências do porteiro, garagens, ou seja, em geral, as partes que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional da Habitação (INH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime a que está sujeito um edifício ou conjunto de edifícios constituído em propriedade horizontal, dividido em frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários (condóminos). O condómino ou proprietário de cada fração de um edifício é, simultaneamente, coproprietário com os outros condóminos das partes comuns do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se obrigatoriamente o solo onde o edifício está implantado e a respetiva estrutura, a cobertura, os espaços de circulação de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos e as instalações gerais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ficha técnica da habitação. Memorando: versão de 15 de outubro, LNEC, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO FECHADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, vedados ao público tais como: áreas de lazer; jardins; health club; etc.. Também se designa por condomínio fechado, o conjunto de edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de novembro,Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, edições LEX, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDOMÍNIO FECHADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edifícios de apartamentos e/ou moradias construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia, cujos moradores partilham equipamentos e/ou serviços comunitários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sem que o agente esteja em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Consiste igualmente na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, em violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que detém o comando de um veículo na via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo a título excecional, agrupar cooperativas de 1º grau, considerando-se representativas do setor cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50% das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 86º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFEDERAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encontro ou reunião, sobre um determinado tema ou vários temas relacionados entre si. Pode incluir atividades complementares como seminários, debates e discussões em grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIANÇA JUDICIAL DE MENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na entrega, ordenada por decisão judicial, de um menor a um casal, pessoa singular ou instituição, com vista a uma futura adoção. Podem ser confiados filhos de pais incógnitos ou falecidos, menores cujos pais tenham consentido na adoção, menores abandonados e os menores em perigo ou preteridos pelos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIDENCIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Manutenção do segredo de uma informação ou informações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - confidencialidade no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-11-28 16:13:59]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/confidencialidade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade dos dados, normalmente resultante de medidas legislativas, que impede a sua divulgação não autorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada e dos limites das áreas sociais, quando existam, unidos da mesma forma.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ainda ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA E ÁREA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação cartográfica das suas estremas, unidas através de uma linha poligonal fechada, e dos limites das áreas sociais, quando existam, unidos da mesma forma. Pode ainda ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes. A área de um prédio é determinada pela diferença entre as áreas das figuras geométricas resultantes da aplicação do disposto quanto à configuração geométrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFIRMAÇÃO DE ATOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de sanar a anulabilidade de um ato jurídico, consubstanciado numa manifestação de vontade, expressa ou tácita, da pessoa a quem pertence o direito de anulação do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFLITOS DE COMPETÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">São aqueles que se verificam entre os tribunais da mesma espécie. Dizem-se positivos, se dois ou mais tribunais se julgam simultaneamente competentes para a mesma ação. E negativos, se os tribunais plausivelmente indicados como competentes se julgam incompetentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONFLITOS DE JURISDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">São aqueles que se verificam entre autoridades pertencentes a diversas atividades do Estado ou entre tribunais de espécies diferentes. Podem ser positivos ou negativos, consoante os tribunais ou autoridades em confronto reclamem intervenção para a solução de uma mesma causa ou a declinem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL A</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível A, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de prioridade 1. Os pontos de verificação de prioridade 1 são pontos que os criadores de conteúdo Web têm absolutamente de satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos de utilizadores ficarão impossibilitados de aceder a informações contidas no documento. A satisfação deste tipo de pontos é um requisito básico para que determinados grupos possam aceder a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p1.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL AA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível AA, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de prioridade 1 e 2. Os pontos de verificação de prioridade 2, são pontos que os criadores de conteúdo Web devem satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos de utilizadores terão dificuldades em aceder a informações contidas no documento. A satisfação deste tipo de pontos traduzir-se-á na remoção de obstáculos significativos ao acesso a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p2.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONFORMIDADE COM O NÍVEL AAA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para que um sítio esteja em conformidade com o nível AAA, o mesmo terá de cumprir os pontos de verificação de nível 1, nível 2 e nível 3. Os pontos de verificação de prioridade 3, são pontos que os criadores de conteúdo Web podem satisfazer. Se não o fizerem, um ou mais grupos poderão deparar-se com algumas dificuldades em aceder a informações contidas nos documentos. A satisfação deste tipo de pontos irá melhorar o acesso a documentos sedeados na Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.acesso.umic.pt/wai/p3.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONGLOMERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de elementos contíguos numa população estatística, tais como, o grupo de indivíduos que vivem num alojamento, o conjunto de observações consecutivas numa série temporal, ou o conjunto de terrenos adjacentes numa área geográfica determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de Termos Estatísticos, 5ª edição, International Statistical Institute, FHC Marriott.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONHECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com um domínio de estudos ou de atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 782/2009 de 23 de Julho, Anexo I, conceitos, alínea a)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTIVITE ALÉRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Inflamação nos olhos (conjuntiva) que resulta da exposição a alergénios (como o pólen, ácaros ou animais de estimação) e que se caracteriza por prurido, vermelhidão e pálpebras inchadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento arquitetónico urbano de suficiente coesão de modo a poder ser delimitado geograficamente. </Coluna><Coluna Name="Notas">Existem os seguintes tipos de conjuntos: conjunto histórico de cidades e vilas; conjunto urbano fortificado; grupos que, sem possuírem monumentos ou perspetivas notáveis, constituem um todo homogéneo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo de instalações funcionalmente interdependentes, localizado num espaço demarcado, submetido a uma mesma administração, nos termos previstos na lei, que integre, exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade declarados com interesse para o turismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 20/99, de 13 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, submetidas a uma mesma administração, nos termos previstos na lei, que integrem, para além de algum estabelecimento hoteleiro ou meio complementar de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade declarados com interesse para o turismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Regulamentar n.º 20/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de agosto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONJUNTURA ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimação e análise do movimento económico sobre o passado recente (seis meses a um ano) e o presente, e a previsão deste movimento num horizonte que pode ser igualmente de seis meses a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHEIRO DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnico especializado no apoio à construção, à gestão e desenvolvimento sustentado de projetos pessoais de carreira ao longo do ciclo de vida, que contemplam a integração ou reintegração e evolução profissional satisfatória para o indivíduo e para a sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, ao qual compete, entre outras, atribuições na área da carreira docente, deliberações sobre planos de estudo e a definição das linhas orientadoras das políticas a prosseguir nos domínios do ensino e da investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO DIRETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, com competências de gestão e de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO EXECUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, constituído por um presidente e dois vice-presidentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO PEDAGÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão ao qual compete, entre outras atribuições, fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o método de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSELHO PEDAGÓGICO-CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão de gestão das faculdades, unidades orgânicas equivalentes e escolas, cujas competências são definidas adaptando-se, com as necessárias alterações, o disposto relativamente ao conselho pedagógico e ao conselho científico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei n.º 108/88, de 24 de setembro,Lei nº 54/90, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE ATMOSFERA CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica de conservação que resulta da exposição dos produtos a uma atmosfera, em que sejam criadas condições que reduzam o teor de oxigénio e aumentem o de anidrido carbónico (dentro de certos limites). Deste modo, é possível uma maior e mais eficaz capacidade de conservação dos produtos, além de uma conservação mais prolongada no tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 1219,Norma Portuguesa - 3532 ,Norma Portuguesa - 3539</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE FRIO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica de conservação que resulta da exposição dos produtos a uma atmosfera normal, isto é, contendo bastante oxigénio e quase nenhum anidrido carbónico. É uma técnica que se destina à conservação dos produtos através do frio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 1219</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia que, obtendo os mesmos resultados, funciona com menor quantidade de recursos (matérias-primas, energia) ou em que se substitua a utilização de recursos escassos ou não renováveis (combustíveis fósseis, por exemplo). Inclui o valor das eventuais vantagens económicas proporcionadas pela redução ou substituição dos recursos utilizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de atualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de práticas que permitem a gestão do solo para uso agrícola com o mínimo de alterações na sua composição, estrutura e biodiversidade natural, protegendo-o dos processos de degradação (e.g. erosão do solo e compactação).</Coluna><Coluna Name="Notas">geralmente a conservação do solo está associada a práticas que reduzem, modificam ou eliminam a mobilização do solo, bem como as que mantêm a cobertura do solo ao longo de todo o ano (quer com resíduos das culturas anteriores, vegetação espontânea ou culturas semeadas).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">European Conservation Agriculture Federation (ECAF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do ativo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 62232</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação, organização e preservação do património cultural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 55/2001, de 5 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS DE HORTÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante de produtos hortícolas adicionado ou não de líquido de cobertura, submetido a um tratamento térmico apropriado antes ou após o fecho hermético do recipiente, destinado a evitar a deterioração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa - 2373,Norma Portuguesa - 3032,Norma Portuguesa - 3033,Norma Portuguesa - 3272,Norma Portuguesa - 4031</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVAS EM VINAGRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos ou produtos hortícolas inteiros ou em pedaços, colocados em vinagre ou numa solução de ácido acético de graduação suficiente para garantir a conservação do produto, sem necessidade de esterilização pelo calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSERVATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão dependente do Ministério da Justiça através da Direção-Geral dos Registos e Notariado. Os órgãos normais dos serviços de registo são a conservatória dos Registos Centrais e as Conservatórias, as delegações e os postos do registo civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSIGNAÇÃO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde vão ser executados os trabalhos e as peças escritas e desenhadas complementares do projeto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSIGNAÇÃO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual a entidade adjudicante faculta ao empreiteiro os locais onde vão ser executados os trabalhos e as peças escritas e desenhadas complementares ao projeto, que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOCIAÇÕES AGRÍCOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas permanentes regulares de duas ou mais espécies, ocupando a mesma terra, desde que nenhuma das espécies totalize três quartas partes do conjunto de pés. Se o número de pés de alguma das espécies consociadas perfaz três quartas partes ou mais do total, considera-se a consociação como cultura simples dessa espécie. No caso especial das consociações que incluem vinha, toma-se em consideração a área ocupada e não o número de pés.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOCIAÇÕES ANUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Associações de várias espécies de leguminosas e gramíneas, só de gramíneas ou só de leguminosas, para pastagem ou forragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Demonstrações financeiras, que agregam as demonstrações financeiras individuais integradas num grupo, sendo o objetivo, dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas. Pela via da consolidação, obtém-se um só balanço e uma só demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se de uma única se tratasse.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação, por atos legais de novas sociedades, visando a prática de atos comerciais, industriais e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade económica que representa um conjunto de atividades no âmbito da construção de edifícios e outras obras de engenharia civil, nomeadamente a preparação de locais de construção, a construção de edifícios (no todo ou em parte, quer se trate de trabalhos de demolição, alteração, ampliação, conservação, reparação ou manutenção), a instalação dos equipamentos técnicos necessários à utilização das obras, os trabalhos de acabamento e o aluguer de equipamento de construção e demolição com operador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de obra (edifícios, estradas, pontes, barragens, etc.) ligada ao solo e feita de materiais de construção. Os trabalhos do solo para fins agrícolas (ex: lavragem do solo) não fazem parte do contexto das construções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação inteiramente nova ainda que no terreno sobre que foi erguida já tenha sido efetuada outra construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">84</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o ato de leitura/estudo realizado por qualquer pessoa ou instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clinica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data/hora, os profissionais envolvidos, as informações recolhidas, as 
avaliações/diagnósticos efetuados e as ações tomadas. A consulta pode ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou vários.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA ABERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA A DOENTE INTERNADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada ao indivíduo que se encontra internado podendo consistir em avaliação, intervenção e monitorização, sendo indiferente se o local de realização da consulta é o serviço de internamento ou a sala de consulta externa.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se inclui a consulta efetuada pela mesma especialidade da que assiste o doente em internamento. A consulta a doente internado deve ser registada separadamente da efetuada em regime de ambulatório, pois apenas releva para fins estatísticos. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA A DOENTES INTERNADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência, prestado a indivíduos, que se encontram internados, podendo consistir em avaliação, intervenção e monitorização. É indiferente o local de realização desta atividade: serviço de internamento ou gabinete de consulta externa. São consideradas, as consultas efetuadas por especialidade diferente da que assiste o doente em internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estas consultas devem ser registadas separadamente das efetuadas em regime de ambulatório, pois apenas relevam para fins estatísticos. Tendo ainda em conta apenas este fim, devem ser individualizadas as consultas prestadas por outros profissionais de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários e organizada para dar resposta a situações não programáveis, na impossibilidade de obtenção de consulta com o médico de família ou quando o utente não tem médico de família atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os SAP/SASU, especificamente orientados para dar resposta a doença aguda.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica prestada num gabinete de consulta regular do centro de saúde, por outro médico que não o médico de família do utente, na ausência deste ou quando o utente não tem médico de família atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta, é a designação proposta para os conceitos que atualmente são usados como equivalentes, designadamente : consulta de recurso, consulta de reforço e atendimento complementar .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar, prestada nos Centros de Saúde, a indivíduos de 19 ou mais anos de idade (excetuam-se as consultas de Saúde Materna, Planeamento Familiar e Saúde Pública).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE CLÍNICA GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada por médico sem especialidade ou por médico especialista fora do âmbito das competências específicas da respectiva especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º, alínea d), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em Centros de Saúde e Hospitais prestada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que deve decorrer de referência ou encaminhamento por médico de outra especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE ESPECIALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar que deve decorrer de indicação clínica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada a mais de um utente em simultâneo, por um ou mais profissionais de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE INTERSUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, prestada em Centros de Saúde, no âmbito da especialidade que, de forma continuada se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito da especialidade de Medicina Geral e Familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE OUTRO PROFISSIONAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um profissional de saúde que não enfermeiro ou médico.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta consulta deve ser identificada com a área a que está vinculada para poder ser contabilizada per si (consulta de psicologia, nutrição, dietética, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º, alínea g), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado a um indivíduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e/ou monitorização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, a designação deve referir a área de prestação, por exemplo, consulta de psicologia, consulta de nutrição, consulta de dietética.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários que dê resposta a solicitação sobre contraceção, pré-conceção, infertilidade ou fertilidade em conformidade com os Programas de Vigilância da Saúde específicos da área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, realizada no âmbito da Medicina Geral e Familiar ou de outra especialidade, em que haja resposta por parte do médico a uma solicitação sobre contraceção, pré-conceção, infertilidade ou fertilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE PSICOLOGIA CLÍNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência clínica prestado por um psicólogo clínico num estabelecimento de saúde, para estudo psicológico dos indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico para fins de prevenção e tratamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 241/94, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE RECURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE REFORÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE DA MULHER</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de planeamento familiar ou saúde materna prestada nos Centros de Saúde</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV-DMSI/SM, 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE DE ADULTOS EM CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar realizada nas unidades de cuidados de saúde primários a indivíduos com 19 ou mais anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se incluem as consultas de Saúde Materna, Planeamento Familiar e Saúde Pública.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários a menores de 19 anos de idade, com exceção das consultas de Saúde Materna, Planeamento familiar e Saúde Pública e de acordo com o Programa de Vigilância da Saúde específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta de medicina geral e familiar, em Centros de Saúde, prestada a menores de 19 anos de idade (excetuam-se as consultas de Saúde Materna, Planeamento familiar e Saúde Pública).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários a uma mulher grávida, no período pós-parto ou no seguimento de um aborto e de acordo com os Programas de Vigilância da Saúde específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica prestada, em Centros de Saúde, a uma mulher grávida ou no período pós-parto, em consequência de uma gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE SAÚDE PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica realizado em Centros de Saúde, no âmbito das competências profissionais do médico de saúde pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE VIGILÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, decorrente da aplicação de programas de saúde. (Ver Programa de Saúde)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários e decorrente da aplicação de Programas de Vigilância da Saúde específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a consulta de saúde da mulher e a consulta de saúde materna, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um hospital onde os doentes, com prévia marcação, são atendidos para observação, diagnóstico, terapêutica e acompanhamento, assim como para pequenos tratamentos cirúrgicos ou exames similares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA INDIRETA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CONSULTA MÉDICA SEM A PRESENÇA DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA JURÍDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">A consulta jurídica constitui uma das modalidades da proteção jurídica, que compreende a realização de diligências extrajudiciais, bem como mecanismos informais de conciliação, conforme conste dos regulamentos dos respetivos gabinetes. Direito que é conferido pela Constituição da República Portuguesa, do qual beneficiam os cidadãos nacionais e da União Europeia, do qual beneficiam, nos termos da lei, aqueles que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários do profissionais forenses para efeitos de aconselhamento profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30-E/2000, DR 292, SÉRIEI-A, 3.º SUPLEMENTO de 2000-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica prestada a um indivíduo num serviço de consulta externa de um hospital ou num estabelecimento de saúde sem internamento, podendo consistir em aconselhamento, observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica ou verificação da evolução do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por um médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA MULTIDISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada por diferentes profissionais de saúde cujas abordagens se complementam na avaliação e/ou diagnóstico da pessoa, e no planeamento de prestação de cuidados..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada ao indivíduo no domicílio, em lares ou outros alojamentos coletivos e instituições similares de utilização temporária ou permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta prestada, por um profissional de saúde, ao utente no domicílio, em lares ou instituições afins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA POR DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em Centros de Saúde, relacionada com um episódio de doença, motivada por alteração do estado de saúde do utente, ou em consequência do mesmo episódio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta realizada com a presença física do utente e do profissional de saúde no mesmo local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA PÚBLICA ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo organizado por entidades públicas, de âmbito internacional, comunitário, nacional, regional ou local, mediante o qual cidadãos, empresas, organizações não-governamentais e outros agentes da sociedade civil são convidados a emitir, por via eletrónica, opiniões, sugestões e outros contributos, com vista a participar na tomada de decisões relativas a assuntos de interesse público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEGUINTE NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica efetuada num Centro de Saúde, por especialidade / tipo, à exceção da primeira, tendo como referência o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEM A PRESENÇA DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio eletrónico, ou outro.</Coluna><Coluna Name="Notas">É imprescindível a existência de registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso. O registo destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SEM A PRESENÇA DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta em que o utente não está fisicamente presente, podendo estar associada a várias formas de comunicação (inclui videochamada, telefone móvel ou fixo, correio postal, correio eletrónico e outros meios digitais). </Coluna><Coluna Name="Notas">é  imprescindível assegurar o consentimento informado do utente, cópia dos documentos enviados ao utente e registo escrito da consulta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">ACSS-INE, Maio 2021,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SUBSEQUENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, efetuada num hospital, para verificação da evolução do estado de saúde do doente, administração terapêutica ou preventiva, tendo como referência a primeira consulta do episódio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTA SUBSEQUENTE NO HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica realizada num hospital para verificação da evolução do estado de saúde do doente, prescrição terapêutica e/ou preventiva, tendo como referência a primeira consulta do episódio clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">ao fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausência de alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa. Em Psiquiatria, sempre que o doente regressa à consulta num intervalo de tempo inferior a 180 dias, mesmo que tenha tido alta clínica, a consulta deve ser considerada de seguimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialista em questões de formação, nomeadamente na avaliação das necessidades de formação, na formulação de planos de formação, na estruturação de cursos de formação, na sua realização e na avaliação da formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTORIA EM CONFIGURAÇÃO INFORMÁTICA (HARDWARE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de consultoria em questões relacionadas com a gestão dos recursos informáticos das empresas e das instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTORIA EM CONFIGURAÇÃO INFORMÁTICA (SOFTWARE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Desenvolvimento e venda de software em packages ou personalizado, e outros serviços de consultoria em matéria de software.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado, licenciado para o efeito, onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o consultório que se encontra em espaços de utilização comum, habitualmente designado de clínica, podendo esta prestar serviços de uma só ou de várias especialidades em medicina.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-05-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSULTÓRIO MÉDICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde privado onde se prestam consultas médicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui os consultórios que se encontram em espaços de utilização comum, habitualmente designados de clínicas, podendo estas prestar serviços de uma só especialidade (ex: clínica dentária) ou de várias (policlínica).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cliente final de eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO APARENTE DE FERTILIZANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de fertilizantes disponíveis para serem utilizados no mercado interno pelo setor agrícola (inclui eventuais perdas e stocks).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicator Fact Sheet:  Atmospheric emissions of ammonia from agriculture - http://eea.eionet.europa.eu/Public/irc/eionet-circle/irena/library?l=/final_delivery/indicator_sheets/atmospheric_finaldoc/_EN_1.0_&amp;a=d - [acedido em dezembro 2009]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO AUTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de água, incluindo água exportada, que é fornecido a consumidores registados, à própria entidade gestora e a outros, implícita ou explicitamente autorizados, para uso doméstico, comercial e industrial, durante o período de referência. O consumo pode ser faturado ou não faturado, medido ou não medido, de acordo com a prática local. </Coluna><Coluna Name="Notas">podem incluir-se o combate a incêndios, a lavagem de condutas e coletores de esgoto, a lavagem de ruas, a rega de espaços verdes municipais, a alimentação de fontes e fontanários, a proteção contra congelação, o fornecimento de água para obras, entre outros. Incluem-se ainda as fugas de água e o desperdício, por parte de clientes registados, que não são medidos. 
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que corresponde à diminuição do valor dos ativos fixos detidos em resultado do desgaste e da obsolescência normais. </Coluna><Coluna Name="Notas">A estimativa da diminuição do valor inclui uma provisão para perdas de ativos fixos como consequência de danos acidentais seguráveis. O consumo de capital fixo cobre antecipadamente custos terminais; deve ser calculado para todos os ativos fixos (exceto animais), incluindo os direitos de propriedade intelectual, grandes melhoramentos em terrenos e custos de transferência da propriedade associados a ativos não produzidos; e é diferente da amortização aceite para efeitos fiscais ou das amortizações apresentadas na contabilidade das empresas. No sistema de contas, o consumo de capital fixo é registado sob cada saldo, apresentado em valor bruto e líquido. Por registo «bruto» entende­¿se sem dedução do consumo de capital fixo e por «líquido» entende¿se após dedução do consumo de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">O consumo de capital fixo representa a depreciação verificada, no decurso do período considerado, pelo capital fixo em resultado da utilização normal e da obsolescência previsível, incluindo uma provisão para perdas de bens de capital fixo na sequência de prejuízo acidentais seguráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA DO TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo final de energia das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores. Inclui o consumo final de energia das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BOMBAGEM NUMA CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo dos grupos da central quando em funcionamento em bombagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMPENSAÇÃO SÍNCRONA NUMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de energia ativa incorrido nos grupos dessa central quando em funcionamento em compensação síncrona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO AFETO À PRODUÇÃO NUMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de energia elétrica não imputável à exploração energética dessa central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TOTAL DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório dos consumos de energia elétrica imputáveis à produção, a serviços não afetos à exploração e, caso existam, a consumos em bombagem e compensação síncrona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE ENERGIA PELO TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo final de energia dos veículos motores, quer na tração quer na climatização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DE MATÉRIAS-PRIMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de material necessário, em termos de equivalentes de matéria-prima (EMP), para produzir os produtos consumidos na área geográfica de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Economy-wide material flow accounts: handbook, 2018, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DO TURISMO EMISSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo efetuado por visitantes residentes no âmbito de uma deslocação ao estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DO TURISMO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo efetuado por visitantes não residentes em Portugal (consumo do turismo recetor) e o consumo dos visitantes residentes que viajam unicamente no interior do país, mas em lugares distintos do seu ambiente habitual, assim como a componente de consumo interno efetuada pelos visitantes residentes no país, na sequência de uma viagem turística para o exterior do país (consumo do turismo interno), outras componentes do consumo turístico, tais como, o turismo por motivo de negócios, a valorização dos serviços de habitação das habitações secundárias por conta própria e as componentes não monetárias do consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DO TURISMO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo efetuado por visitantes residentes no âmbito de uma deslocação ao estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se a componente de consumo interno efetuada pelos visitantes residentes no país, resultante de uma viagem turística no exterior do país (componente de consumo interno do turismo emissor).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO DO TURISMO RECETOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo efetuado por visitantes não residentes em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO ENERGÉTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de um produto energético para a geração de calor ou de outra forma de energia.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se, portanto, qualquer consumo não energético (i.e., como matéria-prima), como por exemplo, o consumo de madeira pela indústria do papel ou do mobiliário ou o consumo de petróleo para produzir lubrificantes, solventes, asfaltos, plásticos, etc. Todavia, caso algum destes produtos seja, posteriormente, consumido para gerar calor ou energia, esses consumos serão considerados (sob a forma de resíduos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Contas Satélite do Ambiente: NAMEA Emissões Atmosféricas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO FINAL EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de bens e serviços adquiridos por unidades institucionais residentes para satisfação direta de necessidades humanas, quer individuais, quer coletivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO HUMANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de produtos pela população residente, quer sob a forma de produtos primários, quer sob a forma de produtos industrializados convertidos a primários, durante o período de referência. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO INTERMÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de bens e serviços como elementos de um processo de produção, excluindo os ativos fixos cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Os bens e serviços são transformados ou utilizados no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO INTERNO DE MATERIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a quantidade total de materiais diretamente utilizada pela economia (i.e. exclui os fluxos indiretos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Economy-wide material flow accounts and derived indicators: A methodological guide. Luxembourg. European Communities, 2001. Edition, 2000. ISNB 92-894-0459-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMO PRÓPRIO DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consumo de energia elétrica utilizada numa central para o seu funcionamento, incluindo todos os serviços afetos à produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-10-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONSUMOS INTERMÉDIOS NAS EMPRESAS DE SEGUROS E RESSEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma do balanço de resseguro e parte dos resseguradores nos ganhos em investimentos, com os outros consumos intermédios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Estatística dos Seguros e Resseguros V.2.0, INE/DEE/EP,  Lisboa: outubro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA BANCÁRIA À ORDEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta movimentada pelo titular que pode dispor a todo o momento do seu dinheiro, conservando a disponibilidade total para requer o seu reembolso.</Coluna><Coluna Name="Notas">Permite aos titulares fazer diretamente transferências e pagamentos. Entre os serviços normalizados oferecidos pelas contas à ordem contam-se a caderneta de cheques, a possibilidade de ordens pendentes, débitos diretos e pagamentos através de um cartão de débito. Uma conta de poupança não é uma conta-corrente, se não dispuser dessas possibilidades.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.millenniumbcp.pt/lib/showAllArticlesForCategoryGlossario.jhtml?category=CC&amp;context=glossario</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE DEPÓSITO A PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Depósito de capital normalmente num banco, caixa económica, instituição de crédito, banco mutualista, que não pode ser levantado por um determinado "prazo" ou período de tempo. Findo o prazo, o capital poderá ser levantado ou mantido por outro prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas">É possível que cliente e instituição acordem condições especiais que possibilitem a movimentação antecipada dos fundos, com ou sem "penalizações", como, por exemplo, o não pagamento de parte ou da totalidade dos juros convencionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação da repartição do valor acrescentado bruto pelos diversos fatores de produção envolvidos no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo desta conta (excedente bruto de exploração) representa de forma agregada, o valor total aplicado à remuneração e substituição do capital, (Publicação SCIE).
Conta económica considerada na publicação "Empresas em Portugal"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE FINANCIAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as operações que afetam a atividade do setor e que têm um caráter extraordinário, bem como a remuneração dos detentores do capital próprio e os impostos sobre o rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo desta conta (Autofinanciamento) representa o valor disponível para financiar aplicações de caráter permanente (aquisição e/ou substituição de imobilizado ou aumentos de créditos sobre terceiros), ou para aplicação na diminuição de débitos do setor face a terceiros, (Publicação SCIE).
Conta económica considerada na publicação "Empresas em Portugal"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE PATRIMÓNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo dos valores dos ativos detidos economicamente e dos passivos devidos por uma unidade ou grupo de unidades institucionais que é elaborado para um momento particular. </Coluna><Coluna Name="Notas">O saldo de uma conta de património designa­se por património líquido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE PATRIMÓNIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma conta de património é uma declaração, elaborada num determinado momento, dos valores dos ativos possuídos e dos passivos existentes. O saldo designa-se como património líquido.</Coluna><Coluna Name="Notas">O conjunto dos ativos e dos passivos registados na conta de património é valorizado aos preços de mercado em vigor na data a que se refere a conta de património. Ver também § 7.02 a 7.08 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE POUPANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta de depósito a prazo dirigida a finalidades específicas, cujo regime está regulado, no todo ou em parte, na lei, e que podem conceder determinados benefícios (exemplos: contas poupança para habitação, contas poupança para reformados, contas poupança para jovem e contas poupança para emigrantes).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as contas poupança para condomínios, desde que se integre apenas a parte correspondente à fração do agregado e os certificados de depósito.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo do valor da produção e dos consumos intermédios durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> O saldo desta conta (valor acrescentado bruto) representa o valor criado pelo setor de atividade económica.
Inclue uma subconta relativa à atividade comercial do setor.
Conta económica considerada na publicação "Empresas em Portugal"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA DE RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo de operações de natureza corrente, realizadas durante o período de referência, e que contribuem para a formação do lucro bruto corrente antes de impostos, que constitui o saldo desta conta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conta económica considerada na publicação "Empresas em Portugal"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA EMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">São depósitos denominados em escudos ou em moeda estrangeira, de qualquer maturidade, titulados por emigrantes e sujeitos a legislação especial. Podem ser cotitulados pelo cônjuge do emigrante ou equiparado e pelos filhos, sendo permitida a sua movimentação a débito por pessoas residentes em território nacional que para tal tenham sido autorizadas pelos respetivos titulares. Estas contas estão associadas à concessão de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira (denominados empréstimos sob o regime poupança-emigrante), destinados ao investimento em prédios urbanos ou rústicos e demais fins estipulados pela legislação regulamentar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTA MARGEM (DOS CONTRATOS DE FUTUROS FINANCEIROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">No momento da compra ou venda de um contrato de futuros o investidor é obrigado a efetuar um depósito de garantia junto da Bolsa, que funcionará como uma caução de bom pagamento de eventuais perdas que uma variação de preços possa implicar para o investidor. Este depósito não ultrapassa, em geral, 3 por cento do valor do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTENTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento de transporte: a) de caráter duradouro e por isso suficientemente resistente para suportar utilizações sucessivas; b) concebido de modo a facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários modos de transporte, sem rotura de carga; c) equipado com acessórios que permitem um manuseamento simples, particularmente a transferência de um modo de transporte para outro; d) concebido de modo a poder ser facilmente carregado e descarregado; e) com um comprimento mínimo de pelo menos 20 pés.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRACEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização de meios com o objetivo de evitar a gravidez por via de relaçoes sexuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRACEÇÃO DE EMERGÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contraceção de recurso utilizada nos primeiros dias após a relação sexual.</Coluna><Coluna Name="Notas">destina-se a utilização após uma relação sexual não protegida, uma falha ou uso indevido do método de contraceção, violação ou sexo forçado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRACEÇÃO HORMONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção que consiste na administração de hormonas com o objectivo de inibir a ovulação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRACEÇÃO INJETÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção hormonal que consiste na administração periódica de uma injeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAORDENAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o facto ilícito que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. Na decisão administrativa cabe recurso para o tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 433/83, DR 289, SÉRIE I de 1983-12-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAPLACADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Placa de madeira constituída pela sobreposição de três, cinco ou mais folhas de madeira, e pequena espessura, dispostas com as fibras cruzadas entre si, que se grudam e se submetem seguidamente à pressão hidráulica em prensas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Priberam da Língua Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em geral: volume I, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato celebrado entre a administração e outra pessoa com o objetivo de a associar por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante a prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada, ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento dos diferendos, entre as partes, relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CAETANO, Marcello, Tratado Elementar de Direito Administrativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de natureza convencional celebrado entre uma ou mais associações patronais e uma ou mais organizações sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO COM PRAZO CERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de arrendamento de duração limitada cujo prazo não pode ser inferior a 5 nem superior a 30 anos ou é fixado em função de uma utilização ou de um fim especial.</Coluna><Coluna Name="Notas">o contrato a 5 anos renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos. Qualquer das partes pode opor-se à renovação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação no âmbito do sistema de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as atividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE COMPRA E VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e que é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Para além deste efeito da transmissão da titularidade do direito, decorrem ainda da compra e venda obrigações para as partes: obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. A compra e venda de coisas imóveis deve constar de escritura pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder à respetiva exploração, durante um determinado período, e o direito ao pagamento de um preço, se assim estipulado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de arrendamento que cessa por denúncia de uma das partes nos termos legais.</Coluna><Coluna Name="Notas">a denúncia pelo arrendatário não carece de justificação, embora deva ser feita com antecedência não inferior a 120 dias; a denúncia pelo senhorio só pode ser efetuada nas situações previstas na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA DE 3 A 5 ANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato em que, no fim deste prazo (3 ou 5 anos), novo valor de renda pode ser negociado entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas">caso não haja acordo, o contrato cessa e o inquilino tem que sair do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas">neste âmbito entende-se obra como a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE ESTUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o estabelecimento de ensino superior de origem, o estabelecimento de ensino superior de acolhimento e o aluno, enquanto condição prévia exigida a um aluno em mobilidade, para a realização de parte de um curso superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre uma entidade formadora e um formando, ou o seu representante legal, mediante o qual este se obriga a frequentar uma ação de formação profissional determinada e aquela se obriga a ministrar essa formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado. O contrato de formação não se aplica quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora ou a terceiros que com este contratualizem formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo celebrado entre o formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, segundo o qual a entidade formadora se obriga a ministrar formação ao formando e o formando se obriga a frequentar a formação, executando todas as atividades que constam da respetiva estrutura curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas">o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1497/2008, de 19 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE RENDA SOCIAL OU APOIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de arrendamento mediante o qual o valor da renda é reduzido face à necessidade de apoio social ao agregado/família.</Coluna><Coluna Name="Notas">aplica-se a arrendamentos de habitações construídas ou promovidas pelo Estado, pela Administração Local e Regional, pelos Institutos Públicos e IPSS. Estado, pela Administração Local e Regional, pelos Institutos Públicos e IPSS.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">01-07-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato através do qual uma pessoa transfere (tomador do seguro ou subscritor) para outra (entidade seguradora) o risco da verificação de um dano (sinistro), na esfera própria ou alheia (segurado), mediante o pagamento de uma determinada remuneração (prémio).</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 544</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Comercial: volume I. Coimbra: Almedina, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade desta, podendo ser feito verbalmente ou, quando a lei o determina, por escrito.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO A TERMO </Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho sujeito a forma escrita, que é determinado por condições objetivas e cujo fim é definido entre o empregador e o trabalhador. 
</Coluna><Coluna Name="Notas">o contrato de trabalho a termo pode ser a termo certo ou a termo incerto</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho a termo no qual constam, expressamente, a duração e a indicação do seu termo.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho que dura o tempo necessário à satisfação da necessidade temporária do empregador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, como por exemplo, a substituição de um trabalhador ausente, atividades sazonais ou a conclusão de uma atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a celebração de um contrato.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho de uma pessoa singular com um empregador público que se aplica à administração direta e indireta do Estado, assim como aos serviços da administração regional e da administração autárquica, com as necessárias adaptações.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO PARA CEDÊNCIA TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a empresas utilizadoras, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga a prestar atividade temporariamente a empresas utilizadoras, mantendo o vínculo jurídico-laboral e remuneratório à empresa de trabalho temporário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre uma empresa utilizadora e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO ESTRATÉGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando um conjunto de empresas efetuam um contrato (estratégico) com vista a restringir a competição, manter ou aumentar a sua posição relativa no mercado, sem reduzir os preços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATO RENOVÁVEL SEM PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato renovável automaticamente que apenas cessa se o arrendatário pretender deixar o alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATOS CELEBRADOS NOS ÚLTIMOS MESES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratos cuja data de celebração se situa entre o mês n-x e o mês n-1, sendo que o mês n é o mês de referência da informação.</Coluna><Coluna Name="Notas">os contratos novos celebrados no mês de referência da informação não são tidos em conta por ainda não se ter vencido qualquer prestação. Este indicador é apurado geralmente para o trimestre (n-3), o semestre (n-6) e o ano (n-12) reportados ao mês n-1.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRATOS EM VIGOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratos que venceram uma prestação no mês de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">os contratos novos celebrados no mês de referência da informação (mês n) não são tidos em conta por ainda não se ter vencido qualquer prestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRAVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRANSGRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acórdão  do TRL, de 21-01,Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas">Face à publicação do D.L. n.º 287/2003, de 12 de novembro, este imposto deixou de estar em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantias determinadas pela aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas (bases de incidência), sendo devidas pelo beneficiário e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, também pela respetiva entidade empregadora a fim de contribuírem para o financiamento dos Regimes da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA A SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições patronais (legais, convencionais, contratuais e voluntárias) para os regimes de segurança social e conexos e prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de financiamento dos regimes públicos a cargo das administrações públicas (i) e os subsídios públicos aos outros regimes residentes de proteção social (ii). Esta rubrica compreende ainda o produto dos impostos parcial ou inteiramente afetado a fins de proteção social, subsídios e comparticipações nos custos de funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">(i) Incluem, por exemplo, as despesas públicas em benefício dos regimes públicos para garantir um rendimento mínimo a todos os residentes do país em questão e o custo de bens e serviços fornecidos às famílias indigentes no âmbito da assistência pública.(ii) Compreende, particularmente, as transferências sem contrapartida das administrações públicas aos regime públicos e privados, contribuindo para as respetivas despesas de funcionamento ou para financiar os déficits, registados no decurso de vários exercícios. Inclui, igualmente, as contribuições extraordinárias das administrações públicas destinadas a aumentar as reservas matemáticas dos regimes de proteção social e as receitas de lotarias que as administrações públicas põem à sua disposição. Esta categoria compreende as transferências correntes e as transferências em capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas pelas entidades patronais em benefício dos seus empregados ou pelas pessoas protegidas para garantir o direito a prestações sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições sociais a pagar pelos empregadores para os regimes de segurança social ou outros regimes de seguro social associados ao emprego a fim de garantir prestações sociais aos seus empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">As contribuições sociais dos empregadores podem ser efetivas ou imputadas. Na remuneração dos empregados é contabilizado um montante igual ao valor das contribuições sociais pagas pelos empregadores para garantir aos respetivos empregados o direito às prestações sociais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais efetivas compreendem: a) as contribuições sociais efetivas dos empregadores; b) as contribuições sociais dos empregados; c) contribuições sociais dos trabalhadores por conta própria e dos não empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.93 a 4.97 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS DAS FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições sociais a pagar por conta própria aos regimes de seguro social por trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria e pessoas não empregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Dividem­se em duas contribuições efetivas das famílias para pensões; contribuições efetivas das famílias, exceto para pensões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuições sociais pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego para garantir prestações sociais aos respetivos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Correspondem ao fluxo homólogo que integra as remunerações dos empregados. Dividem-se em: contribuições efetivas dos empregadores para pensões; contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões. As contribuições sociais efetivas podem ser pagas em virtude de uma obrigação estatutária ou regulamentar, como resultado de acordos coletivos num dado ramo de atividade ou de acordos entre um empregador e os empregados numa dada empresa, ou ainda por estarem previstas no próprio contrato de trabalho. Em certos casos, as contribuições podem ser voluntárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais efetivas dos empregadores são constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de reservas). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias, relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Embora pagas diretamente pelos empregadores às entidades seguradoras, estas contribuições dos empregadores são consideradas como uma componente das remunerações dos empregados, considerando-se que estes transferem essas contribuições para as entidades seguradoras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais imputadas representam a contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas diretamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efetivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.99 a 4.102 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas diretamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efetivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Correspondem ao fluxo homólogo constante da remuneração dos empregados. O valor das contribuições sociais imputadas dos empregadores deve basear-se em considerações atuariais ou numa percentagem razoável dos ordenados e salários pagos aos empregados no ativo ou equivaler às prestações sociais sem constituição de reservas, exceto pensões a pagar pela empresa durante o mesmo exercício. Dividem-se em: contribuições imputadas dos empregadores para pensões; contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPUTADAS DOS EMPREGADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">As contribuições sociais imputadas dos empregadores representam a contrapartida das prestações sociais diretas (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas pelos empregadores aos seus empregados ou antigos empregados e outras pessoas com direito a essas prestações, sem recorrer a uma companhia de seguros ou a um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou uma reserva específica para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas">As contribuições sociais imputadas dos empregadores incluem o contra valor dos ordenados e salários que as entidades patronais continuam temporariamente a pagar em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc., dos seus empregados, se esse montante puder ser discriminado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai a obrigação de contribuir para os regimes da Segurança Social, designadamente as pessoas singulares que exercem atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, com trabalhadores ao seu serviço, sobre a qual recai a obrigação de suportar os encargos sociais estabelecidos na lei a favor do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem. Estes encargos são normalmente determinados em função das remunerações pagas aos respetivos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTRIBUINTE DEVEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuinte, cujas contribuições pagas à Segurança Social são inferiores ao respetivo valor declarado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS À SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a recolha e análise, de forma sistemática ou cosmética, das águas de superfície com vista à avaliação da sua qualidade. Diz-se que uma água tem uma boa qualidade quando não apresenta modificações nas suas propriedades físicas, químicas e biológicas, nomeadamente para fins domésticos, comerciais, industriais, agrícolas e recreativos ou ainda para o gado, peixes e outras espécies aquáticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE DE QUALIDADE DE DESCARGA DAS ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de amostras efetuadas e os resultados obtidos nas respetivas análises que permitem a caracterização da qualidade das águas residuais domésticas e industriais enviadas para os locais de descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA CAMADA DE OZONO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle e análise, destinados à redução/eliminação das emissões de gases que afetam a camada de ozono (dióxido de carbono, metano, óxido de azoto, CFC - clorofluorcarbonetos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com a recolha e análise, de forma sistemática ou casuística, do ar ambiente com vista a avaliar: a introdução, direta ou indireta, de substâncias na atmosfera sob a forma de partículas, aerossóis, gases ou energia, os quais constituam uma ação nociva para natureza, podendo causar incómodos ou pôr em risco a saúde do Homem, danificar os recursos biológicos, afetar ecossistemas, deteriorar os bens materiais e prejudicar outras utilizações legítimas do Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle e análise, destinados à redução de emissões de ruído ou vibrações na fonte, com vista à proteção de pessoas e estruturas de betão armado. Excluem-se os lugares de trabalho, assim como a demolição de unidades residentes, por questões de ruído ou vibrações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo os seus administradores, caso seja necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas">considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla, direta ou indiretamente, mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das ações da empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação periódica dos parâmetros de qualidade (este conceito de qualidade não se refere a diretivas comunitárias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DO ESGOTO DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Observação dos parâmetros de qualidade a que o esgoto deve obedecer à saída da ETAR Municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DA QUALIDADE DO ESGOTO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação dos parâmetros de qualidade a que o esgoto deve obedecer à saída da unidade de tratamento da indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO DE INFESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Controlo do crescimento de plantas infestantes, por via química (herbicidas), mecânica (alfaias), manual ou térmica (choque térmico). Também se podem considerar os processos preventivos que têm por objetivo impedir ou dificultar a germinação ou o crescimento das infestantes, como é o caso da cobertura do solo (com plásticos, papel ou resíduos vegetais, por exemplo) e da solarização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Controlo exercido por uma unidade institucional residente num país diferente daquele em que reside a unidade institucional controlada.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efetue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO PRÉVIO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo, sem prejuízo de uma eventual isenção, mediante o qual se averigua a admissibilidade normativa da operação urbanística por reporte ao regime legal vigente e aos planos urbanísticos aplicáveis</Coluna><Coluna Name="Notas">A lei prevê os seguintes atos de controlo prévio das operações urbanísticas: Licença, Comunicação prévia e Autorização.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTROLO VETERINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos de origem animal e que visa assegurar a proteção da saúde pública ou animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CONTUMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração judicial objeto de publicidade legal destinada a assegurar a presença do arguido na audiência de julgamento ou a execução da pena de prisão através de um conjunto de medidas de redução da capacidade patrimonial e negocial do arguido, consubstanciadas na anulabilidade dos negócios jurídicos patrimoniais celebrados, na proibição de obtenção de documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como no arresto total ou parcial dos seus bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de adesão celebrado entre o Ministério da Saúde/Serviços Regionais de Saúde e as pessoas privadas, singulares ou coletivas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira ou o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, capítulo II, base XII, número 3, adaptado.,Portaria n.º 51/2014, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CONVENTO E MOSTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação para alojamento permanente ou temporário de comunidades religiosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVERSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Início, manutenção e finalização de uma troca de pensamentos e ideias, através da oralidade, da escrita, de gestos ou de outras formas de linguagem, com uma ou mais pessoas conhecidas ou estranhas, em ambientes formais ou informais</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVIVÊNCIA (SENTIDO LATO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes ou de circunstância (acampamento de trabalho) que, pela forma como foi construída, reconstruída ou transformada, se destina a ser habitada por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CONVIVÊNCIA (SENTIDO RESTRITO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício que se destina a ser habitado por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objetivo ou interesses pessoais comuns.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOKIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pacote de informação fornecido pelo utilizador no acesso a uma página Web que é arquivado sob a forma de um pequeno ficheiro de texto no respetivo browser e reenviado para o servidor web sempre que o utilizador acede a essa página Web, para evitar que o utilizador registe a informação repetidamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">o objetivo é identificar o utilizador e personalizar páginas Web.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">"COOLING-SYSTEM"</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de arrefecimento de estufas com duas componentes: numa das paredes da estufa estão instalados painéis de material poroso e permeável, que são humedecidos com água, através da aspersão dos painéis, ou distribuindo-se a água através de tubagem perfurada; na parede oposta, estão instalados ventiladores-extratores, que promovem a circulação do ar arrefecido no interior da estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperação internacional que abrange todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre a administração pública e administrações ou organizações internacionais do resto do mundo, exceto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">A cooperação internacional corrente inclui todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas e administrações centrais ou organizações internacionais do resto do mundo, exceto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Notas">A rubrica abrange: a) as contribuições não fiscais da administração central para as instituições da União Europeia, exceto o quarto recurso próprio, baseado no PNB; b) as contribuições da administração central para organizações internacionais (exceto os impostos a pagar pelos Estados-membros às organizações supranacionais); c) quaisquer transferências correntes que as administrações públicas possam receber das instituições ou organizações referidas em a) e b); d) as transferências correntes entre administrações centrais, quer em dinheiro quer em espécie; e) os ordenados e salários pagos por uma administração central, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional a consultores ou peritos de assistência técnica colocados à disposição de países em desenvolvimento. A cooperação internacional corrente inclui as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERAÇÃO PARA A INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Participação ativa em projetos de inovação com outras empresas ou instituições não comerciais. A cooperação não implica que ambos os parceiros retirem benefícios comerciais. A simples contratação ao exterior, sem qualquer colaboração ativa da empresa, não é considerada cooperação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva, com capital e composição variáveis, que visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais e culturais dos seus associados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 454/80, DR 234, SÉRIE I, de 1980-10-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva constituída ao abrigo do Código Cooperativo e de legislação complementar específica para o Ramo Agrícola, cujos membros exercem atividades agrícolas, pecuárias ou florestais ou com elas relacionadas. Englobam-se nesta designação diversos tipos de cooperativas, como as de produção, as de serviços (de compra e venda, de rega, de máquinas), as de transformação (de produtores de fruta, de olivicultores, as adegas cooperativas, de lacticínios etc.) e ainda as polivalentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa, cuja atividade principal é a exploração integral de determinada superfície de terra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA AGRÍCOLA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa Agrícola que se caracteriza por abranger mais de uma área de atividade do ramo agrícola ou com ela diretamente relacionada ou conexa e por adotar uma organização interna por secções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tem por objeto principal a aquisição, o armazenamento e fornecimento aos comerciantes membros, de bens e serviços necessários à sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 311/81, DR 266, SÉRIE I, de 1981-11-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tem por objeto principal fornecer, sem fins lucrativos, aos seus membros, bens destinados ao seu consumo ou uso direto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativa que tenha por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação. As cooperativas de habitação e construção constituem-se obrigatoriamente por escritura pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa em que a responsabilidade dos cooperadores é ilimitada, não estando restringida ao montante do capital social subscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art.º 35º do C. Coop</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa em que a responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Art. 35º do C. Coop</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVA EM COMANDITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de cooperativa caracterizada por a responsabilidade dos cooperadores poder ser limitada em relação a uns e ilimitadas quanto aos outros (à semelhança do que se verifica com as sociedades em comandita).</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 35º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">COOPERATIVAS CULTURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperativas que têm como objeto principal o exercício de uma atividade no âmbito de áreas de ação cultural. Consideram-se áreas de ação cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 313/81, DR 267, SÉRIE I de 1981-11-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">COORDENADOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa responsável pela organização, acompanhamento e avaliação de uma ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COPROPRIETÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular do direito de propriedade sobre um alojamento, em comunhão com uma ou mais pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível sólido obtido a partir da pirólise (decomposição térmica do carvão na ausência de oxigénio a alta temperatura) na ausência de ar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">COQUE DE PETRÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefacção diferida ou a coquefacção fluida. É constituído principalmente por carbono (90 a 95%) e tem um baixo teor de cinzas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORE BUSINESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Negócio principal da empresa ou organização, seja a produção de bens e materiais para o mercado ou a prestação de serviços ao mercado que, na maior parte dos casos, se mede pelo peso na faturação ou pela maior percentagem de pessoas ao serviço, e coincide, normalmente, com a atividade económica principal da empresa, podendo incluir outras atividades secundárias, se forem consideradas como fazendo parte do negócio central da empresa/organização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Sourcing e às Cadeias de Valor Globais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat: Global Value Chains Task Force-INE: DEE/EP-SPCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CO-RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">1) Indivíduo que não pertencia ao agregado da amostra inicial e que passou a fazer parte do mesmo num determinado ano; 2) qualquer dos membros do agregado da amostra inicial com menos de 14 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Description of target variables: cross-sectional and longitudinal - EU/SILC 065, 2010 operation. (Version December 2009)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação ou instalação apropriada, erguida em praça ou jardim público, para concertos musicais ou outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORFAX</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de telecópia que permite a reprodução à distância, em breves segundos, e através de sinais elétricos, de qualquer documento ou mensagem particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade operacional de bombeiros que é oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para exercer as missões que lhe são atribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo de bombeiros pode ser profissional, voluntário, misto ou privativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões. Não são considerados corpos de bombeiros as entidades que não tenham por missão o combate e a prevenção contra incêndios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros constituído por bombeiros profissionais e voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos, que depende de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros e que se organiza de acordo com o modelo definido pela entidade a que está vinculado, nos termos de regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros criado na dependência de uma câmara municipal. Pode integrar bombeiros em regime de voluntariado, estando organizados, de acordo com o modelo definido pela respetiva câmara municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros pertencente a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros com formação adequada, para autoprotecção e por motivos relacionados com a sua actividade ou o seu património.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo privativo de bombeiros organiza-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, tem uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades a que pertence, podendo actuar, fora dessa área, mas no respectivo município, por requisição do presidente da câmara ou fora do município, por requisição da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a qual suporta os encargos inerentes. A sua criação e manutenção estão a cargo das entidades a quem pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros cuja criação pode ser iniciada por pessoas coletivas de direito público ou privado. A área de atuação é circunscrita ao domínio privado de que seja titular a entidade a que pertence e ao domínio público que lhe esteja afeto. Podem atuar em locais exteriores à sua área de atuação, por requisição e sob orientação do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), o qual suportará os encargos inerentes. A criação e a manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SNB.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros criado e mantido na dependência directa de uma câmara municipal, sendo exclusivamente integrado por bombeiros profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">a estrutura de um corpo de bombeiros profissional pode incluir a existência de uma ou várias unidades em simultâneo, tais como: regimento, batalhão, companhia ou secção. Este corpo de bombeiros é também designado de bombeiros sapadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS SAPADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros criado na dependência de uma câmara municipal. São exclusivamente integrados por elementos profissionais; detêm uma estrutura que compreende a existência de companhias, batalhões e regimentos, ou, pelo menos, de uma de estas unidades estruturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de Bombeiros pertencente a uma associação de bombeiros voluntários. Podem integrar em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que sejam simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respetiva associação e a autarquia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Corpo de bombeiros pertencente a uma associação humanitária de bombeiros e constituído por bombeiros em regime de voluntariado.</Coluna><Coluna Name="Notas">o corpo de bombeiros voluntários pode dispor de uma unidade profissional mínima, sendo definida por regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os sacos fechados, remetidos pelos CTT, qualquer que seja o seu conteúdo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO AZUL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que, independentemente do conteúdo, circula com prioridade garantida desde a aceitação até à entrega e cujo padrão, para o serviço nacional é o dia útil seguinte, para o Continente e até dois dias úteis, para as Regiões Autónomas. Para a Europa é de três dias úteis e para o resto do mundo, cinco dias úteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO EDITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que inclui os jornais, livros e publicações periódicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO ELETRÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que permite o envio de mensagens por computadores inseridos em redes de comunicação ou por outro tipo de equipamento de comunicações.</Coluna><Coluna Name="Notas">O correio eletrónico é uma versão informatizada dos serviços de correspondência interna ou dos serviços postais. As mensagens poderão incluir voz, gráficos, imagens e outras informações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORREIO NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência que inclui as categorias cartas, bilhetes postais, jornais, livros, publicações periódicas e RSF, de caráter não prioritário, e cujo padrão de serviço, para o correio nacional, é de três dias úteis. Para o correio internacional o padrão é de cinco dias úteis para a Europa e sete dias úteis para o resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA À COBRANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço especial para a correspondência aceite pelos CTT e que, mediante a cobrança da quantia expressa no invólucro, as entrega aos respetivos destinatários, enviando posteriormente essa importância ao remetente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA COM VALOR DECLARADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência com declaração do valor do seu conteúdo, e pelo qual os CTT se responsabilizam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA DE CLASSIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre diferentes versões da mesma classificação ou versões de diferentes classificações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Habitualmente utiliza-se o termo tabela de equivalência para as correspondências entre versões de uma mesma classificação e tabela de correspondência para classificações distintas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRESPONDÊNCIA REGISTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondência sujeita a um tratamento preferencial ao longo de todo o circuito, com entrega em mão e documento comprovativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Substâncias que, podendo apresentar algum valor fertilizante, são incorporadas no solo com o principal objetivo de lhe melhorar as características físicas, químicas e biológicas. Classificam-se em corretivos minerais (ex: calcário, enxofre, gesso) e corretivos orgânicos (ex: estrumes, resíduos de culturas, composto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinações químicas de cálcio que visam principalmente situar a acidez do solo numa zona vizinha da neutralidade, a preferida pela maioria das culturas. Podem ser acidificantes e alcalinizantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS ACIDIFICANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Normalmente corretivos minerais, servem para aumentar a acidez do solo, sendo pouco empregues, dado que grande parte dos solos do país é acida. Ex.: gesso, enxofre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS CÁLCICOS ALCALINIZANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Normalmente corretivos minerais, são os mais utilizados e visam corrigir a excessiva acidez do solo e melhorar a sua estrutura. Ex.: calcário moído, cuja aplicação é conhecida por "calagem".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETIVOS HÚMICOS OU ORGÂNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos de natureza orgânica, vegetal ou vegetal e animal, que se incorporam no solo com o objetivo principal de manter ou aumentar o teor em matéria orgânica - húmus - substância que constitui a verdadeira base da fertilidade do solo, pela ação benéfica que exerce nas suas características físicas, químicas e biológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que organiza a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o corretor que não toma fisicamente posse dos resíduos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CORRETOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mediador de seguros, que estabelece a ligação entre tomadores de seguros e as seguradoras, que escolhe livremente, prepara a celebração de contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. Pode exercer a sua atividade diretamente ou por intermédio de agentes de seguros ou de angariadores. O corretor de seguros pode celebrar contratos em nome e por conta da seguradora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CORRIDA DE TOUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja TAUROMAQUIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA AMADIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA DE REPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez ou seguintes que se extrai cortiça (inclui a cortiça amadia, secundeira, bocados de amadia e refugo cru).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA SECUNDEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇA VIRGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CORTIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo para a criação de abelhas feito com pedaços cilíndricos de cortiça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CO-SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas cosseguradoras, de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">COTAÇÃO (DE VALORES MOBILIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço a que se transacionam os valores mobiliários na bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">COTA DA SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COTA DE SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">COVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca constituída por uma estrutura de metal ou madeira coberta por rede (fio ou plástico) e que possui uma abertura por onde entram as espécies e uma tampa pela qual se retira o pescado capturado. Estas armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis. Podem ser largados individualmente ou em teia (conjunto de covos presos a uma linha principal - madre). Capturam crustáceos, peixes e moluscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">COZINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, sendo utilizado de facto para esse fim, mesmo que também sirva como sala de jantar, quarto ou sala de estar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">COZINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado e equipado para a preparação das principais refeições, que seja de facto utilizado para este fim, mesmo que também sirva como sala de jantar, quarto ou sala de estar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CRACKING</Coluna><Coluna Name="Definição">Transformação por rutura das moléculas de hidrocarbonetos de cadeias longas, com o objetivo de se obterem moléculas de cadeias mais curtas, aumentando desta forma a proporção dos produtos mais leves e voláteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo destinado a acolher crianças dos 3 meses aos 3 anos durante o período diário de impedimento dos pais por motivos de ordem profissional ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social de âmbito sócio-educativo que se destina a crianças até aos 3 anos de idade, após o período de licença dos pais, prevista na lei de proteção da maternidade/paternidade, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais, proporcionando às crianças condições adequadas ao desenvolvimento harmonioso e global e cooperando com as famílias em todo o seu processo educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de amas, não inferior a 12 nem superior a 20, que residem na mesma zona geográfica e que estão enquadradas, técnica e financeiramente, pelos Centros Regionais de Segurança de Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou instituições particulares de solidariedade social com atividades no âmbito das 1ª e 2ª infâncias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CRECHE FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de 12 a 20 amas, dependentes de uma instituição de enquadramento, a qual dispõe de um núcleo de apoio técnico qualificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor numérico que expressa o volume de trabalho que deve ser realizado pelo aluno para concluir uma unidade curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas">o valor mínimo para conclusão de uma unidade curricular é de 6 créditos e o trabalho de um ano curricular a tempo completo corresponde a 60 créditos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que estabelece que as 35 horas anuais de formação a que os trabalhadores têm direito, e que não sejam asseguradas pelos empregadores até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, podem ser convertidas para a frequência de acções de formação por sua iniciativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disposição do Código do Trabalho que corresponde ao mínimo de horas de formação contínua anuais que o trabalhador pode utilizar, se estas não forem asseguradas pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de ações de formação por sua iniciativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EMPRÉSTIMOS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS COMERCIAIS E ADIANTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Direitos financeiros resultantes da extensão direta do crédito, por parte de fornecedores e compradores, por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar e ligados a essas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Créditos vencidos e outros créditos de cobrança duvidosa, quer tenham ou não sido contabilizados originalmente em rubricas de crédito, quer respeitem a dívidas de capital ou de juros. Consideram-se créditos vencidos os créditos por realizar no prazo máximo de 30 dias após o seu vencimento; consideram-se outros créditos de cobrança duvidosa as prestações futuras de um crédito, quando houver dúvidas quanto à sua cobrança, tal como se encontra estabelecido nas normas de supervisão do Banco de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE SISTEMA DE LEILÃO AO INVESTIMENTO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública representativos de um empréstimo a sete anos, em regime de "revolving", com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras (sindicato) e colocações através de leilões semestrais. Assim, apesar do empréstimo CLIP ter uma duração de sete anos (na ótica do Estado, entidade colocadora), cada uma das suas tranches (parcelas em que o empréstimo se divide) é leiloada de seis em seis meses, permitindo ao Estado obter financiamento a longo prazo com taxas de curto prazo. Em março de 1997 todos os títulos ainda vivos foram amortizados, não se antevendo nova emissão do instrumento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS DE UMA UNIDADE CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um aluno para realizar uma unidade curricular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CRÉDITOS NO SISTEMA EUROPEU DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores que indicam o volume de trabalho anual do aluno que cada módulo exige no estabelecimento ou no departamento responsável pela atribuição dos créditos ECTS, representando 60 créditos o volume de trabalho de um ano de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Europeia. Sistema Europeu de Transferência de Créditos - Manual do Utilizador do ECTS. Educação Formação Juventude: março 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CREDIVALOR - SOCIEDADE PARABANCÁRIA DE VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade que tem como objeto a aquisição e recuperação de créditos resultantes de empréstimos e outros créditos concedidos e fianças prestadas por instituições de crédito agrícola mútuo, incluindo a gestão de participações sociais e de bens convencionais de cobrança de créditos. Pode acessoriamente realizar estudos de viabilidade, prover projetos com vista à valorização e posterior alienação de empresas e comprar e vender imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CREDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular de um direito de crédito. É a pessoa que tem o interesse que a prestação do devedor visa satisfazer e que pode exigir o seu cumprimento, embora não seja necessariamente aquela a quem a prestação é realizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CREME DE BARRAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da emulsão de água (&gt;16%) em óleos e gorduras refinadas simples e hidrogenadas(&lt;80%), podendo ter a adição de leite em espécie ou em pó, para além de aromas e vitaminas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CRESCIMENTO EFETIVO DA POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ACRÉSCIMO POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa com idade inferior a 15 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o facto descrito e declarado passível de pena criminal por lei anterior ao momento da sua prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas,Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Crime contra a liberdade pessoal em que alguém, por meio de violência, ameaça grave, engano ou aproveitamento de incapacidade ou especial vulnerabilidade da vítima, movimenta ou acolhe uma pessoa com a intenção de a submeter a exploração, nomeadamente, exploração sexual ou de trabalho, mendicidade, escravidão, extração de órgãos ou outras atividades criminosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIME REGISTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Crime detetado pelas autoridades policiais ou levado ao seu conhecimento por meio de denúncia ou queixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Política de Justiça. Ministério da Justiça - Tabela de crimes registados, dezembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIPTOATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante. </Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRIPTOATIVO SEM PASSIVO CORRESPONDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Criptoativo que não confere aos seus detentores um direito de crédito ou de reembolso contra um emitente. </Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CRM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CUSTOMER RELATIONSHIP MANAGEMENT</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CRONOMETRISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que é responsável pela medição do tempo durante o qual se desenvolve um ação desportiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10200</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CROWDFUNDING</Coluna><Coluna Name="Definição">Financiamento coletivo que consiste na obtenção de capital para iniciativas de interesse coletivo através da agregação de múltiplas fontes de financiamento, em geral pessoas interessadas na iniciativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CROWDLENDING</Coluna><Coluna Name="Definição">Vertente do crowdfunding que consiste na obtenção de capital com o compromisso de pagar juros em troca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CRUZETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de condução de vinhas contínuas desenvolvidas na Região dos Vinhos Verdes e em expensão a partir da década de 70. Na sua forma original, consiste num poste vertical com 2 metros de altura ou mais e outro horizontal, formando uma cruz. O poste horizontal mede entre 1,5 a 2 metros e deve situar-se entre 1,5 e 2,5 metros do solo. As extremidades dos braços das sucessivas cruzes, que devem distar entre si 5 a 8 metros, são unidas por um fio de arame. Junto de cada cruzeta plantam-se quatro videiras que acompanham, aos pares, os braços da cruz, seguindo depois cada uma o seu arame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação por profissional de saúde, consistindo em avaliação, manutenção, terapia, reeducação, promoção da saúde, prevenção dos problemas de saúde e todas as atividades com ela relacionadas, para manter ou melhorar o estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">The World Organization of National Colleges, Academies, and Academic Associations of General Practitioners/Family Physicians (Gps/FPs),short the World Organization of Family Doctors - WONCA</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">World Organization of National Colleges, Academies (WONCA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOR INFORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que presta cuidados informais.</Coluna><Coluna Name="Notas">o cuidador informal pode ou não coabitar com a pessoa a quem presta os cuidados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Rede Nacional de Cuidados Continuados: glossário (pdf). Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Glossario da RNCCI. Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção de saúde e de apoio social, ativa e contínua, de natureza preventiva, recuperadora e paliativa, que visa promover a autonomia, o bem estar e a qualidade de vida, melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, reduzindo e adiando incapacidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">a dependência traduz a situação em que se encontra o indivíduo que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde e apoio social que visam promover a autonomia e melhorar a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social, de forma ativa e contínua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 3º, alínea a), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde prestados por enfermeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços de saúde fornecidos para serem utilizados diretamente por pessoas individuais em diferentes contextos : internamento, ambulatório ou domicílio.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e continuados integrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira ou o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os cuidados de prevenção da doença e promoção da saúde numa vertente holística e focada na saúde da comunidade, o acompanhamento ao longo da vida e, sempre que necessário, o encaminhamento para cuidados especializados. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS INFORMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados que consistem na ajuda ou assistência, geralmente não remunerada, prestada a pessoas em situação de dependência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Rede Nacional de Cuidados Continuados: glossário (pdf). Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Glossario da RNCCI. Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS MÉDICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde prestados por médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS PALIATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados ativos, coordenados e globais que são prestados a doentes em situação de sofrimento, decorrente de doença severa e/ou incurável em fase avançada e progressiva, por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e qualidade de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 3º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">CUIDADOS PREVENTIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cuidados de saúde que têm como objetivo a prevenção da doença, sua recidiva ou complicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTIVADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESCARIFICADORES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA DE COBERTURA OU INTERCALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura semeada apenas com o objetivo de reduzir a erosão e a perda de nutrientes e/ou aumentar os níveis de matéria orgânica e de fertilizantes através do enterramento das plantas (sideração).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Recenseamento Agrícola - Inquérito Piloto, Versão1, código 57. Lisboa: janeiro 2009.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA DE INVERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura cuja sementeira se realiza no outono, podendo estender-se até ao inverno, sendo a colheita realizada na Primavera ou Verão seguintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Recenseamento Agrícola - Inquérito Piloto, Versão1, código 57. Lisboa: janeiro 2009.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA DE PRIMAVERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura cujo ciclo vegetativo decorre principalmente durante a Primavera (sementeira) e o Verão/outono (colheita).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Recenseamento Agrícola - Inquérito Piloto, Versão1, código 57. Lisboa: janeiro 2009.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA ENERGÉTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria-prima agrícola, à exceção do cânhamo, cujo destino é a produção de produtos energéticos: Biocombustíveis;
 Energia elétrica e térmica produzida a partir de biomassa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS ASSOCIADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Duas ou mais culturas que ocupam simultaneamente a mesma área durante todo ou a maior parte do seu ciclo vegetativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS EM TERRA ARÁVEL LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas efetuadas em terra arável sem arvoredo ou somente com algumas árvores ou videiras dispersas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS FORRAGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas destinadas ao corte para dar ao gado e que são colhidas antes de completarem o seu ciclo vegetativo (maturação), de modo a serem mais bem digeridas pelos animais. Podem ser consumidas pelo gado em verde, depois de conservadas como feno ou silagem ou secas ao Sol ou desidratadas artificialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS HORTÍCOLAS EXTENSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas hortícolas efetuadas como cultura única no ano agrícola ou cultivadas em parcelas destinadas que entram em rotação com outras culturas não hortícolas, não se sucedendo, em geral, várias culturas hortícolas na mesma parcela no ano agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS HORTÍCOLAS INTENSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas hortícolas efetuadas como cultura única no ano agrícola ou cultivadas em parcelas destinadas exclusivamente a culturas hortícolas, sucedendo-se também várias destas culturas na mesma parcela durante o ano agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que se destinam a transformação industrial tais como o tabaco, lúpulo, colza, girassol, soja, plantas aromáticas e cana-de-açúcar entre outras. Não inclui o tomate para a indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INTENSIVAS AO AR LIVRE OU ABRIGO BAIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cobertas com folhas flexíveis de plástico colocadas sobre o terreno; as cobertas com túneis ou estruturas móveis dentro das quais uma pessoa não pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS INTENSIVAS EM ESTUFA OU ABRIGO ALTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cobertas com estrutura em vidro ou plástico, flexível ou rígida, fixa ou móvel, aquecida ou não, dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que ocupam a terra durante um longo período e fornecem repetidas colheitas, não entrando em rotações culturais. Não incluem os prados e pastagens permanentes. No caso das árvores de fruto só são considerados os povoamentos regulares, com densidade mínima de 100 árvores, ou de 45 no caso de oliveiras, figueiras e frutos secos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS REGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que no ano de referência do inquérito foram efetivamente regadas pelo menos uma vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SACHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que podem ser hortícolas, arvenses ou forrageiras, que necessitam de mobilizações frequentes do solo entre as linhas da cultura para controlo das ervas infestantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SECUNDÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que proporcionam menor rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de terreno se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola, bem como as culturas efetuadas sobcoberto de culturas permanentes em compasso regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SOB COBERTO DE CULTURAS PERMANENTES E DE POVOAMENTOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas efetuadas em terra arável sob coberto de culturas permanentes em compasso regular e de povoamentos florestais em povoamento regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS SOBCOBERTO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas temporárias, pastagens permanentes ou pousios cultivados/instalados em superfícies de povoamentos florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Por convenção, sempre que existam culturas temporárias sobcoberto de povoamentos florestais, as culturas temporárias são consideradas principais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano (as anuais) e também as que são ressemeadas com intervalos que não excedem cinco anos (morangos, espargos, prados temporários, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS ASSOCIADAS SOB COBERTO DE CULTURAS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando uma ou mais culturas permanentes e uma ou mais culturas temporárias ocupam simultaneamente a mesma área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURAS TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas que se fazem sucessivamente na mesma parcela e no mesmo ano agrícola. Uma delas é considerada a cultura principal e as outras são culturas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA TEMPORÁRIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura que proporciona maior rendimento sob o ponto de vista económico, quando na mesma parcela de terreno se fazem sucessivamente várias culturas no mesmo ano agrícola. Por convenção, sempre que exista uma associação de povoamentos florestais com culturas temporárias, estas últimas serão as principais; na associação culturas temporárias e permanentes as primeiras são sempre consideradas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CULTURA TÊXTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Cultura de plantas para a produção têxtil pelo seu teor de fibra, como o algodão, o linho têxtil ou o cânhamo têxtil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de num processo se formularem ao Tribunal várias pretensões, caso a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando seja diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">CUPÃO DE VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada componente do título de transporte que abrange as diversas subdivisões da viagem total coberta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">366</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURA COM DESVALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cura com redução na capacidade de trabalho ou ganho do trabalhador em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADOR DE MENORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Magistrado do Ministério Público que, junto dos tribunais de família e de menores, tem a seu cargo a defesa dos direitos e interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoa encarregada da sua guarda os esclarecimentos necessários. Compete especialmente aos curadores a representação dos menores, como parte principal, intentando ações e usando meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADOR ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Representante do incapaz designado para exercer essa representação num determinado processo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">CURADORIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CURA SEM DESVALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cura sem redução na capacidade de trabalho ou ganho do trabalhador em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos e objetivos que, devidamente articulados, constituem a base da organização do ensino e da avaliação do desempenho do aluno ou formando, assim como outros princípios orientadores que venham a ser aprovados com o mesmo fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, artigo 2º, número 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO ALTERNATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa organizado nas escolas, a nível do ensino básico regular, visando uma pedagogia diferenciada para grupos específicos de alunos com dificuldades de aprendizagem, de insucesso escolar repetido, de integração na comunidade escolar, risco de abandono ou exclusão social. A adaptação dos cursos ao público-alvo traduz-se na flexibilidade dos currículos, da carga horária semanal e da duração do curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto,Despacho Normativo nº 1/06, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO ESPECÍFICO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida educativa que visa adaptar o currículo às caraterísticas e necessidades do aluno com necessidades educativas especiais de caracter prolongado e que substitui as competências definidas para cada nível de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 21º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa de formação básico para um dado plano de estudos ou formação. Corresponde ao currículo sem adaptações especiais para casos particulares individuais ou de grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURRÍCULO REGULAR COM ADAPTAÇÕES AO NÍVEL DOS MEIOS DE ACESSO AO CURRÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o currículo do regime educativo comum, havendo, no entanto, necessidade de se proceder a adaptações de natureza vária: eliminação de barreiras arquitetónicas, adaptação do mobiliário, uso de cadeiras de rodas, adaptação do equipamento informático quer ao nível do hardware quer ao nível do software, transcrição para braille ou ampliação de livros ou outro material escrito, recurso ao uso de linguagem gestual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de disciplinas, unidades curriculares ou unidades de formação numa determinada área de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de atividades de aprendizagem definidas e planeadas segundo um programa de estudos, oferecido por instituições educativas ou outras e sancionadas para fins de certificação e/ou promoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário, com a duração de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos), vocacionado consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino artístico especializado orientado para o prosseguimento de estudos e/ou para a inserção no mercado de trabalho, consoante a área artística.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso compreende três regimes de frequência distintos: regime integrado, regime articulado e regime supletivo. No ensino básico, os cursos nas áreas da Dança e da Música conferem o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações; no ensino secundário, os cursos nas áreas da Dança, Artes Visuais e Audiovisuais conferem o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações; os cursos na área da Música conferem o nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 225/2012, de 30 de julho,Portaria nº 243-A 2012, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO AVALIADO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que, no decorrer do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, foi sujeito à avaliação interna e externa que incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 38/94, DR 269, SÉRIE I-A de 1994-11-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO CIENTÍFICO-HUMANÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário, com a duração de três anos letivos (10.º, 11.º e 12.º anos), tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO CIENTÍFICO-HUMANÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado para o prosseguimento de estudos de nível superior e tem a duração normal de 3 ano.	</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e qualificação de nível 3 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação inicial do ensino secundário, que se realiza em alternância entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, está direcionado para o mercado de trabalho, confere dupla certificação e permite o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a jovens com idade inferior a 25 anos, que possuem o 9º ano de escolaridade ou superior sem conclusão do ensino secundário, e confere certificação do ensino secundário e o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A título excecional, podem ter acesso jovens ou adultos com idade superior a 25 anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1497/2008, de 19 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE APRENDIZAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso destinado a jovens, preferencialmente com idades compreendidas entre 15 e 25 anos, candidatos ao 1.º emprego, sem a escolaridade obrigatória, para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. Estes cursos desenvolvem-se em alternância, entre um Centro de Formação Profissional e uma empresa, onde se realizam, respetivamente, a formação teórico-prática e a formação prática em contexto real de trabalho. Os cursos de Aprendizagem são homologados conjuntamente pelos Ministros que tutelam as áreas do Trabalho e da Educação, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem. Conferem um certificado de formação profissional de nível 1, 2, 3 ou 4, bem como a equivalência ao 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE DOUTORAMENTO 3º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso constituído pelo conjunto organizado das unidades curriculares de suporte à investigação e que confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março e alterações, artigo 31º, número 3 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico ou do ensino secundário destinado a jovens (a partir dos 15 anos) em risco de abandono escolar e que abandonaram o sistema de educação e formação antes de concluir a escolaridade obrigatória ou que, tendo concluído a escolaridade obrigatória não possuem uma qualificação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso privilegia a inserção no mercado de trabalho, permitindo simultaneamente o prosseguimento de estudos, e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações) ou apenas certificação escolar do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta integrada de educação e formação destinada preferencialmente a jovens com idades iguais ou superiores a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram o sistema educativo antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após a conclusão de 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mercado de trabalho. Confere qualificação de nível 1, 2 ou 3 e certificação de conclusão dos 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico ou do ensino secundário, orientado para adultos que não tenham concluído esses níveis de ensino, que visa elevar os níveis de qualificação e potenciar condições de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos e confere dupla certificação (de nível 2 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações), ou apenas certificação escolar do ensino básico (1º, 2º e 3º ciclo) ou do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 230/2008, de 7 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta integrada de educação e formação, com dupla certificação escolar e profissional, destinada a adultos, maiores de 18 anos, que não possuam a escolaridade básica de 9 anos, sem qualificação profissional, empregados ou desempregados, inscritos nos Centros de Emprego do IEFP, ou indicados por outras entidades, como empresas, ministérios, sindicatos e outros. Conferem certificação escolar equivalente ao 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e certificação profissional de nível 1 ou 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 1083/2000, de 20 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que se destina a jovens dos 15 aos 18 anos de idade, que não tinham concluído o 3.º ciclo do ensino básico, em risco de abandono escolar precoce ou que entraram precocemente no mercado de trabalho sem qualificação profissional e pretendiam a obtenção quer do respetivo diploma quer de uma qualificação profissional. O curso proporciona soluções flexíveis que assegura uma progressão escolar, simultaneamente, com a aquisição de competências profissionais. Confere um certificado de formação profissional de nível 1 ou 2, bem como a certificação escolar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Curso atualmente extinto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 123/97, de 7 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta formativa pós secundária, não superior, que prepara jovens e adultos para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. A organização do curso tem componentes de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho. Confere um diploma de especialização tecnológica e qualificação profissional de nível 4.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino pós secundário não superior, orientado para a preparação de profissionais qualificados, que privilegia a sua inserção no mercado de trabalho, permite o prosseguimento de estudos de nível superior e confere uma qualificação com base em formação técnica especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso destina-se a jovens e adultos, varia entre 60 e 90 créditos, confere um diploma de especialização tecnológica e uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior, com duração normal de um a dois anos, que confere um diploma e conduz à obtenção do grau académico de licenciado em conjugação com um bacharelato.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que formava um conjunto coerente com um curso de bacharelato anterior e que conduzia à obtenção do grau de licenciado. Tinha duração entre um e dois anos e conferia um diploma de estudos superiores especializados. Curso extinto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO DE ATIVOS QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação profissional contínua que prepara ativos empregados ou desempregados, com qualificações de nível superior ou intermédio, para o desenvolvimento de competências transversais e técnicas, facilitando a sua integração no mercado de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 168/2003, DR 173, SÉRIE I-A de 2003-07-29,Portaria nº 1252/2003, DR 253, SÉRIE I-B de 2003-10-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa estruturado de formação que visa proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, com objetivos, metodologia, duração e conteúdos programáticos bem definidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso planeado e organizado por entidades externas à própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso planeado e organizado pela própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE MESTRADO 2º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do 2.º ciclo de estudos e que confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso é organizado de acordo com o Processo de Bolonha</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março e alterações, artigo 20º, número 1, alínea a) (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE PORTUGUÊS PARA FALANTES DE OUTRAS LÍNGUAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso destinado a adultos imigrantes com base nos referenciais de formação de língua portuguesa do Catálogo Nacional de Qualificações e cuja conclusão com aproveitamento releva para efeitos da dispensa da prova de nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DE QUALIFICAÇÃO INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de formação profissional inicial destinado a jovens e adultos, com a escolaridade obrigatória, candidatos ao 1.º emprego, preparando-os para o desempenho de profissões qualificadas, por forma a favorecer a entrada na vida ativa. Este curso confere certificado de formação profissional de nível 2 ou 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO 10º ANO PROFISSIONALIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que proporciona uma qualificação profissional de nível 2, possibilitando o ingresso no mercado de trabalho e equivalência ao 10.º ano de escolaridade. Para além da formação em contexto escolar, compreende uma componente de formação em contexto de trabalho. Destina-se a jovens com idade mínima de 15 anos que tendo concluído o ensino básico, não possuam qualificação profissional de conteúdo e nível idênticos à que o curso confere ou que tenham o ensino secundário incompleto e pretendam reorientar o seu percurso formativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a publicação do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 17 de julho, são extintos dando lugar aos Cursos de Educação e Formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 665/2001, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que integra as diversas áreas científicas de um determinado plano de estudos do ensino superior.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de unidades curriculares que integram as diversas áreas científicas de um determinado plano de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO GERAL DO ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que oferece no ensino formal um conjunto muito alargado de condições para a apropriação de conhecimentos básicos humanísticos, científicos, artísticos, e de desenvolvimento pessoal nos aspetos físico, intelectual e social, normalmente sob a forma de conjuntos de disciplinas e atividades extracurriculares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso com a duração de três anos letivos (10.º, 11.º e 12.º anos), estruturado em componentes (conjuntos de disciplinas) de formação geral, específica e técnica/artística, tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">A partir do ano letivo de 2004/2005 corresponde ao Curso Cientifíco-Humanístico do Ensino Secundário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 286/89. DR 198/89 SÉRIE I de 1989-08-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO MÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso dirigido à formação de técnicos especialistas de nível intermédio nos domínios da engenharia, tecnologia, comércio, serviços, agricultura, enfermagem, educação de infância e ensino primário, ministrado em institutos industriais e comerciais, escolas do magistério primário, de enfermagem e de regentes agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO POR CORRESPONDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM Á DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário com um referencial temporal de três anos letivos, vocacionado para a qualificação inicial dos jovens, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos. Confere diploma de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificação profissional de nível 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino profissional que tem a duração normal de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso destina-se a jovens e confere dupla certificação: conclusão do ensino secundário e nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso de ensino secundário, com a duração de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos), vocacionado consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CURSOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO (DO ENSINO BÁSICO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino artístico especializado com formação comum às outras modalidades de ensino ao nível do ensino básico, conferindo portanto equivalência a este, para efeitos de prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TÉCNICO DO ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário, orientado para a qualificação escolar e profissional de indivíduos maiores de 18 anos, facultando a obtenção de certificados e diplomas equivalentes aos do ensino regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/91, de 9 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior não conferente de grau académico, ministrado no ensino politécnico, com 120 créditos e duração normal de 4 semestres.</Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos confere um diploma de técnico superior profissional e uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 43/2014, de 18 de março, artigos 1º, 2º, 5º e 12º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino regular e do ensino recorrente que é orientado na dupla perspetiva do mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos e tem a duração normal de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso confere um certificado de conclusão do ensino secundário e uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Decreto-Lei nº 50/2011, de 8 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino secundário com a duração de três anos letivos - 10. º, 11.º e 12.º anos de escolaridade. Destina-se preferencialmente aos jovens que desejam ingressar no mundo do trabalho após o 12.º ano de escolaridade tendo, no entanto, a possibilidade de ingresso no ensino superior. Confere um diploma de estudos secundários e um certificado de qualificação profissional de nível 3.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">CURSO VOCACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico e do ensino secundário que é orientado para a inserção no mercado de trabalho, com uma especialização técnica e uma componente prática em contexto de trabalho, e confere dupla certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas">o curso destina-se: a jovens do ensino básico a partir dos 13 anos de idade com duas retenções no mesmo ciclo, ou três retenções em ciclos diferentes, compreende os 2º e 3º ciclos do ensino básico com duração variável e confere certificação do ensino básico e do nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações; a jovens do ensino secundário que concluíram o 3º ciclo do ensino básico ou equivalente e completaram 16 anos, ou que tendo completado o ensino secundário pretendem reorientar o percurso escolar, e confere certificação do ensino secundário e nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, artigo 5º, número 1, alínea c),Portaria nº 276/2013, de 23 de agosto,Portaria nº 292-A/2012, de 26 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTAS JUDICIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, compreendendo a taxa de justiça e os demais encargos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das custas judiciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas exclusivamente pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra. Dividem-se em custos diretos e custos indiretos. Os subsídios para compensação das remunerações diretas deduzem-se ao custo total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pago ao empreiteiro se a obra fôr dada de empreitada, ou o valor de materiais, mão de obra, encargos sociais, trabalho prestado pelo próprio e seus familiares, se a obra fôr feita por administração direta. Se a obra fôr executada pelo próprio ou com ajuda dos seus familiares, deverá ser atribuído um valor a esse trabalho, que, somado ao valor dos materiais consumidos, determinará o custo da obra (o custo do terreno não deve ser incluído).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DIRETO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do custo suportado pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra diretamente ligado ao tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui a remuneração do trabalho efetuado, o pagamento das horas remuneradas mas não trabalhadas, os prémios e gratificações e o custo dos pagamentos em géneros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO DO TRABALHO POR UNIDADE PRODUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o rácio do custo total do trabalho por hora trabalhada em relação à produção por hora trabalhada, em variações percentuais e índices.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Compendium of Productivity Indicators, 2018, OECD</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTO INDIRETO DA MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do custo suportado pela entidade empregadora com o emprego da mão de obra que não está diretamente ligado ao tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui as contribuições patronais legais, convencionais, contratuais e facultativas para os regimes de Segurança Social e regimes complementares, as prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores (complementos aos subsídios de doença e de acidente de trabalho, complemento às pensões de reforma e sobrevivência, prestações familiares, subsídios de apoio aos estudos dos trabalhadores e/ou filhos, etc.), os custos da formação profissional, os custos de caráter social (cantinas, refeitórios, creches/infantários, serviços médico-sociais, colónias de férias, custos de manutenção, reparação, amortização e juros suportados pelo empregador com o alojamento do trabalhador, etc.), e outros custos da mão de obra (despesas de transporte dos trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho, custos de recrutamento, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOMER RELATIONSHIP MANAGEMENT</Coluna><Coluna Name="Definição">Metodologia de gestão que se baseia no uso intensivo de tecnologias da informação para recolher, integrar, processar e analisar a informação relativa aos clientes e que tem como objetivo colocar o cliente no centro do processo de negócio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM O PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que corresponde às remunerações fixas ou periódicas ao pessoal ao serviço, qualquer que seja a sua função na empresa, e os encargos sociais pagos pela empresa: pensões e prémios para pensões, encargos obrigatórios sobre remunerações, seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais, custos de ação social e outros custos com o pessoal (onde se incluem, basicamente, os custos de recrutamento e seleção, de formação profissional e de medicina no trabalho, os seguros de doença, as indemnizações por despedimento e os complementos facultativos de reforma).</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde á conta 64 do Plano Oficial de Contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas das Empresas (INE/IEH),Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM O PESSOAL PER CAPITA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contributo médio de cada trabalhador, no total de custos com o pessoal suportados pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde ao quociente entre os custos com o pessoal e o número de pessoas ao serviço na empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas efetuadas com serviços e obras sociais, tais como: despesas de funcionamento dos serviços sociais; despesas líquidas com o funcionamento de cantinas, refeitórios e outros serviços de aprovisionamento; despesas com serviços de caráter educativo, cultural, recreativo ou bolsas de estudo concedidas aos trabalhadores e seus descendentes; e outras despesas com serviços sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS COM SINISTROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Custos assumidos pela empresa de seguros por sinistros já ocorridos, correspondentes aos montantes pagos durante o exercício e à variação da provisão para sinistros ocorrida no exercício. Compreendem nomeadamente as rendas, os resgates, as entradas e saídas de provisão para sinistros a favor e provenientes de empresas de seguros cedentes e de resseguradores, os custos, internos e externos, de gestão dos sinistros e os sinistros ocorridos mas ainda não declarados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de custos operacionais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que representa a contrapartida das saídas das existências de mercadorias e/ou matérias primas, subsidiárias e de consumo por venda ou integração no processo produtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde à conta 61 do Plano Oficial de Contabilidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas das Empresas (INE/IEH),Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-08-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DE CONTEXTO
</Coluna><Coluna Name="Definição">Custos para os cidadãos, as empresas ou outros agentes e setores de atividade que decorrem do cumprimento de formalidades administrativas, da obrigação de prestação de informações e da sujeição a ónus ou encargos de origem legal ou regulamentar, direta ou indiretamente ligados ao exercício de direitos e à prática de atos e atividades</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante da despesa de Formação Profissional com os trabalhadores por conta de outrem ao serviço da empresa e exclusivamente suportadas pela entidade empregadora (deduzidas de eventuais subsídios), referentes nomeadamente a pagamento a monitores ou a organismos encarregados da Formação Profissional, material pedagógico, livros, filmes, etc., bolsas de estudos ligadas à Formação Profissional ou reparações respetivas. Inclui ainda a despesa efetuada com as remunerações, prémios e subsídios irregulares (subsídio de Natal e de férias, etc.) dos aprendizes e praticantes ligados à empresa/instituição por um contrato de trabalho, bem como os respetivos encargos legais, contratuais e facultativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas suportadas com a formação. Inclui nomeadamente as remunerações pagas pela entidade empregadora aos trabalhadores em formação (como se estivessem em trabalho efetivo), pagamento a monitores ou a organismos encarregados de formação profissional, material técnico-pedagógico, bolsas de formação, despesas de transportes inerentes a deslocações para formação, depreciação e/ou reparação de imóveis e equipamento ligado à formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 6</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS COM AÇÕES DE GESTÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se os custos e perdas relacionados com o funcionamento e operação de equipamentos e instalações (fim-de-linha e/ou integradas) que permitem uma redução da poluição ou se destinam a efetuar um tratamento adequado de emissões poluentes de gases, águas residuais, resíduos, ruído, etc., geradas e libertadas pela empresa no decorrer do processo industrial. Incluem-se os custos com o pessoal associado a atividades de proteção do ambiente, custos relacionados com o transporte, valorização e eliminação de resíduos e ainda a contratação de trabalhos especializados de terceiros para combate e controlo da poluição. Incluem-se tambémos custos relacionados com materiais e energia consumidos na execução das atividades de proteção do ambiente, como por exemplo, químicos no tratamento da águas residuais ou emissões atmosféricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os custos de caráter extraordinário face à atividade normal da empresa, tais como: donativos, dívidas incobráveis, perdas em existências, perdas em imobilizações, multas e penalidades e aumentos extraordinários de amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS E PERDAS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os custos inerentes à utilização de capital alheio na atividade da empresa, tais como, juros de financiamento e descontos de títulos, perdas em empresas do grupo e associadas, amortizações de investimentos em imóveis, ajustamentos de aplicações financeiras, diferenças de câmbio desfavoráveis, descontos de pronto pagamento, e perdas na alienação de aplicações de tesouraria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS ESPECIFÍCOS PROPORCIONAIS (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos, em valor monetário, que provêm da utilização dos meios de produção endógenos ou exógenos com vista ao desenvolvimento de uma atividade produtiva da exploração. A sua valorização tem por base o preço no produtor e o preço de compra, respetivamente. Os encargos compreendem, a) agricultura - sementes e plantas (produzidas e compradas), fertilizantes, fitofármacos, água para rega, energia para aquecimento e secagem, encargos específicos de comercialização e encargos proporcionais relativos a seguros, à plantação e ao arranque de culturas permanentes; b) pecuária - substituição do capital animal (efetivo), alimentação do gado (forragens e rações, produzidas ou compradas), assistência veterinária, inseminação artificial e cobrição, controle leiteiro e seleção animal, custos específicos de comercialização e encargos proporcionais relativos a seguros, água e energia. Não estão incluídos os custos que se referem a mão de obra, mecanização, construções, carburantes, lubrificantes, reparações e amortizações das máquinas e do material, assim a aquisição de trabalhos a terceiros (exceto os específicos mencionados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS OPERACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Custos resultantes da atividade principal da unidade estatística de observação durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS TOTAIS DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de importâncias despendidas durante o exercício relativas a custos correntes, (operacionais e financeiros) e extraordinários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">CUSTOS (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante de recursos disponíveis utilizados pela empresa de transporte para a realização de uma ou várias operações ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DAÇÃO EM CUMPRIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de extinção de uma obrigação que se traduz na prestação de coisa diversa da que era devida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ABERTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados que podem ser livremente usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa, sem restrições de direitos de autor, patentes ou outros mecanismos de controlo, e que estejam sujeitos, quando muito, à exigência de citação da fonte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ADMINISTRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação estatística primária resultante de procedimentos administrativos que, sendo obtidos unicamente para fins não estatísticos, são utilizados na atividade estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">de acordo com a O.S.n.º O/09/2005, de 28/09/2005 "Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ENCADEADOS EM VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Este procedimento de encadeamento permite converter os dados em volume das Contas Nacionais Anuais, calculados a preços do ano anterior, para uma série encadeada num determinado ano escolhido como base (2000), permitindo o cálculo direto das taxas de variação (na terminologia inglesa, chain-linked series). Este cálculo é feito em termos anuais, gerando séries encadeadas às quais é aplicada a metodologia habitual das Contas Nacionais Trimestrais Portuguesas de desagregação de séries temporais, gerando séries trimestrais igualmente encadeadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DADOS ENCADEADOS EM VOLUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Séries de valores, normalmente trimestrais ou anuais, que adotam um determinado ano de referência e cujos dados refletem as taxas de variação em volume entre quaisquer dois períodos da respetiva série.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Três abordagens são possíveis para os índices anuais de encadeamento em volume para dados trimestrais: sobreposição anual; sobreposição num trimestre; abordagem ao longo do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na destruição, no todo ou em parte, danificação desfiguração ou inutilização de coisa alheia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DANO CAUSADO À PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Destruição, no todo ou em parte, desfiguração ou inutilização do património de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DANO CONTRA A NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na eliminação de exemplares da fauna ou da flora, na destruição de habitat natural ou no esgotamento de recursos do subsolo, de forma grave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-09-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DASHBOARD</Coluna><Coluna Name="Definição">Ferramenta que permite visualizar informações (dados ou texto) de forma fácil de ler e interpretar, utilizando frequentemente representações gráficas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://iate.europa.eu</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DA CONCLUSÃO DOS PRÉDIOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) em que for concedida licença camarária, quando exigível; b) em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz; c) em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; d) em que se torna possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas">O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará em despacho fundamentado, a data de conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos e acima definidos, bem como naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamações dos sujeitos passivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CESSAÇÃO DE CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">A data a partir da qual a unidade legal deixou de ser cabeça de um grupo económico. A data pode corresponder a vários fenómenos demográficos, como sejam, a dissolução do grupo, a fusão e a correspondente integração noutro grupo económico e ainda a cisão, surgindo dois ou mais grupos económicos. Em qualquer dos casos, dá lugar à "conclusão" de uma estrutura de grupo, podendo haver ou não uma nova vigência com uma nova estrutura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA DE EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Data correspondente à mais antiga das seguintes datas: concessão da licença camarária, quando exigível; apresentação da declaração para inscrição na matriz; verificação de uma qualquer utilização, desde que a título não precário; possibilidade da sua normal utilização para os fins a que se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE CONSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Para as sociedades sujeitas a registo comercial, esta corresponde à data de emissão do cartão definitivo que culmina no momento em que são requeridos os registos na Conservatória de Registo Comercial. O ato de registo na Conservatória e "atribuição" da correspondente data de constituição deverá ser publicitado em Diário da Republica - III série (se forem sociedades por quotas, anónimas ou comandita por ações) e no Jornal da localidade da sede ou região (opcional). Nesta data já terão que ter sido cumpridos um conjunto de formalidades como sejam a celebração da escritura pública da constituição da sociedade, da apresentação da declaração do início de atividade e respetiva inscrição na Segurança Social. Para as sociedades civis, a data de constituição corresponde à data da realização da escritura de constituição. Para as Sociedades de Advogados, Revisores Oficiais de Contas e similares, a data de constituição corresponde à data de inscrição na Ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Data que corresponde ao momento mencionado na Declaração de Inscrição no Registo/Início de Atividade, acontecimento que ocorre antes do início de atividade ou no prazo de 90 dias a contar da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (data da emissão do cartão provisório).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATA DE INÍCIO DE CABEÇA DE GRUPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Data a partir da qual a unidade jurídica "cabeça de grupo" passa a exercer o controle de um conjunto de outras unidades juridicas novas ou já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-06-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DATASHOW</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de apresentação portátil que combina um projetor e um computador. Sendo fácil de transportar, possui geralmente recursos integrados para complementar ou controlar as apresentações, como um rato ou teclado sem fio, uma tela sensível ao toque ou uma saída de áudio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">DGEEC:DEEBS, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEADWEIGHT</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTE BRUTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEBT TO EQUITY RATIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Avalia o nível de endividamento da empresa e o seu grau de dependência face aos seus credores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.. Empresas em Portugal 2005 - Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas das Empresas, Lisboa, julho 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento assinado pelo dono da obra, entidade licenciadora ou empresa contratante a pedido do empreiteiro, do construtor ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação de experiência, no âmbito do processo de classificação e de acordo com modelo próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou alteração de uma estrutura ou de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na operação censitária de 2001, apenas foi observada a deficiência permanente; a deficiência temporária não foi considerada ( por exemplo, se um indivíduo se desloca com canadianas ou em cadeira de rodas porque partiu uma perna, ou se sofre de descolamento parcial da retina que o obriga a andar com uma venda, não foi considerado como tendo uma deficiência ) .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Incapacidade parcial ou total para ouvir sons devido a uma lesão do sistema auditivo. O termo "surdo" só deve ser atribuído aos indivíduos cuja deficiência auditiva é de tal forma grave, que não podem beneficiar de nenhum aparelho protésico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das funções auditivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na função auditiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA INTELECTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência que traduz problemas nas funções mentais gerais com impacto no funcionamento adaptativo em domínio ou área conceptual, social e prática, que se manifesta no período de desenvolvimento e apresenta valores de QI sensivelmente iguais ou abaixo de 70, e que corresponde a dois ou mais desvios padrão abaixo do valor apresentado pela população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5), APA, 2013, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diminuição significativa das capacidades intelectuais do indivíduo, que se manifesta nos primeiros anos de vida e numa dificuldade de adaptação ao meio em que vive. A deficiência mental compreende deficiências de memória e de pensamento. O deficiente mental tem: a) uma inteligência limitada; b) dificuldade em realizar tarefas consideradas simples; c) por vezes, traços fisionómicos característicos (mongoloides). A Deficiência Mental não é sinónimo de Doença Mental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DEFICIÊNCIA INTELECTUAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação do funcionamento intelectual que se manifesta durante o período de desenvolvimento, antes dos 18 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">caracteriza-se por um nível de funcionamento intelectual (avaliado através de testes de inteligência estandardizados) significativamente abaixo da média, e por limitações significativas das competências de vida diária (comportamentos adaptativos). O DSM-IV propõe a classificação da Deficiência Mental segundo quatro níveis de gravidade: ligeira, moderada, grave e profunda. Estas categorias baseiam-se no nível de funcionamento do indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual Estatístico de Diagnóstico das Perturbações Mentais, 4ª Edição (DSM-IV) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Limitação crónica ou duradoura da mobilidade. A incapacidade compreende todas as afeções do sistema locomotor que reduzem a independência e autonomia pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das estruturas ou funções do aparelho motor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA MOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na estrutura ou nas funções neuro-musculo-esqueléticas ou relacionadas com o movimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA PSIQUIÁTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência que se manifesta num indivíduo que assume padrões de comportamento que podem interferir com a adaptação e o funcionamento social. Tais padrões de comportamento podem surgir na adolescência e prolongar-se durante a maior parte da vida adulta (por exemplo, nos distúrbios de personalidade) ou podem ser sequência de sequelas de doenças neurológicas ou mentais. Manifestam-se sobretudo como traços acentuados de caráter.</Coluna><Coluna Name="Notas">O GT da Deficiência não reconhece este conceito, pelo que propõe a sua eliminação ou transição de área alterando o termo "Deficiência" para "Doença" com a concordância do representante da Sáude.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Deficiência na função visual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausência total ou parcial da visão ou situações irrecuperáveis em que: a) a acuidade visual é inferior a 0,1 no melhor olho e após correção apropriada; b) a acuidade visual embora superior a 0,1 é acompanhada de limitações do campo visual ou inferior a 20 graus angulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DEFICIÊNCIA VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda ou anomalia das funções da visão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DELEGADO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Membro filiado de um sindicato e trabalhador da empresa que, sob orientação e coordenação do sindicato, desenvolve atividade sindical no interior da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destruição total ou parcial do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA (DURAÇÃO) MÉDIA DE INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que exprime o número médio de dias de internamento por doente saído de um estabelecimento de saúde num período. É obtido pela divisão do número de dias de internamento num período pelo número de doentes saídos do estabelecimento de saúde, no mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA MÉDIA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção do internamento considerando o número médio de dias de internamento por doente saído de um estabelecimento de saúde num período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos do número de dias de internamento a considerar, e de acordo com os objetivos pretendidos, podem ser considerados internamentos de doentes saídos ou doentes tratados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DEMORA MÉDIA DE INTERNAMENTO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Média anual de dias de internamento por doente saído do estabelecimento. Calcula-se pelo quociente entre o total de dias de internamento dos doentes saídos e o total de doentes saídos no ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DENIAL OF SERVICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide NEGAÇÃO DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA (D.O.C.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Denominação atribuída a vinhos cuja produção está tradicionalmente ligada a uma região geograficamente delimitada e sujeita a um conjunto de regras consignadas em legislação própria (características dos solos, castas recomendadas e autorizadas, práticas de vinificação, teor alcoólico, tempo de estágio, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM (DO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível nacional - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O nome pode, em casos excecionais, não ser geográfico. Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela COM do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 47/97, de 11 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA </Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível comunitário - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O nome pode, em casos excecionais, não ser geográfico. Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE HABITACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor, expresso em fogos por hectare (fogos/ha), correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE HABITACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo a que respeita.</Coluna><Coluna Name="Notas">a sua utilização como parâmetro urbanístico deve estar sempre associada à especificação da composição tipológica percentual dos fogos (como por exemplo 10% T0 + 40% T1 + 40% T2 + 10% T3), sob pena de ser um indicador irrelevante, e exprime-se em fogos por hectare.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE POPULACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Intensidade do povoamento expressa pela relação entre o número de habitantes de uma área territorial determinada e a superfície desse território (habitualmente expressa em número de habitantes por quilómetro quadrado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DENSIDADE TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a pressão turística sobre o território, através da relação entre o número de dormidas nos meios de alojamento recenseados e a área do território, medida em km2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânica que constitui a base institucional, pedagógica e científica de algumas instituições de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPARTAMENTO GESTOR DE FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Orgânica que utiliza de forma exclusiva ou predominante um particular fluxo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPARTAMENTO (Hospitais)</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de serviços num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPENDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária e/ou atividade instrumentais de vida diária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 3º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Desejo incontrolável de repetir a administração de uma substância psicoativa, apesar de a pessoa poder reconhecer racionalmente as repercussões negativas desses consumos a nível psicológico, familiar, social, profissional, entre outros, e das tentativas fracassadas de suspender ou limitar os consumos dessa substância. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Cordeiro, J. C. (coordenador). 2016. Manual de Psiquiatria Clínica. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian (Manuais Universitários) - 5ª Edição - ISBN 978-972-31-1588-8</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPOSIÇÃO ATMOSFÉRICA DO AZOTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deposição seca, ou através da chuva, de componentes azotados sobre o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT/OECD, Gross nitrogen balances Handbook, December 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPOSITARY RECEIPT</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado para ultrapassar barreiras legislativas ou institucionais de modo a que um emitente ou investidor possa aceder a um determinado mercado. Normalmente isso é feito transformando as características de um título, por forma a torná-lo mais aceitável ou acessível ao investidor final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Financial Terminology Database, Bank of England</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPÓSITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos recebidos por uma instituição financeira monetária a pedido de outrem e constituem responsabilidades de caráter monetário dessas instituições. Estes fundos podem revestir uma das seguintes modalidades: a) depósitos à ordem, os quais são exigíveis a todo o tempo; b)depósitos com pré-aviso, os quais vigoram por um período indefinido podendo contudo ser exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula de pré-aviso, livremente acordada entre as partes; c) depósitos a prazo, os quais são exigíveis no fim do prazo porque foram constituídos, podendo ser concedida a mobilização antecipada; d) depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente, os quais são semelhantes aos anteriores com a exceção a não poderem ser mobilizados antecipadamente; e) depósitos constituídos ao abrigo do regime especial, os quais englobam todos os depósitos realizados de acordo com legislação específica ou criados por instituições de crédito, com conhecimento antecipado ao Banco de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP),LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPÓSITOS TRANSFERÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Depósitos à vista, suscetíveis de serem convertíveis de imediato em numerário sem qualquer tipo de restrição ou custo, transferíveis por cheque ou qualquer outro meio de pagamento, designadamente através de ordem de pagamento ou cartão de débito. Inclui, nomeadamente, os depósitos à ordem transferíveis e outros depósitos imediatamente mobilizáveis, transferíveis em instituições financeiras monetárias, como é o caso dos constituídos junto do Banco de Portugal relativos a disponibilidades mínimas de caixa e a reservas excedentárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPRECADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitação para a prática de um ato judicial feita por uma autoridade ou tribunal a outra autoridade ou tribunal, quando o ato deva ser praticado por tribunal fora dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou autoridade que o ordena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DEPRECIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Perda de valor sofrida por ativos fixos tangíveis (edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, entre outros) ao longo da sua vida útil, decorrente do seu uso, do desgaste natural ou de obsolescência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/EP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DEPRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transtorno mental comum que se apresenta com humor deprimido, perda de interesse ou prazer, diminuição de energia, sentimentos de culpa ou de baixa autoestima, perturbações do sono ou do apetite e falta de concentração.</Coluna><Coluna Name="Notas">A depressão é acompanhada frequentemente de sintomas de ansiedade, podendo tornar-se crónica ou recorrente e levar à incapacidade de a pessoa cuidar de si própria ou de realizar as tarefas do dia-a-dia.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Marcus, M. et al., Depression: a global crisis, World Federation of Mental Health, 2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DERIVADOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos financeiros com base em, ou derivados de, um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro ativo financeiro, mas pode ser também um bem, uma taxa ou um índice. Inclui nomeadamente: a) Opções; b) "Warrants"; c) Futuros; d) "Swaps"; e) "Forward rate agreements".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP),Introdução aos Mercados de Futuros e Opções, Bolsa de Derivados do Porto, INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DERMATITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Inflamação ou irritação da pele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DERMATITE DE CONTACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dermatite que surge na sequência de uma exposição cutânea a uma substância irritante ou que provoca uma reação alérgica.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode ser classificada em dois tipos, dependendo da causa da inflamação: dermatite de contacto irritativa, desencadeada pela exposição a uma substância química que é tóxica ou irritante para a pele e não é uma reacção alérgica; dermatite de contacto alérgica, uma reacção imunitária que ocorre apenas nas pessoas que apresentam uma hipersensibilidade natural a determinadas substâncias químicas. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DERRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal que incide sobre o IRC (Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas). Esta receita dos Municípios corresponde proporcionalmente, ao rendimento gerado na área geográfica por sujeitos passivos que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">"DERRICK"</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste consistindo de um fuste rotativo que suporta a lança e o mecanismo de acionamento, sendo o topo do fustão seguro por espias ou cabos de sustentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESAJUSTAMENTO PSICO-SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que um ou mais elementos do agregado familiar apresentam problemas de inserção social, profissional ou familiar, gerados, nomeadamente por alcoolismo, prostituição, droga, delinquência juvenil, reclusão, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCANSO COMPENSATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas não trabalhadas durante o período normal de trabalho em contrapartida de trabalho prestado em horas suplementares, considerando-se trabalho suplementar as horas trabalhadas em adição ao período normal de trabalho. Não inclui o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho, nem o prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas">No Balanço Social utiliza-se a designação "Descanso Suplementar".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Descendentes do 1º grau do beneficiário ou do cônjuge e os descendentes além do 1º grau (netos, bisnetos), desde que sejam órfãos de pai e mãe ou que tenham direitos através dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESCOBERTO NA CONTA BANCÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao saldo negativo numa conta bancária sobre o qual, em geral, são cobrados juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Módulo do ICOR - Sobreendividamente e exclusão financeira (v. 1.0), Instituto Nacional de Estatística, março 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de crédito titulado por efeitos com juros antecipados. Inclui as operações de desconto e de redesconto. Esta operação consiste em pagar ao portador de um título de crédito (público ou privado), o seu valor presente, i.e. antecipar o fluxo de fundos resultante desse título de crédito à custa da dedução de uma quantia que tem em consideração o período da antecipação e as taxas de juro em vigor no mercado. Constitui-se normalmente como crédito de curto prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com uma idade mínima especificada que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas situações seguintes: a) Não tem trabalho remunerado nem qualquer outro; b) Está disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não; c) Tenha procurado um trabalho, isto é, tenha feito diligências ao longo de um período especificado para encontrar um emprego remunerado ou não. Consideram-se como diligências: a) Contacto com um centro de emprego público ou agências privadas; b) Contacto com empregadores; c) Contactos pessoais; d) Colocação ou resposta a anúncio; e) Realização de provas ou entrevistas para seleção; f) Procura de terrenos, imóveis ou equipamento; g) Solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o indivíduo que, embora tendo um emprego, só vai começar a trabalhar em data posterior à do período de referência. No caso do Inquérito ao Emprego/98, o período considerado para diligências são as últimas 4 semanas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade dos 15 aos 74 anos que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas seguintes situações: 1) não tinha trabalho remunerado nem qualquer outro; 2) tinha procurado ativamente um trabalho remunerado ou não ao longo de um período específico (o período de referência ou as três semanas anteriores); 3) estava disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não. A procura ativa traduz as seguintes diligências: 1) contacto com centros de emprego público ou agências privadas de colocações; 2) contacto com empregadores; 3) contactos pessoais ou com associações sindicais; 4) colocação, resposta ou análise de anúncios; 5) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos; 6) realização de provas ou entrevistas para seleção; 7) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria. A disponibilidade para aceitar um trabalho é fundamentada com: 1) o desejo de trabalhar; 2) a vontade de ter um trabalho remunerado ou uma atividade por conta própria, no caso de se poder obter os recursos necessários; 3) a possibilidade de começar a trabalhar num período específico (período de referência ou as duas semanas seguintes).</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o indivíduo que, embora tendo um trabalho, só ia começar a trabalhar numa data posterior à do período de referência (os três meses seguintes). </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1459</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-12-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, se encontrava simultaneamente nas situações seguintes:
a) não tinha trabalho remunerado nem qualquer outro;
b) estava disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não;
c) tinha procurado um trabalho, isto é, tinha feito diligências no período especificado (período de referência ou nas três semanas anteriores) para encontrar um emprego remunerado ou não.
Consideram-se como diligências:
a) contacto com um centro de emprego público ou agências privadas de colocações;
b) contacto com empregadores;
c) contactos pessoais ou com associações sindicais;
d) colocação, resposta ou análise de anúncios;
e) realização de provas ou entrevistas para seleção;
f) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos;
g) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria. O critério de disponibilidade para aceitar um emprego é fundamentado no seguinte:
a) no desejo de trabalhar;
b) na vontade de ter atualmente um emprego remunerado ou uma atividade por conta própria caso consiga obter os recursos necessários;
c) na possibilidade de começar a trabalhar no período de referência ou pelo menos nas duas semanas seguintes. Inclui-se o indivíduo que tem um emprego, mas só começa a trabalhar em data posterior à do período de referência até ao prazo limite de três meses, findo o qual passa a ser considerado inativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nos Censos considera-se desempregado o indivíduo que tendo um emprego, só começa a trabalhar em data posterior à do período de referência, independentemente da data de início e desde que respeite as restantes condições.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade dos 16 aos 74 anos que, no período de referência, estava simultaneamente nas seguintes situações: 1) não tinha trabalho remunerado nem qualquer outro; 2) tinha procurado ativamente um trabalho remunerado ou não ao longo de um período específico (período de referência ou as três semanas anteriores); 3) estava disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o indivíduo que, embora tendo um trabalho, só ia começar a trabalhar numa data posterior à do período de referência (os três meses seguintes).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DE NOVO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado que já teve um emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DE NOVO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado que já teve um emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO Á PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado que nunca teve emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado que nunca teve emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO COM DECLARAÇÃO PARA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desempregado inscrito nos Centros de Emprego a quem é passada declaração para solicitação do subsídio de desemprego junto dos Centros Regionais de Segurança Social. A organização e deferimento do processo é da competência da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador sem emprego, disponível para o trabalho e à procura de emprego há 12 meses ou mais. Nos casos dos desempregados inscritos nos Centros de Emprego, a contagem do período de tempo de procura de emprego (12 meses ou mais) é feita a partir da data de inscrição nos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado há 12 ou mais meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">o cálculo da duração do desemprego considera a diferença mínima encontrada entre: a data do último dia do período de referência e a data de ínicio da procura de emprego; a data do último dia do período de referência e a data de término do último emprego.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo desempregado à procura de emprego há 12 ou mais meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os "desempregados" incluem todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estavam: a) "sem trabalho", isto é, não estavam num emprego remunerado ou num emprego por conta própria; b) "atualmente disponíveis para trabalhar", isto é, estavam disponíveis para um emprego remunerado ou por conta própria durante o período de referência; c) "à procura de trabalho", isto é tinham dado passos específicos num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os passos específicos podem incluir o registo numa agência de emprego pública ou privada; o pedido de emprego a empregadores; a procura em locais de trabalho, quintas, fábricas, mercados ou outros lugares de encontro; a colocação de anúncios ou a resposta a anúncios nos jornais; a procura de ajuda por parte de amigos ou familiares; a procura de terrenos, edifícios, maquinaria ou equipamento para criação de uma empresa própria; a preparação de recursos financeiros; o pedido de licenças e amortizações; etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estão sem trabalho (num emprego remunerado ou num emprego por conta própria) ou disponíveis para trabalhar (num emprego remunerado ou por conta própria) ou à procura de trabalho (tendo feito diligências específicas num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas em que se verifica a inexistência de prestação de trabalho, provocado pela situação económica e/ou tecnológica da empresa ou situações de catástrofe, que colocam trabalhadores na situação de temporariamente não terem trabalho a realizar, estando contudo disponíveis para o trabalho, sem que esta situação decorra da redução legal da atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) decisão unilateral da entidade empregadora; b) caducidade do contrato não determinado por atribuição de pensão; c) rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) mútuo acordo que se integre em projeto de redução de efetivos, determinada por restruturação de setores de atividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimento coletivo. Considera-se ainda como desemprego involuntário a situação dos reformados por invalidez, que, em posterior exame de revisão da incapacidade por invalidez, foram declarados aptos para o trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO REGISTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada, inscritos nos Centros de Emprego, que não têm emprego, que procuram um emprego e que estão disponíveis para trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESEMPREGO SUBSIDIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de desemprego involuntário, indemnizada através de uma prestação de Segurança Social Substitutiva do rendimento de trabalho perdido, determinada em função da remuneração média anterior (neste caso a prestação designa-se por subsídio de desemprego), ou da remuneração mínima mensal e do agregado familiar (e então designa-se por subsídio social de desemprego), de duração variável consoante a idade do trabalhador, desde que este reuna determinadas condições de atribuição definidas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de fevereiro,Decreto-Lei nº 46/93,de 20 de fevereiro,Portaria nº 145/1993, de 8 de fevereiro,Portaria nº 476/94, de 1 de julho,Portaria nº 994/1989, de 16-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENCORAJADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de Indivíduos com idade mínima especificada que, no período de referência, não tinham qualquer trabalho e que, estando disponíveis para trabalhar, procuraram emprego há mais de 4 semanas ou nunca procuraram, por algum dos seguintes motivos: consideram não ter idade apropriada;consideram não ter instrução suficiente; não sabem como procurar; acham que não vale a pena procurar; acham que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-01-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DESENCORAJADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada que no período de referência não tinham qualquer trabalho e que, estando disponíveis para trabalhar, não procuram emprego, nomeadamente porque: a) não sabem procurar ou; b) acham que não vale a pena ou; c) consideram que não há empregos disponíveis na zona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENHO DA AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que permite selecionar uma amostra a partir de uma base de amostragem, fornecendo informação sobre a dimensão da amostra alvo e final, definição dos estratos e a metodologia de seleção da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENHO PARA TODOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DESENHO UNIVERSAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENHO UNIVERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Desenho que visa a conceção de objetos, equipamentos e estruturas do meio físico destinados a ser utilizados pela generalidade das pessoas, sem recurso a projetos adaptados ou especializados.</Coluna><Coluna Name="Notas">o seu objetivo é o de simplificar a vida de todos, qualquer que seja a idade, estatura ou capacidade, tornando os produtos, estruturas, a comunicação/informação e o meio edificado utilizáveis pelo maior número de pessoas possível, a baixo custo ou sem custos extras, para que todas as pessoas e não só as que têm necessidades especiais, mesmo que temporárias, possam integrar-se totalmente numa sociedade inclusiva.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento, que consiste na utilização sistemática de conhecimentos existentes, obtidos por investigação e/ou experiência prática, com vista à fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecimento de novos processos, sistemas ou serviços, ou para a melhoria significativa dos já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na utilização sistemática de conhecimentos existentes, obtidos através de investigação e/ou experiência prática, com vista à fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas ou serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESERÇÃO DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida ou parada, por negligência das partes, durante 5 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESERÇÃO MILITAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o militar se ausenta, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantém na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos. Verifica-se também quando o militar, sem motivo legítimo, deixa de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim. Verifica-se quando o militar, encontrando-se na situação de licença ou dispensa, não se apresenta onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. Consiste ainda na fuga ou na evasão do militar do local em que estiver preso ou detido. Verifica-se ainda quando o militar, estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efetivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESIGN</Coluna><Coluna Name="Definição">Método que serve de base à criação de objetos e mensagens tendo em conta aspetos técnicos, comerciais e estéticos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o design pode ser de comunicação, digital de interiores e industrial, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">design In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-02-12]. Disponível na www: http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/design.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESIGNAÇÃO SOCIAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Designação da unidade estatística de acordo com a informação inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). </Coluna><Coluna Name="Notas">Para os grupos económicos para os quais não existe uma associação direta a um NPC, pode constar o número próprio do empresário titular do grupo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DESINFEÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática realizada como meio de controlar pragas, doenças ou infestantes, recorrendo a técnicas como a desinfeção por via química, por vapor, por meios biológicos ou a própria solarização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre em consequência do abandono temporário de aluno ou formandos da frequência das atividades letivas de um curso, de um período de formação ou de uma ou mais disciplinas no decurso de um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o abandono, a anulação da matrícula e a exclusão por excesso de faltas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do aluno que no final do ano letivo não se encontrava em condições de se inscrever no ano de escolaridade seguinte, por não ter frequentado até ao final o ano de escolaridade em que se encontrava inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Não conclusão de uma determinada ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração de vontade do autor de pôr termo à relação processual sem sentença de mérito, dependendo de aceitação do réu caso seja requerida depois de oferecida a contestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">J. A. Reis,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DA QUEIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração de vontade do titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação ou das restantes pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para o efeito, pela qual se opera a retratação da denúncia (em crimes semipúblicos) ou da acusação particular (em crimes particulares), tendo como consequência a extinção do procedimento criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESISTÊNCIA DO PEDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Renúncia livre do autor ao direito invocado judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESLOCAÇÃO TURÍSTICA DE UM SÓ DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação a um ou mais destinos turísticos, incluindo o regresso ao ponto de partida no próprio dia, e abrangendo todo o período de tempo durante o qual uma pessoa permanece fora do seu ambiente habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESOBEDIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de obediência a uma ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, quando exista disposição legal que comine a punição da desobediência simples ou quando a autoridade ou o funcionário, na ausência de disposição legal, fizerem a correspondente cominação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPACHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato decisório do juiz quando conheça de qualquer questão interlocutória, ou quando ponha termo ao processo sem conhecer a final do seu objeto. Em processo penal, os atos decisórios do Ministério Público também tomam a forma de despachos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação individual ou coletiva do contrato de trabalho, promovida pela entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 400/91, de 16 de outubro,Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEDIMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despedimento que ocorre em simultâneo ou sucessivamente no período de três meses e que abrange, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate respetivamente de empresas com dois a cinquenta trabalhadores ou mais de cinquenta trabalhadores,  fundamentado pelo encerramento definitivo da empresa ou de uma ou várias das suas secções, ou pela redução do pessoal por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPEJO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desalojamento forçado dos prédios que ocupam os arrendatários, e ação tendente a tal fim. O senhorio tem de recorrer à ação de despejo para efetivar a resolução do contrato, quando tenha por fundamento uma das causas enunciadas no ordenamento jurídico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPERDÍCIO ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Género alimentício do qual o detentor (produção primária, indústria agroalimentar, comércio e distribuição e famílias) se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, assumindo por esse facto a natureza de resíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE HARDWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com aquisição de computadores, terminais, impressoras (hardware) e quaisquer outros bens que assumindo características de bens de investimento, possam considerar-se como técnica, direta e exclusivamente ligados à produção informática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com a Instalação, a conservação e a manutenção de equipamentos; manutenção de aplicações, consultoria, e processamento de dados e acesso a dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM AQUISIÇÃO DE SOFTWARE INFORMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com a aquisição de produtos informáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM COMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com telefones (instalação, aluguer, chamadas, mudanças e cargas desinfetantes), telex, correios e tráfego radiotelegráfico internacional. Incluem-se ainda os encargos com taxas e impulsos com ligação `Internet para diversas utilizações, designadamente consultas do Diário da República, de sites institucionais, aquisição de bens e serviços, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 26/2002, DR 38, SÉRIE I-A de 2002-02-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA COM FORMAÇÃO EM TIC</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba as despesas com a formação interna a pessoal da carreira informática; a formação interna a outro pessoal; a formação externa a pessoal da carreira informática e a formação externa a outro pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL EM ATIVIDADES CULTURAIS E CRIATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa da Câmara Municipal em atividades relacionadas com arquitetura, artes do espetáculo, artes visuais, artesanato, eventos interdisciplinares, o audiovisual e multimédia, bibliotecas e arquivos, livros e publicações periódicas, património cultural e publicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL EM ATIVIDADES E INFRAESTRUTURAS DESPORTIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa da Câmara Municipal em atividades desportivas e  financiamento das associações desportivas, assim como em construção e manutenção de infraestruturas desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Guide to Eurostat culture statistics, Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2026 (no prelo)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa de consumo final das administrações públicas classificável em determinados grupos da classificação das funções das administrações públicas (COFOG).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os grupos da COFOG a classificar na despesa de consumo final das administrações públicas referem-se a: serviços gerais das administrações públicas; defesa; segurança e ordem pública; assuntos económicos; proteção do ambiente; habitação e infraestruturas coletivas; administração geral, regulamentação, divulgação de caráter geral e estatísticas; investigação e desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A despesa de consumo final consiste na despesa efetuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação direta de necessidades ou carências individuais, ou das necessidades coletivas de membros da coletividade. A despesa de consumo final pode ser efetuada no território nacional ou no estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.66 a 3.70 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação direta de necessidades ou desejos individuais ou de necessidades coletivas de membros da coletividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Índice de Preços no Consumidor (IPC)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a despesa de consumo final das famílias, todos os bens e serviços fornecidos pelas Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF) e ainda determinados bens e serviços fornecidos por unidades das administrações públicas, com base na classificação das funções das administrações públicas (COFOG).</Coluna><Coluna Name="Notas">São tratadas como despesa de consumo individual as seguintes rubricas da despesa de consumo final das administrações públicas: produtos, aparelhos e equipamento médicos, serviços de saúde prestados em ambulatório, serviços hospitalares, Serviços de saúde pública; serviços desportivos e recreativos, Serviços culturais; ensino pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos), ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário, ensino pós-secundário não superior, ensino superior, ensino não definível por níveis, serviços auxiliares à educação; doença e invalidez, velhice, sobrevivência, família, crianças e jovens, desemprego, habitação, exclusão social n.e..</Coluna><Coluna Name="Glossários">Índice de Preços no Consumidor (IPC)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DE CONSUMO MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa do agregado familiar privado que corresponde ao quociente entre a despesa total, composta pela despesa monetária e pela despesa não monetária, dos agregados domésticos privados que verificam uma determinada condição e o número desses mesmos agregados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os agregados domésticos privados que verificam uma determinada condição correspondem a subconjuntos de agregados domésticos privados que comungam de critérios específicos como por exemplo serem unipessoais, residentes em áreas predominantemente urbanas, o indivíduo de referência ter menos de 30 anos, entre outros. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA DO TURISMO INTERNACIONAL/EMISSOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada no estrangeiro pelos residentes em Portugal, incluindo o pagamento de transportes internacionais a companhias de transporte estrangeiras. Devem-se incluir igualmente as despesas dos residentes no país que viajam ao estrangeiro na qualidade de excursionistas, exceto se tais despesas justificarem uma classificação separada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos da balança de pagamentos, segundo as recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), a noção de despesa do turismo internacional encontra-se englobada em duas rubricas: "Viagens e Turismo" e "Transportes de Passageiros". Em "Viagens e Turismo", a débito, são registados todos os bens e serviços adquiridos por residentes em Portugal a título de viagens ao estrangeiro, quer de natureza privada quer profissional, para seu próprio uso ou a pedido de outros. As despesas efetuadas pelos trabalhadores de fronteira e sazonais, e pelos doentes e estudantes durante a sua estada temporária no estrangeiro, são também incluídos nesta rubrica. A débito de "Transportes de Passageiros" registam-se os serviços de transporte internacional de residentes prestados por uma empresa de transportes não residente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundo Monetário Internacional (FMI),Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA EM INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das despesas em atividades de I&amp;D intramuros e em aquisição de I&amp;D, de maquinaria, de equipamento, de software e de outros conhecimentos externos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA EM INOVAÇÃO NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa em atividades de inovação efetuada pela empresa ou pelo grupo de empresas e que pode ser interna ou externa, i.e, da própria empresa ou grupo, ou realizada por terceiros, em nome da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA EXTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas da unidade estatística com a contratação de atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) e  o financiamento/transferência de fundos para atividades de I&amp;D que são executadas por outras unidades, tendo em conta o tipo de despesa realizada e os setores de destino dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">estas despesas incluem as despesas com salários de investigadores e outro pessoal que desenvolve atividades de investigação fora da unidade, bem como a formação avançada de bolseiros em outras unidades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">19-10-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA INTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entende-se por despesa intramuros o conjunto das despesas relativas, à I&amp;D executadas dentro da unidade estatística, independentemente da origem dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na ótica da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, a despesa intramuros é apurada de acordo com os seguintes tipos de despesa: 
a) Despesas intramuros correntes com as atividades de I&amp;D:     1. despesas suportadas pela unidade com o pessoal em atividades de I&amp;D na unidade (inclui além das remunerações ilíquidas, os encargos sociais - conjunto de subsídios de outros benefícios financeiros concebidos).
    2. outras despesas correntes (Pequeno material de  laboratório, de secretaria e de equipamento diverso adquirido ao longo do ano a que respeita a inquirição, para apoio às atividades de I&amp;D, a quota-parte de gastos de água e energia, o tempo de utilização e/ou aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D, livros, etc.).
 b) Despesas intramuros de capital com as atividades de I&amp;D (Inclui os montantes globais dispendidos ao longo do ano a que respeita a inquirição de bens de capital ou de investimentos ou a sua quota-parte correspondente à parcela da sua afetação às atividades de I&amp;D):
     1. terrenos, construções e instalações.
     2. instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (Inclui a aquisição de livros se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA INTRAMUROS COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas relativas a atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) que são executadas na unidade estatística, independentemente da origem dos fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: a) despesas intramuros correntes de pessoal em atividades de I&amp;D, na unidade, tais como remunerações ilíquidas, bolsas concedidas pela unidade estatística e encargos sociais (conjunto de subsídios de outros benefícios financeiros concedidos); outras despesas correntes, tais como pequeno material de laboratório, secretaria e equipamento diverso adquirido ao longo do ano a que respeita a inquirição, para apoio às atividades de I&amp;D, a quota-parte de gastos de água e energia, o tempo de utilização e/ou aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D, livros, entre outros; b) despesas intramuros de capital que abrangem os montantes globais despendidos ao longo do ano a que respeita a inquirição de bens de capital ou de investimentos (ou a sua quota-parte correspondente à parcela da sua afetação às atividades de I&amp;D), nomeadamente terrenos, construções, instalações, instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo a aquisição de livros se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA MONETÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa do agregado familiar privado que corresponde a todas as compras de bens e serviços no país ou no estrangeiro, sejam para consumo imediato, oferta ou armazenamento.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA NÃO MONETÁRIA
</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa do agregado familiar privado que corresponde ao autoconsumo (bens alimentares e outros de produção própria), ao autoabastecimento (bens ou serviços obtidos, sem pagamento, de estabelecimento explorado pelo agregado), a autolocação (autoavaliação pelos agregados proprietários ou usufrutuários de alojamento gratuito de valor hipotético de renda de casa), aos recebimentos em géneros e aos salários em espécie-</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS ASSOCIADAS A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas relacionadas com a renda, água, eletricidade, gás ou outros combustíveis, condomínio, saneamento, manutenção e pequenas reparações, bem como juros relativos ao crédito à habitação principal e seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS (TRANSPORTES RODOVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das estradas em boas condições de circulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui a conservação da faixa de rodagem, reparações e conservações de rotina (trabalhos relativos à rugosidade da camada de desgaste, barreiras de proteção rodoviária, etc.).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção das infraestruturas em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR OLEODUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das infraestruturas em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as despesas relativas às instalações de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à conservação das infraestruturas em estado de utilização. Incluem-se as despesas efetuadas com eclusas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MATERIAL CIRCULANTE (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção dos veículos ferroviários em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM EMBARCAÇÕES (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas efetuadas com a aquisição de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM ESTRADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação de estradas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de capital em novas infraestruturas ferroviárias ou extensão das ferrovias existentes, incluindo reconstrução, renovação e atualizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstrução, renovação e grandes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas">As infraestruturas incluem terrenos, construções de vias e instalações fixas, edifícios, pontes e túneis, bem como equipamentos, aparelhos e instalações fixas conexas (sinalização, telecomunicações, catenária, subestações elétricas, etc.), por oposição ao material circulante.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR OLEODUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as despesas relativas às instalações de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAS (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas a novas construções e ampliação das infraestruturas existentes, incluindo reconstruções, renovações e importantes obras de conservação. Incluem-se as despesas com eclusas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM MATERIAL CIRCULANTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de capital para aquisiçao de veículos ferroviários ou atualização dos existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-10-2021</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM MATERIAL CIRCULANTE (TRANSPORTE FERROVIÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à aquisição de novos veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE INVESTIMENTO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à aquisição de veículos rodoviários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE MANUTENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES (TRANSPORTES POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas para manter as embarcações em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas consagradas à manutenção dos veículos rodoviários em estado de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DE PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas dos regimes de proteção social que se classificam segundo o tipo, indicativo da natureza ou da razão de ser das despesas, tais como, o fornecimento de prestações de proteção social ou prestações sociais, os custos administrativos ou de funcionamento, as transferências para outros regimes e outras despesas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS DOS SERVIÇOS POSTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende Custos de Existências, Fornecimento e Serviços Externos, Custos com Pessoal, Amortizações e Provisões, Impostos e Outros Custos Operacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS CORRENTES COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com as remunerações ilíquidas e encargos sociais (conjunto de subsídios e outros benefícios financeiros concedidos) pagos ao pessoal, em Equivalente a Tempo Integral (ETI) afeto a atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), e ainda as outras despesas correntes, nomeadamente as inerentes às parcelas de pequeno material de laboratório, secretaria e equipamento diverso, água e energia, aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, livros, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS CORRENTES COM AS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com as remunerações ilíquidas e encargos sociais (conjunto de subsídios e outros benefícios financeiros concedidos) pagos ao pessoal, em Equivalente a Tempo Integral (ETI) afeto a atividades de investigação e desenvolvimento e ainda as outras despesas correntes, nomeadamente as inerentes às parcelas de pequeno material de laboratório, de secretaria e equipamento diverso, água e energia, aluguer de computadores, aquisição de serviços de natureza técnico-científica, livros, deslocações e outros custos associados a apoio indireto das atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na perspetiva da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN), explicita-se claramente que as despesas correntes com atividades de I&amp;D da unidade quando realizadas em laboratórios experimentais ou similares de outras unidades devem ser contabilizadas como despesas intramuros da unidade inquirida. Excluem-se as amortizações. São ainda exemplos de atividades (auxiliares) de apoio indireto: (a) os serviços específicos prestados pelos departamentos centrais de informática e pelas bibliotecas às atividades de I&amp;D; (b) os serviços prestados pelos departamentos centrais de finanças e pessoal; (c) os serviços de segurança, limpeza, manutenção, cantinas, etc. Os encargos com estes serviços devem ser contabilizados como despesas correntes a título de encargos gerais (overheads), seja a prestação desses serviços produzida interna ou externamente à instituição inquirida. Porém, os agentes da prestação desses serviços não serão contabilizados como pessoal em atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS DE CAPITAL COM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas ilíquidas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com aquisição de terrenos, construções e instalações tendo em vista o desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), bem como a aquisição de instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo-se neste segundo grupo a aquisição de livros, se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Notas">este tipo de despesas da unidade deve relacionar-se com a parcela de utilização do equipamento adquirido para fins de I&amp;D ou de outros bens de capital em uso no ano da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS INTRAMUROS DE CAPITAL COM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das despesas ilíquidas, efetivamente realizadas pela unidade estatística inquirida, com a aquisição de terrenos, construções e instalações tendo em vista o desenvolvimento de atividades de I&amp;D, bem como com a aquisição de instrumentos e equipamento afeto a atividades de I&amp;D (incluindo-se neste segundo grupo a aquisição de livros, se esta se destinar à instalação de uma biblioteca ou centro de documentação).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na perspetiva da inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN), explicita-se claramente que este tipo de despesas da unidade deve relacionar-se com a parcela de utilização, para fins de I&amp;D, do equipamento adquirido, ou da parcela de utilização de outros bens de capital em uso no ano da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESAS PARA O CONJUNTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Correspondem às despesas de funcionamento anual dos serviços de telecomunicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante pago pela compra de bens e serviços no próprio país e durante a realização de viagens, no país ou no estrangeiro, pelos visitantes ou por outras entidades em seu benefício.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se: despesa corrente (efetuada pelo visitante, mesmo que a viagem não tivesse ocorrido, isto é, que tivesse permanecido na sua residência habitual); despesa específica (efetuada pelo visitante, em resultado da viagem, com transportes, alojamento, lembranças ou "souvenirs", cultura e recreio, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPESA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesa efetuada por um visitante e/ou por alguém a seu benefício, para e durante a sua viagem ou estada no lugar de destino, quer na componente interna como externa (ver Despesa do Turismo Internacional/Emissor). A Despesa Turística inclui: - Despesa Corrente: despesa efetuada pelo visitante, mesmo que a viagem não tivesse ocorrido, isto é, se tivesse permanecido na sua residência habitual; - Despesa Específica: despesa efetuada pelo visitante resultante da viagem, incluindo as despesas com transportes, alojamento, lembranças ou "souvenirs", cultura, recreio, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as atividades físicas que, mediante participação organizada ou não organizada, têm por objetivo a expressão ou o melhoramento da condição física e psíquica, o desenvolvimento de relações sociais ou a obtenção de resultados na competição a todos os níveis. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DESPORTO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem como objetivos a busca de melhores resultados e o desejo de superação com o objetivo da Alta Competição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Special Eurobarometer 412: Sport and physical activity: Wave EB80.2</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desporto que se desenvolve no âmbito das federações desportivas e organizações suas associadas ou suas representantes, com o objetivo de atingir os melhores resultados tendo em vista o alto rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DESPORTO RECREAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tem como objetivo a procura de satisfação lúdica e pessoal como ocupação dos tempos de lazer, tendo em vista o bem estar físico, psíquico e social, podendo ter ou não caráter competitivo</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTILADOR (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas, ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de utilização dado à edificação tal como habitação, agricultura, comércio, indústria entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO FINAL DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Integração num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial, com a finalidade do seu desembaraço ou reutilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">8</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Úlltima fase da sequência de operações (meios e/ou processos) de eliminação e/ou valorização dos resíduos, na qual se considera que os resíduos sujeitos a um dado tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo. Nos casos em que um resíduo é sujeito a operações de eliminação e valorização em simultâneo, devem especificar-se as quantidades submetidas a cada tipo de operação, em termos relativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">8</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-10-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase última da sequência de operações (meios e/ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível, ou mesmo nulo. No caso do Município compartilhar o uso de instalações de deposição final de resíduos com outras Câmaras Municipais, considera-se a tonelagem correspondente ao total dos resíduos recolhidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO PRINCIPAL (DA VIAGEM)</Coluna><Coluna Name="Definição">O destino principal está relacionado com o motivo principal da viagem. Os critérios adotados para definir o destino principal são: 1º) O lugar que o visitante considera como o principal (destino motivação); 2º) O lugar onde foi passado maior número de noites (destino tempo); 3º) O lugar visitado mais distante (destino distância).</Coluna><Coluna Name="Notas">A definição do destino principal é feita pela ordem indicada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local visitado durante uma deslocação ou uma viagem turística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DESTINO TURÍSTICO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local visitado durante uma deslocação turística ou uma viagem turística, quando esteja associado com o motivo principal da deslocação ou viagem, definido segundo os seguintes critérios: motivação - local que o visitante considera como o principal; tempo - local onde foi passado a maior parte do tempo (o maior número de noites, quando se trata de uma viagem); distância - local mais distante que foi visitado. A determinação do destino turístico principal é feita pela ordem indicada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESTROÇADOR DE LENHA/ERVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina rebocada cuja a frente permite cortar erva e/ou lenha.</Coluna><Coluna Name="Notas">RGA 99 - Recenseamento Geral Agrícola 99.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DESVIO PADRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Raíz quadrada da variância</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DETENTOR DE PONTO DE CARREGAMENTO DE ACESSO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa, singular, coletiva ou equiparada que é titular de um ponto de carregamento situado em local de acesso privativo e integra a rede de mobilidade elétrica por sua própria opção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei nº. 39/2010, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DETENTOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtor dos resíduos ou pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DETERMINANTE DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer fator que comprovadamente provoca a alteração do estado de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Health promotion glossary. Geneva: World Health Organization (WHO/HPR/HEP/98.1), 1988. Disponível em: http://www.wpro.who.int/hpr/docs/glossary.pdf . Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DEVEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa adstrita para com outra à realização de uma prestação. O devedor, podendo não ser a pessoa que realiza a prestação debitória, é a única a quem ela pode ser exigida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIABETES GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diabetes mellitus ocorrida durante a gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID 10), adaptada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIABETES MELLITUS</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença em que o organismo não produz insulina suficiente e/ou é resistente à sua ação, caracterizando-se por glicémias elevadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório Nacional da Diabetes, relatório anual : diabetes factos e números, 2009, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIA COM PRECIPITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dia em que é observada precipitação superior a 1 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GUIDE TO CLIMATOLOGICAL PRACTICES, (WMO_No 100), World Meteorological Organization, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade ou fração de 24 horas em que efetivamente o navio esteve a pescar, independentemente do produto da pesca ser nulo. Pressupõe-se que foram usadas artes de pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho normalmente efetuado pela mão de obra agrícola a tempo completo, durante pelo menos 8 horas diárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAFRAGMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção que consiste na utilização de uma capa de borracha flexível e de forma circular que cobre o colo do útero, impedindo a passagem dos espermatozoides.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DIA GÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Período compreendido entre as 00H00 e as 24H00 do mesmo dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Determinação e conhecimento de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e pela análise dos vários exames efetuados e de um conjunto de elementos que permitem determinar a existência de uma doença. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Cordeiro, J. C. (coordenador). 2016. Manual de Psiquiatria Clínica. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian (Manuais Universitários) - 5ª Edição - ISBN 978-972-31-1588-8</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAGNÓSTICO ADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diagnóstico relativo a complicações do diagnóstico principal e/ou a comorbilidades que tenham sido objeto de vigilância ou terapêutica, no decorrer do episódio ou que implicam prolongamento da estadia do doente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Classification of Diseases, Ninth Revision, Clinical Modification (ICD-9-CM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAGNÓSTICO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diagnóstico que após conclusão do estudo completo do utente é considerado responsável pela sua admissão para tratamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Classification of Diseases, Ninth Revision, Clinical Modification (ICD-9-CM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIALETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada uma das subdivisões que se podem aplicar a uma determinada língua, tomando por critério a região geográfica ou a camada social a que pertencem os falantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldalinguaportuguesa.org/?action=terminology&amp;act=view&amp;id=425</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS DE INTERNAMENTO NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total anual de dias consumidos por todos os doentes internados nos diversos serviços do estabelecimento (não são incluídos os dias de estadia referentes a recém-nascidos sem patologia, ou a doentes em observações no Serviço de Observação (S.O.) do serviço de urgência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS DE INTERNAMENTO/TEMPO DE INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Não são incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é também aplicável a um só serviço de especialidade / valência do internamento dum estabelecimento de saúde .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS DE TRABALHO PERDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dias de ausência ao trabalho (dias de calendário, incluindo sábados, domingos e feriados), no mínimo de um dia, para além do primeiro dia, até um ano, sendo ainda considerados aqueles que, embora não resultem em perda de trabalho, comportam despesas para as entidades responsáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (EEAT) - Metodologia Edição 2001)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1264</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIAS SUBSIDIADOS MÊS/ANO E EM MESES/ANOS ANTERIOR. POR BAIXAS C/ALTA REGISTADA NO MÊS/ANO REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Total do número de dias subsidiados desde o início da baixa, ainda que tivesse ocorrido em meses ou anos anteriores, até à data da alta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIETISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde licenciado e com intervenção interdisciplinar, cujo objetivo primordial consiste na aplicação das ciências da nutrição no tratamento de doenças e na promoção da saúde, a nível individual e coletivo.</Coluna><Coluna Name="Notas">o exercício da profissão de Dietista, a atribuição e o uso do título profissional  dependem da inscrição como membro efetivo na Ordem dos Nutricionistas</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Disponível em http://www.apdietistas.pt/o-dietista/a-profissao-de-dietista. Acesso em 23-03-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIETISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que desempenha as seguintes funções: elabora regimes alimentares e pareceres técnicos sobre preparação, distribuição e conservação dos alimentos para pessoas sujeitas ou não a um regime alimentar específico; elabora ementas estandardizadas, assegurando o equilíbrio dos diferentes componentes alimentares, a salubridade e a higienização dos alimentos; elabora ementas para doentes com regimes particulares de acordo com as prescrições do médico, as preferências e a tolerância do doente; verifica a boa execução das prescrições e conduz investigação em nutrição, disseminando a informação; presta consultoria com profissionais de saúde sobre as necessidades alimentares e nutricionais dos pacientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Profissões, 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIFUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Macrofunção do Sistema Estatístico Nacional que assegura a seleção, adaptação, promoção e distribuição da informação produzida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIGITALIZAÇÃO DA BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Informatização, em formatos apropriados, dos polígonos referentes às Freguesias, Secções e Subsecções Estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIGITAL SUBSCRIBER LINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Família de tecnologias DSL: ADSL, IDSL HDSL, SDSL, RADSL, VDSL, DSL-Lite. As tecnologias DSL são utilizadas para aumentar a largura de banda disponível em redes telefónicas de cobre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIGITAL VIDEO DISC</Coluna><Coluna Name="Definição">Disco para gravação e leitura digital de sons e imagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.anacom.pt/template27.jsp?categoryId=30484</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor de produção padrão total da exploração expresso em euros e representado segundo uma tipologia com 14 classes, cujos limites são definidos na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO ECONÓMICA (DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">O valor da Margem Bruta Total da exploração, expresso em Unidades de Dimensão Europeia (UDE), correspondendo à soma das diversas Margens Brutas das atividades existentes na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre a Tipologia das Explorações Agrícolas (EUROSTAT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO MÉDIA DA FAMÍLIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de pessoas residentes em famílias clássicas e o número de famílias clássicas residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-06-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIMENSÃO MÉDIA DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de pessoas do agregado doméstico privado e o número de agregados domésticos privados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial comprovativo da atribuição de um nível, de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau emitido por um estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento oficial comprovativo da atribuição de um nível de qualificação, de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau académico, emitido por um estabelecimento de ensino.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">7022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Certidão do registo que comprova a titularidade de qualquer grau, subscrito pelo órgão legal, e estatutariamente competente de um estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">a sua emissão não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso ou da carta doutoral.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Diploma atribuído por uma instituição de ensino superior após conclusão de um curso de estudos superiores especializados, equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que concluiu com aproveitamento o nível de ensino/curso em que estava matriculado/inscrito, tendo requerido o respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DIPLOMADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que concluiu com aproveitamento o nível/curso em que estava matriculado, tendo requerido o respetivo diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hidráulica, longitudinal, destinada fundamentalmente a evitar a inundação de terrenos ou a controlar essa inundação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREÇÃO DE TOPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão social da entidade com funções executivas, independentemente de os seus membros poderem ou não, a título individual, exercer funções executivas, receberem remuneração, senhas de presença ou reembolso de despesas, e terem ou não contrato de trabalho ou vínculo laboral com a instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas">Notas: integram-se os órgãos de Direção, Conselho de Administração, Conselho Executivo, Conselho Diretivo, Mesa Administrativa, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6343</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-12-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREÇÃO (Transportes Marítimos)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sentido de movimentação das embarcações (entrada/saída), de mercadorias (carga/descarga) e de passageiros (embarque/desembarque).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRECT MAIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de correspondência, destinado particularmente a empresas e instituições, que tem por objetivo divulgar, promover ou vender produtos ou serviços, bem como divulgar ou promover empresas, marcas e instituições de caráter social, político ou religioso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO À EXPROPRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos, quando se destinem à regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto no plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE AUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito atribuído ao criador de uma obra intelectual, seja qual for o género desta ou a sua forma de expressão (ex.: escritos literários, científicos e artísticos, conferências, lições, composições musicais com ou sem palavras, obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas, radiográficas, obras de desenho, pintura, tapeçaria, cerâmica, azulejo, gravura, arquitetura, obras fotográficas, ilustrações e cartas geográficas, entre outras), que consiste na faculdade de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua integridade e genuinidade, reagindo, designadamente, contra usurpações, plágios, mutilações ou deturpações, abrangendo igualmente direitos de caráter patrimonial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE SUBSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posição ativa reconhecida aos acionistas de uma empresa que, no âmbito de uma operação de aumento de capital, lhes permite subscrever novas ações antes das mesmas serem oferecidas a outros investidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITO DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Os terrenos já pertencentes à Administração ou por ela adquiridos para os fins abaixo referidos, não podem ser alienados, salvo a pessoas coletivas de direito público e empresas públicas, devendo apenas ser cedido o direito à utilização, mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser efetuada pela Administração:
- criação dos aglomerados urbanos;
- expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes;
- criação e ampliação de parques industriais;
- criação e ampliação de espaços verdes urbanos de proteção e recreio;
- recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios quer da exploração de inertes;
- operações de renovação urbana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITOS DE PERSONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">São os direitos subjetivos cuja função relativamente à personalidade é especial, constituindo o «minimum» necessário e imprescindível ao seu conteúdo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">BRITO, M., Código civil anotado: volume I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos de reserva internacionais criados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e atribuídos aos seus membros para suplementar os ativos de reserva existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRETOR TÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnico que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas nas instalações que prestam serviços desportivos em manutenção da condição física (fitness), designadamente ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas">a atividade de diretor técnico pressupõe qualificação profissional específica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 39/2012, de 28 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, no período de referência, exerce funções de liderança, planeamento, organização e controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE COM CARGO DE CHEFIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dirigente que desempenha funções num cargo de chefia, tal como chefe de serviço, chefe de secção, coordenador, chefe de equipa, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa responsável pela gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola e que tem nela obrigatoriamente uma ocupação regular. </Coluna><Coluna Name="Notas">Entende-se por gestão quotidiana da exploração a tomada de decisões dia a dia, respeitantes aos trabalhos a realizar na exploração e às operações sem grande repercussão económica, no andamento da exploração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE DE TOPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dirigente que, numa entidade, ocupa a posição hierarquicamente mais elevada, sem subordinação a nenhuma outra, sendo da sua responsabilidade a liderança do órgão de direção de topo e através dele, a concretização da missão da entidade mediante a fixação de objetivos e estratégias para os atingir, assente na integração e articulação das diferentes áreas funcionais da entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTE INTERMÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dirigente que desempenha funções num cargo de direção intermédia, tal como diretor de departamento, diretor de serviços, diretor comercial, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DIRIGENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que definem a política geral da empresa/instituição ou que exercem uma função consultiva na organização da mesma. Inclui os diretores sectoriais (diretor financeiro, diretor comercial, diretor de produção, etc.). Deverão ser excluídas as pessoas que, embora tendo essas funções não auferem uma remuneração de base.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em certos casos, nomeadamente em inquéritos estatísticos em que se observa a variável Remunerações, no conceito de Dirigentes poderão não estar incluídos os diretores sectoriais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DISCIPLINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio estruturado do saber que possui um objeto de estudo próprio, um vocabulário especializado, assim como um conjunto de conceitos e métodos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DISCIPLINA DE OPÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Disciplina, constante de um currículo, de escolha do aluno e que pode constituir oferta própria da escola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISCRIMINAÇÃO
</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer distinção, exclusão, restrição, preferência ou tratamento desigual direta ou indiretamente manifestados por motivos proibidos e que anulam ou prejudicam o reconhecimento ou exercício, em pé de igualdade, de liberdades fundamentais e direitos humanos no campo político, económico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
Notas: os motivos proibidos de discriminação são raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem social, propriedade, estado de nascimento, deficiência, idade, nacionalidade, estado civil e familiar, orientação sexual, identidade de género, estado de saúde, local de residência, situação económica e social, gravidez, afrodescendência e outros estatutos.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPAROS POR 7000 HORAS DE FUNCIONAMENTO COMO GERADOR NUMA CENTRAL HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da mediana do número de saídas não programadas da rede em todos os grupos da central por 7000 horas de funcionamento como gerador. Considerando o número de horas convencionadas, o indicador é calculado anualmente, ou por média móvel de 12 meses, e não é considerado por grupo se no período em análise tiver funcionado menos de 1000 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPAROS POR 7000 HORAS DE FUNCIONAMENTO NUMA CENTRAL TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da mediana do número de saídas não programadas da rede em todos os grupos da central por 7000 horas de funcionamento. Considerando o número de horas convencionadas, o indicador é calculado anualmente ou por média móvel de 12 meses e não é considerado por grupo se no período em análise tiver funcionado menos de 1000 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito reconhecido às entidades empregadoras de temporariamente não procederem ao pagamento da sua parte das contribuições devidas em função de trabalhadores ao seu serviço, em situação de primeiro emprego ou de desemprego de longa duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que a instalação se encontra em estado de poder funcionar nos parâmetros técnicos e de segurança regulamentares.</Coluna><Coluna Name="Notas">A disponibilidade pode ser total ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa percentual calculada pela relação entre a produção líquida disponível e a produção líquida máxima produtível pelos grupos da central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE DE UM PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Possibilidade de um produto ser utilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">O critério de disponibilidade para aceitar um emprego é fundamentado no seguinte: a) o desejo de trabalhar; b) a vontade de ter atualmente um emprego remunerado ou uma atividade por conta própria caso consiga obter os recursos necessários; c) a possibilidade de começar a trabalhar imediatamente ou pelo menos nos próximos 15 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADE PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição do indivíduo que manifesta: 1) o desejo de trabalhar; 2) a vontade de ter um trabalho remunerado ou uma atividade por conta própria, no caso de se poder obter os recursos necessários; 3) a possibilidade de começar a trabalhar num período específico (período de referência ou as duas semanas seguintes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONIBILIDADES MÍNIMAS DE CAIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime pelo qual os bancos centrais fixam o montante dos passivos líquidos das instituições financeiras que têm de estar imobilizados, i.e. que as instituições não podem utilizar para conceder crédito ou realizar qualquer outra operação ativa. O Banco Central Europeu decidiu em 1998 estabelecer um regime aplicável às instituições de países participantes na União Monetária a partir do início da Terceira Fase. Este sistema visa primordialmente a estabilização das taxas de juro do mercado monetário e o alargamento da escassez estrutural de liquidez do sistema bancário. O regime de reservas mínimas é aplicável às instituições de crédito, de acordo com a definição comunitária, e às suas sucursais na Área Euro. A base de incidência é composta pelos depósitos, títulos de dívida e títulos do mercado monetário que constituem responsabilidades das Instituições Financeiras Monetárias para com entidades isentas do sistema de reservas mínimas. As reservas são apuradas com base na atividade desenvolvida em cada um dos estados da Área do Euro durante períodos mensais homogéneos. Os rácios de reservas são: 0% para depósitos e títulos de dívida com prazos de vencimento superiores a 2 anos, depósitos com pré-aviso superior a 2 anos e para acordos de recompra; e 2% para toda a restante base de incidência. As reservas mínimas exigidas e efetivamente constituídas junto de cada banco central nacional serão remuneradas à média das taxas das operações principais de refinanciamento do Sistema Europeu de Bancos Centrais durante o período de manutenção considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2818/98</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISPONÍVEL PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto disponível (produção nacional deduzida das exportações e acrescida das importações) para as diferentes utilizações (Alimentação animal, Transformação e Utilização Industrial, Sementeira ou Incubação e Consumo Humano).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.  Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas da Agricultura e Ambiente. Lisboa, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISPOSITION TIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que visa medir, em dias, o tempo de resolução do número de processos pendentes face ao número de processos findos num determinado período de tempo.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DISPOSITIVO INTRA-UTERINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção de longa duração que consiste na colocação no útero da mulher de um pequeno filamento que impede os espermatozóides de fecundarem o óvulo ou dificulta a sua implantação no útero caso tenha ocorrido a fecundação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação definitiva de todas as atividades que a sociedade exerce, originadas por falência, deliberação dos sócios ou por outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA ENTRE DUAS INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância ortodrómica entre infraestruturas aeroportuárias (quilómetros).</Coluna><Coluna Name="Notas">distância ortodrómica é o cumprimento da linha que une dois pontos à superfície da Terra, à qual corresponde o caminho mais curto entre eles.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA FÍSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de serviço delimitada com base em intervalos de distância linear (euclidiana) a um equipamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA PERCORRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância em número de quilómetros entre o local de origem e o local de destino de um serviço de transporte.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA-TEMPO A PÉ
</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de serviço delimitada com base em intervalos de distância-tempo (isócrona) a um equipamento, considerando a deslocação a pé na rede de vias onde este modo é permitido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA-TEMPO EM AUTOMÓVEL LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de serviço delimitada com base em intervalos de distância-tempo (isócrona) a um equipamento, considerando a deslocação em automóvel ligeio na rede de vias onde este modo é permitido. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: GET-PCQ, 2023 (Julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTÂNCIA TOTAL PERCORRIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância percorrida no total, em carga e em vazio, pelo veículo, com exceção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para o transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTIMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação depressiva persistente, diagnosticada geralmente após persistência de humor deprimido por mais de 24 meses, e associado a outros sintomas, tais como apetite diminuído ou aumentado, insónia ou hipersónia, baixa energia ou fadiga, baixa autoestima, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ distimia no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-11-28 16:41:40]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/distimia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato tendente à repartição dos vários pleitos entre as diversas secções da secretaria, e entre os diferentes juizos, nos tribunais em que há mais de um juízo, ou entre vários juizes dos tribunais superiores para fixar o relator.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações físicas, financeiras e de gestão, necessárias num sistema económico para colocar os bens produzidos junto dos consumidores finais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de filmes cinematográficos a empresas (operadores de exibição cinematográfica, de radiodifusão televisiva, distribuidores de vídeos), mas não ao público em geral. Venda ou o aluguer de filmes ou vídeos a empresas, reserva, armazenagem e entrega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, VÍDEOS E PROGRAMAS TELEVISIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades que visam a distribuição de filmes cinematográficos, obras televisivas de stock e vídeos a empresas (operadores de televisão, operadores de exibição cinematográfica e distribuidores de vídeos), excluindo o público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a venda, a reserva, a armazenagem, a entrega, ou o aluguer de filmes ou vídeos a empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Veiculação de gás natural através das redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega às instalações fisicamente ligadas à rede de distribuição, excluindo a comercialização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Compreende: a) a receção, a distribuição e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão; b) no caso de pólos de consumo, a receção, o armazenamento e a regaseificação de GNL das UAG, a emissão de gás natural, a sua distribuição e entrega a clientes finais através das respetivas redes; c) a construção, a manutenção, a operacionalização e a exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede, assim como das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas e das instalações necessárias à sua operacionalização.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de obras televisivas de stock e vídeos a operadores televisivos e distribuidores de vídeos mas não ao público em geral. Venda ou o aluguer de filmes ou vídeos a empresas e reserva, armazenagem, entrega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO DIRECT TO HOME</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO DTH </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO DTH </Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de televisão digital por satélite para antenas parabólicas domésticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transmissão ou retransmissão de imagem não permanentes e sons, através de cabo coaxial, fibra ótica ou outro meio físico equivalente para um ou vários pontos de receção, num só sentido, sem prévio endereçamento, com ou sem codificação da informação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 292/91, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva ou individual com domicilio ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais quaisquer que sejam os suportes.</Coluna><Coluna Name="Notas">entidade classificada no grupo 59130 da CAE Rev.3.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDOR CENTRIFUGO DE ADUBO</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina empregue para espalhar mecanicamente e de forma homogénea uma dose determinada de adubo sólido (granulado ou polvurulento), geralmente de origem química. Nos distribuidores centrífugos de adubo, a distribuição faz-se por projeção centrífuga, isto é, o adubo é atirado para fora do depósito pela ação da força centrifuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE SELOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas que se destinam à venda de selos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES DE ADUBOS E CORRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos utilizados para espalhar mecanicamente e de forma homogénea uma dose determinada de adubo ou corretivo no terreno. Inclui os distribuidores por gravidade, centrífugos, pneumáticos e os localizadores de adubo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRIBUIDORES RESIDENTES DE VÍDEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de origem nacional, isto é, localizadas em território nacional, que se dedicam à distribuição de obras audiovisuais em suporte de vídeo (ou DVD).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DISTRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande divisão administrativa que se subdivide em Concelhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DIU</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DISPOSITIVO INTRA-UTERINO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3926</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIUTURNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémio atribuído aos trabalhadores em virtude da sua antiguidade no estabelecimento, pago com caráter regular (mensalmente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DÍVIDA EM TRIBUNAL OU DÍVIDA PARTICIPADA AOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES FISCAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dívidas de contribuintes que não sejam objeto de acordo com a Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 400/93, DR 282, SÉRIE I-A de 1993-12-03,Decreto-Lei nº 225/94, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de outubro,Despacho Normativo nº 220/92, de 25 de novembro,Portaria nº 381/1988, de 15 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela dos lucros de uma empresa distribuídos aos acionistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de propriedade a que os detentores de ações têm direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades.</Coluna><Coluna Name="Notas">O aumento do capital próprio através da emissão de ações é uma forma de financiamento. Ao contrário dos empréstimos, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários nem dá aos acionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pre­determinado. Os dividendos são todas as distribuições de lucros pelas sociedades aos seus acionistas ou proprietários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVIDENDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os dividendos são uma forma de rendimento de propriedade recebidos pelos proprietários de ações, aos quais os mesmos ganham direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. O aumento do capital próprio através da emissão de ações é uma forma de financiamento alternativa ao pedido de empréstimos. No entanto, ao contrário destes, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários e não dá aos acionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pré-determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui também: a) as ações distribuídas aos acionistas em pagamento do dividendo do exercício. Porém, não se incluem as emissões de ações gratuitas que representam a capitalização de fundos próprios sob a forma de reservas e de lucros não distribuídos e que dão origem à atribuição de novas ações aos acionistas proporcionalmente às suas participações; b) os dividendos recebidos - após dedução de uma parte dos gastos de gestão - por fundos de investimento relativos às suas aplicações e atribuídos aos acionistas, mesmo que com capitalização. Não se incluem os ganhos ou perdas pela detenção de instrumentos financeiros pertencentes a fundos de investimento, que não são registados como rendimentos de propriedade. A parte dos gastos de gestão que é deduzida é proporcional à parte de juros no total de juros mais dividendo; c) os rendimentos pagos à administração pública por empresas públicas dotadas de personalidade jurídica mas não constituídas formalmente como sociedades.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço num alojamento/fogo, delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Embora possam satisfazer as condições de definição não são considerados como tal: corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas e vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamentos ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamentos disponíveis para habitação) os espaços destinados exclusivamente para fins profissionais também não são considerados como divisão.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço num alojamento delimitado por paredes tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 metros de altura, na sua maior parte. Podendo embora satisfazer as condições definidas, não são considerados como tal corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos e a cozinha se tiver menos de 4 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÃO ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura hierárquica dinâmica estabelecida e alterada por lei que divide o território nacional em 3 tipos de entidades: Distrito, Concelho, Freguesia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÕES POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de divisões e o número total de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVISÕES POR FOGO (OU ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de divisões nas construções novas, ampliações e alterações e o número total de fogos nas construções novas, ampliações e alterações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVORCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de estado civil (legal) de toda a pessoa que obteve do tribunal a decisão de dissolução legal e definitiva do vínculo de casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVORCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado civil do indivíduo que obteve a dissolução legal e definitiva do vínculo de casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento em vida dos cônjuges, a requerimento de um contra o outro (divórcio sem consentimento de um dos cônjuges) ou de ambos (divórcio por mútuo consentimento), conferindo a cada um o direito de voltar a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a separação de facto por um ano consecutivo; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 61/2008, de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução do casamento em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (divórcio litigioso) ou dos dois (divórcio por mútuo consentimento).</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 1773.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução do casamento decretada pelo tribunal em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (divórcio litigioso) ou dos dois (divórcio por mútuo consentimento). O divórcio por mútuo consentimento pode igualmente ser decretado pelos conservadores do registo civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">COELHO, Pereira - Manual de Direito da Familia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento em vida de ambos os cônjuges, a requerimento de um deles contra o outro (litigioso) ou dos dois (mútuo consentimento), conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Constituem fundamentos do divórcio litigioso: a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; a separação de facto por três anos consecutivos; a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento, conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DIVÓRCIO (DEMOGRAFIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento, conferindo às partes o direito de tornarem a casar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Constituem fundamentos do divórcio os seguintes: o comum acordo; a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; a separação de facto por três anos consecutivos; a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (o donatário).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrigo portuário para navios, normalmente, uma simples extensão linear de cais adaptável a barcos de qualquer tamanho e com equipamento adequado para movimentar cargas, podendo reparar embarcações em determinadas situações (doca flutuante).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCA FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Engenho flutuante, destinado à reparação de embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional com qualificação específica para o exercício de funções de docência na educação pré-escolar, no 1º ciclo, 2º ciclo e 3º ciclo do ensino básico, no ensino secundário, no ensino pós-secundário ou no ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período normal de trabalho é de 35 horas semanais e que incluem as componentes letiva e não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período de trabalho semanal é igual ou superior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período de trabalho semanal é inferior a 90% do número de horas de trabalho semanal de referência a tempo completo segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE A TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente cujo período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Unificado da UNESCO, EUROSTAT e OCDE</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas nas componentes letiva e não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o docente que presta apoio educativo  a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que desempenha funções de ensino junto de pelo menos uma turma, podendo também ter, em alternativa ou não, a tempo inteiro ou parcial, atividades de apoio educativo na sala de aula ou fora dela. Inclui os docentes com "horário zero", situação em que o professor, embora em exercício de docência, não tem horário letivo atribuído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 355-A/98, DR 263, SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES NÃO LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente em exercício de funções a quem foram atribuídas horas apenas na componente não letiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o docente que exerce o cargo de director, o docente que aguarda aposentação ou com doença incapacitante para o contacto direto com o aluno em sala de aula. Na Região Autónoma da Madeira (RAM) o docente que aguarda a aposentação continua a lecionar, sendo considerado docente com funções letivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE COM FUNÇÕES NÃO LETIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente ao qual não está atribuída nenhuma turma tendo portanto, uma redução total da componente letiva. Este docente pode estar abrangido, entre outras, por uma das seguintes situações: pré-aposentação; doença incapacitante para o contacto direto com os alunos em sala de aula; funções de gestão; apoio à biblioteca ou aos laboratórios, ou a elaboração de estudos de natureza diversa e que permitam uma melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 355-A/98, DR 263, SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-13</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONTRATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com vínculo de trabalho precário, isto é, por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino ou educação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONTRATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema de educação e formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro,Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, artigo 20º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONVIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade nacional ou estrangeira de comprovado mérito científico e/ou profissional, recrutada por convite para o desempenho de funções correspondentes às das categorias da carreira docente universitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE CONVIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Individualidade nacional ou estrangeira, de reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional, recrutada por convite para o desempenho de funções correspondentes às das categorias das carreiras docentes universitária e politécnica durante um tempo determinado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto,Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho,Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto ,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DE APOIO EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que tem como função prestar apoio à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino de alunos com necessidades educativas especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 105/97, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DESTACADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que, por períodos sucessivamente prorrogáveis, é admitido para o exercício de funções docentes em outros níveis ou modalidades de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE TEMPO INTEGRAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME DE TEMPO PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide REGIME DE TEMPO PARCIAL DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE DO QUADRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista a satisfação das necessidades dos jardins de infância ou dos estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 41/2010, de 21 de fevereiro,Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, artigo 20º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente a desempenhar funções letivas e/ou não letivas num jardim de infância ou estabelecimento de ensino em cada ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente a tempo completo ou docente a tempo parcial, depois de lhe ser aplicado um fator de conversão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE REQUISITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que, por períodos sucessivamente prorrogáveis, é admitido para o exercício transitório de funções técnico-pedagógicas nos serviços e organismos centrais do Ministério da Educação ou nos órgãos e instituições sob sua tutela; ou qualquer serviço da administração central, regional ou local; ou, ainda, de funções docentes em estabelecimentos que ministram níveis ou modalidades de ensino diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente convidado oriundo de um estabelecimento de ensino superior estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto,Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto ,Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCENTE VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente recrutado, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTÁRIO CINEMATOGRÁFICO DE CRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra cinematográfica com duração mínima de trinta minutos, que contém uma análise original de qualquer aspeto da realidade e não possui caráter predominantemente noticioso, didático ou publicitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">85</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação contida em suporte de qualquer tipo (papel, filme, banda magnética, disco, entre outros) que pode ser considerada como uma unidade, no decorrer do tratamento documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário do Livro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">86</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO AUDIOVISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que resulta da fixação de imagens, em suporte material,  acompanhadas ou não de sons.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui-se a obra registada em película cinematográfica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO METODOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que reúne e descreve as características técnicas que correspondem a uma nova operação estatística ou à alteração substancial de uma já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO METODOLÓGICO DEFINITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento Metodológico que já está aprovado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTO METODOLÓGICO PRELIMINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que agrega o resultado do trabalho desenvolvido na fase de Estudo Metodológico e é sujeito a Aprovação Técnica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">87</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS CARTOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documentos que representam na totalidade ou em parte a terra ou qualquer corpo celeste em qualquer escala, tais como mapas e planos a duas e três dimensões; mapas digitais; cartas aeronáuticas, de navegação e celestes, globos, secções de mapas; fotografias aéreas, por satélite e do espaço; atlas; vistas gerais, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">88</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS GRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Documentos manuscritos, datilografados, impressos ou produzidos por computador, quando literais e/ou numéricos, em suporte de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">89</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOCUMENTOS ICONOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de imagens bidimensionais, produzidos na sua forma original pela técnica do desenho, da pintura, da fotografia ou outras formas de fixação, geralmente visíveis a olho nu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Comprometimento do estado normal de um ser vivo que perturba o desempenho das funções vitais, manifesta-se através de sinais e sintomas e é resposta a fatores ambientais, agentes infeciosos específicos, alterações orgânicas ou combinações destes fatores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.merriam-webster.com/medical/disease</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado do organismo em que existem alterações anatómicas ou perturbações funcionais que o afastam das condições normais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para fins estatísticos, utiliza-se a Classificação Internacional de Doenças  e Causas de Morte da OMS.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA AGUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença de duração limitada com início habitualmente súbito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA CORONÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que consiste no estreitamento progressivo das artérias coronárias por acumulação de placas de aterosclerose na sua parede que dificultam a passagem do sangue para o miocárdio.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode resultar em angina de peito ou enfarte do miocárdio. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença previsivelmente permanente que necessita de intervenção médica para o seu acompanhamento e controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA CRÓNICA (OU PROBLEMA DE DOENÇA PROLONGADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que dura, ou se prevê venha a durar um tempo longo, habitualmente mais do que seis meses. Geralmente necessita intervenção médica para a sua cura ou controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Nacional à Saúde</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa, com impacto no domínio da saúde pública, que consta em legislação específica e é sujeita a declaração obrigatória assim que é feito o diagnóstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença, constante de lista periodicamente revista e aprovada por diploma legal, que deve ser notificada à entidade competente por qualquer médico que a diagnostique, tanto em caso de doença como em caso de óbito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DE LONGA DURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange dois tipos de situação: a) Situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença exceto tuberculose por um período ininterrupto de pelo menos 365 dias e cujo subsídio de doença, a partir do 366º dia é superior às demais situações de doença, isto é, passa de 65% para 70% da remuneração de referência; b) Situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de tuberculose, cujo montante diário devido desde o 1º dia é igual a 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respetivamente até dois ou mais familiares. Neste caso, não há limite de duração do subsídio, mantendo-se enquanto a doença durar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa aguda, causada por bactérias do género Legionella, com quadro predominante de pneumonia.</Coluna><Coluna Name="Notas">as manifestações mais frequentes da doença são febre, cefaleias, diarreia e alterações do Sistema Nervoso Central; o período de incubação vai de 2 a 10 dias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual, American Public Health Association; World Health Organization; Editor David l. Heymann, MD;  19ª Edição; Washington 2008/ Microbiologia Médica Editora Guanabara Koogan; S.A; 4ª edição, Rio de Janeiro, 2004/European Centre for Disease Prevention and Control</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9797</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA INFECIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença devida a um agente infecioso, podendo ou não ser contagiosa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A dcitionary of epidemiology, sixth edition, ed Miquel Porta, Oxford: IEA, 2014</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão, perturbação funcional ou doença resultante de causa que atue continuamente desde que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo. Em geral as doenças profissionais encontram-se tipificadas numa lista organizada e publicada pelo Ministério da tutela do organismo com competências em matéria de proteção social nesta área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença contraída na sequência de uma exposição, durante um período de tempo, a fatores de risco derivados da atividade profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro,Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">1268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença, lesão ou perturbação funcional que é consequência necessária e direta da atividade profissional exercida e não representa normal desgaste do organismo, desde que seja certificada como tal por entidade competente segundo legislação em vigor, constando ou não da Lista das Doenças Profissionais (LDP).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL (AÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial instaurada na sequência de uma doença produzida em consequência do trabalho e com evolução lenta e progressiva, que ocasiona ao trabalhador uma incapacidade para o exercício da sua profissão ou a morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Melo Franco</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9798</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PROFISSIONAL EVOLUTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença profissional cujos danos têm agravamento progressivo da incapacidade, mesmo que não se mantenha a exposição ao fator de risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença crónica caracterizada por uma limitação do débito aéreo, geralmente progressiva e com reduzida reversibilidade, cuja origem está normalmente associada a uma resposta inflamatória anómala dos pulmões à inalação de partículas ou gases nocivos, ou a síndromes metabólicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇA RELACIONADA COM O TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que pode ser total ou parcialmente causada ou agravada pelas condições de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se problemas de saúde físicos e psicossociais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1338/2008, do Parlamento  Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estados do organismo em que existem alterações anatómicas ou perturbações funcionais que o afastam das condições normais. Utiliza-se para fins estatísticos a Classificação Internacional de Doenças (OMS).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doenças de comunicação obrigatória à Autoridade Sanitária Nacional (Peste equina, peste suína africana, gripe aviária, febre catarral ovina, encefalopatia espongiforme bovina, peste suína clássica, peripneumonia contagiosa dos bovinos, febre aftosa, doença de newcastle, anemia infeciosa do salmão, necrose hematopoiética infeciosa, dermatite nodular contagiosa, febre do Vale do Rifte, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, encefalomielite enzoótica do porco, varíola ovina e caprina, doença vesicular do suíno, estomatite vesicular, septicémia hemorrágica viral).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE ENTRADO NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente admitido em internamento, durante um período, num estabelecimento de saúde, com permanência de pelo menos 24 horas, proveniente do ambulatório (consulta externa, serviço de urgência ou outro) ou de transferência de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as admissões ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de entradas e não de indivíduos per si. Este conceito refere o "Estabelecimento", no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade/valência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3464</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE ENTRADO NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente admitido em internamento durante um período, num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde, proveniente do ambulatório (consulta externa, serviço de urgência ou outro), transferência interna, ou transferência de outro estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as admissões ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de entradas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE EQUIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção hospitalar considerando a conversão de episódios de internamento classificados em Grupos Diagnóstico Homogéneos, tendo em conta o tempo de internamento ocorrido em cada episódio e o intervalo de normalidade definido para cada Grupo Diagnóstico Homogéneo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia para definição de preços e fixação de objetivos, Contrato Programa Hospitais e ULS SNS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE INTERNADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilidado como doente internado, com um dia de internamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE INTERNADO NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas, excetuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde (OMS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTE OBSERVADO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE COM INTERNAMENTO NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente submetido a observação médica no serviço de urgência de um estabelecimento de saúde com internamento num período, normalmente o ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES ENTRADOS NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes admitidos nos serviços de internamento do estabelecimento, através do serviço de consulta, do serviço de urgência ou por transferência direta de outro estabelecimento de saúde, num determinado ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção em internamento considerando todos os doentes que têm alta do internamento de um estabelecimento de saúde num período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">o mesmo indivíduo pode ser admitido no internamento diversas vezes no ano, devendo todas as respetivas altas do internamento do estabelecimento de saúde ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de altas do internamento e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UMA UNIDADE/ESPECIALIDADE DO INTERNAMENTO DE UM HOSPITAL NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados numa unidade/especialidade do internamento de um hospital (o mesmo doente pode sair uma ou mais vezes durante esse período de uma mesma unidade/especialidade do internamento desse hospital), devido a alta nessa unidade/especialidade, nesse período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num estabelecimento de saúde, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as altas ser contadas, uma vez que se trata da contagem global de saídas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS DE UM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍOD</Coluna><Coluna Name="Definição">Doente que deixou de permanecer internado num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde, num período.</Coluna><Coluna Name="Notas">O mesmo indivíduo pode ser admitido diversas vezes no ano, devendo todas as altas ser contadas, mesmo as de saídas por transferência interna, uma vez que se trata da contagem global de saídas e não de indivíduos per si.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES SAÍDOS NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer nos serviços de internamento do estabelecimento, devido a alta, num determinado ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede a produção do internamento considerando a soma dos doentes saídos com os doentes que permanecem internados no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num estabelecimento de saúde num determinado período e ainda os que transitaram para o período seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">DOENTES TRATADOS NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Doentes que deixaram de permanecer internados num serviço de especialidade / valência de um estabelecimento de saúde num determinado período e ainda os que transitaram para o período seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, não tendo um emprego nem estando desempregado, se ocupa principalmente das tarefas domésticas no seu próprio alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMICÍLIO DO UTILIZADOR DA REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Residência particular, estabelecimento ou unidade prestadora de cuidados de saúde, propriedade de uma das seguintes entidades: a) estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, ou de natureza empresarial; b) instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; c) estabelecimento privados, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 101/2006, de 6 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMICÍLIO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local da residência habitual para as pessoas singulares, local da sede ou direção efetiva para as pessoas coletivas ou, na falta destes, o local do seu estabelecimento estável em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designa setores da vida interpretados como estando incluídos na noção de "saúde", tais como, os que, em termos dos sistemas de saúde, podem ser definidos como a principal responsabilidade do sistema de saúde (Ver conceito de Sistemas de Saúde).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de valores possíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO PÚBLICO (ACEÇÃO INSTITUCIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIO PÚBLICO (ACEÇÃO OBJETIVA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIOS DE ESTUDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subgrupos da população para os quais são apresentadas estatísticas. São definidos por classificações que podem ser geográficas, económicas, demográficas ou outras consoante o objetivo visado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOMÍNIOS RELACIONADOS COM A SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de funcionalidade que, embora tenham uma forte relação com uma condição de saúde, não são claramente uma responsabilidade principal do sistema de saúde, mas sim de outros sistemas que contribuem para o bem estar geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">A CIF cobre apenas os domínios do bem estar relacionados com a saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva que manda executar a obra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-12-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DA OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">DONO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte que no contrato de empreitada recebe a obra mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas">veja também entidade adjudicante</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Experiência sensorial e emocional desagradável associada a uma lesão real ou potencial dos tecidos, ou descrita em termos dessa lesão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">IASP Taxonomy. Disponível em http://www.iasp-pain.org/Taxonomy?navItemNumber=576#Pain. Acesso em 17-04-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOR AGUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dor de início repentino e de duração previsivelmente limitada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOR CERVICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Dor localizada no segmento cervical da coluna vertebral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOR CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dor prolongada no tempo e que tem uma duração de pelo menos seis meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Saúde/Portal da Saúde</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOR LOMBAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Dor localizada no segmento lombar da coluna vertebral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DORMIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DOSE DIÁRIA DEFINIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o consumo médio diário de manutenção de um medicamento, usado para a sua principal finalidade na população adulta.</Coluna><Coluna Name="Notas">este indicador é usualmente expresso por 1000 habitantes/dia (DHD).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Collaborating Centre for Drug Statistics Methodology,WHO. Disponível em:  www.whocc.no/ddd/definition_and_general_considerations/. Acesso em 17-04-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do grau académico de doutor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho e Decreto-Lei nº 203/2009 de 14 de setembro, artigos 28º a 36º,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido num ramo de conhecimento ou sua especialidade por um estabelecimento de ensino universitário, comprovativo da conclusão de um doutoramento ou doutoramento 3º ciclo pela aprovação obtida no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científica.</Coluna><Coluna Name="Notas">podem candidatar-se os titulares do grau académico de mestre ou equivalente legal, ou os detentores de um curriculum vitae que comprove a competência dos candidatos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido por uma instituição de ensino superior universitário, comprovativo da aprovação no ato público de defesa de tese original e titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade. Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os titulares do grau de mestre e, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestanto capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente a este grau. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo conducente ao grau de doutor numa instituição de ensino superior universitário no âmbito de um ramo de conhecimento ou de especialidade. Integra: a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade; a eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro,Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo conducente ao grau académico de doutor no ensino universitário que integra a elaboração de uma tese de dissertação de natureza científica no âmbito de um ramo de conhecimento ou de especialidade.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este tipo de doutoramento tem uma organização anterior ao Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Censos 2021: teste 2018,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de outubro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORAMENTO 3º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de doutor, ministrado no ensino universitário, com 180 a 240 créditos e duração normal entre seis e oito semestres que integra a elaboração de uma tese de dissertação de natureza científica no âmbito de um ramo de conhecimento ou da especialidade, podendo ainda integrar a realização do curso de doutoramento 3º ciclo.</Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março e alterações, artigos 28º a 31º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que se encontra a frequentar, numa instituição de ensino superior universitário, um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, ou após ter registado os respetivos plano e tema da tese.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de agosto,Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DOUTORANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta um doutoramento ou um doutoramento 3º ciclo no ensino universitário ou que nele regista os respectivos plano e tema da tese de dissertação de natureza científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DOWNLOAD</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de informação (normalmente um ficheiro completo) de uma fonte central para um dispositivo periférico. Termo muitas vezes utilizado para descrever o processo de cópia de um ficheiro de um serviço online para o computador de cada um. Downloading pode, também, englobar o processo de copiar um ficheiro do servidor de uma rede para um computador ligado a essa mesma rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DRAGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada a dragagens (escavações submarinas). Pode ser dos seguintes tipos: de sucção, de baldes, de colheres e de garras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema constituído por um conjunto de órgãos cuja função é a coleta das águas residuais e o seu encaminhamento e, por vezes, tratamento em dispositivo adequado, de forma que a sua deposição no meio recetor (solo de água), não altere as condições ambientais existentes para além dos valores estabelecidos como admissíveis na normativa local e na legislação nacional aplicável. Deste modo na sua forma completa, um sistema de drenagem de águas residuais é constituído pelos seguintes órgãos principais: rede de drenagem, emissário, estação elevatória, intercetor, estação de tratamento e emissário final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DROGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estupefaciente ou substância psicotrópica que tem efeitos sobre a perceção, o pensamento, o estado de ânimo ou as emoções, e capacidade  para produzir dependência naqueles que as consomem.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DSL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DIGITAL SUBSCRIBER LINE </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DUPLA CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificação que reconhece a certificação escolar e a certificação profissional em simultâneo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de dezembro, artigo 3º, alínea c) (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DUPLA NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatuto da pessoa que tem duas cidadanias legais sendo que a segunda resulta de um processo de naturalização e aquisição de nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se as nacionalidades constantes no documento de identificação, passaporte, título de residência ou certificado de nacionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA GRAVIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que vai do primeiro dia do último período menstrual normal até à data do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA GRAVIDEZ/IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que vai do primeiro dia do último período menstrual normal até à data do parto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DA VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites passadas pelo turista fora da residência habitual.</Coluna><Coluna Name="Notas">se o número de noites estiver compreendido entre 1 e 3 considera-se que se trata de uma viagem de curta duração; se for superior a 3 considera-se que se trata de uma viagem de longa duração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Applying the Eurostat Methodological Guidelines, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de horas previstas no plano ou referencial de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de anos completos contados entre a celebração do casamento e a verificação de um facto de referência. Os factos de referência podem ser: nascimento de um filho, morte de um dos cônjuges, divórcio, data de observação, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO DO VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo compreendido entre o momento em que os calços são retirados (descolagem) e o momento em que são colocados (aterragem).</Coluna><Coluna Name="Notas">medida em horas decimalizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO EFETIVA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas efetivamente trabalhadas no período de referência, incluindo as horas extraordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas executadas com caráter habitual, mesmo que não realizadas no período de referência, incluindo as horas extraordinárias, desde que a sua prestação tenha caráter regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DAS INTERRUPÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente da soma das durações das interrupções dos clientes, pelo número total de interrupções nos clientes no período considerado (min/interrupção).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DAS INTERRUPÇÕES DO SISTEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente da soma das durações das interrupções de energia elétrica nos pontos de entrega durante determinado período, pelo número total de pontos de entrega nesse mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DAS INTERRUPÇÕES POR CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente da soma das durações das interrupções nos clientes, durante um determinado período, pelo número total de clientes existentes no fim do período considerado (min/cliente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DAS INTERRUPÇÕES POR PONTO DE SAÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente da soma das durações das interrupções nos pontos de saída, durante determinado período, pelo número total de pontos de saída existentes no fim do período considerado (min/ponto de saída).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DEMORA MÉDIA DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DE INTERRUPÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente da soma das durações das interrupções nos pontos de saída, pelo número total de interrupções nos pontos de saída no período considerado (min/interrupção).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DE ROTAÇÃO DE UM VAGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de tempo entre dois carregamentos sucessivos de um vagão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DO ALUGUER</Coluna><Coluna Name="Definição">Duração do aluguer que corresponde ao quociente do total de dias de aluguer dos veículos pelo total de contratos vendidos no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DOS STOCKS DE MATÉRIAS E DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de meses necessários à renovação do stock de matérias e mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Este rácio tem mais relevância nos setores da indústria e comércio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO MÉDIA DO STOCK DE PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de meses necessários à renovação do stock de produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> A análise deste rácio tem mais relevância para as empresas industriais e para as empresas de construção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos, semestres e/ou trimestres letivos durante os quais o curso ou o ciclo de estudos deve ser concluído pelo aluno, quando a tempo completo e em regime presencial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PERÍODO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-04-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas de trabalho, referidas ao dia ou à semana, estabelecidas por lei, em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, no Contrato Individual de Trabalho, ou na falta destes elementos, por normas ou usos da empresa/instituição, em relação às categorias de trabalhadores considerados, e corresponde ao período para além do qual o trabalho é pago como extraordinário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DE UM CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO NORMAL DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO NORMAL DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo aluno, quando a tempo inteiro e em regime presencial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">DURAÇÃO TOTAL DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas efetuadas no período normal de trabalho mais o número de horas extraordinárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-BOOK</Coluna><Coluna Name="Definição">Edição eletrónica de um livro impresso, que pode ser visualizada num computador, smart-phone ou leitor de e-book.</Coluna><Coluna Name="Notas">um grande número de e-books podem ser armazenados em unidades portáteis, eliminando drasticamente o peso e volume em relação ao papel. Os leitores de e-book permitem fazer pesquisa de palavras e podem permitir ao utilizador fazer anotações nas páginas do livro eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> http://www.techweb.com/ (acedido em 10/01/2012)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ECLUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo que permite os navios e embarcações vencerem os desníveis criados pelas barragens ao longo dos rios ou entre oceanos.</Coluna><Coluna Name="Notas">é constituído basicamente por uma câmara que, mediante conveniente jogo de comportas, pode ser posta alternativamente em comunicação com os planos de água superior e inferior.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ECLUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de comportas que permite aos navios vencer a diferença de nível existente num troço de rio ou lago.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ECO-EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que no âmbito da sua atividade, tais como a produção ou comércio de bens de consumo e/ou equipamento ou a prestação de serviços, concorrem para a proteção ambiente. Convenciona-se que para ser considerada uma Ecoempresa a atividade principal da empresa deve corresponder a uma atividade de proteção do ambiente e que a formação de 50% ou mais do Volume de Negócios da empresa da prossecução da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ECONOMIA CIRCULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Economia que promove ativamente o uso eficiente e a produtividade dos recursos por ela dinamizados, através de produtos, processos e modelos de negócio assentes na desmaterialização, reutilização, reciclagem e recuperação dos materiais. Desta forma, procura-se extrair valor económico e utilidade dos materiais, equipamentos e bens pelo maior tempo possível, em ciclos energizados por fontes renováveis. Os materiais são preservados, restaurados ou reintroduzidos no sistema de modo cíclico, com vantagens económicas para fornecedores e utilizadores, e vantagens ambientais decorrentes de menor extração e importação de matérias-primas, redução na produção de resíduos e redução de emissões associadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ECRÃ</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície ou quadro branco, geralmente retangular sobre o qual se projetam imagens luminosas, fixas ou em movimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-06-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ECRÃ INTERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Écrã que combina todas as funções e equipamentos numa estrutura única de dimensões compactas, assemelhando-se, em aparência, a uma televisão de ecrã plano com colunas e computador incorporados, não sendo necessário utilizar acessórios externos (como o computador, as colunas, o projetor e os cabos de ligação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">DGEEC:DEEBS, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDI</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ELECTRONIC DATA INTERCHANGE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIÇÃO DE GRAVAÇÕES DE SOM</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades que visam a edição de discos fonográficos ou compactos (CD), DVD, fitas magnéticas, suporte digital e similares, com música e outras gravações.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIÇÃO IMPRESSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os exemplares em suporte de papel que são publicados na mesma data e com o mesmo número.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFACT</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ELECTRONIC DATA INTERCHANGE FOR ADMINISTRATION, COMMERCE AND TRANSPORT</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">É a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta e limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura e destinada à utilização humana ou a outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas">caso se pretenda observar estatisticamente apenas o parque habitacional existente num determinado momento de referência, não são considerados os edifícios totalmente utilizados para fins diferentes da habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente apenas o parque habitacional existente num determinado momento de referência, não são considerados os edifícios totalmente utilizados para fins diferentes de habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja estrutura e materiais empregues tem um caráter não precário e duração esperada de 10 anos pelo menos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja estrutura e materiais empregues têm um carácter não precário </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO COM MAIS DE DEZ APARTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada com mais de dez apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada por apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO EM CONVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da sua área se destina ou está ocupada por alojamentos em convivência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO EM CONVIVÊNCIA (COLETIVA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil está instalada uma ou mais convivências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DEMOLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício que foi sujeito a uma obra de demolição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO DE UM A DEZ APARTMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada por apartamentos, num máximo de dez apartamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO ELIMINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício indevidamente recenseado nos Censos ou criado no FNA por via de outras fontes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EM BANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício com uma ou mais superfícies das paredes exteriores encostadas a outros edifícios, perfazendo no mínimo um conjunto de três.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EM RUÍNAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, se encontra incapaz de desempenhar a sua função principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EM RUÍNAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, se encontra incapaz de desempenhar a sua função principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a totalidade da área útil está destinada a fins não residenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja totalidade da área está destinada a fins não habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que toda a área útil se destina à habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na totalidade à habitação e a usos complementares, como estacionamento, arrecadação ou usos sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO FUNCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja utilização visa o fim para o qual foi construído.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o edifício sujeito a obra de ampliação, obra de alteração ou obra de reconstrução.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO GEMINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício com uma superfície das paredes exteriores encostado a outro edifício, normalmente por via da construção simétrica "dois a dois"</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO ISOLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cujas paredes exteriores não encostam a qualquer outro edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO NÃO LOCALIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício que não foi possível localizar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício no qual mais de metade da área total se destina a fins não habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PARA DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício que visa ser sujeito a uma obra de demolição.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o edifício em ruínas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na sua maior parte a fins não habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da área útil está afeta a outros fins, que não os da habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício cuja área está afeta na sua maior parte (50 a 99%) à habitação e a usos complementares, como estacionamento, arrecadação ou usos sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PRINCIPALMENTE RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em que a maior parte da sua área útil está destinada à habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">10073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO PROJETADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício em fase de projeto, não havendo informação sobre a conclusão do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DMSI/ME, 2016 (junho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício no qual pelo menos metade da área total se destina à habitação e a usos complementares (tendo um ou mais fogos/alojamentos familiares clássicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM BANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício residencial com uma ou mais superfícies das paredes exteriores encostadas a outros edifícios, perfazendo no mínimo um conjunto de três.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação/ Serviço de Sistemas e Metainformação (DMSI/SM), novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO RESIDENCIAL GEMINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício residencial com uma superfície das paredes exteriores encostado a outro edifício, normalmente por via da construção simétrica dois a dois.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação/ Serviço de Sistemas e Metainformação (DMSI/SM), novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDIFÍCIO RESIDENCIAL ISOLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício residencial cujas paredes exteriores não encostam a qualquer outro edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação/ Serviço de Sistemas e Metainformação (DMSI/SM), novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">57</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EDITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo ou entidade que produz e prepara os conteúdos para reprodução e distribuição em várias formas ou suportes (papel, software, produtos multimédia).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se livros, jornais e outras publicações, web sites, conteúdos audiovisuais, programas informáticos e jogos de computador.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/96, de 21 de setembro,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de comunicação organizado e concebido para suscitar aprendizagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação e formação dirigida a adultos para melhorar as suas qualificações escolares e/ou profissionais, adquirir ou desenvolver competências com o objetivo de concluir um nível de escolaridade e/ou atualizar os conhecimentos numa área específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se: os cursos de educação e formação de adultos, as formações modulares, o ensino recorrente, as vias de conclusão do ensino secundário e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de processos de aprendizagem, formal ou não, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos e melhoram as suas qualificações técnicas ou profissionais ou as reorientam de modo a satisfazerem as suas próprias necessidades e as da sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3874</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de processos de educação e formação que conferem aos indivíduos as competências que lhes permitem um desenvolvimento pessoal, social e/ou profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3875</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO VOCACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">No sistema educativo português engloba os cursos tecnológicos e o ensino artístico especializado. Os planos de estudos contemplam uma vertente profissionalizante combinada com a de formação geral sendo esta predominante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação educativa adaptada às deficiências, congénitas ou adquiridas, com o objetivo de reduzir as suas consequências e dar à pessoa deficiente a maior autonomia possível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 14/81, de 27 de janeiro,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio,Portaria nº 1036/1995, de 25 de agosto,Portaria nº 1184/1995, de 27-09,Portaria nº 995/1995, de 18-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação que visa a inclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, mediante a adequação dos processos de ensino e aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de educação escolar que visa a recuperação e integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a incapacidades físicas e/ou mentais. Organiza-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração, em estabelecimentos de ensino regular, tendo em conta as necessidades de atendimento diferenciado, traduzido em planos de estudo, condições de aprendizagem e acompanhamento específicos. Os alunos nesta situação beneficiam do apoio de educadores especializados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação intencional, institucionalizada e planeada que se materializa em oferta de educação e formação, confere certificação escolar ou dupla certificação, apresenta uma sucessão progressiva de níveis de escolaridade e é ministrada por entidades públicas ou privadas reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes em matérias de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se da educação formal: a formação profissional e técnica nas empresas; a formação exclusivamente em contexto de trabalho; a formação sem reconhecimento formal das autoridades nacionais competentes e os programas de curta duração de menos de um semestre ou duração equivalente a tempo completo, segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM FORMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Educação intencional, institucionalizada e planeada que constitui um acréscimo e/ou um complemento à educação formal no contexto do processo de aprendizagem ao longo da vida, conferindo um certificado de frequência, mas não um nível de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM NÃO FORMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira etapa da educação que se destina a crianças entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em jardins de infância ou escolas básicas.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsistema de educação, de frequência facultativa, destinado a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico. Realiza-se em estabelecimentos próprios, designados por jardins de infância, ou incluídos em unidades escolares em que é também ministrado o ensino básico. A educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e/ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCADOR DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente certificado para a educação pré-escolar, após conclusão de um curso de formação inicial de quatro anos, ministrado numa Escola Superior de Educação ou com habilitação legalmente equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EDUCADOR DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente que adquiriu qualificação para o exercício de funções na educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 4/2012, de 21 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EFEITO DE ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Absorção pela atmosfera de parte da radiação infravermelha emitida pela superfície da Terra em resultado da concentração de gases com efeito de estufa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, DR 179, SÉRIE I de 2006-09-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EFETIVO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais que são propriedade de uma exploração agrícola, bem como os criados sob contrato pela exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EFETIVO PECUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EFETIVO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EFICIÊNCIA ENERGÉTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fornecimento de uma quantidade de determinado valor energético a partir de uma menor utilização de energia</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://en.wikipedia.org/wiki/Energy_efficiency%2C, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EFLUENTE DOMÉSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado efluente doméstico, todo aquele que não pertença ao efluente industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EFLUENTE INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado efluente industrial, todo aquele que é produzido em atividades ou processos industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-LEARNING</Coluna><Coluna Name="Definição">Aprendizagem que compreende o uso de conteúdos educativos offline e online. No modo offline os conteúdos de aprendizagem podem estar disponíveis em CD-ROM, disquete, cassetes de vídeo e áudio ou outros materiais similares. No modo online os conteúdos são disponibilizados através do sistema informático interno de uma organização ou através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-09-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELECTRODOMÉSTICO </Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho elétrico para uso doméstico, como o ferro de passar, o aspirador ou o frigorífico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Priberam da Língua Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELECTRONIC DATA INTERCHANGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Troca eletrónica de informação estandardizada entre computadores, podendo utilizar a Internet como plataforma (EDI sobre TCP/IP) ou utilizar redes proprietárias exclusivas entre instituições. Permite a permuta de documentos entre computadores (faturas, recibos, contratos, notas de encomenda) sem circulação de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELECTRONIC DATA INTERCHANGE FOR ADMINISTRATION, COMMERCE AND TRANSPORT</Coluna><Coluna Name="Definição">Formato adotado pela Organização das Nações Unidas para promover o intercâmbio eletrónico de dados no âmbito da Administração, do Comércio e dos Transportes.</Coluna><Coluna Name="Notas">este formato foi adotado pela ISO como standard (ISO 9735) facultando um conjunto de regras sintáticas para estruturar dados, um protocolo interativo de intercâmbio de dados e mensagens estandardizadas para facilitar a comunicação entre múltiplos países e indústrias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://en.wikipedia.org/wiki/Main_Page,http://stats.oecd.org/glossary/detail.asp</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELEMENTO RESISTENTE ESSENCIAL DA CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Material que serve de estrutura à própria construção e que serve de suporte aos pavimentos, independentemente dos materiais empregues nas paredes exteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELENCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos que atuam no espetáculo composto por atores, figurantes, músicos e técnicos que participam na sua montagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://educacaoartistica.dge.mec.pt/teatro-glossario.html, em 21-02-3019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-02-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia produzida por centrais hidroelétricas, geotérmicas, nucleares e térmicas convencionais (excluindo-se a energia produzida por estações de bombagem), medida pelo poder calorífico de 3,6 TJ/GWh. Estações de bombagem são centrais elétricas equipadas com um reservatório cujo enchimento é efetuado mediante utilização de bombas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE DE ORIGEM HIDRÁULICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade que se obtém na central e que tem como fonte de energia a água, quer esta provenha de armazenamento em albufeira, quer do próprio caudal do curso de água (a fio de água). A central produtora de eletricidade de origem hidráulica pode ter grupos geradores termoelétricos auxiliares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE DE ORIGEM TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade que se obtém na central e que tem como fonte de energia o calor e que para acionar os grupos geradores utiliza maquinismos alimentados a combustível qualquer que este seja.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELETRICIDADE PRODUZIDA A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Eletricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, incluindo a eletricidade renovável utilizada para encher os sistemas de armazenagem e excluindo a eletricidade produzida como resultado de sistemas de armazenamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário de transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor), ligado a fios condutores elétricos ou dispondo de um motor a diesel e que circula sobre carris.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ELEVAÇÃO DA SOLEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se as operações identificadas como tal na legislação em vigor </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho,Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer operação com vista a um destino final adequado de resíduos, constante ao Anexo I da Portaria n.º 15/96, de 23 de janeiro. Considerou-se que o aterro sanitário, o aterro controlado e a lixeira são formas de eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EMANCIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição ao menor, pelo casamento, de plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior. Salvo se este não tiver obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respetivo suprimento para casar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do registo civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-MARKETPLACE</Coluna><Coluna Name="Definição">Website onde estão representadas várias empresas que orientam o seu comércio para um determinado tipo de bens ou serviços ou para um grupo limitado de consumidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EM ATIVIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade em laboração que utiliza meios e pessoas para alcançar os objetivos produtivos da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBACAÇÃO DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca que arvora o pavilhão português e está devidamente registada na frota de pesca da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ARRIBADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que escala um porto por motivo imprevisto. Exemplos: por efeitos de temporal, avaria, reabastecimento de mantimentos (combustível, água, etc.), desembarque de doentes ou mortos, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que colabora nas manobras do navio, na carga e descarga de mercadorias, eventualmente no movimento de passageiros (navio/terra e vice-versa) e no abastecimento à navegação: barcas, batelões, lanchas e barcas-cisternas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que pode operar no alto mar dentro de uma zona que inclui todos os portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61º, incluindo todos os portos do Mar Báltico e ilhas britânicas, todos os portos do Mediterrâneo e do Mar Negro, os da costa africana compreendidos entre o Estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde, e os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada principalmente ao transporte de mercadorias, podendo transportar até ao máximo de 12 passageiros, devida e convenientemente alojados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE COMÉRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de passageiros e/ou de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE LONGO CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que navega sem limite de área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que, de um modo geral, só navega à vista das costas dentro dos limites fixados pelo Decreto Lei n.º 265/72 de 31 de julho, alguns destes alterados posteriormente pela Portaria n.º 607/79 de 22 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada ao transporte de mais de doze passageiros e suas bagagens, quer transportem ou não carga. As embarcações de passageiros que transportem carga designam-se por embarcações mistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação capaz de utilizar artes de pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA COM PAVILHÃO NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca que arvora o pavilhão português e está devidamente registada na frota de pesca da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca com comprimento de fora a fora superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m, podendo operar nas áreas definidas pelo art. 64º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com comprimento de fora a fora até 9 m, e potência do motor não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto, podendo operar dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registados e dentro das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se da costa mais de 6 milhas, se tiverem convés aberto e mais de 30 milhas se tiverem convés fechado. (art. 63º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE PESCA LONGINQUA (DO LARGO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de pesca com arqueação (GT) superior a 100 e autonomia mínima de quinze dias, podendo operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa, ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines (art. 65º do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRÁFEGO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que se emprega dentro dos portos e respetivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros, ou em geral dentro da área de jurisdição da respetiva capitania ou delegação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com porte bruto não inferior a 20 toneladas, destinada ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação destinada especificamente ao transporte de mais de 12 passageiros com título de transporte pago por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por vias navegáveis interiores. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as embarcações em reparação, bem como as embarcações aptas para a navegação fluvial mas autorizadas a navegar no alto mar (embarcações de cabotagem mista). Excluem-se: embarcações portuárias, batelões, rebocadores, "ferry-boats", embarcações de pesca, dragas, embarcações que executam trabalhos hidráulicos e embarcações utilizadas exclusivamente para armazenagem, barcos-oficina, barcos-habitação e embarcações de recreio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias e ao transporte público de passageiros, ou especialmente equipada para uma atividade comercial específica predominantemente em águas navegáveis interiores, águas abrigadas ou adjacentes a águas abrigadas, ou em zonas onde se apliquem os regulamentos portuários. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as embarcações em reparação e as embarcações aptas para a navegação nas águas interiores, mas autorizadas a navegar no mar (embarcações de cabotagem mista). Excluem-se as embarcações portuárias, batelões, rebocadores, ferry-boats, embarcações de pesca, dragas, embarcações que executam trabalhos hidráulicos e embarcações utilizadas exclusivamente para armazenagem, barcos-oficina, barcos-habitação e embarcações de recreio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, em carga ou em vazio, que tendo entrado no país, dele sai por um sítio diferente, independentemente do modo de transporte, na condição de o percurso no interior do país ter sido efetuado por vias navegáveis interiores e de não se ter verificado qualquer carga ou descarga nesse país.</Coluna><Coluna Name="Notas">As embarcações de transporte por vias navegáveis interiores que, na fronteira do país em questão, sejam carregadas para ou descarregadas de outro modo de transporte, são também incluídas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES ENTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, que entra no país por uma via navegável interior, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores entra no país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo entrado no país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES SAÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, que sai do país por uma via navegável interior, em carga ou em vazio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores sai do país por outro modo de transporte, só o modo ativo é considerado como tendo saído do país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ENTRADA PARA ABASTECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação que escala um porto tendo por objetivo exclusivo o seu abastecimento (água, combustível, mantimentos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, registada numa data determinada num país diferente do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO MOTORIZADA DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação com porte bruto não inferior a 20 toneladas, destinada ao transporte de mercadorias, por rio ou por mar e equipada com o seu próprio meio de propulsão, de potência não inferior a 37 kW.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, registada em determinada data no país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso determinado país não proceda ao registo das embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, considera-se embarcação nacional a que pertença a uma empresa com residência fiscal nesse país.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARCAÇÃO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Apenas se deve considerar a distância efetivamente percorrida. Incluem-se os movimentos de embarcações em vazio. Num comboio de embarcações, cada unidade é contada individualmente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE EXECUTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual que o executado dispõe para contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. Traduz-se na contestação à petição inicial em ação de execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,E. Lopes Cardoso</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual a empregar pelo possuidor para defender a posse que tenha sido ofendida por diligência ordenada judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-06-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMBARGO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual instituído para a defesa da posse de terceiro, quando ofendida por diligência ordenada judicialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do processo civil,E. Lopes Cardoso</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EMIGRANTE PERMANENTE e EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que deixou o país com a intenção de residir no estrangeiro por um período contínuo superior a um ano, tendo residido no país por um período continuo superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, tendo permanecido no país por um período contínuo de pelo menos um ano, o deixou com a intenção de residir noutro país por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, tendo permanecido no país por um período contínuo de pelo menos um ano, o deixou, com a intenção de residir noutro país por um período inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se desta situação as deslocações com caráter de: turismo, negócios, estudo, saúde, religião ou outro de igual teor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que deixou o país com a intenção de permanecer no estrangeiro por um período igual ou inferior a um ano, com o objetivo de trabalhar numa ocupação remunerada, tendo residido no país por um período continuo superior a um ano. São ainda considerados emigrantes temporários os familiares e acompanhantes dos indivíduos com as características acima enunciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMISSÕES ATMOSFÉRICAS ANTROPOGÉNICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Emissões atmosféricas que resultam na introdução de químicos, partículas suspensas ou materiais biológicos, pela atividade humana na atmosfera, que causam lesões ou desconforto nos seres vivos ou danos no meio ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">As emissões atmosféricas podem assumir a forma de partículas sólidas, gotículas ou gases e são classificadas de acordo com o seu impacto no meio ambiente: A. Gases de efeito de estufa (dióxido de carbono, óxido nitroso, metano, hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre); B. Gases acidificantes (óxidos de azoto, óxidos de enxofre e amoníaco); C. Gases responsáveis pela poluição fotoquímica (compostos orgânicos voláteis não metanosos, monóxido de carbono e partículas suspensas); D. Gases supressores da camada de ozono (clorofluorcarbonetos e hidroclorofluorcarbonetos); E. Metais pesados (arsénico, mercurio, chumbo, zinco, cádmio, crómio, selénio, cobre e níquel).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Contas Satélite do Ambiente: NAMEA Emissões Atmosféricas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMISSÕES INTERNAS DE MATERIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os fluxos de materiais que entram no meio ambiente nacional, quer sejam durante ou após os processos de produção ou de consumo. Estes fluxos incluem as emissões atmosféricas, as emissões para a água, o depósito de resíduos em aterros e o uso dissipativo de produtos (i.e. materiais dispersos pelo ambiente como resultado da utilização de produtos).</Coluna><Coluna Name="Notas">os fluxos de materiais reciclados na economia (e.g. metais, papel e vidro) não são incluídos nas emissões internas, uma vez que serão incluídos novamente nos processos de produção e de consumo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Economy-wide material flow accounts and derived indicators: A methodological guide. Luxembourg. European Communities, 2001. Edition, 2000. ISNB 92-894-0459-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMISSOR DE RADIODIFUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento gerador de oscilações eletromagnéticas concebido para emitir programas de radiodifusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/87, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de natureza familiar que se destina a prestar serviços de alojamento e que, sendo representativo de uma determinada época, está instalado em imóveis antigos particulares, nomeadamente palácios e solares, em função do seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos e não podendo possuir mais de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO DE NATUREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar alojamento em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visita de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">este empreendimento é reconhecido pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. e adota uma das tipologias previstas na legislação em vigor, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adotada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO DE TURISMO NO ESPAÇO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento em espaços rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, de modo a preservar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico da respetiva região.</Coluna><Coluna Name="Notas">este empreendimento pode ser classificado num dos seguintes grupos: agroturismo, casas de campo e hotéis rurais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros; meios complementares de alojamento turístico; parques de campismo públicos e privativos e conjuntos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREENDIMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, para o seu funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se a) as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, são explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência é restrita a grupos limitados; b) as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reunem os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos e são establecimentos de alojamento local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10351</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade dos 16 aos 89 anos que, no período de referência, se encontrava numa das seguintes situações: 1) efetuou um trabalho de pelo menos uma hora, com vista ao pagamento de uma remuneração ou de um benefício, em dinheiro ou em géneros (incluindo o trabalho familiar não remunerado); 2) tinha uma ligação formal a um emprego ou trabalho, mas não estava temporariamente ao serviço; 3) estava em situação de pré-reforma, mas a trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não  é considerado empregado, o estagiário e aprendiz não remunerado, o indivíduo envolvido em atividades de produção agrícola e de pesca exclusivamente para autoconsumo, bem como o indivíduo em atividades de voluntariado ou outras formas de trabalho, de acordo com a Resolução sobre estatísticas do trabalho, emprego e subutilização do trabalho, adotada em 11 de outubro de 2013 na 19.ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, se encontrava numa das seguintes situações: 1) tinha efetuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício ou ganho familiar em dinheiro ou em géneros; 2) tinha uma ligação formal a um emprego mas não estava temporariamente ao serviço; 3) tinha uma empresa, mas não estava temporariamente a trabalhar por uma razão específica; 4) estava em situação de pré-reforma, mas a trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo, com idade mínima especificada que, no período de referência, se encontrava numa das seguintes situações: a) Tinha efetuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante o pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício ou ganho familiar em dinheiro ou em géneros; b)Tinha um emprego, não estava ao serviço, mas tinha uma ligação formal com o seu emprego; c)Tinha uma empresa mas não estava temporariamente ao trabalho por uma razão específica; d) estava em situação de pré-reforma mas encontrava-se a trabalhar no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADO INSCRITO NUM CENTRO DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num Centro de Emprego, que tendo um emprego, pretende mudar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente, isolado ou com um ou vários associados, obtendo uma remuneração que está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos e que, a esse título, emprega habitualmente um ou vários trabalhadores por conta de outrem para trabalharem na sua empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADORES E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado de subsetores das Famílias que reúne as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedade, ocupando ou não empregados remunerados, devido à sua atividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADORES INCLUINDO TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria) agrupa as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedades, ocupando ou não pessoal assalariado, devido à sua atividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores não compreendidos entre os operários nem entre os dirigentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por remuneração dos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregados sem função de chefia que efetuam nas empresas/instituições trabalho de escritório, operações ligadas à venda em lojas ou mercados, serviços pessoais, de proteção e segurança, sendo-lhes exigido conhecimentos teóricos e práticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGADOS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor dos empregados compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pela remuneração dos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas (tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores por conta própria) que exercem uma atividade produtiva abrangida pela definição de produção dada pelo sistema de contas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">As pessoas com um emprego são classificadas como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria. As pessoas com mais de um emprego são classificadas como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria de acordo com o seu emprego principal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">O emprego compreende todas as pessoas (tanto trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores por conta própria) que exercem uma atividade produtiva abrangida pela definição de produção dada pelo sistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Conjuntura</Coluna><Coluna Name="Código">10718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-01-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO ATRAVÉS DE PLATAFORMAS E APLICAÇÕES DIGITAIS </Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho pago por tarefas ou atividades organizadas ou mediadas por plataformas da Internet ou aplicações para telemóveis e tablets.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui/implica a produção de bens ou prestação de serviços, bem como o tempo despendido na pesquisa de clientes e implementação do negócio; é desenvolvido em local físico ou à distância e providenciado ou mediado por plataformas digitais, como seja, a Uber, Deliveroo, Airbnb ou Freelancer.com.
Não inclui/implica: trabalho remoto ou o recurso a software para realização de chamadas telefónicas ou vídeo-chamadas; os trabalhadores que trabalhem diretamente para a plataforma, como seja, contabilistas, pessoal dos recursos humanos e programadores afetos ao desenvolvimento tecnológico da plataforma.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat, Notas explicativas (versão 12 novembro 2025) "Emprego nas Plataformas Digitais", módulo ad hoc Inquérito ao Emprego 2026.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10373</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas empregadas que exercem uma atividade produtiva no âmbito das profissões e/ou atividades culturais e criativas, com as seguintes características: 1) têm profissões culturais e trabalham em atividades consideradas culturais e criativas; 2) têm profissões culturais e trabalham em atividades consideradas não culturais e criativas; 3) têm profissões não culturais e trabalham em atividades consideradas culturais e criativas.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com a Classificação das Atividades Económicas- Revisão 3 (CAE-Rev.3), consideram-se totalmente culturais e criativas os grupos das atividades 181, 182, 322, 581, 591, 592, 601, 602, 741, 742, 743, 900 e 910. De acordo com a Classificação Portuguesa das Profissões (CPP/2010), consideram-se totalmente culturais as profissões dos grupos 216, 262, 264 e 265.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Guide to Eurostat Culture Statistics, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas empregadas que exercem uma atividade produtiva no âmbito das profissões e/ou atividades desportivas, com as seguintes características: 1) têm profissões desportivas e trabalham em atividades desportivas; 2) têm profissões desportivas e trabalham em atividades  não desportivas; 3) têm profissões não desportivas e trabalham em atividades  desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">O emprego equivalente a tempo completo, que é igual ao número de empregos equivalentes a tempo completo, é definido como o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição não descreve necessariamente o modo de avaliação do conceito: uma vez que a duração do emprego a tempo completo foi mudando ao longo do tempo e varia de setor para setor, têm de ser usados métodos que estabeleçam a proporção média e o número médio de horas de empregos a tempo inferior ao completo para cada grupo de empregos. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um ramo de atividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois somado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO EQUIVALENTE A TEMPO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de postos de trabalho equivalentes a tempo completo resultantes do total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em postos de trabalho a tempo completo no território económico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO POR CONTA DE OUTREM</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego para o qual o titular tem um contrato explícito ou implícito, sujeito ou não a forma escrita, que lhes dá direito a uma remuneração base que não está diretamente dependente do rendimento da unidade para a qual trabalha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGOS POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregos cuja remuneração está diretamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos, cujos titulares tomam as decisões de gestão que afetam a empresa, ou delegam essa competência, mas são tidos como responsáveis pelo bom funcionamento da sua empresa (neste contexto a "empresa" inclui as empresas unipessoais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO (UM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Um emprego é um contrato explícito ou implícito (o contrato explícito ou implícito refere-se ao fornecimento de mão de obra, e não de um bem ou de um serviço) pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho (o trabalho significa aqui qualquer atividade tendente à produção de bens ou serviços no âmbito da produção. A legalidade do trabalho e a idade do trabalhador são, em princípio, irrelevantes), mediante uma remuneração (a remuneração deve aqui ser interpretada em sentido amplo. de forma a abranger o rendimento misto dos trabalhadores por conta própria), a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas">nesta definição, são abrangidos tanto os empregos por conta de outrém, como os empregos por conta própria: isto é, um emprego por conta de outrém se a pessoa pertence a uma unidade institucional diferente do empregador, e um emprego por conta própria se a pessoa pertence à mesma unidade institucional que o empregador. a) Inclui o segundo, terceiro, etc. empregos de uma mesma pessoa. Esses segundo, terceiro, etc., empregos de uma pessoa podem suceder-se uns aos outros dentro do período de referência (normalmente, uma semana) ou serem exercícios, simultaneamente, como acontece quando alguém tem um emprego ao serão e outro durante o dia. b) Por outro lado, exclui as pessoas que não estão, temporariamente, a trabalhar, mas que mantém um "vínculo formal com o seu emprego", sob forma, por exemplo, de "uma garantia de retorno ao trabalho... ou um acordo sobre a data de retorno". Um tal acordo entre um empregador e uma pessoa em situação de "lay-off", ou ausente por razões de formação profissional, não conta como emprego para efeitos do Sistema.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago e para cuja vaga o empregador: a) está a tomar medidas ativas e preparado para tomar medidas adicionais para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa; b) pretende encontrar um candidato para preencher o lugar imediatamente ou dentro de um período de tempo específico.</Coluna><Coluna Name="Notas">as medidas ativas para encontrar o candidato adequado são as seguintes: a) a notificação do emprego vago aos serviços públicos de emprego; b) o recurso a uma agência de emprego privada; c) a publicação da vaga nos meios de comunicação social (internet, jornais, revistas, entre outros.); d) a afixação da vaga num painel informativo acessível ao público; e) o contacto, a entrevista ou a seleção diretos de eventuais candidatos; f) o contacto com empregados e/ou contactos pessoais; g) a concessão de estágios. O período de tempo é ilimitado, devendo ser reportadas todas as vagas para as quais se verifica a procura ativa de um candidato à data de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 19/2009 da Comissão, de 13 de janeiro,Regulamento (CE) nº 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-02-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREGO VAGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Emprego criado de novo ou que já existente mas que continua vago, ou que ficará vago, e para o qual a entidade patronal procurou ativamente e está disposta a continuar a procurar, um candidato adequado externo à empresa / estabelecimento (através da publicação de anúncios nos meios de comunicação social ou Internet, contactos com centros de emprego, etc) a fim de o admitir imediatamente ou num futuro próximo (3 meses).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 1207.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREITADA (CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPREITEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresário em nome individual, ou sociedade comercial, que se encontra habilitado a exercer a atividade da construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica (pessoa singular ou coletiva) correspondente a uma unidade organizacional de produção de bens e/ou serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes. Uma empresa pode exercer uma ou várias atividades, em um ou em vários locais.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma empresa corresponde à mais pequena combinação de unidades jurídicas, podendo corresponder a uma única. A empresa, tal como é definida, é uma entidade económica que pode, em certas circunstâncias, corresponder à reunião de várias unidades jurídicas. De facto, certas unidades jurídicas exercem atividades exclusivamente em proveito de uma outra unidade jurídica e a sua existência só se explica por razões administrativas (por exemplo, fiscais) sem que sejam significativas do ponto de vista económico. Pertence também a esta categoria uma grande parte das unidades jurídicas sem emprego. Frequentemente, as suas atividades devem ser interpretadas como atividades auxiliares das atividades da unidade jurídica-mãe que elas secundam, à qual pertencem e a que têm de estar ligadas, para constituir a entidade "empresa" utilizada para análise económica.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito aos Doutorados,Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB),Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom),índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA ASSOCIADA (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa participada na qual a empresa participante exerça uma influência significativa sobre a sua gestão e a sua política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a, pelo menos, 20% dos direitos de voto (definição para efeitos de consolidação de contas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">6290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária da atividade de trabalhadores a empresas utilizadoras, sendo os trabalhadores admitidos e remunerados com esse objetivo pela própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer, num ou vários locais, atividades de prestação de serviços de transporte por oleoduto e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte por oleodutos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em termos de classificação de atividades são abrangidas as classes seguintes: CITA/Rev. 3: 6030 - Transporte por oleoduto; NACE/Rev.1: 630 - Transporte por oleoduto; Apenas devem ser consideradas as unidades efetivamente em atividade durante o período de referência. Excluem-se as unidades com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer, em um ou vários locais, atividades de prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores, utilizando embarcações de transporte por vias navegáveis interiores cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte por vias navegáveis interiores e serviços associados..</Coluna><Coluna Name="Notas">Em termos de nomenclaturas de atividades, são abrangidas as classes seguintes: CAE.REV 3 classe 5030 -Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores e 5040 - Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores;  NACE/Rev.2: Classe 50.3 - Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores CITA/Rev.4: Classe 50.2 - Transportes por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em um ou vários locais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída para exercer atividades de prestação de serviços de transporte rodoviário em um ou vários locais, cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos estatísticos, incluem-se as empresas em atividade com pessoal não remunerado durante o período de referência e excluem-se as empresas com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade. Em termos de nomenclaturas de atividade, as classes abrangidas são as seguintes: 1) Nomenclatura CAE/Rev.3: Divisão 49, Grupo 49.3 - Outros transportes terrestres de passageiros: Classe 49.31 - Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros, Classe 49.32 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, Classe 49.39 Outros transportes terrestres de passageiros, Divisão 49, Grupo 49.4 - Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças. Classe 49.41 Transportes rodoviários de mercadorias, Classe 49.42 - Atividades de mudanças, por via rodoviária; 2) Nomenclatura NACE/Rev.2: Divisão 49, Grupo 49.3 - Outros transportes terrestres de passageiros: Classe 49.31 - Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros, Classe 49.32 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; e a Classe 49.39 - Outros transportes terrestres de passageiros. Divisão 49, Grupo 49.4 - Transportes rodoviários de mercadorias, Classe 49.41 - Transportes rodoviários de mercadorias e a Classe 49.42 - Serviços de mudanças. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário que oferece e explora serviços de transporte de mercadorias, e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário que oferece e explora serviços de transporte para uma ou várias pessoas (passageiros), não incluindo o condutor, e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário de passageiros que explora serviços de transportes urbanos, metropolitanos ou de natureza semelhante, regulares ou ocasionais, no interior de uma ou várias zonas urbanas e cuja atividade principal, em termos de valor acrescentado, é o transporte rodoviário urbano de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA DE TRATAMENTO OU TRANSFORMAÇÃO DE LEITE OU OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa (ou agrupamento de empresas) que proceda a operações de recolha, embalagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua atividade leiteira a uma destas operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que uma família detém o controlo em termos de nomear a gestão, sendo que alguns dos seus membros participam e trabalham na empresa, podendo a relação empresa / família ser evidenciada através de uma ou várias vertentes:
- ao nível da propriedade, onde o controlo da empresa se encontra nas mãos de uma família que detém a maioria do capital ;
- ao nível da gestão, sendo os lugares de topo da empresa ocupados pelos membros da família ;
- ao nível da sucessão, dado que a segunda geração familiar assume os lugares deixados vagos pelos parentes e assim sucessivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FAMILIAR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa em que a mão de obra agrícola fornecida pelo produtor agrícola e pelos membros do seu agregado familiar, que não recebem salário, representa cerca de 75% ou mais de toda a mão de obra agrícola utilizada na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA DE TRANSPORTE URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de caminho de ferro que apenas opera em linhas urbanas, suburbanas ou de natureza semelhante, no interior de uma ou várias zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os dados sobre estas empresas devem separar-se dos dados sobre as empresas principais e secundárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que possui e/ou explora a(s) rede(s) ferroviária(s) mais importante(s) do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FERROVIÁRIA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Outras empresas de caminho de ferro, além da empresa principal, que efetuam serviços de transporte público.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as empresas que exploram linhas de interesse apenas turístico, de utilização sazonal, bem como as linhas ferroviárias construídas exclusivamente para servir minas, florestas ou outras empresas industriais ou agrícolas. Incluem-se os serviços urbanos explorados por empresas secundárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA FILIAL (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa controlada de modo exclusivo por uma empresa-mãe, de acordo com as situações previstas no decreto-lei nº 147/94, de 25 de Maio (definição para efeitos de consolidação de contas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INDEPENDENTE ASSOCIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de comércio que exerce a sua atividade associando-se a outras para a realização de determinadas atividades comuns (compras, transportes, publicidade, etc.) com o objetivo de melhorar a sua competitividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INDEPENDENTE ISOLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de comércio que exerce a sua atividade sem qualquer forma de associação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de unidade empresarial que abrange as formas jurídicas de empresário em nome individual e trabalhador independente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que exerce simultaneamente funções de grosso e de retalho (caso dos grandes armazéns, cadeias de supermercados e de hipermercados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTERMUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e criadas sob proposta do Conselho de Administração da Associação de Municípios à Assembleia Intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes. No âmbito das atribuições cometidas aos municípios, têm como fim a promoção e o desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse público intermunicipal. A denominação da empresa é acompanhada pela sigla EIM. Podem revestir a natureza de: - empresa pública, se a associação de municípios detém a totalidade do capital; - empresa de capitais públicos, se a associação de municípios detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas; - empresa de capitais maioritariamente públicos, se a associação de municípios detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 58/98, DR 64, SÉRIE I-A de 1998-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA INTERMUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída nos termos da lei comercial, e criada ou participada sob proposta do conselho diretivo das associações de municípios à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes, na qual as associações de municípios podem exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante, numa das seguintes circunstâncias:
- Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das atribuições da associação de municípios, as empresas intermunicipais têm obrigatoriamente como objeto a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil. A denominação da empresa intermunicipal é acompanhada pela sigla EIM.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações: a) ter a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma empresa; b) ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente acionista dessa empresa; c) ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é acionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma clausula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou clausulas estatutárias; d) ser acionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto; e) ser acionista ou sócia de uma empresa em que controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">6532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA METROPOLITANA (EMT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída nos termos da lei comercial, e criada ou participada sob proposta da junta metropolitana à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes, nas quais a área metropolitana de Lisboa e do Porto podem exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante, numa das seguintes circunstâncias:
- Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das atribuições das áreas metropolitanas, as empresas metropolitanas têm obrigatoriamente como objeto a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.
A denominação da empresa metropolitana é acompanhada pela sigla EMT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É uma empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e criada sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal. No âmbito das atribuições cometidas aos municipios, tem como fim a promoção e o desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse público local. A denominação da empresa é acompanhada pela sigla EM. Podem revestir a natureza de:
- empresa pública, se o município detém a totalidade do capital;
- empresa de capitais públicos, se o município detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas;
- empresa de capitais maioritariamente públicos, se o município detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 58/98, DR 64, SÉRIE I-A de 1998-03-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa constituída nos termos da lei comercial, e criada ou participada sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, na qual os municípios podem exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante, numa das seguintes circunstâncias:
- Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">No âmbito das atribuições da autarquia local, as empresas municipais têm obrigatoriamente como objeto a exploração de atividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil. A denominação da empresa municipal é acompanhada pela sigla EM.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização empresarial onde capitais públicos sustentam a estrutura de bens ou serviços, sob a orientação e fiscalização de entidades públicas, destinadas a ser oferecidos no mercado mediante um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual o estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou do direito de votos; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos da administração ou de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 558/99, DR 292, SÉRIE I-A de 1999-12-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte por oleoduto em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas, detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte por vias navegáveis interiores em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa de transporte rodoviário em que o Estado, entidades públicas ou empresas públicas detêm a maior parte do capital (mais de 50% do capital).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA PÚBLICA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa pública não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresário que exerce uma atividade económica organizada e não comercial por conta própria e com fins lucrativos. </Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os profissionais liberais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESÁRIO FUNDADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que fundou a empresa e que pode ser empresária em nome individual, a única proprietária da empresa, ou detentora de parte do capital da empresa, participando ativamente na gestão da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS ASSOCIADAS DIRETAS - ESTRANGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde às unidades jurídicas estrangeiras com participação direta noutras empresas do grupo. São consideradas empresas associadas as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influencia significativa na gestão, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a pelo menos 20% dos direitos de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS ASSOCIADAS DIRETAS - NACIONAIS (NO ÂMBITO DO GUPO DE EMPRESAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde às unidades jurídicas nacionais com participação direta noutras empresas do grupo. São consideradas empresas associadas as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influencia significativa na gestão, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a pelo menos 20% dos direitos de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE ELEVADO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa com um crescimento médio anual superior a 20% ao longo de um período de 3 anos,</Coluna><Coluna Name="Notas">o crescimento pode ser medido quer em termos do número de pessoas ao serviço remuneradas quer em termos de volume de negócios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE MÉDIO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa com um crescimento médio anual de 10 a 20% ao longo de um período de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o crescimento pode ser medido quer em termos do número de pessoas ao serviço remuneradas quer em termos de volume de negócios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de seguro direto e ou de resseguro, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a atos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS DE SEGUROS MISTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação desatualizada das empresas de seguros que, na sequência do processo de nacionalizações da segunda metade da década de setenta, ficaram simultaneamente com capitais públicos e capitais privados estrangeiros. Estiveram nestas condições, pelo menos até meados da década de oitenta, as seguintes seguradoras: A Social; Europeia; Garantia; Metrópole; Portugal; O Trabalho; Portugal Previdente; e Sociedade Portuguesa de Seguros. Atualmente este conceito é utilizado para designar as empresas de seguros que exploram cumulativamente os ramos de vida e não vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 1151/84, DR (...), Série (...) de 1984-00-00,Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS JOVENS DE ELEVADO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa até 5 anos de idade com um crescimento médio anual superior a 20% ao longo de um período de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o crescimento pode ser medido quer em termos do número de pessoas ao serviço remuneradas quer em termos de volume de negócios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESAS JOVENS DE MÉDIO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa até 5 anos de idade com um crescimento médio anual 10 a 20% ao longo de um período de 3 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o crescimento pode ser medido quer em termos do número de pessoas ao serviço remuneradas quer em termos de volume de negócios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRESA UTILIZADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário, sob a sua própria autoridade e direção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 19/2007, de 22 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empréstimo bancário concedido, tendo a instituição financeira como garantia a hipoteca do imóvel, até que o empréstimo seja amortizado na íntegra.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em caso de incumprimento do empréstimo (i.e., as prestações acordadas não serem pagas), a instituição financeira pode recuperar o montante em dívida através da venda do imóvel - execução da hipoteca.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros criados quando os credores cedem fundos aos devedores, quer diretamente, quer através de mediadores e que podem estar comprovados por documentos não negociáveis ou não estar comprovados por quaisquer documentos. Em geral os empréstimos caracterizam-se pelos aspetos seguintes: a) as condições que regem um empréstimo ou são fixadas pela sociedade financeira que o concede ou negociadas entre o mutuante e o mutuário diretamente ou através de um intermediário; b) a iniciativa relativa a um empréstimo parte normalmente do mutuário; c) um empréstimo é uma dívida incondicional ao credor que tem de ser reembolsada no vencimento e sobre a qual são cobrados juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consistem na cedência e tomada, por determinado período de tempo, da posse de valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, nacionais ou estrangeiros, em contrapartida de uma comissão. Este tipo de operação pode ser registada e/ou negociada através da Bolsa de Derivados do Porto como operação de bolsa a prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EMPRÉSTIMOS SINDICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A sindicalização de empréstimos é uma das formas para o levantamento de fundos em mercados de capitais internacionais, sendo apreciada quer pelos devedores, quer pelos credores. Trata-se assim de um instrumento financeiro que, em resultado da competitividade demonstrada nestes mercados passou a ser utilizado no mercado de capitais nacional. Um sindicato é um grupo altamente bem estruturado, composto por diversas instituições financeiras e bancárias, que empresta fundos em iguais condições a uma emrpresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SILVA, José - Os Novos Instrumentos Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EMPURRADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação provida de uma força motriz de potência não inferior a 37 kW e destinada ou equipada para empurrar batelões empurrados ou batelões empurrados-rebocados, não destinada ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os empurradores portuários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCAMINHAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de intervenção de um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional que visa direcionar o indivíduo para uma oferta de educação e formação em função do perfil identificado na etapa de intervenção diagnóstico e/ou orientação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS COM SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos da entidade patronal resultantes do Instrumento de Regulamentação de Trabalho ou acordados diretamente nos contratos individuais ou ainda encargos resultantes da vontade e iniciativa da entidade patronal, para a Segurança Social e regimes análogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS LEGAIS PARA A SEGURANÇA SOCIAL E REGIMES ANÁLOGOS A CARGO DA ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargos patronais estabelecidos por lei, quer pela Segurança Social, quer para outros regimes obrigatórios, e ligados à remuneração por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARGOS SOBRE REMUNERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os encargos a cargo da entidade patronal estabelecidos em regime geral para a Segurança Social ou outros regimes obrigatórios e, se os houver, os estabelecidos em regimes complementares de reforma, regimes complementares de seguro de doença, outros regimes complementares e prestações sociais pagas diretamente aos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARREGADO DE TRABALHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo especializado contratado como pessoal auxiliar de ensino superior politécnico, habilitado com curso superior adequado, a quem compete a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENCARREGADOS, CONTRAMESTRES, MESTRES E CHEFES DE EQUIPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregados com funções de orientação de um grupo de trabalho segundo diretrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimentos profissionais especializados em determinado campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCOMENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Solicitação da produção de um bem ou serviço de uma unidade "x" (cliente) a uma unidade "y" (executor) e aceite por esta. Exclui o trabalho por encomenda entre partes distintas da mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">As informações relativas a quantidades e correspondentes valores devem ser declaradas pela unidade executante, referidas ao lugar ou país onde a produção ocorreu.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCOMENDA POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume que o correio transporta e que, normalmente, contém mercadorias; pode ser à cobrança e ter valor declarado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENCRIPTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Utilização de uma cifra na conversão de uma mensagem original numa mensagem não inteligível (criptograma), que não permita a sua leitura por pessoas não autorizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Por vezes usa-se o termo "codificação" para designar este processo, embora o seu verdadeiro significado seja diferente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENDEREÇO POSTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados precisos e completos que permitem o encaminhamento de um objeto postal (de pequeno ou grande formato) e a sua entrega ao destinatário, sem equívoco e sem necessidade de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENDIVIDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau de participação de capitais alheios no financiamento da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENDIVIDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante de passivos financeiros que são responsabilidade de uma entidade num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A entidade pode corresponder a um indivíduo, agregado doméstico privado, empresa ou entidade pública. O conceito de endividamento dos particulares está normalmente associado aos compromissos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo (para aquisição de bens e serviços) e crédito à habitação, este último a principal fonte de endividamento das famílias portuguesas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Património e Endividamento das Famílias (IPEF), 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENDIVIDAMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mede o nível de recurso a capitais alheios de médio e longo prazo face ao total de aplicações de fundos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA AFLUENTE TURBINÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia elétrica produtível utilizando os caudais afluentes ao aproveitamento, durante um determinado período de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nos casos dos fios de água e das albufeiras sem capacidade de encaixe, este valor é limitado ao caudal instalado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ARMAZENADA NA INFRAESTRUTURA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor das existências de energia numa determinada infraestrutura de armazenamento, num dia, em kWh.</Coluna><Coluna Name="Notas">as existências de energia armazenada são determinadas às 24 horas de cada dia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ARMAZENÁVEL DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da energia, medido em Kwh, calculado a partir da capacidade útil da albufeira e da queda útil média desta central e, conforme os casos, considerando ou não as centrais a jusante com queda útil correspondente ao grau de esvaziamento daquela albufeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ARMAZENÁVEL DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia útil máxima armazenada nas albufeiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA DAS MARÉS, ONDAS E OCEANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia mecânica derivada do movimento das marés, do movimento das ondas ou das correntes oceânicas explorada para a produção de eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia produzida por centrais hidroelétricas, nucleares e térmicas convencionais, de ondas e marés, eólicas e solares fotovoltaicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA POR UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das energias elétricas rececionadas à rede por uma central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia elétrica entregue à rede pela central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA EMITIDA PELA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia corresponde à diferença entre a energia produzida e a energia consumida na central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ENTREGUE PELO TERMINAL DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de gás natural entregue pelo operador da infraestrutura sob a forma liquefeita, para o transporte por rodovia, ou sob a forma gasosa, para o transporte por gasoduto, em kWh.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA EÓLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia cinética do vento explorada para a produção de eletricidade em turbinas eólicas.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro,Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA EXTRAÍDA NA INFRAESTRUTURA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia entregue por uma infraestrutura de armazenamento subterrâneo Na rede de transporte de gás natural, em kWh.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que é utilizada diretamente pelo utilizador final, já excluída da energia utilizada nos processos de transformação e das perdas inerentes a esses processos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA GEOTÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor.</Coluna><Coluna Name="Notas">A geotermia de alta entalpia é normalmente utilizada para a produção de eletricidade e a de baixa entalpia apenas para a produção de calor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro,Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA HÍDRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA HÍDRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia renovável com fonte na energia potencial resultante dos fluxos de água nos rios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA INJETADA NA INFRAESTRUTURA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia em kWh entregue a uma infraestrutura de armazenamento subterrâneo, a partir da rede de transporte de gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA NÃO DISTRIBUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor estimado da energia não distribuída nos pontos de entrega do operador da rede de distribuição, devido a interrupções de fornecimento durante um determinado intervalo de tempo (calculado para cada uma das zonas A, B e C).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que pode ser utilizada diretamente ou que vai ser sujeita a transformação, incluindo a energia utilizada nos processos de transformação e as perdas inerentes a esses processos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Engloba os recursos energéticos não renováveis (carvão mineral, petróleo bruto, gás natural e minérios radioativos), os recursos renováveis (radiação solar direta, biomassa, resíduos industriais, hidroeletricidade, vento, geotermia, energia térmica dos oceanos, marés, ondas e correntes marítimas) e a fração renovável dos resíduos sólidos urbanos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia que pode ser utilizada diretamente ou que vai ser sujeita a transformação, incluindo a energia utilizada nos processos de transformação e as perdas inerentes a esses processos. Engloba os recursos energéticos não renováveis (carvão mineral, petróleo bruto, gás natural e minérios radioativos) e os recursos renováveis (radiação solar direta, biomassa, resíduos industriais, hidroeletricidade, vento, geotermia, energia térmica dos oceanos, marés, ondas e correntes marítimas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA PRIMÁRIA TOTAL FORNECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia produzida somada à energia importada, à qual se deduz a energia exportada e a fornecida aos transportes marítimos internacionais (mercante e de defesa) e se adiciona ou subtrai o produto em stock.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA RENOVÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia de fontes renováveis não fósseis, a saber: energia eólica, energia solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, energia hidráulica, biomassa, energia de gases dos aterros, das instalações de tratamento de águas residuais e biogás.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA RENOVÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FONTE DE ENERGIA RENOVÁVEL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA SOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Radiação solar explorada para a produção de água quente e de eletricidade. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente, menos as perdas óticas e as dos coletores.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se inclui a energia solar passiva para o aquecimento direto, arrefecimento e iluminação de moradias ou outros edifícios.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Luz solar convertida em eletricidade pela utilização de células solares geralmente constituídas por material semicondutor que, exposto à luz, gera eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro,Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA SOLAR TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Calor resultante da radiação solar, podendo vir de centrais solares termoelétricas, de equipamento para a produção de água quente de uso doméstico ou para o aquecimento sazonal de piscinas como por exemplo coletores planos, principalmente do tipo termossifão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro,Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENERGIA ÚTIL TOTAL ARMAZENADA NAS ALBUFEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia elétrica produtível na sua queda própria e em toda a cascata a jusante desta, pelo esvaziamento completo do seu armazenamento útil em água, supondo o esvaziamento efetuado na ausência de afluências naturais e a uma cadência que evite qualquer perda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFARDADEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a comprimir no campo, o feno e a palha previamente encordoados, produzindo fardos compactos, de forma paralelepipédica ou cilíndrica, atados com fio ou com arame.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFARTE AGUDO DO MIOCÁRDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção do fluxo de sangue em parte do músculo cardíaco (miocárdio), normalmente por obstrução de uma artéria coronária, e que resulta na lesão do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Cardiologia. Dicionário de cardiologia. Disponível em:  http://www.spc.pt/spc/default.aspx?redir=http://www.spc.pt/spc/public/dicionario.aspx. Acesso em 30-01-2014, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade funcional dos serviços de internamento de um estabelecimento de saúde onde permanecem os doentes e que tem pelo menos três camas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão funcional de um estabelecimento de saúde que contempla o local dos serviços de internamento onde permanecem os doentes, com pelo menos a existência de três camas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que programa, executa e avalia cuidados gerais de enfermagem, requeridos pelo estado de saúde do indivíduo, família e comunidade, no âmbito da patologia, prevenção, tratamento e reabilitação da doença e do tipo de intervenção do serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Profissões (CNP/94) -  Ministério do Emprego e Segurança Social</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde qualificado com licenciatura em Enfermagem e autorização da respetiva ordem profissional para o exercício da Enfermagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Enfermeiro com experiência adequada que coadjuva o médico do trabalho e cuja presença é obrigatória em empresas com mais de 250 trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, artigo 104º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFERMEIRO ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Enfermeiro habilitado a exercer uma especialidade em enfermagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFISEMA PULMONAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença pulmonar crónica em que há a destruição do tecido pulmonar (alvéolos) com perda da sua elasticidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade portuguesa de pneumologia. Informação para o público. [em linha] [acedido em 31 de Janeiro de 2014] acedido em: http://www.sppneumologia.pt/faqs/faqs-list/65</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENFORCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de condução da vinha em que junto a uma árvore, um castanheiro, um choupo ou um plátano se plantam de uma a quatro videiras que se deixam crescer livremente, entrelaçando-se com os ramos da árvore de suporte (que são violentamente podadas para dar maior relevo à videira).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão vitivinícola da região dos vinhos verdes </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENGARRAFADOR (DE VINHOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede ou manda proceder em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento de vinho, assumindo-se como único responsável pelo produto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENHANCED DATA RATES FOR GSM/DCS EVOLUTION</Coluna><Coluna Name="Definição">Evolução do sistema GSM que possibilita a transmissão a velocidades até 384 Kbps.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENRELVAMENTO DA ENTRELINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática agrícola que consiste na manutenção do revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas das culturas permanentes, com o objetivo de: reduzir a utilização de herbicidas; diminuir a mobilização do solo;  prevenir a erosão; melhorar a estrutura do solo; facilitar a entrada nos pomares ou nas vinhas; contribuir para a biodiversidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Recenseamento Agrícola - Inquérito Piloto, Versão1, código 57. Lisboa: janeiro 2009.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Enriquecimento de uma pessoa diretamente relacionado com o empobrecimento de uma outra, quando o desequilíbrio dos patrimónios não se justifica por uma razão jurídica, embora o facto ou ato de que deriva o enriquecimento não seja ilícito. Para o enriquecido surge a obrigação de restituir tudo aquilo com que injustamente se locupletou ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade desenvolvida no âmbito da educação formal com vista à aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide APRENDIZAGEM A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que substitui ou complementa o contacto presencial entre o aluno e o docente pelo recurso a multimédia e novas tecnologias de informação.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o ensino e-learning e o ensino b-learning.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,Portaria nº 85/2014, de 15 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino de nível secundário que proporciona uma formação especializada, dirigida a indivíduos que revelem potencialidades para ingresso e progressão numa via de estudos artísticos, permitindo a entrada no mercado de trabalho ou o prosseguimento de estudos. Existe nas seguintes áreas: artes visuais, dança e música.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março,Portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que proporciona uma formação especializada dirigida a indivíduos que revelam comprovadas aptidões ou talentos para ingresso e progressão numa via de estudos artísticos, permitindo a conclusão dos ensinos básico e/ou secundário. </Coluna><Coluna Name="Notas">este ensino contempla as áreas de Dança, Música, Artes Visuais e Audiovisuais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 225/2012, de 30 de julho,Portaria nº 243-A 2012, de 13 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que visa assegurar aprendizagens num nível elementar ou intermédio de complexidade, permitindo o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">dura nove anos, compreende três ciclos de estudos sequenciais (o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos) e confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que se inicia cerca da idade de seis anos, com a duração de nove anos, cujo programa visa assegurar uma preparação geral comum a todos os indivíduos, permitindo o prosseguimento posterior de estudos ou a inserção na vida ativa. Compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos. É universal, obrigatório e gratuito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 1º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de quatro anos globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 2º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de dois anos que se organiza por áreas interdisciplinares de formação básica e se desenvolve, predominantemente, em regime de um professor por área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO 3º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino com a duração de três anos (grupo etário 13-15) que se organiza segundo um plano curricular unificado, integrando também áreas vocacionais diversificadas e desenvolvendo-se em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO PREPARATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (9 - 14 anos) constituído pelos preparatórios direto e TV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO PRIMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (6 - 14 anos) constituído pelos ciclos elementar (2 fases cada uma, com duração de 2 anos) e complementar (duas classes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO BÁSICO (PRIMEIRO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por função ministrar o ensino obrigatório (6 - 14 anos) constituído pelo primário e preparatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO B-LEARNING</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino a distância em que o contato presencial entre o aluno e o docente é periódico e em datas pré-definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO DAS ARTES DO ESPETÁCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino que compreende a música, a dança, o teatro, as artes dramáticas, os estudos artísticos e a animação cultural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO E-LEARNING</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino a distância em que não existe contato presencial entre o aluno e o docente, exceto, eventualmente, no decorrer do processo de avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO ESPECÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se os estabelecimentos de ensino cujo atividade é delimitada a um determinado campo de ensino. Excluem-se as escolas que possam lecionar algumas das áreas indicadas (informática, línguas, arte), mas que o fazem em paralelo com o ensino "normal", constituindo disciplinas integrantes dos cursos ministrados ou que os complementam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">265</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO MÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que visa a preparação específica dos alunos para uma profissão docente, na educação infantil e no ensino primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO MILITAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de nível superior que visa a formação de oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 37/2008, de 5 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 27/2010, de 31 de março, artigos 2º e 3º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino promovido sob iniciativa e responsabilidade de gestão de entidade privada com tutela pedagógica e científica do Ministério da Educação ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO POLICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino de nível superior que visa a formação de oficiais de polícia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/99, de 27 de janeiro, artigo 78.º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, ensino, investigação orientada e desenvolvimento experimental ministrado em institutos politécnicos e estabelecimentos de ensino superior afins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 62/2007, de 10 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que visa aprendizagens de complexidade e especialização intermédias entre o ensino secundário e o ensino superior, orientadas para o ingresso no mercado de trabalho ou o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3882</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que envolve a presença dos alunos/formandos e dos professores/formadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino promovido, controlado e gerido por uma entidade privada, com tutela pedagógica e científica do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO DEPENDENTE DO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino privado cujo financiamento central é suportado em 50% ou mais por entidades públicas, ou cujo pessoal docente é pago por um organismo governamental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PRIVADO INDEPENDENTE DO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino privado cujo financiamento central é suportado em menos de 50% por entidades públicas, ou cujo pessoal docente não é pago por um organismo governamental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UOE data collection on education systems. Manual: concepts, definitions and classifications. Montreal, Paris, Luxembourg, 2013 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por objetivo imediato a preparação científica e técnica para o exercício de uma profissão ou ofício, privilegiando assim a qualificação inicial para entrada no mundo do trabalho e permitindo ainda o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que tem por objectivo imediato a preparação científica e técnica para o exercício de uma profissão, privilegiando a qualificação inicial para entrada no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PROFISSIONAL DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Cursos ministrados em Escolas Profissionais, destinados prioritariamente à qualificação técnica de mão de obra para o mercado de emprego local, com planos de formação com a duração de três anos letivos, após o 9.º ano de escolaridade. Conferem no final da formação, um diploma de qualificação profissional de nível III e também um certificado de equivalência académica ao 12.º ano de escolaridade. A componente de formação técnica, prática, artística e tecnológica pode atingir 50% do tempo total curricular. Acessoriamente organizam-se estes cursos para jovens sem o 3º ciclo completo do ensino básico, ou apenas com o certificado de conclusão do 6º ano de escolaridade. Estes cursos têm também três anos de duração, conferindo certificação profissional nível II, e equivalência ao 9.º ano de escolaridade (escolaridade básica obrigatória).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que funciona na direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 9/79, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino cujo funcionamento e gestão é da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outras pessoas de direito público.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se as fundações instituídas nos termos do regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 9/79, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de educação escolar a que têm acesso todos os indivíduos que ultrapassaram a idade normal de frequência do ensino básico e do ensino secundário. Constitui uma segunda oportunidade para os que abandonaram precocemente o sistema educativo e os que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional e uma primeira oportunidade para os que nunca frequentaram a escola, atenuando, assim, os desequilíbrios existentes entre os diversos grupos etários, no que respeita aos níveis educativos. Com organização curricular, metodologias e avaliação específicas, atribui diplomas e certificados equivalentes aos do ensino regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO RECORRENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que se destina a alunos com idade superior a 18 anos e visa a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário a quem não os completou ou deles não usufruíu em idade definida na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho,Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades de ensino ministradas no âmbito da estrutura educativa estabelecida pela Lei de Bases do Sistema Educativo e que se destinam à maioria dos alunos que frequentam o sistema de ensino dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino estruturado em ciclos de estudo e anos de escolaridade que visa a conclusão do ensino básico e/ou do ensino secundário e que se destina ao prosseguimento de estudos dos alunos que frequentam o sistema de educação e formação dentro dos limites etários previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que corresponde a um ciclo de três anos (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade), que se segue ao ensino básico e que visa aprofundar a formação do aluno para o prosseguimento de estudos ou para o ingresso no mundo do trabalho. Está organizado em cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos e cursos predominantemente orientados para a vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3885</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que sucede ao ensino básico, caracteriza-se por maior diversidade e complexidade da oferta de educação e formação e visa o aprofundamento de aprendizagens para o prosseguimento de estudos ou o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">corresponde a um ciclo de estudos de três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º) e confere um diploma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3886</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma das vias do ensino secundário, que tem como objetivo a preparação para a continuação dos estudos no ensino superior. Com a duração de três anos letivos - 10º, 11º e 12º anos de escolaridade - organiza-se em agrupamentos de disciplinas, correspondentes às grandes áreas do conhecimento, com dominantes: Científica e Natural, Artes, Económica e Social e Humanidades. Após a conclusão com aproveitamento, é conferido o diploma do ensino secundário</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">266</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO (SEGUNDO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que exige, como condição mínima, o aproveitamento no ensino básico preparatório e tem por função preparar os alunos para a sequência de estudos, dando-lhes uma formação geral, especializada ou ambas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SECUNDÁRIO TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino com a duração de três anos letivos - 10º, 11º e 12º anos de escolaridade - que se destina a jovens que desejem ingressar no mundo do trabalho após o 12º ano de escolaridade tendo, no entanto, a possibilidade de ingresso no ensino superior. Organiza-se em agrupamentos de disciplinas com dominantes: Científica e Natural, Artes, Económica e Social e Humanidades. Confere um diploma de qualificação profissional de nível III e um diploma de estudos secundários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que sucede ao ensino secundário, caracteriza-se por elevada complexidade e visa aprendizagens especializadas orientadas para o ingresso no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">este nível de ensino compreende três ciclos de estudos de duração normal variável e frequência autónoma, confere diplomas e graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e diplomas não conferentes de grau académico, e organiza-se segundo um sistema binário de ensino universitário e politécnico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de ensino que compreende os ensinos universitário e politécnico, aos quais têm acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e indivíduos maiores de 23 anos que, não possuindo a referida habilitação, revelem qualificação para a sua frequência através de prestação de provas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR NÃO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de reconhecido interesse público e na Universidade Católica Portuguesa, criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas coletivas de direito privado. Rege-se por lei e estatuto próprios, podendo seguir os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e programas próprios, desde que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que visa proporcionar uma formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais. É ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em estabelecimento de ensino superior tutelado pelo Estado, e que abrange os ensinos universitário e politécnico. A tutela do Estado pode ser compartilhada por mais do que um Ministério possuindo assim o estabelecimento dupla tutela.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR (TERCEIRO GRAU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino que exige, como condição mínima de admissão, o aproveitamento no décimo segundo ano de escolaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino ministrado em universidades e em escolas universitárias não integradas, que visa assegurar uma preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais, e fomente o desenvolvimento das capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENSINO UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de ensino superior orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, ensino, investigação e desenvolvimento experimental ministrado em universidades e estabelecimentos de ensino superior afins.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 62/2007, de 10 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTERPRISE RESOURCE PLANNING</Coluna><Coluna Name="Definição">Software de gestão que integra a informação e os processos das várias áreas de negócio da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Integra áreas como a financeira, o planeamento, as aquisições, as vendas, o marketing, o apoio ao cliente e os recursos humanos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE ADJUDICANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva competente para decidir contratar em função da proposta selecionada.</Coluna><Coluna Name="Notas">são entidades adjudicantes o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos, as fundações públicas (com exceção das previstas na legislação em vigor), as associações públicas, as associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores (desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas) entre outras definidas na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização responsável pela gestão e manutenção de um ficheiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo que, através de um processo normalizado de avaliação, atribui certificados e diplomas, que oficialmente comprovam os resultados de uma aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CERTIFICADORA DE VINHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades que efetuam a certificação de vinhos, nas quais se incluem os organismos responsáveis pela certificação de vinhos produzidos em Regiões Determinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CONVENCIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade privada que é prestadora de cuidados de saúde e com quem o Ministério da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) ou os Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira celebram uma convenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE CONVENCIONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestador de cuidados de saúde privado, com quem o Ministério da Saúde ou as Administrações Regionais de Saúde - ARS, celebram contrato de adesão com o objetivo de prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde - SNS, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito aplica-se apenas à relação entre o SNS e os prestadores de cuidados privados. Se, por exemplo, a relação se estabelecer entre uma ARS e um Hospital Público trata-se de um "acordo" e não de uma "convenção".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 97/98, DR 91, SÉRIE I-A de 1998-04-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DA ECONOMIA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade, dotada de personalidade jurídica, que respeita os princípios orientadores da Economia Social. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as Instituições Particulares de Solidariedade Social (incluindo Cooperativas, Associações Mutualistas, Misericórdias, Fundações), as Associações Com Fins Altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, e as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário integrados no sector cooperativo e social nos termos da Constituição, entre outras. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Decreto-Lei nº 30/2013, de 8 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DETENTORA DE CORPO DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade pública ou privada que cria e mantém em actividade um corpo de bombeiros, de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma jurídica relativa à propriedade de um estabelecimento de saúde, podendo este ser oficial (público ou não público) ou privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação referente à forma jurídica da instituição proprietária de um estabelecimento de saúde, ao modo de cobertura financeira dos custos de produção da atividade desse estabelecimento pela prestação de serviços de saúde e ao tipo de acesso dos utentes a esses serviços, podendo ser oficial, pública ou não, ou particular, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EMPREGADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade para a qual um ou vários trabalhadores por conta de outrem exercem a sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">6534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EMPRESARIAL INTERMUNICIPAL (EEIM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, constituída pelas associações de municípios. Está sujeita ao registo comercial, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.</Coluna><Coluna Name="Notas">A denominação da entidade empresarial intermunicipal é acompanhada pela sigla EEIM. As entidades empresarias intermunicipais podem ser transformadas em empresas, devendo essa transformação ser precedida de deliberação dos órgãos competentes para a sua criação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">6535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EMPRESARIAL METROPOLITANA (EEMT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, constituída pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Está sujeita a registo comercial, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.</Coluna><Coluna Name="Notas">A denominação da entidade empresarial metropolitana é acompanhada pela sigla EEMT. As entidades empresarias metropolitanas podem ser transformadas em empresas, devendo essa transformação ser precedida de deliberação dos órgãos competentes para a sua criação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">6533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EMPRESARIAL MUNICIPAL (EEM)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, constituída pelos municípios. Está sujeita ao registo comercial, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.</Coluna><Coluna Name="Notas"> A denominação da entidade empresarial municipal é acompanhada pela sigla EEM. As entidades empresarias municipais podem ser transformadas em empresas, devendo essa transformação ser precedida de deliberação dos órgãos competentes para a sua criação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 53-F/2006, DR 249, SÉRIE I - 4.º SUPLEMENTO de 2006-12-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EQUIPARADA A PESSOA COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, todos os serviços, entidades ou organismos não personalizados cujo registo se revele de interesse, nomeadamente para efeitos de planeamento e gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE EQUIPARADA A PESSOA COLETIVA ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os serviços, entidade ou organismos não personalizados, não nacionais mas que exerçam habitualmente atividade em Portugal, cujo registo no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas se revele de interesse, nomeadamente para efeitos de planeamento e gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do sector público, privado, social ou cooperativo que realiza ações de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismo que, através de um processo normalizado de avaliação, atribui certificados e diplomas que comprovam oficialmente os resultados de uma aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA ACREDITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade dos setores público, privado, social ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, com intervenção numa ou mais fases do ciclo formativo (diagnóstico, planeamento, conceção, organização, desenvolvimento e avaliação) cujas capacidades e competências, em matéria de recursos, metodologias e práticas, foram objeto de avaliação e reconhecimento, tendo sido validada a respetiva conformidade com um referencial de qualidade (requisitos de acreditação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">9999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE FORMADORA CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade formadora objeto de avaliação e reconhecimento oficiais, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 851/2010, de 6 de setembro, artigo 3º (adaptado) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE GESTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade responsável pela exploração, funcionamento e, eventualmente, conceção, construção e manutenção dos sistemas de abastecimento público de água, de águas residuais urbanas e/ou de resíduos urbanos (ou parte deles).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE GESTORA DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade constituída legalmente e licenciada para monitorizar e promover a gestão adequada de determinado fluxo de resíduo conforme legislação específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta entidade assume as responsabilidades, transferidas pelos produtores de determinados bens, no que se refere à obrigatoriedade em retomar e valorizar os resíduos gerados pela utilização dos bens colocados no mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE-DMSI, 2010 (novembro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-10-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE INSTITUIDORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que organiza e gere os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, designadamente nos domínios laboral, administrativo, económico e financeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 16/94,  DR 18, SÉRIE I-A de 1994-01-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE INVESTIDORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade (privada ou pública) por conta de quem as obras são efetuadas. Compreende as seguintes modalidades: a) Particulares: pessoas singulares, não constituídas sob a forma de empresa que constróem, ou mandam construir para ocupação própria ou para arrendar; b) Estado e Institutos Públicos Autónomos: Ministérios, Juntas Distritais, Centros Regionais da Segurança Social, etc.; c) Autarquias Locais: Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; d) Empresas Privadas: sociedades ou empresas em nome individual que exercem qualquer espécie de atividade lucrativa, incluindo os agentes imobiliários; e) Empresas Públicas: empresas criadas pelo Estado com capitais públicos, ou fornecidos por outras entidades públicas para exploração de atividades de natureza económica ou social, sendo dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Incluem-se todas as empresas nacionalizadas. f) Cooperativas de Habitação: sociedades sob a forma de cooperativa que, com caráter permanente, constróem ou reparam edifícios destinados a habitação; g) Instituições Particulares sem fins lucrativos e outras não individualizadas nas modalidades anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PARCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade com a qual se celebra um acordo de colaboração no sentido de se assegurar o desenvolvimento de atividades para colmatar a inexistência de recursos técnicos e humanos adequados na entidade que propõe a parceria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PARCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade com a qual a entidade promotora estabelece uma parceria, mediante a celebração de um acordo de colaboração, no sentido de se assegurar o desenvolvimento das AEC.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 12 591/2006, de 16 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PARTICIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade na qual outra entidade detém participação no capital social, no todo ou em parte, ou na qual outra entidade tem direito de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa individual ou coletiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade (privada ou pública) por conta de quem as obras são efetuadas. Compreende as seguintes modalidades: Pessoa singular; Administração central; Administração regional; Administração local; Empresa privada; Empresa de serviço público; Cooperativa de habitação e instituições sem fins lucrativos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do setor público, privado, social ou cooperativo que assume a responsabilidade da promoção de ações de formação ou outras atividades diretamente relacionadas com a formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade do setor público, privado, social ou cooperativo que assume a responsabilidade da promoção de ações de formação ou de outras atividades diretamente relacionadas com a formação, cuja organização e execução pode ser assegurada por si ou por entidade formadora autónoma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade privada ou pública por conta de quem as obras são efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as seguintes entidades: pessoa singular, administração central, administração regional, administração local, empresa privada; empresa de serviço público; cooperativa de habitação e instituições sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROPRIETÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade titular do direito de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade pode ser um ascendente ou descendente em 1º ou 2º grau, um particular ou uma empresa privada, o Estado ou uma instituição sem fins lucrativos, uma empresa pública, uma autarquia local ou uma cooperativa de habitação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE PROPRIETÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os alojamentos podem ser propriedade dos seus ocupantes ou de outras entidades de acordo com a seguinte classificação : ascendentes ou descendentes em 1º ou 2º grau, particulares ou empresas privadas, Estado ou outras instituições sem fins lucrativos, empresas públicas, autarquias locais e cooperativas de habitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADE RESPONSÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Orgânica do INE, orgão delegado ou qualquer outra entidade responsável por uma ou mais atividades ou tarefas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES DEPOSITÁRIAS EXCETO O BANCO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedades financeiras que abrange todas as sociedades e quase­sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores banco central e Fundos do Mercado Monetário (FMM), cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais, não só das Instituições Financeiras Monetárias (IFM), conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos, por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os intermediários financeiros incluídos são os seguintes: bancos comerciais, bancos universais ou polivalentes; bancos de poupança (incluindo as fiduciárias de poupança e as caixas económicas e de crédito); bancos e serviços de cheques postais; bancos de crédito rural e bancos de crédito agrícola; bancos de crédito cooperativo e caixas de crédito mútuo; bancos especializados (por exemplo, bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados); instituições de moeda eletrónica cuja função principal é a intermediação financeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES NÃO RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador de radiodifusão televisiva, distribuidor de vídeo, operador de exibição cinematográfica ou empresa que se dedique a outras atividade e que tenha efetuado um adiantamento a uma produtora de origem estrangeira, isto é, não localizadas em território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTIDADES NÃO RESIDENTES NO PAÍS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os indivíduos com domicílio no estrangeiro, incluindo os de nacionalidade portuguesa, as empresas domiciliadas no território nacional, mas regendo-se por leis estrangeiras, as instituições internacionais e os indivíduos que, embora domiciliados no território nacional, atuam em nome de entidade não residente no país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">888</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das chegadas a Portugal de mercadorias provenientes dos restantes Estados-membros, com as importações portuguesas com origem em países terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Externo (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADA DE FUNÇÕES DE NEGÓCIO EM PORTUGAL PARA ALÉM DO RETORNO DO SOURCING INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrada de funções de negócio até então asseguradas pela empresa noutro país, através de empresas com as quais existem ou não relações de grupo e que não tenham sido anteriormente deslocadas de Portugal para o estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">as funções de negócio podem ser recebidas na empresa ou noutras empresas residentes em Portugal, com as quais existem ou não relações de grupo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito Administrativo,  Vol. III,  2ª edição, 1989,Task Force on "Measuring Global Value Chains",  2010-2011, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADA DIRETA DE MATERIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo a água e o ar atmosférico mas incluindo a água contida nos materiais) que entram na economia para posterior uso nos processos de produção ou de consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas">a entrada de materiais tanto pode ter uma origem interna como uma origem externa ao território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Economy-wide material flow accounts and derived indicators: A methodological guide. Luxembourg. European Communities, 2001. Edition, 2000. ISNB 92-894-0459-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR CRIAÇÃO DE EMPREGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissão de trabalhadores que vão corresponder a um aumento de pessoal ao serviço na empresa / estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR REINGRESSO DE SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entradas de trabalhadores que se encontravam em suspensão de contrato de trabalho, quer essa suspensão fosse por motivo respeitante à entidade empregadora, quer por impedimento respeitante ao trabalhador (p.e. serviço militar, desempenho de cargos públicos, licença de longa duração).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ENTRADAS DE PESSOAL POR SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Admissões de trabalhadores para postos de trabalho já existentes e que tenham ficado vagos por saídas por mútuo acordo, iniciativa do trabalhador, saídas por despedimento, cessação do contrato a termo, reforma ou morte dos trabalhadores que os ocupavam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTREAJUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho efetuado na exploração sem ser sujeito a qualquer remuneração, por parte de um familiar ou um amigo do produtor, provavelmente, como retribuição de outros serviços prestados pelo produtor ou membros do seu agregado doméstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTREGA DE ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alimentação física de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ENTREGA DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efetuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por um empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EPISÓDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período que decorre desde a primeira comunicação de um problema de saúde ou doença a um prestador de cuidados, até à realização do último encontro respeitante a esse mesmo problema ou doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para Medicina Geral e Familiar APMCG 1997 - WONCA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EPISÓDIO CLÍNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de eventos, atos e correspondentes registos e documentos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, agregados entre si por um denominador comum (internamento, consulta externa, doença ou urgência, entre outros) que decorrem num determinado periodo de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">um episódio clínico tem um início e um fim, é referente a um indivíduo ou grupo de indivíduos (ex: terapia familiar) e tem associado um conjunto hierarquizado de profissionais responsáveis pelo mesmo. O episódio clínico considera-se concluído quando tem alta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÉPOCA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período que pode corresponder à construção do edifício propriamente dito, à construção da parte principal do edifício (quando diferentes partes de um edifício correspondem a épocas distintas) ou à reconstrução do edifício que sofreu transformação completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÉPOCA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o período de construção do edifício propriamente dito, ou o período de construção da parte principal do edifício, quando diferentes partes de um edifício correspondem a épocas distintas ou o período de reconstrução para os edifícios que sofreram transformação completa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-PROCUREMENT</Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma eletrónica especificamente desenvolvida para suportar o aprovisionamento das organizações, permitindo que estas otimizem a cadeia de fornecimento em termos de tempo e de custos, através da automatização das interações com as centrais de compras dos seus fornecedores</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=91819</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Equs", mais vulgarmente designados por cavalos. Esta designação abrange também outras espécies como o burro e a zebra e cruzamentos como a "mula" ou o "macho".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de atletas/praticantes que em conjunto participa, em competições ou atividades desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA COMUNITÁRIA DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa multidisciplinar da responsabilidade dos serviços de saúde (ACES e hospitais) que se destina a prestar apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos a equipas de cuidados continuados integrados e unidades de média e longa duração e manutenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 29º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA COORDENADORA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa multidisciplinar de coordenação local, inserida na Rede de Cuidados Continuados Integrados, que assegura os fluxos de referenciação, a admissão dos doentes, a articulação dos recursos e o acompanhamento das Unidades e Equipas, que prestam cuidados continuados integrados na sua área de influência.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta equipa existe na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e nas Redes de Cuidados Continuados Integrados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho,Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março,Rede Nacional de Cuidados Continuados: glossário (pdf). Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Glossario da RNCCI. Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA COORDENADORA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa multidisciplinar de coordenação regional, inserida na Rede de Cuidados Continuados Integrados que visa garantir a equidade no acesso e a adequação dos serviços prestados, a utilização eficaz da capacidade contratualizada, a promoção de condições que assegurem padrões de qualidade e a articulação com os outros níveis de coordenação.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta equipa existe na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e nas Redes de Cuidados Continuados Integrados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março,Rede Nacional de Cuidados Continuados: glossário (pdf). Disponível em: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Glossario da RNCCI. Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social que prestam cuidados continuados integrados a doentes com rede de suporte social e cuja situação não requer internamento, mas impede a sua deslocação do domicílio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 27º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA DE GESTÃO DE ALTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa hospitalar multidisciplinar cujo objetivo é a preparação da alta dos doentes que requerem Cuidados Continuados Integrados após o internamento hospitalar, referenciando-os para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e para as Redes de Cuidados Continuados Integrados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através da respetiva Equipa Coordenadora Local (ECL).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Legislativo Regional nº 16/2008/A, de 12 de junho ,Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 23º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA INTRA-HOSPITALAR DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa hospitalar multidisciplinar que tem por finalidade prestar aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos aos serviços do hospital, podendo prestar cuidados diretos aos doentes internados em estado avançado ou terminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, artigo 25º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPA LOCAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa multidisciplinar constituída por profissionais da saúde, educação e segurança social que intervêm na elaboração e acompanhamento do plano individual da intervenção precoce, de acordo com os parâmetros previstos na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">a equipa desenvolve a sua atividade a nível municipal, sediada no ACES, centro de saúde ou em IPSS convencionada para o efeito, e integra o  Sistema Nacional ou a Equipa de Coordenação Regional da Intervenção Precoce (no caso da Região Autónoma dos Açores).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO (DE AÇÃO SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de meios físicos destinados ao exercício da atividade de uma ou mais valências (= estabelecimento) de ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área afeta a instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços, às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES FIM-DE-LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações (equipamentos ou partes identificáveis de maquinaria, assim como, construções), funcionando no término do processo de produção, destinadas a tratar, prevenir (evitar) ou medir a poluição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO FIXO (NO ESTÁBULO) DE ORDENHA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento em que a ordenha é feita por sistemas fixos nos estábulos, em que as atividades de permanência (estabulação) e ordenha estão combinadas. O leite, aspirado diretamente do úbere através dos feixes de ordenha, percorre uma extensa tubagem (lactoduto) que o transporta até a sala do leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo que contém o internato e o semi-internato, sendo desejável que o internato, como unidade residencial e o semi-internato como centro de apoio sócio-educativo, estejam fisicamente separados e tenham funcionamentos específicos, como a finalidade que lhes é própria determina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTO MÓVEL DE ORDENHA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento em que a ordenha é feita por unidades móveis no estábulo ou ao ar livre, sendo o leite recebido diretamente em vasilhas. Inclui: baldes de ordenha, carros de ordenha e camiões munidos de instalações para ordenha e recolha de leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meios de proteção postos à disposição do trabalhador pela empresa durante o desempenho da sua atividade profissional, no sentido de evitar ou minimizar os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais. Estes equipamentos podem ser de proteção coletiva (por ex. : redes protetoras, sistema de alarme contra incêndios, aparelhos de purificação do ar, pavimentos antiderrapantes, andaimes etc.) ou de proteção individual (por ex.: botas, máscaras, viseiras, luvas, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificações e áreas de solo afetas à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nos domínios da saúde, do ensino, da administração, da assistência social, da cultura, do desporto, da defesa, da segurança pública, da proteção civil e outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">não estão incluídos os serviços que são prestados através das infraestruturas urbanas e territoriais; os equipamentos podem ser de natureza pública ou privada e independentemente da natureza do equipamento, as edificações e as áreas de solo a ele afetas podem ser de propriedade pública ou privada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPARADOS A ASCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os adotantes do beneficiário ou do cônjuge e, bem assim os dos seus ascendentes, bem como os padrastos e as madrastas e demais afins compreendidos na linha reta ascendente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPARADOS A DESCENDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tutelados, adotados e menores confiados ao beneficiário ou respetivo cônjuge por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores, bem como os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa se encontram a seu cargo com vista a futura adoção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 197/77, de 17 de maio,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIPAS DE INTERVENÇAO DIRETA OU EQUIPAS DE RUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades de intervenção direta junto das populações toxicodependentes e suas famílias e, de uma forma geral, junto de comunidades afetadas pela fenómeno da toxicodependência, com o objetivo de fomentar a integração dos toxicodependentes em processos de recuperação tratamento e de reinserção social através do desenvolvimento de ações articuladas de sensibilização, orientação e encaminhamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março,Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-12-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ACADÉMICA ESTRANGEIRA </Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalência correspondente a habilitação académica portuguesa, após a finalização de um processo de avaliação que é da competência da tutela responsável pela área da Educação ou do estabelecimento de ensino superior que a confere. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA DE NÍVEL NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português, ao nível dos ensinos básico e secundário, mediante tabelas comparativas definidas pelo Ministério da Educação. A concessão de equivalência é da competência do órgão de direção executiva ou do diretor pedagógico do estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 227/2005, DR 248, SÉRIE I-A de 2005-12-28</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA DE NÍVEL SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalência correspondente a habilitação académica portuguesa, após a finalização de um processo de avaliação que é da competência da tutela responsável pela área da Educação ou do estabelecimento de ensino superior que a confere.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-02-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTE A TEMPO INTEGRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo total efetivo dedicado pelo pessoal a uma determinada atividade, de forma integral ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas">1) os efetivos em ETI são calculados a partir da soma de duas parcelas: i) número de indivíduos a tempo integral; ii) frações de unidade, normalmente medidas em percentagem, do tempo de trabalho dos indivíduos em tempo parcial. O termo de referência para o tempo integral é sempre a unidade "pessoa/ano". 
2) No âmbito do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) as atividades em apreço são as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,,Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Lisboa, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-02-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTE A TEMPO INTEGRAL (ETI)</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&amp;D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial. O termo de referência para o tempo integral, contudo, é sempre a unidade "pessoa/ano".</Coluna><Coluna Name="Notas">Se a unidade tiver um trabalhador (investigador ou outro) a tempo integral em atividades de I&amp;D apenas durante uma parte do ano, este deve ser contabilizado como uma pessoa a tempo parcial.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTES DE CO2</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de unidades de CO2 necessárias para promover o mesmo efeito de estufa causado por uma unidade do gás em causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://ipcc-wg1.ucar.edu/wg1/Report/AR4WG1_Print_Annexes.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EQUIVALENTES DE MATÉRIA-PRIMA
</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores de conversão para expressar uma unidade de produto comercializado em quantidade de extração de material necessária, em qualquer qualquer parte do mundo,  para produzir o produto comercializado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Economy-wide material flow accounts: handbook, 2018, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERP</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENTERPRISE RESOURCE PLANNING</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ERRO DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que resulta do facto de não se observarem todas as unidades da população alvo, mas apenas uma amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE COBERTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os erros de cobertura são devidos a divergências entre a população alvo e a base de amostragem. Inclui: erros de sobrecobertura, subcobertura e má classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE CODIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro proveniente da atribuição de um código errado a uma resposta de um inquérito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE MEDIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que ocorre na fase de recolha de informação resultante do facto do valor obtido para uma unidade de observação não coincidir com o seu valor real. Estes erros podem ter diversas origens nomeadamente no instrumento de recolha no entrevistado e no entrevistador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE NÃO RESPOSTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro que resulta de uma falha, por qualquer motivo, em recolher informação completa em todas as unidades da amostra ou em todos os itens do questionário. Existem dois métodos principais de tratamento: reponderação e imputação.</Coluna><Coluna Name="Notas">- Não resposta total - refere-se a uma unidade selecionada para a amostra, mas sobre a qual não foi possível recolher qualquer informação, por várias razões: recusa, temporariamente ausente, incapacidade para responder (motivo de doença), impossibilidade em localizar e perda de informação, por qualquer motivo, após ter sido recolhida;
- Não resposta parcial: surge quando uma unidade apresenta informação incompleta;</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DE PROCESSAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer erro realizado ao longo do processo que decorre depois da recolha da informação, até ao cálculo das estimativas (codificação, validação, ponderação e tabulação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO DO ENTREVISTADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Erro cometido pelo entrevistador quando faz uma pergunta, regista uma resposta, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO NÃO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide Erro não devido à Amostragem</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ERRO NÃO DEVIDO À AMOSTRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Erro atribuível a outras causas, que não à amostragem, sendo comum a todos os tipos de inquéritos (incluindo os recenseamentos) e podendo ocorrer em qualquer das fases da operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se o erro de cobertura, erro de medida, erro do entrevistador, erro de não resposta, erro de codificação e erro de processamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALA</Coluna><Coluna Name="Definição">A escala de uma carta é a relação entre o comprimento de um segmento medido na carta e o comprimento do seu homólogo no terreno, ou por outras palavras, a relação entre a distância figurada na carta e a distância real no terreno.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALA COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aterragem com propósitos comerciais envolvendo o embarque/carga ou desembarque/descarga de passageiros, carga ou correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALÃO COMPETITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESCALÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de uma escala para competições desportivas que agrega os praticantes desportivos segundo intervalos etários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCALA TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aterragem de uma aeronave em voo comercial, para fins que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCARIFICADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Dá-se o nome de escarificadores, ou cultivadores, a uma série de alfaias mais ou menos pesadas, compostas por um quadro retangular ou uma simples barra, cujos órgãos ativos são dentes, rígidos ou flexíveis, terminados por ferro ou bicos de vários tipos. Têm a função de mobilizar o terreno, sem reviramento, para combater infestantes, para arejar o solo, e para trazer à superfície torrões e pedras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA AGRUPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior integrado num agrupamento de escolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA ARTÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino artístico especializado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, artigo 5º, alínea b) e artigo 6º, alínea c),Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA BÁSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino básico e, por vezes, a educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 299/2007, de 22 de agosto, artigo 8º, número 1, quadro nº 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior onde são ministrados o ensino básico e o ensino secundário e, por vezes, a educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 299/2007, de 22 de agosto, artigo 8º, número 1, quadro nº 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de educação ou de ensino que visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas e escolares específicas devidas a incapacidades físicas e/ou mentais. Integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, educadores e comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de agosto,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA NÃO AGRUPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não integrado em agrupamento de escolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior onde são ministrados cursos profissionais e/ou cursos de educação e formação e/ou cursos de especialização tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas">este estabelecimento de ensino pode ministrar ainda ações de formação contínua.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 299/2007, de 22 de agosto, artigo 8º, número 1, quadro nº 1,Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro,Decreto-Lei nº 70/93, de 10 de março,Decreto-lei n.º 26/89, de 21 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se todo o estabelecimento, quer seja público, privado ou cooperativo, com uma vertente de ensino específico e profissionalizante, que tenham acordo com o Ministério da Educação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLARIDADE COM EQUIVALÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ensino destinado a alunos com necessidades educativas especiais e ministrado em escolas de ensino especial. Este tipo de escolaridade pode não respeitar os períodos determinados para o ensino regular, podendo também o currículo ser adaptado, atendendo ao grau e ao tipo de incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6055</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLARIDADE FUNCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades educativas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais e ministradas em escolas de ensino especial que tem como objetivo preparar os alunos para as atividades da vida diária e para uma mais fácil integração na sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Escolaridade de frequência obrigatória para o indivíduo com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos que cessa quando verificadas uma das seguintes condições: obtenção de diploma de curso do ensino secundário ou momento do ano escolar em que o indivíduo perfaz os 18 anos, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo de estudos ou nível de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, artigos 1º e 2º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA SECUNDÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino não superior onde é ministrado o ensino secundário e, por vezes, o 3º ciclo do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 299/2007, de 22 de agosto, artigo 8º, número 1, quadro nº 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6052</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCOLA SEDE DE AGRUPAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SEDE DE AGRUPAMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESCRITURA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento autêntico, realizado pelo notário, que constitui a forma legal de alguns negócios jurídicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESFORÇO DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas e valores que definem a intensidade de pesca exercida sobre um recurso. Depende do número de embarcações e suas características, do número de dias de pesca e do tamanho da arte usada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">8234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE ARMAZENAMENTO NA INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço que permite guardar ficheiros eletrónicos na Internet, funciona como alternativa ao armazenamento local (CD, pen drive) e possibilita o acesso e a partilha de informação de qualquer local e entre diferentes utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Webopedia (acedido em 21-01-2014), http://www.webopedia.com/TERM/O/online_data_storage.html,adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-05-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE EXPOSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local vocacionado para o acolhimento de exposições temporárias, abertas ao público em geral, sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE HABITAÇÃO SOBRELOTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço de habitação correspondente a um número de divisões que é insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado.</Coluna><Coluna Name="Notas">considera-se que o número de divisões é suficiente quanto existe uma divisão comum, uma divisão para cada casal, uma divisão para cada adulto, uma divisão para cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada duas pessoas com menos de 12 anos. Este conceito estatístico é usado no Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-05-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-05-2025</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE OCUPAÇÃO PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsecção estatística tipificada como "solo não urbano", de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, que contempla o conjunto dos seguintes requisitos: 1) não foi incluída previamente na categoria de espaço urbano ou semiurbano; 2) tem densidade populacional igual ou inferior a 100 habitantes por Km2; 3) não integra um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma subsecção estatística é tipificada como solo urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é superior ou igual a 50%; uma subsecção estatística é tipificada como solo não urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é inferior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO DE OCUPAÇÃO PREDOMINANTEMENTE RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadrícula  tipificada de acordo com os seguintes requisitos: 1) não integra a categoria de espaço urbano ou semiurbano; 2) tem densidade populacional igual ou inferior a 100 habitantes por km²; 3) não integra um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">76.ª (2025) Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 20 de maio de 2025,INE: DEE/AA-PCQ, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de acesso público gratuito onde se disponibiliza regularmente a utilização de computadores e da Internet com apoio por pessoal próprio (monitores).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Unidade de Missão de Inovação e Conhecimento,http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=18&amp;Itemid=36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO PARA EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço, com ou sem fins lucrativos, vocacionado para o acolhimento de exposições temporárias e abertas ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS COM VEGETAÇÃO ESPARSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaços naturais com pouca ou nenhuma vegetação arbustiva e herbácea cuja superfície ocupa uma área inferior a 25%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">48</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS DE EXPOSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer local de acolhimento de uma exposição de arte com fim não essencialmente económico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS DESCOBERTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaços naturais que incluem rocha nua, praias e areais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO SEMI-URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadrícula que não integra a categoria de espaço urbano e contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) tem uma densidade populacional superior a 100 habitantes por km² e inferior ou igual a 500 habitantes por km²; 2) integra um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5.000 habitantes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">76.ª (2025) Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 20 de maio de 2025,INE: DEE/AA-PCQ, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-05-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO SEMI-URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsecção estatística tipificada como "solo não urbano", de acordo com os critérios de planeamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, que não foi incluída previamente na categoria de espaço urbano, e contempla, pelo menos um dos seguintes requisitos: 1) integra uma secção com densidade populacional superior a 100 habitantes por Km2 e inferior ou igual a 500 habitantes por Km2; 2) integra um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5.000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma subsecção estatística é tipificada como solo urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é superior ou igual a 50%; uma subsecção estatística é tipificada como solo não urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é inferior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/99, DR 133, SÉRIE I-A de 1999-06-09,Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS NATURAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas em que a proteção a determinados valores naturais únicos se sobrepõe a qualquer outro uso do solo, designadamente: a) parques nacionais, reservas naturais, monumentos naturais e sítios classificados, segundo a tipologia do Decreto-Lei n.º 19/93, incluídos nas categorias I, III e IV da IUCN; b) zonas de proteção prioritária, demarcadas nos planos de gestão dos sítios da Lista Nacional, no âmbito da Diretiva Habitats (Rede Natura 2000); c) praias; arribas ou falésias; faixa litoral; estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas adjacentes; sapais; lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes; correspondendo às categorias identificadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90 nas alíneas 1a), 1c), 1d), 1f), 1h) e 2b).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadrícula que contempla um dos seguintes requisitos: 1) está tipificada como "solo urbano", de acordo com os critérios de planeamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território; 2) tem uma densidade populacional superior a 500 habitantes por km²; 3) integra um lugar com população residente igual ou superior a 5.000 habitantes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">76.ª (2025) Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística e publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 20 de maio de 2025,INE: DEE/AA-PCQ, 2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-05-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsecção estatística que contempla um dos seguintes requisitos: 1) tipificada como "solo urbano", de acordo com os critérios de planeamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território; 2) integra uma secção com densidade populacional superior a 500 habitantes por Km2; 3) integra um lugar com população residente igual ou superior a 5.000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma subsecção estatística é tipificada como solo urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é superior ou igual a 50%; uma subsecção estatística é tipificada como solo não urbano sempre que a proporção da superfície da subsecção abrangida por solo urbano de acordo com os critérios de planeamento assumidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território é inferior a 50%.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 2717/2009, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPAÇO VERDE E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço livre entendido como espaço exterior, enquadrado na estrutura verde urbana, que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE EM ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conhecimentos e competências específicos, obtidos após a frequência com aproveitamento de formação pósgraduada e que confere especialização numa área particular da enfermagem: saúde infantil e pediatria, saúde materna e obstetrícia, enfermagem médico-cirúrgica, saúde mental e psiquiatria, saúde comunitária, reabilitação, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 89/2012, de 17 de agosto ,Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE EM MEDICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto deconhecimentos e competências específicos, obtidos após a frequência com aproveitamento de formação pósgraduada e que confere especialização numa área particular da medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas">a especialidade pode ser médica (medicina interna, cardiologia, entre outras), cirúrgica (cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilofacial, entre outras) e  médico-cirúrgica (ortopedia, oftalmologia, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento geral dos colégios das especialidades. Disponível em: https://www.ordemdosmedicos.pt: Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes e competências específicos em ciências farmacêuticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Farmacêuticos (OF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIDADE MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que reconhece uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos em medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Médicos (OM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título académico que comprova o currículo profissional numa determinada área, com efeitos na carreira docente e na composição do corpo docente do ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, artigos 4º e 5º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do título académico de especialista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, artigos 4º e 5º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO DE PÓS-LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialização, dirigida a detentores do grau de licenciado ou equivalente, conferente de diploma, mas não de grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO PÓS-BACHARELATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior dirigido ao bacharel, licenciado ou equivalente e que confere um diploma, mas não um grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, artigo 39º, número 1, alínea d) (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO PÓS-LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior, dirigido a indivíduos titulares de grau académico de licenciado ou equivalente, que confere um diploma, mas não um grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de formação profissional contínua que visa reforçar, desenvolver e aprofundar conhecimentos e competências adquiridos durante a formação profissional inicial, necessários ao melhor desempenho de determinadas tarefas profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE ALVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie à qual é dirigida preferencialmente a pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE BENTÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive em relação íntima e permanente com o fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE DEMERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive no fundo, ou perto do fundo, mas sem estar permanentemente dependente dele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIE PELÁGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécie que vive na coluna de água ou à superfície, mas sem relação com o fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIES DE RÁPIDO CRESCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florestais exploradas em sistemas produtivos que resultam na obtenção de elevados quantitativos de material lenhoso por unidade de superfície e em períodos de tempo relativamente curtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982,Decreto-Lei nº 175/88, de 17 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPÉCIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de qualquer espécie inscrita na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se qualquer parte ou produto, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha - embalagem, marca ou etiqueta ou quaisquer outros elementos-, ser parte ou ter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie; excluem-se as partes ou produtos que estejam especificamente isentos das disposições da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPECTADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que possui direito de ingresso, pago ou gratuito, para uma sessão de espetáculo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESPERANÇA DE VIDA NUMA DETERMINADA IDADE (ex) e ESPERANÇA DE VIDA À NASCENÇA (e0)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que restam para viver a um indivíduo que atinja a idade exata x, mantendo-se as condições de mortalidade observadas no momento. Uma particularização desta noção é a esperança de vida à nascença, que corresponde à duração média de vida de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3800</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA À NASCENÇA (e0)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que uma pessoa à nascença pode esperar viver, mantendo-se as taxas de mortalidade por idades observadas no momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERANÇA DE VIDA NUMA DETERMINADA IDADE (ex)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de anos que uma pessoa que atinja a idade exata x pode esperar ainda viver, mantendo-se as taxas de mortalidade por idades observadas no momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPERMICIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção que consiste na aplicação de uma substância química na vagina que diminui a capacidade de fecundação dos espermatozoides.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6935</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação ou produção artística de uma obra cinematográfica, teatro, concerto ou outra modalidade (ópera, dança, recital, coros, folclore, circo, tauromaquia, multidisciplinar ou misto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">97</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de bailado, dança clássica ou contemporânea, entre outras modalidades de dança.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui-se o folclore.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO DE ÓPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de canto lírico, com vertente orquestral, coral e cénica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO DE TEATRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que consiste na representação perante o público de uma obra escrita ou falada, composta por uma combinação de palavras, associando ação e discurso de um ou mais indivíduos, numa combinação de movimentos com gestos e/ou posturas e/ou música.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MULTIDISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que envolve, simultaneamente, a atuação de um agrupamento musical ou teatral e efeitos multimédia (som, projeções, luz, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">99</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MUSICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo que consiste na execução instrumental e/ou vocal, individual ou em conjunto, em todas as combinações possíveis (recital de artistas, concerto de orquestra, coros e outros agrupamentos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">98</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULO MÚSICO-TEATRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo de canto e teatro com vertente coral, cénica e orquestral.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se espétáculos de revista e comédia musical entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">97</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de dança clássica, moderna, étnica, entre outras. Inclui representações folclóricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">99</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS MUSICAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Execuções instrumentais e/ou vocais e recitais de artistas, de orquestras, de coros e outros agrupamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">98</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS MUSICO-TEATRAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de teatro musical (ópera, opereta, comédia musical, revista, zarzuela, etc.) executadas quer integral quer parcialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Calouste Gulbenkian (FCG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPETÁCULOS TEATRAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Representações de obras dramáticas realizadas principalmente em teatros ou outros locais preparados para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESPLANADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terraço ou área descoberta de um restaurante, café ou hotel com vista para o exterior, onde se podem servir bebidas ou refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESQUENTADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho de aquecimento alimentado por um combustível (como o gás propano, o gás butano ou o gás natural), e alguma pressão da rede de água. A água é aquecida num permutador exposto ao calor das chamas de queimadores, pelo que a saída de água quente é instantânea.</Coluna><Coluna Name="Notas">o aparelho pode necessitar de apoio de energia elétrica para o arranque e para o sistema de controlo da temperatura (o termóstato).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa ou parte de uma empresa (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, etc.) situada num local topograficamente identificado. Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de uma pessoa trabalhar em vários locais (para fins de manutenção ou vigilância) ou trabalhar no domicílio, o estabelecimento de que ela depende é o local a partir do qual recebe as instruções e onde o trabalho é organizado. Deve poder-se precisar o emprego que está ligado a todo e qualquer unidade estabelecimento. No entanto, qualquer unidade jurídica - desde que sirva de suporte jurídico a uma empresa - deve ter um estabelecimento-sede, mesmo que ninguém lá trabalhe. Por outro lado, um estabelecimento pode reagrupar somente atividades auxiliares.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que o aluno em mobilidade frequenta parte de um curso superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade frequenta parte de um curso do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">10192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente a turistas, e reúne os requisitos previstos na legislação em vigor, com exclusão dos requisitos específicos dos empreendimentos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">10191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a prestar serviços de curta duração mediante remuneração e funciona em um ou mais edifícios ou instalações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante, num quarto ou em qualquer outra unidade, com a condição do número de lugares que oferece ser superior ao mínimo especificado para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento inserir-se numa gestão de tipo comercial comum, mesmo quando não têm fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">O grupo de Estabelecimentos de Alojamento Turístico Coletivo divide-se em: Estabelecimentos Hoteleiros e Similares; Outros Estabelecimentos de Alojamento Coletivo e Alojamento Especializado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE AQUICULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade onde se procede à cultura de organismos aquáticos, pressupondo a intervenção humana no processo de produção (repovoamento, alimentação e proteção contra predadores) e a existência de propriedade individual ou coletiva sobre o resultado da produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE AUTOSSERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho em que 50% ou mais do seu volume de vendas é realizado em regime de autosserviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele. Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação "bar" ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade nomeadamente "cervejaria", "café", "pastelaria", "confeitaria", "boutique de pão quente", "cafetaria", "casa de chá", "gelataria", "pub", ou "taberna".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril,Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS COM LOCAL DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar um serviço de bebidas no local, com ou sem pequenas refeições, dispondo de instalações para dançar, oferecendo ou não espetáculo de variedades. Este tipo de estabelecimento é vulgarmente designado por "salas de dança" (discoteca, bôite, night-club, cabaré e dancing).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS SEM LOCAL DE DANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina à venda de bebidas e pequenas refeições para consumo no próprio local sem ou com espetáculo e não dispondo de instalações para dança. Inclui, nomeadamente, cafés, cervejarias, bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">7730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento situado num local topograficamente identificado, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais atividades de comércio, com exceção das respeitantes à reparação de bens pessoais e domésticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO A RETALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce a atividade de comércio a retalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20,Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO EM REGIME DE FRANQUIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio que opera na base de um contrato de franquia estabelecido entre a empresa de que o mesmo faz parte e uma terceira, através da qual esta (o franqueador) cede à primeira (o franqueado) o direito de utilização da sua marca e da sua tecnologia de negócios, mediante determinadas contrapartidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce em simultâneo, a atividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total de vendas do estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">3228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO POR GROSSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que se exerce a atividade de comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 218/97, DR 191, SÉRIE I-A de 1997-08-20,Decreto-Lei n.º 339/85, DR 191, SÉRIE I de 1985-08-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade organizacional que disponibiliza uma ou mais ofertas de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino público ou privado onde é ministrado o ensino básico e/ou o ensino secundário e/ou o ensino pós-secundário não superior, e por vezes a educação pré-escolar. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada unidade organizacional em que, sob a responsabilidade de um Conselho Executivo ou de um Diretor (Diretor Pedagógico ou Encarregado de Direção), é ministrado o ensino de um ou mais graus.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de ensino onde são ministrados cursos e atribuídos graus e/ou diplomas de ensino superior. Podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino público ou privado onde são ministrados cursos do ensino superior e cursos do ensino pós-secundário não superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o aluno em mobilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, no qual o aluno em mobilidade está matriculado e inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS MISTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado a proporcionar, simultânea e cumulativamente, mediante remuneração, serviço de restauração e de bebidas. O serviço que constitui a atividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade, seguido da indicação dos restantes serviços prestados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço ou conjunto de serviços prestadores de cuidados de saúde, dotados de direção técnica, de administração e instalações próprias. Pode ter ou não internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço ou conjunto de serviços prestadores de cuidados de saúde dotados de direção técnica e de administração e instalações próprias. São considerados os seguintes tipos: a) com internamento - estabelecimentos de saúde em que existem camas ou berços que podem ser regularmente ocupados pelos assistidos, implicando permanência durante a noite, para diagnóstico ou tratamento; b) sem internamento - estabelecimentos de saúde em que os utentes utilizam regularmente os serviços, para diagnóstico ou tratamento, sem ocupação de camas ou berços, ou com ocupação que não implique permanência durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde sob direção técnica e administrativa e em instalações que lhe estão atribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário e principal financiador é uma entidade privada com ou sem fins lucrativos, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO DE SAÚDE PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário, principal financiador ou tutor administrativo é o Estado, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que tem por objeto a venda, com predominância, de uma só família de produtos ou um número restrito de famílias conexas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO HOTELEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de alojamento e de outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos (aparthotéis); para fins estatísticos incluem-se, ainda, os aldeamentos e apartamentos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO HOTELEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento turístico (Estabelecimento) destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se em: hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos (aparthotéis). Para fins estatísticos ainda inclui aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">383</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento comercial constituído por uma única pessoa singular para exercício de uma atividade mercantil à qual afeta parte do seu património (capital inicial do estabelecimento), único que responde pelas dívidas resultantes das atividades compreendidas no seu objeto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3216</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer atividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros fatores de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">Cfr. alínea b) do Artigo 2º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO OFICIAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário, principal financiador ou tutor administrativo é o Estado, podendo ser público, de acesso universal (Serviço Nacional de Saúde - Ministério da Saúde ou Secretarias Regionais de Saúde), ou não público de acesso restrito (outros ministérios - Defesa, Administração Interna e ou Justiça).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO PRIVADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde cujo proprietário e principal financiador é particular, podendo ser com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO TERMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção de doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal.</Coluna><Coluna Name="Notas">as técnicas complementares são técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral e que contribuem para o aumento de eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO TERMAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade prestadora de cuidados de saúde, no qual se usam as propriedades da água mineral natural, com fins de prevenção, terapêutica e ou reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABELECIMENTO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento em que mais de 50% do seu volume de vendas é realizado através de um contacto direto entre vendedor e comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTABULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos tendo em vista a sua criação, reprodução e engorda, assim como a gestão dos efluentes pecuários produzidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fração do ramo, herbáceo ou lenhoso, de uma planta que se destina a formar a parte subterrânea de uma nova planta ou a uma nova planta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO CENTRAL DE CAMIONAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestruturas de apoio ao transporte, concebidas como uma unidade de equipamento coletivo, assegurando um conjunto de instalações diversificadas de apoio ao passageiro e ao operador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE BOMBAGEM PARA O TRANSPORTE POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com equipamento para movimentar ou elevar produtos líquidos ou liquefeitos. Situada ao longo de um oleoduto, destina-se a conduzir a carga até à estação seguinte. O seu número num oleoduto varia consoante a viscosidade do produto transportado, o relevo das regiões atravessadas e a largura da canalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO, ELEVAÇÃO E FILTRAÇÃO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de captação de água e instalações com equipamento para a elevar e filtrar, de forma a colocá-la disponível em todos os pontos de consumo de uma determinada área, em condições de serviço (caudal e pressão) exigíveis pela respetiva utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE CARREGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação física, com um ou mais pontos de carregamento, num local específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO PARA O TRANSPORTE, POR GASODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada à compressão de um gás. Inclui compressores, dispositivos de medida, acessórios, dispositivos de controlo e de regulação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6938</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto de emissores e recetores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">9</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de órgãos que garante à água condições de qualidade (água potável). </Coluna><Coluna Name="Notas">As simples filtragens e cloragens não são abrangidas por este conceito.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de instalações e dispositivos onde são realizados processos de tratamento artificiais das águas residuais (aplicados antes do destino final de águas residuais) com a finalidade de acelerar os processos naturais de depuração de forma controlada.</Coluna><Coluna Name="Notas">o grau de tratamento artificial depende da capacidade de autodepuração do meio recetor ou de parâmetros ambientais e de qualidade previstos em legislação específica aplicável.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação que permita a reciclagem e a reutilização das águas residuais de acordo com parâmetros ambientais aplicáveis ou outras normas de qualidade. São os locais em que se sujeitam as águas residuais a processos que as tornam aptas, de acordo com as normas de qualidade em vigor ou outras aplicáveis, para fins de reciclagem ou reutilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO DE TRIAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO LICENCIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estação de radiocomunicação a cujo titular foi conferido o direito de a utilizar nas condições e limites fixados na licença atribuída pela ANACOM.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÃO METEOROLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se desenvolvem estudos científicos e se observam os fenómenos atmosféricos tendo em vista a realização da previsão do estado do tempo. A informação recolhida por estações e satélites meteorológicos é coligida por computadores em serviços centrais e, a partir da sua leitura atualizada, e com a aplicação de modelos matemáticos produzem-se com regularidade previsões e mapas do tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas">a estação meteorológica é automática quando as observações são registadas e transmitidas automaticamente ou clássica quando o programa de observações é da responsabilidade de técnicos especializados (observadores meteorológicos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa: LNEC, 1962.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado à paragem e aparcamento de veículos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Subsistema estatístico da construção e habitação. Glossário, INE, 2002        </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado à paragem e aparcamento de veículos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE CORREIO FIXAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as estações de serviço completo (oferecendo todos os serviços postais) e as estações secundárias (com funções limitadas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE CORREIO MÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as estações automóveis rodoviárias, fluviais, servindo os utilizadores em localidades rurais, bairros urbanos e os carteiros rurais que prestam ao público serviços análogos aos das estações fixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAÇÕES DE MONITORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamentos e instalações fixas, para efeitos de recolha de amostras e/ou dados, que se destinam a avaliar determinados parâmetros sobre diferentes elementos ambientais, como seja a qualidade de meios aquáticos onde é captada água para consumo humano, a qualidade da água em zonas balneares, a qualidade do ar em zonas urbanas e os níveis de ruído em redor de zonas industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-02-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem, em média, numa região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA NO ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas, no período de referência, na perspetiva da oferta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADA MÉDIA NO ESTABELECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre o número de dormidas e o número de hóspedes que deram origem a essas dormidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui os organismos cujas receitas e despesas se inscrevem unicamente na Conta Geral do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13111</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica da pessoa composta pelo conjunto das qualidades definidoras do seu estado pessoal face às relações familiares, que constam obrigatoriamente do registo civil. Compreende as seguintes situações: solteiro, casado, viúvo, divorciado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica da pessoa composta pelo conjunto das qualidades definidoras do seu estado pessoal face às relações familiares, que constam obrigatoriamente do registo civil. Compreende as seguintes situações: a) Solteiro; b) Casado; c) Viúvo; d) Divorciado; e)Separado judicialmente de pessoas e bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3801</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO CIVIL DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação real em que a pessoa vive em termos de relacionamento conjugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados - ecológico ou químico - dessas águas.</Coluna><Coluna Name="Notas">A avaliação do estado das águas de superfície traduz a articulação entre o estado ou o potencial ecológico e o estado químico, e resulta na atribuição de 2 classes de qualidade: Bom ou Insuficiente. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-09-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas definido em função do pior dos estados quantitativo e químico dessas águas.</Coluna><Coluna Name="Notas">a formulação e aplicação deste conceito é uma interpretação global definida pela Agência Portuguesa do Ambiente quanto ao resultado combinado da avaliação das massas de águas subterrâneas de acordo com o estado químico e estado quantitativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do edifício tendo em atenção o tipo de reparações eventualmente necessárias no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos Censos 2001, o cálculo das modalidades foi realizado através da ponderação das respostas obtidas na variável " Necessidade de Reparações", atribuindo determinados pesos às variáveis alternativas de resposta.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do edifício tendo em atenção o tipo de reparações eventualmente necessárias no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">no âmbito dos Censos, o cálculo da variável decorre da ponderação atribuída às respostas obtidas na variável "Necessidade de Reparações".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Perfil de saúde de um indivíduo ou população que é objetivável através de um conjunto organizado de indicadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Definido, geralmente, pela presença ou ausência de doença(s) numa pessoa. Apreciação subjetiva que cada pessoa faz da sua saúde num determinado momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito Nacional à Saúde</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO ECOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado das águas de superfície naturais que representa a qualidade estrutural e funcional dos respetivos ecossistemas tendo por base a comparação de dados obtidos para os vários elementos de qualidade (biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos) e de dados relativos a condições de referência específicas dos diferentes tipos de massas de águas de superfície interiores. </Coluna><Coluna Name="Notas">A avaliação do estado ecológico traduz-se na atribuição de uma de 5 classes de qualidade: excelente, bom, razoável, medíocre ou mau. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO FENOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estádio de desenvolvimento das plantas detetável por alterações morfológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Território estatístico definido por cada país pertencente à União Europeia no território estatístico comunitário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO DE EXPORTAÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Estado-Membro em que as formalidades de exportação são efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO DE EXPORTAÇÃO REAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Outro Estado-Membro que não o da exportação a partir do qual os bens/mercadorias tenham sido previamente expedidos com vista à exportação, desde que o exportador não esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação. Nos casos em que os bens/mercadorias não tenham sido previamente expedidos de um outro estado-membro com vista à sua exportação ou em que o exportador esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação, o Estado-Membro de exportação real coincide com o Estado-Membro de exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO-MEMBRO DE IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado-Membro em que as formalidades de importação são efetuadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-09-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO QUANTITATIVO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado que traduz o grau de variação de uma massa de águas subterrâneas por captações diretas ou indiretas.</Coluna><Coluna Name="Notas">State that reflects the degree of groundwater bodies variation by direct or indirect captation.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTADO QUÍMICO </Coluna><Coluna Name="Definição">Estado das massas de águas com base na avaliação da presença de substâncias químicas que, em condições naturais, não estariam presentes ou que estariam presentes em concentrações reduzidas. Estas substâncias são suscetíveis de causar danos significativos para o ambiente aquático, a saúde humana, a fauna e a flora, devido às suas características de persistência, toxicidade e bioacumulação. </Coluna><Coluna Name="Notas">A avaliação do estado químico processa-se de acordo com as disposições em vigor para as águas de superfície e para as águas subterrâneas e traduz-se na atribuição de uma de 2 classes de qualidade: bom ou insuficiente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador com preparação teórica que está em fase de formação profissional para as funções que pretende exercer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma formação essencialmente prática através do exercício profissional em condições reais de trabalho, sob a orientação e acompanhamento de um profissional qualificado, tendo por objetivo completar uma formação já adquirida. Designa, tanto os indivíduos que concluem um curso do ensino superior que abrange no seu plano de estudos um estágio e, ainda, os indivíduos que ingressam na carreira técnica superior da Administração Pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTAGIÁRIO INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa recrutada por concurso documental complementado por entrevista, de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, para desenvolver atividades de investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação em contexto real de trabalho que complementa competências curriculares e/ou socioprofissionais sob orientação e acompanhamento de um profissional qualificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO COMPLEMENTAR PÓS-FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste num reforço da componente de formação prática em contexto de trabalho, visando a consolidação de competências técnicas, relacionais e organizacionais, relevantes para o exercício e integração profissional no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO DE NATUREZA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação constituída por um estágio em contexto real de trabalho e pela elaboração de um relatório final, sujeito a discussão pública. No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre constitui uma das possíveis partes integrantes a que corresponde o mínimo de 35% do total dos seus créditos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO DE NATUREZA PROFISSIONAL PARA OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estágio orientado por um doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro</Coluna><Coluna Name="Notas">o relatório final do estágio é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÁGIO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que visa a inserção dos jovens na vida ativa, complementando e aperfeiçoando as suas competências socioprofissionais, através de um estágio em contexto real de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 268/97. DR 91/97 SÉRIE I-B de 1997-04-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitetónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, esteja integrado na arquitetura regional e disponha de zona verde ou logradouro natural envolvente, fornecendo aos seus hóspedes serviços de alojamento e refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em um ou mais edifícios e situado normalmente fora de um centro urbano, com zona verde ou logradouro natural envolvente que, pelas suas características arquitetónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, se integra na arquitetura regional e fornece aos seus hóspedes serviços de alojamento e refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTALEIRO NAVAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com equipamento adequado onde se constroem ou reparam navios</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÂNCIA TERMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde existem águas com características medicinais ou minero-medicinais para tratamento de certas doenças, bem como condições fisioterápicas adequadas, além de apoio logístico e atividades de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Turismo (DGT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTÂNCIA TERMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área geográfica devidamente ordenada onde são exploradas águas com características medicinais ou minero-medicinais por um ou mais estabelecimentos termais, para tratamento de certas doenças, bem como condições fisioterápicas adequadas, além de apoio logístico e atividades de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE FILIAIS ESTRANGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residentes no país que faz a compilação das estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE FILIAIS ESTRANGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação das estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho,Regulamento (CE) nº 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-06-2007 - JO L 171 de 29.6.2007, p. 17-31 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTATÍSTICAS SOBRE FILIAIS ESTRANGEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTATUTO DE IMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estatuto conferido ao migrante nos termos da lei de imigração do país de acolhimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o refugiado, o estrangeiro indocumentado, o imigrante permanente, o migrante de curta duração, o migrante de longa duração, o migrante irregular, o migrante documentado, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário sobre migração, Organização Internacional para as Migrações, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTATUTO MIGRATÓRIO </Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTATUTO DE IMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de inferência estatística pelo qual, a partir de amostras, se atribuem valores a parâmetros desconhecidos da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMADOR CENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estimador cujo enviesamento é nulo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTIMADOR DE UMA CARACTERÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão matemática (função dos elementos da amostra) que permite calcular valores aproximados de uma característica da população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTOMATOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade em medicina que estuda, diagnostica e trata doenças da boca e do sistema dentário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTOMATOLOGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico especialista em estomatologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação utilizando uma base estabilizada, diferente de carris ou pistas de aeronaves, aberta à circulação pública e destinada principalmente a ser utilizada por veículos motorizados rodoviários deslocando-se pelas suas próprias rodas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se pontes, túneis, estruturas acessórias, cruzamentos e nós de ligação. Incluem-se igualmente estradas com portagem. Excluem-se as pistas para ciclistas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA E</Coluna><Coluna Name="Definição">A rede internacional "E" é constituída por um sistema de estradas de referência, definidas no Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluído em Genebra, em 15 de novembro de 1975 e suas revisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM BETUMINOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de suporte é constituída por produto betuminoso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM CALÇADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de desgaste é constituída por elementos pétreos colocados lado a lado e de modo a que as suas faces superiores constituam uma superfície regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1562</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM MACADAME</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada sem camada de desgaste, cuja base é de macadame (camada de pavimento fortemente comprimida, essencialmente constituída por pedra britada aglutinada, podendo ser de vários tipos conforme a natureza do aglutinado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA EM TERRAPLANAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada constituída por terra mais ou menos estabilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA MUNICIPAL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que, não estando classificada como nacional, é julgada de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que faz parte da rede nacional complementar e que não é itinerário complementar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Utilizado no Inquérito ao Instituto das Estradas de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA PAVIMENTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada cuja camada de desgaste é constituída por um revestimento superficial betuminoso, (betão betuminoso ou de cimento, calçada, etc.), de forma a torná-la apta à circulação dos veículos automóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada que assegura as comunicações públicas rodoviárias do Continente com interesse supramunicipal e abrangida pela rede nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Utilizado no Inquérito ao Instituto das Estradas de Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1566</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRADA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrada no interior dos limites de um aglomerado populacional, sendo as entradas e saídas da povoação objeto de sinalização específica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA LEGALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de nacionalidade não portuguesa a quem foi concedida uma autorização de residência pelos serviços oficiais competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATÉGIA COMPETITIVA DE CUSTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estratégia da empresa centrada na procura de eficiência produtiva, na ampliação do volume de produção e na minimização de gastos com publicidade, assistência técnica, distribuição, pesquisa e desenvolvimento, tendo no preço dos produtos e/ou serviços um dos principais atrativos para o consumidor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATÉGIA COMPETITIVA DE DIFERENCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estratégia da empresa centrada na oferta de produtos e/ou serviços diferenciados, o que faz com que a empresa invista muito em imagem, tecnologia, assistência técnica, distribuição, pesquisa e desenvolvimento, recursos humanos, pesquisa de mercado e qualidade, com a finalidade de obter uma grande diferenciação do seu produto/serviço face aos seus concorrentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATÉGIA COMPETITIVA DE FOCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estratégia da empresa centrada na escolha de segmentos ou nichos específicos por meio da diferenciação ou dos custos e que orienta a sua atividade atendendo a necessidades específicas de um determinado grupo, oferecendo produtos e/ou serviços considerados únicos pelos clientes que encaixam no perfil desse grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Divisão da população em estratos (subconjuntos) antes da seleção de uma amostra em cada um destes estratos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos subconjuntos em que uma população é dividida com vista à seleção de uma amostra. Cada um destes subconjuntos contém os elementos da população que são relativamente homogéneos no que diz respeito às características requeridas pelo inquérito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria orgânica que deriva principalmente de fezes e urina animal e contém normalmente matéria vegetal (amiúde palha) que serviu de cama para animais e absorveu as fezes e a urina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura de dejetos sólidos ou líquidos dos animais com resíduos de origem vegetal, com palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME DE AVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Dejetos das aves no estado sólido, normalmente recolhidos na sua zona de permanência (local de pernoita ou baterias), utilizáveis na fertilização orgânica do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUME LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compostos fundamentalmente de urinas de animais, mais ou menos diluídas pelas águas das chuvas e que se espalha nos campos (ex.: prados). A sua ação fertilizante é rápida mas de curta duração. Também se utiliza para acelerar a humificação das pilhas de estrumes e outros materiais orgânicos em compostagem. Vide CHORUME</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA CURRICULAR DE UM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de áreas científicas que integram um curso do ensino superior e o número de créditos que um aluno deve reunir em cada uma delas para obtenção de um determinado grau académico, conclusão de um curso não conferente de grau ou reunião de uma parte dos requisitos para obtenção de um determinado grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nomenclatura composta por cinco níveis da CE, baseada em aquisição de competências escolares e profissionais, que permite estabelecer a correspondência entre as qualificações da formação profissional e o reconhecimento de certificados dentro da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte anatómica do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os órgãos e os membros, e seus componentes, classificados de acordo com os sistemas orgânicos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DO ENDIVIDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que fornece informações acerca do grau de exigibilidade do passivo de uma empresa, o qual é medido pelo peso do endividamento de curto prazo (passivo circulante) no total do endividamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA DO FINANCIAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso que os capitais permanentes assumem no total das origens de fundos da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURAS DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Partes estruturais ou anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes classificados de acordo com os sistemas orgânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTRUTURA VERDE URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Por estrutura verde entende-se o conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público, que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de estadia, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana. Nesta estrutura se engloba todos os espaços verdes, designadamente, as alamedas, praças, jardins públicos e parques urbanos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALUNO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE DESLOCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno que, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, e em consequência da distância entre a localidade da residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado, necessita para a frequência do curso, de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE ECONOMICAMENTE CARENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno do ensino superior cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 10 324-D/97 de 31 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDANTE EM MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO ANALÍTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística em que se analisam dados de fontes já existentes, incluindo a produção de relatórios de análise, artigos e outros textos de divulgação</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO DE VIABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que descreve a viabilidade técnica e orçamental de uma operação estatística e que é formulado na fase inicial do seu ciclo de vida sob a forma de uma proposta de projeto para aprovação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O documento é formulado na fase inicial do seu ciclo de vida e é apresentado sob a forma de uma proposta de projeto para aprovação pela Direção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística em que se produzem novas estatísticas modelizando ou transformando dados já existentes. Incluem-se a produção de indicadores para os quais não haja recolha direta de dados, previsões e implementação de metodologias de investigação aplicada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS PÓS-GRADUADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, do grau de mestre e aos respetivos diplomas, estudos de especialização com duração mínima de um ano, que conferem diploma mas não grau académico e ainda estudos com duração inferior a um ano que são atestados com uma certidão de frequência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, passou a designar-se ciclos de estudos pós-graduados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos Técnicos para a Construção de Fundações e de Estruturas de Edifícios; Estudos Técnicos Especializados para Instalações Mecânicas e Elétricas em Edifícios; Estudos Técnicos Especializados para a Construção de Obras de Engenharia Civil; Estudos Técnicos Especializados para Projetos Industriais; Estudos Técnicos Especializados de Engenharia, n.e.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, N.E.</Coluna><Coluna Name="Definição">Outros estudos técnicos especializados de engenharia: estudos técnicos de engenharia acústica e de vibrações; estudos técnicos de sistemas de controlo de tráfego; estudos técnicos de engenharia pormenorizados e de desenvolvimento de protótipos de novos produtos; quaisquer outros estudos técnicos especializados de engenharia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos para a construção de pontes e viadutos, barragens, bacias hidrográficas, muros de suporte, sistemas de irrigação, obras para controlo de cheias; túneis, autoestradas e artérias urbanas; obras em comportas, canais, desembarcadouros e portos; obras de abastecimento de água e de higienização; estações de tratamento de resíduos sólidos e industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui esboços de projetos preliminares, elaboração de projetos, especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta de uma entidade contratante das obras de construção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA INSTALAÇÕES MECÂNICAS E ELÉTRICAS EM EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia mecânica e elétrica tais como: (1) sistemas de eletricidade, iluminação, alarme contra incêndio, comunicação e outras instalações elétricas para todos os tipos de edifícios; (2) aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e outras instalações mecânicas para todos os tipos de edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA PROJETOS INDUSTRIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia para processos de produção, métodos e recursos; elaboração de estudos preliminares, desenvolvimento de projetos, especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta da entidade contratante da construção do processo ou produção industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUDOS TÉCNICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE FUNDAÇÕES E DE ESTRUTURAS DE EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudos técnicos de engenharia para a estrutura de suportes de edifícios residenciais e comerciais, industriais e institucionais; esboços de projetos preliminares, elaboração de projetos; especificação de planos de execução ou especificações exatas por conta da entidade contratante, para a construção de edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação fixa ou móvel, flexível ou rígida em vidro ou plástico, ou outro material translúcido mas impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior para serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura e dentro da qual uma pessoa pode trabalhar de pé e na vertical.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA COM SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA DUPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com dois varões livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA MÚLTIPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com quatro, ou mais, vãos livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA PARRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de estufa cuja cobertura superior (teto) está instalada com um ângulo pouco acentuado em relação ao solo (forma apenas uma água) e consta de um filme plástico entre duas redes de malha metálica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA SEM SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa em que as plantas desenvolvem o seu sistema radicular num meio inerte (ex: perlite, lã de rocha) delimitado e isolado fora do solo, onde circula uma solução nutritiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufa com um único vão livre. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco abatido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA TRIPLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas com três vãos livres. É indiferente o formato da cobertura, podendo ser capela, serra, arco batido, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ESTUFA TÚNEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estufas cujas paredes laterais e cobertura apresentam uma curvatura, em forma de túnel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETANOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Biocombustível produzido a partir da fermentação de hidratos de carbono como cereais, a cana do açúcar ou a beterraba.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPA DE VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Percurso de uma aeronave desde a descolagem até à sua aterragem seguinte.</Coluna><Coluna Name="Notas">uma escala técnica não deve dar origem a uma nova etapa de voo.
A classificação de tráfego (passageiros, carga, correio), independentemente da sua natureza, deve ser idêntica à classificação da etapa de voo efetuada pela aeronave.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6618</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPA DE VOO DOMÉSTICA PELO OPERADOR DE TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de voo em que ambos os terminais se localizam no país emissor do seu certificado de operador aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPA DE VOO DOMÉSTICO NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de voo efetuada entre duas infraestruturas aeroportuárias localizadas no mesmo país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6620</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPA DE VOO INTERNACIONAL NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de voo efetuada entre duas infraestruturas aeroportuárias localizadas em países diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPA DE VOO INTERNACIONAL PELO OPERADOR DE TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa de voo em que um ou ambos os terminais se localizam num país diferente do país emissor do seu certificado de operador aéreo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ETAPAS DE VOO VOADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de voos entre duas infraestruturas aeroportuárias num dado período de tempo, em cada sentido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">E-TENDERING</Coluna><Coluna Name="Definição">Etapa do processo de compras públicas (e-Procurement) que contempla a preparação e a apresentação de candidaturas ou propostas online através de procedimentos abertos, limitados ou por negociação, acordos quadro e sistemas de aquisição dinâmicos (DPS)</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as propostas por e-mail. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Community survey on ICT usage and e-commerce in enterprises: glossary, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ETHERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de rede local que suporta diferentes velocidades de comunicação, consoante a norma Ethernet utilizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.abc-tecnologia.com.pt/index.php?article=134&amp;visual=1&amp;layout=13, [acedido em 02-02-2010]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ETIOLOGIA MÉDICO-LEGAL (da morte)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estudo das circunstâncias que envolveram a morte violenta, ou seja a sua identificação como suicídio ou morte acidental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">CALABUIG, Juan Antonio Gisbert - Medicina Legal y Toxicologia. 5.ª Edição. Barcelona: Masson, 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10340</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo que recupera e armazena dados remotamente recorrendo a métodos de identificação automática através de sinais de rádio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ETNIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo de pessoas que partilham historicamente uma unidade cultural e linguística comum e estão fortemente vinculados entre si
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">etnia no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2021-08-09 18:29:41]. Disponível em  https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/etnia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EURIBOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de referência do mercado monetário dos países participantes na União Monetária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Moeda única oficialmente adotada a partir de 1 de janeiro de 1999 pela maioria dos Estados membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ euro no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-05-10 12:25:02]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/euro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EURO</Coluna><Coluna Name="Definição">A partir de 1 de janeiro de 1999, o Euro é a moeda dos Estados-membros participantes. Cada Euro divide-se em cem cêntimos. Durante o período transitório (de 1 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001), o Euro, que só existe na forma escritural, é convertido nas unidades monetárias nacionais de acordo com a taxa de conversão irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia. Durante esse período as autoridades da União e dos Estados Membros redenominarão os seus ativos na nova moeda. Foi estabelecido que o Euro e o ECU são trocados numa razão de um para um. Nas Estatísticas Monetárias e Financeiras do Banco de Portugal considera-se tanto o Escudo como o Euro durante o período de vigência conjunta das duas moedas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tratado da União Europeia (TUE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROBOND</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de obrigação emitida por uma entidade não residente em moeda diferente da do país onde é colocada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROPEAN CURRENCY UNIT (ECU)</Coluna><Coluna Name="Definição">Sob a designação de ECU encontram-se dois conceitos distintos: a) o ECU oficial que era uma moeda compósita resultante de um cabaz de montantes fixos de 12 das 15 moedas da União Europeia dado que a composição do ECU se encontra congelada (não houve alteração pela entrada da Finlândia, Suécia e Áustria) e que servia de denominador ao Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME). Era utilizado também nos mecanismos de crédito e de intervenção da União; b) o ECU privado era um contrato em que as partes denominavam as obrigações de pagamento em ECU e aceitavam a definição oficial desta moeda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2939</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">EUROSISTEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">O Eurosistema é constituído pelo Banco Central Europeu e pelos Bancos Centrais Nacionais dos Estados-membros que adotarem o Euro na Terceira Fase da União Económica e Monetária. No início da União Monetária, 11 bancos centrais nacionais pertencem ao Eurosistema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Boletim Mensal, Banco Central Europeu</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EUTROFIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que beneficia o desenvolvimento de determinadas espécies vegetais, incluindo algas e infestantes, pelo enriquecimento da água em nutrientes, especialmente azoto e fósforo, proveniente da contaminação de origem industrial e agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas">este fenómeno exerce efeitos negativos sobre o equilíbrio dos ecossistemas pela redução dos níveis de oxigénio e do pH das águas podendo mesmo originar perda da fauna, flora e da qualidade da água para consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicator Fact Sheet:  Atmospheric emissions of ammonia from agriculture - http://eea.eionet.europa.eu/Public/irc/eionet-circle/irena/library?l=/final_delivery/indicator_sheets/atmospheric_finaldoc/_EN_1.0_&amp;a=d - [acedido em dezembro 2009],Indicator reporting on the integration of environmental concerns into agricultural policy (IRENA) - http://eea.eionet.europa.eu/Public/irc/eionet-circle/irena/library?l=/fin - [acedido em dezembro 2009]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EVASÃO DE PRESO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na fuga de pessoa legalmente privada de liberdade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EVENTO EM SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de natureza clínica ou administrativa que está diretamente relacionado com a prestação de cuidados de saúde ao indivíduo, quer este esteja presente ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas">o reconhecimento do evento pressupõe a existência de um registo oficial do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME AUXILIAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME DE ADMISSÃO NO ÂMBITO DA MEDICINA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico prestado ao trabalhador e que visa analisar a aptidão para o exercício das funções laborais antes do seu início.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 3/2014, de 28  janeiro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME GLOBAL DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica de vigilância, em Centros de Saúde no âmbito do Programa de Saúde Infantil e Juvenil, efetuada, respetivamente, a crianças dos 5 e 6 anos e a jovens de 11, 12 e 13 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">O registo desta atividade deverá ser efetuado separadamente, respeitando cada um dos grupos etários .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME OCASIONAL NO ÂMBITO DA MEDICINA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico não programado, podendo ser desencadeado por pedido do trabalhador, e sendo obrigatório após ausência por doença superior a 30 dias, de acordo com legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXAME PERIÓDICO NO ÂMBITO DA MEDICINA DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico programado, realizado periodicamente de acordo com a idade do trabalhador, o risco a que está exposto ou as suas necessidades individuais, mediante legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">a periodicidade do ato pode aumentar ou diminuir consoante o estado de saúde do trabalhador e dos resultados de prevenção dos riscos profissionais da empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE BRUTO DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre, por um lado, o valor acrescentado bruto e por outro, os custos com o pessoal e os impostos sobre produtos líquidos de subsídios. Sintetiza a totalidade do valor afeto à remuneração do fator capital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO BRUTO/LÍQUIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Excedente de exploração resultante das atividades produtivas, antes de serem tidos em consideração os juros, as rendas ou encargos que a unidade de produção deve pagar pelos ativos financeiros ou pelos recursos naturais que obteve por empréstimo ou locação, ou deve receber pelos ativos financeiros ou pelos recursos naturais de que é proprietária.</Coluna><Coluna Name="Notas">Surplus (or deficit) on production activities before account has been taken of the interest, rents or charges which the production unit must pay on The operating surplus is the balancing item of the generation of income account.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde à soma dos excedentes de exploração brutos (ou líquidos) dos diversos ramos de atividade ou dos diferentes setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">O excedente bruto (ou líquido) de exploração do total da economia é igual à soma dos excedentes brutos (ou líquidos) de exploração dos diversos ramos de atividade ou dos diferentes setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO LÍQUIDO OU RENDIMENTO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo contabilístico que corresponde ao rendimento que as unidades geram pela utilização dos seus ativos de produção. É obtido retirando ao Rendimento de Fatores as Remunerações dos Assalariados. O excedente de exploração líquido avalia o rendimento da terra, do capital e do trabalho não assalariado. É o saldo da conta de exploração, que indica a distribuição do rendimento entre os fatores de produção e o setor das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE DE VIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide SALDO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCEDENTE LÍQUIDO DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o Excedente Bruto de Exploração e as amortizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na impossibilidade do aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano letivo em curso, nomeadamente por ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 30/2002,  DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6350</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCURSÃO AO ESTRANGEIRO/EXCURSÃO NO PAÍS</Coluna><Coluna Name="Definição">Excursão que se desenvolve parcialmente em território português, implicando o atravessamento de fronteiras. Excursão que se realiza integralmente no território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6357</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCURSÃO DE PASSAGEIROS DE NAVIO DE CRUZEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Visita de curta duração por parte de um passageiro de um navio de cruzeiro a uma atração turística associada a um porto ao mesmo tempo que mantém um camarote a bordo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6369</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXCURSÃO OU CIRCUITO EM PORTA FECHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço circular ou de ida e volta em que se desloca, num itinerário e datas previamente fixadas, o mesmo grupo de pessoas, reconduzindo-o ao ponto de partida. A capacidade global do veículo é posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utilizam e remuneram por fração da sua capacidade, não podendo este serviço resumir-se a mera oferta de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXCURSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Visitante que não pernoita no lugar visitado.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o passageiro em cruzeiro que permanece em navio ou em carruagem de caminho de ferro, bem como os membros das respetivas tripulações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação judicial que tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante (título executivo) ou a substituição da prestação respetiva por um valor igual do património do devedor. Pode ser para pagamento de quantia certa, para prestação de um facto ou para entrega de coisa certa. Ao requerente chama-se exequente; ao requerido, executado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Definida por exclusão de partes, pois é toda a execução que não é especial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os processos comuns de execução entrados após 15 de setembro de 2003 seguem forma única</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DE JULGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual acessório adequado a obter a execução efetiva de sentença anulátoria de ato administrativo, a declarar a existência ou a inexistência de causa legítima de não execução e a fixar a indemnização devida pelos prejuízos causados pelo ato anulado pelo tribunal, mas executado pela adminstração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO DO CADASTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO (EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quando dirigida contra entidades públicas, a execução consiste na prática pela Administração ativa, dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o ato ilegal não tivesse sido praticado, quando dirigida contra particulares, a execução rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, ainda que corra nos Tribunais Administrativos, valendo a noção de execução. (código 384). (código 384).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação executiva que segue uma tramitação específica e só subsidiariamente as disposições do processo comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUÇÃO ORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROCESSO ORDINÁRIO, PROCESSO SUMÁRIO e PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXECUTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa contra quem é instaurada uma execução e que, em regra, é quem figura no título executivo como devedor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXEMPLAR GRATUITO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exemplar que, em cada edição, é disponibilizado ao público sem requerer pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento Geral da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT), in https://www.apct.pt/regulamento_geral, em 13-02-2023</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">EXEQUENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que instaura uma ação executiva, devendo, para ter legitimidade para o fazer, figurar no título executivo como credor ou ser o sucessor de quem tenha tal posição; sendo o título ao portador, a legitimidade para promover a respetiva execução cabe ao seu portador. Nas execuções por custas e multas impostas em qualquer processo, é o Ministério Público parte legítima como exequente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXERCÍCIO FÍSICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exercício efetuado nos tempos livres, cujo objetivo principal é a recreação e ocupação do tempo, tal como fazer passeios a pé, andar de bicicleta, dançar e fazer jardinagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Special Eurobarometer 412: Sport and physical activity: Wave EB80.2</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EXIBIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa individual ou coletiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a exibição de obras cinematográficas em sala, independentemente dos seus suportes originais.</Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade integra-se  na subclasse 59140 da CAE-Rev. 3.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao total de indivíduos que permanecem internados no fim do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES NO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de doentes do censo diário do internamento do último dia do período a que corresponde a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE DOENTES NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de indivíduos internados do censo diário do último dia dum período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito refere o " Estabelecimento " , no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade / valência .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA FINAL DE NADOS-VIVOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos considerados no censo diário do último dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao total de indivíduos que permanecem internados no início do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES NO INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de doentes do censo diário do internamento do primeiro dia do período a que corresponde a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE DOENTES NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de indivíduos considerados no censo diário efetuado no primeiro dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito refere o "Estabelecimento" , no entanto também poderá ser aplicado em termos de serviço de especialidade / valência .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIA INICIAL DE NADOS-VIVOS NUM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NUM PERÍODO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos considerados no censo do diário primeiro dia do período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos produzidos que consistem em bens e serviços concretizados durante o exercício corrente ou um exercício anterior e destinados a venda, ao emprego na produção ou a outro emprego em data posterior. Consistem em matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso, produtos acabados e produtos para revenda. São incluídas todas as existências detidas pela administração central, incluindo, ainda que não exclusivamente, as existências de materiais estratégicos, cereais e outras mercadorias de especial importância para nação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXISTÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos não financeiros constituídos por bens e serviços produzidos durante o exercício corrente ou num exercício anterior e destinados a venda, a utilização na produção ou a outra utilização em data posterior. </Coluna><Coluna Name="Notas">Integram matérias­ primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso, produtos acabados e produtos para revenda. Incluem-se todas as existências detidas pelas administrações públicas, e ainda que não exclusivamente, as existências de materiais estratégicos, cereais e outras mercadorias de especial importância para a nação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio de mercadorias comunitárias com destino a um Estado-membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPEDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio do instrumento de notação aos informadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EX-PENSIONISTA DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Beneficiário que perdeu a condição de pensionista pelo facto de ter sido considerado não subsistir a situação de incapacidade permanente determinante do direito à pensão de invalidez, em exame de revisão de incapacidade e nesta qualidade passa a poder ser titular do direito às prestações de desemprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 326/1993, de 19 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPERIÊNCIA DO UTENTE </Coluna><Coluna Name="Definição">Conhecimento profundo do utente, suas necessidades, valorizações, competências e limitações, tendo sempre em conta os objetivos da atividade do Organismo. </Coluna><Coluna Name="Notas">As melhores práticas em experiência do utente promovem a melhoria da perceção e da qualidade de interação do utente com os serviços prestados pelo organismo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PERCURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Séries de experiências suplementares de aprendizagem planeadas de assuntos ou matérias ministradas por peritos ou instituições, selecionadas com o objetivo de aprofundar conhecimentos ou aptidões, para aprender mais intensamente, frequentadas por um ou muito poucos indivíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3365</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO ABANDONADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que tinha os limites (em área, número de animais ou produção animal) estabelecidos para ser considerada exploração agrícola (no âmbito do Recenseamento Agrícola), mas que no momento da realização de um determinado inquérito agrícola não se encontra em produção, mantendo, no entanto, intacta a capacidade de retoma da atividade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade técnico-económica que utiliza fatores de produção comuns, tais como mão de obra, máquinas, instalações, terrenos, entre outros, e satisfaz obrigatoriamente as quatro condições seguintes: 1) produzir produtos agrícolas ou manter, em boas condições agrícolas e ambientais, as terras que já não são utilizadas para fins produtivos; 2) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (em área ou número de animais); 3) estar submetida a uma gestão única; 4) estar localizada numa área bem determinada e identificável</Coluna><Coluna Name="Notas">No que se refere à dimensão da exploração agrícola em área ou número de animais, deve considerar-se uma das três condições que se seguem, pela ordem indicada: Condição 1 - ter uma Superfície Agrícola Utilizada (SAU) igual ou superior a 100 ares no Continente e a 10 ares nos Açores e na Madeira (1 are = 100 m2); Condição 2 - ter uma Superfície mínima como cultura principal de, pelo menos, uma das culturas que a seguir se indicam: no Continente (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 5 ares de plantas aromáticas; 10 ares de culturas hortícolas intensivas em área base; 10 ares de culturas para sementes de culturas forrageiras ou para sementes e propágulos de outras culturas não lenhosas; 20 ares de culturas industriais (excluir plantas aromáticas); 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de olival; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas; 1 tonelada de cogumelos de cultura produzidos); nos Açores (5 ares de flores e plantas ornamentais; 5 ares de estufas; 5 ares de viveiros; 20 ares de pomar (incluir citrinos); 20 ares de vinha; 50 ares de batata (excluir a da horta familiar e das culturas hortícolas intensivas); 50 ares de culturas hortícolas extensivas); na Madeira  (1 are de bananeiras; 1 are de culturas florícolas para venda; 1 are ocupado com vasos com flores para venda; 1 are de estufas com cultura para venda; 1 are de culturas hortícolas para venda; 1 are de culturas para semente e propágulos de culturas temporárias; 1 are de pomar; 1 are de vinha; 1 are de viveiros); Condição 3 - no dia da visita do entrevistador, ter como existência ou produção no ano agrícola, no Continente, Açores e Madeira, qualquer das espécies que se indicam: existência (em nº de animais) de 1 touro reprodutor; 1 vaca (excluir animais de trabalho); 2 bovinos de 2 anos e mais (excluir animais de trabalho); 3 porcos de engorda; 1 porca reprodutora; 6 ovelhas; 6 cabras; 10 coelhas reprodutoras; 100 poedeiras e/ou aves reprodutoras (galináceos, perus, patos, gansos e pintadas); 10 colmeias e/ou cortiços povoados; 2 avestruzes reprodutoras; 500 codornizes poedeiras/reprodutoras; produção (em nº animais) de 5 bovinos, 5 porcos, 250 gansos, 250 perus, 250 pintadas, 500 frangos de carne, 500 patos, 15 avestruzes, 10 000 codornizes. Com a reforma da PAC de 2003, introduziu-se a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais como atividade agrícola (artigo 2º do Regulamento (CE n.º 1782/2003). Os agricultores, para acederem ao Regime de Pagamento Único (RPU), não têm de exercer qualquer outra atividade agrícola para além dessa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas e Recenseamento Agrícola, 2009,Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 ,Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-10-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições seguintes: a) produzir um ou vários produtos agrícolas; b) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); c) estar submetida a uma gestão única; d) estar localizada num lugar determinado e identificável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE ARRENDAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração em que o produtor agrícola utiliza a terra alheia, mediante um contrato de locação, verbal ou escrito e segundo o qual paga anualmente, em dinheiro e/ou géneros, uma renda fixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE CAMPANHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração sujeita a um contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE PARCERIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração em que o produtor agrícola utiliza a terra alheia, mediante contrato que estabelece o pagamento de uma fração da colheita ou do valor correspondente em dinheiro. A direção técnica da exploração pode pertencer exclusivamente ao empresário ou ser partilhada, em certa medida, com o proprietário. O empresário e o proprietário partilham sempre os riscos económicos da exploração, no que diz respeito às receitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração agrícola subordinada à administração central ou local, diretamente ou por intermédio de um organismo especial (ex.: estações agrárias, escolas agrícolas, administrações florestais, quartéis, prisões, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA POR CONTA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de exploração de terras que são propriedade do empresário ou de membros do seu agregado familiar e que são cultivados como se pertencessem ao empresário, embora este não possua nenhum título de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DA NÁUTICA DE RECREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveitos da exploração náutica de recreio, nomeadamente, a taxa de estacionamento e assistência a este tipo de embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL MECANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">A recolha do sal nos cristalizadores é efetuada por meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL SEMI-MECANIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">A recolha do sal nos cristalizadores é efetuada manualmente, através de utensílios traccionados mecanicamente, sendo o transporte para o local de acumulação realizado por meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DE SAL TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Recolha e transporte do sal para o local de acumulação é efetuada manual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO DESAPARECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que tinha os limites (em área, número de animais ou produção animal) estabelecidos para ser considerada exploração agrícola (no âmbito do Recenseamento Agrícola), mas que no momento da realização de um determinado inquérito agrícola deixou de os ter.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO PERENE</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a Unidade técnico-económica que utiliza mão de obra e fatores de produção próprios e que no momento da atualização continua a reunir as condições para ser considerada exploração agrícola: a) produzir um ou vários produtos agrícolas; b) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); c) estar submetida a uma gestão única; d) estar localizada num lugar determinado e identificável.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso de divisão de uma exploração agrícola, considera-se perene a que  mantém a maioria da área agrícola (SAU) exploração mãe (ou construções: casos especiais das áreas em estufas e de instalações pecuárias). Em certos casos deve considerar-se também a manutenção da área agrícola, reforçada pela manutenção do produtor, para classificá-la como Perene.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO PERENE</Coluna><Coluna Name="Definição">Desde que provenha da maioria da área agrícola (SAU) da exploração mãe (ou construções: casos especiais das áreas em estufas e de instalações pecuárias). Em certos casos deve considerar-se também a manutenção da área agrícola, reforçada pela manutenção do produtor, para classificá-la como Perene.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPLORAÇÃO QUE DÁ ORIGEM A FILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exploração que dá origem a uma exploração Filha, inexistente anteriormente, quando contribui com a maioria da área agrícola para a sua constituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envio de mercadorias comunitárias com destino a um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento físico de saída de bens/mercadorias do território estatístico de um Estado-Membro com destino ao território estatístico de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reexportação de produtos compensadores obtidos após uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária, tendo os bens/mercadorias que originaram tais produtos sido importados sob o regime de importação para aperfeiçoamento ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens (vendas, trocas diretas e ofertas) de residentes para não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A exportação de bens verifica-se quando há transferências de propriedade económica de bens entre residentes e não residentes, independentemente da existência de movimentos físicos correspondentes de bens através das fronteiras. A exportação de bens deve ser avaliada free on board (FOB) na fronteira do país de exportação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens e serviços (vendas, trocas diretas e ofertas) de residentes para não residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produtos energéticos com destino a um país estrangeiro, incluindo os produtos produzidos a partir de ramas de petróleo importadas para serem sujeitas a tratamento a feitio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Venda de produtos energéticos com destino a um país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de todos os serviços prestados por residentes a não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO EM REGIME NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a exportação que não seja após aperfeiçoamento ativo ou para aperfeiçoamento passivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO EXTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação com destino a um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO INTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação com destino a um Estado-Membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exportação temporária de bens/mercadorias, tendo em vista a sua reimportação, sob a forma de produtos compensadores, depois de terem sofrido uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As exportações de bens e serviços consistem nas transações de bens e serviços (vendas, trocas diretas, ofertas ou doações) de residentes para não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.120 e 3.122 a 3.129 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As exportações de serviços consistem em todos os serviços prestados por residentes a não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.132 e 3.136 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPORTADOR (DE PRODUTOS VITÍVINICOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que vende diretamente a terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Exibição pública de obras de arte, produtos ou serviços. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">49</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exposição que contempla obras de dois ou mais autores</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">50</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Exposição que contempla obras de um único autor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Exibição pública de bens culturais com uma data de início definida e uma data de fim não definida.</Coluna><Coluna Name="Notas">a exposição permanente pode ser renovada mediante a sua alteração total ou parcial. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPOSIÇÃO TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Exposição relativa a um tema, com datas definidas de início e de fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM,INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPRESS MAIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte e entrega em mão, de objetos urgentes e importantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3247</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPROPRIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de execução dos planos que permite à administração expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos de ordenamento do território.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto no plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXPULSÃO JUDICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida de afastamento de um estrangeiro de território nacional, determinada por autoridade judicial</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DA CONVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTARIA DE EXTENSÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica de um centro de saúde que visa proporcionar uma maior proximidade e acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde primários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica do centro de saúde, situada em local da sua área de influência, tendo em vista proporcionar aos utentes uma maior proximidade dos cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO DE CENTRO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade periférica dos Centros de Saúde, situada em locaL da sua área de influência, tendo em vista proporcionar uma maior proximidade e acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO MÉDIA DAS LINHAS EXPLORADAS DURANTE O ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão das linhas exploradas durante o ano considerado (incluindo as linhas exploradas conjuntamente com outras empresas de caminho de ferro), acrescida da extensão média das linhas abertas ou fechadas durante o ano (ponderada em função do número de dias em que foram exploradas).</Coluna><Coluna Name="Notas">A extensão total das linhas exploradas corresponde à extensão explorada no transporte de passageiros e/ou de mercadorias. Quando uma linha é explorada simultaneamente por várias empresas, deve-se considerar apenas uma vez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO TOTAL DAS LINHAS AÉREAS DE TRANSPORTE REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das distâncias ortodrómicas percorridas nas etapas de voo para transporte regular de passageiros, carga e correio, contadas uma só vez, independentemente da frequência de realização ou do sentido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6624</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTENSÃO TOTAL DAS LINHAS AÉREAS OFERECIDAS DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das distâncias ortodrómicas percorridas nas etapas de voo para transporte de passageiros, carga e correio, contadas uma só vez, independentemente da frequência de realização ou da direção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTERNATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime ou forma de funcionamento de um equipamento em que as crianças e os jovens com deficiência usufruem de atividades de ordem sócio-educacional durante o dia ou parte do dia, sem alimentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO (NA ÓTICA DA CONTRATAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação do contrato de trabalho, promovida pela entidade empregadora em situação não abrangida por despedimento coletivo, justificada por alguma(s) da(s) seguintes condições: a) motivos económicos ou de mercado: comprovada redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens e serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização dos meios de comunicação; c) motivos estruturais: encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estruturas equivalentes, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de atividade ou por substituição de produtos dominantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTORSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste no constrangimento de alguém, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que lhe acarrete ou acarrete a outrem prejuízo, com o intuito de obtenção para o agente ou para terceiro de enriquecimento ilegítimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRAÇÃO INTERNA DE MATERIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo a água e o ar atmosférico, mas incluindo a água contida nos materiais) que são extraídos do território económico, para posterior uso nos processos de produção ou de consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Economy-wide material flow accounts and derived indicators: A methodological guide. Luxembourg. European Communities, 2001. Edition, 2000. ISNB 92-894-0459-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRADORSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície convexa no exterior de uma abóbada ou arco.</Coluna><Coluna Name="Notas">N.º 1 do artigo 67.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede fechada que utiliza protocolos de Internet para partilhar com segurança a informação da organização com utilizadores externos. Esta rede pode tomar a forma de uma extensão segura de uma Intranet que permite aos utilizadores externos acederem a algumas partes da Intranet da organização. Pode também ser uma parte privada do website da organização, onde os utilizadores externos podem navegar após serem autenticados por meio de login e password</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Intranet parcialmente aberta a determinados grupos de utilizadores exteriores à organização. Para que se proceda ao acesso exterior a essa parte da Intranet é necessário deter autorização de entrada por meio de login e password.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">8256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-05-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRASTAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema permanente de recolha estatística, instaurado com vista ao estabelecimento das estatísticas das trocas de bens dos Estados-membros da União Europeia de e para Países Terceiros (EXTRA-UE).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 471/2009, de 6 de Maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">EXTRATO DE FATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito representativo do valor de compras e vendas comerciais realizadas a prazo entre comerciantes, sacado pelo vendedor sobre o comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Batista Lopes</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FABRICANTE DE VINAGRE DE VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada uma das faces aparentes do edifício constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.</Coluna><Coluna Name="Notas">identifica-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, Sul, entre outras) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso a designação de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), lateral (esquerda e direita), de tardoz ou posterior.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Frente de construção de um edifício que confronta com arruamentos ou espaços público e privado. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz*.</Coluna><Coluna Name="Notas">* Tardoz - Parede exterior de um edifício oposta à que se encontra virada para o arruamento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILIDADES PERMANENTES (NO MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Visam permitir às instituições participantes o ajustamento de desequilíbrios temporários mediante o acesso: I) à facilidade permanente de cedência de liquidez para a obtenção de fundos do Banco de Portugal pelo prazo overnight; II) à facilidade permanente de depósito para constituição de depósitos no Banco de Portugal pelo prazo overnight.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILITADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator ambiental, pessoal ou contextual, que melhora a funcionalidade e reduz a incapacidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se aspectos como um ambiente fisico acessível, disponibilidade de tecnologia de apoio apropriada, atitudes positivas dos indivíduos em relação à incapacidade, bem como serviços, sistemas e políticas que visam aumentar o envolvimento e impedir que uma deficiência ou limitação da actividade se transforme numa restrição à participação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FACILITADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores ambientais, pessoais e contextuais que melhoram a funcionalidade e reduzem a incapacidade de um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FACULDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação de uma das várias unidades orgânicas em que se organizam as universidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FAINA DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades referentes à captura de pescado para consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">FAIRWAY</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona relvada de um buraco situada entre o Tee e o Green.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1567</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAIXA DE RODAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento da estrada destinado ao trânsito de veículos rodoviários motorizados; não se incluem na faixa de rodagem os elementos da estrada que constituem suporte às camadas de base ou de superfície, nem as bermas ou outros elementos da estrada destinados à circulação de veículos rodoviários não motorizados ou ao estacionamento de veículos, mesmo que, em caso de perigo, possam ocasionalmente ser utilizados para a passagem de veículos motorizados. A largura da faixa de rodagem mede-se perpendicularmente ao eixo da estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produzir mensagens verbais constituídas por palavras, frases e passagens mais longas com significado literal e implícito, como por exemplo, expressar um facto ou contar uma história.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FALÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado da empresa impossibilitada de cumprir as suas obrigações, depois de se ter mostrado economicamente inviável ou considerado impossível a sua recuperação financeira. Meio processual adequado (processo especial) a obter a declaração do estado de insolvência do devedor impossibilitado de cumprir as sua obrigações, a liquidar o seu património e a pagar, com o produto daquela liquidação, aos credores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3619</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FALÊNCIA/DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A cessação definitiva da atividade de uma empresa significa a dissolução de uma combinação de fatores produtivos, com a restrição de que não existem nenhumas outras empresas envolvidas. As mortes não devem incluir as cessações por fusões, ou restruturações de empresas. Não deve incluir igualmente saídas de um subconjunto da população derivadas somente de uma alteração de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão, de 17 de dezembro, p. 49-80</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FALTA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Falta que decorre do direito conferido à mãe ou ao pai trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho na situação de impedimento do exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível aos filhos, em caso de doença ou acidente medicamente certificados e nos seguintes termos: a) a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) a maior de 12 anos, por um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da falta depende de o outro progenitor ter atividade profissional, não exercer o direito à respetiva falta pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e de, no caso de o filho ser maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FALTA PARA ASSISTÊNCIA A NETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Falta que decorre do direito conferido à avó ou ao avô trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho durante o período de impedimento para o exercício de atividade laboral, nas seguintes modalidades: a) assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos; b) assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelo período correspondente aos dias não gozados pelos progenitores.</Coluna><Coluna Name="Notas">em caso de nascimento de neto a concessão da falta depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados de modo exclusivo ou partilhado ou, nas situações em que não é partilhado, desde que o outro avô exerça atividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente período; em caso de assistência a neto a falta é concedida desde que os progenitores exerçam atividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência e não exerçam o direito ao respetivo período pelo mesmo motivo, e, ainda, que nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que têm relações de parentesco (de direito ou de facto) entre si, podendo ocupar a totalidade ou parte do alojamento. Considera-se também como família clássica qualquer pessoa independente que ocupe uma parte ou a totalidade de uma unidade de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">São incluídos na família clássica o(a)s empregados domésticos internos, desde que não se desloquem todas ou quase todas as semanas à residência da respetiva família.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA DE PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de produtos que se destinam à satisfação de uma necessidade global idêntica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIA INSTITUCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas residentes num alojamento coletivo que, independentemente da relação de parentesco entre si, observam uma disciplina comum, são beneficiários dos objetivos de uma instituição e são governados por uma entidade interior ou exterior ao grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos na sua função de consumidores e empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase­ sociedades. Incluem-se  também os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na sua função de consumidores, as famílias podem ser definidas como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam os seus rendimentos e o seu património e consomem coletivamente certos tipos de bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação.                                    </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das Famílias que abrange o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As outras transferências correntes compreendem todas as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector  das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por pensões de reforma ou outras, incluindo as que são pagas por antigos empregadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS COM RECURSOS PROVENIENTES DE RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das Famílias que abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída por rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FAMÍLIAS (Setor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O setor das famílias compreende os indivíduos ou grupos de indivíduos, quer na sua função de consumidores, quer na sua eventual função de empresários que produzem bens e serviços financeiros ou não financeiros mercantis, desde que, neste último caso, as atividades correspondentes não sejam as de entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para autoconsumo final.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na sua função de consumidores, as famílias podem definir-se como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam uma parte ou a totalidade dos seus rendimentos e do seu património e consomem coletivamente certos bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação. Esta definição pode ser completada pelo critério da existência de laços familiares ou afetivos. Os recursos principais destas unidades provêm das remunerações dos trabalhadores, de rendimentos de propriedade, de transferências efetuadas por outros setores ou de receitas provenientes da venda da produção ou imputadas pela produção destinada ao autoconsumo final. O setor das famílias compreende seis subsetores: a) empregadores (incluindo trabalhadores por conta própria); b) empregados; c) beneficiários de rendimentos de propriedade; d) beneficiários de pensões; e) beneficiários de outras transferências; f) outras famílias. É a fonte de rendimentos mais importante da família, no seu conjunto, que determina o subsetor ao qual esta pertence. Quando uma família recebe vários rendimentos de determinada categoria, a classificação deve ser baseada no rendimento total da família em cada categoria. Ver também § 2.76 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMACÊUTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional habilitado com licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas num estabelecimento de ensino superior universitário e portador de uma carteira profissional emitida pela Ordem dos Farmacêuticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.ordemfarmaceuticos.pt/scid//ofWebInst_09/defaultCategoryViewOne.asp?categoryId=2045 (31-03-2015), adaptado </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMACÊUTICO COMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Farmacêutico que exerce a sua atividade numa farmácia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMACÊUTICO DE OFICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FARMACÊUTICO COMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento devidamente autorizado a dispensar medicamentos ao público que estejam ou não sujeitos a receita médica.</Coluna><Coluna Name="Notas">-
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde, licenciado por alvará concedido pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), através de concurso público, apenas a farmacêuticos. O exercício da sua atividade está devidamente regulamentado, competindo aos farmacêuticos, ou aos seus colaboradores, sob a sua responsabilidade, a função de preparar, controlar, conservar e dispensar medicamentos ao público. Pode ter, em condições devidamente regulamentadas, dois postos farmacêuticos novos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ordem dos Farmacêuticos (OF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde, licenciado por alvará concedido pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), através de concurso público, apenas a farmacêuticos. O exercício da sua atividade está devidamente regulamentado, competindo aos farmacêuticos, ou aos seus colaboradores, sob a sua responsabilidade, a função de preparar, controlar, conservar e dispensar medicamentos ao público. Pode ter, em condições especiais, um ou mais postos de medicamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">12-05-2023</Coluna><Coluna Name="Designação">FASE DO ESTUDO DE VIABILIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira fase do ciclo de vida das operações estatísticas, em que é formulada uma proposta de projeto para aprovação pela Direção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Documentação estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FASE DO ESTUDO METODOLÓGICO </Coluna><Coluna Name="Definição">Segunda fase do ciclo de vida das operações estatísticas, que corresponde ao planeamento e definição das características técnicas/estatísticas de uma nova operação estatística ou à alteração substancial de uma já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATOR DE RISCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fator susceptível de provocar um efeito adverso.</Coluna><Coluna Name="Notas">o fator de risco pode ser biológico, físico, ocupacional, psicossocial, organizacional, químico, entre outros. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES AMBIENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais externos ao indivíduo que podem ter uma influência positiva ou negativa sobre a sua funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores são codificados na CIF consoante se trate de facilitadores ou barreiras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES AMBIENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores externos ao indivíduo que podem ter uma influência positiva ou negativa sobre a sua capacidade para executar tarefas e sobre o funcionamento de qualquer uma das estruturas do seu corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores são codificados na CIF consoante facilitem ou constituam barreiras à funcionalidade da pessoa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES CONTEXTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores que constituem a história completa da vida de um indivíduo e que se subdividem em fatores ambientais e fatores pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores podem ter efeitos num indivíduo com uma determinada condição de saúde e o estado relacionado com a mesma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES CONTEXTUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores que constituem a história completa da vida de um indivíduo e que se subdividem em fatores ambientais e fatores pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores podem ter efeitos num indivíduo com uma determinada condição de saúde e o estado relacionado com a mesma.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES PESSOAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores contextuais intrínsecos ao indivíduo que condicionam as características psicológicas e outras que influenciam a sua funcionalidade e a forma de estar na vida.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a idade, o sexo, o estado de saúde, o nível de escolaridade, o estilo de vida, a condição física, a etnia, a educação, a profissão e os hábitos entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATORES PESSOAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatores intrínsecos ao indivíduo, tais como a idade, o sexo, o estado de saúde, o nível de instrução, o estilo de vida, a condição física, a etnia, a educação, a profissão, os hábitos, os antecedentes sociais, as experiências passada e presente.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fatores condicionam a forma de estar na vida, as características psicológicas e outras que influenciam o grau de incapacidade do indivíduo. Os fatores pessoais não são classificados na CIF.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6819</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento a apresentar pelos comercializadores aos seus clientes, que deve conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de relações comerciais, ERSE, junho de 2007 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FATURA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fatura em formato digital e que pode ser processada automaticamente, por transferência do sistema de faturação da empresa (ou do servidor) que a emite diretamente para a aplicação financeira (ou outra) da empresa que a recebe. O protocolo de transmissão pode ser XML, EDI ou outro formato similar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FEBRE DE MALTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide BRUCELOSE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FEBRE DOS FENOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rinite alérgica devido a pólens de árvores ou flores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FEBRE ESCARO NODULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa aguda que é causada pela bactéria Rickettsia conorii e transmitida ao homem pela picada da carraça.</Coluna><Coluna Name="Notas">a doença inicia-se com febre, calafrios, cefaleias e mialgias, podendo desenvolver-se um exantema que pode evoluir para uma forma eritematosa maculopapular generalizada e envolver o local da picada (habitualmente, as palmas das mãos e plantas dos pés); tem um período de incubação de 5 a 7 dias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual, American Public Health Association; World Health Organization; Editor David l. Heymann, MD;  19ª Edição; Washington 2008/ Microbiologia Médica Editora Guanabara Koogan; S.A; 4ª edição, Rio de Janeiro, 2004/European Centre for Disease Prevention and Control</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FEBRE PARATIFOIDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Salmonelose causada pela ingestão da bactéria Salmonella enterica Paratyphi principalmente em alimentos ou água contaminada.</Coluna><Coluna Name="Notas">caracteriza-se por febre intermitente, mal-estar, manchas róseas pelo tronco, tosse, alterações do trânsito intestinal e comprometimento dos tecidos linfáticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FEBRE TIFOIDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Salmonelose causada pela ingestão da bactéria Salmonella enterica Typhi principalmente em alimentos ou água contaminada.</Coluna><Coluna Name="Notas"> caracteriza-se por febre intermitente, mal-estar, manchas róseas pelo tronco, tosse, alterações do trânsito intestinal como obstipação ou diarreia e comprometimento dos tecidos linfáticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-01-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FECUNDIDADE REALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de filhos biológicos da pessoa, que nasceram com vida, até ao momento de referência do inquérito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do setor cooperativo (consumo, comercialização, agrícola, crédito, habitação e construção, produção operária, artesanato, pescas, cultura, serviços, ensino e solidariedade social).</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica
Artº 85º do C. Coop.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código cooperativo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, incluindo clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais (se as houver), praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades, que promove, pratica ou contribui para o desenvolvimento da respetiva modalidade, e preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) propõe-se, nos termos dos respetivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais: a) promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; b) representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; c) representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais; 2) tem o estatuto de utilidade pública desportiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização de associações patronais do mesmo ramo de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FEDERAÇÃO SINDICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo ramo de atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRA DE EXPOSIÇÃO E AMOSTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Manifestação comercial periódica de um grupo de expositores que apresentam amostras de produtos ou serviços a fim de os divulgar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce a atividade comercial de forma não sedentária, em feiras e mercados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 252/86, DR 194, SÉRIE I de 1986-08-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FEIRA TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local, geralmente ao ar livre, destinado à realização de transações comerciais entre compradores e vendedores, que ocorrem com uma data e periodicidade pré-estabelecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do ambiente habitual, cujo motivo principal seja a ocupação do tempo com atividades recreativas, de lazer ou repouso, mesmo que lhe estejam associados outros motivos como a participação em atividades culturais ou desportivas enquanto espectador, visita aos familiares ou amigos, viagem de núpcias, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">não se considera como férias a estada fora do ambiente habitual por razões profissionais, cujas despesas são geralmente suportadas pela entidade patronal e que estão sujeitas a determinadas diretivas em matéria de duração, local do destino, entre outros; as estadas por outros motivos, mesmo com caráter turístico, desde que imponham certas obrigações a quem as faz (incluem-se neste caso as estadas por razões de saúde, estudo ou razões familiares). O tempo de ida e volta é considerado na determinação da duração das férias, que é curta ou longa consoante as estadas fora do domicílio sejam de menos de 4 noites ou de 4 e mais noites consecutivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Saída do local de residência habitual, cujo motivo principal é recreativo, lazer ou repouso, mesmo que estejam associados outros motivos, como, por exemplo, a participação em atividades culturais ou desportivas (espectador), visita aos familiares ou amigos, viagem de núpcias, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">O tempo de ida e regresso é considerado para determinar a duração das férias. Não se considera como férias: a) as estadas fora do domicílio habitual por razões profissionais, cujas despesas são geralmente suportadas pela entidade patronal e que estão sujeitas a determinadas diretivas em matéria de duração, local do destino, etc.; b) as estadas por outros motivos, mesmo com caráter turístico, desde que imponham certas obrigações a quem as faz. Incluem-se neste caso as estadas por razões de saúde, estudo ou razões familiares. As férias consideram-se de curta ou longa duração consoante as estadas fora do domicílio forem, respetivamente, de menos de 4 noites ("short break"), ou de 4 e mais noites consecutivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência de um acidente de viação, sofreu ferimentos (graves ou ligeiros) e que não seja considerado "morto".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO GRAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência do acidente, tenha sofrido lesões que levem à sua hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERIDO LIGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa que, em consequência do acidente, apenas tenha sofrido ferimentos secundários que não impliquem a sua hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERMENTAÇÃO ENTÉRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo digestivo normal dos ruminantes, através do qual o material vegetal ingerido é convertido em hidratos de carbono e ácidos gordos com libertação de calor, dióxido de carbono (CO2) e metano (CH4).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 2000/479/CE, de 17-07 - in JOCE L 192, de 28-07-2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FERTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação ao solo de fertilizantes, que podem ser corretivos e adubos, os quais visam melhorar a fertilidade do solo, tornando-o mais produtivo e capaz de fornecer às culturas condições mais favoráveis de obtenção de melhorar colheitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FERTILIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância utilizada (adubo e/ou corretivo) com o objetivo de direta ou indiretamente melhorar a nutrição das plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FERTIRRIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prática cultural que se baseia na incorporação dos adubos químicos (fertirrigação mineral) ou dos escorrimentos provenientes das instalações pecuárias (fertirrigação orgânica) na água de rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FETO-MORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação cuja morte ocorreu antes da expulsão ou da extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez; indica o óbito o facto de o feto, depois da separação não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito a ação voluntária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FETO-MORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extração completa relativamente ao corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida, caso o beneficiário do crédito não cumpra com as suas obrigações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Torna-se exigível a intervenção do fiador, depois do credor ter tentado obter a cobrança junto do devedor de todas as formas, nomeadamente, através da execução dos respetivos bens.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário do Banco de Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIBRA ÓTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Filamento de vidro ou plástico muito fino, transparente e homogéneo, envolvido por um material com menor índice de refração, que transmite luz e imagens por meio de reflexões internas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Trata-se de um suporte de banda larga que pode facilmente fornecer capacidade para transmissão de elevadas quantidades de informação, a grandes distâncias com reduzida distorção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da sociedade de informação, APDSI, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FICHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de registos ou dados considerado como uma unidade pelo utilizador ao qual é atribuído um nome.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FICHEIRO DE UNIDADES ESTATÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo contendo elementos de identificação e caracterização das unidades estatísticas de uma população, habitualmente utilizado para a construção de bases de amostragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILEIRA DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de resíduos segundo o tipo de material constituinte, tal como vidro, plástico, metal, matéria orgânica, papel e cartão, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro,Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7465</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILHO NO NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição reconhecida a um filho de sangue, filho adotivo ou enteado, independentemente da idade ou do estado civil legal respetivos, com residência habitual na família clássica de um dos seus pais e não tendo cônjuge, parceiro em união de facto ou filhos seus nessa família.</Coluna><Coluna Name="Notas">um filho que resida com os respetivos pais, mas que tenha cônjuge, parceiro em união de facto ou filhos a viverem no alojamento, não é considerado filho para efeitos de constituição dos núcleos familiares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo jurídico que une duas pessoas em virtude de uma ter gerado a outra. Correspondendo a filiação a um vínculo natural, a sua relevância jurídica depende, em princípio, do seu reconhecimento jurídico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAL (DE SEGUROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa das situações previstas ao abrigo do n.º 3 deste artigo, considerando-se que filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILIAL ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">1) Empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas e que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação das estatísticas; 2) Empresa não residente no país que faz a compilação das estatísticas e que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação das estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME</Coluna><Coluna Name="Definição">Sequência de imagens registadas em película cinematográfica ou formato digital com som, através de uma câmara, e que podem ser projetadas em tela ou ecrã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">filme in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-25 17:31:40]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/filme , adaptada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE CURTA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que tem duração inferior a sessenta minutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE LONGA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que tem duração igual ou superior a sessenta minutos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME DE PLÁSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coberturas de filme de polietileno simples, térmico, reforçado três estações, etc., utilizado nas estufas e estruturas afins, na solarização e na cobertura de solo em faixas, sobre a linha de algumas culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME FICCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme que reelabora ou reinventa fenómenos ou atividades da realidade nas suas diferentes formas e manifestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILME PUBLICITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Filme de anúncios de produtos ou serviços destinados a públicos específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes em película ou em vídeo, produzidos em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas, transmissão televisiva ou para venda ou aluguer a terceiros. Podem ser de qualquer género (musical, drama, aventura, etc.) ou metragem (curta, média, longa) e têm como objetivo serem exibidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DE CURTA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes de comprimento inferior a 1600 m, para o formato de 35 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 350/93, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DE LONGA METRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes de comprimento igual ou superior a 1600 m, para o formato de 35 mm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 350/93, de 28 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DIDÁTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes normalmente de curta metragem criados ou predominantemente usados no processo de aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FILMES DOCUMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes que representam fenómenos ou atividades da realidade nas suas diferentes formas e manifestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2219</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILTRO ANTI-SPAM</Coluna><Coluna Name="Definição">Filtro de segurança que analisa o texto de uma mensagem eletrónica a fim de obter a probabilidade de ela ser ou não indesejável. Uma vez identificada, a mensagem pode ser, automaticamente, apagada ou movida para um local à parte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP,www.Internet.gov.pt - A banda larga em Portugal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FILTRO DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema informático fiável que aplica uma política e segurança nos dados que passam através dele.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FINANGESTE - EMPRESA FINANCEIRA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, SA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sociedade financeira, constituída sob a forma de sociedade anónima, tendo por objeto a aquisição e cobrança de créditos e a gestão, com vista à sua valorização e ulterior alienação, de participações financeiras e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos. Inicialmente o seu capital social era detido pelo Banco de Portugal e por instituições de crédito públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIREWALL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento usado em redes informáticas que protege uma rede interna do acesso externo de utilizadores não autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo tendente a averiguar da conformidade de uma norma com a Constituição que se desenvolve antes de terminado o respetivo processo legistaltivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo tendente a averiguar da conformidade de uma norma com a Constituição que se desenvolve depois de concluído o respetivo processo legislativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FISIOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que analisa e avalia o movimento e a postura de um indivíduo, baseando-se na estrutura e função do corpo, pela utilização de modalidades educativas e terapêuticas específicas a partir do movimento, terapias manipulativas e meios físicos e naturais, cuja finalidade é promover a saúde e prevenir a doença, a deficiência, a incapacidade e a inadaptação, assim como tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, para os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FISIOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde especializado em Fisioterapia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FISIOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tratamento de doenças e suas alterações ou lesões através de agentes físicos (calor, frio, água, luz, eletricidade, ultrassons, diatermia, entre outros) ou de meios mecânicos (massagens, ginástica, movimentos ativos ou passivos,entre outros)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">fisioterapia In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-02-13]. Disponível na www: URL: https://www.infopedia.pt/termos-medicos/fisioterapia, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FIXAÇÃO BIOLÓGICA DO AZOTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fixação do azoto no solo através de bactérias que vivem simbioticamente nas raízes das culturas leguminosas e/ou através de organismos vivos do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT/OECD, Gross nitrogen balances Handbook, December 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento que consiste na alteração do horário da atividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das atividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 12 591/2006, de 16 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FLOATING RATE NOTE (FRN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações a médio e longo prazo sendo a taxa de juro para o período seguinte baseada na taxa prevalecente no euro-mercado interbancário para o moeda respetiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SILVA, José - Os Novos Instrumentos Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLOR DE SAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal tal qual, resultante da extração exclusiva da água do mar por processo natural de evaporação por energia solar e ação dos ventos, branco cristalizado, com recolha obrigatória manual, realizada diariamente e em exclusivo à superfície dos cristalizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 404/1973, de 8 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLOR DE SAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal marinho tradicional alimentar quando recolhido diária e exclusivamente da camada sobrenadante da solução salina dos cristalizadores. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 72/2008, de 23 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORES DE CORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas cultivadas com a finalidade da produção da flor, comercializada sem raiz.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas e outras plantas ornamentais, quer sejam de interior quer de exterior, independentemente de serem ou não utilizadas para a produção de flor ou de folhagem de corte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLORESTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos dedicados à atividade florestal. Estão incluídos os povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas a corte raso e outras áreas arborizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: 1) as superfícies temporariamente desarborizadas, cumprindo os valores mínimos de dimensão e forma, e para as quais é razoável considerar que estarão regeneradas num espaço de cinco de 5 anos, designadamente as áreas florestais ardidas recentes, as áreas de corte único, resultantes de ações de gestão florestal ou de desastres naturais, e as áreas ocupadas por vegetação espontânea que anteriormente se encontravam ocupadas por povoamentos e nas quais é razoável admitir a sua regeneração natural; 2) os povoamentos jovens de sementeira ou plantação que no futuro atingirão uma percentagem de pelo menos 10% de coberto e uma altura superior a 5 metros; 3) os montados de sobreiro e azinho que cumpram a definição de floresta quando não apresentem culturas agrícolas sob coberto (habitualmente pastagens).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998),Áreas dos usos do solo e das espécies florestais de Portugal continental. Resultados preliminares. ICNF: Lisboa, 2013.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLORESTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos dedicados à atividade florestal. Estão incluídos os povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas a corte raso e outras áreas arborizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de engorda localizada na água, acima do fundo, constituída por jangadas ou cordas, como por exemplo, jangadas para piscicultura, jangadas para moluscicultura ou cordas em "long-lines", etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dados administrativos relativos a várias unidades estatísticas e respeitantes a um particular domínio de informação i.e. com atributos comuns, e que serão utilizados de forma predominante por uma particular atividade estatística, não necessariamente deforma exclusiva, p. ex. dados do IVA, dados do IMI.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLUXO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupamento de resíduos segundo o tipo de produto componente</Coluna><Coluna Name="Notas">identifica as diferentes categorias de produtos componentes dos resíduos, tais como: embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores, pneus, solventes, óleos, veículos em fim de vida, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FLUXO ESPECÍFICO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fluxo de resíduos cuja proveniência é transversal a várias origens ou sectores de actividade e que são sujeitos a uma gestão específica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOBIA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Medo ou ansiedade acentuados acerca de uma ou mais situações sociais em que o indivíduo e¿ exposto a possível avaliação por outras pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se interações sociais (manter uma conversa, encontrar pessoas que não são familiares), ser observado (a comer ou a beber)  e situações de desempenho diante de outros (proferir palestras). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGO CONTROLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho,Portaria nº 1061/2004, de 21-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS A CUSTOS CONTROLADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fogos promovidos com o apoio do Estado que obedeçam aos parâmetros, limites e valores estabelecidos por lei, bem como as unidades residenciais para alojamento de populações, desde que justificados pelo promotor o seu dimensionamento e necessidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR 1000 HABITANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos nas construções novas, ampliações e alterações e a população residente, por 1000.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR MIL HABITANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos e a população residente, por mil habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR PAVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos nas construções novas e ampliações e o número total de pavimentos nas construções novas e ampliações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estatísticas da Construção (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FOGOS POR PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número total de fogos e o número total de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLCLORE</Coluna><Coluna Name="Definição">Espetáculo em que intervêm grupos formados por dançarinos, cantores e/ou músicos, que utilizam trajes regionais em reconstituições de danças e cantares de uma região determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHA DE CÁLCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa que faz a visualização de um quadro de elementos organizado em linhas e colunas, no qual a mudança de um elemento pode provocar novos cálculos em função de relações entre elementos definidas pelo utilizador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHA DE REMUNERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Impresso que a entidade patronal deve enviar mensalmente aos Centros Regionais de Segurança Social ou Caixas de Previdência, com a relação dos trabalhadores que no mês anterior estiveram ao seu serviço, as respetivas remunerações auferidas, número de dias de trabalho e outros elementos de identificação e informação. Constitui o meio de declaração das contribuições devidas à Segurança Social, bem como, a base do registo individual das remunerações dos beneficiários para efeitos de atribuição futura de prestações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHAGENS DE CORTE E COMPLEMENTOS DE FLOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies florícolas cultivadas com a finalidade da produção de folhagem e complementos de flor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FOLHEADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Finas folhas de madeira de espessura uniforme, descascadas, cortadas às fatias ou serradas. Inclui madeira usada para o fabrico de material de construção laminado, mobília, contentores, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOME</Coluna><Coluna Name="Definição">Privação de uma alimentação de qualidade, nutritiva e suficiente durante todo o ano, geradora de malnutrição e/ou desnutrição. Provoca mal-estar físico e psicológico e tem impacto no desenvolvimento, na mortalidade infantil e na esperança média de vida das populações. Decorre da escassez de alimentos provocada por fatores como o clima, a produção, as condições económicas ou a existência de conflitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://ddesenvolvimento.com/wp-content/uploads/2020/01/Dicionario_do_Desenvolvimento_2020.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">FONOGRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de execução ou outros sons.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código dos direitos de autor e direitos conexos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Origem da informação estatística. Pode ser diretamente das unidades estatísticas de observação por via de inquérito, um procedimento administrativo, os resultados de uma operação estatística ou outra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Origem dos dados de caráter administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com a O.S.n.º O/09/2005, de 28/09/2005 "Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tudo o que permite produzir energia útil por via direta ou transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE DE ENERGIA RENOVÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Fonte de energia não fóssil e não mineral, renovável a partir dos ciclos naturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE DIRETA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados recolhidos no âmbito de uma operação estatística a partir das unidades de observação, através de um suporte de recolha e para fins estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FONTE NÃO DIRETA DE DADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados recolhidos fora do âmbito de uma operaçâo estatística e por ela apropriados para fins estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORÇA MOTRIZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade do motor expressa em unidades de trabalho (cavalos-vapor ou kilowatts).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas das Pescas (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de comunicação concebido e organizado para suscitar aprendizagens vocacionadas para a inserção no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO A DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que substitui ou complementa o contacto presencial entre os formandos e os formadores pelo recurso aos multimédia e às novas tecnologias de informação.	 </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o e-learning e o b-learning.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO À DISTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de formação em que não se verifica a presença permanente do formador e que utiliza materiais didáticos diversos em suportes escritos, áudio, vídeo ou informático ou numa combinação destes, dando-se oportunidade a uma autoformação e autoavaliação segundo objetivos previamente estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO AGRÍCOLA EXCLUSIVAMENTE PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação resultante exclusivamente de trabalho prático desenvolvido em uma ou mais explorações agrícolas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado económico que engloba formação bruta de capital fixo, a qual integra consumo de capital fixo e formação líquida de capital fixo, variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor. </Coluna><Coluna Name="Notas">A formação bruta de capital é medida englobando o consumo de capital fixo. A formação líquida de capital é calculada deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador macro económico que consiste em aquisições de ativos fixos, líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes durante um dado período, e em determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos, obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos, utilizados na produção durante mais de um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">distinguem-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo: habitações; outros edifícios e construções, incluindo as principais melhorias em terrenos; maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores; sistemas de armas; recursos biológicos cultivados (por exemplo, árvores e efetivos pecuários); custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças; investigação e desenvolvimento (I&amp;D), incluindo a produção de I&amp;D disponível gratuitamente; exploração e avaliação mineral; software informático e bases de dados; originais literários, artísticos ou recreativos; outros direitos de propriedade intelectual. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">7717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que integra os bens duradouros novos de montante superior a 500 Euros destinados a fins não militares e produzidos/adquiridos pelas unidades produtoras residentes, para utilização por um período superior a um ano no seu processo produtivo (incluindo os que são adquiridos por recurso a contratos de leasing financeiro), e os serviços incorporados nos bens de capital fixo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nota: incluem-se: a) ativos fixos corpóreos (edifícios e outras construções; máquinas e equipamento básico e administrativo; equipamento de transporte; culturas e animais (árvores e efetivos pecuários); valor dos bens adquiridos por sociedades com o objetivo de os alugar em regime de leasing operacional; imobilizações em curso; b) ativos fixos incorpóreos (explorações mineiras, levantamentos topográficos aéreos ou outros; software informático e grandes bases de dados; originais literários e artísticos de manuscritos, representações, modelos, filmes, registos de som; outros ativos fixos incorpóreos); c) melhorias importantes em ativos corpóreos não produzidos, nomeadamente ligados a terrenos e florestas (embora sem incluir a aquisição de ativos não produzidos); d)curtos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos e ativos com patente (embora sem incluir aquisição dos próprios ativos); e) serviços ligados à transferência de propriedade de terrenos, de edifícios existentes e de outros bens de capital fixo e de ativos incorpóreos. Excluem-se: a) transações incluídas no consumo intermédio, tais como aquisição de pequenas ferramentas destinadas à produção; manutenção e reparações correntes; armas militares; compra de ativos fixos a utilizar ao abrigo de contratos de "leasing operacional"; b) transações registadas como variações de existências; c) valor dos terrenos e recursos naturais; d) despesas de investigação e desenvolvimento; e) ganhos e perdas de detenção de ativos fixos; f) perdas de ativos fixos em calamidades; g) investimentos financeiros; h) licenças de emissão de CO2</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">A formação bruta de capital fixo engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e determinadas mais valias dos ativos não produzidos obtidas através da atividade produtiva de unidades produtivas ou institucionais. Os ativos fixos são ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Podem distinguir-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo: a) aquisições líquidas de ativos fixos corpóreos: habitações e outros edifícios e estruturas, máquinas e equipamento, ativos de cultura ou de criação (árvores e efetivos pecuários); b) aquisições líquidas de ativos fixos incorpóreos: exploração mineira, programas informáticos, guiões de espetáculos e obras literárias ou artísticas e outros ativos fixos incorpóreos; c) melhorias importantes em ativos não produzidos corpóreos, nomeadamente nos ligados a terrenos (embora sem incluir a aquisição de ativos não produzidos); d) os custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos e ativos patenteados (embora sem incluir a própria aquisição destes ativos). Ver também § 3.93, 3.94, e 3.96 a 3.101 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que dá lugar à atribuição de um certificado no âmbito do Sistema Nacional de Certificação. Para efeitos de cumprimento do estipulado no art.º 125.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, do Código do Trabalho, considera-se Formação Profissional Certificada a formação realizada diretamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 68/94, de 26 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecido por organismos competentes para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO DE FORMADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação específica que se destina à obtenção de um certificado de competências pedagógicas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO DE FORMADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ações de formação profissional específicas para os indivíduos que habitualmente ministram cursos de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO EM ALTERNÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de formação em que se alternam sequências de formação ministradas por entidades formadoras, com sequências de formação realizadas em contexto de trabalho. Os participantes nesta formação não têm vínculo contratual de trabalho com a entidade onde efetuam o estágio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10014</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação desenvolvida em empresas ou outras organizações, como experiência de trabalho de duração variável, sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final de um curso, sob coordenação e acompanhamento da escola ou da entidade formadora, e que visa a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">a organização e o desenvolvimento da formação obedecem a um plano de trabalho individual. A formação é enquadrada em protocolo celebrado entre o estabelecimento de ensino/entidade formadora e a entidade de acolhimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 74-A/2013, de 15 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO ITINERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação ministrada através de centro móvel de formação ou utilizando um equipamento móvel que pode ser instalado temporariamente em centros de formação, em escolas, empresas, hotéis ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO MODULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação desenvolvida a partir de unidades de formação de curta duração e que visa a flexibilização e a diversificação da formação contínua, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, com vista à construção progressiva de uma qualificação profissional e à (re)integração ou progressão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta formação destina-se a adultos ativos, empregados ou desempregados, e estrutura-se em unidades de formação de curta duração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 230/2008, de 7 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO MODULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação cujos conteúdos são organizados em unidades de formação independentes - módulos - e que podem ser combinados por forma a constituírem um itinerário de formação adaptado, nomeadamente, às necessidades dos indivíduos, a desenvolvimentos técnicos, tecnológicos e organizacionais ou à estrutura ocupacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional que tem lugar no local de trabalho e que se caracteriza por períodos planeados de formação ou experiência prática em contexto profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional que tem lugar no local de trabalho ou em situação de trabalho normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PÓS-LABORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que decorre fora do horário normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que é realizada em contexto de trabalho ou em contexto de formação com conteúdo predominantemente prático, visando a aquisição e aplicação de saberes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação com conteúdo predominantemente prático que visa a aquisição e aplicação de saberes em contexto de trabalho ou em contexto de formação em situação de simulação próxima da realidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRÁTICA SIMULADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de conteúdos ou atividades de formação de um plano curricular realizada em oficina, laboratório ou em outro local, sob a orientação de um formador, visando o treino e desenvolvimento de competências, em situação simulada ou próxima da real.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENSINO PRESENCIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que visa a aquisição e o aprofundamento de competências profissionais e relacionais e o reforço da empregabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades através das quais as pessoas adquirem ou aprofundam conhecimentos ou competências profissionais e relacionais, com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA COMPLETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação adquirida através de um curso, de pelo menos 2 anos, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, concluído numa escola secundária, numa escola agrícola ou numa universidade, nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2224</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA DO DIRIGENTE DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualificação profissional que o dirigente da exploração possui para o desempenho das suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA ELEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação obtida através de cursos de formação profissional agrícola, ministrados em Centros de Formação Profissional ou noutro local adequado para o efeito e confinados a certas áreas relativas à atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Inclui: a) cursos básicos (cursos de longa duração) - cujo programa integra uma formação geral, completada por uma formação específica em determinadas atividades agrícolas normalmente de interesse regional; b) cursos monográficos (cursos de curta duração) - quando limitados a uma área específica; estes só são reconhecidos para atribuição deste grau de formação profissional ao dirigente da exploração se forem relativos à atividade principal ou às atividades mais importantes da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional direcionada a indivíduos que desempenham ou já desempenharam uma atividade profissional e que se destina à atualização de conhecimentos e competências.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados, subsequentes à formação profissional inicial, visando promover a valorização e atualização profissionais, a adaptação dos trabalhadores e das empresas às mutações tecnológicas e organizacionais, o reforço da empregabilidade e a competitividade das empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional concebida, planeada e organizada por entidades externas à entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação planeada e organizada por entidades externas à entidade empregadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado duma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita ao desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão. Proporciona uma qualificação profissional e pode estar associada à progressão escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional certificada que tem por objetivo a preparação científica, relacional e técnica para o exercício qualificado de uma profissão, privilegiando a integração no mercado de trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação profissional concebida, planeada e organizada pela entidade empregadora, tendo como destinatários os respetivos trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação planeada e organizada pela entidade empregadora, tendo como destinatários os próprios trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO SOBRE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa estruturado de informação tecnológica a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento para o exercício de uma profissão. Formação a nível do estudo, conceção, execução e avaliação de planos de informatização e atualização tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO TEÓRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação que é realizada em sala, sob orientação de um formador e com um conteúdo predominantemente informativo e formativo, visando a aquisição e aplicação de saberes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMAÇÃO VOCACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Abrange todas as ofertas profissionalmente qualificantes do sistema educativo que visam a qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua adequada transição para a vida ativa: os cursos de educação e formação, os cursos tecnológicos, os cursos profissionais, os cursos do ensino artístico especializado e os cursos de especialização tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 208/2002, DR 240, SÉRIE I-A de 2002-10-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA DE ESCOAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de colocação do produto no mercado pelo produtor agrícola, tal como venda direta, intermediário, cooperativa agrícola, indústria, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA DE EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma jurídica pela qual o produtor dispõe da terra, determinando a relação existente entre o(s) proprietário(s) das superfícies de exploração e o responsável económico e jurídico de exploração (o produtor), que tem dela a fruição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógicas-didáticas adequadas à formação que ministra, e cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Aprendizagem ao Longo da  Vida</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional detentor de uma qualificação específica, cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas, competências pedagógico-didácticas e experiência profissional adequadas à formação que ministra, e cuja intervenção facilita ao formando a aquisição de conhecimentos e/ou o desenvolvimento de capacidades, atitudes e formas de comportamento, e/ou a demonstração de competências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR CERTIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado detentor de um certificado de aptidão profissional de formador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADORES PERMANENTES OU EVENTUAIS COM VÍNCULO À ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Formadores que têm vínculo laboral à entidade promotora da ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADORES PERMANENTES OU EVENTUAIS CONTRATADOS DO EXTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Formadores que não têm qualquer vínculo à entidade promotora da ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR EVENTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado que desempenha as funções de formador como atividade de caráter secundário ou ocasional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo qualificado que desempenha as funções de formador como atividade principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMADOR (RVCC ESCOLAR)</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que interpreta o Referencial de Competências-Chave, apoia o processo de reconhecimento, desenvolve formação de unidade(s) de uma ou mais áreas, prepara o processo de validação, avaliando a qualidade das provas, posicionando o candidato no nível de competências (B1, B2 ou B3) e encerra o Dossier Pessoal de Competências para validação pelo Júri de Validação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado final que as substâncias ativas apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/91, DR 33, SÉRIE I-A de 1991-02-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA FARMACÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado final que as substâncias ativas ou excipientes apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMA JURÍDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída pelo direito e que pode revestir várias formas: Sociedades Civis (de Direito Público ou de Direito Privado; com fim lucrativo ou sem fim lucrativo) e Sociedades Comerciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma ação de formação ou que está inserido num percurso de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta uma ação de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO ABRANGIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo em formação num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO EXTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, não estando ligado à entidade empregadora por qualquer tipo de vínculo, frequenta, no período de referência, cursos de formação profissional proporcionados pela mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">FORMANDO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, estando ligado à entidade empregadora por um vínculo de trabalho no período de referência, frequenta cursos ou ações de formação profissional proporcionados pela mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Referência que traduz a configuração da gravação e apresentação da informação, e que é feita na extensão da designação de um ficheiro tal como .doc, .docx, .rtf, .pdf, .xls, .csv ou .jpg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4013</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMULÁRIO PARA DOWNLOAD</Coluna><Coluna Name="Definição">Formulário administrativo necessário à prestação de serviços aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, disponível em formato digital para download.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Formulário administrativo necessário à prestação de serviços aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, cujo preenchimento está disponível online.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Base de Georeferenciação de Edifícios: documento metodológico. Lisboa, INE,  2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECEDORES DE SEMENTES E PROPÁGULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agentes económicos que se dedicam exclusivamente à aquisição e venda de material de propagação vegetativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTO DE OBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato administrativo pelo qual alguém se obriga, durante certo período, a entregar bens que se destinam a ser incorporados ou a complementar uma obra, mediante pagamento de um preço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 405/93, DR 287, SÉRIE I-A de 1993-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de preparação de refeições ou de pratos cozinhados entregues e/ou servidos ao domicilio para empresas (aéreas ou outras), idosos, inválidos ou outro fornecimento (casamentos, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTOS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as despesas pagas ou a pagar respeitantes a aquisições externas que se destinam a utilização imediata.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 622</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que representa todos os gastos em aquisição de bens de consumo corrente, que não sejam existências, e serviços prestados por entidades externas à unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FÓRUM SÓCIO-OCUPACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento destinada a pessoas com desvantagem, transitória ou permanente, de origem psíquica, visando a sua reinserção sócio-familiar e ou profissional ou a sua eventual integração em programas de formação ou de emprego protegido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 407/98, de 15 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2480</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FORWARD RATE AGREEMENTS (FRA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de fixação de taxa de juro futura, através do qual as partes intervenientes (a cedente e a tomadora dos fundos) acordam no presente uma taxa a aplicar a um capital por um período determinado, numa data posterior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4880</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOSSA SÉPTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bacia de sedimentação primária de esgotos que, em áreas onde não existem sistemas de drenagem e estações de tratamento das águas residuais, evitam a contaminação das fontes de abastecimento de água e salvaguardam a higiene pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FOTOGRAFIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo técnico ou artístico de produção de imagens através da fixação da luz refletida pelos objetos numa superfície impregnada com um produto sensivel às radiações luminosas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as atividades de produção fotográfica comercial e de consumo (fotografias para bilhete de identidade, escolar, casamentos, publicidade, fotografia para revistas, etc.); tratamento da película (revelação, impressão e ampliação de negativos ou filmes efectuados por terceiros, montagem de diapositivos, etc.); tratamento digital de fotografia; restauro e cópia de fotografias antigas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo o espaço independente, distinto e isolado, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">FRAÇÃO AUTÓNOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRAÇÃO AUTÓNOMA NÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Fração autónoma cuja utilização se destina a fins como a agricultura, a indústria, o comércio, os transportes, as comunicações, o desporto ou a cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/AA, 2013 (julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRANCHISING</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de desenvolvimento de negócios em parceria, através do qual uma empresa, com um modelo de negócio já testado, concede a outra empresa / empresário o direito de utilizar a sua marca, explorar os seus produtos e serviços bem como o respetivo modelo de gestão, mediante uma contrapartida financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FRANGO PARA CARNE</Coluna><Coluna Name="Definição">Animal doméstico da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne. </Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se o pinto, a galinha poedeira  e a galinha de reforma.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3223</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circunscrição administrativa em que se subdivide o concelho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA SEMI-URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia não urbana que possua densidade populacional superior a 100 hab./Km2 e inferior ou igual a 500 hab./Km2, ou que integre um lugar com população residente superior ou igual a 2000 habitantes e inferior a 5000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tipologia de Urbano/Rural (para fins estatísticos, janeiro de 1997 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREGUESIA URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">Freguesia que possua densidade populacional superior a 500 hab./Km2 ou que integre um lugar com população residente superior ou igual a 5000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tipologia de Urbano/Rural (para fins estatísticos, janeiro de 1997 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6370</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de vezes que um mesmo serviço é efetuado por um veículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA MÉDIA DE INTERRUPÇÕES DO SISTEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do número total de interrupções nos pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total dos pontos de entrega nesse mesmo período (calculado separadamente para as rede Média Tensão e Baixa Tensão e para cada uma das zonas A, B e C).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA MÉDIA DIÁRIA (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de presenças diárias ao longo do ano e o número de dias úteis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA MÉDIA DIÁRIA (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Média aritmética simples calculada peio somatória de presenças diárias ao longo de determinado período de tempo a dividir pelo n.º total de dias considerados para esse mesmo período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FREQUÊNCIA NO ANO (DE UTENTES DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de utentes que ao longo do ano frequentaram o equipamento pelo menos um mês.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alfaia composta por um rotor acionado pela tomada de força, com um veio horizontal munido de facas, com largura de corte entre os 80 cm e os 3 m, que cortam fatias de terreno de espessura regulável, conferindo-lhe um grande esmiuçamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações especialmente armadas para a pesca por arrasto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE CERCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações especialmente armadas para a pesca por cerco. Estas embarcações atuam, normalmente, em regime de maré diária e relativamente perto da costa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores, registadas em determinada data num país e autorizadas a utilizar as vias navegáveis interiores abertas à navegação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas">As alterações da frota referem-se a modificações, no conjunto ou em determinado tipo de embarcação, da frota de navegação interior do país em questão, resultantes de novas construções, modificações do tipo ou da capacidade, compras ou vendas ao estrangeiro, desmantelamento, acidentes ou transferências de/ou para o registo marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Frota cujas embarcações são registadas e utilizadas para o exercício da atividade da pesca comercial e o uso de artes, podendo ou não estar licenciadas, proceder a bordo à transformação do pescado capturado e efetuar o transporte do mesmo e seus derivados.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as embarcações que transportam o pescado e seus derivados como carga geral.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de julho, artigo 2º, alínea d), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE PESCA LICENCIADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Frota de pesca cujas embarcações têm autorização para operar com uma determinada arte de pesca, numa zona específica e por um determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de julho, artigo 4º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Total de veículos ligeiros  sem condutor que a empresa tem disponíveis para alugar, incluindo os veículos que, por motivos diversos, não estão momentaneamente aptos para esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA DE VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de veículos pesados que uma empresa ou entidade tem à sua disposição para o transporte rodoviário de passageiros, incluindo os veículos que, por diversos motivos, não estão aptos para o efeito no momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FROTA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcações que estão equipadas para o uso alternativo de duas ou mais artes de pesca, sem ser necessário fazer modificações significativas no arranjo do navio ou respetivo equipamento. Neste segmento estão incluídas todas as embarcações da pesca local e todas as embarcações da frota costeira que não efetuem, exclusivamente, a pesca por arrasto e a pesca por cerco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS COBERTOS OU CRISTALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos confitados, que depois de escorridos são cobertos com um xarope de sacarose de uma concentração tal que durante a secagem o açúcar cristaliza no interior e exterior dos frutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS CONFITADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos inteiros ou em pedaços impregnados de açúcar por sucessivas operações de cozedura em xaropes de concentração crescente, até se atingir um teor adequado de sólidos no centro dos mesmos frutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTO SECADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por eliminação do seu conteúdo em água até à consistência de passas, pela ação de ar aquecido pelo sol e/ou fonte de calor artificial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma ISO - 4125</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FRUTOS ESCORRIDOS OU CALDEADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Frutos confitados dos quais foi escorrido o xarope em excesso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUELÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura de hidrocarbonetos destinada sobretudo à produção de calor nas instalações térmicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">a viscosidade é variável e condiciona a sua utilização: o fuelóleo doméstico e leve não necessita de reaquecimento; o fuelóleo pesado necessita.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUELÓLEO PESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura de hidrocarbonetos resultante da refinação do petróleo. Compreende todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80°C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l.</Coluna><Coluna Name="Notas">1) sendo com baixo teor de enxofre: fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 1%; 2) sendo com alto teor de enxofre: fuelóleo pesado com teor de enxofre de 1% ou superior.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUELÓLEO PESADO (RESIDUAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleos pesados que constituem o resíduo de destilação. Inclui todos os fuelóleos residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade do fuelóleo pesado é superior a 25 cST a 40°C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a sua densidade é superior a 0,90.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">FUMIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispersão de um produto fitofarmacêutico na atmosfera de um ambiente fechado sob a forma de um gás ou vapor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUMO PASSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inalação do fumo de tabaco produzido por terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de necessidade que uma transação ou um conjunto de transações procura satisfazer ou tem como objetivo atingir.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures, acedido a 10_04_2012</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Função sensorial que permite sentir a presença de sons e discriminar a localização, o timbre, a intensidade e a qualidade dos sons.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO DA VISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Função sensorial relacionada com a perceção da presença de luz e a forma, tamanho, formato e cor do estímulo visual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO DE NEGÓCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Função desenvolvida pela empresa no âmbito da sua atividade corrente, podendo constituir o seu core business ou uma função de suporte ao mesmo com vista a facilitar a produção de bens e/ou serviços destinados ao mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force on "Measuring Global Value Chains",  2010-2011, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Objetivo primário para o qual é fornecida proteção social a famílias ou indivíduos, de modo a minorar os encargos resultantes de uma série de riscos ou necessidades, independentemente das disposições legislativas ou institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">são consideradas as seguintes funções (8): doença/cuidados de saúde - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie, relacionados com a doença física ou mental, à exceção da invalidez, ou com os cuidados de saúde destinados a manter, restaurar ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, qualquer que seja a origem da doença; invalidez - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com a incapacidade de pessoas com invalidez física ou mental se dedicarem a atividades económicas e sociais; velhice - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com a velhice; sobrevivência - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a morte de um membro da família; família/crianças - assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) relacionados com os custos da gravidez, maternidade, nascimento, adoção e os encargos com crianças ou outros membros da família; desemprego - manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a situação dos desempregados (inclui reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho); habitação - ajuda aos custos de habitação; exclusão social (não classificada noutras funções) - assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados de saúde) especificamente destinadas a lutar contra a indigência ou outras formas de exclusão social, caso essa assistência não esteja coberta por uma das outras funções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNCIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico para designar as funções do corpo, estruturas do corpo, atividades e participação. Indica os aspetos positivos da interação entre um indivíduo, com uma condição de saúde, e os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNCIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Interação da condição de saúde de um indivíduo com os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais, que não revela limitação de atividade nem restrição na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9826</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DA ATENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Funções do corpo específicas da concentração num estímulo externo ou numa experiência interna pelo período de tempo necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as funções utilizadas na manutenção, mudança, divisão e partilha da atenção, na concentração e na distração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DA MEMÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Funções do corpo específicas do registo e armazenamento de informações e sua recuperação quando necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as funções utilizadas na memória de curto e de longo prazo, na memória imediata, recente e remota, e na recuperação da memória, da recordação, da aprendizagem e da amnésia nominal, seletiva e dissociativa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-01-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A despesa de proteção social é definida, nomeadamente, por referência a uma série de riscos, adiante denominados funções e, que constituem, de alguma forma, os domínios nos quais a proteção dos indivíduos ou das famílias é solicitada a intervir.</Coluna><Coluna Name="Notas">De referir que, por vezes, o termo utilizado para designar a função (de proteção social) é idêntico ao tradicionalmente usado para qualificar um ramo de segurança social (ex.: o ramo "seguro de doença" cobre, em numerosos países, as despesas relacionadas com a maternidade, enquanto que na presente estatística estas despesas são classificadas numa função isolada). Porém, os conteúdos são diferentes conforme o atesta a discriminação que se apresenta: Doença-Manutenção do rendimento e assistência pecuniária relacionados com a doença física ou mental à exceção da invalidez. Cuidados de saúde, tais como, cuidados médicos com vista a manter, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, qualquer que seja a origem da doença. Invalidez - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) relacionados com a incapacidade dos deficientes físicos ou mentais de exercer as atividades económicas e sociais. Velhice - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos e reforma antecipada por motivos económicos) relacionados com a velhice. Sobrevivência - Manutenção do rendimento e assistência pecuniária ou em espécie relacionados com a morte de um membro da família. Família/crianças - Assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) relacionados com a gravidez, maternidade, adoção e o encargo com crianças ou outros parentes. Desemprego - Manutenção do rendimento e assistência relacionados com a situação dos desempregados (inclui reforma antecipada por motivos económicos e restruturação de setores). Habitação - Ajuda aos custos de habitação. Exclusão social (e não classificadas em funções anteriores) - Assistência pecuniária ou em espécie (à exceção de cuidados médicos) especificamente destinados a lutar contra a indigência ou outras formas de exclusão social, quando essa assistência não está incluída noutras funções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Funções fisiológicas dos sistemas orgânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNÇÕES DO CORPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Funções fisiológicas do organismo humano</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as funções mentais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10015</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva cuja constituição assenta e é validada na afetação permanente de um conjunto de bens à realização de determinada finalidade e cujo reconhecimento depende do interesse social que prossegue.</Coluna><Coluna Name="Notas">no ensino superior a fundação é um estabelecimento de ensino com regime de direito privado no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de substracto patrimonial que tem por fim a realização de uma finalidade determinada pelo fundador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código comercial</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDAÇÃO ESTRANGEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundação não nacional que exerça habitualmente atividade em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DA ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE LISBOA</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui um património autónomo gerido pela ABVL que visa indemnizar os reclamantes pelo não cumprimento das obrigações dos corretores nas operações de bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2481</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade autónoma a funcionar junto do Banco de Portugal e que tem por objeto a defesa do sistema de crédito agrícola mútuo e realizar e promover ações que considere necessárias para assegurar a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo. Participam neste sistema todas as caixas em funcionamento que tal mostrem interesse, bem como a Caixa Central. Não participando neste fundo as caixas de crédito agrícola mútuo ficam sujeitas às regras de solvabilidade e liquidez dos bancos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 182/87, DR 92, SÉRIE I de 1987-04-21,Decreto-Lei n.º 94/94, DR 83, SÉRIE I-A de 1994-04-09,Decreto-Lei nº 322/97, de 26 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2482</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e respetivos diplomas regulamentares. Atenua os efeitos negativos que a insolvência de uma instituição financeira monetária provoca no sistema financeiro. Participam obrigatoriamente no Fundo: a) as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos; b) as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas sucursais em Portugal, a menos que esses depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia do país de origem; c) as instituições com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se estes depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere adequados e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Portaria nº 285-B/1995, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundo do sindicato que tem por objeto auxiliar os trabalhadores em greve, membros do sindicato, através do pagamento do salário ou de uma parte deste.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundo para o qual são efetuadas contribuições, as quais constituem um património exclusivamente afeto ao pagamento, no futuro, de prestações pecuniárias, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez, ou sobrevivência. O pagamento destas prestações resulta das condições fixadas num plano de pensões previamente acordado entre as partes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1827</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de água referida ao nível hidrográfico (a média das menores baixas-mar verificadas no porto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDO PARA DOTAÇÕES FUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conta que inclui fundos cuja repartição, aos seguradoras ou aos acionistas, ainda não tenha sido determinada no momento do encerramento do exercício. Nos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, as mais-valias não realizadas são transferidas para a subconta relativa à respetiva carteira de investimentos de "Fundo para dotações futuras" a partir da rubrica "Dotação do fundo para dotações futuras". O "Fundo para dotações futuras" deve ser utilizado para compensar as menos-valias não realizadas na respetiva carteira de investimentos sendo, nesse caso, efetuado o respetivo registo na rubrica "Utilização do fundo para dotações futuras". Qualquer outra realização será efetuada de acordo com as condições definidas no Plano de contas para as empresas de seguros, salvo se for obtida autorização do ISP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que investem principalmente em ações. Estes fundos apresentam maior risco, pelo facto de o valor das unidades de participação ser muito sensível ao risco de variação de preço das ações em que investem. O risco associado a estes fundos pode ser muito diferente, particularmente no que respeita às bolsas e países em que investem.</Coluna><Coluna Name="Notas">distinguem-se, por exemplo, os fundos que investem quase total ou exclusivamente em ações portuguesas e de outros Estados-membros da União Europeia ou em ações Norte-Americanas, daqueles que investem em ações provenientes de países cuja situação económica e política pode fazer prever grandes variações no valor da carteira do fundo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE FUNDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que investem principalmente em unidades de participação de outros fundos. A política de investimentos e o risco de um fundo de fundos é, por isso, determinado pelas características dos fundos em que investe.</Coluna><Coluna Name="Notas">se um fundo de fundos investir apenas em unidades de participação de fundos de ações, o seu risco será equivalente ao de um fundo de ações.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7598</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos abertos de investimento imobiliário, criados com o objetivo de tornar mais fácil às empresas a obtenção de meios financeiros a partir de uma utilização racional do seu património.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes fundos destinam-se a ser aplicados na aquisição de bens imóveis, não afetos diretamente à exploração (terrenos ou edifícios disponíveis, por exemplo), a empresas que pretendam concretizar projetos de investimento a nível de reestruturação, de modernização e/ou de internacionalização. Através da alienação aos FUNGEPI ou a uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliários, é possibilitado às empresas a obtenção de liquidez que servirá para investir em novo imobilizado ou para amortizar eventuais empréstimos bancários contraídos. 
O FUNGEPI ou a sociedade gestora, por seu turno, rentabilizarão esse imobilizado, alienando-o a potenciais investidores interessados ou, se assim ficar estabelecido previamente, alienando-o à própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2483</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituições de investimento coletivo que constituem patrimónios autónomos, pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares e/ou coletivas (designadas por participantes), geridos por profissionais (as entidades gestoras). As entidades gestoras podem ser instituições de crédito, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades de capital de risco ou sociedades de desenvolvimento regional. São divididos em partes iguais e sem valor nominal designadas por unidades de participação. Os fundos podem ser fechados ou abertos, consoante o número de unidades de participação seja fixo ou variável, ou seja, na segunda hipótese, as pessoas possam adquirir ou alienar à entidade gestora partes no fundo em quantidade ilimitada. Os fundos imobiliários investem sobretudo em imóveis. Os mobiliários investem sobretudo em valores mobilários.São fundos mobiliários os fundos de fundos, que investem em unidades de participação de outros fundos de tesouraria, que investem sobretudo em valores monetários ou muito líquidos. Existem fundos especiais como os fundos de investimento de capital de risco (FCR), que visam o desenvolvimento das empresas em que se investe, os fundos de investimento de restruturação e internacionalização empresarial (FRIE), que visam fomentar o desenvolvimento e internacionalização de pequenas e médias empresas, os Fundos Poupança Ações (PPA), nos quais as aplicações beneficiam de poupanças fiscais, os Fundos de Gestão de Patrimónios Imobiliários (FUNGEPI), os Fundos Poupança Reforma (PPR), e os Fundos de Investimento dos empregados de empresas privatizadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-01-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO FUNDOS DO MERCADO MONETÁRIO </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedade financeiras que abrange todos os organismos de investimento coletivo, com exclusão dos classificados no subsetor dos Fundos do mercado monetário (FMM) cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento que não são considerados substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ativos financeiros exceto os ativos financeiros de curto prazo e em ativos não financeiros (geralmente bens imobiliários).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os fundos de investimento exceto FMM abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros organismos de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento não são consideradas substitutos próximos de depósitos. Incluem: os fundos de investimento abertos cujas ações ou unidades de participação são, a pedido dos titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do organismo; os fundos de investimento fechados com um capital social fixo, em que os investidores que aderem ou abandonam o fundo têm de comprar ou vender ações já existentes; fundos de investimento imobiliário; fundos de investimento que investem noutros fundos, denominados "fundos de fundos"; os fundos de cobertura (hedge funds) que cobrem uma série de regimes de investimento coletivo e são associados a investimentos mínimos elevados, a pouca regulamentação e a uma diversidade de estratégias de investimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7597</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos com aplicações em valores imobiliários de raiz ou em valores mobiliários de sociedades cujo objetivo específico seja a transação, mediação, desenvolvimento ou exploração imobiliária.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (IPFIPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7583</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos com aplicações em valores mobiliários transacionáveis, cotados ou não cotados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (IPFIPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE OBRIGAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos cujo património é composto maioritariamente por obrigações. Estes fundos possuem um risco acrescido podendo, em contrapartida, oferecer maior rendibilidade. O risco mais relevante nesta categoria de fundos é o risco de crédito das obrigações em que investem. Os fundos de obrigações podem ainda distinguir-se entre: Fundos de Obrigações de Taxa Fixa e Fundos de Obrigações de Taxa Variável.</Coluna><Coluna Name="Notas">os fundos de obrigações de taxa fixa investem principalmente em obrigações de taxa fixa (obrigações cujos emitentes pagam periodicamente um juro calculado com base numa taxa que se mantém inalterada até a obrigação se vencer). Estes fundos estão sujeitos ao risco de taxa de juro. Se esta subir, o valor das obrigações detidas pelo fundo tenderá a baixar. Em consequência, o valor das unidades de participação tenderá também a diminuir, havendo um risco de perda do capital investido. Os Fundos de obrigações de taxa variável investem principalmente em obrigações de taxa variável. Apesar de estarem sujeitos também ao risco de taxa de juro, adaptam-se melhor à variação das taxas de mercado uma vez que os emitentes das obrigações pagam um juro que periodicamente é revisto em função dessa variação. Dado que o risco associado a este tipo de fundos é menor do que nos fundos de obrigações de taxa fixa, a rendibilidade potencial é também menos elevada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">São patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de um ou mais planos de pensões, considerando-se como planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência. Podem ser geridos quer por sociedades constituídas para esse fim, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões, quer por companhias de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo Vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedade financeiras que agrupa Todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Abrange apenas os fundos de pensões de seguro social que sejam unidades institucionais distintas das unidades que os criaram. Estes fundos autónomos têm autonomia de decisão e dispõem de um registo contabilístico completo. Os fundos de pensões não autónomos não são unidades institucionais e fazem parte das unidades institucionais que os criaram.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES ABERTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que um fundo de pensões é aberto desde que não se exija a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora. Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, podendo estas ser representadas por certificados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE PENSÕES FECHADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que um fundo de pensões é fechado desde que diga respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, desde que um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo. Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE POUPANÇA EM AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que se enquadram nos Planos Poupança Ações, mantendo em carteira uma componente acionista mínima de 50%.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (IPFIPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7587</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE POUPANÇA REFORMA/EDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que se enquadram nos Planos Poupança Reforma /Educação, caracterizados por investimentos de longo prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (IPFIPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que inclui todas as unidades institucionais centrais, regionais e locais, cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que satisfazem os seguintes critérios: certos grupos da população são obrigados, através de lei ou regulamento a participar no regime ou a pagar contribuições; independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão destas unidades relativamente à fixação ou aprovação das contribuições ou prestações; não existe habitualmente ligação direta entre o montante da contribuição paga e o risco ao qual o indivíduo está exposto.</Coluna><Coluna Name="Notas">S1314</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor das administrações públicas que inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações. </Coluna><Coluna Name="Notas">Não há normalmente qualquer ligação direta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoa está exposta.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE TESOURARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que se caracterizam pela predominância das aplicações de curto prazo e de elevada liquidez (como títulos de dívida pública). São fundos de risco baixo e com uma rendibilidade que corresponde à das taxas de juro do mercado monetário, destinam-se a investidores com necessidades de liquidez a curto prazo e/ou com grande aversão ao risco, afirmando-se como uma alternativa ao investimento nos depósitos bancários.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Organismos de investimento coletivo cujo património é constituído principalmente por créditos. Os valores mobiliários que os representam chamam-se unidades de titularização de créditos. Estes fundos são normalmente dirigidos a investidores institucionais mas podem também ser oferecidos a pequenos investidores.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">7594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DO MERCADO MONETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedade financeiras que abrange todas as sociedades e quase­sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores do banco central e das instituições de crédito,  cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento considerados substitutos próximos de depósitos das unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário, títulos de dívida de curto prazo e/ou depósitos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os fundos de investimento incluindo as sociedades de investimento, fundos e outros organismos de investimento coletivo cujas ações ou unidades são substitutos próximos de depósitos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">7594</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS DO MERCADO MONETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos similares aos fundos de tesouraria, mas devem ter uma maior percentagem do seu património investido em aplicações de curto prazo e de elevada liquidez e em depósitos bancários.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS ESPECIAIS DE INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos cujo património não permite a sua classificação como fundos mobiliários ou fundos imobiliários. São dirigidos a segmentos específicos de investidores, definidos no prospeto e no regulamento de gestão do fundo. As carteiras destes fundos podem integrar valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados, liquidez, e outros ativos (avaliados periodicamente) que: 
- Sejam bens duradouros; 
- Tenham um valor determinável; 
- Não sejam prédios urbanos ou rústicos; 
- Não sejam ativos que resultem diretamente da exploração de atividades agrícolas. 
Os fundos especiais de investimento devem observar ainda os seguintes requisitos: 
- O nome do fundo deve identificar e limitar a política de investimentos; 
- O património do fundo deve ser composto principalmente pelo tipo de ativos mencionado no seu nome; 
- A subscrição de unidades de participação deve ser efetuada através de um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que contém uma menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao investidor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS FECHADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos cujo número de unidades de participação é fixo, ocorrendo apenas o reembolso na data de liquidação do fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7596</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS FLEXÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do seu património. Todas as ações publicitárias ou informativas relativas a estes fundos devem incluir uma menção sobre a flexibilidade na constituição do seu património. A subscrição das unidades de participação só é válida se o investidor assinar um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que inclua a mesma menção.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS GARANTIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que têm associadas garantias de capital e/ou de um determinado perfil de rendimentos. Para tal dispõem dos seguintes mecanismos:
- Garantias prestadas por uma terceira entidade, embora a gestão do fundo deva ser conduzida de modo autónomo à eventual necessidade do seu acionamento; 
- Utilização de instrumentos financeiros adequados a esse objetivo, normalmente produtos derivados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS IMOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que investem em valores imóveis de raiz ou em valores mobiliários de sociedades cujo objeto principal seja a transação, mediação ou exploração imobiliária.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS MISTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que combinam características dos fundos de obrigações e dos fundos de ações, pelo que o risco e a rendibilidade associados a estes fundos varia em função do maior ou menor peso que as ações e obrigações têm no seu património, bem como dos países em que investem.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNDOS MUNICIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundos que correspondem a uma participação dos Municípios nas receitas do Estado. Existem três tipos de Fundos, o Fundo de Base Municipal, o Fundo Geral Municipal e o Fundo de Coesão.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Fundo de Base Municipal visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos. 
O Fundo Geral Municipal visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento. 
O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdade de oportunidades, os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUNGICIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou preparação que destrói os fungos ou impede o seu desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Contas Nacionais - Núcleo de Estatísticas de Preços no Consumidor, Lisboa, fevereiro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2225</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Carrinha de carga com compartimento de carga fechado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURGÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário sem motor que entra na composição dos comboios de passageiros ou de mercadorias e é utilizado pelo pessoal do comboio, bem como, se necessário, para o transporte de bagagens, encomendas, bicicletas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os veículos com um ou mais compartimentos para passageiros não devem ser considerados como furgões, mas como carruagens de passageiros. As carruagens-postais que pertencem às empresas de caminho de ferro principais incluem-se na categoria dos furgões, caso não disponham de um compartimento para passageiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Perfuração em materiais consolidados ou não consolidados efectuada com o intuito de obter água, óleo, gás ou minerais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> HIDROLEX - Léxico dos termos hidrogeológicos (acedido em setembro de 2019) disponível em GeoPortal do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURO ARTESIANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Furo com o intuito de obter água, que interseta um aquífero artesiano, no qual se verifica que o nível piezométrico está acima do limite superior da formação aquífera.</Coluna><Coluna Name="Notas">aplica-se, vulgarmente, a captações de água subterrânea, qualquer que seja o tipo de aquífero.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> HIDROLEX - Léxico dos termos hidrogeológicos (acedido em setembro de 2019) disponível em GeoPortal do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG),Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P. - Léxico de Termos Hidrogeológicos. Lisboa. [acedido em Jan. de 2009]. Disponível na Internet:http://e-geo.ineti.pt/bds/lexico_hidro/lexico.aspx</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subtração de coisa alheia móvel sem recurso a violência e/ou ameaças.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURTO QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Subtração de coisa alheia móvel sem violência, quando se verifique uma ou mais circunstâncias agravantes tipificadas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Direito Penal e Processo Penal, Henriques Eiras, Guilhermina Fortes, Quid Júris</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FURTO SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subtração de coisa alheia móvel sem violência, quando não ocorra nenhuma circunstância agravante tipificada na lei ou o objeto do furto seja de valor diminuto.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Direito Penal e Processo Penal, Henriques Eiras, Guilhermina Fortes, Quid Júris</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUSÃO-DISSOLUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reunião de uma ou mais sociedades numa só, mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas. Este fenómeno pode também realizar-se mediante a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra. Em qualquer destes casos é efetuada a atribuição aos sócios daquelas sociedades de partes, ações ou quotas da nova sociedade ou da sociedade já existente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática a esta transferência de património está associada uma transferência de atividade(s)</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3617</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">FUSÃO-INCORPORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reunião de uma ou mais sociedades numa só, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra (já existente).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2484</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">FUTUROS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato a prazo, segundo o qual as partes acordam no presente, uma comprar e a outra vender, numa data futura um determinado instrumento financeiro por determinado preço.O contrato pode ter por base, nomeadamente, uma taxa de juro de um instrumento financeiro selecionado, um índice ou a cotação de um título ou de uma divisa face à outra. Na medida em que estes contratos são garantidos pela interposição contratual de uma Câmara de Compensação, a qual assume, face à posição compradora, a posição vendedora e face à posição vendedora a posição comprador, anulando-se, praticamente, o risco de crédito de contraparte. Porque negociadas em bolsa, estão ainda sujeitos ao mecanismo de avaliação diária das posições abertas a preço de mercado (mark-to-the-market), sendo as partes devedoras (credoras) das variações negativas (positivas) diariamente calculadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GABARI DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contorno transversal máximo permitido para os veículos ferroviários e sua carga.</Coluna><Coluna Name="Notas">Principais categorias: A, B, B+ e C.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GADANHEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a cortar a forragem em pé. As gadanheiras podem ser rebocadas, semimontadas, montadas ou ainda automotrizes, podendo estar associadas a dispositivos alinhadores ou condicionantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-03-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de reses criadas para serviços agrícolas e consumo doméstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.infopedia.pt</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GADO DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gado, pertença ou não da exploração agrícola, que se encontra nas terras e nas instalações da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GAIOLA COM FOSSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola onde as galinhas permanecem em gaiolas, dispostas sequencialmente em bateria, para que os dejetos caiam para um fosso localizado sob estas, sendo em geral removidos com recurso a um rodo mecânico ou manualmente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço para exposição e venda de obras de artes plásticas, com calendarização e temporada definidas, e fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/SIC-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-09-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de exposição e simultaneamente de venda de obras de artes plásticas com calendarização e temporada definidos, com fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">51</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">GALERIA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de exposição e simultaneamente de venda de obras de artes plásticas com calendarização e temporada definidos, com fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GALINHAS POEDEIRAS E REPRODUTORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves fêmeas do género "Gallus" já em postura de ovos para consumo ou para incubação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GALRICHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca tipo armadilha, normalmente utilizada em águas pouco profundas, constituída por uma manga de rede de pesca com forma cónica ou cilíndrica, montada sobre aros e/ou outras estruturas rígidas de madeira ou metal, dotadas ou não de asas destinadas a encaminhar os peixes para a respetiva boca. São artes de pesca fundeadas por meio de âncoras, lastros ou estacas, utilizadas isoladamente ou em grupos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GANCHORRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de arrasto rebocada a partir de embarcação, constituída por uma armação com dentes metálicos ou lâmina metálica na parte inferior, possuindo saco e dispondo de um cabo de reboque de modo a capturar espécies que vivem enterradas no fundo (por exemplo, bivalves como a amêijoa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros pago ao trabalhador com caráter regular, durante o período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário, incluindo o pagamento de horas remuneradas, mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO DE DETENÇÃO EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O ganho de detenção efetivo sobre um ativo é definido como a diferença entre o ganho de detenção nominal e o ganho de detenção neutro sobre esse ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHO DE DETENÇÃO NEUTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">O ganho de detenção neutro sobre um ativo é definido como o valor do ganho de detenção que seria obtido se o preço do ativo sofresse ao longo do tempo variações proporcionais ao nível geral de preços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHOS E PERDAS DE DETENÇÃO NEUTROS</Coluna><Coluna Name="Definição"> Variações de valor dos ativos e passivos proporcionais à variação do nível geral dos preços. </Coluna><Coluna Name="Notas">Essas variações correspondem à reavaliação necessária à manutenção do poder de compra geral de ativos e passivos. O índice geral dos preços a utilizar neste cálculo é o índice de preços das utilizações finais nacionais, à exceção da variação de existências.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GANHOS E PERDAS DE DETENÇÃO REAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variações de valor que medem a diferença entre os ganhos e perdas de detenção nominais e os ganhos e perdas de detenção neutros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">GANHOS/PERDAS DE DETENÇÃO NOMINAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ganhos de detenção nominais de um ativo correspondem a variações no valor desse ativo em resultado de variações no seu preço. Os ganhos de detenção nominais de um passivo equivalem a variações no valor desse passivo resultantes de variações no seu preço, mas de sinal contrário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GARANTIA SALARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Garantia dada aos trabalhadores do pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual a 4 meses de retribuições devidas e não pagas no período de 6 meses imediatamente anterior à data da declaração de qualquer de uma das situações referidas, e o valor não pode ultrapassar o triplo da remuneração mínima nacional do respetivo setor de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de fevereiro,Despacho Normativo nº 90/85, de 20 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS BUTANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto gasoso, formado por 4 átomos de carbono e 10 átomos de hidrogénio, que consiste num gás inodoro e extremamente inflamável, derivado do petróleo e usado na constituição de combustíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS DE FÁBRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de gás obtido por destilação, cracking, reformação e hidrogenação.</Coluna><Coluna Name="Notas">diferencia-se do gás de coque e de alto-forno, por não se tratar de um subproduto, mas de um produto fabricado em instalações especializadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS DE REFINARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de gás produzido numa refinaria por destilação, cracking ou outros processos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os seus principais constituintes são o metano, o etanol, o etileno, o propano, o propileno entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS DE REFINARIA NÃO LIQUEFEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituído principalmente por hidrogénio, metano, etanol e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, cracking) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASES COM EFEITO DE ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Gases concentrados na atmosfera que absorvem e emitem radiação infravermelha, a partir dos raios solares que são refletidos para o espaço ou absorvidos e transformados em calor.</Coluna><Coluna Name="Notas">os principais gases com efeito de estufa são o vapor de água, o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o ozono (O3), os clorofluorcarbonetos (CFC), os hifroclorofluorcarbonetos (HCFC).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, DR 179, SÉRIE I de 2006-09-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. Constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4H10) ou por uma combinação dos dois, podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno e são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos leves da série das parafinas, derivados apenas da destilação do petróleo bruto. Os GPL incluem o propano e o butano ou uma mistura destes dois hidrocarbonetos. Podem ser liquefeitos a baixa pressão (5-10 atmosferas). No estado líquido e a uma temperatura de 38°C, a sua pressão de vapor relativa é inferior ou igual a 24,5 bares. A sua densidade oscila entre os 0,50 e os 0,58.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Gás constituído essencialmente por metano, que existe em estado natural em depósitos subterrâneos, associado ao petróleo bruto ou ao gás recuperado das minas de carvão (grisu).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS NATURAL COMPRIMIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compressão do gás natural para um volume e densidade que o torne mais facilmente transportável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.galpenergia.com/Galp+Energia/Portugues/academia+energia/termos+e+definicoes/diversos/Definicoes.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS NATURAL DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Metano fabricado a partir do monóxido de carbono e de hidrogénio e utilizado como gás de combustão intermutável com o gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS NATURAL LIQUEFEITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gás natural que foi refrigerado para temperaturas criónicas em que o gás se condensa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.galpenergia.com/Galp+Energia/Portugues/academia+energia/termos+e+definicoes/diversos/Definicoes.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta que permite transportar gás combustível a alta pressão e a grande distância.</Coluna><Coluna Name="Notas">Pode ser nacional ou internacional. Quando transita através de um país designa-se por gasoduto de trânsito.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓELO VERDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GASÓLEO COLORIDO E MARCADO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destilado médio que destila entre 180°C e 380°C. Incluem-se os compostos para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações: gasóleo para motores diesel, biodiesel, gasóleo de aquecimento e matéria-prima petroquímica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO COLORIDO E MARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gasóleo para utilização na pesca, na navegação costeira, na agricultura e em motores fixos instalados em plataformas inamovíveis, cuja coloração e marcação é feita por cada 1000 l do mesmo, com 5g (no máximo 5,5g) do marcador, N¿etil¿N [2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-fenilazoanilina (número CAS 34 432-92-3) e  5 g (no máximo 5,5 g) de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde, de que resulte uma absorvência de 0,1543, medida num comprimento de onda de 646 nm, diretamente no combustível em tinas de quartzo com percurso ótico de 1 cm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO DE AQUECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento (queima), para utilização em caldeiras industriais, comerciais e domésticas.</Coluna><Coluna Name="Notas">as especificações técnicas do gasóleo de aquecimento para Portugal encontram-se definidas na Portaria n.º 17/2003, de 9 de janeiro de 2003.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASÓLEO/DIESEL (FUELÓLEO DESTILADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleos obtidos a partir da última fração produzida pela destilação atmosférica do petróleo bruto. No gasóleo/diesel incluem-se gasóleos pesados obtidos por redestilação no vácuo do resíduo da destilação atmosférica. O gasóleo/diesel destila entre 200ºC e380°C, menos de 65% em volume (incluindo perdas) destilando a 250ºC e 80% ou mais a 350°C. O seu ponto de inflamação é sempre superior a 50°C e a sua densidade é superior a 0,81.Os óleos pesados obtidos por mistura agrupam-se com os gasóleos, desde que a sua viscosidade cinemática não exceda 25 cST a 40°C. Valor calorífico: 43,3 TJ/1.000 t.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASOLINA 95</Coluna><Coluna Name="Definição">Gasolina sem chumbo com um índice de octano de 95.</Coluna><Coluna Name="Notas">o índice de octano é uma escala convencional para caracterizar, em valor numérico, as propriedades antidetonantes de uma gasolina para motor. Quanto mais elevados são estes índices, melhores são as características antidetonantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASOLINA 98</Coluna><Coluna Name="Definição">Gasolina sem chumbo com um índice de octano de 98.</Coluna><Coluna Name="Notas">o índice de octano é uma escala convencional para caracterizar, em valor numérico, as propriedades antidetonantes de uma gasolina para motor. Quanto mais elevados são estes índices, melhores são as características antidetonantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GASOLINA PARA MOTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo leve de hidrocarboneto para utilização nos motores de combustão interna, excluindo os motores de aeronaves. A gasolina para motor é destilada entre 35ºC e 215ºC e tratada de modo a obter um índice de octanas elevado (RON&gt;80). Esse tratamento pode-se efetuar por "reforming", "cracking", isomerização ou alquilação. Valor calorífico: 44,8 TJ/1.000 t.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASOLINAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Destilados intermédios entre a gasolina e o petróleo de iluminação, principalmente usadas como solventes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A rapidez de evaporação condiciona o seu emprego e a classificação depende do seu intervalo de destilação (de 30 ºC a 200 ºC).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GÁS PROPANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto gasoso, formado por 3 átomos de carbono e 8 átomos de hidrogénio, que consiste num gás inodoro e extremamente inflamável, derivado do petróleo e usado na constituição de combustíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASTO MÉDIO DIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gasto médio por visitante tendo em conta a permanência média no país de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GASTO MÉDIO POR VISITANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Gasto realizado em média pelos visitantes (turistas ou excursionistas) ou por conta destes, durante a sua viagem para o país de destino (transportes, alojamento, lembranças ou "souvenirs", cultura e recreio, entre outras), independentemente de onde o gasto é realizado, no país de destino ou no lugar de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-10-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GASTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor que corresponde ao total dos gastos do visitante, ou por conta deste, durante a sua viagem e antecedentes à concretização da mesma, tais como o bilhete de avião ou a compra de um pacote turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GAZELLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas jovens de elevado crescimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GELEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da mistura de sumo e/ou extrato aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcar, em quantidades adequadas, com consistência suficiente gelificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 230/2003, de 27 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GEMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto de secreção própria das resinosas que serve para proteger e conservar estas árvores. </Coluna><Coluna Name="Notas">O pinheiro bravo  é a espécie da qual a resina é normalmente recolhida em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-09-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GÉMEO DIGITAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Modelo virtual de um objeto físico, criado digitalmente, que tira partido dos dados para simular o comportamento do mundo real da entidade física.</Coluna><Coluna Name="Notas">No setor das cidades inteligentes, os gémeos digitais são utilizados para planeamento urbano, gestão de tráfego, monitorização ambiental, gestão de energia, gestão de resíduos, segurança pública, manutenção de infraestruturas, gestão de água, saúde, serviços públicos, turismo, envolvimento dos cidadãos, desenvolvimento económico ou resiliência climática.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">El-Agamy, R.F., Sayed, H.A., AL Akhatatneh, A.M. et al. Comprehensive analysis of digital twins in smart cities: a 4200-paper bibliometric study. Artif Intell Rev 57, 154 (2024).</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GENERAL PACKET RADIO SERVICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Evolução do sistema GSM, baseada em comutação de pacotes, que possibilita a transmissão a velocidades até 115 Kbps.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GÉNERO ALIMENTÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.</Coluna><Coluna Name="Notas">são abrangidas as bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água (dentro dos limiares de conformidade referidos em legislação em vigor), intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento. Excluem-se: a) alimentos para animais; b) animais vivos (a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano); c) plantas, antes da colheita; d) medicamentos; e) produtos cosméticos; f) tabaco e produtos do tabaco; g) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (d), e), f) e g) na aceção da legislação correspondente em vigor); h) resíduos e contaminantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Fiscalização, Controlo e Qualidade Alimentar (DGFCQA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GENÉTICA E BIOLOGIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aplicação dos conhecimentos da Genética e da Biologia ao estudo de situações de natureza judicial, nomeadamente utilizando a análise genética da diversidade humana na investigação biológica de parentesco e na identificação genética individual, assim como na análise de vestígios biológicos de interesse criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MARTINEZ Jarreta, M.B. - La Prueba del ADN en Medicina Forense. Masson, Barcelona, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GEOREFERENCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Associar a sistemas de referência terrestre por intermédio de sistemas adequados de coordenadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GERADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo concebido para converter uma outra forma de energia, geralmente mecânica, em energia elétrica e que é constituído por uma parte metálica móvel (o rotor) e uma parte metálica fixa (o estator): o rotor produz um campo magnético que, ao interagir com o campo magnético do estator, induz tensão nos terminais dos fios condutores do estator.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO CONTROLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de recuperação de empresa insolvente que assenta num plano de atuação global, concertado entre os credores e o executado por intermédio de nova administração com um regime próprio de fiscalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DA ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio da "Gestão de Recursos" referente a atividades de conceção, construção e instalação de sistemas, bem como de serviços vocacionados para a recolha, purificação e distribuição de água potável para consumo humano, para atividades industriais, comerciais entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se atividades de conservação, redução, consumo e melhoria da reutilização da água.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Environmental Setor - Compilation guide - Draft version 4 - ICEDD for Eurostat - Unit E3, Maio de 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DA POLUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de prevenção, medição, redução, eliminação, correção dos efeitos da poluição e de qualquer outro dano ao ambiente, nomeadamente à atmosfera, solos, rios assim como problemas associados à gestão dos resíduos, poluição sonora e ameaças aos ecossistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se medidas tomadas por razões de higiene e segurança dos locais de trabalho ou as que visam o aumento da eficiência (por exemplo a redução de matérias-primas) ou rentabilidade da produção e melhoria da qualidade dos produtos e/ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The environmental goods and services industry: manual for data collection and analysis, OECD/Eurostat, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as modificações nos processos de produção, adaptação de instalações ou de processos destinados a reduzir a poluição de água. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as fossas sépticas e os respetivos serviços de manutenção e produtos utilizados, como os ativadores biológicos, os sistemas de coletores, canalizações, condutas e bombas destinadas a evacuar as águas residuais desde o seu ponto de produção até à estação de tratamento, ou até ao ponto onde são evacuadas, assim como o tratamento das águas de arrefecimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizado. A gestão de negócios pode consubstanciar-se na prática de atos materiais ou jurídicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RECURSOS EM AMBIENTE

</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades e ações cujo objetivo principal é a preservação, a manutenção e o reforço das existências de recursos naturais, tendo em vista evitar o seu esgotamento.
</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento dessas operações. A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adoção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através da reciclagem, ou a sua eliminação adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o auto controlo destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de encerrados. Relativamente aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, podem ser especificadas as seguintes fases: recolha, recolha seletiva, transportes, valorização e eliminação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DOS RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Gestão de recursos de modo sustentável como a conservação de recursos naturais que estão sujeitos a esgotamento pelo consumo humano, visando a limitação ou minimização do seu uso.</Coluna><Coluna Name="Notas">refere-se ao aproveitamento da energia renovável, poupança de energia, gestão da água potável, entre outras atividades.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The environmental goods and services industry: manual for data collection and analysis, OECD/Eurostat, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO DOS RECURSOS FLORESTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio da Gestão de Recursos que considera quaisquer atividades relacionadas com programas e projetos de reflorestação, florestação e gestão da floresta numa base de sustentação a longo prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se a administração e uso da floresta de modo a manter a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração bem como o potencial para preencher funções ecológicas, económicas e sociais não provocando danos aos ecossistemas e a floresta que tenha certificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Environmental Setor - Compilation guide - Draft version 4 - ICEDD for Eurostat - Unit E3, Maio de 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6577</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio da "Gestão de Recursos" que inclui quaisquer atividades de programação, construção e instalação de sistemas, gestão ou prestação de serviços para produção, recolha e/ou transmissão de energia a partir de fontes renováveis, assim como para reduzir o consumo de calor e de energia (redução do uso de vapor) e/ou minimizar as perdas de calor e de energia (cogeração).</Coluna><Coluna Name="Notas">a energia renovável tem origem em processos naturais que são constantemente reabastecidos. Existem várias formas de energia renovável com origem direta ou indireta do sol ou do calor gerado nas camadas mais profundas da Terra. Incluem-se a energia gerada a partir do sol, vento, marés, ondas, geotermia, biogás, biodiesel entre outras fontes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Environmental Setor - Compilation guide - Draft version 4 - ICEDD for Eurostat - Unit E3, Maio de 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SISTEMA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do Sistema Nacional de Gás Natural, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento a gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTÃO URBANA DO LITORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Por organização e gestão do litoral entende-se o ordenamento do território dessa zona através de uma disciplina que impeça a sua degradação. A solução adequada para obstar aos desequilíbrios que se vêm registando e às suas graves consequências passa necessariamente pela definição de um enquadramento legal que estabeleça, com clareza e rigor, as regras a que deve obedecer a ocupação dos solos da faixa costeira, designadamente através da elaboração de planos municipais de ordenamento do território que tenham em conta os municípios estabelecidos pelo DL 302/90, de 28 de Maio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 302/90, DR 223, SÉRIE I de 1990-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTOR DE FLUXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnico de um Departamento Gestor de Fluxo que de forma corresponsável com o respetivo Diretor assegura toda a gestão a nível de conteúdos da informação constante de cada fluxo, em particular o controlo de qualidade dos mesmos aquando da receção, a definição dos processos de transformação estatística, os critérios de disponibilização interna da informação bem como interação com fontes sempre que necessário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GESTOR DE TOPO DA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Gestor que numa empresa ocupa o topo hierárquico, não estando subordinado a nenhuma outra pessoa, a quem cabe a concretização da missão da empresa através da fixação de objetivos e de estratégias para os atingir, bem como a articulação das diferentes áreas funcionais da empresa. </Coluna><Coluna Name="Notas">Segundo o sistema jurídico português nas grandes organizações económicas, considerando a forma tripartida das sociedades comerciais (Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Assembleia Geral) o gestor da empresa, também designado CEO (Chief Executive Office) é o Presidente do Conselho de Administração. Nas Pequenas e Médias Empresas (PME)  o gestor de topo é o proprietário ou o gerente da empresa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GINÁSIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva coberta, cujo comprimento é menor ou igual a 27 metros e a largura é menor ou igual a 15 metros</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GLICÉMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentração de glicose no sangue.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GLICOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Monossacarídeo (açúcar simples) usado pelo organismo como principal fonte de energia para a realização da função celular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Encyclopedia Britannica on-line. Disponível em: http://www.britannica.com/EBchecked/topic/235853/glucose. Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GLOBAL SYSTEM FOR MOBILE COMMUNICATIONS </Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia standard utilizada pelos operadores móveis na Europa e também em outros países. Com exceção de alguns países da América, em particular os EUA e o Brasil, o GSM foi largamente adotado pelo que permite a existência de uma rede de roaming mundial com cerca de 160 países.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GLUCOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Açúcar simples em C6 que se encontra abundantemente na natureza como componente de inúmeras substâncias (como fruta, mel, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GONORREIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa que é sexualmente transmitida e causada pela bactéria Neisseria gonorrhoea.</Coluna><Coluna Name="Notas">no homem, em 95% dos casos infetados a sintomatologia é aguda, ocorrendo inflamação genital restrita à uretra; na mulher, a principal forma clínica é cervicite.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual, American Public Health Association; World Health Organization; Editor David l. Heymann, MD;  19ª Edição; Washington 2008/ Microbiologia Médica Editora Guanabara Koogan; S.A; 4ª edição, Rio de Janeiro, 2004/European Centre for Disease Prevention and Control</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GOVroam</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço que permite aos colaboradores de um organismo, quando em reuniões noutros organismos, aceder à rede e serviços disponibilizados pelo seu organismo, através da rede de comunicações do organismo hospedeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">a autenticação é feita pelo organismo de origem; a autorização é dada pelo organismo hospedeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GPS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de 24 satélites distribuídos em órbita terrestre que possibilita a qualquer pessoa com um recetor adequado a determinação da sua localização geográfica, com uma precisão que pode ir dos 100 aos 10 metros, ou até 1 metro em aplicações militares.</Coluna><Coluna Name="Notas">os recetores GPS tornaram-se um produto de consumo, sendo usados em atividades ao ar livre e em veículos, com fins de orientação e informação (meteorologia, trânsito, etc.). O GPS está a ser usado também para fins científicos, tais como na medição do movimento das calotes polares e das placas tectónicas da Terra, bem como na monitorização da atividade vulcânica.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE ARMAZÉM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio a retalho não especializado, organizado em múltiplas secções e com atendimento personalizado, vendendo essencialmente produtos não alimentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE CAMPO DE JOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva descoberta com comprimento igual ou superior a 90 metros e largura igual ou superior a 45 metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K superior ou igual a 110 K conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de  " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDES REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos através dos quais as construções são melhoradas ou renovadas, prolongando materialmente a sua duração de tempo útil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDES REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhos que visam a melhoria ou a renovação das obras de construção, com o objetivo de prolongar o seu tempo útil de vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de comércio a retalho ou por grosso, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/92, DR 269, SÉRIE I-A de 1992-11-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Título académico que atesta a posse de uma determinada habilitação académica de nível superior. Aos indivíduos que tenham concluído, respetivamente, um curso de bacharelato, de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento são conferidos, respetivamente, os graus de bacharel, de licenciado, de mestre e de doutor.</Coluna><Coluna Name="Notas">O curso de bacharelato será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5937</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU ACADÉMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Título conferido no âmbito do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE ACIDEZ DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Percentagem em ácidos gordos livres, expressa em ácido oleico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE AUTO-APROVISIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a produção interna (exclusivamente obtida a partir de matérias-primas nacionais) e a utilização interna total, que mede, para um dado produto, o grau de dependência de um território relativamente ao exterior, no que se refere à sua necessidade de importação ou capacidade de exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3891</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAU DE INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coeficiente da incapacidade da vítima determinado em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade, profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou para outra profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este coeficiente é fixado pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, em conformidade com a tabela nacional de incapacidades em vigor à data do diagnóstico de doença.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 25/90, DR 14, SÉRIE I de 1990-01-17,Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAVIDADE DA DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantificação do comprometimento da função de um órgão, de um sistema orgânico ou de um indivíduo no seu todo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Stein, R. et al.(1987), "Severity of Illness. Concepts and measurements". The Lancet,  Volume 2 (8574), 1506-1509, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GRAVIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Estado resultante da fecundação de um óvulo pelo espermatozóide, implantação do embrião e subsequente desenvolvimento do feto no corpo materno e que culmina na sua extração ou expulsão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GREEN</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona final de cada buraco, mais ou menos ondulada, onde com o putter se introduz a bola no buraco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">GREEN FEE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa cobrada por utilização de campo de golfe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Abstenção ou perturbação temporária e concertada dos termos normais de prestação de trabalho por parte de um grupo de trabalhadores, tendo em vista impor às entidades empregadoras ou aos poderes públicos, a aceitação das suas reivindicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE ATÍPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve em que não existe abstenção para o trabalho por parte de um conjunto de trabalhadores, mas em que concertadamente estes cumprem seletivamente a sua prestação de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE CLÁSSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve em que os trabalhadores paralisam a sua prestação de trabalho durante o período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE COM OBJETIVOS NÃO ESTRITAMENTE PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve cujo âmbito das reivindicações ultrapassa os interesses profissionais de um grupo ou categorias profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE COM OBJETIVOS PROFISSIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve cujo âmbito das reivindicações é estritamente profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE CONTÍNUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que se caracteriza por uma paralisação de forma contínua na jornada de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada no interior de uma única empresa e não a ultrapassa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE SETOR OU DE PLURIEMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada pelos organismos representativos dos trabalhadores e envolve mais do que uma empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE DE SOLIDARIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve exercida por um grupo de trabalhadores com o objetivo de apoiar trabalhadores em luta de outras empresas ou setores, tendo em vista não a defesa de interesses próprios mas sim os de outros trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que é desencadeada com um âmbito generalizado, abrangendo todas as empresas e a Administração Pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE INTERMITENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Greve que se caracteriza pela alternância de períodos de paralisação com períodos de laboração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GREVE NÃO CONCRETIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os casos em que o pré-aviso de greve foi cancelado pela entidade que o efetuou antes da altura prevista para a realização da ação e também os casos em que o pré-aviso não foi retirado mas a ação não se concretizou.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GRIPE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença aguda transmissível, causada pelos vírus do grupo influenza e que se caracteriza por início súbito de mal-estar geral, febre, dores musculares e catarro das vias aéreas superiores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual,  Editor David l. Heymann, MD,  19ª Edição, Washington: APHA Press, 2008.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">GROSSISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que exerce a atividade económica no comércio por grosso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GRUPO ÉTNICO-CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEGENDRE, R. - Dictionnaire actuel de l`éducation, Paris-Montréal, Laroussse (1988)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunidade de indivíduos que partilham características comuns distintas das características de comunidade mais ampla em que se insere, p. ex. a língua materna.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE DIAGNÓSTICOS HOMOGÉNEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de classificação de doentes agudos internados, em grupos clinicamente coerentes e similares do ponto de vista do consumo de recursos, que permite caracterizar os produtos dos hospitais (conjunto de bens e serviços recebidos por cada cliente), em função da patologia e dos procedimentos realizados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE DOCÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Definição legal das habilitações adequadas para lecionar áreas disciplinares e disciplinas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade económica constituída por empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros, cuja cabeça de grupo é a empresa-mãe, que pode comportar uma pluralidade de centros de decisão (no que diz respeito à política de produção, de venda, de benefícios, entre outras), unificar certos aspetos da gestão financeira e da fiscalidade, assim como efetuar escolhas que dizem respeito, nomeadamente, às unidades aliadas que o compõem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-01-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas ligadas por vínculos jurídico-financeiros. O grupo de empresas pode comportar uma pluralidade de centros de decisão, nomeadamente no que diz respeito à política de produção, de venda, de benefícios, etc.; pode unificar certos aspetos da gestão financeira e da fiscalidade; constitui uma entidade económica que pode efetuar escolhas que dizem respeito, nomeadamente, às unidades aliadas que o compõem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito é definido partindo do conceito de "grupo contabilístico", tal como foi proposto pela Sétima Diretiva 83/349/CEE (JO n.º L 193 de 18.7 1983, p.1). A Diretiva 90/605/CEE (JO n.º L 317 de 16.11.1990, p. 60) ampliou o campo de aplicação da Sétima Diretiva. Na aceção da referida Sétima Diretiva, presume-se que existe um grupo, desde que 20% do capital ou dos direitos de voto sejam detidos ou controlados por uma outra empresa. As modalidades de controlo do poder de nomeação dos dirigentes são critérios a tomar em consideração. Para além do controlo financeiro (majoritário), o objetivo é tomar em conta o controlo real, de facto. Esta definição não deve ser usada, sem mais, para a análise estatística, pois os "grupos contabilísticos" não constituem conjuntos separados e adicionais de empresas. Deve, portanto, definir-se uma unidade estatística "grupo de empresas", para a qual se deve ter em consideração os seguintes aspetos:  a) têm-se em conta os grupos contabilísticos do mais alto nível de consolidação: "cabeça de grupo"; b) retêm-se no perímetro do "grupo de empresas" as unidades cuja contabilidade é globalmente integrada nas contas da sociedade consolidante; c) acrescentam-se as unidades controladas maioritariamente cujas contas não são incluídas na consolidação global, nos termos de um dos critérios admitidos pela Sétima Diretiva: diferença de natureza de atividade ou pequena dimensão relativa; d) não se têm em conta laços temporários de duração inferior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide GRUPO DE DOCÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura segundo a qual os docentes são selecionados e recrutados de acordo com a qualificação profissional ou habilitação própria para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar, do ensino básico e ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RECRUTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Definição legal das habilitações adequadas para lecionar áreas disciplinares e disciplinas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9831</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO DE RISCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grupo populacional exposto ou vulnerável a um determinado fator de risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ELETROGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de motor ou turbina e gerador destinado à produção de energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas">o gerador converte a energia mecânica fornecida por um processo térmico ou por uma turbina hidráulica em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ELETROGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto motor ou turbina e gerador destinado à produção de energia elétrica (o gerador converte em energia elétrica a energia mecânica fornecida por um processo térmico ou por uma turbina hidráulica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de idade, em anos, no qual o indivíduo se enquadra, de acordo com o momento de referência</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO ÉTNICO-CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunidade de indivíduos que partilham características comuns (origem familiar e língua materna, por exemplo) e que vivem no interior de uma sociedade mais ampla com características culturais diferentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEGENDRE, R. - Dictionnaire actuel de l`éducation, Paris-Montréal, Laroussse (1988)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO GERADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto constituído por um ou vários geradores de energia elétrica movidos por um motor primário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://historia-energia.com/por2/glossario_detalhe.asp?idGlossario=81</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">GRUPO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de hospitais, em que cada um mantém a sua autonomia administrativa e financeira mas são coordenados por um orgão que promove a sua articulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto às ligações entre hospitais .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 284/99, DR 172, SÉRIE I-A de 1999-07-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUARDA PARTILHADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Exercício das responsabilidades parentais por ambos os progenitores após a separação ou divórcio destes. 
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE AUTOMÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os guindastes de lança assentes em pneumáticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE DE LANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste destinado à carga e descarga de navios, constituído por um pórtico ou semipórtico, fixo ou montado sobre carris, suportando uma superestrutura rotativa dotada de lança.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer tipo de guindaste montado sobre um casco ou pontão, com ou sem meios de propulsão própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">GUINDASTE TIPO CANGURU COM COLHER</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste de cais com colher, destinado à movimentação de cargas a granel, incorporando uma tremonha com boca de descarga ou tapete de transferência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HABEAS CORPUS</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência extraordinária a interpor perante o tribunal, destinada a pôr termo a prisão ou detenção ilegais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa,FERREIRA, Cavaleiro, Lições de Direito Penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO ACADÉMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ou ciclo de estudos concluído por um indivíduo num estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro e comprovado por diploma ou certificado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6093</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO ACADÉMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HABILITAÇÃO (DIREITO CIVIL; PROCESSO CIVIL; NOTARIADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A habilitação de herdeiros pode ser judicial ou extrajudicial. A habilitação judicial é um incidente que deve ser promovido sempre que na pendência de uma ação falece uma das partes, promovendo para tal os seus sucessores, alguns deles ou a parte sobreviva a substituição do falecido. A habilitação extrajudicial consiste na declaração, feita em escritura pública que os habilitados são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO ARRENDADA PARA FINS TURÍSTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Apartamento, vila ou outro tipo de habitação que pode ser arrendado provisoriamente a particulares ou a uma agência profissional, com ou sem a celebração de um contrato e para utilização como alojamento turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3215</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fogo ou unidade residencial construída com apoio financeiro do Estado e sujeita a limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados por legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-08-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-01-2018</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO EXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que no momento da transação já tinha sido usado para fins habitacionais</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO EXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR EXISTENTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-08-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-01-2018</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar que no momento da transação nunca tinha sido usado para fins habitacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ALOJAMENTO FAMILIAR NOVO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Habitação a custos controlados que se destina a venda ou a arrendamento a agregados familiares de baixos recursos.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os imóveis adquiridos ou promovidos pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, regiões autónomas, municípios e iniciativa privada, com o apoio financeiro do Estado. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-01-2016</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Habitação a custos controlados que se destina a agregados familiares carenciados, mediante contrato de renda apoiada ou regime de propriedade resolúvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 500/97, de 21 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAT DE UMA ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio definido pelos fatores abióticos e bióticos específicos em que essa espécie vive em qualquer das fases do seu ciclo biológico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HABITAT NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Zona terrestre ou aquática que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas, quer sejam inteiramente naturais quer seminaturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEAP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HANGAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício situado numa infraestrutura aeroportuária que consiste num espaço destinado a armazenamentos diversos, parqueamento ou trabalhos de manutenção, de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HARDWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos elementos físicos de um computador que engloba o dispositivo principal e os periféricos (como o teclado, o visor, e a impressora), por oposição aos sistemas operativos e às aplicações denominados software.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.abc-tecnologia.com.pt</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HEDGE FUND</Coluna><Coluna Name="Definição">Fundo de investimento acessível a um conjunto limitado de investidores (profissionais ou com montantes muito elevados para investir) que efetua um conjunto de investimentos mais sofisticados que os fundos de investimento tradicionais, utilizando nomeadamente instrumentos financeiros derivados.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HELIPORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura aeroportuária, ou uma área definida numa determinada estrutura, usada para a aterragem, descolagem e movimentos no solo de helicópteros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HEMATOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Acumulação de sangue em qualquer tecido do organismo, após lesão de vasos sanguíneos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HERANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de relações jurídicas patrimoniais que por morte de um indivíduo passam da titularidade deste para a dos seus herdeiros e legatários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Mota Pinto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2228</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HERBICIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos químicos, que, pela sua variedade e poder seletivo, atuam nas ervas daninhas procurando não prejudicar o normal desenvolvimento das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HERDEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, contrapondo-se ao legatário, que sucede em bens ou valores determinados. Os herdeiros, por força da lei, são legítimos ou legitimários, conforme possam ou não ser afastados pela vontade do de cujus, e ainda testamentários, os que o autor da herança pode instituir no caso ou de não ter herdeiros legitimários ou, tendo-os, na parte abrangida pela quota disponível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">6531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIDRATOS DE CARBONO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compostos orgânicos ternários formados de carbono, hidrogénio e oxigénio em geral, na proporção de um carbono para dois hidrogénio para um oxigénio ou seja: C(H2O). Têm função estrutural (construtora ou plástica) e de armazenamento energético nos animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">GONÇALVES, Ferreira F. A. - Manual de Nutrição Humana. Fundação Calouste Gulbenkian Eds.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGH-GROWTH ENTERPRISES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de elevado crescimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGH-SPEED DOWNLINK PACKET ACCESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia de telecomunicações sem fios, também designada de 3.5G, que representa uma atualização dentro da tecnologia UMTS e permite a transmissão de dados até 10Mbps numa largura de banda de 5MHz.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.webopedia.com/TERM/H/HSDPA.html - modificado em 31-07-2006. [Acedido em fevereiro de 2009]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENE NO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais tendo como principal campo de ação o controlo dos agentes físicos, químicos, e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Quando se verifique ser inviável a adoção de outra forma de organização das atividades de higiene, nomeadamente através de serviços internos, externos ou interempresas, estas podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou trabalhador designado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que realiza atividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, tendo em vista métodos epidemiológicos e ações de educação para a saúde, e que presta cuidados individuais com o objetivo de prevenir e tratar as doenças orais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Equivalent to «Odontologist». </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, DR 295, SÉRIE I-A de 1999-12-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de sáude que presta cuidados de saúde preventivos e terapêuticos na saúde oral do indivíduo, da família e da comunidade. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">HIPERMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho em regime de livre serviço que, numa área de venda mínima de 2 500 m2, oferece amplo sortido de artigos alimentares e não alimentares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HIPERTENSÃO ARTERIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença crónica que se manifesta em valores de tensão arterial elevados, nomeadamente valores de tensão arterial sistólica superiores ou iguais a 140 mm Hg (milímetros de mercúrio) e/ou valores de tensão arterial diastólica superiores a 90 mm Hg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HIPOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas">A hipoteca é legal, judicial ou voluntária.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOMEPAGE</Coluna><Coluna Name="Definição">Página carregada automaticamente pelo browser WWW quando arranca; também significa a página principal de um conjunto de páginas sobre um assunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito às Publicações Periódicas (IPP),Inquérito às empresas do Comércio (IECom),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6094</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HOMOLOGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de reconhecimento oficial de uma instituição ou de um curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reconhecimento pela entidade certificadora nomeada, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação profissional, de que um curso de formação tem as condições técnico-pedagógicas necessárias para dotar os formandos das competências essenciais ao exercício da profissão no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, fixadas por lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou ainda, por norma da empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO COM TURNOS (FIXOS/ROTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário de trabalho em que a prestação de trabalho se realiza mediante uma sucessão de equipas e que resulta de um período de funcionamento da empresa/estabelecimento superior ao período normal de trabalho nela(e) estabelecido. Os turnos consideram-se "fixos" ou "rotativos" consoante sejam praticados sempre no mesmo período do dia (ou da noite) ou em períodos alternados do dia (ou da noite) respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que é definido sem possibilidade de alteração, em geral em termos idênticos para todos os trabalhadores do estabelecimento, com hora de entrada e saída fixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário de trabalho comum a todos os trabalhadores, com hora de entrada e saída fixa, sem possibilidade de alteração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário definido apenas com limites para o início e termo da prestação de trabalho e fixação do período de permanência obrigatória e simultânea do conjunto de trabalhadores abrangidos, quer exista ou não a possibilidade de disposição por estes do número de horas de trabalho a prestar em cada dia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DE TRABALHO REDUZIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário com redução legal, por motivos económico-financeiros ou técnicos e decorrente do estipulado no Decreto Lei n.º 64-B/89 de 27 de fevereiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10016</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO DIURNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de frequência de um curso organizado em horas diurnas pelo estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Horário de trabalho praticado pelos trabalhadores cuja duração de trabalho semanal é fixa, mas cujos termos de prestação não são fixos, quer no que se refere ao início e termo do(s) período(s) diário(s) de trabalho quer no descanso semanal obrigatório ou complementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de frequência de um curso organizado em horas diurnas e noturnas pelo estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO MÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide HORÁRIO IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO NOTURNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de frequência de um curso organizado em horas noturnas pelo estabelecimento de ensino, cujo plano de estudos tem duração normal diferente da duração normal do plano de estudos do mesmo curso em horário diurno.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">HORÁRIO PÓS-LABORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de frequência de um curso organizado em horas pós-laborais pelo estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas">o plano de estudos pode ter duração normal igual à do curso diurno.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE AUSÊNCIA NÃO REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas situadas dentro do período normal de trabalho em que não tenha havido prestação de trabalho e pelas quais os trabalhadores não receberam qualquer remuneração, nomeadamente por greve, sanções disciplinares e outras faltas injustificadas. Inclui também as horas de falta por doença, acidente de trabalho e maternidade no caso de não serem pagas pela empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE AUSÊNCIA REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas situadas dentro do período normal de trabalho pelas quais os trabalhadores no período de referência, receberam remuneração mas que não tenham sido trabalhadas designadamente por férias, feriados, ausências justificadas, casamento, falecimento de membro da família, assistência a familiar, parto da esposa ou licença de paternidade, razões técnicas, representação sindical, aleitação, consultas médicas, e frequência de exames. Inclui as horas por doença, acidentes de trabalho e maternidade no casos de serem pagas total ou parcialmente pela empresa/instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6096</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS DE CONTACTO NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de horas que o pessoal ao serviço efetivamente consagrou ao trabalho. Incluem-se as horas extraordinárias, o tempo passado no local de trabalho na execução de trabalhos como a preparação dos instrumentos de trabalho, preparação e manutenção de ferramentas, os tempos de trabalhos mortos, mas pagos, os tempos devidos a ausências ocasionais de trabalho, paragem de máquinas ou acidentes e pequenas pausas para café. Excluem-se as horas de ausências independentemente de terem sido remuneradas ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRABALHO SUPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas efetuadas para além da duração normal de trabalho não sendo, contudo, remuneradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS EXTRAORDINÁRIAS REMUNERADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Horas efetuadas para além da duração normal de trabalho e que são remuneradas a taxas majoradas em relação à remuneração das horas normais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">HORAS REMUNERADAS NORMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas remuneradas correspondente ao período normal de trabalho, incluindo as horas de ausência remuneradas (tais como férias, doença, acidente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HORMONA INJETÁVEL TRIMESTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção injetável que consiste na administração de uma hormona de doze em doze semanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HORTA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície normalmente inferior a 20 ares, reservada à cultura de produtos tais como hortícolas, frutos e flores destinados fundamentalmente ao autoconsumo e não para venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPEDARIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CASA DE HÓSPEDES</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 382/86, DR 263, SÉRIE I de 1986-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HÓSPEDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos, uma dormida num estabelecimento hoteleiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ainda que se trate do mesmo estabelecimento, o mesmo indivíduo é contado, no período de referência tantas vezes quantos os períodos que nele permanecer (novas inscrições).</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HÓSPEDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que efetua pelo menos uma dormida num estabelecimento de alojamento turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas">o indivíduo é contado tantas vezes quantas as inscrições que fizer no estabelecimento, no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que presta cuidados de saúde curativos e de reabilitação em internamento e ambulatório, podendo colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde com serviços diferenciados, dotado de capacidade de internamento, de ambulatório (consulta e urgência) e de meios de diagnóstico e de terapêutica, com o objetivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação competindo-lhe também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica. (Atualmente, os hospitais classificam-se consoante a capacidade de intervenção técnica, as áreas de patologia e a entidade proprietária, em hospital central e distrital, hospital geral e especializado e em hospital oficial e particular, respetivamente).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde dotado de internamento, ambulatório e meios de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação, competindo- lhe também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os critérios para a classificação dos Hospitais enquadram-se em abordagens diversas, designadamente: Área de influência/diferenciação técnica; Hierarquização de valências; Número de especialidades/valências; Regime de propriedade; Ensino universitário; Situação na doença; Ligação entre hospitais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital caracterizado por dispor de meios humanos e técnicos altamente diferenciados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital público caracterizado por dispor de meios humanos e técnicos altamente diferenciados, com responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE AGUDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que trata os doentes na fase aguda da sua doença. Trata-se de hospitais com demora média de curta duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à situação na doença ( aguda / crónica ).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE CRÓNICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que trata os doentes na fase crónica da sua doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à situação na doença .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de uma unidade de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo durante o dia sob vigilância e não requerendo estadia durante a noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica, de forma programada, e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DE NÍVEL 1</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital distrital, cujo internamento se limita, em regra, às valências mais básicas : Medicina Interna, Cirurgia Geral, Obstetrícia / Ginecologia, Pediatria, podendo, excecionalmente, haver casos em que se inclua também a Ortopedia.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto à hierarquizaçãoa de valências .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 23/86, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DISTRITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital público caracterizado por possuir recursos inerentes às valências básicas, podendo ter, quando se justifique, outras relacionados com valências intermédias e diferenciadas e só excecionalmente altamente diferenciadas, com responsabilidades no âmbito da sub- região onde se inserem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL DISTRITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital caracterizado por em regra possuir internamento em especialidades básicas, podendo ter, quando se justifique, especialidades intermédias e diferenciadas e só excecionalmente altamente diferenciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujo principal financiador ou tutor administrativo é o Estado e cuja gestão é controlada e efetuada por uma entidade privada por via de um contrato estabelecido com o Estado, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DCN/CSAQ-DES/CV 2016 (março)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina um número de camas adstritas a determinada valência ou que presta assistência apenas ou especialmente a utentes de um determinado grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina um número de camas adstritas a determinada valência ou que presta assistência apenas ou especialmente a indivíduos de um determinado grupo etário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital em que predomina o número de camas adstritas a uma dada especialidade ou patologia ou que presta assistência a utentes de um determinado grupo de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que integra diversas valências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que assegura serviços diferenciados em diversas patologias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que integra diversas valências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10565</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de prestação de cuidados de saúde que constitui uma alternativa ao internamento convencional e é destinada a doentes com patologia aguda ou crónica agudizada e em estádio terminal/paliativo que transitoriamente necessitem de cuidados e procedimentos terapêuticos complexos. Proporciona assistência clínica de modo contínuo e coordenado a doentes com essas patologias que cumprem um conjunto de critérios clínicos, sociais e geográficos e que permitem a sua hospitalização no domicílio, sob a vigilância da Unidade de Hospitalização Domiciliária e com a concordância do doente e da sua família e/ou cuidadores e/ou representantes legais. 
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é tutelado administrativamente pelo Estado, independentemente da propriedade das instalações. Pode ser: Público - tutelado pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Regionais de Saúde, cujo acesso é universal; Militar - tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional; Paramilitar - tutelado pelo Ministério da Administração Interna; Prisional - tutelado pela Ministério da Justiça.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta nova vigência originou também a quebra de vigência do conceito de Hospital Público [ 530 ].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de entidades particulares, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujas propriedade e administração são pertença de instituição privada, com ou sem fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujo principal financiador é uma entidade privada e cuja gestão é controlada e efetuada por uma entidade privada, com ou sem fins lucrativos, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de instituição privada e em que 50% ou mais dos custos de produção da sua atividade são financeiramente cobertos pela prestação de serviços de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que é propriedade de instituição privada e em que menos de 50% dos custos de produção da sua atividade são financeiramente cobertos pela prestação de serviços de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital cujo principal financiador e tutor administrativo é o Estado e cuja gestão é controlada e efetuada pelo Estado, podendo ser de acesso universal ou de acesso restrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">530</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital oficial cujo acesso é universal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional ou pelo Ministério da Justiça que presta cuidados de saúde apenas ou especialmente a militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana ou a indivíduos que se encontram a cumprir pena de prisão nos estabelecimentos prisionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL PÚBLICO DE ACESSO UNIVERSAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital público que presta cuidados de saúde à população em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">Public hospital that provides health care to the general population.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">HOSPITAL UNIVERSITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hospital que tem no seu quadro de pessoal profissionais das carreiras universitárias e está ligado a um departamento de ensino de uma universidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">A designação do conceito, assenta na classificação dos hospitais quanto ao ensino universitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro que pode ocupar apenas parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, com acesso próprio e direto aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, possuindo, no mínimo, 10 unidades de alojamento, cuja classificação resulta do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e serviços fixados em regulamento, destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições.</Coluna><Coluna Name="Notas">Sempre que disponham de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderão, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro que ocupa um edifício ou apenas parte independente dele, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, com pisos completos e contíguos, acesso próprio e direto para uso exclusivo dos seus utentes, a quem são prestados serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentos de refeições, mediante pagamento. Estes estabelecimentos possuem, no mínimo, 10 unidades de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">a classificação do estabelecimento resulta do preenchimento dos requisitos mínimos de instalações, equipamentos e serviços fixados em regulamento. Sempre que disponha de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado e apresentando expressão arquitetónica e características funcionais homogéneas poderá, para fins comerciais, usar a expressão resort ou hotel resort, conjuntamente com o nome.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL-APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos equipados e independentes (alugados dia a dia a turistas), que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante e com, pelo menos, serviço de arrumação e limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL-APARTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos equipados e independentes, locados dia a dia a turistas, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante ou serviço de restauração e com, pelo menos, serviço de arrumação e limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes a quem são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 10 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos para uso exclusivo dos seus utentes, aos quais são fornecidos apenas os serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado em zona rural, e fora da sede de concelho cuja população, de acordo com o último censo realizado, seja superior a 20000 habitantes, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios que, pela sua traça arquitetónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitem as características dominantes da região em que se situe. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites" nem mais de 30.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 13/2002, de 12 de março,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de turismo no espaço rural que se situa em zona rural fora da sede de concelho e se destina a proporcionar serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições, mediante pagamento. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios que, pela traça arquitetónica, pelos materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeita as características dominantes da região em que se situa. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 5/2007, de 14 de fevereiro ,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado no espaço rural, que respeita as características dominantes da região onde está implantado, em função da sua traça arquitetónica e materiais de construção, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única que respeite as mesmas características.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07,Portaria nº 937/2008, DR 160, SÉRIE I de 2008-08-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3058</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOTEL RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro de natureza familiar situado em zonas rurais, e fora das sedes de município, que sejam explorados diretamente pelos seus donos ou familiares que o utilizam simultaneamente como residência própria. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitetónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites" nem mais de 30.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">HOTSPOT</Coluna><Coluna Name="Definição">Nó de uma rede local sem fios (WLAN), de acesso público e geralmente pago, que disponibiliza acesso à Internet. Estas zonas de acesso podem ser encontradas em locais públicos como aeroportos, hotéis, lojas e cafés.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">HULHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sedimento orgânico fóssil natural, preto, com poder calorífico bruto superior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg), quando livre de cinzas e com um teor em água correspondente a uma temperatura de 30°C e um teor de humidade do ar de 96%, cujo índice médio de reflectância da vitrinite é de, pelo menos, 0,6.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo de tempo que decorre entre a data do nascimento (dia, mês e ano) e as 0 horas da data de referência. A idade é expressa em anos completos, salvo se se tratar de crianças com menos de 1 ano, devendo nestes casos ser expressa em meses, semanas ou dias completos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE DE UMA AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos passados desde o primeiro registo de uma aeronave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo decorrido desde a primeira matrícula do veículo rodoviário, independentemente do país onde essa matrícula tenha ocorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade do aluno referida a 31 de dezembro do ano letivo respetivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Duração da gestação, a qual é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">181</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE GESTACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em semanas completas, que decorre desde o primeiro dia do último período menstrual normal da mãe à data de nascimento da criança, independentemente de se tratar de um nado-vivo ou de um feto-morto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE LEGAL PARA A REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade em que se passa a ter direito ao pagamento da pensão de velhice, se estabelecido pela legislação ou por contrato. </Coluna><Coluna Name="Notas">Esta idade pode variar em função do sector de atividade, ocupação, género, entre outros. Se não existir idade legal de reforma, deve ser utilizada a idade normal de reforma, i.e., a que está prevista no regime de referência que paga a pensão ao beneficiário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média de um indivíduo ao casamento. Uma particularização desta noção é a idade média ao primeiro casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das pessoas (nubentes) ao casamento, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO NASCIMENTO DE UM FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das mães ao nascimento de um filho, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito também é aplicável aos pais (progenitores masculinos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3803</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das mães ao nascimento do primeiro filho, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito também é aplicável aos pais (progenitores masculinos) .</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3802</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA AO PRIMEIRO CASAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade média das pessoas (nubentes) ao primeiro casamento, num determinado período de tempo, habitualmente o ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MÉDIA DO CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade do condutor que corresponde ao quociente do total das idades dos condutores pelo total de condutores no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE MEDIANA DA POPULAÇÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Idade que divide a população em dois grupos numericamente iguais, ou seja, metade das pessoas são mais jovens do que essa idade e metade são mais velhas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDADE NORMAL PARA A REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide IDADE LEGAL PARA A REFORMA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDENTIDADE DE GÉNERO</Coluna><Coluna Name="Definição">Experiência de género inata e individual da pessoa que é interna e profundamente sentida e pode ou não corresponder à sua fisiologia ou ao sexo designado no nascimento.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://www.who.int/news-room/q-a-detail/gender-and-health</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">IDENTIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de um código numérico unívoco, designado por número de identificação do prédio (NIP), que identifica cada prédio cadastrado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDENTIFICAÇÃO (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na atribuíção de um código numérico unívoco, designado por número de identificação do prédio (NIP), que identifica cada prédio cadastrado.</Coluna><Coluna Name="Notas">A configuração do NIP é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do território e da Justiça, sendo a sua utilização obrigatória em todos os documentos públicos como forma de identificação de prédios cadastrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDIOMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Língua de um povo ou de uma nação, considerada nas suas características próprias (léxico, regras gramaticais, fonética, entre outras).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">idioma no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2021-07-28]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/idioma</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IDOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com 65 e mais anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMAGIOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de métodos que englobam a radiologia convencional, a ecografia, a tomografia axial computorizada (TC), a ressonância magnética (RM) e técnicas menos divulgadas como o "positron emission tomography" (PET), entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.gpsaude.pt/NR/rdonlyres/ACC394C6-E6C4-4710-BEA9-D65EA57507E/3557/Vis%C3%A3oFTorrinha_29_03_07.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide IMIGRANTE PERMANENTE e IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período igual ou superior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que entrou no país com a intenção de aqui residir por um período superior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período continuo superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período igual ou inferior a um ano, com o objetivo de trabalhar numa ocupação remunerada, tendo residido no estrangeiro por um período continuo superior a um ano. São ainda considerados imigrantes temporários os familiares e acompanhantes dos indivíduos com as características acima enunciadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">186</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">IMIGRANTE TEMPORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período inferior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período contínuo igual ou superior a um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMOBILIZAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Representam um conjunto variado de elementos cuja característica agrupadora reside não na natureza do bem em si, mas na possibilidade de permanecer na empresa por prazos mais ou menos longos, servindo quer como meios de produção, quer como fonte de rendimento ou condições de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 4</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMOBILIZADO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">45</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEIS CLASSIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os monumentos de património cultural edificado, cuja classificação foi feita por lei, enquadrados nas seguintes categorias: monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio rústico ou urbano e valor que, não sendo imóvel por natureza, é por lei declarado enquanto tal, como os frutos dos prédios, direitos inerentes a prédios e os fundos consolidados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">45</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL CLASSIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel cuja classificação foi objeto de publicação no Diário da República sob a forma de decreto do governo (interesses nacionais/monumentos nacionais) ou portaria (interesses públicos). No caso de um bem imóvel de interesse municipal, a forma de publicação não está determinada na lei e a iniciativa cabe à autarquia.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os monumentos nacionais, e os imóveis de interesse público, valor concelhio, regional e local.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE ARQUITETURA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel que se destina a uso público ou particular, com função habitacional, educativa, cultural, científica, recreativa, turística, financeira, comercial, agrícola, industrial, assistencial, hospitalar, comemorativa, judicial, política ou administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE ARQUITETURA MILITAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel com estrutura tipificada, concebida com finalidade bélica, defensiva ou ofensiva, e estruturas subsidiárias adstritas à função militar. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE ARQUITETURA MISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel que consiste numa estrutura, edifício, núcleo ou conjunto edificado onde são identificáveis duas ou mais categorias arquitetónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE ARQUITETURA RELIGIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel com estrutura tipificada construído para a prática devocional, ritualista, residencial, educativa, assistencial, celebrativa, funerária e estruturas subsidiárias adstritas à função religiosa.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE INTERESSE MUNICIPAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representa um valor cultural de significado predominante para um determinado município.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel cuja proteção e valorização representa ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional é desproporcionado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL (IS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz-se dos prédios rústicos ou urbanos e dos valores que, não sendo imóveis por natureza, são por lei declarados como tais, como os frutos dos prédios, direitos inerentes a prédios e os fundos consolidados (jurisprudência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO  Prático Ilustrado - LELLO</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMÓVEL PROTEGIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imóvel, conjunto e sítio classificados ou em vias de classificação.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPLANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou objeto inserido no corpo com fins protéticos, terapêuticos ou estéticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013; in http://www.priberam.pt/DLPO/, acedido em 17-04-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPLANTE AUDITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Implante que se destina a melhorar a função auditiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPLANTE HORMONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção hormonal de longa duração que consiste na colocação de um implante no antebraço, por via subcutânea.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">897</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Receção de mercadorias não comunitárias, exportadas de um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento físico de entrada de bens/mercadorias no território estatístico de um Estado-Membro com proveniência no território estatístico de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO PASSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reimportação de bens/mercadorias, sob a forma de produtos compensadores, anteriormente exportadas temporariamente, com destino a um país terceiro, depois de estas terem sofrido uma ou mais das operações de aperfeiçoamento previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE BENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens (aquisições, trocas diretas e ofertas) de não residentes para residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A importação de bens verifica-se quando há transferências de propriedade económica de bens entre residentes e não residentes,  independentemente da existência de movimentos físicos correspondentes de bens através das fronteiras. A importação de bens deve ser avaliada free on board (FOB) na fronteira do país de exportação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTACÃO DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e ofertas) de não residentes para residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produtos energéticos comprados a um país estrangeiro, incluindo as ramas de petróleo para tratamento a feitio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE ENERGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra de produtos energéticos a um país estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transação de todos os serviços prestados por não residentes a residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A importação de serviços é registada no momento em que estes são prestados, o qual coincide com o momento em que os serviços são produzidos e é avaliada a preços de aquisição.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO EM REGIME NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a importação que não seja após aperfeiçoamento passivo ou para aperfeiçoamento ativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10606</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO EXTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Importação com proveniência de um país terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO INTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Importação com proveniência de um Estado-Membro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Importação temporária de bens/mercadorias, tendo em vista a sua posterior saída, total ou parcial, sob a forma de produtos compensadores obtidos após uma ou mais das operações previstas na legislação comunitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As importações de bens e serviços consistem nas transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas, ofertas ou doações) de não residentes para residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.120 a 3.129 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTAÇÕES DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As importações de serviços consistem em todos os serviços prestados por não residentes a residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também os § 3.133 a 3.136 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPORTADOR (DE PRODUTOS VITÍVINICOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que compra diretamente a terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE E SUPERVENIENTE DA LIDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Causa de extinção da instância ou relação jurídica processual que se verifica, nomeadamente, quando morre uma das partes e não surgem outras pessoas que demonstrem vontade de continuar com a ação, quando o seu objeto deixa de existir ou sempre que, por outra razão, a sua continuação se revele impossível ou desprovida de utilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-11-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto direto municipal que incide sobre o valor das transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis</Coluna><Coluna Name="Notas">Face à publicação do D.L. n.º 287/2003, de 12 de novembro, este imposto  deixou de estar em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto municipal, de caráter regular, que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se realizam.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que incide sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, aeronaves de uso particular, barcos de recreio de uso particular e motociclos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Receitas Fiscais - Publicação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os impostos diretos e indiretos, com exceção do imposto sobre o rendimento, respeitantes à atividade das empresas, geralmente calculados em função de consumos, produção e vendas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, PATRIMÓNIO, ETC.</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que abrangem todos os pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pela administração pública e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais, e alguns impostos periódicos não baseados nem no rendimento nem no património.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes impostos dividem-se em  impostos sobre o rendimento e outros impostos correntes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS DO TIPO VALOR ACRESCENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Um imposto do tipo valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre bens e serviços cobrado por etapas pelas empresas e que, em última instância, é cobrado integralmente aos consumidores finais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS DO TIPO VALOR ACRESCENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos sobre bens ou serviços cobrados por etapas pelas empresas e que, em última instância, são cobrados integralmente ao consumidor final.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas administrações públicas e que se aplica aos produtos nacionais e importados, bem como outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regem o IVA. O IVA é registado numa base líquida. Para o total da economia, o IVA equivale à diferença entre o total do IVA faturado e o total do IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS E DIREITOS SOBRE A IMPORTAÇÃO EXCETO O IVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: direitos de importação; impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS E DIREITOS SOBRE A IMPORTAÇÃO, EXCETO O IVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos e direitos de importação, exceto o IVA, incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pela administração pública ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes pagamentos incluem: a) Direitos de importação: trata-se de direitos aduaneiros ou de outras taxas ligadas à importação a pagar em função de pautas aduaneiras sobre os bens de um tipo particular quando estes penetram no território económico do país de utilização para aí serem utilizados; b) Impostos sobre a importação, exceto o IVA e direitos sobre a importação. Esta rubrica inclui: b1) impostos sobre produtos agrícolas importados; b2) montantes compensatórios monetários sobre as importações; b3) impostos sobre consumos específicos e impostos especiais sobre certos produtos importados, desde que o ramo de produção tenha de pagar os mesmos impostos e taxas sobre produtos similares de origem doméstica; b4) impostos gerais sobre as vendas que abranjam bens e serviços importados; b5) impostos sobre serviços específicos fornecidos no território económico por empresas não residentes a unidades residentes; b6) lucros que sejam transferidos para o Estado realizados por empresas públicas que exerçam um monopólio sobre a importação de certo bem ou serviço. O valor líquido dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA, é calculado deduzindo os subsídios à importação dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos das pessoas singulares residentes em Portugal, independentemente do local onde foram obtidos, e sobre o valor dos rendimentos obtidos em Portugal por não residentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">É um imposto direto e progressivo, que tem em conta fatores como a composição do agregado familiar do sujeito passivo e grau de deficiência e incide sobre o valor dos rendimentos obtidos no ano de tributação, após deduções e abatimentos. Tem natureza declarativa, baseando-se em geral nos valores e outras informações prestadas pelos sujeitos passivos de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-01-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES LIQUIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do imposto que corresponde ao imposto devido, ou seja, à coleta líquida das deduções previstas no código do IRS e dos benefícios fiscais, antes de efetuadas as deduções relativas às retenções na fonte e aos pagamentos por conta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Autoridade Tributária e Aduaneira, Dossier Estatístico de IRS: 2014-2016.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia e que incidem sobre a produção e importação de bens e serviços, emprego de mão de obra, propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros ativos utilizados na produção. </Coluna><Coluna Name="Notas">Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração e dividem-se em: a) impostos sobre os produtos: impostos do tipo valor acrescentado (IVA), impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (direitos de importação e impostos sobre a importação, exceto o IVA e direitos de importação), impostos sobre os produtos, exceto o IVA e impostos sobre a importação; b) outros impostos sobre a produção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre pessoas ou outras transferências.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os impostos sobre transferências de capital e os impostos sobre o capital. Os impostos sobre ganhos de capital não são registados como impostos de capital, mas como impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre o capital são impostos que incidem, a intervalos regulares e pouco frequentes, sobre os valores patrimoniais ou o capital detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores patrimoniais transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre vivos ou outras transferências.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos sobre o capital incluem: a) impostos sobre transferências de capital: impostos sobre as sucessões e doações entre vivos, que, em princípio, se aplicam sobre o capital dos beneficiários, com exclusão dos impostos que incidem sobre as vendas de ativos, as quais não constituem transferências; b) direitos sobre o capital: direitos ocasionais e excecionais sobre o património ou o capital detido por unidades institucionais. Estes direitos incluem os impostos sobre as mais-valias de terrenos agrícolas no seguimento de autorizações de construção com fins comerciais ou residenciais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre o rendimento são impostos que atingem os rendimentos, os lucros e os ganhos de capital. Incidem sobre os rendimentos efetivos ou presumidos de pessoas singulares, famílias, sociedades ou administrações privadas. Incluem os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos sobre o rendimento incluem: a) os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias (rendimentos do trabalho, de propriedade, de empresas, pensões, etc.), incluindo os impostos deduzidos pelos empregadores (retenções na fonte). Os impostos sobre o rendimento dos proprietários de empresas não constituídas em sociedades são aqui incluídos; b) os impostos sobre rendimento ou lucros das sociedades; c) os impostos sobre ganhos de detenção; d) os impostos sobre os prémios de lotarias e apostas, a pagar sobre os montantes recebidos por quem os ganha, e que são distintos dos impostos sobre o volume de negócios dos organizadores dessas lotarias ou apostas, que são considerados como impostos sobre produtos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos que incidem sobre os rendimentos, efetivos ou presumidos, os lucros e os ganhos de capital de pessoas singulares, famílias, sociedades ou Instituições Sem Fins Lucrativos (ISFL).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários, assim como os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, o rendimento ou os lucros das sociedades, os ganhos de detenção, e os prémios de lotarias ou apostas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado.   </Coluna><Coluna Name="Notas">Os impostos podem corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou pode ser calculado com base numa percentagem específica do preço por unidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou comercializados. Os impostos que de facto oneram um produto, independentemente da unidade institucional que paga o imposto, são incluídos em impostos sobre os produtos, salvo se especificamente incluídos noutra rubrica.  </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS, EXCETO O IVA E IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os impostos sobre os produtos, exceto o IVA e impostos sobre a importação, são impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo próprio ou formação de capital próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui, em particular: a) impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos (exceto os incluídos em impostos e direitos sobre a importação); b) impostos do selo sobre a venda de produtos específicos, como bebidas alcoólicas ou tabaco e sobre documentos oficiais ou cheques; c) impostos sobre operações financeiras e de capital, devidos pela compra ou venda de ativos financeiros e não financeiros , incluindo o câmbio de divisas. Estes impostos são devidos quando há mudança de propriedade de terrenos ou outros ativos, exceto em resultado de transferências de capital (sobretudo heranças e doações). São tratados como impostos sobre os serviços intermediários; d) impostos sobre o registo de automóveis; e) impostos sobre diversões; f) impostos sobre lotarias, jogos e apostas, exceto os que incidem sobre os prémios; g) impostos sobre prémios de seguros; h) outros impostos sobre serviços específicos: hotéis e pensões, serviços de alojamento, restaurantes, transportes, comunicações, publicidade; i) impostos gerais sobre vendas e transações (exceto impostos do tipo valor acrescentado): incluem os impostos sobre as vendas por grosso e a retalho efetuadas por produtores, impostos sobre as compras e impostos sobre as transações; j) lucros transferidos para o Estado por monopólios fiscais, salvo se o monopólio se exercer sobre as importações de certos bens ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS EXCETO O IVA E OS IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado da sua utilização para consumo ou formação de capital próprios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Administrações públicas</Coluna><Coluna Name="Código">10589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imposto que incide sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, aeronaves de uso particular, barcos de recreio de uso particular e motociclos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3345</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRENSA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as publicações periódicas cujos temas e assuntos abordados tenham como objeto principal uma região ou localidade específicas, e cuja distribuição seja feita numa área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui jornais e revistas de âmbito nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRESSÃO 3D AVANÇADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de técnicas de fabrico de criação de objetos tridimensionais a partir de modelos digitais, adicionando material camada por camada, com capacidades além das técnicas tradicionais de impressão 3D.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://apdsi.pt/glossario/i/impressao-3d/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">58</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os diferentes trabalhos produzidos por impressão, à exceção da microcópia impressa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Biblioteca e do Livro (IBL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10341</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRESSORA 3D</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo que utiliza a tecnologia digital para imprimir ou criar, camada por camada, objetos físicos tridimensionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPRODUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações naturais, quer em resultado de ações antropogénicas, com uma área superior ou igual a 0.5 há e largura não inferior a 20m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido que tem em vista a anulação, a declaração de nulidade ou a declaração da inexistência jurídica de um ato administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IMPUTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de valores plausíveis, por ausência de valores ou pela existência de valores anómalos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Existem vários métodos e software adequados para a imputação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Statistics Canada Quality Guidelines, 3rd Edition, October 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">IMUNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de fatores humorais e celulares que protegem o organismo de um indivíduo contra a agressão de agentes infeciosos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVIDADE TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ausências do trabalhador durante o período de trabalho motivadas por formação profissional, redução legal da atividade, desemprego interno, descanso suplementar e greves ou paralisações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade inferior a 16 anos, superior a 89 anos e dos 16 aos 89 anos que, no período de referência, não podia ser considerado ativo, i.e., não estava empregado nem desempregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, independentemente da sua idade, no período de referência não podia ser considerado economicamente ativo, isto é, não estava empregado, nem desempregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO À PROCURA DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo, com idade mínima de 15 anos, que fez diligências ao longo de um período específico (a semana de referência ou as três semanas anteriores) para encontrar um emprego remunerado ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO À PROCURA DE EMPREGO MAS NÃO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo com idade dos 15 aos 74 anos que, no período de referência, tinha procurado ativamente um trabalho ao longo de um período específico (no período de referência ou nas três semanas anteriores), mas não estava disponível para trabalhar. A procura ativa traduz as seguintes diligências: 1) contacto com centros de emprego público ou agências privadas de colocações; 2) contacto com empregadores; 3) contactos pessoais ou com associações sindicais; 4) colocação, resposta ou análise de anúncios; 5) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos; 6) realização de provas ou entrevistas para seleção; 7) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria. A disponibilidade para aceitar um trabalho é fundamentada com: 1) o desejo de trabalhar; 2) a vontade de ter um trabalho remunerado ou uma atividade por conta própria, no caso de se poder obter os recursos necessários; 3) a possibilidade de começar a trabalhar num período específico (período de referência ou as duas semanas seguintes).</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se ainda: 1) o inativo que tinha procurado um trabalho segundo um método de procura passiva (por exemplo, estava à espera dos resultados de uma entrevista); 2) o inativo que não tinha procurado um trabalho porque ia começar a trabalhar nos três meses seguintes e não estava disponível para trabalhar; 3) o inativo que não tinha procurado um trabalho porque ia começar a trabalhar numa data posterior a três meses após o período de referência, independentemente de estar ou não disponível para trabalhar. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO À PROCURA DE EMPREGO MAS NÃO DISPONÍVEL PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo com idade dos 16 aos 74 anos que, no período de referência, tinha procurado ativamente um trabalho ao longo de um período específico (o período de referência ou as três semanas anteriores), mas não estava disponível para trabalhar. </Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui-se ainda: 1) o inativo que tinha procurado um trabalho segundo um método de procura passiva (por exemplo, estava à espera dos resultados de uma entrevista) e estava disponível para trabalhar; 2) o inativo que não tinha procurado um trabalho porque ia começar a trabalhar nos três meses seguintes e não estava disponível para trabalhar; 3) o inativo que não tinha procurado um trabalho porque ia começar a trabalhar numa data posterior a três meses após o período de referência, independentemente de estar ou não disponível para trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DESENCORAJADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tem trabalho remunerado nem qualquer outro, pretende trabalhar, está ou não disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não, mas que não fez diligências no período de referência para encontrar trabalho, com os seguintes motivos para o desencorajamento: considera não ter idade apropriada, considera não ter instrução suficiente, não sabe como procurar, acha que não vale a pena procurar ou acha que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DESENCORAJADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo, com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tinha feito diligências para encontrar trabalho por considerar não ter idade apropriada, não ter instrução suficiente, não saber como procurar, achar que não vale a pena procurar ou achar que não há empregos disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-06-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo, com idade mínima de 15 anos, que está disponível para trabalhar num período específico (a semana de referência ou as duas semanas seguintes) num emprego remunerado ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">5673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, não tem trabalho remunerado nem qualquer outro, pretende trabalhar, está disponível para trabalhar num trabalho remunerado ou não, mas que não fez diligências no período de referência para encontrar trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-11-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL MAS QUE NÃO PROCURA EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo com idade dos 15 aos 74 anos que, no período de referência, estava disponível para trabalhar, mas não tinha procurado ativamente um trabalho ao longo de um período específico (o período de referência ou as três semanas anteriores).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TR-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INATIVO DISPONÍVEL PARA TRABALHAR MAS QUE NÃO PROCURA EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inativo com idade dos 16 aos 74 anos que, no período de referência, estava disponível para trabalhar, mas que não tinha procurado ativamente um trabalho ao longo de um período específico (o período de referência ou as três semanas anteriores).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Interação da condição de saúde de um indivíduo com os seus fatores contextuais, ambientais e pessoais que revela limitação de atividade e/ou restrição na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador das limitações de atividade e restrições na participação.</Coluna><Coluna Name="Notas">refere-se aos aspetos negativos da interação entre um indivíduo, com uma condição de saúde, e seus fatores contextuais, ambientais e pessoais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ausência ou limitação da capacidade para funcionar estando comprometida a realização sem ajuda de determinadas funções e atividades pessoais relacionadas com a vida diária, afetando a autossuficiência e originando uma desvantagem para funcionar em sociedade face a outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PARA O TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade temporária ou permanente para o exercício de atividade por motivo de doença, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PARA TRABALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Incapacidade da pessoa lesionada para executar as tarefas normais correspondentes, no emprego ou posto de trabalho que ocupava no momento em que se produziu o acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Incapacidade que resulta num dano corporal ou prejuízo funcional, após consolidação clínica, e que traduz a perda total ou parcial da capacidade de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, Instruções Gerais, nº 3, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade permanente de um trabalhador auferir rendimentos de trabalho devido a situações de invalidez, doença profissional ou acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Redução total na capacidade de trabalho ou ganho de um beneficiário, devido à situação de invalidez, doença profissional ou acidente de trabalho, de caráter permanente podendo verificar-se para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei n.º 40/89, DR 27, SÉRIE I de 1989-02-01,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPACIDADE TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Impossibilidade temporária de um trabalhador auferir rendimentos de trabalho devido a situações de doença, doença profissional, acidente de trabalho e maternidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa privada da aptidão para atuar pessoal e autonomamente. No ordenamento jurídico português o termo incapaz refere-se normalmente à pessoa afetada por uma incapacidade de exercício: menores, interditos ou inabilitados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A SUA PROFISSÃO/TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de incapacidade de caráter permanente impossibilitadora do exercício da sua profissão comprovada por entidade competente, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pelos Regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA TODA E QUALQUER PROFISSÃO/TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação de incapacidade de caráter permanente impossibilitadora do exercício da sua profissão/trabalho, comprovada por entidade competente, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez pelos regimes de Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 236/92, DR 248, SÉRIE I-A, de 1992-10-27,Decreto-Lei n.º 287/90, DR 217, SÉRIE I de 1990-09-19,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCÊNDIO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Combustão não limitada no tempo nem no espaço e que atinge uma área florestal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10601</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCÊNDIO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INCIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de novos casos de doença, acidentes ou outros problemas de saúde que ocorrem num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UVA, A. S.; GRAÇA, L., Saúde e Segurança do Trabalho. Glossário. Lisboa: Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho: Cadernos Avulso nº 4, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCINERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tratamento térmico de resíduos no qual a energia de matérias combustadas é transformada em energia térmica. Os compostos combustíveis são transformados em gases de combustão que se libertam na forma de gases de chaminé. A matéria inorgânica não combustível mantém-se na forma de escórias ou cinzas volantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualidade ou atributo do tribunal em cujo âmbito de poderes jurisdicionais não cabe o de julgar certo litígio ou categoria de litígios (ou o de preparar o seu julgamento). Pode ser absoluta ou relativa: a absoluta, que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, diz respeito à incompetência internacional, à incompetência em razão da matéria e da hierarquia; a relativa, que só pode ser arguida pelo réu, diz respeito à incompetência territorial e em razão do valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigos 494.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que se verifica quando, através de uma abstenção, se violam normas ou princípios constitucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INCONTINÊNCIA URINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença que se caracteriza por perdas de urina involuntárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INCUBADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade formada com o objetivo de apoiar indivíduos que querem valorizar os seus resultados de Investigação e Desenvolvimento, fornecendo infraestruturas físicas, equipamento, consultadoria e capital para a criação de novas empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2229</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCUBADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação onde se colocam os ovos fecundados incubando-os até à sua eclosão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INCULTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terrenos ocupados por matos e pastagens naturais ou espontâneas. Incluem os pousios agrícolas e terrenos abandonados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEFERIMENTO LIMINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato do juiz pelo qual se rejeita a petição ou requerimento inicial, em função da manifesta inviabilidade da ação, de erro na forma do processo, da caducidade do direito à ação, da incompetência absoluta do tribunal, da falta de personalidade, capacidade ou legitimidade das partes, determinante da extinção ou absolvição da instância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. Como regra, a obrigação de indemnizar pressupõe a culpa do agente e consoante a sua graduação ou gravidade, determinará, de algum modo, a medida da obrigação de indemnizar. A título excecional, também é indemnizável o dano provindo da prática de uma ato lícito ou realizado sem culpa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SALÁRIOS EM ATRASO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária correspondente a subsídio de desemprego ou a subsídio social de desemprego, concedida aos trabalhadores que rescindem ou suspendem o contracto de trabalho por as empresas deixarem de pagar, total ou parcialmente, a retribuição devida pelo trabalho realizado, ou quando a empresa paralisa a atividade por período superior a 15 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Pode ser requerida após decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a data do vencimento da 1ª retribuição não paga ou, antes mesmo de esgotado o período, quando as empresas comprovem a impossibilidade de pagarem os salários ou as indemnizações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Para além das condições anteriormente referidas os trabalhadores devem satisfazer as condições de atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. A duração do pagamento é a legalmente estabelecida para estes subsídios, exceto se a suspensão for por período inferior. Os montantes são os estabelecidos para subsídios, mas na situação correspondente a subsídio social de desemprego é sempre o valor máximo previsto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 402/91, DR 238, SÉRIE I-A de 1991-10-16,Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Lei n.º 17/86, DR 134, SÉRIE I de 1986-06-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3927</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido, antes da dedução de quaisquer descontos, efetuados diretamente aos trabalhadores por motivo de despedimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária compensatória do rendimento de trabalho perdido pelo beneficiário em função da incapacidade temporária devida a doença profissional. A indemnização (subsídio) devida ao beneficiário depende da situação da incapacidade ser absoluta ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso da incapacidade temporária absoluta o valor é igual a 2/3 da retribuição base e no caso da incapacidade temporária parcial o valor é igual a 2/3 da redução sofrida na incapacidade geral de ganho.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-07-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As indemnizações compensatórias são transferências correntes pagas por unidades institucionais para compensar danos causados por essas unidades a pessoas ou a bens, com exclusão dos pagamentos de indemnizações de seguros não vida. As indemnizações compensatórias podem ser pagamentos obrigatórios decididos por um tribunal ou pagamentos voluntários acordados fora do tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica abrange os pagamentos voluntários feitos pelas unidades da administração pública ou pelas ISFLSF para compensar danos ou prejuízos causados por calamidades naturais, exceto os classificados como transferência de capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros não vida, isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por acidentes ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo).</Coluna><Coluna Name="Notas">Dividem-se em: indemnizações de seguros diretos não vida; indemnizações de resseguros não vida. As indemnizações de seguros não vida não incluem os pagamentos que constituem prestações sociais. O pagamento de uma indemnização de seguro não vida é considerado como uma transferência a favor do indemnizado. Estes pagamentos são tratados como transferências correntes, mesmo que envolvam grandes verbas em resultado da destruição acidental de um ativo fixo ou de ferimentos graves sofridos por uma pessoa. Indemnizações excecionalmente elevadas, por exemplo, em caso de catástrofe, podem não ser tratadas como transferências correntes mas como transferências de capital.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">As indemnizações de seguros não vida representam as indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros dos ramos não vida, isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por ferimentos ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo).</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.113 e 4.114 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade financeira da empresa solver os seus compromissos de médio e longo prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDEXANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro de referência do mercado interbancário que resulta da média das cotações fornecidas por um conjunto de bancos.

</Coluna><Coluna Name="Notas">O cliente pode optar por diferentes prazos, sendo os mais usuais 3, 6 e 12 meses. As instituições de crédito não podem rever o valor do indexante com uma periodicidade diferente do prazo desse mesmo indexante. Por exemplo, nos contratos em que o indexante é a Euribor a 3 meses, o valor dessa taxa só pode ser revisto de 3 em 3 meses.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICAÇÃO GEOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome - reconhecido a nível nacional - de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país. A indicação geográfica serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região/local determinado /país, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica, são atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não abrange vinhos nem produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4962</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nome de uma região, um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício que tem reputação, uma determinada qualidade ou outras características atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.</Coluna><Coluna Name="Notas">os vinhos ou os produtos abrangidos pela Organização Comum de Mercado (OCM) do vinho, com exceção dos vinagres, não são abrangidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">3790</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Variável que representa um dado estatístico, referente a um determinado período, local e outras características.</Coluna><Coluna Name="Notas">O período  pode referir-se a um momento no tempo ou a um intervalo de tempo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "A"</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice do rendimento real dos fatores, na agricultura, por unidade de trabalho ano. Formula de cálculo: Indicador A = Variação em % (n+1)/n do Rendimento dos Fatores, real, por Volume de Mão de Obra Agrícola Total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "B"</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice de rendimento líquido real de uma empresa agrícola, por unidade de trabalho ano não assalariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR "C"</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimento líquido da empresa agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura CEA/CES 97 (Rev. 1.1), Eurostat, 2001  </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR CHAVE DE DESEMPENHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de gestão cujo objetivo é medir o nível de desempenho e sucesso de uma empresa ou de um determinado processo, a partir do modus operandi da empresa e dos objetivos alcançados. </Coluna><Coluna Name="Notas">trata-se de um indicador utilizado pelos gestores da empresa na cadeia de gestão como referência sobre a eficiência e o desempenho de um processo num determinado período.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de consumo específico, expresso em unidades de energia final ou primária por metros quadrados de área útil por ano, utilizado na caracterização energética dos edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79/2006, DR 67, SÉRIE I-A de 2006-04-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDICADOR (TERRITORIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conceito abrangente que engloba as disposições, quantitativas ou qualitativas, de uso, ocupação e transformação do território a aplicar ou respeitar numa área ou superfície de intervenção ou de referência. São indicadores os índices e parâmetros, e também, as referências a cores, formas, alinhamentos, cérceas, alturas, densidade demográfica, área de implantação, área de construção, entre outros. São importantes "ferramentas" do ordenamento do território, de caráter prescritivo, associados à generalidade dos instrumentos de gestão territorial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista alfabética ou sistemática que tem apontadores para categorias da classificação, com o objetivo de facilitar a sua pesquisa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE ACIDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mede o potencial para a criação de chuvas ácidas e está expresso em moles de H+ por unidade de gás emitido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Três gases e seus derivados são utilizados para calcular este índice: os óxidos de azoto, os óxidos de enxofre e o amoníaco. Os coeficientes utilizados para transformar o gás emitido em moles de H+ são: 1/46 para os óxidos de azoto, 1/32 para os óxidos de enxofre e 1/17 para o amoníaco.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO (m2/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar : a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo), respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">O índice de construção também se designa por Coficiente de Ocupação do Solo</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">187</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população idosa e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">188</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA DE JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e idosa e a população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos conjuntamente com as pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 15-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número relativo que tem como objetivo medir as variações do volume de emprego em intervalos curtos e regulares, relativamente a um período tomado como referência. O volume de emprego é medido pelo número de pessoas ao serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE ENVELHECIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população idosa e a população jovem, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas dos 0 aos 14 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE HORAS TRABALHADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número relativo que tem como objetivo medir as variações do número de horas que o pessoal ao serviço efetivamente consagrou ao trabalho, relativamente a um período tomado como referência. Nas horas de trabalho incluem-se as horas extraordinárias e ainda os tempos de trabalhos mortos, mas pagos, devidos a ausências ocasionais de trabalho, e exclui-se as horas de ausências independentemente de terem sido remuneradas ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPERMEABILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, (%).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem: cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.</Coluna><Coluna Name="Notas">mede apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE IMPLANTAÇÃO (m2/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de implantação, pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afetas a equipamentos públicos; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso coletivo), respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas">O índice de implantação também se designa por Coeficiente de Afetação do Solo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3804</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população jovem e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE JUVENTUDE DA POPULAÇÃO EM IDADE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a metade mais jovem e a metade mais idosa da população em idade ativa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 39 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 40 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 40-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LONGEVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população mais idosa e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 75 ou mais anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos ; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">É através deste índice que se determina se um alojamento familiar clássico está sublotado ou sobrelotado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador do número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. O cálculo é feito com base nos seguintes parâmetros considerados normais: uma divisão para sala de estar; uma divisão por cada casal; uma divisão por cada outra pessoa não solteira; uma divisão por cada pessoa solteira com mais de 18 anos; uma divisão por cada duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; uma divisão por cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos; uma divisão por cada duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">é através deste índice que se determina se um alojamento familiar clássico está sublotado ou sobrelotado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-07-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE LOTAÇÃO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE MASSA CORPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o peso em quilogramas e o quadrado da altura em metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE MASSA CORPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice internacional adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que permite determinar se um indivíduo tem baixo peso, peso normal, excesso de peso ou obesidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">o índice de massa corporal corresponde ao quociente entre o peso de uma pessoa em quilogramas e o quadrado da sua altura em metros. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">World health Organization. BMI Classification [em linha]. Disponível em  http://apps.who.int/bmi/index.jsp?introPage=intro_3.html. Acesso em 19-02-2014, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">6327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE POTENCIALIDADE FEMININA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre as duas metades da população feminina consideradas mais férteis, definida como o quociente entre o número de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 34 anos e o número de mulheres com idades compreendidas entre os 35 e os 49 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE PREÇOS DA HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que mede a evolução dos preços dos alojamentos/fogos adquiridos por famílias no mercado residencial do território nacional.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">8230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-08-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-03-2022</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE PREÇOS DA HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que mede a evolução dos preços dos alojamentos/fogos no mercado residencial do território nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE PREÇOS DAS PROPRIEDADES COMERCIAIS	</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que visa medir a evolução dos preços das propriedades comerciais no território nacional.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Evangelista, R.; Raposo, I. (2016). A transactions-based commercial property price Index for Portugal, Financial Stability Papers, 4, November. Banco de Portugal. Disponível em: www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/papers/paper_4_en.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número relativo que tem como objetivo medir as variações do volume da produção em intervalos curtos e regulares, relativamente a um período de tempo tomado como referência. Sob a hipótese de estabilidade dos coeficientes técnicos, este índice mede também a tendência do valor acrescentado em volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE PRODUTIBILIDADE HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a energia afluente turbinável verificada num determinado período de tempo e a que corresponde à média dos regimes da série estatística que abranja os últimos quarenta (40) anos, num período de tempo equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE REMUNERAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Número relativo que tem como objetivo medir as variações do valor das remunerações em intervalos curtos e regulares, relativamente a um período tomado como referência. As remunerações referem-se ao montante ilíquido em dinheiro ou em géneros pagos aos trabalhadores que se incluem no conceito de pessoal ao serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE RENOVAÇÃO DA POPULAÇÃO EM IDADE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população que potencialmente está a entrar e a que está a sair do mercado de trabalho, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 20 e os 29 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas com 55-64 anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-08-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE POTENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que mede a relação entre a população em idade ativa e a população idosa, representada habitualmente pelo quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este indicador pode ser expresso por cada pessoa com 65 ou mais anos ou por 100 pessoas (10^2) com 65 ou mais anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-08-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE POTENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação entre a população em idade ativa e a população idosa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos e o número de pessoas com 65 ou mais anos (expressa habitualmente por cada pessoa (10^2) com 65 ou mais anos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE VOLUME DE NEGÓCIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número relativo que tem como objetivo medir as variações do volume de negócios em intervalos curtos e regulares, relativamente a um período tomado como referência. O volume de negócios compreende a venda de mercadorias, produtos, desperdícios, e serviços. Exclui o IVA.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE DE WOBBE</Coluna><Coluna Name="Definição">Razão entre o poder calorífico superior e a raiz quadrada da densidade relativa do gás.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-07-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE SINTÉTICO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice que traduz as assimetrias regionais de acordo com uma visão multidimensional do desenvolvimento regional assente em quatro indicadores compósitos - competitividade, coesão, qualidade ambiental e índice global - apresentados por referência ao contexto nacional (Portugal = 100), sendo o índice global o resultado do desempenho conjunto dos três. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/TT-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE SINTÉTICO DE FECUNDIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de crianças nascidas vivas por mulher.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">191</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE SINTÉTICO DE FECUNDIDADE </Coluna><Coluna Name="Definição">Número médio de crianças vivas nascidas por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos de idade), admitindo que as mulheres estariam submetidas às taxas de fecundidade observadas no momento. Valor resultante da soma das taxas de fecundidade por idades, ano a ano ou grupos quinquenais, entre os 15 e os 49 anos, observadas num determinado período (habitualmente um ano civil).</Coluna><Coluna Name="Notas">O número de 2,1 crianças por mulher é considerado o nível mínimo de substituição de gerações, nos países mais desenvolvidos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE VOLUMÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre a volumetria total e a área de solo a que o índice diz respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2] e exprime a intensidade de utilização do solo para edificação, no caso em que o solo é predominantemente ocupado por edifícios de pé-direito muito elevado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÍNDICE VOLUMÉTRICO (m3/m2)</Coluna><Coluna Name="Definição">Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INDISPONIBILIDADE NÃO PLANEADA DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa percentual calculada pela relação entre a produção líquida indisponível não programada e a produção máxima líquida produtível pelos grupos da central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INDISPONIBILIDADE PLANEADA DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa percentual calculada pela relação entre a produção líquida indisponível devido a paragens programadas com mais de 4 semanas de antecedência e a produção máxima líquida produtível pelos grupos da central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1471</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">INDISPONÍVEL TEMPORARIAMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se indisponível temporariamente o candidato inscrito num Centro de Emprego que não reúne condições para trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10600</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INDIVÍDUO DE REFERÊNCIA DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo a que corresponde a maior proporção do rendimento do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INDIVÍDUO TEMPORARIAMENTE AUSENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, sendo um membro do agregado (e consequentemente participando no orçamento comum, quer pelas suas receitas quer pelas suas despesas) se encontra ausente do alojamento na semana da entrevista (por motivos de férias, trabalho, educação, prisão, hospitalização, serviço militar obrigatório, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INDULTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato próprio do Presidente da República, pelo qual outorga aos réus condenados por sentença transitada em julgado a extinção da pena, no todo em parte, ou a sua substituição por outra prevista na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa,Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INDUSTRIAIS DE PRODUTOS RESINOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades que procedem à extração da gema através dos seus mandatários, e à sua transformação, por destilação, (pez e aguarrás), fazendo a comercialização dos respetivos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INFEÇÃO POR VIH</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença causada pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) que consiste na infeção das células do sistema imunitário, destruindo-as ou danificando a sua função, de evolução lenta e com progressão em diferentes estádios clínicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.who.int/topics/hiv_aids/en/. Acesso em 17-04-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFESTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ervas espontâneas que entram em concorrência com as culturas instaladas, prejudicando o seu desenvolvimento e comprometendo, por vezes, seriamente as colheitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INFLAMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de reações do organismo como resposta a uma lesão dos tecidos, cujos sinais consistem em calor, rubor, edema, dor e impotência funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DERIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que tem a sua origem na realização de estudos e/ou operações estatísticas derivadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que tem a sua origem na realização de inquéritos e/ou no aproveitamento direto de atos administrativos, cujo desenvolvimento se centra na recolha, tratamento e análise dos elementos recolhidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO PRÉVIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido dirigido à câmara municipal sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.</Coluna><Coluna Name="Notas">A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente integrante do processo de orientação profissional que consiste na facilitação do acesso a informações sobre o mundo do trabalho e a oferta educativa e formativa, através de um conjunto de instrumentos e técnicas específicos, possibilitando autonomia de decisão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFORMAÇÃO SENSÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Microdados com informação não publicada e que contêm uma identificação explicita da unidade estatística, ou em que, não havendo esta identificação explícita, possuem um conjunto de atributos que pela sua especificidade ou detalhe permitem a sua identificação indireta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície terrestre ou aquática (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) destinada a ser utilizada, na totalidade ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves no solo.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada infraestrutura aeroportuária é identificada pelo código de quatro dígitos ICAO (documento ICAO 7910) e três dígitos IATA</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a infraestrutura aeroportuária aberta ao tráfego aéreo em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA COMUNITÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura aeroportuária aberta a operações de transporte aéreo e situada em território da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6631</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DOMÉSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura aeroportuária utilizada apenas para serviço aéreo doméstico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura aeroportuária de entrada e saída de tráfego aéreo internacional, sujeito a formalidades administrativas tais como alfândega, emigração, saúde pública, quarentena animal e agrícola e outros procedimentos similares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PRIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a infraestrutura aeroportuária apenas utilizável para uso particular da entidade exploradora da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura aeroportuária que opera principalmente com serviços regionais de curta distância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTALAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A designação de infraestruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes elétricas e telefónicas, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestruturas da rede pública de gás natural, nomeadamente os terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, os armazenamentos subterrâneos de gás natural, as redes de transporte e distribuição e as unidades autónomas de gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS PARA TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestruturas relacionadas com as atividades ligadas à respetiva construção e manutenção, tratamento de resíduos e transporte de pessoal, qualquer que seja a forma de tratamento e deposição (estado de compostagem e incineração, ou lixeira com controlo sanitário).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS TERRITORIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os seguintes: circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, entre os quais as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos de âmbito supraurbano; transporte, tratamento e rejeição de águas residuais de âmbito supraurbano; armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos de âmbito supraurbano; distribuição de energia e telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS URBANAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os seguintes: a circulação intraurbana contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, entre os quais o pedonal e as áreas de estacionamento de veículos; o abastecimento de água contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição; a drenagem de águas residuais e pluviais contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição; a recolha de resíduos sólidos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição; a distribuição de energia e telecomunicações fixas e móveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede viária destinada à circulação de pessoas e viaturas incluindo o estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 216-B/2008, de 3 de março, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">De acordo com o estatuído na lei as infraestruturas viárias integram, apenas, a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria n.º 1136/2001, DR 223, SÉRIE I-B de 2001-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INIMPUTABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualidade daquele que não pode ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, seja em razão da idade, seja em razão de anomalia psíquica. São inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Introdução de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou significativamente melhorado, de um novo método de marketing ou de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do trabalho ou nas relações externas da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação e desenvolvimento de um produto ou processo novo ou melhorado (ou combinação dos dois), numa unidade/entidade, que difere significativamente de produtos ou processos anteriores e é disponibilizado a potenciais utilizadores (produto) ou aplicado nessa unidade/entidade (processo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO COM BENEFÍCIOS AMBIENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Inovação aplicada a produtos ou processos que geram impactos ambientais positivos ou menos negativos, em comparação com produtos ou processos anteriores da empresa, e são colocados à disposição de potenciais utilizadores ou postos a uso, podendo ser o objetivo principal da inovação ou derivar de outros objetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os benefícios ambientais de uma inovação podem ocorrer durante a produção de um bem ou serviço, ou durante o seu consumo ou utilização pelo utilizador final de um produto. O utilizador final pode ser um indivíduo, outra empresa ou o Estado, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO DE MARKETING</Coluna><Coluna Name="Definição">Implementação de um novo conceito ou estratégia de marketing que difere significativamente dos métodos de marketing existentes na empresa e que não foi usado anteriormente. São consideradas as alterações significativas no design ou na embalagem do produto, na distribuição de produtos, na promoção de produtos ou na política de preços. Deve excluir as alterações sazonais, regulares ou outras de rotina nos métodos de marketing.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO DE PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Implementação de um processo de produção ou de um método de distribuição novos ou significativamente melhorados, ou de uma atividade de apoio aos seus bens ou serviços também nova ou significativamente melhorada. Não é relevante se a inovação foi originalmente desenvolvida pela empresa ou por outras empresas. Excluem-se inovações de índole puramente organizacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 1997 (OCDE),Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO DE PROCESSO NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Inovação num processo novo ou melhorado da empresa, para alcançar mais eficácia, eficiência de recursos, credibilidade, resiliência, acessibilidade, adequação e utilidade para aqueles que estão envolvidos nesse processo, sejam internos ou externos à empresa, e abranger as seguintes áreas funcionais: produção de bens e serviços, logística e distribuição, marketing e vendas, sistemas de informação e comunicação, gestão e administração, e desenvolvimento de produtos e processos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 1997 (OCDE),Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-05-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO DE PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Introdução no mercado de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado relativamente às suas capacidades iniciais, tais como a melhoria no software ou na interface com o utilizador, novos componentes ou subsistemas. A inovação deve ser nova para a empresa, mas não necessita ser nova no setor ou mercado da empresa. Não é relevante se a inovação foi originalmente desenvolvida pela empresa ou por outras empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Introduction to the market of a good or service that is new or significantly improved over its initial capabilities, such as an improvement in software or user interface, new components or subsystems. The innovation must be new to the enterprise, but does not need to be new to the enterprise's sector or market. It is not relevant whether the innovation was originally developed by the enterprise or by other enterprises.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 1997 (OCDE),Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO DE PRODUTO NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Inovação em uma ou mais características ou especificações de desempenho de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado da empresa, para disponibilizar a potenciais utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Oslo, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO ORGANIZACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Implementação de um novo método organizacional nas práticas de negócio da empresa (incluindo a gestão do conhecimento), na organização do trabalho ou nas relações externas, que não foi utilizado anteriormente pela empresa. Deverá ser o resultado de decisões estratégicas da gestão da empresa. Deve excluir as fusões ou aquisições, mesmo que tenham ocorrido pela primeira vez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Manual de Oslo, 2005 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Transformação de uma ideia num produto vendável (novo ou melhorado), num processo operacional (na indústria ou no comércio) ou num novo método de serviço social. Cobre todas as medidas de natureza científica, técnica, comercial ou financeira necessárias para assegurar o êxito do desenvolvimento e da comercialização de produtos manufaturados, novos ou melhorados, ou para permitir a utilização comercial de processos e de materiais, novos ou melhorados, para introduzir um novo método de serviço social. Exclui-se deste conceito a inovação de natureza estética, bem como a simples imitação ou os melhoramentos de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com o Manual de Frascati (OCDE-1993), "... a aceção dada ao termo "inovação" varia segundo o contexto e o sentido preciso dependerá dos objetivos particulares em matéria de medida ou de análise". Como faz ainda notar o referido Manual, só existem normas para a recolha de dados referentes a inovações tecnológicas as quais se definem como segue:"As Inovações Tecnológicas cobrem os novos produtos e processos, bem como modificações importantes de produtos e processos. Uma inovação só está consumada desde que introduzida no mercado (inovação tecnológica de produto) ou utilizada num processo de produção (inovação tecnológica de processo). As inovações fazem intervir vários tipos de atividades científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Inovação em ambiente produtivo ou social que resulta em novos produtos, processos ou serviços de natureza tecnológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da sociedade de informação, APDSI, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">A inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos de produção novos ou significativamente melhorados, incluindo métodos de distribuição de produtos. Estes métodos podem envolver alterações no equipamento, na organização da produção ou uma combinação destas mudanças e podem resultar da aplicação de novos conhecimentos. Tais métodos podem ter como objetivos quer a produção ou a distribuição de produtos tecnologicamente novos ou melhorados - que não possam ser produzidos com base em métodos de produção convencionais -, quer o aumento de eficiência da produção ou distribuição de produtos existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">O produto ou processo deve ser novo (ou significativamente melhorado) para a empresa, não tendo necessariamente que ser novo para o mercado servido pela empresa. A inovação tecnológica requer melhorias objetivas no desempenho do produto ou na forma como este é produzido ou distribuído. As mudanças seguintes não  são inovações tecnológicas: (a) melhorias nos produtos que os tornem mais atrativos para os compradores sem mudarem as suas características tecnológicas; (b) pequenas alterações tecnológicas nos produtos ou processos, ou alterações com um grau de novidade reduzido; (c) alterações nos produtos e processos, em que a novidade não diga respeito ao uso ou às características de desempenho objetivo do produto ou à forma de este ser produzido ou distribuído, mas sim às suas qualidades estéticas ou subjetivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),Manual de Oslo, 1997 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">O termo "produto" é utilizado para designar bens e serviços. A inovação tecnológica de produto pode ser de dois tipos: produtos tecnologicamente novos e produtos tecnologicamente melhorados:
 a) Um produto tecnologicamente novo é um produto cujas características tecnológicas ou o uso a que se destina diferem significativamente das de produtos anteriormente produzidos. Estas inovações podem envolver tecnologias radicalmente novas, basear-se em novas combinações de tecnologias existentes, ou resultar da aplicação de novos conhecimentos;
 b) Um produto tecnologicamente melhorado é um produto já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido. Um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas. Um produto complexo, composto por um conjunto integrado de sub-sistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um dos sub-sistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O produto ou processo deve ser novo (ou significativamente melhorado) para a empresa, não tendo necessariamente que ser novo para o mercado servido pela empresa. A inovação tecnológica requer melhorias objetivas no desempenho do produto ou na forma como este é produzido ou distribuído. As mudanças seguintes não são inovações tecnológicas: (a) melhorias nos produtos que os tornem mais atrativos para os compradores sem mudarem as suas características tecnológicas; (b) pequenas alterações tecnológicas nos produtos ou processos, ou alterações com um  grau de novidade reduzido; (c) alterações nos produtos e processos, em que a novidade não diga respeito ao uso ou às características de desempenho objetivo do produto ou à forma de este ser produzido ou distribuído, mas sim às suas qualidades estéticas ou subjetivas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),Manual de Oslo, 1997 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investigação sobre determinadas características de uma população através da recolha de dados de uma amostra dessa população e posterior estimação dessas características através de recurso a metodologias estatísticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO AMOSTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação estatística na qual só uma parte da população é observada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO DE CONTROLO DE QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Repetição do inquérito, numa escala mais reduzida, realizado por pessoal mais experiente, a fim de avaliar a qualidade das respostas do inquérito principal por comparação entre as respostas obtidas nos dois inquéritos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITO (EM PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase do processo crime, de caráter obrigatório, que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUALITATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entrevistas (detalhadas) com uma ou várias pessoas, com respostas abertas que não podem ser classificadas em intervalos e baseadas frequentemente em estudos realizados (case studies)</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUALITATIVOS (REGULARES OU NÃO REGULARES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza regular ou não regular, com questões abertas, não quantificáveis em intervalos, realizados com uma ou mais pessoas e baseados geralmente em estudos de casos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS AD-HOC</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos realizados somente uma vez e cujas respostas podem ser agrupadas em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS NÃO REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza não regular, com questões quantificáveis em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS PERMANENTES E REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos realizados numa base regular e cujas respostas podem ser agrupadas em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-03-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INQUÉRITOS QUANTITATIVOS REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Inquéritos de natureza regular, com questões quantificáveis em intervalos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato administrativo que faculta, depois de efetivada a matrícula, a frequência de um determinado ano escolar, disciplina ou curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato administrativo que faculta a frequência de um determinado ano escolar, disciplina, curso ou qualquer outra oferta de educação e formação, depois de efetivada a matrícula, quando aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de lavrar um assento, que consiste no registo originário de um facto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">7023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRIÇÃO EM UNIDADES CURRICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Registo num estabelecimento de ensino superior em regime sujeito a avaliação ou não. As unidades curriculares em que o aluno se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são objeto de certificação, obrigatoriamente creditadas caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior e incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho,Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1876</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITO MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos de ambos os sexos, que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e para os quais é exigida a inscrição marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo o indivíduo que em função da sua área de residência, é possuidor do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, que o referencia a um Centro de Saúde e lhe define as condições de acesso aos serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSCRITOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos em relação aos quais se procedeu a um ato administrativo de que resulta o preenchimento de uma ficha ou organização de um processo com fins assistenciais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSEGURANÇA ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Privação de acesso garantido a quantidade suficiente de alimentos adequados ao normal crescimento e desenvolvimento para uma vida ativa e saudável.</Coluna><Coluna Name="Notas">a insegurança alimentar pode ocorrer pela indisponibilidade de alimentos, a incapacidade de aquisição, a distribuição inapropriada ou utilização desadequada dos alimentos ao nível do agregado familiar. A insegurança alimentar pode ser crónica, sazonal ou transitória.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">https://ddesenvolvimento.com/wp-content/uploads/2020/01/Dicionario_do_Desenvolvimento_2020.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10575</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSEGURANÇA ALIMENTAR GRAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Insegurança alimentar que decorre da ausência de comida total ou por um dia ou dois, da fome extrema.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://ddesenvolvimento.com/wp-content/uploads/2020/01/Dicionario_do_Desenvolvimento_2020.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSEGURANÇA ALIMENTAR MODERADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Insegurança alimentar que decorre  da incerteza em obter alimentos, do risco de faltar às refeições ou os alimentos se esgotarem, de ser forçado a comprometer-se com a qualidade nutricional e/ou a quantidade de alimentos consumidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://ddesenvolvimento.com/wp-content/uploads/2020/01/Dicionario_do_Desenvolvimento_2020.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSERÇÃO NA VIDA ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de integração ou reintegração dos indivíduos no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSERÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSERÇÃO NA VIDA ATIVA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSETICIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou preparação usada para controlar e combater insetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas da Agricultura e Ambiente. Lisboa, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">7731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSÍGNIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação figurativa que identifica, no mercado, um conjunto de estabelecimentos pertencentes ou não à mesma empresa e que obedecem a um determinado conceito de negócio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de insistir através de ofício próprio junto dos informadores com respostas em falta, podendo assumir diferentes suportes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSOLVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, seja por carência de meios próprios, seja por falta de crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-02-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSOLVÊNCIA DECRETADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Falência ou insolvência de uma pessoa singular ou coletiva declarada pelo tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSPEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, bem como as regras no domínio da saúde e do bem estar dos animais, são cumpridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral da Fiscalização, Controlo e Qualidade Alimentar (DGFCQA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4832</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSPEÇÃO SANITÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico-veterinário que visa verificar e assegurar o estado higieno-sanitário dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura construída ou montada, de materiais e formas diversos, com os meios indispensáveis à sua utilização para os mais variados fins, nomeadamente, agrícolas, industriais, comerciais, transportes, comunicações, desportivos e culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura construída ou montada de materiais e formas diversos, com os meios indispensáveis à sua utilização para os mais variados fins: agricultura, indústria, comércio, transportes, comunicações, desporto e cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO AVÍCOLA COM PRODUÇÃO AO AR LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola em que as aves permanecem em espaços exteriores onde circulam livremente, com acesso a instalações que servem de abrigo e local de postura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO AVÍCOLA COM PRODUÇÃO EM GAIOLA COM TAPETE TRANSPORTADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola onde as galinhas permanecem em gaiolas, dispostas sequencialmente em bateria, de forma a permitir a remoção mecânica dos dejetos através de correias móveis feitas de materiais não aderentes nas quais os excrementos são recolhidos e transportados para fora das instalações, para um armazenamento fechado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os sistemas melhorados permitem a secagem do estrume nos tapetes ou correias por ar forçado através de tubos perfurados ou túneis de secagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO AVÍCOLA COM PRODUÇÃO EM GAIOLAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola onde as galinhas são alojadas em gaiolas em bateria, ocupadas com 1 ou mais animais e cuja disposição pode assumir diferentes formas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO AVÍCOLA COM PRODUÇÃO EM GAIOLAS MELHORADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola em que as galinhas poedeiras estão alojadas em gaiolas que cumprem determinados requisitos específicos como: 1) ter pelo menos, 750 cm2 de superfície da gaiola por galinha, dos quais 600 cm2 de superfície utilizável, sendo que que a altura mínima da gaiola para além da altura sobre a superfície utilizável deve ser de 20 cm em qualquer dos pontos e que a superfície total de qualquer gaiola não pode ser inferior a 2 000 cm2;  2) ter um ninho, uma cama que permita às galinhas debicar e esgravatar, poleiros adequados com um espaço de, pelo menos, 15 cm por galinha, dispositivos para desgastar as garras e manjedouras que podem ser utilizadas sem restrições; 3)  haver passagens com uma largura mínima de 90 cm entre os blocos de gaiolas e um espaço de, pelo menos, 35 cm entre o chão do edifcio e as gaiolas dos blocos inferiores, de forma a facilitar a inspecão, instalação e retirada das aves sem sofrimento. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO AVÍCOLA COM PRODUÇÃO NO SOLO COM CAMA </Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação avícola onde as aves estão no solo sobre várias camadas de estrume (cama sobreposta) que são removidos mecânica e mensalmente. O piso pode ser parcialmente em grelha.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode haver pátios ao ar livre, geralmente pequenos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE BANHO OU DUCHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação ligada de modo permanente a um sistema de abastecimento de água e a um sistema de drenagem de águas residuais, que permite a evacuação da água utilizada no banho para fora do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE BANHO OU DUCHE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação que está ligada de modo permanente a um sistema de canalização de água e a um sistema de esgoto que permite a evacuação da água, utilizada no banho, para fora da unidade de alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação permanente que permite a evacuação das águas residuais de um alojamento/fogo para fora do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE ESGOTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTALAÇÃO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação privada a jusante da rede pública de gás natural para uso de um ou mais clientes finais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE INCINERAÇÃO/INCINERADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento técnico afeto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Instalação adaptada ou construída para a prática de atividades e de competições desportivas.</Coluna><Coluna Name="Notas">a instalação desportiva pode ser coberta - estádio, pavilhão desportivo, pavilhão multiuso, piscina coberta, ginásio -  ou ao ar livre - estádio, campo de jogos, campo de golfe, circuito de manutenção, piscina ao ar livre e outras instalações para a prática desportiva.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço edificado, ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, que está organizado para a prática de atividades desportivas e inclui áreas de prática e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3348</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO DE TALASSOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação com serviço terapêutico de banhos e ares de mar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO ESTANQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação, coberta ou não, com paredes e pavimentos impermeabilizados que, mesmo que armazene líquidos, impede o seu escorrimento para o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PARA VINIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de prensas, tanques e outro material utilizado para o fabrico do vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM ESTABULAÇÃO LIVRE</Coluna><Coluna Name="Definição"> Instalação pecuária em que os animais podem circular livremente e ter livre acesso a toda a área do edifício que lhes está destinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM ESTABULAÇÃO PRESA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Instalação pecuária em que os animais têm os movimentos muito condicionados e estão permanentemente restringidos a um espaço físico individual, não podendo circular livremente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PAVIMENTO COM GRELHAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária cujos pavimentos são, total ou parcialmente, formados por grelhas ou ripas, através das quais os dejetos e as urinas escorrem para uma fossa onde se acumula o chorume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PAVIMENTO EM GRELHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária com pavimento em metal, plástico ou betão com ranhuras que permitem a queda das fezes e urina dos animais para um canal ou uma fossa abaixo do piso onde se forma chorume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PAVIMENTO PARCIALMENTE EM GRELHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária cujo pavimento tem uma parte sólida e outra em grelha, para que os animais defequem e urinem na zona da grelha. O chorume produzido é recolhido numa fossa abaixo da grelha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PAVIMENTO SEM GRELHA E COM CAMA SOBREPOSTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária com pavimento impermeável, geralmente de cimento, coberto com camadas de material de cama (cama sobreposta) que são removidas para o exterior da instalação com intervalos de meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PAVIMENTO SÓLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária com pavimento construído com material rijo e normalmente impermeável, como o cimento, que apresenta geralmente uma ligeira inclinação para facilitar a limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui-se o pavimento sólido coberto com material de cama (palha, serradura, aparas de madeira ou outros). 
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE CHORUME </Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária que produz efluentes pecuários de consistência fluida a pastosa, habitualmente designados por chorume, necessitando de sistemas de armazenamento capazes de conter as escorrências (tanques ou lagoas).</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção de chorume está relacionada com determinadas caraterísticas das instalações e maneio, designadamente: pavimento em grelha; sistema de limpeza com bombagem de água; ausência de qualquer material de cama de origem orgânica a cobrir o pavimento sólido.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÃO PECUÁRIA COM PRODUÇÃO PREDOMINANTE DE ESTRUME SÓLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação pecuária cujo efluente pecuário produzido é de consistência pastosa a sólida, o estrume, resultante da mistura das fezes e da urina com o material de cama (palha, serradura, aparas de madeira ou outros) que cobre o pavimento das instalações e é armazenado em nitreiras e pilhas.</Coluna><Coluna Name="Notas">À fase sólida do chorume, resultante da passagem do chorume pelo tamisador, atribui-se a designação estrume.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTALAÇÕES PRÓPRIAS DO MUSEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalações que são propriedade da tutela do museu, ou do próprio museu quando este possui personalidade jurídica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tribunal que, colocado numa relação de hierarquia, julga a ação. Sucessão dos atos processuais que compõem um processo judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Direito Processual Civil, 1980, volume I,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTIGAÇÃO PÚBLICA DO CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Verifica-se quando alguém, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provoca ou incita à prática de um crime determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CUSTODIAN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição autorizada a exercer a guarda de valores mobiliários por conta de clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10020</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição que tem por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requerem intervenções especializadas e diferenciadas não passíveis de concretizar num jardim de infância ou estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei n.º 21/2008, de 4 de janeiro, artigo 4º A</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">7027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que presta cuidados de saúde em internamento e ambulatório.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o hospital, a unidade local de saúde e o centro hospitalar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade com estatuto jurídico de pessoa coletiva de utilidade pública constituída por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não seja administrada pelo Estado para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: prestação de apoio a crianças e jovens, e à família; proteção  dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; educação e formação profissional dos cidadãos; resolução dos problemas habitacionais das populações; outras respostas sociais, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">02-07-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade jurídica ou social criada para produzir bens ou serviços cujo estatuto não lhe permite ser uma fonte de rendimento, lucro ou outros ganhos financeiros para as unidades que as estabelecem, controlam ou financiam. Os possíveis excedentes que surjam não podem ser apropriados por outras unidades institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">As Instituições Sem Fins Lucrativos (ISFL) podem ser criadas para prestar serviços em benefício das pessoas ou sociedades que as controlam ou financiam; ou podem ser criadas com fins caritativos, filantrópicos ou sociais, para fornecer bens ou serviços a outras pessoas com necessidades; ou podem ter como objetivo prestar serviços de saúde ou educação contra remuneração, mas sem lucro; ou para promover os interesses de grupos de pressão em círculos empresariais ou políticos, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2486</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE INVESTIMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">São instituições que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais reunidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas de direito público de âmbito central ou regional, cuja função se traduz no fornecimento, a frações da coletividade, de prestações sociais de acordo com o sistema de Segurança Social vigente (regimes de Segurança Social e Ação Social).</Coluna><Coluna Name="Notas">Estão sujeitas à tutela do governo, e atuam com o apoio dos serviços da administração direta do Estado, que exercem sobre elas funções de coordenação. O financiamento das mesmas é obtido principalmente através das contribuições sociais obrigatórias (patronais e beneficiárias) e, eventualmente, por transferências do Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 28/84, DR 188, SÉRIE I de 1984-08-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas coletivas de direito público, integradas na administração indireta do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 32/2002, DR 294, SÉRIE I-A de 2002-12-20</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CATIVAS E PRESTAMISTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsector das sociedade financeiras que abrange todas as sociedades e quase­sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as unidades com personalidade jurídica, tais como trusts, patrimónios, contas fiduciárias ou empresas "caixa postal"; as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades; as SPE que são consideradas unidades institucionais e obtêm fundos em mercados abertos com vista a serem utilizados pela empresa­mãe; as unidades que prestam serviços financeiros exclusivamente com fundos próprios, ou fundos fornecidos por um patrocinador, a uma série de clientes, e incorrem no risco financeiro em caso de falha do devedor. São exemplos as mutuantes, as sociedades de concessão de crédito a estudantes ou ao comércio externo a partir de fundos recebidos de um patrocinador, como uma unidade da administração pública ou uma instituição sem fim lucrativo, e as casas de penhores que se dedicam principalmente à concessão de empréstimos; os fundos de finalidade especial das administrações públicas, denominados normalmente fundos soberanos, se forem classificados como sociedades financeiras. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2792</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Integram o setor das instituições financeiras monetárias (IFM) as instituições de crédito residentes tal como se encontram definidas no Direito Comunitário, bem como todas as outras instituições financeiras residentes cuja atividade se concentra na aceitação de depósitos e/ou de substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam Instituições Financeiras Monetárias e, por sua própria conta (pelo menos em termos económicos), na concessão de crédito e/ou na realização de investimentos em títulos. Em rigor, o conceito de instituição financeira monetária apenas se aplica em países pertencentes à União Europeia. Para os restantes países este setor deverá ser entendido como "setor bancário". Em Portugal integram este conjunto o Banco de Portugal, os restantes bancos, as Caixas Económicas, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (incluindo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo) e os Fundos considerados como Fundos do Mercado Monetário para fins estatísticos. No caso português ainda não foi considerado nenhum fundo nesta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-02-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades com estatuto jurídico de "pessoas coletivas de utilidade pública", criadas por iniciativa particular, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre indivíduos e com o objetivo de facultar serviços ou prestações de segurança social. Estas instituições são reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado, que as orienta e tutela, as coordena e subsidia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Este setor agrupa todas as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias, e que são outros produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais, além dos resultantes de vendas ocasionais, provêm de contribuições voluntárias, em numerário ou em espécie, efetuadas pelas famílias na sua qualidade de consumidores, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">S15</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Setor institucional que agrupa as Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF) dotadas de personalidade jurídica e que são produtores não mercantis privados e cujos recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se forem de pequena importância, as instituições não são incluídas no setor Instituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF), mas sim no setor famílias. As ISFLSF não mercantis controladas pelas administrações públicas são classificadas no setor das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as ISFL que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e financiadas maioritariamente pela Administração Central.</Coluna><Coluna Name="Notas">S13113</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3609</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e maioritariamente financiadas pela Administração Local.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131325</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3607</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agrupa as unidades que exercem essencialmente atividades não mercantis e são controladas e maioritariamente financiadas pela Administração Regional.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131313</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O Instituto de Seguros de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem como atribuições: a) assistir ao Governo na definição, implementação e execução da política para o setor segurador bem como regulamentar, fiscalizar e supervisionar a atividade seguradora e resseguradora, as atividades conexas ou complementares da atividade seguradora e resseguradora, os fundos de pensões e a atividade de mediação de seguros; b) colaborar com as autoridades congéneres dos Estados membros da União Europeia bem como as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência, nos termos de protocolos estabelecidos pelo ISP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/97, DR 223, SÉRIE I-A de 1997-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2485</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-04-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (IME)</Coluna><Coluna Name="Definição">O IME, entidade supranacional criada através do Tratado da União Europeia em 1 de janeiro de 1994, tinha como principal função contribuir para a realização das condições necessárias para a passagem à terceira fase da União Económica e Monetária. A prossecução de tal objetivo conduziu a que o IME tivesse como principais atribuições: o reforço da coordenação das políticas monetárias dos países da União, tendo em vista a garantia e a estabilidade dos preços; a execução dos preparativos necessários para a criação do Banco Central Europeu, com vista à condução de uma política monetária única e à criação de uma moeda única e à criação de uma moeda única; a supervisão da evolução do ECU.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Tratado da União Europeia (TUE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior organizado em unidades orgânicas designadas por escolas superiores ou outra designação apropriada, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de atividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que se insere.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6101</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTITUTO POLITÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de ensino superior estruturado em unidades orgânicas onde é ministrado o ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUÇÃO (EM PROCESSO CRIME)</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase do processo comum, de caráter facultativo, destinada a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No âmbito do Código de Processo Penal de 1929,a instrução dizia-se contraditória se tinha por fim esclarecer e completar a prova indiciária contida na acusação, bem como realizar as diligências destinadas a afastar ou enfraquecer aquela prova, a preparar e corroborar a defesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTO DE NOTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide QUESTIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO </Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas de natureza convencional, arbitral ou administrativa, que regulamenta as relações entre as partes outorgantes (caso dos instrumentos convencionais) e os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo diretrizes de caráter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial. São instrumentos de desenvolvimento territorial: - o programa nacional da política de ordenamento do território, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais; - os planos regionais de ordenamento do território que, de acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraes
truturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto; - os planos intermunicipais de ordenamento do território, que são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DOS PLANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem instrumentos de execução dos planos: - direito de preferência; - demolição de edifícios; - expropriação; - reestruturação da propriedade; -reparcelamento do solo urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. São instrumentos de planeamento do território os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras:
a) plano diretor municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbanos e rural;
b) plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;
c) plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INSUFICIÊNCIA RENAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Disfunção dos rins em que a filtragem do sangue não é realizada normalmente, originando a acumulação de substâncias tóxicas no sangue e/ou no organismo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área das ciências da computação que visa o estudo da criação de máquinas e/ou software inteligentes para simular a capacidade humana de aprender e raciocinar para tomar decisões e resolver problemas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">https://apdsi.pt/glossario/i/inteligencia-artificial/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10633</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de recolha, análise e transformação de dados em informação útil para apoiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais numa organização. Utiliza ferramentas e tecnologias como relatórios, dashboards e análise de dados para melhorar a eficiência e competitividade empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE DA POBREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que se destina a avaliar a medida em que o nível de vida da população abaixo do risco de pobreza está abaixo da linha de pobreza e que se calcula da seguinte forma: (linha de pobreza - o rendimento médio da população abaixo da linha de pobreza) / a linha de pobreza.</Coluna><Coluna Name="Notas">quanto mais elevado o indicador, maior é considerada a intensidade de pobreza, tendo em conta que o nível de vida dos mais pobres está muito abaixo da linha de pobreza</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE DA PRIVAÇÃO MATERIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Média de itens de privação material em carência na população em situação de privação material.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE ENERGÉTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o consumo bruto de energia e o Produto Interno Bruto (PIB) (valores anuais). Mede o consumo energético de uma economia e a sua eficiência energética global.</Coluna><Coluna Name="Notas">O consumo bruto é o somatório dos consumos, em quilogramas equivalentes de petróleo, de cinco tipos de energia: carvão, eletricidade, petróleo, gás natural e energias renováveis. Os valores do PIB são calculados a preços constantes de um determinado ano de referência (em milhares de euros). À data desta revisão o ano de referência é 1995.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/Environment and energy_Main indicator_energy statistics_Structural indicators in energy</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">7155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE LABORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção do número total de meses de trabalho por conta de outrem e por conta própria para todos os membros não dependentes do agregado em relação ao número total de meses de trabalho, desemprego, reforma, estudo ou outro tipo de inatividade para todos os membros não dependentes do agregado, por cada ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Description of target variables: cross sectional and longitudinal - EU/SILC 065, 2008 operation. Luxembourg, 2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE LABORAL PER CAPITA MUITO REDUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de indivíduos com menos de 65 anos que, no período de referência do rendimento, viviam em agregados familiares cujos adultos entre os 18 e os 64 anos (excluindo os estudantes dos 18 aos 24 anos, os reformados e/ou pensionistas de velhice ou invalidez e as pessoas inativas com 60-64 anos pertencentes a agregados cuja principal fonte de rendimento são pensões) trabalharam em média menos de 20% do tempo de trabalho potencial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito está definido no âmbito da estratégia Europa 2030.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat, Glossary: Persons living in households with low work intensity https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Persons_living_in_households_with_low_work_intensity, acedido a 18-01-2022</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-07-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-01-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE LABORAL PER CAPITA MUITO REDUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proporção de indivíduos com menos de 60 anos que, no período de referência do rendimento, viviam em agregados familiares cujos adultos entre os 18 e os 59 anos (excluindo estudantes) trabalharam em média menos de 20% do tempo de trabalho potencial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito está definido no âmbito da estratégia Europa 2020.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">The Social Dimension of the Europe 2020 Strategy: areport of the Social Protection Commitee , European Commission, 2011 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTENSIDADE TURÍSTICA	</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que permite avaliar a relação entre turistas e população residente e os impactes que daí resultam, a partir do rácio entre o número de dormidas nos meios de alojamento recenseado e o número de residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERBOLSA - ASSOCIAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS BOLSAS DE VALORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação civil, sem fins lucrativos, criada pelas Bolsas de Valores de Lisboa e Porto que tem como objeto assegurar a prestação, nas melhores condições técnicas e operacionais, dos seguintes serviços: a) criação e manutenção, a nível nacional, de uma central de valores mobiliários; b) organização e gestão, a nível nacional, de sistemas de liquidação e compensação física e financeira de transações sobre valores mobiliários; c) montagem e gestão de sistemas informatizados de negociação de valores em bolsa; d) agência nacional de codificação (códigos ISIN).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">D.R. III série de 18 de Maio de 1995</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6102</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERCÂMBIO DE ESTAGIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo estabelecido entre instituições de ensino, de formação ou empresas de um mesmo país ou de países diferentes, na base do qual podem reciprocamente acolher e contratar estagiários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3230</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERFACE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local (nó) onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou faz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo. As paragens nas linhas de transportes rodoviários e as praças de táxis constituem o caso mais simples de uma interface. Nelas realiza-se a mudança de modo de transporte entre o peão e um transporte público. Os casos mais complexos, envolvendo vários modos de transporte e com grande importância a nível de ligações regionais e suburbanas encontram-se nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Riscos, Projetistas e Consultores de Design, Direção Geral de Transportes Terrestres, 1986.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERLIGAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTE DO GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta de transporte que transpõe uma fronteira entre estados membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERMEDIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desiganção genérica dada aos camionista, armazenistas, grossistas e comerciantes de gado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos admitidos num estabelecimento de saúde com internamento, que ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, ou cuidados paliativos com permanência de pelo menos uma noite. Incluem-se ainda os doentes falecidos, com alta contra parecer médico ou transferidos para outro estabelecimento que, tendo sido admitidos, não chegam a permanecer durante uma noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de prestação de cuidados de saúde a indivíduos que, após admissão num estabelecimento de saúde, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de permanência inferior a 24 horas, por alta contra parecer médico, falecimento ou transferência para outro estabelecimento de saúde, considera-se um dia de hospitalização.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de serviços destinados a situações em que os cuidados de saúde são prestados a indivíduos que, após serem admitidos, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico, tratamento, ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, uma noite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo, funcionando como unidade residencial destinada a acolher crianças e jovens com deficiências entre os 6 e 16/18 anos que tenham de se deslocar para locais distantes da sua área de residência ou que por disfunções familiares temporárias, necessitem de resposta substitutiva da família, que não pode ser prestada por outros equipamentos ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação ao conjunto de redes informáticas mundiais interligadas pelo protocolo TCP/IP - Transmission Control Protocol/Internet Protocol, onde se localizam servidores de informação e serviços (FTP, WWW, e-mail, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNET BANKING</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço concebido para ajudar o utilizador a gerir facilmente as suas contas bancárias. Utiliza as tecnologias da Internet e permite ao utilizador ter acesso a informação sobre as suas contas, transferir dinheiro entre contas, efetuar pagamentos e desempenhar outras tarefas numa base de autosserviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERNET DAS COISAS </Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de dispositivos ou sistemas interconectados na Internet que recolhem e partilham dados, podendo ser monitorizados e controlados remotamente. </Coluna><Coluna Name="Notas">Estes dispositivos ou sistemas são normalmente designados como dispositivos ou sistemas inteligentes e incluem: medidores, lâmpadas e termostatos inteligentes; etiquetas de identificação por radiofrequência ou protocolo de Internet, incorporadas em equipamentos de forma a monitorizá-los; sensores para monitorizar as necessidades de manutenção ou o movimento de veículos através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTEROPERABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma central, orientada a serviços, cujo objetivo principal é dotar a Administração Pública de ferramentas partilhadas para a interligação de sistemas, a federação de identidades, a autenticação, o messaging e os métodos de pagamentos, entre outras, que permitam, com agilidade e economias de escala, a composição e a disponibilização multicanal de serviços eletrónicos mais próximos das necessidades dos cidadãos e das empresas. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO ACIDENTAL DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que o operador da rede não consegue atribuir previamente uma data para a sua ocorrência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço de Gás Natural, ERSE, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6805</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO BREVE DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção com uma duração inferior ou igual a 3 minutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO CONTROLÁVEL DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que a ocorrência pode ser evitada pela atuação do operador da rede, nomeadamente através de uma adequada manutenção e gestão das infraestruturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço de Gás Natural, ERSE, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6806</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO LONGA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção com uma duração superior a 3 minutos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO NÃO CONTROLÁVEL DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que a sua ocorrência não pode ser evitada pela atuação do operador da rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço de Gás Natural, ERSE, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO PREVISTA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que o operador da rede consegue atribuir previamente uma data para a sua ocorrência e avisar os clientes com a antecedência necessária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ LEGALMENTE EFETUADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção da gravidez antes do feto atingir a viabilidade extrauterina, efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido ao abrigo da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se situações como: a) constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b)  mostrar-se indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) haver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas; e) realizar-se, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Penal, artigo 142 º, n.º 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ LEGALMENTE EFETUADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Interrupção da gravidez antes do feto atingir a viabilidade extrauterina, efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido ao abrigo da legislação atual.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez ao abrigo da Lei nº 16/2007, de 17 de abril, DGS.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERRUPTIBILIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de contratação de eletricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e segurança do sistema elétrico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVALO DE CONFIANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervalo que tem uma probabilidade conhecida de conter o verdadeiro valor do parâmetro ou característica (usualmente 95% ou 99%).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) em sala operatória, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PROGRAMADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção/cirurgia efetuada com data de realização previamente marcada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PROGRAMADA CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica programada realizada sob anestesia geral, locorregional ou local, em regime de internamento, com permanência do doente no estabelecimento hospitalar por um período igual ou superior a 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO CONVENCIONAL/CIRURGIA CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção/cirurgia programada, realizada com a presença de anestesista, em que há internamento do doente, sendo exigidos procedimentos organizacionais específicos e meios técnicos especializados, nomeadamente equipamento de reanimação e vigilância pós-operatória em unidade de recobro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta desenvolvida através de um serviço que promove o apoio integrado, centrado na criança e na família, mediante ações de natureza preventiva e habilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida de apoio integrado destinada a crianças até aos 6 anos de idade, prioritariamente dos 0-3 anos, com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, centrada na criança e na família, mediante ações de natureza preventiva, e habilitativa, designadamente do âmbito da Educação, Saúde e Ação Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 891/99, de 19 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10021</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de prevenção e reabilitação no âmbito da educação, da saúde e da ação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 281/2009, de 6 de outubro, artigo 3º (adaptado) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Providência que visa fornecer um meio para reagir contra a violação - ou o fundado receio de violação - de normas de direito administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANDRADE, José Carlos Vieira - A Justiça administrativa (Lições), 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INTRACONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de produtos agrícolas com origem na própria agricultura e aí utilizados como meios de produção (ex.: sementes e plantas, alimentos para animais, ovos para incubação, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRANET</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede ou Website próprio de uma organização baseada no protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). É acessível apenas aos membros da organização, colaboradores ou a outros desde que autorizados.</Coluna><Coluna Name="Notas">As Intranet quando estão ligadas à Internet encontram-se protegidas dos utilizadores externos por uma firewall.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRASTAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema permanente de recolha estatística, instaurado com vista ao estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre os Estados Membros da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-04-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INTRASTAT</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema permanente de recolha estatística, instaurado com vista ao estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre os Estados-membros da Comunidade Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tentativa de contornar os controlos de segurança de um sistema de informação, por meios tais como espionagem, vírus, vermes, cavalos de tróia, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INTRUSÃO VISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Também designada por dissonância, é qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo, ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INVALIDEZ PRESUMÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que se pode colocar o trabalhador, que completar 40 anos de serviço antes de atingir os 65 anos de idade ou completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos, mediante acordo com a instituição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">INVÁLIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que está incapaz para o trabalho por qualquer motivo, com caráter permanente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">403</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a distribuir, segundo certas regras e em virtude de certas situações (nomeadamente a morte de uma pessoa, o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, a anulação ou declaração de nulidade do casamento), um determinado património por determinadas pessoas (inventário-divisório), pondo termo a uma situação de comunhão, ou simplesmente a descrever e a avaliar bens (inventário-arrolamento). Ao requerente de inventário chama-se inventariante, à pessoa cujos bens são objeto do processo chama-se inventariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário de todos as obras e objetos que constituem o acervo próprio do museu, independentemente do modo de aquisição, e são passíveis de registo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO DESENVOLVIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário museológico que acrescenta elementos caracterizadores da obra aos dados do inventário sumário, designadamente aqueles que estão relacionados com a produção, a interpretação, a descrição, a proveniência remota e o percurso que o mesmo realizou ao longo do tempo, bem como a sua divulgação através de exposições e publicações várias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">INVENTÁRIO MUSEOLÓGICO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Inventário museológico que consiste no registo de identificação básica de cada obra, incluindo o proprietário, o número, a denominação e dados de aquisição, a autoria, a datação, as dimensões e uma imagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIDOR SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade privada, pública ou da Economia Social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribui financeiramente para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, tendo em vista obter impacto social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO APLICADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na execução de trabalhos originais, efetuados com vista à aquisição de novos conhecimentos, com uma finalidade ou objetivo pré-determinados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO APLICADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento, que consiste em trabalhos originais, efetuados com vista à aquisição de novos conhecimentos, com uma finalidade ou objetivo pré-determinados. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o trabalho criativo prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, explicita-se claramente que devem ser também classificadas como activades de I&amp;D: a) a gestão de projetos de I&amp;D, a orientação de teses e trabalhos científicos e outras atividades similares; b) todas as outras atividades científicas e técnicas, isto é, as que não têm caráter significativamente inovatório, mas que se inscrevem diretamente - no todo ou em parte - no âmbito de projeto(s) de I&amp;D ou estejam diretamente ao serviço de atividades de I&amp;D e que, como tal, devem ser consideradas subsidiárias (inclui atividades de apoio e secretariado). O pessoal em atividades de apoio indireto à I&amp;D (serviços de informática, biblioteca, finanças, pessoal, segurança, cantinas, limpeza, manutenção, etc.) não é contabilizado, não obstante os encargos com a aquisição desses serviços dever ser considerada na rúbrica despesas correntes a título de encargos gerais (overheads). De um ponto de vista funcional, distinguem-se as seguintes categorias de atividades de I&amp;D:- Investigação Fundamental (I F); - Investigação Aplicada (IA); - Desenvolvimento Experimental (DE).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4877</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio ambiental que envolve atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com projetos criativos, realizadas sistematicamente com o objetivo de aumentar o conhecimento, visando implementar novas aplicações no domínio ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se a identificação e análise de fontes de poluição, mecanismos que dispersam poluentes no ambiente e o seu efeito sobre os seres humanos, outras espécies e a biosfera, bem como a prevenção e eliminação de todos os tipos de poluição ou a investigação e o desenvolvimento de equipamentos e instrumentos para medir e analisar a poluição.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de atividade de Investigação e Desenvolvimento que consiste em trabalhos, experimentais ou teóricos, empreendidos com a finalidade de obtenção de novos conhecimentos científicos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem objetivo específico de aplicação prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) que consiste na execução de trabalhos experimentais ou teóricos, desenvolvidos com a principal finalidade de obtenção de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer objetivo específico de aplicação prática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo cuja atividade é exercida no âmbito da Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D), tal como: conceção ou criação de novos conhecimentos; orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; avaliação de resultados das investigações/experiências, apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&amp;D; preparação de artigos científicos e relatórios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo em atividades de investigação e desenvolvimento que dirige ou realiza trabalhos que visam a criação de conhecimentos e/ou a conceção de produtos, processos, métodos ou sistemas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados</Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de acesso à carreira de investigação científica à qual se podem candidatar indivíduos com o grau de doutor. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6103</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que o doutor acede por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de topo da carreira de investigação científica. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta. Ao concurso documental podem candidatar-se os investigadores principais e os investigadores coordenadores, de outra instituição, da área científica do concurso ou afim, os indivíduos com o grau de doutor, na área científica do concurso ou afim e os que possuam um currículo relevante nessas áreas desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6104</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador principal, da mesma ou de outra instituição, por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de seis anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica a que acede o investigador auxiliar,  por concurso documental, transferência ou permuta, ou o doutor, com um mínimo de três anos de experiência profissional na área científica do concurso e aprovação em provas de agregação, por concurso documental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIGADOR PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira de investigação científica. O recrutamento pode fazer-se através de concurso documental, por transferência ou por permuta. Ao concurso documental podem candidatar-se os investigadores auxiliares e os investigadores principais, de outra instituição, da área científica do concurso ou afim, os indivíduos com o grau de doutor, na área científica do concurso ou afim e os que possuam um currículo relevante nessas áreas desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes despendidos com a aquisição de imobilizado, que a unidade estatística de observação utiliza como meio de realização dos seus objetivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Esforço financeiro que o produtor realiza, com recurso a meios financeiros próprios, a empréstimos (bancários ou informais) e/ou a subsídios (ao investimento), tendo em vista o desenvolvimento do aparelho produtivo da exploração agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO BRUTO (COMUNICAÇÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas relacionadas com a aquisição e apropriação de bens e equipamentos. Englobam as despesas correspondentes às instalações iniciais e às anexações às instalações existentes cuja utilização abranja um longo período (inclui as amortizações).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO BRUTO EM BENS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento total pela aquisição de propriedades (terrenos e edifícios) e instalações (troca de equipamento, transmissão de equipamento, material de escritório e veículos motorizados), correspondendo, em termos de contabilidade empresarial, aos aumentos de imobilizações corpóreas.</Coluna><Coluna Name="Notas">(contas POC 42,441/6,448).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">1635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO CORPÓREO (TRANSPORTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas consagradas pela empresa de transporte rodoviário à aquisição de bens de equipamento (adquiridos a terceiros ou produzidos pela própria empresa), novos ou usados, que no balanço da empresa vêm aumentar o valor das imobilizações; destas despesas deduz-se o montante líquido das vendas de bens similares em segunda mão ou fora de uso.</Coluna><Coluna Name="Notas">A contribuição de todas as empresas de transportes para a formação bruta de capital fixo de um país é igual ao total dos seus investimentos corpóreos, com dedução da diferença entre as compras e as vendas de terrenos dessas empresas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2488</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE CARTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações de aquisição/venda (nos mercados primário e secundário) e amortização de títulos em que uma das partes da transação é um não residente. Sob esta designação encontram-se as aplicações em ações, obrigações e outros títulos de dívida, instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros registadas na Balança de Pagamentos. Caso sejam realizados investimentos diretos através destes instrumentos esses montantes serão excluídos deste item.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE EXPANSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que permite aumentar, em geral, a atividade do estabelecimento, traduzindo-se normalmente em aumento de instalações, de equipamento, de pessoal, de aquisição de matérias primas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE EXTENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que implique o aumento da capacidade produtiva da empresa, quer no quadro do programa de produção existente ou na introdução de novos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE RACIONALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que se traduz, em geral, na aquisição de equipamentos destinados a efetuar tarefas onde podem substituir a mão de obra (computadores, empilhadores, etc) isto é, que permitem aumentar a atividade do estabelecimento mantendo o número de pessoas ao serviço, ou manter a atividade reduzindo o número de pessoas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE RACIONALIZAÇÃO E RESTRUTURAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimentos que impliquem a melhoria dos processos de produção existentes; introdução de novas técnicas de produção; investimentos para economizar matérias primas e energia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLO DA POLUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimentos que impliquem a melhoria das condições de trabalho e proteção do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que não acarreta o aumento de capacidade de produção da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento estrangeiro tem por objetivo a obtenção de laços económicos estáveis e duradouros dos quais resulte, direta ou indiretamente, a existência de efetivo poder de decisão por parte do investidor direto numa empresa a constituir ou já constituída.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2585</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO </Coluna><Coluna Name="Definição">Investimento que envolve uma relação de longo prazo e que reflete um interesse duradouro de uma unidade institucional residente numa economia (o investidor direto) numa unidade institucional residente noutra economia. O objetivo do investidor direto é exercer um grau significativo de influência na gestão da unidade em que investiu.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma empresa de investimento direto estrangeiro é uma empresa constituída ou não em sociedade na qual um investidor residente noutra economia possui 1 % ou mais das ações ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO EM ATIVOS CORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aumento do imobilizado corpóreo ocorrido durante o ano, resultante de aquisições ou trabalhos para a própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTO EM ATIVOS INCORPÓREOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aumento do imobilizado incorpóreo ocorrido durante o ano, resultante de aquisições ou trabalhos para a própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">INVESTIMENTOS EM SERVIÇOS POSTAIS (INVESTIMENTOS BRUTOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas com a aquisição de bens duradouros (terrenos, imóveis, vagões ou veículos postais rodoviários, veículos com motor, instalações técnicas, etc.), na construção de edifícios, mas não na sua manutenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">681</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IOGURTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto coagulado obtido por fermentação láctica devida à ação exclusiva do lactobacillus bulgaricus e do streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos, com ou sem aditivos, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 742/1992, de 20 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">IOGURTE COM ADITIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à ação exclusiva do Lactobacillus bulgarius e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produto lácteo adicionado de aromatizantes (fruta e vegetais, derivados da fruta e vegetais, sementes comestíveis, mel, café, cacau, chocolate e especiarias). A parte láctea não pode ser inferior a 80 % (m/m) do produto final no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 742/1992, de 20 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">iPad</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TABLET</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">30-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IRRIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distribuição de água às plantas cultivadas para suprir a falta ou insuficiência de chuvas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2235</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">IRRIGAÇÃO LOCALIZADA (GOTA-A-GOTA, MICRO-ASPERSÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Caracteriza-se pela distribuição de pequenos débitos próximo do nível do solo, por intermédio de dispositivos distribuidores (gotejadores, micro-difusores).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">ISENÇÃO DE HORÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que o trabalhador não se encontra sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho em dia normal de trabalho tendo direito, nessa situação, a uma retribuição especial e não a acréscimos de remuneração por trabalho suplementar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Direito reconhecido aos trabalhadores independentes com outra atividade ou em situação de pensionistas, de não contribuírem em função da sua atividade independente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 261/91, DR 169, SÉRIE I-A de 1991-07-25,Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06,Decreto-Lei nº 125/91, de 21 de março,Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de junho,Decreto-Lei nº 295/86, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ISOLADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade Estatística - família, indivíduo, edifício, alojamento ou empresa - que geograficamente não pertence à área de qualquer lugar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ISOLAMENTO TÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo pelo qual, utilizando materiais adequados, se dificulta a dissipação do calor de um corpo ou de um ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://futureng.wikidot.com</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1568</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Via integrada na rede nacional complementar que estabelece as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6106</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO DE QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Percurso formativo enquadrador de um conjunto de unidades capitalizáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1569</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ITINERÁRIO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Via de comunicação de maior interesse nacional, que serve de base de apoio a toda a rede de estradas nacionais e assegura a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5053</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM BOTÂNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço com plantas de uma grande variedade de espécies com interesse científico, ornamental ou económico, com vista ao seu estudo, manutenção e conservação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde é exclusivamente ministrada a educação pré-escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que oferece, a tempo completo ou parcial, três anos de educação pré-escolar a crianças dos 3 aos 6 anos de idade. O horário é flexível e adaptado às necessidades dos encarregados de educação. O currículo é organizado num ciclo e inclui uma componente sócio-educativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM DE INFÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento sócio-educativo que se destina a acolher durante uma parte do dia, crianças desde os 3 anos até à idade legal de ingresso no ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de dezembero, 12º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5054</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM ZOOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande espaço onde vivem animais de uma grande variedade de espécies e para os quais foram preparados habitats adequados para poderem sobreviver fora do seu meio natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JARDIM ZOOLÓGICO, BOTÂNICO E AQUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades cujo caráter específico é a apresentação de espécies vivas.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os parques naturais</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">11</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JARDINS E ESPAÇOS VERDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas utilizadas para fins recreativos e de lazer. Incluem parques públicos, zonas verdes de áreas residenciais, terrenos com construções destinadas a atividades lúdicas e outros espaços ocupados essencialmente com equipamentos ligados ao turismo. Excluem-se os terrenos mencionados como de construção habitacional e comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JET </Coluna><Coluna Name="Definição">Combustível utilizado nos aviões a jato (querosene), obtido a partir do petróleo bruto no intervalo de destilação entre 120 ºC e 170 ºC.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JOINT VENTURE</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade económica constituída conjuntamente por duas ou mais empresas económica e juridicamente independentes, que exerce as funções de uma empresa ou, pelo menos, uma atividade relativa à produção de bens ou à prestação de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">52</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica destinada ao público em geral tendo por objetivo principal constituir uma fonte primária de informação escrita sobre acontecimentos correntes relacionados com assuntos públicos, questões internacionais, política, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">52</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica destinada ao público em geral tendo por objetivo principal constituir uma fonte primária de informação escrita sobre acontecimentos correntes relacionados com assuntos públicos, questões internacionais, política, sociedade, economia, desporto, entre outros, em suporte de papel e/ou eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JORNALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, como ocupação principal, permanente, remunerada, e com capacidade editorial, exerce funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões em texto, imagem ou som, que se destinam à divulgação, com fins informativos, pela imprensa, rádio, televisão, agências noticiosas ou outros meios. </Coluna><Coluna Name="Notas">o jornalista está qualificado para exercer a profissão quando lhe é atribuída a Carteira de Jornalista Profissional pela Comissão da Carteira de Jornalista Profissional (CCPJ).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL MATUTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Jornal diário posto em circulação no período da manhã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JORNAL VESPERTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Jornal diário posto em circulação no período da tarde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">JOULE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de consumo de energia: 1 Terajoule = 1012 J = 2,78 x 105 kWh; 1 Terajoule = 23,88459 TEP</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">JOULE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de trabalho, energia e de quantidade de calor. O joule é o trabalho produzido por uma força de 1 newton cujo ponto de aplicação se desloca 1 metro na direção da força.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JULGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fase processual que visa a pronúncia da decisão final sobre o objeto da ação, consubstanciada numa sentença ou acórdão. O julgamento diz-se de fundo quando na decisão se conhece do mérito da causa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">JULGAMENTO EM FORMAÇÃO ALARGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de apreciação de questão de direito nova colocada a um Tribunal Administrativo do Círculo que suscite sérias dificuldades e possa a vir a ser suscitada noutros litígios, que determina a realização de julgamento com intervenção de todos os juizes, sob determinação do Presidente. Em alternativa ao julgamento em formação alargada pode o Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código de procedimento e processo tributário (CPPT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JURISPRUDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Decisões ou esclarecimentos sobre uma classificação respeitantes a objetos não imediatamente enquadráveis numa categoria, tomados em reuniões efetuadas para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">A jurisprudência está relacionada apenas com uma versão da classificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Neuchâtel Terminology</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">JURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Remuneração atribuída, nas datas e às taxas fixadas, ao capital mutuado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Rendimentos de propriedade que são devidos aos proprietários de um ativo financeiro pela sua disponibilização a outra unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os juros aplicam-se aos seguintes ativos financeiros: depósitos; títulos de dívida; empréstimos; outros créditos.Os rendimentos provenientes da detenção e afetação de direitos de saque especiais (DSE) e de depósitos em ouro não afetados são considerados juros.Os ativos financeiros que dão lugar a juros correspondem a direitos de credores sobre devedores.O empréstimo de capital por um credor a um devedor leva à criação de um ou vários instrumentos financeiros (acima indicados).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nos termos do instrumento financeiro acordado entre um mutuante e um mutuário, os juros são o montante a pagar pelo segundo ao primeiro ao longo de um determinado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta forma de rendimento de propriedade é devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros: a) Depósitos; b) Títulos exceto ações; c) Empréstimos; d) Outras contas a receber. Ver também § 4.44 a 4.52 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS DOS CONTRATOS EM VIGOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Juros que correspondem à média do valor total de juros vencidos, entre o início e o final do período de referência, de todos os contratos em vigor e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS SUPORTADOS PELO ESTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Juros da responsabilidade do Estado que correspondem à média das componentes de juro vencido entre o início e o final do período de referência nos contratos do regime bonificado e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUROS SUPORTADOS PELO MUTUÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Juros da responsabilidade do mutuário que correspondem à média das componentes de juro vencido entre o início e o final do período de referência nos contratos do regime bonificado e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIÇA ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Justiça que regula a atividade económica</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Fundação Francisco Manuel dos Santos,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual destinado a sanar por via administrativa uma irregularidade, deficiência ou inexatidão de um registo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a suprir a omissão de um registo, a sua reconstituição, a obter a declaração da sua inexistência, a sua anulação ou a proceder à retificação de inexatidões, deficiências ou irregularidades insanáveis por via administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na declaração feita em escritura pública pelo interessado (e confirmada por três declarantes tidos como idóneos pelo notário) no estabelecimento, reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo em que aquele afirma ser titular, com exclusão de outrem, do direito a que se arroga, especificando a causa da aquisição e as razões que o impossibilitam de o comprovar pelos meios normais, com reconstituição de sucessivas transmissões ou com meios normais, com reconstituição de sucessivas transmissões ou com comprovação da aquisição originária. O facto justificado ser impugnado por via judicial (impugnação judicial de justificação notarial).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-08-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">JUVENIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/2000, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">K</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação do índice de ponderação relativo ao custo do ato médico, constante da tabela de códigos de nomenclatura e valor relativo dos atos médicos, definida pela Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">kcal</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia necessária para aumentar a temperatura de 1 kg de água de 1 ºC. É equivalente a 4,186 kJ.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">KILOBIT POR SEGUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de velocidade de transferência de dados. 1 Kbps significa que a ligação pode transferir até 1024 bits por segundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">os fornecedores anunciam a velocidade de transmissão das suas ligações nesta unidade (256,512,640 e 768 Kbps).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">kWh</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia elétrica produzida numa hora por um gerador que debita a potência de 1kW (1000 Watt).em contínuo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6107</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LABORATÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sala específica destinada a atividades de natureza prática de determinadas disciplinas ou áreas disciplinares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LABORATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada a atividades de investigação e desenvolvimento, com uma componente significativa de experimentação, dividindo-se em três categorias de investigação: "investigação pura ou fundamental" que se preocupa em obter conhecimentos sobre fenómenos e factos sem terem em vista uma utilização específica, a "investigação aplicada" efetuada para adquirir novos conhecimentos para uma aplicação específica e o "desenvolvimento experimental" que, por experimentação, aplica os conhecimentos existentes para criar ou melhorar processos, sistemas ou serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LACTOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Açúcar existente no leite que ao fermentar dá o sabor azedo ao líquido e obtém-se por exploração do soro desproteínado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7928</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÃ EM BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LÃ EM SUJO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DCN-DMSI, 2013 (outubro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-01-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÃ EM SUJO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lã proveniente da tosquia de animais da espécie ovina que não foi sujeita a qualquer de tipo de tratamento ou lavagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DCN-DMSI, 2013 (outubro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2237</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento industrial destinado à produção de azeite a partir das azeitonas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE COOPERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lagar em que toda a azeitona laborada é pertença dos sócios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAGAR DE AZEITE INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lagar em que a azeitona laborada é do próprio e de outros ou só de outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAGOA DE TRATAMENTO DE CHORUME</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de armazenamento e/ou tratamento de chorume construída por escavação do terreno, normalmente limitado por diques de terra compactada, com ou sem revestimento impermeabilizante e com ou sem cobertura. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAGO NAVEGÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície natural de água aberta à navegação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se também as lagoas (superfície de água salobra separada do mar por um banco costeiro).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LAMEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno fértil e regado, próprio para prado permanente. Existem lameiros de regadio (têm disponibilidade de água todo o ano), de regadio imperfeito (não têm disponibilidade de água suficiente para rega durante o Verão) e os de sequeiro ou "secadal" (não têm disponibilidade de água para rega), todos eles próprios para prados permanentes e tendo em vista o corte e/ou o pastoreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual Técnico da Medida 3.3 - Lameiros e outros prados de elevado valor  florístico </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÂMPADA DE HALOGÉNEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lâmpada incandescente, cujo gás existente no interior é halogéneo, tendo por função capturar os átomos de tungsténio, transportá-los de novo para o filamento e evitar que o tungsténio evaporado condense no interior da lâmpada.</Coluna><Coluna Name="Notas">o tempo médio de vida de uma lâmpada de halogéneo situa-se entre as 2.000 e as 4.000. As lâmpadas oferecem horas mais luz com potência menor ou igual à das incandescentes comuns.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dgeg.pt - Áreas sectoriais, Eficiência Energética, Iluminação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7548</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÂMPADA ECONOMIZADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">A lâmpada economizadora é basicamente uma lâmpada fluorescente dobrada, eventualmente com formato idêntico ao das vulgares lâmpadas incandescentes e com acessórios de funcionamento eletrónico integrados. A luz é difusa e o índice de restituição de cor é ligeiramente inferior ao das lâmpadas incandescentes e às de halogéneo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.adene.pt/ADENE.Portal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÂMPADA FLUORESCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Lâmpada cujo princípio de funcionamento consiste na passagem de corrente elétrica mediante a emissão de eletrões por um elétrodo aquecido quando lhe é aplicada uma diferença de potencial e se cria um plasma ou um gás com capacidade para conduzir a eletricidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">a descarga elétrica necessária para estabelecer o circuito inerente ao funcionamento da lâmpada é produzida por um arrancador e um balastro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dgeg.pt - Áreas sectoriais, Eficiência Energética, Iluminação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÂMPADA INCANDESCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Lâmpada cujo princípio de funcionamento consiste na passagem de corrente elétrica por um filamento enrolado de tungsténio numa ampola de vidro, no interior da qual existe um gás inerte (o árgon) que reduz a taxa de evaporação do tungsténio, fazendo aumentar a sua temperatura de funcionamento e o fluxo luminoso, embora conduza o calor libertado pelo filamento para o exterior da lâmpada, baixando assim a sua eficiência global.</Coluna><Coluna Name="Notas">o tempo médio de vida de uma lâmpada incandescente é de 1000 horas, sendo muito mais curto do que as restantes alternativas disponíveis no mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dgeg.pt - Áreas sectoriais, Eficiência Energética, Iluminação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7547</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÂMPADA LED</Coluna><Coluna Name="Definição">Lâmpada cujo princípio de funcionamento assenta na utilização de díodos emissores de luz (LED), sem dissipação de calor, sendo resistente ao choque, à vibração e de longa duração.</Coluna><Coluna Name="Notas">os LEDs ("Light Emitting Diode") estão já presentes em aparelhos eletrónicos, semáforos de trânsito, telemóveis, entre outros, mas ainda são pouco utilizados na iluminação de interiores, esperando-se que a médio prazo venham a substituir as lâmpadas fluorescentes e incandescentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dgeg.pt - Áreas sectoriais, Eficiência Energética, Iluminação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LANÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso da arte como engenho da pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LAQUEAÇÃO DE TROMPAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção cirúrgica que consiste na interrupção da continuidade das trompas de Falópio com o objetivo de impedir a migração dos óvulos entre os ovários e o útero.</Coluna><Coluna Name="Notas">este método de contraceção é tendencialmente irreversível.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5573</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE APOIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social, destinado a acolher crianças e jovens que necessitem de frequentar estruturas de apoio específico situadas longe do local da sua residência habitual ou que, por comprovadas necessidades familiares, precisem de resposta temporária em alternativa à família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social que tem por finalidade o acolhimento de crianças / jovens, no sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu desenvolvimento global, criando condições para a definição do projeto de vida de cada criança / jovem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento coletivo de alojamento temporário ou permanente, destinado aos idosos de uma comunidade, em situação de maior risco de perda de autonomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR PARA CRIANÇAS E JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que se destina a acolher temporariamente crianças e jovens de ambos os sexos, privados do meio familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/86, DR 1, SÉRIE I de 1986-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR PARA IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene, conforto, fomentando a convívio e proporcionando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 12/98, de 25 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LAR RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento social, destinado a alojar jovens e adultos com deficiência, que se encontrem impedidos temporária ou definitivamente de residir em família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Direção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança - Manual Nomenclaturas e Conceitos: respostas sociais. Lisboa: DGSSFC, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">5574</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAR RESIDÊNCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Resposta social desenvolvida em equipamento, destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, de idade não inferior a 16 anos, que se encontrem impedidos, temporária ou definitivamente, de residir na seu meio familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Nomenclaturas aprovadas pelo ex-SESSS em 29-11-1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LATITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência ou na superfície terrestre, que é o ângulo entre o plano do equador e a normal à superfície de referência (a vertical do lugar, no caso de ser definida na superfície da Terra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LAVAR-SE</Coluna><Coluna Name="Definição">Lavar e secar todo o corpo, ou partes do corpo, utilizando água e produtos ou métodos de limpeza e secagem apropriados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAYOFF</Coluna><Coluna Name="Definição">Redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por iniciativa da empresa, durante um determinado período de tempo, motivadas por ocorrências que afetam gravemente a atividade normal da empresa e desde que se revelem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.seg-social.pt/layoff, em 14-04-2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LAYOFF SIMPLIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Layoff aplicado com medidas excecionais que visam a sua rápida operacionalização no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo em vista a proteção dos postos de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEASING FINANCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LOCAÇÃO FINANCEIRA </Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEASING OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LOCAÇÃO OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEASING OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso de bens móveis e imóveis por um período de tempo variável segundo o contrato prévio, mediante o pagamento de uma taxa de utilização, sendo da conta do proprietário a conservação do bem alugado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o sucessor que adquire bens ou valores determinados. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é considerado legatário.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 324</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7808</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEGÍTIMA DEFESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGUMINOSA SECA PARA GRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leguminosa cultivada para colheita do grão após maturação completa, quer se destine à alimentação humana ou à alimentação animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEGUMINOSAS SECAS PARA GRÃO EM CULTURA ESTREME PARA GADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leguminosas secas para grão, tais como ervilhas, favas, favarolas, ervilhacas e tremoços, em cultura estreme (sem mistura), para utilização na alimentação animal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEI DOS SOLOS</Coluna><Coluna Name="Definição">A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública. Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento socioeconómico das suas diversas regiões e inclui o controlo e superintendência dos empreendimentos da iniciativa privada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 794/76 DR 259, SÉRIE I de 1976-11-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2490</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LEILÃO CRISTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação de financiamento às empresas, praticada pelos bancos organizados em sindicato bancário, em regime de leilão de taxas de juro. De acordo com este regime, os bancos que pretendem participar na operação, sejam ou não membros do sindicato, apresentam as suas propostas de tomadas de fundos, referindo os montantes de capital que se propõem emprestar e as condições de taxas de juro. O empréstimo será tomado pelas instituições que oferecem taxas mais baixas até se atingir o montante do capital contratado. Estes empréstimos normalmente têm prazo superior a um ano, mas a tomada de fundos é feita por períodos de 3 e 6 meses, com renovações consecutivas em regime de leilões, até ao fim do prazo acordado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Suíno macho e fêmea com peso vivo inferior a 20 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Líquido segregado pelas glândulas mamárias das fêmeas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ALIMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite cru destinado ao consumo humano de forma direta ou indireta e produzido por animais saudáveis, bem alimentados, não fatigados, mantidos em bom estado de higiene, e que satisfaça os seguintes requisitos: a) ser produto integral da ordenha completa e ininterrupta; b) não conter colostro; c) ser colhido, conservado e transportado na observância das prescrições regulamentares em vigor; d) não conter micro-organismos patogénicos pus, sangue, nem substâncias estranhas à sua constituição ou composição química original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE COMPOSTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite com mistura de um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, aromas e essências naturais dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite como componente primordial em quantidade não inferior a 80% do produto total, quando expresso em leite líquido. A mistura obtida é posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite parcialmente desidratado, obtido diretamente por eliminação parcial da água do leite, do leite inteiramente ou parcialmente desnatado, ou de uma mistura destes produtos eventualmente adicionados de nata, ou de leite em pó, ou da sua mistura com ou sem açúcar. A quantidade de leite em pó adicionada não pode ultrapassar no produto final 25% do resíduo seco total proveniente do leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CONDENSADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite concentrado açucarado em que as matérias primas lácteas são submetidas a um tratamento térmico pelo menos equivalente à pasteurização e é conservado pela adição de açúcar semibranco, açúcar branco extra, estremes ou em mistura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE CRU</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que não tenha sido aquecido a uma temperatura superior a 40º C, nem submetido a um tratamento de efeito equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto pulverulento, obtido diretamente, por eliminação da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes com ou sem nata e cujo teor de humidade seja inferior ou igual a 5%, em massa, do produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ GORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite desidratado que contenha, em peso, pelo menos 26% de matéria gorda. O leite em pó gordo terá de incluir o leite em pó rico em matéria gorda que contenha, em peso, pelo menos 42% de matéria gorda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ MAGRO (OU DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite desidratado que contenha, em peso, um máximo de 15% de matéria gorda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EM PÓ MEIO GORDO (OU PARCIALMENTE DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite em pó obtido do leite parcialmente desnatado; o seu teor em matéria gorda deve ser igual ou superior a 1,5 % e inferior a 26 %.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">693</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ESTERILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que depois de convenientemente centrifugado, homogeneizado e hermeticamente acondicionado, é tratado por aquecimento de modo a ficar isento de quaisquer micro-organismos suscetíveis de nele se desenvolverem e a não sofrer alteração sensível da constituição química.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">694</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE EVAPORADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite concentrado não açucarado, que é conservado por um tratamento térmico final de esterilização ou de ultrapasteurização (UHT).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE FERMENTADO (OU ACIDIFICADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite caracterizado por ser um produto acidificado pelo ácido láctico e por escassas quantidades de outros compostos orgânicos, igualmente ácidos, produzidos por bactérias típicas; como consequência deste processo de acidificação as proteínas do leite coagulam e precipitam-se dissociando-se posteriormente em aminoácidos. As bactérias lácticas fermentam uma parte da lactose do leite produzindo ácido, bem como outros açucares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE GELIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos lácteos obtidos a partir do leite, por ação de agentes espessantes e/ou gelificantes, não podendo a parte láctea ser inferior a 80% do peso do produto final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE GORDO OU INTEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor natural de matérias gordas seja igual ou superior a 3,5% ou cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a 3,5% no mínimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITELHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sub-produto do fabrico de manteiga, obtido após batedura ou butirização em contínuo da nata e separação da fração gorda sólida, que embora possa ser utilizado na alimentação humana, é quase sempre utilizado na alimentação de suínos ou de vitelos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITELHO EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por eliminação da água contida no leitelho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">697</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE MAGRO (OU DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a um valor que vai até 0,30% no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE MEIO GORDO (OU PARCIALMENTE DESNATADO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido, numa empresa de tratamento de leite, pelo menos a um tratamento pelo calor ou a um tratamento de efeito equivalente autorizado, e cujo teor de matérias gordas tenha sido regulado a um valor que vai de 1,5% no mínimo a 1,8% no máximo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PARA CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite destinado ao consumo humano, cru ou submetido a um tratamento pelo calor (pasteurizado, esterilizado e UHT).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PARCIALMENTE DESNATADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LEITE MEIO GORDO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE PASTEURIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido a um tratamento térmico conveniente (no mínimo 71,7 graus centígrados durante 15 segundos ou noutra combinação equivalente), com o fim de desvitalizar a flora patogénica esporulada e a quase totalidade da flora banal, alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite e sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organalépticas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE TERMIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Leite submetido a um tratamento pelo calor mas cuja temperatura seja inferior à da pasteurização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITE ULTRAPASTEURIZADO </Coluna><Coluna Name="Definição">Leite que, depois de convenientemente filtrado ou centrifugado, e aquecido em fluxo a alta temperatura durante um período de tempo muito curto (mínimo 135 graus centígrados durante pelo menos um segundo), homogeneizado, antes ou depois daquele aquecimento, e embalado assepticamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo licenciado e recrutado por convite para exercer funções de regência de disciplinas de línguas vivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6108</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LEITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo de nacionalidade portuguesa, portador de uma licenciatura ou equivalente, ou estrangeiro, portador de uma habilitação equiparada a licenciatura, recrutado por convite baseado em proposta fundamentada para, normalmente, exercer funções de regência de disciplinas de línguas vivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6242</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEITOR PORTÁTIL DE ÁUDIO DIGITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho portátil que armazena e reproduz arquivos de som no formato digital e permite que as músicas sejam ouvidas em qualquer lugar, sem necessidade de um computador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LENHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de madeira redonda removida para ser consumida nesse estado (para aquecimento, para cozinhar) ou para ser utilizada como matéria-prima para a obtenção de carvão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LENHITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sedimento orgânico fóssil castanho a preto, cujo poder calorífico bruto é inferior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg), quando livre de cinzas e contendo mais de 31% de matérias voláteis em produto seco isento de matérias minerais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LENTE DE CONTACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lente artificial usada diretamente sobre o olho para corrigir ou melhorar problemas de visão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LENTE INTRAOCULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Lente artificial implantada no olho para corrigir ou melhorar problemas de visão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LESADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o indivíduo que sofreu danos com um crime.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Germano Marques da SILVA, Curso de Processo Penal, volume I, Verbo, Lisboa, 1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alteração patológica de um tecido num organismo vivo causado por doença ou trauma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Churchill livingstone: pocket medical dictionary, edited by Nancy Roper, 14 th edition, 1985 adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO AUTOPROVOCADA INTENCIONALMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão que resulta de ato de agressão de um indivíduo sobre si próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a tentativa de suicídio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO AUTOPROVOCADA INTENCIONALMENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão que resulta de ato de agressão de um indivíduo sobre si próprio, incluindo tentativa de suicídio.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO FÍSICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Alteração da integridade física, interna ou externa, resultante de qualquer tipo de agressão sofrida.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão corporal, doença ou morte provocadas por um acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO PROVOCADA POR AGRESSÃO DE TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão que resulta de ato de agressão de terceiros sobre um indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a tentativa de homicídio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LESÃO PROVOCADA POR AGRESSÃO DE TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Lesão que resulta de ato de agressão de terceiros sobre um indivíduo, incluindo tentativa de homicídio.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LETRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título de crédito pelo qual alguém (sacador) dá ordem a um devedor (sacado) para pagar uma certa soma, em certa data, a uma terceira pessoa (beneficiário ou portador) ou à sua ordem. A letra é título executivo, desde que se encontre assinada pelo devedor.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 46.º CPC;
pág. 328, Dic. Jurídico</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEVANTAMENTOS DE RENDIMENTOS DAS QUASE-SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes que os empresários levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase-sociedades que lhe pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">São uma das formas de rendimentos distribuídos das sociedades, exceto dividendos, no âmbito dos rendimentos de propriedade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2701</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LEVANTAMENTOS DE RENDIMENTOS DAS QUASE-SOCIEDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são os montantes que os empresários efetivamente levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase-sociedades que lhe pertencem.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.57 a 4.63 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LIBERALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato ou intenção de atribuir a outrem um benefício sem contrapartida.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 329</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIBERDADE CONDICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução em meio livre da parte final de pena de prisão aplicada ao condenado, que nela consinta, sobre o qual exista a expectativa de um comportamento socialmente responsável, sendo obrigatória para reclusos em cumprimento de pena superior a 6 anos quando hajam cumprido 5/6 de pena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6109</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença com duração superior a 60 dias e sem retribuição concedida ao trabalhador para frequência de curso de formação ministrado sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 99/03, DR 197, SÉRIE I-A de 2003-08-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1531</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE OBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Autorização concedida pelas Câmaras Municipais ao abrigo de legislação específica, para execução de Obras (construções novas, ampliações, transformações, restaurações e demolições de edifícios).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Autorização concedida pelas Câmaras Municipais anterior à realização de um conjunto de operações urbanísticas, excetuando aquelas cujo proprietário é uma entidade isenta.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento bem como a criação ou remodelação de infraestruturas que, apesar de se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respetivos projetos de especialidades; obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor; obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; alteração de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA ESPECIAL PARA OBRAS INACABADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença emitida pela Câmara Municipal quando a obra atinge um estado avançado de execução e a licença ou comunicação prévia caducam. </Coluna><Coluna Name="Notas">A concessão de licença especial pode ser requerida desde que seja aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por uma operação de loteamento; obras de construção nova, ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restritiva de utilidade pública; alterações de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras suje
itas a licença ou autorização administrativas. Nº 2 do art. 4º do D.L. 555/99</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3084</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo prévio à realização das seguintes operações urbanísticas, à exceção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta: a) operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; b) obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento bem como a criação ou remodelação de infraestruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respetivos projetos de especialidades; c) as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor; d) as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa 
ou restrição de utilidade pública; e) alteração de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito à mãe ou ao pai trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. A licença é concedida por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos, podendo ir até ao limite de seis anos, se houver necessidade de prolongar a assistência, devidamente comprovada por declaração de médico especialista.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença depende de: a) o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário; b) o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito à respetiva licença pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro,Lei nº 90/2019, de 4 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito à mãe ou ao pai trabalhadores a ausentarem-se ao trabalho na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral determinada pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica. A licença é concedida por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença depende de: a) o filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário; b) o outro progenitor ter atividade profissional e não exercer o direito à respetiva licença pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-10-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença no âmbito da proteção à parentalidade que confere o direito à mãe e ao pai trabalhadores de se ausentarem do trabalho durante o período de impedimento do exercício da atividade laboral.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as seguintes modalidades: licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental inicial exclusiva do pai e licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença no âmbito da proteção à parentalidade que confere à mãe, ao pai ou a outro titular do direito de parentalidade o direito de ausência ao trabalho pelo nascimento de um filho durante o período de impedimento do exercício da atividade laboral. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as seguintes modalidades: licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental exclusiva do pai, licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL ALARGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito à mãe ou ao pai trabalhadores, ou a ambos alternadamente, a ausentarem-se do trabalho para assistência a filho integrado no agregado familiar por um período até três meses, desde que gozado imediatamente após o período de concessão da licença parental inicial ou licença parental alargada do outro progenitor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental concedida à mãe, ao pai ou a outro titular do direito de parentalidade para se ausentarem do trabalho por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos próprios, e cujo gozo pode ser partilhado após o parto. Aos períodos indicados são acrescidos 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada gémeo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-10-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental concedida à mãe e ao pai trabalhadores para se ausentarem ao trabalho por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante a opção dos progenitores, e cujo gozo pode ser partilhado após o parto. Aos períodos indicados são acrescidos 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores de modo exclusivo ou partilhado. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito à licença parental inicial é reconhecido à mãe.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL DE UM PROGENITOR EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO OUTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental inicial concedida à mãe ou ao pai trabalhadores até ao limite do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada pelo progenitor impossibilitado por motivo de morte, ou incapacidade física ou psíquica medicamente certificada e enquanto esta se mantiver.</Coluna><Coluna Name="Notas">em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DA MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental inicial concedida à mãe trabalhadora pelo período facultativo até 30 dias antes do parto e 6 semanas obrigatórias após o parto.</Coluna><Coluna Name="Notas">o período de tempo abrangido integra-se no período correspondente da licença parental inicial. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental inicial concedida ao pai trabalhador pelos períodos de: a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento; b) 5 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos. </Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença depende da apresentação da declaração dos períodos a gozar ou gozados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro,Lei nº 90/2019, de 4 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental inicial concedida ao pai trabalhador pelos períodos de: a) 10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este; b) 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença parental inicial exclusiva do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-10-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença parental inicial concedida ao pai trabalhador pelos períodos de: a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes10 nos 30 dias seguintes a este; b) 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a concessão da licença depende da apresentação da declaração dos períodos a gozar ou gozados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA POR ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito a candidatos a adotantes, na situação de adoção de menor de 15 anos impeditiva do exercício de atividade laboral, a ausentar-se ao trabalho por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, a que podem ser acrescidos 30 dias consecutivos, no caso de partilha da licença. Excetua-se a adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto.</Coluna><Coluna Name="Notas">em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adotante sem que este tenha esgotado o direito à licença, o cônjuge que seja beneficiário tem direito à licença pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado. No caso de adoções múltiplas, aos períodos previstos acrescem 30 dias por cada adoção além da primeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA POR ADOÇÃO EM CASO DE LICENÇA PARENTAL ALARGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença por adoção que confere o direito a qualquer um dos adotantes ou a ambos alternadamente a ausentar-se ao trabalho, por um período até três meses, para assistência a adotado integrado no agregado familiar, desde que a licença seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão da licença por adoção ou licença alargada por adoção do outro adotante.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito à mãe trabalhadora, na situação de interrupção de gravidez medicamente certificada e impeditiva do exercício de atividade laboral, a ausentar-se do trabalho durante um período variável entre 14 e 30 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA POR RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere o direito à mãe trabalhadora a ausentar-se do trabalho na situação em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente certificado e impeditivo do exercício da atividade laboral. A licença é concedida pelo período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENÇA POR RISCOS ESPECÍFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença que confere à mãe trabalhadora o direito a ausentar-se ao trabalho na situação de impedimento para o exercício de atividade laboral e sendo esta determinada pela existência de risco específico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho que constituam risco para a sua segurança e saúde nos termos definidos na lei. A licença é concedida durante o período necessário para prevenir o risco e pela impossibilidade de o empregador lhe conferir outras tarefas.</Coluna><Coluna Name="Notas">no caso de trabalhadoras independentes ou abrangidas pelo seguro social voluntário, a comprovação do risco de desempenho de trabalho noturno ou de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho é efetuada por médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido ao aluno do ensino superior pela conclusão de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e/ou pela obtenção do número de créditos fixado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3892</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido aos que têm aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura e/ou aos que tenham obtido o número de créditos fixado. Titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10022</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do grau académico de licenciado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei nº 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-lei nº 107/2008, de 25 de junho, artigos 5º a 12º,Lei nº 46/86, de 14 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de procedimentos administrativos municipais relativos a operações urbanísticas que integram a licença, a comunicação prévia e o parecer prévio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3085</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de procedimentos administrativos municipais de licença, autorização, comunicação prévia e parecer prévio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4873</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIAMENTO (RODOVIÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Alvará de âmbito nacional e/ou internacional, emitido pela autoridade competente do país de matrícula da viatura no âmbito da atividade de transporte rodoviário por conta de outrem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 38/99, DR 31, SÉRIE I-A de 1999-02-06,Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-11-2007</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ministrado por uma instituição de ensino superior, conducente ao grau de licenciado e comprovativo de uma formação científica, técnica e cultural que permite o aprofundamento de conhecimentos numa determinada área do saber e um adequado desempenho profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março este ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6110</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior com duração normal entre quatro e seis anos conducente ao grau académico de licenciado e comprovativo de uma formação científica, técnica e cultural que permite o aprofundamento de conhecimentos numa determinada área do saber e um adequado desempenho profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA 1º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de licenciado, que integra um conjunto organizado de unidades curriculares com 180 a 240 créditos e duração normal entre seis e oito semestres.</Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, artigos 7º a 10º (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA BIETÁPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino politécnico, organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau académico de bacharel e o segundo ao grau académico de licenciado.	</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso foi extinto pelo Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Portaria nº 413-A/98, de 17 de julho, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA BIETÁPICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso ministrado pelas escolas de ensino superior politécnico, organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este curso será extinto com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Portaria nº 413-A/98, de 17 de julho, 1º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA TERMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Um curso integrando a componente correspondente aos anos terminais de um curso de licenciatura, dirigida a titulares de um bacharelato ou de parte de um curso de licenciatura; um curso integrando um ramo alternativo de um curso de licenciatura, dirigido a licenciados noutro ramo do mesmo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LICENCIATURA TERMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino superior que integra: 1) as unidades curriculares correspondentes aos anos curriculares finais de uma licenciatura e que se destina a titulares de um bacharelato ou de parte de um curso de licenciatura; 2) um ramo alternativo de uma licenciatura e que se destina a licenciados noutro ramo do mesmo curso.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENSING IN</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença ou " royaltie " pago para utilização de uma patente, tecnologia ou " Know-how " à empresa detentora da mesma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LICENSING OUT</Coluna><Coluna Name="Definição">Licença ou " royaltie " recebido pela utilização de uma patente, tecnologia ou " Know-how " que a empresa possui.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO ANALÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação à Internet através de uma linha telefónica analógica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por vias navegáveis interiores, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação, como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticas (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO FORMAL AO EMPREGO OU TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação do indivíduo quando a ausência ao emprego ou trabalho é devida a: férias, licença médica, licença de maternidade ou paternidade, flexibilidade do horário de trabalho ou formação profissional relacionada com o trabalho; licença parental complementar ou licença para assistência a filho, desde que continue a receber um rendimento e/ou uma prestação social relacionada com o trabalho ou a duração da licença não seja superior a três meses; outra razão, desde que a duração da ausência não seja superior a três meses; sazonalidade: durante a "época baixa" o trabalhador continua a executar regularmente tarefas relacionadas com a essa atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO MARÍTIMA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do porto de carga com o porto de descarga das mercadorias transportadas por via marítima, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO MARÍTIMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS </Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por via marítima, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">No caso de o porto de embarque e de desembarque ser o mesmo, não se considera existir uma ligação de transporte por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO POR CABO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de banda larga utilizando a cablagem das redes de televisão por cabo. É possível no mesmo cabo suportar televisão, Internet e telefone.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3987</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIGAÇÃO POR SATÉLITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação de banda larga via satélite. Existem dois tipos: o unidirecional que permite apenas a receção de dados, obrigando o cliente a ter outro serviço de Internet; o acesso via satélite bidirecional que permite a receção e o envio de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=2965&amp;Itemid=476</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE ASSIMILAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da declaração periódica estatística, sendo as obrigações estatísticas cumpridas com a entrega da declaração periódica fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE EXCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação não são obrigados a transmitir a declaração periódica estatística, já que estão dispensados da apresentação da declaração periódica fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR DE SIMPLIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite do valor anual das operações intracomunitárias abaixo do qual os responsáveis pelo fornecimento da informação estão dispensados da declaração periódica estatística detalhada, sendo as suas obrigações estatísticas cumpridas com a entrega da declaração periódica estatística simplificada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento (CEE) nº 2256/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIARES ESTATÍSTICOS NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limites do valor anual das operações intracomunitárias, abaixo dos quais a obrigação dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística é suspensa ou atenuada. Estes limiares dizem-se de assimilação, de exclusão ou de simplificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMIAR ESTATÍSTICO NO COMÉRCIO EXTRACOMUNITÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite expresso em valor ou em quantidade, por operação de exportação ou de importação, abaixo do qual é dispensada a obrigação de prestação da informação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Dificuldade que um indivíduo pode ter na execução de atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas">a limitação pode variar de um grau ligeiro a grave, em termos da quantidade ou da qualidade, comparada com o desempenho esperado em indivíduos sem essa condição de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIMITE ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Limites bem definidos, traçados na cartografia panorâmica e de pormenor da BGRE, que delimitam as áreas a que correspondem as entidades: Distritos, Concelhos e Freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LIMPEZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Corte ou remoção de biomassa vegetal tendo em conta a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema constituído por palavras e regras gramaticais que permitem a construção de frases e que é usado como meio de comunicação falado ou escrito pelos membros de uma mesma comunidade linguística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">língua no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2021-07-28]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/língua</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6112</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 1</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no 2.º ciclo do ensino básico obrigatoriamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 2</Coluna><Coluna Name="Definição">Segunda língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no 3.º ciclo do ensino básico obrigatoriamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA ESTRANGEIRA 3</Coluna><Coluna Name="Definição">Terceira língua estrangeira integrada nos planos curriculares do sistema de ensino e iniciada no ensino secundário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5595</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM DE 4ª GERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linguagem de programação informática como por exemplo a SQL; Focus, Metafont, PostScript, RPG-II, S, IDL-PV/WAVE, Gauss, Mathematica, AVS, APE, Iris Explorer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">linguagem artificial adequada à expressão de programas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINGUAGEM XML</Coluna><Coluna Name="Definição">Linguagem que permite a troca de informação de forma estruturada através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas">é uma evolução da linguagem SGML que permite transferir dados de forma transparente e organizada de um servidor para outro da rede.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Língua adquirida pelos indivíduos desde a mais tenra idade e sobre a qual possuem intuições linguísticas quanto à estrutura e ao uso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão que designa a língua adquirida pelo indivíduo, desde a mais tenra idade e sobre a qual possui intuições linguísticas quanto à estrutura e uso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6116</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍNGUA VEICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Língua em que é ministrado o ensino, podendo ser diferente da língua materna.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação (GIASE/ME)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma ou mais vias principais adjacentes que ligam dois pontos da rede. Sempre que uma secção da rede inclui duas ou mais linhas de circulação paralelas, contam-se tantas linhas quantos os itinerários aos quais as vias estão exclusivamente afetas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1902</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA AÉREA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de transporte entre duas infraestruturas aeroportuárias, independentemente do número de etapas intermédias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha elétrica em que o valor eficaz ou constante da sua tensão nominal excede os valores seguintes: a) em corrente alternada: 1000 V; b) em corrente contínua: 1500 V.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios concebidos para o nível de tensão AT, usado para transportar e distribuir energia elétrica entre dois pontos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE ÁRVORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Fileira contínua de árvores, ao longo de caminhos, cursos de água ou delimitando parcelas de terreno contíguas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE BAIXA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha elétrica em que o valor eficaz ou constante da tensão nominal não excede os valores seguintes: a) em corrente alternada: 1000 V; b) em corrente contínua: 1500 V.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE BAIXA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios concebidos para o nível de tensão BT, usado para transportar e distribuir energia elétrica entre dois pontos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE CRÉDITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de crédito que um banco se compromete a disponibilizar a um cliente durante um período pré-definido e segundo o qual o cliente pode levantar o montante de crédito na totalidade de uma única vez ou efetuar um determinado número de levantamentos durante o período especificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4833</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE MÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho, com um ou mais anzóis, que atua normalmente ligado à mão do pescador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE MÉDIA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios concebidos para o nível de tensão MT, usado para transportar e distribuir energia elétrica entre dois pontos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">7166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE POBREZA</Coluna><Coluna Name="Definição">Limiar do rendimento abaixo do qual se considera que uma família se encontra em risco de pobreza. Este valor foi convencionado pela Comissão Europeia como sendo o correspondente a 60% da mediana do rendimento por adulto equivalente de cada país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Description of target variables: cross sectional and longitudinal - EU/SILC 065, 2008 operation. Luxembourg, 2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE SAÚDE AÇORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de atendimento telefónico do Serviço Regional de Saúde dos Açores organizado em duas grandes áreas: atendimentos de teor clínico (com disponibilização de triagem clínica, aconselhamento e encaminhamento e assistência em saúde pública); atendimento de teor não clínico (diretório do Serviço Regional de Saúde e farmácias e serviço)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção Regional da Saúde dos Açores </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura destinada a veicular energia elétrica a larga distância com perdas mínimas, sendo necessário para que tal aconteça que o nível de tensão seja elevado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1925</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA ELETRIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha com uma ou mais vias principais eletrificadas. As secções das linhas adjacentes às estações que sejam eletrificadas apenas para permitir serviço de manobras e não eletrificadas até às estações seguintes, devem ser consideradas como linhas não eletrificadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA EXPLORADA PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha normalmente explorada para o transporte de passageiros e de mercadorias, e linha afetada somente ao transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHA EXPLORADA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha normalmente explorada para o transporte de passageiros e de mercadorias, e linha afetada somente ao transporte de passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5057</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LINHAS DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE LONGA DISTÂNCIA, DE ALTA E MÉDIA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de condutores, isoladores e acessórios destinados à distribuição, a longa distância, de energia elétrica, geralmente com condutores e isoladores apoiados em suportes aéreos apropriados (torres, maciços). As linhas, cujos condutores e isoladores se situam debaixo do solo ou água, designam-se de subterrâneas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LINHITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Carvão não aglomerante cujo poder calorífico bruto é inferior a 23.860 kJ/kg (5.700 kcal/kg) quando livre de cinzas, e contendo mais de 31% de matérias voláteis, em produto seco isento de matérias minerais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUEFAÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação destinada a liquefazer o gás natural de modo a possibilitar o seu transporte marítimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6492</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUIDEZ GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Índice de cobertura de dívidas a curto prazo por ativos líquidos. Mede a capacidade da empresa fazer face aos seus compromissos financeiros no curto prazo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5685</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUIDEZ IMEDIATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a capacidade da empresa solver os seus compromissos de curto prazo, mediante as disponibilidades existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIQUIDEZ REDUZIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a capacidade da empresa solver os seus compromissos de curto prazo, mediante as suas disponibilidades e créditos sobre terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os líquidos de gás natural incluem o etanol, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-09-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-09-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">Lisboa</Coluna><Coluna Name="Definição">cidade com sete colinas</Coluna><Coluna Name="Notas">tem duas pontes a atevessá-la</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LISBOR (LISBON INTERBANK OFFERED RATE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro que os bancos estabelecidos em Lisboa praticam para empréstimos interbancários. Os bancos aderentes fixam entre si cotações bid (compra) e offer (venda) para os prazos de 1, 3, 6 e 12 meses, para um determinado montante de referência. Diariamente, os referidos bancos divulgam, através da Reuter, as taxas que praticariam se fossem chamados a emprestar ou a pedir esse capital. A taxa de referência diária é obtida pela média das taxas de venda oferecidas pelo conjunto dos bancos aderentes, excluídas as duas mais altas e as duas mais baixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de doentes do sistema de saúde, geralmente em hospitais, que aguardam a realização, não urgente, de consulta, exame, tratamento, operação ou procedimento especial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Lista de utentes que aguardam a realização, não urgente, de consulta, exame, cirurgia, internamento ou a atribuição de médico de família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LISTA DE ESPERA DE POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de requisições de novos postos que, no final do ano, se encontram por satisfazer, isto é, pendentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LITERACIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Competência numa determinada área.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ literacia no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2024-11-28 15:48:47]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/literacia</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LITÍASE RENAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença causada pela formação de depósitos de minerais (normalmente cálcio ou ácido úrico) no interior dos rins que podem cristalizar e formar cálculos renais.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes cálculos renais podem deslocar-se através das vias urinárias, descendo pelos uretéres até à bexiga, e são vulgarmente conhecidos como pedras ou areias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portal da saúde, http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/ enciclopedia+da+saude/ ministeriosaude/ doencas/ doencas+rins/pedras+rins.htm, acedido a 5-10-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Título à ordem, pelo qual alguém promete a outra pessoa, cujo nome deve vir indicado no título, pagar-lhe uma quantia determinada numa certa data. As livranças são títulos executivos nos mesmos termos em que as letras o são.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 336</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">60</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVREIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que negoceia em livros e eventualmente outras publicações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2953</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação pela qual uma empresa cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado-Membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado-Membro da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31,Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRE SERVIÇO (AUTOSSERVIÇO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de venda em que as mercadorias a vender se encontram expostas e ao alcance dos clientes, os quais servindo-se a si próprios as levam à caixa para efetuar o pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">59</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que o venham a ser no futuro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 196/2015, de 16 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">59</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a obra impressa em vários exemplares, contando pelo menos 49 páginas, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapado, destinado a ser efetivamente posto à disposição do público e comercializado e que se não confunda com uma publicação periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/96, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro onde devem ser registados todos os factos relevantes e relativos à execução de obras licenciadas e que deve ser conservado no local das mesmas, por forma a facultar elementos informativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos aos intervenientes no processo, em especial aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.</Coluna><Coluna Name="Notas">o modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1109/2001, DR 218, SÉRIE I-B de 2001-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro onde devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas, devendo ser conservado no local da sua execução, por forma a facultar elementos informativos sobre o desenvolvimento dos trabalhos, que elucidem todos os intervenientes no processo de execução da obra, em especial os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras. O livro de obra, contém a seguinte informação:
- nome e qualidade do autor do registo
- técnico responsável pela direção técnica da obra, técnico autor do projeto, titular do alvará, identificação do empreiteiro de obras públicas ou do industrial de construção civil, funcionário municipal ou de empresa privada responsável pela fiscalização de obras ou outro agente de fiscalização previsto na legislação em vigor.
- datas de início e conclusão da obra, factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou autorizado, identificação do certificado de classificação ou do título de registo na atividade de todos os subempreiteiros e dos respetivos representantes permanentes na obra, bem como outras circunstâncias relevantes sobre a execução da obra, nomeadamente o desenvolvimento dos trabalhos, qualidade da execução e dos materiais utilizados, equipamentos aplicados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos ministros do Equipamento Social e do Ambiente e Ordenamento do Território.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho,Portaria nº 1109/2001, DR 218, SÉRIE I-B de 2001-09-19</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10570</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO ORIGINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro que na sua origem é criado e escrito no idioma materno do autor ou em outro que este determine</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">"original", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/original [consultado em 01-03-2023].</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10571</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIVRO TRADUZIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Livro escrito num idioma diferente daquele em que foi originalmente escrito</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ tradução no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2023-03-01 10:10:02]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/tradução</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LIXEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde os resíduos são depositados sem qualquer controlo, com riscos evidentes para o ambiente (poluição do ar, água e solo) e para a saúde pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10469</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo determinado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9: Locações</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10470</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO FINANCEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Locação que transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse de um ativo, podendo ou não o título de propriedade ser  transferido. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9: Locações</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAÇÃO OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Locação que não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade do ativo, que é devolvido ao locador, podendo o contrato ser prorrogado ou o locatário comprar o ativo pelo valor do mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que dá alguma coisa de aluguer ou arrendamento</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - locador no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2021-10-15 13:37:02]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/locador</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL AREA NETWORK</Coluna><Coluna Name="Definição">Rede informática que cobre uma área relativamente pequena. A maioria das LANs restringe-se a um único ou a um grupo de edifícios. Uma rede que interligue os computadores pessoais num edifício terá a designação de LAN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10634</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local, com ou sem fins lucrativos, aberto ao público em geral, com interesse artístico, histórico e/ou arquitetónico que pode ser visitado e frequentado por motivos culturais ou de lazer. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se recintos de cinema, espetáculos, galerias de arte, bibliotecas ou arquivos, livrarias, museus, monumentos, palácios, castelos, mosteiros, sítios arqueológicos e bairros históricos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ACESSO À INTERNET NÃO GRATUITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local disponível para a utilização por parte do público mediante um pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ACESSO GRATUITO À INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Local disponível para a utilização gratuita da Internet por parte do público.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os locais de acesso disponíveis nas escolas e destinados à população escolar.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores ou o local em que se verificou uma mudança de empurrador ou rebocador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas num veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias ou o local em que se verificou uma mudança de trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias são carregadas num veículo ferroviário para serem por ele transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo direto de um veículo ferroviário para outro e a mudança de veículo motor não são considerados descarga seguida de nova carga. Todavia, se as mercadorias forem descarregadas do veículo ferroviário, carregadas num outro modo de transporte e de novo carregadas num veículo ferroviário, considera-se que houve descarga do primeiro, seguida posteriormente de nova carga no segundo veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram carregadas num oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde as mercadorias foram descarregadas de um veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias ou o local em que se verificou uma mudança de trator rodoviário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias são descarregadas de um veículo ferroviário após terem sido por ele transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo direto de um veículo ferroviário para outro e a mudança de veículo motor não são considerados descarga seguida de nova carga. Todavia, se as mercadorias forem descarregadas do veículo ferroviário, carregadas num outro modo de transporte e de transporte e de novo carregadas num veículo ferroviário, considera-se que houve descarga do primeiro veículo ferroviário, seguida posteriormente de nova carga no segundo veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local para onde são enviados os efluentes, considerou-se: o meio hídrico (águas lóticas, águas lênticas e Oceano) e o solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram descarregadas de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores ou o local em que se verificou uma mudança de empurrador ou rebocador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se o local onde as mercadorias foram descarregadas de um oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro saiu de um veículo rodoviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1995</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro saiu de um veículo ferroviário, depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro não é considerado embarque/desembarque, mesmo que o passageiro mude de comboio durante a viagem. Contudo, se durante o transbordo tiver sido utilizado outro modo de transporte, considera-se que houve desembarque, seguido de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que o passageiro saiu de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, depois de ter sido transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o transbordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores para outra, após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3704</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE DESEMBARQUE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde o veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias desembarca de outro meio de transporte em que realizou parte do percurso das mercadorias transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o outro meio de transporte pode ser ferroviário ou marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1996</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro toma lugar a bordo de um comboio, a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário diretamente para outro não é considerado desembarque/embarque, mesmo que o passageiro mude de comboio durante a viagem. Contudo, se durante o transbordo tiver sido utilizado outro modo de transporte, considera-se que houve desembarque, seguido de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se como tal o local em que o passageiro tomou lugar a bordo de um veículo rodoviário, a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário por outro é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local em que o passageiro tomou o lugar a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, a fim de ser transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o transbordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores para outra, após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de estatísicas de transportes,5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3703</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE EMBARQUE DO VEÍCULO RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde o veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias embarca noutro meio de transporte para realizar parte do percurso das mercadorias transportadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o outro meio de transporte pode ser ferroviário ou marítimo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde a viagem tem início e que corresponde geralmente ao local de residência do viajante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3809</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se situa a conservatória do registo civil, onde foi lavrado o assento de nascimento, de casamento ou de óbito. No caso do divórcio, será a conservatória do registo civil ou o tribunal judicial onde foi decretado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL DE RESIDÊNCIA HABITUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano (independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visita a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou outras), e onde vive ou tem a intenção de viver a maior parte do ano, tendo por referência os últimos 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">As situações particulares e os grupos populacionais para os quais, pelas suas características, o local de residência habitual não é tão claro, regem-se por princípios específicos convencionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL HABITADO NÃO DESTINADO A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o local que, sem qualquer intervenção direta do homem no sentido de o adaptar funcionalmente para a habitação, está a ser utilizado como alojamento de um ou mais indivíduos, no momento de referência (por ex.: grutas, vãos de escada, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1532</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL HABITADO NÃO DESTINADO A HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento familiar não clássico em local que está a ser utilizado como habitação sem qualquer intervenção direta do homem, no sentido de o adaptar a essas funções (como por exemplo as grutas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Identificação do distrito, município e freguesia onde se situa a totalidade ou a maior parte da área do prédio ou a sua serventia principal em zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">pode também ser determinada pela localidade e rua onde se situa a sua entrada principal, o número de polícia atribuído e as especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem e acessoriamente pelo local onde o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A localização administrativa de um prédio é determinada pelo distrito, município e freguesia em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal. Pode ainda ser definida pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem. Acessoriamente, pode a localização referir o local em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de referência obtido através da interseção de coordenadas geográficas (latitude e longitude) de sistemas de georreferenciação terrestre ou de informação de localização descritiva (moradas). </Coluna><Coluna Name="Notas">O ponto georreferenciado obtido tanto por posição direta (coordenadas geográficas) ou posição indireta (moradas) pode ser referenciado às geografias de disseminação estatística e de base territorial, incluindo as unidades administrativas representadas na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), as unidades estatísticas representadas pela Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), as unidades funcionais e/ou as classificações geográficas de suporte à produção estatística.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DE UM PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posicionamento das estremas do prédio no sistema de coordenadas adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA (DE UM PRÉDIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas adotado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL/PAÍS DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Trata-se do local/país onde a viagem tem início. O país de origem equivale geralmente ao local e país de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A viagem pode também ter início no local de trabalho ou de estudo. Este facto não é relevante em termos de turismo, dado que o local de residência pode, ainda assim, considerar-se como local de origem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCAL PARA LEVANTAMENTO DO VEÍCULO
</Coluna><Coluna Name="Definição">Local definido no contrato para entrega do veículo ao cliente que pode ser o aeroporto, um hotel ou um balcão de atendimento da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que toma alguma coisa de aluguer ou arrendamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora - locatário no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2021-10-15 13:36:30]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/locatário</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOCATÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ARRENDATÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCATÁRIO OU ARRENDATÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que um elemento do agregado alugou o alojamento, na sua totalidade ou em parte, diretamente ao seu proprietário, mediante o pagamento de uma retribuição periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1941</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo ferroviário equipado com força motriz e motor ou apenas com motor, destinado a rebocar veículos ferroviários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Só os veículos com potência igual ou superior a 110 kW no dispositivo de engate são considerados locomotivas excluem-se os veículos com potência inferior, designados por "locotractores". O locotractor é um veículo de tração de fraca potência utilizado em manobras ou em comboios-estaleiro e serviços terminais de curta distância ou de fraca tonelagem. Incluem-se os veículos motores especiais, utilizados nos comboios de alta velocidade, não transportando passageiros, mesmo quando estes veículos fazem parte de um conjunto indeformável.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1942</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA A VAPOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva, de cilindros ou turbina, utilizando como força motriz o vapor, independentemente do tipo de combustível utilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1943</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA DIESEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva acionada principalmente por um motor diesel, independentemente do tipo de transmissão instalada. As locomotivas diesel que estejam equipadas para serem acionadas por eletricidade transmitida por fio aéreo ou por carril condutor, serão classificadas como locomotivas elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOCOMOTIVA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Locomotiva com um ou mais motores elétricos, acionados principalmente por energia elétrica transmitida por fios de contacto aéreos ou carris condutores, ou proveniente de acumuladores incorporados na locomotiva. As locomotivas assim equipadas e providas de um gerador (diesel ou outro) para fornecer energia ao motor elétrico, quando este não pode ser alimentado através de um fio aéreo ou de um carril condutor, são classificadas como locomotivas elétricas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOGRADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 68/93, DR 208, SÉRIE I-A de 1993-09-04,Lei nº 89/97, de 30 de julho,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOGRADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Espaço ao ar livre privado e de utilização coletiva ou comum, adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios e destinado a funções de estadia, recreio e lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LOJA DE DESCONTO (DISCOUNT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho caracterizado pela prática generalizada e permanente de margens de comercialização reduzidas, através duma política sistemática de compressão de custos e gama limitada de produtos de grande rotação acompanhada por uma reduzida prestação de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">LOJA FRANCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento comercial retalhista autorizado a transacionar mercadorias originárias dos estados membros, que estejam em livre prática, sob regime fiscal específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LONGITUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Coordenada geográfica definida na esfera, no elipsoide de referência à superfície da Terra, que é o ângulo diedro entre o plano do meridiano do lugar e o plano de um meridiano tomado como referência, o meridiano de Greenwich.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GASPAR, Joaquim Alves - Dicionário de Ciências Cartográficas. LIDEL: Edições Técnicas, </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4834</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura, em terra, implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, que integre o local para a realização das operações de comercialização e outras operações que lhe são inerentes ou complementares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de lugares de uma sala (ou espaço delimitado), incluindo os reservados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO DO VEÍCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de passageiros (sentados e em pé) que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1092/1997, de 03 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) oficialmente definido, para um estabelecimento de saúde com internamento, discriminado por especialidade/valências.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as camas do berçário, da Urgência, do recobro e dos hospitais de dia, nomeadamente da hemodiálise.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) oficialmente definido para um estabelecimento de saúde com internamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as camas do berçário, urgência, recobro e hospitais de dia, nomeadamente, hemodiálise.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO OFICIAL DE CAMAS DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) fixado a um serviço de saúde com internamento por diploma ou decisão administrativa (excluem-se as camas do Serviço de Observação do Bloco Operatório e do Recobro).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que corresponde ao número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) disponíveis e apetrechadas para internamento imediato de doentes num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as camas do berçário,  urgência,  recobro e hospitais de dia, nomeadamente hemodiálise. Este valor resulta da média aritmética do número de camas contadas no último dia de cada trimestre do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e de pediatria) disponíveis e apetrechadas para internamento imediato de doentes, discriminadas por especialidade / valências num estabelecimento de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as camas do berçário, da Urgência, do recobro e dos hospitais de dia, nomeadamente da hemodiálise.Este valor resulta da média aritmética do número de camas contadas no último dia de cada trimestre do ano.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTAÇÃO PRATICADA DE CAMAS DE INTERNAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de camas (incluindo berços de neonatologia e pediatria) inventariadas a um serviço de saúde com internamento no momento a que se referem os dados estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio urbano resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTEAMENTO (OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, obtidos por divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTE DE POMAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas de pomar homogéneo, definido essencialmente por possuir simultaneamente as seguintes características: mesma espécie, mesma variedade, mesmo ano de plantação e as mesmas características culturais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LOTES DE ESTUFAS HOMOGÉNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As estufas que compõem cada lote, têm de ter ano de construção, estrutura e os itens de condicionamento ambiental idênticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LUBRIFICANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos obtidos por destilação do petróleo bruto.</Coluna><Coluna Name="Notas">distinguem-se nesta categoria os óleos para motores, os óleos industriais e as massas lubrificantes que são uma dispersão de um sabão no óleo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://historia-energia.com/por2/glossario_detalhe.asp?idGlossario=120</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCRO BRUTO CORRENTE ANTES DE IMPOSTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Lucro gerado no setor, independentemente de operações de caráter extraordinário que tenham ocorrido no período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCROS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO REINVESTIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os lucros de investimento estrangeiro direto reinvestidos equivalem ao: excedente de exploração da empresa de investimento estrangeiro direto + os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber - os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efetivas para investidores estrangeiros diretos e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar pela empresa de investimento estrangeiro direto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma empresa de investimento estrangeiro direto é uma empresa constituída ou não em sociedade em que um investidor residente em outra economia possui 10 por cento ou mais das ações ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). As empresas de investimento estrangeiro direto incluem as entidades identificadas como filiais (o investidor detém mais de 50 % do capital) e sucursais (empresas não constituídas em sociedades detidas na totalidade ou em conjunto com outros), pertencendo direta ou indiretamente ao investidor. Assim, "empresas de investimento estrangeiro" é um conceito mais amplo que "sociedades de controlo estrangeiro". Ver também § 4.66 e 4.67 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2702</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCROS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO REINVESTIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma do excedente de exploração resultante de investimento direto estrangeiro mais os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber, menos os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efetivas para investidores diretos estrangeiros e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc, a pagar pela empresa de investimento direto estrangeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">O rendimento empresarial das empresas de investimento direto estrangeiro pode ser objeto de uma distribuição efetiva, sob a forma de dividendos ou de levantamentos de rendimentos das quase­sociedades. Os lucros não distribuídos são tratados como se fossem distribuídos e transferidos para os investidores diretos estrangeiros proporcionalmente à respetiva participação no capital da empresa e depois por estes reinvestidos por meio de acréscimos de capital na conta financeira. Os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos podem ser positivos ou negativos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUCROS DISTRIBUÍDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante dos resultados líquidos do exercício que é distribuído como dividendos aos acionistas da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado populacional com dez ou mais alojamentos destinados à habitação de pessoas e com uma designação própria, independentemente de pertencer a uma ou mais freguesias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os seus limites, em caso de dificuldade na sua clara identificação, devem ter em atenção a continuidade de construção, ou seja os edifícios que não distem entre si mais de 200 metros. Para este efeito, não se considera a descontinuidade de construção motivada por interposição de vias de comunicação, campos de futebol, logradouros, jardins, etc. --- esta nota foi acrescentada ao conceito em 2002/02/21, de acordo com o definido no "Manual de Procedimentos da Construção da BGRI de 2001.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Procedimentos da Construção da Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2001 (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7056</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR DE ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local físico, coberto ou não, que permite o estacionamento de pelo menos um veículo automóvel, para uso exclusivo dos ocupantes do alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">é considerado como estacionamento o espaço associado ao alojamento que faça parte da respetiva fração ou que não fazendo parte da mesma lhe esteja afeto e se situe dentro do edifício.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of European Statisticians Recommendations for the 2010 Censuses of Population and Housing, Geneve, United Nations, 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local físico, coberto ou não, que está disponível para estacionar a frota da empresa de aluguer de veículos sem condutor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">90</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGARES EM SALAS DE LEITURA E INVESTIGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de lugares existentes em todas as salas ou espaços individualizados, destinados a consulta de documentos e instrumentos de pesquisa, salas para trabalhos de pesquisa em grupo e gabinetes reservados à utilização de outros suportes multimédia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6636</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGARES OFERECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número total de lugares de passageiros disponíveis para ocupação entre cada par de infraestruturas aeroportuárias numa etapa de voo.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se os lugares efetivamente não disponíveis para o transporte de passageiros devido ao peso do combustível ou de outra carga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">LUGARES-QUILÓMETRO OFERECIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos resultados obtidos pela multiplicação dos lugares oferecidos em cada etapa de voo pela distância ortodrómica da etapa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6376</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de um lugar oferecido. O produto da lotação do veículo pela distância percorrida em cada trajeto resulta nos lugares-quilómetro oferecidos. Corresponde ao número máximo de passageiros-quilómetro que é possível transportar se o veículo andar sempre cheio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação de um lugar oferecido, numa embarcação de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro, quando essa embarcação assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de um lugar oferecido num veículo ferroviário de transporte de passageiros, quando este assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida. Excluem-se operações de manobras e outros movimentos semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR SENTADO/EM PÉ-QUILÓMETRO OFERECIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente à deslocação, na distância de um quilómetro, de um lugar sentado/em pé oferecido, num veículo rodoviário, quando esse veículo assegura o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">7774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">LUGAR URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de Lei nº 44/XII</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">LUTA QUÍMICA ACONSELHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modalidade de luta química em que a utilização de pesticidas é condicionada pela intervenção de sistemas de avisos que limitam o emprego destes aos períodos em que seja mais provável a ocorrência de estados sensíveis ou prejudiciais dos inimigos das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁ CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atribuição de uma classe errada de uma dada classificação a uma unidade amostral. Por exemplo, uma unidade é tomada como temporariamente ausente e, de facto, deveria ter sido classificada como uma recusa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MACRODADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados obtidos por agregaçãodos microdados podendo eventualmente sofrer transformações adicionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10563</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA GOLF PASSPORT</Coluna><Coluna Name="Definição">Passaporte de golfe que pode ser materializado em 3 ou 5 rondas de 18 buracos num dos dois campos de golfe da Ilha da Madeira (Clube de Golf Santo da Serra e Palheiro Golf). </Coluna><Coluna Name="Notas">A combinação e divisão das rondas pelos campos pode ser efetuada conforme a preferência do jogador, salvaguardando a disponibilidade de cada campo através de pré-reserva.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA PARA TRITURAR (REDONDA E PARTIDA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira redonda em bruto, exceto toros, para a produção de pasta, painéis de partículas ou de fibras. Esta madeira pode ser contabilizada com ou sem casca e pode estar na forma de madeira redonda ou partida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA, RESÍDUOS DE MADEIRA E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Culturas energéticas (choupo, salgueiro, etc.), matérias lenhosas geradas por um processo industrial (indústria da madeira/papel, em particular) ou fornecidas diretamente pela silvicultura e agricultura (lenha, aparas de madeira, paletes de madeira, casca, serrim, lascas, estilhaços, licor negro etc.), assim como resíduos de palha, cascas de arroz, cascas de nozes, cama de aves de capoeira, borras de uvas esmagadas, entre outros, cujo fim preferencial é a combustão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MADEIRA SERRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira que foi produzida tanto com madeira redonda nacional ou importada, serrando longitudinalmente ou por um processo de quebra da madeira com uma espessura superior a 5mm (com pequenas exceções). Inclui pranchas, travessas, vigas, tábuas, esteios, pedaços de madeira, ripas, caixotes e caixas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÃE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do sexo feminino que o entrevistado considera como sua mãe, quer numa relação biológica quer numa relação adotiva legal.</Coluna><Coluna Name="Notas">as respostas devem corresponder à pessoa indicada pelo entrevistado, mesmo que a mãe biológica esteja viva e seja conhecida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 481/2010 da Comissão, de 1 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização hierárquica de magistrados encarregados, em especial, de representar junto dos tribunais o Estado, os incapazes, os ausentes e os incertos, de defender a legalidade democrática, de promover a ação penal, oficiosamente ou mediante denuncia, de intervir em todas as ações defendendo os interesses que a lei exigir. É constituída pelo Procurador-Geral da República, Vice-Procurador Geral da República, Procuradores-Gerais-Adjuntos, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 341</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA JUDICIAL (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">A magistratura judicial constituída por Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, Juizes das Relações e Juizes de Direito, tendo como função administrar a justiça de acordo com a Constituição e a lei e fazer executar as suas decisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 21/85, DR 173, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1985-07-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MAGISTRATURA (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão que designa uma classe e organização de magistrados ou o período durante o qual se exerce a função de magistrado. Distingue-se a magistratura judicial (independente, inamovível e irresponsável), a magistratura do Ministério Público (responsável e hierarquicamente organizada) e a magistratura administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 341</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MAIOR DE IDADE (MAIORIDADE)</Coluna><Coluna Name="Definição">É maior, aquele que perfizer dezoito anos de idade, adquirindo plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, ou ainda o de menor idade emancipado pelo casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6637</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MALA DIPLOMÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Malas de correio usadas pelas administrações centrais dos países para envio de documentos oficiais ou outras remessas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se na carga aérea para efeitos estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">21-10-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez da espécie ovina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide BORREGA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA DE SUBSTITUIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova da espécie ovina, ainda não coberta, que se destinam a substituir total ou parcialmente as ovelhas adultas do rebanho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4968</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALATA LEITEIRA COBERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmea nova coberta pela primeira vez da espécie ovina que após o parto e desmama dos borregos destinam-se a ser ordenhadas regularmente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MALATO (A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Macho ou fêmea com idade de reprodução, da espécie ovina (termo regional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MALTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância à base de maltose originada a partir de cevada-dística germinada sob controlo e tostada visando o fabrico de cerveja.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este produto pode igualmente ser obtido a partir de trigo torrado ou não.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MALWARE</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa informático destinado a perturbar, alterar ou destruir todos ou parte dos módulos indispensáveis ao bom funcionamento de um sistema informático.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se vírus, vermes, cavalos de Troia, entre outros</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2019 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MAMOGRAFIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico que se destina à visualização dos tecidos da mama através de um exame radiológico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDADO (NOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MANDADO (SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDADO (SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado, passado em nome do juiz e assinado pelo funcionário da secretaria, para ordenar a prática de atos processuais dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal que o ordena.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANDATÁRIO/COMISSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operador encarregado pelo produtor de vender por sua conta os seus produtos num mercado grossista, trabalhando em regime de comissões sobre o total apurado com a venda dos produtos. O produtor permanece proprietário da mercadoria até à concretização da venda dos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto butiroso obtido exclusivamente do leite de vaca ou da sua nata, com ou sem adição de sal e ou culturas láctea; apresentando-se sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, com teor de humidade máximo de 16% e de matéria seca desengordurada de 2%. Inclui a manteiga com ervas, especiarias ou aromas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA COM TEOR DE GORDURA REDUZIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto semelhante à manteiga, com teor de matéria gorda láctea inferior a 80% em peso, e que exclui qualquer outra matéria gorda (ex: manteiga três quartos, meia manteiga, matéria gorda láctea para barrar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA DE SORO DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir da nata de soro de leite ou de nata e soro de leite, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, e teor máximo de humidade de 16% e matéria seca desengordurada de 2%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MANTEIGA RECOMBINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir do óleo de manteiga, do extrato seco lácteo não gordo e da água, com teor de matéria gorda igual ou superior a 80% e inferior a 90%, teor de humidade máximo 16% e de matéria seca desengordurada de 2%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DECISÃO (CE) n.º 1997/80/CE, de 18-12-96 - in JOCE L 24, de 25-01-1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1472</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA ASSALARIADA A REMUNERAÇÕES CONSTANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">A categoria "mão de obra assalariada a remunerações constantes" mede as entradas correntes relativas à mão de obra ao nível das remunerações de empregos assalariados durante um período de base selecionado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas pertencentes ao agregado doméstico do produtor que trabalham na exploração, bem como os membros da família do produtor que não pertencendo ao seu agregado doméstico trabalham regularmente na exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA NÃO CONTRATADA DIRETAMENTE PELO PRODUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas não contratadas diretamente pelo produtor que efetuam trabalho agrícola na exploração, fazendo-o por conta própria ou por conta de terceiros (caso de cooperativas ou empresas de trabalho à tarefa).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA NÃO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas remuneradas pela exploração e ocupadas nos trabalhos agrícolas da exploração que não sejam nem o produtor nem membros da sua família.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÃO DE OBRA REMUNERADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que recebem uma remuneração por qualquer trabalho agrícola, podendo essa remuneração ser em dinheiro e/ou géneros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MAPA TOPOGRÁFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mapa que sobrepõe a representação planimétrica e altimétrica dos objetos geográficos componentes do espaço natural e construído. A representação para além dos objetos reais, faz-se também para os objetos virtuais e.g. delimitação administrativa. A aquisição dos dados é feita por deteção remota e levantamento aero-fotogramétrico, em escalas de altitude variável relacionadas com a escala cartográfica que se pretende. As imagens fotográficas são ortoprojectadas e estereo-restituídas em desenho a traço de acordo com as convenções de representação cartográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MAQUIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do produto (azeite) que corresponde à remuneração do proprietário do lagar, pela prestação do serviço de transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁQUINA DE ENVASAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina automotriz que é provida de um depósito que se enche de mistura para encher vasos, a qual é liberta para dentro dos vasos que se vão deslocando sobre uma esteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">708</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁQUINA DE FAZER MOTTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquina que comprime o solo em pequenas porções, com determinadas dimensões, próprias para vários tamanhos de contentores. É manual, se a compressão for realizada com dispêndio de esforço humano. É mecânica se a força de compressão exercida sobre as pequenas porções de solo é realizada por um sistema de prensas mecânicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÁQUINA DE VINDIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento automotriz (equipado com motor) ou rebocado constituído por um sistema de colheita, receção, transporte, limpeza e armazenamento de uva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Draft Integrated Farm Statistics Handbook, 2020, EUROSTAT,Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Recenseamento Agrícola - Inquérito Piloto, Versão1, código 57. Lisboa: janeiro 2009.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4970</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARCA DE CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento independente que, ao ser agregado à rotulagem de produtos agrícolas ou géneros alimentícios, permite rastrear o produto e/ou identificar o lote, assinalar a menção qualificadora do produto (Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida, Especialidade Tradicional Garantida, Agricultura Biológica) e indicar a entidade responsável pelo controlo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MARCA PRÓPRIA DO DISTRIBUIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Marca utilizada pelo distribuidor para identificar artigos comercializados apenas nos seus estabelecimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6468</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARCA REGISTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de propriedade intelectual que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, no exercício de atividades económicas e sem o seu consentimento, de usar qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais se registou a marca, que possa causar confusão, ou associação, no espírito do consumidor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 36/2003 DR. SÉRIE I-A, de 2003-03-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARCOS E CAIXAS DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recetáculos postais destinados ao depósito de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2261</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGARINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante da emulsão de água (16%) em óleos e gorduras refinadas simples e hidrogenadas (80%), podendo ter a adição de leite em espécie ou em pó, para alem de aromas e vitaminas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº  2991/94, de 5 de dezembro, p. 2-7</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2262</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da produção bruta quando são retirados os encargos variáveis referentes a essa produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2263</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM BRUTA PADRÃO (MBP) ou STANDARD (MBS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor padrão da Margem Bruta (em unidades monetárias) de uma atividade agropecuária. É obtida pela diferença entre a produção bruta e os encargos variáveis (custos específicos proporcionais) de uma atividade, correspondentes a uma situação média mais frequente numa região (Região Agrária no Continente e Regiões Autónomas). É expressa por hectare ou cabeça, conforme se trate de atividade agrícola ou pecuária, com exceção das aves (100 bicos), abelhas (colmeia) e cogumelos(are). È o valor da produção bruta quando são retirados os encargos variáveis referentes a essa produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A margem comercial é a diferença entre o preço efetivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria que ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é o objeto de venda ou de outra forma de disposição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2799</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o preço de venda efetivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria de ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é objeto de venda ou de outra forma de cedência.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção de serviços de comércio por grosso e a retalho é medida pelas margens comerciais obtidas nos bens comprados para revenda.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indica a queda percentual das vendas que conduziria a empresa ao limiar do ponto crítico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2955</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MARGEM DE SOLVÊNCIA DAS EMPRESAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.O fundo de garantia faz parte integrante da margem de solvência e corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a determinados limites mínimos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">MARINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação portuária constituída por muralhas reentrantes na costa do mar ou junto à foz de um rio para abrigo de pequenas e médias embarcações de recreio e desporto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">MARKETING</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações e técnicas que tem por objetivo a implantação de uma estratégia comercial nos seus variados aspetos, desde o estudo do mercado e suas tendências até à venda propriamente dita e ao apoio técnico após a venda.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO Porto Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">5559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MARKETING RELACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a forma de publicidade que visa estabelecer e manter relações entre a marca e o seu consumidor com base em ações personalizadas, interativas e mensuráveis, criando uma base de conhecimento em constante evolução para a construção de marcas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2956</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MARKET-MAKER</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição de corretagem que tem a obrigação de permanentemente comprar ou vender determinado(s) título(s), fixando para tal os preços de compra e venda. Esta atividade ajuda a "fazer o mercado" desses títulos, proporcionando-lhes a liquidez necessária para a sua manutenção e desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INTERBOLSA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">712</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MARMELADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto transformado resultante da mistura homogénea e consistente obtido exclusivamente da cozedura do marmelo com açúcar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 230/2003, de 27 de setembro,Decreto-Lei nº 97/84, de 28 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA BRUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa acumulada do bem/mercadoria e de todas as respetivas embalagens, excluindo o material de transporte e nomeadamente os contentores, expressa em quilogramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2454/93,Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA DE ÁGUA ARTIFICIAL
</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa de água criada pela atividade humana.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA DE ÁGUA FORTEMENTE MODIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa de água que, em resultado das alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e é classificada como tal de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA DE ÁGUAS DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa distinta e significativa de águas de superfície que inclui águas naturais, fortemente modificadas e artificiais, como por exemplo uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro,Especificações técnicas da Carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental para 1995, 2007, 2010 e 2015. DGT, 2018</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA LÍQUIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Massa própria do bem/mercadoria, desprovida de todas as suas embalagens, expressa em quilogramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1887</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MASSA MÁXIMA À DESCOLAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor limite, medido em quilos, com o qual uma aeronave está habilitada a descolar, conforme inscrito no seu certificado de navegabilidade, manual de voo ou outro documento oficial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2267</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento aprovado e licenciado pelas entidades competentes para a execução de abates e preparação de carcaças das espécies (bovina, ovina, caprina, suína, equina, aves, leitões e espécies abrangidas na designação de caça de criação) destinados ao consumo público ou destinados à indústria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se quer ao serviço das empresas titulares dos mesmos, quer à prestação de serviços a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇO PÚBLICO (OFICIAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se exclusivamente à prestação de serviços a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATADOURO DE SERVIÇOS PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se exclusivamente ao serviço das empresas proprietárias dos mesmos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade do domínio privado do Estado (património do Estado) submetida ao regime florestal total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATAS E ESTEVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras ocupadas com matos rasteiros, bouças, estevas e que de um modo geral são terras potencialmente cultiváveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2271</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATAS E FLORESTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer se trate de povoamentos puros (com uma só espécie), quer se trate de povoamentos mistos (com espécies diversas) e ainda os viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinam às necessidades da exploração (com ou sem culturas sobcoberto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2272</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA GORDA DO LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">A gordura do leite encontra-se no estado de emulsão, dividida por pequeníssimas partículas de 4 a 8 microns de diâmetro, vulgarmente designadas por "glóbulos", os quais, por possuírem uma densidade inferior à da água da constituição do leite, tendem a acumular-se à sua superfície formando a nata.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6576</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS E PRODUTOS RECICLADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio da "Gestão de Recursos" que diz respeito à produção de equipamentos, tecnologias, materiais específicos e/ou à conceção, construção, instalação e a prestação de outros serviços relacionados com a produção de novos materiais ou produtos diferenciáveis como reciclados, a partir de resíduos e desperdícios, ou a preparação destes materiais ou produtos para posterior consumo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se o papel reciclado e outros produtos reciclados. Excluem-se a recuperação de energia que se considera no domínio da Gestão e Otimização de Energia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Environmental Setor - Compilation guide - Draft version 4 - ICEDD for Eurostat - Unit E3, Maio de 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">12</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se materiais para reciclagem aqueles resíduos que são recuperados e reintroduzidos no seu próprio ciclo de produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">13</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM SELECIONADOS NA ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a seleção é efetuada na origem quando a recolha se realiza antes dos resíduos serem depositados nos locais de destino final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">14</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATERIAIS PARA RECICLAGEM SELECIONADOS NO DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Considera-se que a seleção é efetuada no destino quando a recolha se realiza após os resíduos serem depositados nos locais de destino final.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA-PRIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem que concorre para a produção de um determinado produto, por incorporação direta.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS E SUBSIDIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos que se destinam a ser utilizados na atividade produtiva como produtos intermédios.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os produtos mantidos em stock pelas administrações públicas. Elementos como o ouro, os diamantes, etc., são incluídos quando destinados a utilização industrial.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS E SUBSIDIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens que os respetivos proprietários tencionam utilizar como consumos intermédios nos seus próprios processos produtivos, e não revender.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIAS PRIMAS, SUBSIDIÁRIAS E DE CONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens que não se destinam à venda mas a serem incorporados em novos produtos (matérias primas) e de bens que sem se incorporarem diretamente num determinado produto concorrem diretamente ou indiretamente para a sua produção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-05-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA SUBSIDIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem que concorre para a produção de um determinado produto, sem incorporação direta.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MATÉRIA VOLÁTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da decomposição da parte orgânica do combustível, libertado no estado gasoso por aquecimento dos combustíveis sólidos em determinadas condições, a uma temperatura de 900ºC, de acordo com as especificações internacionais ISO. O resíduo denomina-se coque bruto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.edp.pt/EDPI/Internet/PT/SiteServices/Tools/Glossary/CombustiveisSolidos/Exploracao/default.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-10-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno onde se verifica a ocorrência de vegetação espontânea composta por matos (urzes, silvas, giestas, tojos, entre outros) ou por formações arbustivas (carrascais ou medronhais espontâneos) com mais de 25% de coberto e altura superior a 50 cm.</Coluna><Coluna Name="Notas">As árvores existentes têm sempre um grau de coberto inferior a 10%, podendo estar dispersas e constituir bosquetes ou alinhamentos. Os matos com altura superior a 2 m são designados por matos altos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Áreas dos usos do solo e das espécies florestais de Portugal continental. Resultados preliminares. ICNF: Lisboa, 2013.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído a um veículo pela autoridade competente do país de matrícula, que permite a sua identificação. O número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 50 cm3 é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços. O grupo de duas letras pode posicionar-se no início, no meio ou no fim dos dois grupos de dois algarismos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Após o esgotamento dos números de matrícula constituídos por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, o número de matrícula passará a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 54/2005, DR 44, SÉRIE I-A de 2005-03-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de registo formal e obrigatório para a frequência de um estabelecimento de ensino, público ou privado.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-03-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pela autoridade competente do país de matrícula, onde constam as características que permitem identificar o veículo. É formado por um conjunto de três grupos de dois carateres separados por traço, um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos, sendo que o grupo de duas letras pode estar situado no início ou no fim do conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRÍCULA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual um indivíduo adquire a qualidade de aluno de um determinado curso ou estabelecimento de educação ou de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ CARTOGRÁFICA DA BASE GEOGRÁFICA DE REFERENCIAÇÃO ESPACIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Mapa topográfico ou croquis - Cartografia Panorâmica e Cartografia de Pormenor - reprodutível, em suporte transparente (poliester) e formato normalizado (A4 a A0) que contém a informação da BGRE.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de registos de que constam a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e dos usufrutuários, caso se justifique.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada andar ou parte do prédio suscetível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respetivo valor tributável.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3238</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MATRIZ PREDIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários. Cada andar ou parte do prédio suscetível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respetivo valor tributável.</Coluna><Coluna Name="Notas">A inscrição dos prédios na matriz e a atualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; ocorrência de um evento suscetível  de determinar uma alteração da classificação de um prédio;  modificação dos limites de um prédio; conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio; alterações  nas culturas praticadas num prédio rústico; conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; ocorrência de eventos determinados da cessação de uma isenção; ordenação de uma atualização geral das matrizes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de resolução de conflitos coletivos de trabalho, em que, por acordo entre as partes, se determina a intervenção de uma terceira entidade no conflito negocial que, para tal, apresentará uma proposta de acordo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C/79, de 28 de dezembro, 2º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">9930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-12-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio alternativo de resolução de litígios, segundo o qual as partes envolvidas procuram voluntariamente chegar a um acordo, auxiliadas por um mediador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, artigo 2º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2957</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e assistência, ou apenas à assistência, dos contratos e operações de seguro. Os mediadores dividem-se em três categorias: agentes de seguros, angariadores de seguros e corretores de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 388/91, DR 233, SÉRIE I-A de 1991-10-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDIA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 110 K e igual ou superior a 50 K conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">9931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-12-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que guia e auxilia as partes de forma imparcial num processo de mediação, promovendo a comunicação necessária para que possam encontrar por si mesmas a base do acordo com vista à resolução do litígio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, artigo 2º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2958</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIADOR DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MEDIAÇÃO DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Seguros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDIA PRESSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento das relações comerciais do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDIA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 242/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância ou associação de substâncias que possuem propriedades curativas ou preventivas de doenças e dos seus sinais ou sintomas, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as respetivas funções fisiológicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, artigo 3º, alínea dd), adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 72/91, DR 33, SÉRIE I-A de 1991-02-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medicamento autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-02-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO GENÉRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medicamento que reúne cumulativamente as seguintes condições: a) ser essencialmente similar a um medicamento de referência; b) terem caducado os direitos de propriedade industrial relativos às substâncias ativas ou ao processo de fabrico respetivos; c) não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes das que estão associadas ao medicamento de referência autorizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 242/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7707</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICAMENTO GENÉRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e a mesma forma farmacêutica, cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICINA DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ramo da medicina que visa o tratamento e prevenção de doenças profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estudos, Estatísticas e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (DEEP_MSST)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade em medicina que se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias de forma continuada e no contexto da comunidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado com educação médica e autorizado legalmente a exercer medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para as Unidades de Saúde Familiar - Ministério da Saúde - Missão para os Cuidados de Saúde Primários - Maio de 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4385</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde com licenciatura em medicina e autorização pela respetiva ordem profissional para o exercício da medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO CIRURGIÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico especialista habilitado a realizar cirurgias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO DE FAMÍLIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico que acompanha regularmente os membros de uma família na prestação de cuidados de saúde primários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">médico In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-02-14].</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8165</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico especialista em Medicina Geral e Familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO DENTISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde com licenciatura em medicina dentária e autorização pela respetiva ordem profissional para exercer medicina dentária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico especialista de medicina do trabalho ou a quem é reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, segundo a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, artigo 103º, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico que, pela sua especialização e ou experiência, é perito num campo particular da medicina, reconhecido como uma especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário para as Unidades de Saúde Familiar - Ministério da Saúde - Missão para os Cuidados de Saúde Primários - Maio de 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MÉDICO ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico habilitado a exercer uma especialidade em medicina.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDA DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida destinada a prevenir delinquência futura e que tem por pressuposto a perigosidade criminal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão usada (Média, Moda, Total, índice, etc.) para sintetizar os valores de uma variável referentes às unidades estatísticas de um grupo específico. (domínio)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">16</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DA ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de melhoria da qualidade e redução da quantidade de efluentes líquidos que afetam a qualidade do meio aquático (rios, lagos, albufeiras, marés, lençóis freáticos). Exemplos: decantação, processos de lamas ativadas, filtros biológicos, lagoas, fossas sépticas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">15</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DO AR</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução das emissões gasosas, de partículas ou aerossóis, afetando a qualidade do ar exterior às instalações da unidade estatística de observação. Exemplos: redução dos gases resultantes da combustão, de emissão de partículas no ar pela mobilização do solo, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">18</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DO RUÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução dos níveis sonoros contínuos ou intermitentes no exterior das instalações da unidade estatística de observação. Exemplos: isolamento de paredes de edifícios com equipamento ruidoso, redução das emissões sonoras de máquinas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">17</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NA ÁREA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnicas de redução dos efeitos negativos da produção de resíduos sólidos associada ao processo produtivo, que pode ser efetuada pela destruição (incineração), deposição (aterro) ou reciclagem (combustagem, reciclagem de papel). No caso da reciclagem inclui o ganho económico da venda dos resíduos ou da substituição de produtos alternativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDAS PREVENTIVAS (SOLOS URBANOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano. O estabelecimento de Medidas Preventivas por motivo de revisão e alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste, na área abrangida por aquelas medidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As MP podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:
1. Operações de loteamento e obras de urbanização;
2. Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
3. Trabalhos de remodelação de terrenos;
4. Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
5. Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">10457</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-09-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida aplicada a menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que pratiquem factos qualificados como crime, visando a sua educação para o direito e a sua inserção na vida em comunidade, de forma digna e responsável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº169/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2015, de 15 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEDIUM-GROWTH ENTERPRISES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de médio crescimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Manual on Business Demography Statistics, EUROSTAT/OECD, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4019</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEGABIT POR SEGUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida de velocidade de transmissão da informação digital (múltiplo do bit por segundo) que corresponde a um milhão de bits por segundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO AUXILIAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços de acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento. Os meios complementares de alojamento classificam-se em: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Para fins estatísticos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos são tratados como estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3220</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que se destina a proporcionar alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">os meios complementares de alojamento classificam-se em aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas; para fins estatísticos os aldeamentos e apartamentos turísticos são tratados como estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9846</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO COMPLEMENTAR DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">9940</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de comunicação que usa tecnologias adequadas à criação e disponibilização de conteúdos digitais, tais como o áudio digital, o vídeo digital ou a World Wide Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação (APDSI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10611</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEIO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo utilizado para o transporte de passageiros e/ou mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios conduzidos por uma parte terceira, neutra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Livro Verde. Os Modos Alternativos de Resolução de Litígios em Matéria Civil e Comercial. Comissão Europeia. CE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Preços</Coluna><Coluna Name="Código">8222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEIOS DE PRODUÇÃO NA AGRICULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens e serviços na produção agrícola e adquiridos pelas explorações agrícolas ou empresas com atividade agrícola.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os bens e serviços para consumo corrente na agriculltura, quando são bens ou serviços consumidos no processo de produção agrícola (como as sementes e os adubos), e os bens e serviços que contribuem para o investimento agrícola, quando são bens ou serviços utilizados várias vezes no processo de produção agrícola e por um período superior a um ano (como as máquinas agrícolas e os tratores).</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook for EU Agricultural Price Statistics, Eurostat, 2008, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meios que não são autónomos, desenvolvendo-se na dependência de outra ação ou em função de outro processo, sendo ainda tipicamente processos urgentes, que correm em férias e segundo prazos curtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANDRADE, José Carlos Vieira - A Justiça administrativa (Lições), 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que exerce uma atividade independente e que, a esse título, pertence a uma cooperativa produtora de bens e/ou serviços na qual cada membro toma parte, em pé de igualdade, na organização da produção e em outras atividades da cooperativa, decidindo sobre os investimentos a efetuar e sobre a repartição dos lucros entre os seus membros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução sobre as estatísticas das lesões profissionais: devidas a acidentes de trabalho - Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho. Convocada pelo CA do BIT/OIT, 1998.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DE ORGÃOS SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa com funções nos órgãos sociais da entidade (direção, mesa da assembleia, conselho fiscal, entre outros) no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É considerado como membro do agregado todo o indivíduo que participe no orçamento comum e/ou não tenha outra morada, ou que se encontre ausente por um período inferior a 6 meses. Realçam-se, principalmente, como indivíduos nestas condições: - todos os indivíduos habitualmente residentes no alojamento e presentes no período de observação; - todos os indivíduos temporariamente ausentes desde que, façam despesas a cargo do mesmo e/ou contribuam para o orçamento comum e se encontrem nas seguintes situações: a cumprir o serviço militar obrigatório; internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, de reabilitação, entre outros; em viagem, a trabalhar ou estudar noutra localidade com estadias frequentes no agregado; - os empregados domésticos internos; Não fazem parte da composição do agregado, isto é, não são membros do agregado os emigrantes, os hóspedes sem pensão alimentar e os estrangeiros que se encontrem no agregado por um período limitado (tendo o seu agregado noutro país).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">3632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MEMBRO DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o indivíduo residente no alojamento que participa no orçamento comum e não tem outra morada, mesmo que se encontre ausente por um período inferior a 6 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se nestas condições, todos os indivíduos habitualmente residentes no alojamento e presentes no período de observação; todos os indivíduos temporariamente ausentes desde que, façam despesas a cargo do mesmo e/ou contribuam para o orçamento comum e se encontrem internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, de reabilitação, entre outros, em viagem, a trabalhar ou estudar noutra localidade, com estadias frequentes no agregado; os empregados domésticos internos; não os emigrantes, os hóspedes sem pensão alimentar e os estrangeiros que se encontrem no agregado por um período limitado e tenham o seu agregado noutro país.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MENÇÃO TRADICIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicação de que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito comunitário ou nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho, de 25 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8167</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MENOPAUSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período da vida reprodutiva da mulher caracterizado pela cessação definitiva da ovulação e da menstruação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4711</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MENOR DE IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">É menor de idade quem não tiver completado dezoito anos de idade, nem tenha sido emancipado pelo casamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO ABASTECEDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Local que integra nos seus espaços de venda produtores e distribuidores, fundamentalmente de produtos perecíveis, com vista à concentração das transações comerciais grossistas e de outras atividades que lhes estão correlacionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 258/95, DR 227, SÉRIE I-A de 1995-09-30</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO CAMBIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">As entidades autorizadas podem realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira (à vista e a prazo), swaps, opções e futuros, entre si e com clientes, residentes e não residentes, negociando livremente as respetivas taxas de câmbio e outros encargos. Sobre esta atividade as entidades autorizadas são obrigadas a prestar toda a informação necessária ao Banco de Portugal. O Banco de Portugal poderá realizar intervenções no mercado cambial, de acordo com as instruções, e por conta, do Banco Central Europeu, incluindo as efetuadas no âmbito do Mecanismo de Taxa de Câmbio-MTC2. A título informativo, o Banco de Portugal divulga diariamente as taxas de referência do Euro da responsabilidade do Banco Central Europeu, bem como de um conjunto adicional de moedas. O Banco de Portugal divulga também a título informativo as taxas de câmbio em escudos para as moedas referidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO CARAVELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado de obrigações a médio e longo prazo, denominadas em escudos, emitidas por entidades não residentes (nomeadamente organismos internacionais), que são tomadas firme e colocadas no mercado nacional e nos mercados estrangeiros por instituições financeiras que operam em Portugal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário Financeiro,  Caixa Geral de Depósitos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2793</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO (MCI)</Coluna><Coluna Name="Definição">É um mercado regulamentado no qual o Banco de Portugal disponibiliza fundos com vencimento no mesmo dia às instituições participantes no Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, com a finalidade de facilitar as operações de liquidação. Existem dois tipos de operações: a) abertura de crédito intradiário com garantia de títulos - crédito negociado entre o Banco de Portugal e a instituição e cujo saldo está garantido por títulos elegíveis; b) e a facilidade suplementar de liquidez intradiária - efetuada apenas com as instituições aderentes ao outro tipo de operação e após terem esgotado o seu plafond; assume a forma de operações de reporte e em cada momento não pode exceder o saldo acordado para as operações com garantias de títulos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2494</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO (MIT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado regulamentado no qual Banco de Portugal efetua com as instituições autorizadas operações de compra ou venda de títulos, para fins de política monetária. Este mercado realiza-se por via telefónica utilizando um sistema informático gerido pelo Banco de Portugal (SISTEM). Estas operações podem ter caráter regular ou ocasional distinguindo os quatro tipos seguintes: a) Operações regulares, nas quais em cada período semanal de constituição de disponibilidade mínimas de caixa (DMC) o Banco, se o julgar conveniente, disponibilizar-se-á a realizar operações de cedência ou de absorção com data-valor do primeiro dia útil, e de um modo geral, com vencimento no primeiro dia útil, do período seguinte; b) Operações ocasionais, que podem ser realizadas por qualquer prazo até um ano; c) Facilidade de última hora, que se realiza no último dia útil do período de constituição de DMC, por um período de 30 minutos após o horário normal de funcionamento do SISTEM, e em que o Banco facultará, exclusivamente às instituições sujeitas a DMC, a possibilidade de obterem fundos, a reembolsar no dia útil imediatamente seguinte, dando como motivo a necessidade de fundos para a constituição de reservas; d) Facilidade permanente de cedência de liquidez que corresponde a operações de cedência de liquidez com vencimento no dia útil imediatamente seguinte, havendo para cada instituição um limite individual de acesso estabelecido mensalmente como uma percentagem do montante global desta facilidade, sendo essa percentagem calculada a partir do peso da instituição no valor global das DMC. As autoridades a operar neste mercado são as instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.</Coluna><Coluna Name="Notas">(Q/V)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO (MOI)</Coluna><Coluna Name="Definição">O MOI é um mercado regulamentado no qual o Banco de Portugal efetua com as instituições participantes operações para fins de política monetária única. Este mercado realiza-se através de uma rede de comunicação de dados gerida pelo Banco de Portugal ou por via telefónica, utilizando o Sistema de Transferências Eletrónicas de Mercado (SITEME) também gerido pelo Banco de Portugal. As operações de intervenção podem assumir as seguintes formas: Operações do Mercado Aberto e Facilidades Permanentes. Podem participar no MOI as instituições que satisfaçam os seguintes critérios gerais de exigibilidade: estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais; possuam um estabelecimento em território nacional (sede ou sucursal), caso haja mais do que um apenas pode haver um designado para participar no mercado; sejam financeiramente sólidas e estejam sujeitas a pelo menos uma forma de supervisão harmonizada da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; estejam autorizadas a participar n
o SITEME; solicitem a sua adesão ao mercado e subscrevam os documentos contratuais relevantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito substitui o Cnc 2494 com Q/V.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO MONETÁRIO INTERBANCÁRIO (MMI)</Coluna><Coluna Name="Definição">É um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representados por depósitos no Banco de Portugal, mediante operações sem exigência de garantia ou de operações sobre títulos. O processamento e a liquidação das operações do MMI são realizadas através do SITEME. Podem aceder ao MMI as instituições sujeitas ao regime de disponibilidade mínimas de caixa do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outras instituições que, pela natureza da sua atividade ou pelo volume de transações que realizam, assumam relevância no âmbito do mercado monetário, salvo se a participação no MMI lhes estiver legalmente vedada. Para poderem operar no MMI têm que: abrir conta de depósitos no Banco de Portugal;participar no SITEME;ter autorização do Banco de Portugal. No mercado de operações sem, garantia, as instituições podem ceder, sob confiança, fundos detidos na sua conta de depósito à ordem no Banco de Portugal a outras instituições autorizadas a participar no mercado, tendo como regras que as operações se expressam em milhares de Euros, são realizadas a prazo certo inferior a 1 ano e as taxas de juro são expressas até à décima milésima de ponto decimal sendo as operações efetuadas pelo montante negociado. No mercado de operações com garantia, as instituições podem obter fundos sob a forma de depósitos à ordem no Banco de Portugal, mediante venda definitiva ou venda com acordo de recompra de títulos de curto prazo representados sob a forma escritural, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Portugal em nome dos respetivos titulares. Nessas operações devem observar-se as seguintes regras: o montante transacionado será múltiplo de um milhão de escudos ou de um milhar de Euros, consoante a denominação dos títulos; na venda definitiva os títulos são liquidados pelo preço acordado entre as partes, o qual inclui os juros corridos; na venda com acordo de recompra as partes as partes acordarão o preço de compra dos títulos e a taxa de juro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1994</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO PRIMÁRIO DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">São considerados mercados primários os locais legalmente organizados para a colocação de valores mobiliários, independentemente da entidade emitente. De entre estes destacam-se os mercados primários de colocação de dívida pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários,Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO RETALHISTA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de venda a retalho de produtos alimentares, com acentuada predominância de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes. Existe uma entidade gestora que escolhe a localização dos vendedores ou lojistas e assegura uma série de serviços básicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6358</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA CARREGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadoria que, num porto de carga, transpõe a borda do navio mercante de fora para dentro e se destina a ser transportada por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como carga após descarga. As mercadorias carregadas incluem mercadorias nacionais, mercadorias objeto de transbordo (mercadorias nacionais ou estrangeiras chegadas ao porto por via marítima) e mercadorias via trânsito terrestre (mercadorias estrangeiras chegadas ao porto por estrada, caminho de ferro, por via aérea ou por via navegável interior).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA PERIGOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadoria definida no Capítulo VII da Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974), conforme revista e descrita no Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA PERIGOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância cujas características específicas a tornam prejudicial para o Homem e Meio Ambiente, mesmo em pequenas quantidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por estrada são os que estão definidos no Acordo Europeu sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de bens adquiridos para posterior venda, não estando sujeitos a qualquer transformação dentro da unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores e expedidas por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como carga após descarga. O mesmo se aplica às mudanças de empurradores ou rebocadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas num veículo rodoviário e expedidas por estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários são considerados como cargas após descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1998</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS CARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias colocadas num veículo ferroviário e expedidas por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Contrariamente ao que acontece nos transportes rodoviários e por vias navegáveis interiores, os transbordos de um veículo ferroviário para outro e as mudanças de veículo motor não são considerados nova carga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de um veículo rodoviário, após terem sido transportadas por estrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários são considerados como descargas antes de novas cargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, após terem sido transportadas por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como descarga antes de nova carga. O mesmo se aplica às mudanças de empurradores ou rebocadores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1997</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias desembarcadas de um veículo ferroviário, após terem sido transportadas por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Contrariamente ao que acontece nos transportes rodoviários e por vias navegáveis interiores, os transbordos de um veículo ferroviário para outro e as mudanças de veículo motor não são considerados descarga.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6359</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS DESCARREGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadoria que, num porto de descarga, transpõe a borda do navio mercante de dentro para fora, e foi transportada por via marítima.
</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como descarga antes de nova carga.As mercadorias descarregadas incluem mercadorias nacionais, mercadorias objeto de transbordo (mercadorias nacionais ou estrangeiras que saiam de um porto por via marítima) e mercadorias via trânsito terrestre (mercadorias estrangeiras que saiam de um porto por estrada, caminho de ferro, por via aérea ou por via navegável interior).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1999</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas numa rede ferroviária estrangeira, com destino a uma rede ferroviária estrangeira, que são transportadas na rede ferroviária do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões que entram ou saem da rede do país em questão por "ferry-boat".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem do país por estrada, em locais diferentes, depois de terem sido transportadas exclusivamente por estrada, no mesmo veículo rodoviário motorizado de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os transbordos de um veículo rodoviário de transporte de mercadorias para outro, bem como as mudanças de tratores rodoviários, são considerados como cargas/descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem no país por oleoduto, em locais diferentes, depois de aí terem sido transportadas exclusivamente por oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as mercadorias entradas e/ou saídas do país em questão, por navio, após carga/descarga para/de um oleoduto, na fronteira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que entram e saem do país por vias navegáveis interiores, em locais diferentes, depois de aí terem sido transportadas exclusivamente por vias navegáveis interiores, na mesma embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra, bem como a mudança de empurrador ou rebocador são considerados como cargas/descargas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR CAMINHO DE FERRO (EXCETO MERCAD. EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas numa rede ferroviária estrangeira e transportadas na rede ferroviária do país em questão, para aí serem descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões carregados numa rede ferroviária estrangeira e entrados por "ferry-boat" para a rede do país em questão.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1668</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR ESTRADA (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas num veículo rodoviário, num outro país, entraram no país por estrada e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS POR OLEODUTO (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas num oleoduto num outro país ou setor do fundo do mar concessionado, entraram no país em questão por oleoduto e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS ENTRADAS NO PAÍS P/VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES (EXCEP. MERC.TRÂNSITO P/VIAS NAV. INT.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, tendo sido carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores num outro país, entraram no país por vias navegáveis interiores e aí foram descarregadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por estrada são os que se encontram definidos no Acordo Europeu sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por caminho de ferro são os que se encontram definidos no Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS PERIGOSAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os tipos de mercadorias perigosas transportadas por vias navegáveis interiores são os que se encontram definidos no Acordo Europeu Sobre Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (AND).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR CAMINHO DE FERRO (EXCETO MERCAD. EM TRÂNSITO POR CAMINHO DE FERRO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias carregadas na rede ferroviária do país em questão e transportadas por caminho de ferro, para serem descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os vagões carregados numa rede ferroviária e saindo por "ferry-boat" até uma rede estrangeira.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1670</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR ESTRADA (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR ESTRADA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas num veículo rodoviário em determinado país, dele saem por estrada, sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS POR OLEODUTO (EXCETO MERCADORIAS EM TRÂNSITO POR OLEODUTO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas num oleoduto em determinado país ou setor do fundo do mar concessionado, saem desse país por oleoduto sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS SAÍDAS DO PAÍS P/VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES (EXCEP. MERC. TRÂNSITO P/VIAS NAV. INT.)</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercadorias que, após terem sido carregadas numa embarcação de transporte por vias navegáveis interiores em determinado país, dele saem por vias navegáveis interiores, sendo descarregadas num outro país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer produto petrolífero líquido, bruto ou refinado, transportado por oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por um veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes, bem como os veículos rodoviários de transporte de mercadorias, transportados por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por um veículo rodoviário de transporte de mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por navios mercantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga (como contentores, caixas móveis e paletes ou veículos rodoviários de transporte de mercadorias), o correio, mercadorias transportadas sobre ou no interior de vagões, camiões, reboques, semirreboques ou batelões. Excluem-se: veículos rodoviários de passageiros com condutor, veículos comerciais e reboques vazios na viagem de regresso, e reboques, combustíveis e provisões de bordo, pescado transportado em barcos de pesca e em barcos de transformação de pescado, mercadorias transportadas internamente entre diferentes bacias ou docas do mesmo porto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADORIA TRANSPORTADA POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer mercadoria transportada por uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as embalagens e equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO SECUNDÁRIO DE TÍTULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem-se como mercados secundários os locais onde se proceda a transações posteriores à emissão dos valores mobiliários. São mercados secundários de valores mobiliários: a) as bolsas de valores; b) o mercado de balcão; c) os mercados especiais já organizados ou que venham a organizar-se legalmente para a adequada negociação de certos tipos de valores mobiliários ou para a realização de determinadas modalidades de operações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO TECNOLÓGICO NA INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Mercado virtual onde as empresas expõem as suas tecnologias com o objetivo de as comercializar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MERCADO VERDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto (pelo lado da oferta) de bens e serviços que tem como fim o combate à poluição, a manutenção e monitorização das condições do ambiente em geral (exceto as medidas para avaliação das condições meteorológicas com o fim de previsão e climatologia), como seja, ações de proteção da natureza e paisagem, proteção de ecossistemas, parques e reservas ecológicas, etc. Estes bens e serviços são adquiridos (pelo lado da procura), pelas famílias, administrações públicas, empresas privadas e outras organizações que os aplicam em ações de combate e redução da poluição gerada no decorrer das suas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado no Inquérito às Empresas de Produção de Bens e Prestação de Serviços de Ambiente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT,Indústria de Bens e Serviços (IBS),Manual para a recolha e análise de dados - Ambiente,Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MESSENGER</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa de messaging (mensagens escritas via Internet)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino universitário que comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação, e que conduz ao grau académico de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso tem organização anterior ao Processo de Bolonha. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso que comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação, e que conduz ao grau de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, numa determinada especialidade, no ensino universitário e politécnico, desde que satisfaçam os requisitos legais. Podem candidatar-se os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal ou os detentores de um currículo escolar científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos. Tem 90 a 120 créditos, uma duração normal compreendida entre três a quatro semestres curriculares e integra: um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares; uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10024</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO 2º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de mestre, com 90 a 120 créditos e duração normal entre três e quatro semestres, e que integra um curso de mestrado 2º ciclo e uma tese de dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, ou um estágio de natureza profissional para obtenção do referido grau.</Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, artigos 18º e 20º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau académico de mestre, ministrado no ensino universitário, com 300 a 360 créditos e duração normal entre 10 e 12 semestres.  </Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. Ao aluno que tenha concluído os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau académico de licenciado. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO INTEGRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, ministrado no ensino superior universitário, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional essa duração seja fixada por normas legais da União Europeia e resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. O acesso e ingresso rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. É conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRADO INTEGRADO TERMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciclo de estudos do ensino superior que integra as unidades curriculares correspondentes aos anos curriculares finais de um mestrado integrado.</Coluna><Coluna Name="Notas">este ciclo de estudos é organizado de acordo com o Processo de Bolonha. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo matriculado e inscrito num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, que se encontra a frequentar o curso de especialização, ou a realizar um trabalho de projeto, ou a frequentar um estágio, ou a elaborar a dissertação ou a preparar a respetiva apresentação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3893</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aluno inscrito num mestrado ou num mestrado 2º ciclo e que se encontra numa das seguintes situações: 1) a frequentar o curso de mestrado 2º ciclo; 2) a realizar um trabalho de projeto, a frequentar um estágio, ou a elaborar a tese de dissertação de natureza científica para obtenção do grau académico de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido ao indivíduo que tem aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso de mestrado, no ato público de defesa da tese de dissertação de natureza científca, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e que obteve o número de créditos fixado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo detentor do grau académico de mestre.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6119</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MESTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau académico conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado. O grau é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Designa também o indivíduo detentor deste grau.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março,Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METAINFORMAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Informação que descreve os dados estatísticos, bem como os processos e instrumentos envolvidos na sua produção e utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Como exemplos podem referir-se as metodologias de amostragem e estimação, os conceitos e classificações utilizadas, o âmbito territorial e temporal dos dados, a descrição e caracterização dos processos de recolha, tratamento, análise, estudo e difusão dos dados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">METANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto mais simples e componente principal do gás natural. Está presente no petróleo e jazidas de gás e é produzido por processos biológicos em lodos, pântanos, arrozais, lixeiras e nos intestinos de muitos organismos vivos, desde térmitas a vacas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o metano proveniente de lixeiras coloca riscos de explosão. A um nível mais global, contribui para o efeito de estufa, com a sua capacidade para reter o calor do Sol. Símbolo químico: CH4.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6709</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">METANOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de biocombustível também conhecido como álcool metílico, produzido sobretudo por síntese química e após gaseificação de produtos carbonizados a partir principalmente da madeira.</Coluna><Coluna Name="Notas">Carburante de síntese com interesse económico, cuja fórmula química é CH3OH.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">www.energiasrenovaveis.com/html/canais/glossário.htm </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉTODO DE CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">De acordo com a legislação em vigor, existem 3 métodos de consolidação:
- Método de consolidação integral, consiste na integração no balanço e demonstração de resultados da empresa consolidante dos elementos respetivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas ;
- Método de consolidação proporcional, consiste na integração no balanço e na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respetivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas;
- Métodos de equivalência patrimonial consiste na substituição no balanço da empresa consolidante do valor contabilistico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente he corresponde nos capitais próprios da empresa participada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METODOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Abordagem estruturada para resolver um problema.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METODOLOGIA ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Teoria e métodos de recolha, processamento e análise de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">19</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MÉTODOS E/OU EQUIPAMENTO RELACIONADOS COM A PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aqueles que reduzam os efeitos negativos do processo produtivo no meio ambiente e na saúde das populações, nomeadamente pela redução das substâncias (descargas líquidas, gasosas ou sólidas) ou de energia (térmica, sonora). Inclui quer os processos de recolha e tratamento dos efluentes (líquidos ou gasosos) e resíduos sólidos (fim-de-linha), quer as alterações tecnológicas visando a redução do consumo de matérias-primas, que aumentam a eficiência do processo e reduzem a quantidade de rejeições (tecnologias limpas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Ao ser considerada a  contabilização dos custos, para além dos inerentes com o definido, inclui também os custos e investimentos da amostragem e monitorização dos resultados da aplicação dos processos de proteção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METRO CÚBICO NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide Nm3</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-02-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METRO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Caminho-de-ferro elétrico para o transporte de passageiros, principalmente em meio urbano e à superfície, que utiliza frequentemente carruagens a funcionar isoladamente ou em comboios curtos em linhas exclusivas e separadas de outros tipos de tráfego, mas admitindo o seu atravessamento. O metro ligeiro é normalmente concebido para volumes de tráfego menores e velocidade inferior. </Coluna><Coluna Name="Notas">O metro ligeiro de superfície é normalmente concebido para volumes de tráfego menores e velocidade inferior. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão, de 3 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-02-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">METROPOLITANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Caminho-de-ferro elétrico para o transporte de passageiros, subterrâneo e à superfície, principalmente em meio urbano, com capacidade para tráfego muito intenso e que se caracteriza por direitos exclusivos de passagem, composições com várias carruagens, alta velocidade, aceleração rápida, sistemas de sinalização sofisticados, grande quantidade de estações (normalmente a intervalos de 700m - 1200 m) e ausência de passagens de nível para permitir uma elevada frequência de comboios e uma grande ocupação dos cais. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão, de 3 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">91</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MICROCÓPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Reprodução obtida com um dispositivo ótico que reduza consideravelmente as dimensões fotografadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 303:1993</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICRODADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Dados referenciados por unidade estatística, obtidos a partir da sua observação direta ou indireta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-03-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICROEMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7555</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICROGERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MICROPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICROPRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção de eletricidade a partir de recursos renováveis por intermédio de instalações de pequena potência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7556</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICRO-TURBINA A GÁS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pequena turbina de combustão na faixa de 20 a 250 kW que funciona com elevada velocidade de rotação utilizando gás como combustível.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7553</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MICROTURBINA EÓLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Turbina usada na produção de energia elétrica em baixa tensão a partir de energia eólica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com intenção de mudar de residência de forma temporária ou permanente. </Coluna><Coluna Name="Notas"> A migração subdivide-se em migração internacional (migração entre países) e migração interna (migração no interior de um país).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de um indivíduo através de um determinado limite espacial com o objetivo de mudança de residência (migração permanente) ou deslocação de trabalho por um período inferior a um ano (migração temporária). A migração subdivide-se em migração internacional (migração entre países) e migração interna (migração no interior de um país).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO PERMANENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com o objetivo de aí fixar residência por um período igual ou superior a 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MIGRAÇÃO TEMPORÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de uma pessoa através de um determinado limite espacial, com o objetivo de aí fixar residência por um período inferior a 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3353</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MINI-COMPUTADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Computador com alimentação eletrónica própria, que se caracteriza pelo reduzido tamanho - pode ser transportado numa mão; inclui as agendas eletrónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Glossário Anexo ao "Household Survey on ICT Usage",UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MINI-CRECHES</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que se destina a acolher grupos de 10 a 12 crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante o período de trabalho ou impedimento dos pais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MINIMERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de venda a retalho com uma área de exposição e venda inferior a 400m2 que comercializando predominantemente produtos alimentares, de higiene e de limpeza, utiliza o método de venda em livre serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Comércio Interno e Outros Serviços (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">411</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MINISTÉRIO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão do Estado, integrado nos tribunais e dotado de autonomia e estatuto próprio, encarregado de representar o Estado e outras pessoas a quem este deva proteção, exercer a ação penal e defender legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Vinculado, na sua atividade, a critérios de objetividade e legalidade, tem por órgão superior a Procuradoria-Geral da República e por agentes o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, procuradores-gerais adjuntos, procuradores da República e delegados do procurador da República e constitui uma magistratura paralela à magistratura judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MINITEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pequeno terminal utilizado para a ligação a certos tipos de rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MISTIFICAÇÃO DA INTERFACE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PHISHING</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MISTIFICAÇÃO DO DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PHARMING</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2274</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MIUDEZAS DAS AVES</Coluna><Coluna Name="Definição">As vísceras das aves usadas como alimento, compreendendo a cabeça e as patas quando separadas da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 167/96, DR 208, SÉRIE I-A de 1996-09-07,Decreto-Lei n.º 527/99, DR 286, SÉRIE I-A de 1999-12-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2273</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MIUDEZAS DO GADO ABATIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">As carnes frescas não incluídas na carcaça, mesmo quando estando presas a esta pelas suas ligações naturais. Inclui a cabeça com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos (tripa), fígado, baço, pâncreas, epiplons, mesentério, órgãos genito-urinários (exceto rins, verga e útero), extremidades locomotoras e cauda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/91, DR 110, SÉRIE I-A de 1991-05-14,Portaria nº 971/1994, de 29-10</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MMS</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma evolução do SMS que permite adicionar imagens, ficheiros de vídeo e aúdio a uma mensagem de texto enviada para um telemóvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> http://www.techweb.com/ (acedido em 10/01/2012)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade de realizar movimentos quando ocorrem mudanças da posição ou da localização do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">se deslocam ou manuseiam objetos de um lugar para outro; se anda, se corre, se sobe ou desce e se utiliza diversas formas de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade de realizar movimentos relacionados com mudanças de posição ou localização do corpo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os movimentos para deslocar ou manusear objetos de um lugar para outro, andar, correr, subir ou descer, assim como  a utilização de diversas formas de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde,Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">7028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE DE ESTUDANTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que consiste na possibilidade de o estudante realizar parte do curso em que está inscrito num estabelecimento superior diferente daquele a que está vinculado, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este processo pode decorrer entre estabelecimentos nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos nacionais e estrangeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">7028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE DO ALUNO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que consiste na possibilidade do aluno realizar parte do curso em que está inscrito num estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está matriculado, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, assegurado através do sistema europeu de acumulação e transferência de créditos.</Coluna><Coluna Name="Notas">a mobilidade pode ocorrer entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo subsistema ou de diferentes subsistemas, assim como entre estabelecimentos nacionais e estrangeiros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de junho,Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Circulação motorizada na via pública ou equiparada, com recurso à utilização de veículos elétricos, aos serviços prestados e às infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem atividades, tais como: a comercialização de eletricidade para a mobilidade eléctrica, a operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e a gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei nº. 39/2010, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE GEOGRÁFICA DOS DESEMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Deslocação de desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, procuram noutras zonas do país um emprego permanente e que por isso precisam de mudar de residência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Com vista a incentivar esta mobilidade foram criados a partir de junho de 1987, atrativos de natureza não pecuniária e pecuniária, compreendendo, estes últimos, os subsídios de deslocação, de reinstalação e de residência, sendo este terceiro suportado pelo Sistema de Segurança Social e os dois primeiros pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/87, DR 129, SÉRIE I de 1987-06-05,Decreto-Lei nº 301/87, de 8 de abril,Portaria nº 247/1995, de 29 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIDADE INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mudança do exercício de funções públicas, que depende, em regra, do acordo do trabalhador e dos organismos ou serviços de origem e de destino, segundo a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3959</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passagem sobre o solo de máquinas automotrizes, rebocadas ou montadas na linha ou na entrelinha. Esta operação pode ter como objetivo a preparação do terreno para sementeiras, o combate a infestantes ou a criação de condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO CONVENCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de mobilização do solo tradicional, que se baseia na utilização da charrua, à qual se sucedem, normalmente, passagens com outras alfaias como a grade discos, escarificador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO MÍNIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo. Este sistema baseia-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7105</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO NA LINHA </Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de mobilização do solo que se aplica principalmente a culturas de entrelinha larga (milho, beterraba e girassol) com faixas de solo de 5 a 20 cm de largura para receber as sementes, sem perturbar o solo ao longo das faixas intermediárias que se mantém coberto de resíduos da  cultura anterior. </Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de mobilização pode ser considerado como prática intermédia entre a sementeira direta e os sistemas de mobilização reduzida.  </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, 1999 (DGDR),Manual on integrated soil mangement and conservation practices. Rome: FAO, 2000, in http://www.fao.org/3/x4799e/x4799e.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOBILIZAÇÃO DO SOLO NA ZONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MOBILIZAÇÃO DO SOLO NA LINHA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADE DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipologia de formação, inicial ou contínua, determinada em função das características específicas das ações de formação, designadamente os objetivos, o público-alvo, a estrutura curricular, a metodologia e a duração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADE DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades desportivas que partilham entre si elementos técnicos e regulamentares, podendo compreender um ou mais ramos/disciplinas/especialidades desportivos, estando associadas a uma federação desportiva internacional e correspondentes federações nacionais e continentais. </Coluna><Coluna Name="Notas"> Existem modalidades que compreendem múltiplas disciplinas como por exemplo a ginástica que pode ser rítmica, acrobática, artística, ou outra.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADE DE UM HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação de um hospital, quanto ao número de serviços de especialidade / valências de que dispõe, podendo ser geral ou especializado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MODALIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">As associações mutualistas exercem os seus fins através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas. Modalidade de benefícios coletiva é aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência; b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais; c) Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados; d) Prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) Assistência medicamentosa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das associações mutualistas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODELO CONCEPTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação abstrata do mundo real.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um modelo conceptual representa a compreensão humana de um sistema.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6467</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODELO DE UTILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto. Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo. O pedido de Modelo de Utilidade corresponde a um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 36/2003 DR. SÉRIE I-A, de 2003-03-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento que efetua a modulação e a desmodulação de sinais digitais: na modulação modifica o sinal a enviar, de modo a poder ser transmitido no meio desejado; na desmodulação reconstitui o sinal recebido, de modo a poder ser percetível para o utilizador. </Coluna><Coluna Name="Notas">É muito utilizado, em particular na conversão dos sinais digitais dos computadores em sinais analógicos e vice-versa, por forma a poderem ser enviados e recebidos dados através das linhas telefónicas analógicas (por exemplo em ligações à Internet).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10612</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema utilizado para o transporte de mercadorias e passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">consideram-se para fins estatísticos os modos Aéreo, Ferroviário, Fluvial, Marítimo, Rodoviário e Por Oleoduto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE INTERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de transporte em cujo meio de transporte ativo se presume que os bens/mercadorias chegaram ao local de importação ou deixaram o local de partida, na exportação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10608</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE INTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de transporte em cujo meio de transporte ativo se presume que os bens/mercadorias deixaram o território estatístico do Estado-Membro de exportação ou entraram no território estatístico do Estado-Membro de importação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de transporte em cujo meio de transporte ativo se presume que os bens/mercadorias exportados deixaram o território estatístico da União Europeia e que os bens/ mercadorias importados entraram no território estatístico da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-05-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MODO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio de transporte ativo presumível no qual as mercadorias devem, na expedição, deixar o território estatístico nacional e, na chegada, entrar no território estatístico nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO</Coluna><Coluna Name="Definição">No ensino superior refere-se à unidade curricular sujeita a avaliação e designada correntemente por disciplina ou cadeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Europeia. Sistema Europeu de Transferência de Créditos - Manual do Utilizador do ECTS. Educação Formação Juventude: março 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade autónoma de um curso ou ação de formação passível de integração num percurso de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6121</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MÓDULO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de aprendizagem autónoma, passível de ser integrada em diferentes percursos formativos, que permite a um indivíduo ou a um grupo adquirir um conjunto de competências, respeitando os ritmos individuais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOLHE OU QUEBRA-MARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra marítima de proteção da ação da agitação marítima, em infraestruturas portuárias ou de navegabilidade. Também designado por "esporões", no caso particular de se destinar à proteção costeira e destinado a eliminar ou diminuir a erosão costeira, num determinado troço de costa, associada ao transporte sedimentar litoral por ação conjunta da agitação marítima e da deriva costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português dos Transportes Marítimos (IPTM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOLHO DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto pastoso, vulgarmente conhecido por "Ketchup", preparado a partir do concentrado de tomate, adicionado de ingredientes apropriados e conservado exclusivamente por processos físicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1535/03, de 29 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação cultural que realizada no momento oportuno permite adaptar a carga dos frutos da árvore à sua capacidade para os nutrir.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Proteção das Plantas (DGPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA MECÂNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através da utilização de alfaias agrícolas apropriadas, rebocadas ou montadas no trator, com mobilização do solo a maior ou menor profundidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA QUÍMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, através do emprego de substâncias denominadas "herbicidas", que, pela sua variedade e poder seletivo, atuam nas ervas daninhas, procurando não interferir com o normal desenvolvimento das culturas. Por vezes também usado em fruticultura como monda de flores ou frutos por via química.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado na Base 95 das Estatísticas de Preços na Agricultura</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MONDA TÉRMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo utilizado para combater as infestantes das culturas ou ervas daninhas, utilizando a passagem de um fluxo de calor gerado pela queima de gás em máquinas específicas, sobre as plantas alvo. Há uma desnaturação das proteínas da cutícula ao nível das partes verdes, com desidratação e rebentamento das células. A monda térmica pode ser efetuada por aparelhos de gás de fase líquida ou de fase gasosa, por chama direta ou por infravermelhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional com curso superior ou a frequentar os dois últimos anos do curso, ao qual compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente, em aulas práticas, trabalhos de laboratório ou de campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">249</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro que exerce a sua atividade tendo como objetivo a iniciação ao desporto competição, para os níveis de prática elementar e devidamente enquadrado por técnicos de qualificação superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo responsável pela formação de natureza essencialmente prática e pela avaliação da capacidade do formando para assimilar conhecimentos práticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MONITOR NO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Mestre, licenciado ou aluno a frequentar curso de licenciatura ou de mestrado, a quem compete coadjuvar o docente do ensino superior, sem o substituir, em aulas práticas, trabalhos de laboratório ou de campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-08-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONOCULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que visa a cultura de apenas uma espécie num determinado espaço físico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/2000, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MONOGRAFIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação contendo texto e/ou ilustrações apresentado em suportes destinados a leitura visual, completa num único volume, ou a ser completada num número determinado de volumes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 405:1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONSTRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resíduo volumoso e, ou pesado que não oferece condições de fácil manuseamento pelos produtores domésticos ou institucionais e, por essa razão, fica habitualmente ao cuidado dos serviços de recolha da entidade gestora. (ex.: automóveis, frigoríficos, mobiliário de grande porte, árvores, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">912</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MONTANTE FATURADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos valores faturados, excluindo o IVA,  correspondente ao conjunto de bens/mercadorias sujeitos a declaração estatística e que constam nas faturas ou documentos que os acompanham.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MONTANTE GLOBAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor do subsídio, pago globalmente por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto para a criação do seu próprio emprego. Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão a que tinha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 79-A/89 DR 60, SÉRIE I, SUPLEMENTO de 1989-03-13,Portaria nº 476/94, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção que pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, se destina a perpetuar alguém ou um facto notável.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante da obra de construção.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> monumento in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-09-13 17:26:25]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/monumento </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO MUSEALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Monumento reconhecido pela sua  importância para a preservação da memória coletiva, tradições  e  atividades  ligadas  ao  seu  passado funcional. A  decoração arquitetónica, as esculturas e os elementos artísticos (retábulos, talha dourada, painéis de azulejos, pintura mural, vitrais, entre outros) fazem parte do enquadramento arquitetónico do edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas">O monumento musealizado pode não ter espólio para conservar, comunicar e expor.Excluem-se os sítios arqueológicos e museus. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Veneza (1964),https://www.researchgate.net/publication/310806333_O_patrimonio_integrado_em_monumentos_em_funcionamento,htttp://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/cartadecracovia2000.pdf</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10254</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO NACIONAL </Coluna><Coluna Name="Definição">Monumento cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representa um valor cultural de significado para o país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MONUMENTO NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a conservação e a manutenção da respetiva integridade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada com um ou dois fogos, todos com entrada principal a dar, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA GEMINADA OU EM BANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Moradia cujas paredes verificam alguma superfície encostada a outra(s) moradias(s), seja por via de construção simétrica duas a duas, seja por uma sucessão contínua superior de várias moradias.</Coluna><Coluna Name="Notas">As moradias geminadas ou em banda, podem ou não ser independentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1533</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA INDEPENDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício isolado, geminado ou em fila a que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA INDEPENDENTE ISOLADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Edifício isolado que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIAS TURÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MORADIA TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento constituído por um edifício autónomo de caráter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destina habitualmente a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de agosto ,Decreto Regulamentar nº 6/2000, de 27 de abril,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9847</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MORBILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Incidência ou prevalência de uma doença ou de todas as doenças numa determinada população.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9848</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE EVITÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz a mortalidade suscetível de ser combatida por intervenções oportunas e eficazes de carácter preventivo (promoção da saúde) ou curativo (prestação de cuidados médicos).</Coluna><Coluna Name="Notas">o cálculo da mortalidade evitável baseia-se numa lista de causas de morte consideradas evitáveis, que inclui causas de morte sensíveis à promoção da saúde e causas de morte sensíveis aos cuidados de saúde. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3813</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL INTERMÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional compreendida entre as 22 semanas completas de gestação e menos de 28 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional inferior a 22 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE FETAL TARDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos com idade gestacional igual ou superior a 28 semanas completas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 27/80, de 29 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças nascidas vivas, que faleceram com menos de um ano de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de mulheres, ocorridos durante a gravidez ou dentro de um período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, devidos a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez, ou por medidas em relação a ela, mas não devido a causas acidentais ou incidentais</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de mulheres devidos a complicações da gravidez, do parto e do puerpério.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">196</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças nascidas vivas que faleceram com menos de 28 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3814</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE NEONATAL PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças, nascidas vivas, que faleceram com menos de 7 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais de 28 ou mais semanas de gestação e óbitos de nados-vivos com menos de 7 dias de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Também pode ser utilizado como limite inferior 22 ou mais semanas de gestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">197</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos fetais referentes a fetos pesando 500 e mais gramas ou 1000 e mais gramas, e óbitos de crianças nascidas vivas que faleceram com menos de 7 dias de idade. Quando o peso do feto for desconhecido pode utilizar-se a idade gestacional correspondente: 22 e mais semanas ou 28 e mais semanas, respetivamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MORTALIDADE PÓS-NEONATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos de crianças, nascidas vivas, que faleceram com 28 ou mais dias de idade e menos de um ano de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTE REAL DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de empresas que cessaram a atividade. Considera-se cessada a atividade, uma vez verificada a dissolução de uma combinação de fatores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Neste número não se incluem as empresas que cessaram a sua atividade devido a fusão, aquisição maioritária, dissolução ou reestruturação de um conjunto de empresas. Não se incluem, igualmente, as saídas de uma subpopulação devidas apenas a uma mudança da atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão, de 17 de dezembro, p. 49-80</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa cuja morte ocorre imediatamente ou no prazo de 30 dias como resultado de um acidente de transporte, excluindo o suicídio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-08-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTO EM ACIDENTE DE VIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a pessoa cuja morte ocorra no local do acidente como consequência deste, ou a caminho do hospital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-08-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MORTO EM ACIDENTE FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbito com o acidente ou como sua correspondência registado dentro de 30 dias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS CONCENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas e cuja leitura em refratómetro a 20º C não seja inferior a 50,9%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS CONCENTRADO RETIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas e cuja leitura em refratómetro a 20o C não seja inferior a 61,7%. Deverá ainda este produto obedecer a um conjunto de outros parâmetros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS FRESCAS AMUADO COM ÁLCOOL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado, com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5% volume., de um álcool neutro de origem vínica, ou de um produto não retificado proveniente da destilação de vinho. O produto obtido deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12% volume e inferior a 15% volume.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOSTO DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1% vol. e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1493/99, de 17 de maio, Anexo I</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro situado fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas, ocupando a totalidade de um ou mais edifícios, constituído por um mínimo de 10 apartamentos/quartos (com casa de banho simples) independentes, com entradas diretas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo a cada apartamento/quarto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIM</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na perturbação da ordem pública causada por diversos indivíduos que, em conjunto, cometem atos de violência contra pessoas ou danos e ataques a bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIM DE PRESOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste numa ação coletiva dos reclusos com vista a atacar alguém encarregado da sua guarda, vigilância ou tratamento ou à promoção da sua evasão ou da evasão de terceiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO PRINCIPAL DA VIAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Motivo na ausência do qual a viagem não se teria realizado. São contemplados os seguintes motivos:
- Lazer, Recreio e Férias: repouso, gastronomia, compras, desporto como espectador e prática de desporto, educação, encontros (não profissionais), cultura e entretenimento como espectador, artes, hobbies, jogos e outros (não profissionais);
- Profissionais/Negócios: reuniões, convenções, seminários, conferências, congressos, feiras e exposições (participação profissional), missões, viagens de incentivo, vendas, marketing e outros serviços, pesquisa, ensino, consultoria, cursos de idiomas, educação, investigação, profissionais artísticos, culturais, religiosos e desportivos;
- Visita a Familiares e Amigos: visitas a familiares e/ou amigos, participação em funerais, casamentos, aniversários e outros eventos familiares;
- Saúde (razões voluntárias): tratamentos e cuidados de saúde em estâncias termais, balneares, lares de convalescência e outros tratamentos e curas;
- Religião e Peregrinação (não profissional): assistência a eventos religiosos e peregrinação;
- Outros Motivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3060</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVO PRINCIPAL DA VIAGEM TURÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Motivo que sustenta a necessidade da realização da viagem, ou seja, na ausência do qual a viagem não se teria realizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">tipologia de motivos: lazer, recreio e férias (repouso, gastronomia, compras, desporto como espectador e prática de desporto, educação, encontros não profissionais, cultura e entretenimento como espectador, artes, hobbies e jogos, entre outros motivos não profissionais); profissional ou negócios (reuniões, convenções, seminários, conferências, congressos, feiras e exposições, missões, viagens de incentivo, vendas, marketing e outros serviços, pesquisa, ensino, consultoria, cursos de idiomas, educação, investigação, fins artísticos, culturais, religiosos e desportivos); visita a familiares e amigos (participação em funerais, casamentos, aniversários e outros eventos familiares e de convívio); saúde, por iniciativa voluntária (tratamentos e cuidados de saúde em estâncias termais, balneares, lares de convalescença e outros tratamentos e curas); religioso (participação em eventos religiosos, entre os quais peregrinações); outros motivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTIVOS DAS VIAGENS EFETUADAS POR UM PASSAGEIRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">São os seguintes os motivos das viagens: a)Trabalho e educação (trajetos pendulares); b) Negócios; c) Férias; d) Outros (compras, lazer, família).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">720</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCEIFEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas monovalentes, apoiadas sobre uma ou duas rodas motrizes, e equipadas com uma barra de corte que se destina ao corte de forragem ou à colheita de cereais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1589</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Veículo rodoviário motorizado de duas, três ou quatro rodas, cuja tara não ultrapasse 400 kg. Incluem-se todos os veículos com cilindrada igual ou superior a 50 cm3, bem como os veículos de cilindrada inferior a 50 cm3 que não sejam considerados ciclomotores, e que correspondem às categorias L3, L4, L5, L6 e L7 da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) da ONU.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes, 5ª edição, União Europeia/Nações Unidas/Fórum Internacional de Transportes/OCDE, 2019</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">717</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOCULTIVADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas dotadas de grande polivalência, podendo puxar e acionar diversos equipamentos (charruas, fresas, pulverizadores, gadanheiras, reboques simples, etc.). Apoiam-se no solo e são propulsionados por uma única roda, por duas rodas (tipo mais comum) ou por lagartas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">718</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOENXADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas providas de fresa, a qual, para além de equipamento de trabalho mais comum, serve ainda como órgão de propulsão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOFRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MOTOENXADAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">721</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOGADANHEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MOTOCEIFEIRAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6244</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOTOR DE BUSCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa que permite ao utilizador fazer pesquisas de informação na Internet por palavras-chave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1894</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada aterragem ou descolagem de uma aeronave numa infraestrutura aeroportuária e cada sobrevoo no espaço aéreo sob jurisdição nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVES COMERCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os movimentos de aeronaves que pertençam a uma companhia de transporte aéreo, afetas a atividade remunerada. Pode ser: a) Regular: Todos os voos com horário regular, bem como os voos de desdobramento a esse horário, e que resultam de uma aumento da procura de tráfego; b) Não regular: Todos os voos não incluídos em horários regulares, sem continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiro ou carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTO DE AERONAVES NÃO COMERCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de aeronaves pertencentes a particulares ou coletividades cuja atividade não tem por objetivo a exploração comercial. Exemplos: aviões do Estado, aviões militares, aviação geral, treino, teste, demonstração e instrução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">913</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MOVIMENTOS ESPECIAIS </Coluna><Coluna Name="Definição">Movimentos de bens/mercadorias que se caracterizam por particularidades significativas para a interpretação da informação, as quais podem ter a ver com o movimento enquanto tal, com a natureza dos bens/mercadorias, com a transação a que se reporta o movimento de bens/mercadorias, com o exportador ou com o importador dos bens/mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">os movimentos especiais de bens/mercadorias referem-se a conjuntos industriais, produtos do mar, bens/mercadorias militares, partes de veículos e de aeronaves, remessas postais, produtos petrolíferos, desperdícios, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CE) 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6245</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MP3</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma tecnologia padronizada e um formato para compressão de ficheiros áudio em ficheiros de tamanho reduzido (cerca de 1/12 do tamanho do ficheiro original) preservando o nível de qualidade original quando reproduzidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Telecommunication Union, Birth of Broadband, 2003 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">MUDANÇA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual um aluno se inscreve em curso superior diferente daquele onde fez a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 612/93, de 26 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6123</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">MUDANÇA DE CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato pelo qual o aluno se inscreve em curso diferente daquele em que efetuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso do ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 612/93, de 26 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUITO ALTA TENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">412</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a prática de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTAS E OUTRAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As multas e outras sanções pecuniárias aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase-judiciais são consideradas transferências correntes obrigatórias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não se incluem nesta rubrica: a) as multas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, casos que normalmente não se podem distinguir dos próprios impostos; b) os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos ou pagamentos por serviços prestados por unidades da administração pública.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2715</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTAS E PENALIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanções pecuniárias que, quando aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase­judiciais, são classificadadas como outras transferências correntes diversas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não são incluídas nas outras transferências correntes diversas: as multas e penalidades aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, que não se possam distinguir dos próprios impostos e ficam classificadas como impostos; os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos ou pagamentos por serviços prestados por unidades das administrações públicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIBANCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Marca da rede integrada de Caixas Automáticos e de Terminais de Pagamento que disponibiliza mais de 60 serviços, desde o levantamento de dinheiro a pagamentos de serviços, carregamentos de telemóvel, transferências, consultas, compras, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">para ter acesso a estes serviços basta possuir um cartão bancário, com vertente MB, de um banco que opere em Portugal, seja aderente do sistema e partilhe a infraestrutura da rede.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas das Operações da Rede Multibanco</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.sibs.pt/pt/mb/institucional [acedido em 20-01-2010]</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIDEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência associada a duas ou mais deficiências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Deficiência e Reabilitação (GTEDR), 2006-2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIDEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Co-existência de duas ou mais deficiências num mesmo indivíduo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MULTIMÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica de comunicação que reúne num só suporte meios audiovisuais (texto, imagem, áudio, vídeo) e informáticos (dados e programas) para os difundir simultaneamente, muitas vezes de uma maneira interativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.inst-informatica.pt/ct113/por.htm</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MUNICÍPIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição do concelho através de órgãos representativos eleitos por essa mesma população.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara municipal (órgão executivo).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/subsetor-da-administracao-local/entidades-autarquicas/municipios/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MURO DE PEDRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Muro de pedra ou tijolo, construídos com o objetivo de delimitar a propriedade ou a parcela agrícola, sustentar as terras agrícolas em encostas de declive pronunciado, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook on implementing the FSS and SAPM definitions, Luxembourg, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MURO DE SUPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura em betão armado, alvenaria ou outros materiais para suporte ou retenção de terras marginais às estradas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Estradas de Portugal (IEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">2554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que promove pesquisas relativas aos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, adquire-os, conserva-os, comunica-os e expõe-nos para estudo, educação e lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">2554</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição permanente sem fins lucrativos, aberta ao público, que faz investigação respeitante aos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, adquire-os, conserva-os, e divulga-os para fins de estudo, educação e fruição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">34</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DA TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado ao estudo dos métodos e apresentação dos objetos, segundo o seu modo de criação/fabrico, produção e reprodução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3766</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARQUEOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu cujas coleções, em grande parte ou na totalidade, têm origem em escavações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-10-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARQUEOLOGIA E HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que tem por objetivo apresentar a evolução histórica de uma região, país ou província, tema, personalidade, ou momento histórico, sobre períodos limitados no tempo ou ao longo dos séculos. Engloba os museus de coleções de objetos históricos ou vestígios com origem em parte ou no seu todo em achados arqueológicos, museus comemorativos, de arquivos, militares, de personalidades históricas e museus de antiguidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">35</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que integra peças dotadas implícita e qualitativamente de um valor artístico, conferido quer pela intencionalidade do seu autor, quer pelo reconhecimento da História e crítica artística quer pela sua importância no domínio artístico em que se inscrevem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">35</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado às belas-artes, às artes aplicadas e às artes performativas.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus de escultura, fotografia, cinema, teatro, e arquitetura, as pinacotecas e as galerias de exposição dependentes de bibliotecas e de arquivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">36</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a uma ou várias ciências exatas ou que tenham obtido resultados científicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">36</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIA E TÉCNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a uma ou mais ciências exatas ou técnicas tais como a astronomia, a física, a química, a construção, as indústrias de construção, os artigos manufaturados, as matemáticas, as ciências médicas, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os planetários.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3120</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE CIÊNCIAS NATURAIS E HISTÓRIA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado a temáticas relacionadas com biologia, geologia, botânica, zoologia, paleontologia e ecologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3118</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ETNOGRAFIA E ANTROPOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que expõe materiais relacionados com a cultura, estruturas sociais, crenças, costumes e artes tradicionais, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">37</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE ETNOLOGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado ao estudo e apresentação de materiais relacionados com as estruturas sociais, as crenças, os costumes, as artes tradicionais, etc., de uma ou várias culturas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">38</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que ilustra um determinado tema, personalidade, ou momento histórico e nos quais as coleções refletem predominantemente essa leitura.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus comemorativos, militares, escolares, dedicados a personalidades históricas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">38</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE HISTÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado à apresentação de material, ideológico, narrativo e discursivo relativo aos feitos e mudanças sociais que marcaram a história das civilizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU DE TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu cujas coleções são representativas de um território específico, mais ou menos vasto, e cuja ligação a esse território se concretiza num conjunto de ações em articulação com a comunidade e outras instituições locais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">39</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-07-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que consagra, a investigação e exposição, de vários aspetos relativos a um tema, a uma personalidade, a um material, a uma atividade sociocultural ou a um tipo único de aspeto, neles se incluindo as Casas-Museu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">39</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU ESPECIALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu consagrado à investigação e exposição de todos os aspetos relativos a um tema ou assunto em particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">40</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que detém coleções heterogéneas, não podendo ser identificado segundo a natureza predominante dos objetos e/ou coleções expostas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">42</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelas Autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU MISTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Museu com coleções heterogéneas que não apresenta uma predominância inequívoca de uma determinada coleção sobre outra, ou seja, onde duas ou mais coleções têm relevância e representatividade próximas, não podendo ser identificados por um tema particular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">41</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelo Governo Central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU PLURIDISCIPLINAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide MUSEU MISTO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU POLINUCLEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu com um ou mais núcleos museológicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">43</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que é propriedade de particulares ou de organismos privados sendo por eles administrados. Nesta definição se incluem os museus das Fundações e os museus ou coleções das Misericórdias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">43</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Museu que é propriedade de particulares ou de organismos privados sendo por eles administrados.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os museus das Fundações e os museus ou coleções das Misericórdias, Associações e Igrejas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">44</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">08-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">MUSEU REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instituição pública, administrada pelo Governo Regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2960</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">MÚTUAS DE SEGUROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada e são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que, exercendo a mesma atividade produtiva ou profissional, pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos diretamente decorrentes do exercício dessa atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">MÚTUO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato pelo qual uma das partes (mutuantes) empresta à outra (mutuário) certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LIMA, Pires de e VARELA, Antunes Varela - Código civil anotado: volume I, 2.ª edição,Coimbra, Coimbra Editora</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadania legal do indivíduo no momento de observação; são consideradas as nacionalidades constantes no passaporte, na autorização de residência ou no certificado de nacionalidade apresentado. Os indivíduos que, no momento de observação, estejam com um processo de naturalização em curso devem ser considerados com a nacionalidade que detinham anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu País, adquirida por nascimento ou naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação em vigor. </Coluna><Coluna Name="Notas">Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afetada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de precedência: 1) país declarante;  2) se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro da UE; 3) se a pessoa não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: outro país fora da União Europeia. Nos casos de dupla nacionalidade, em que ambos os países pertençam à União Europeia mas nenhum deles é o país declarante, os Estados-Membros determinam a nacionalidade a atribuir.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito aos Doutorados,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015,Regulamento de execução (EU) 2017/543 da Comissão, de 22 março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">198</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Cidadania legal da pessoa no momento de observação; são consideradas as nacionalidades constantes no bilhete de identidade, no passaporte, no título de residência ou no certificado de nacionalidade apresentado. As pessoas que, no momento de observação, tenham pendente um processo para obtenção da nacionalidade, devem ser considerados com a nacionalidade que detinham anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais,Estimativas anuais de Emigração,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3487</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO GRUPO DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">País onde está localizado o centro de decisão o que pode não corresponder, necessariamente, ao país de residência da cabeça de grupo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código das Sociedades Comerciais</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">914</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO MEIO DE TRANSPORTE NA FRONTEIRA </Coluna><Coluna Name="Definição">País de matrícula ou de registo do meio de transporte ativo no qual os bens/mercadorias entraram ou saíram do território estatístico da União Europeia tal como é conhecido quando se efetuam as formalidades aduaneiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NACIONALIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nacionalidade do país onde está estabelecido o centro real da atividade comercial do operador de transporte marítimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto da fecundação que após a expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, do corte do cordão umbilical e da retenção da placenta, respira ou manifesta sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito à ação da vontade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto do nascimento vivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO ENTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nado-vivo admitido no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento num período, proveniente do puerpério normal ou de outra unidade/especialidade do internamento desse estabelecimento (transferências internas) ou de outra instituição (transferências externas).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NADO-VIVO SAÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nado-vivo que deixou de permanecer no berçário de um estabelecimento de saúde com internamento num período, devido a alta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NAFTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria. A nafta inclui o material que destila entre 30°C e 210°C ou parte desta faixa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-10-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÃO RESPOSTA (sentido estrito)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de resposta da unidade elegível da amostra ao contacto estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÃO RESPOSTA (sentido lato)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na falta de informação completa para algumas das unidades elegíveis da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7097</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NASCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local da superfície topográfica onde emerge, naturalmente, uma quantidade apreciável de água subterrânea, que alimenta normalmente cursos de água e pode ser utilizada para consumo humano e rega, entre outros, através de obras de captação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> HIDROLEX - Léxico dos termos hidrogeológicos (acedido em setembro de 2019) disponível em GeoPortal do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3627</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTO REAL DE EMPRESAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Corresponde à criação de uma combinação de fatores de produção, com a restrição de que não existem outras empresas envolvidas nesse acontecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os nascimentos não devem incluir entradas devidas: fusões, cisões ou reestruturações de um conjunto de empresas. Não deve incluir igualmente entradas num subconjunto da população derivadas somente de uma alteração de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão, de 17 de dezembro, p. 49-80</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">200</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTOS TOTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de nados-vivos e fetos-mortos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3374</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NASCIMENTO VIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Expulsão ou extração completa, relativamente ao corpo materno e independentemente da duração da gravidez, do produto da fecundação que, após esta separação, respire ou manifeste quaisquer outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contração efetiva de qualquer músculo sujeito à ação da vontade, quer o cordão umbilical tenha sido cortado, quer não, e quer a placenta esteja ou não retida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 44128/1961, de 28 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NASSA PARA CAMARÃO OU CAMAROEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Arte de pesca tipo armadilha com forma de caixa, que se utiliza para capturar crustáceos. Pode ser construída com diversos materiais (madeira, varas de metal, redes de pesca, rede de metal, rede de plástico) e possui uma ou mais aberturas ou entradas (endiche). Em geral a arte é armada à noite, fazendo-a boiar de modo a apanhar o camarão que se desloca à superfície das águas. Também é usada para a captura de caranguejo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">722</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido do leite, através da concentração da sua matéria gorda e que apresenta um teor de matéria gorda superior a 10% do peso do produto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">723</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATA EM PÓ</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido exclusivamente da nata pela eliminação da água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NATURALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vínculo que liga a pessoa ao local de nascimento. Considera-se o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe à data do nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NATURALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Local do nascimento ou local da residência habitual da mãe à data do nascimento. Para determinados fins estatísticos deve considerar-se, preferencialmente, o local da residência habitual da mãe à data do nascimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do registo civil,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">NATUREZA DA TRANSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de características que distinguem as operações do comércio internacional, nomeadamente a compra ou venda firme de bens/mercadorias, o leasing financeiro e os trabalhos por encomenda, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NATUREZA DO PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação do parto em relação ao número de nascimentos, podendo ser parto gemelar ou parto simples.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVEGAÇÃO COSTEIRA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Navegação efetuada ao longo das costas, de um modo geral à vista de terra, desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1879</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVEGAÇÃO COSTEIRA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Navegação efetuada ao longo das costas nacionais, de um modo geral à vista de terra, entre portos nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5754</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO DE CRUZEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa, com camarotes para todos os passageiros e diversões a bordo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios que efetuam serviços normais do tipo "ferry" (ainda que alguns passageiros considerem o serviço prestado como sendo um cruzeiro), as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros, também com camarotes próprios, assim como os navios que efetuam exclusivamente excursões diárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-12-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO DE MAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer navio, com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas, ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não são abrangidos as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, as dragas, os navios de pesquisa e de exploração, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO MERCANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Navio destinado ao transporte de mercadorias e de passageiros, ou especialmente equipado para um fim comercial específico.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os navios de guerra e os navios utilizados pela administração pública e pelos serviços públicos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1869</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NAVIO TANQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Embarcação de carga para transporte a granel de cargas líquidas ou gasosas de natureza inflamável, provida de um meio de propulsão mecânica próprio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEBULIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em distribuir a água sob a forma de chuva sobre a zona a regar. Difere da aspersão no tamanho da gota de água, que é muito menor, devido à fina partição das gotas de água levada a cabo pelos bicos dos aspersores (chamados por isso de nebulizadores, pois formam uma névoa). A principal função da nebulização é, a para da rega, manter um ambiente de alta humidade. Apenas existem em estuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-07-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADE DE REPARAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Reparações eventualmente necessárias no momento de referência, nas seguintes componentes do edifício : estrutura, cobertura, paredes e caixilharia exterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos Censos 2001, a observação desta variável baseou-se na caracterização de cada necessidade de reparações de acordo com o seguinte: nenhumas, pequenas, médias, grandes e muito grandes</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADE DE REPARAÇÕES DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verificação da necessidade de intervenção no edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6124</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Défice de qualificações profissionais a nível individual, regional, sectorial ou nacional, determinado em grande medida pelas carências presentes e futuras do mercado de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de limitações significativas ao nível da atividade e da participação em um ou vários domínios de vida, que decorrem de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente e resultam em dificuldades continuadas de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6125</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Alunos que apresentam, com caráter mais ou menos prolongado, limitações em um ou em vários dos seguintes domínios - visão, audição, motor, cognitivo, fala, linguagem/comunicação, emocional ou de saúde física, necessitando, portanto, de uma resposta educativa adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10227</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-06-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NECESSIDADES ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NECTAR DE FRUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fermentescível mas não fermentado, obtido por adição de água e açúcares e ou mel ao sumo de frutos, ao sumo de frutos concentrado, ao polme de frutos concentrado ou a uma mistura destes produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 225/2003, DR 221, SÉRIE I-A de 2003-09-24</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7275</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEGAÇÃO DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ataque a um sistema ou a uma rede que impede o acesso aos utilizadores: tipicamente causa a perda de conexão à rede e aos serviços disponíveis, por consumir a largura de banda da rede ou por sobrecarregar os recursos computacionais do sistema vítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">se o ataque tiver origem em vários computadores e não num único, a negação de serviço diz-se distribuída.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NEGOCIANTE SEM ESTABELECIMENTO (DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados, sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3638</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEGÓCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade comercial, não necessariamente registada contratualmente de forma explícita, de produção de bens ou fornecimento de serviços, mediante remunerações acordadas com outras partes (indivíduos ou unidades institucionais residentes) por determinados períodos ou até novas ordens.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEGÓCIO ELETRÓNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de dirigir uma empresa que envolve a integração de tecnologias da informação e comunicação com os principais processos de negócio da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NETWORKING</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se a objetivos orientados, estabelecendo-se relações entre empresas nas seguintes áreas : no produto final, I&amp;D (Investigação &amp; Desenvolvimento), vendas e marketing, tecnologias da informação e comunicação. O objetivo é o de ambas as partes beneficiarem da relação em termos financeiros e outros. As relações das "Networking" geralmente surgem de relações estabelecidas anteriormente tais como: subcontratação, cooperação, aliança estratégica, projetos "Joint tender" ou de empreendimentos conjuntos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6924</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEWSGROUPS</Coluna><Coluna Name="Definição">Centros de troca de informações e discussão na Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.anacom.pt/template27.jsp?categoryId=30484</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NEWSLETTER</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação, em suporte de papel ou eletrónico, normalmente de caráter periódico, cuja informação incide sobre a atividade da entidade a que está vinculada.</Coluna><Coluna Name="Notas">a newsletter pode funcionar como boletim informativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV-DMSI/SM,Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - Serviço de Estatísticas da Sociedade de Informação e Conhecimento, Lisboa, fevereiro 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NITREIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrumeira de pavimento de cimento com uma ligeira inclinação para facilitar o escorrimento do líquido (chorume) que sai da base das medas ou pilhas de estrume em direção a uma valeta que o conduz para uma fossa subterrânea onde é recolhido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 1 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional. Essa iniciação é adquirida quer num estabelecimento escolar, que no âmbito de estruturas de formação extraescolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada. Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 2 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem). Esse nível corresponde a uma qualificação completa de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados. Essa atividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">5971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 3 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra de nível secundário. Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta atividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e coordenação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6126</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 4 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária. Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de conceção e/ou de direção e/ou de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL 5 DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação profissional completa. Esta formação conduz geralmente à autonomia dos fundamentos científicos da profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CEE) nº 1985/368/Conselho, de 16 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DA CLASSIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Patamar de agregação de uma classificação. Todas as categorias situadas a um mesmo nível têm a mesma estrutura de código.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE COLESTEROL</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentração de colesterol no sangue.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do sistema de educação e formação que se estrutura em função da progressão, complexidade e especialização das aprendizagens, e que corresponde a cada uma das seguintes etapas: ensino básico, ensino secundário, ensino pós-secundário não superior e ensino superior. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ENSINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Refere-se a cada um dos três níveis sequenciais que constituem o sistema de ensino: ensino básico, ensino secundário e ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível ou grau de ensino mais elevado que o indivíduo concluiu ou para o qual obteve equivalência, e em relação ao qual tem direito ao respetivo certificado ou diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3896</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do sistema de educação e formação que se estrutura em função da educação pré-escolar e dos ciclos de estudo dos níveis de ensino tais como: 1º ciclo, 2º ciclo, 3º ciclo do ensino básico; ensino secundário, ensino pós-secundário não superior; bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento do ensino superior.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10027</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE A FREQUENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de escolaridade a ser frequentado, ou para o qual se visa obter equivalência, e que confere um certificado ou um diploma, se for concluído com êxito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de escolaridade mais elevado que foi concluído com êxito, ou para o qual se obteve equivalência, e que confere um certificado ou um diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estimativas anuais de Emigração,Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores</Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE ESCOLARIDADE INCOMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de escolaridade mais elevado que não foi concluído e que não confere um certificado ou diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">International Standard Classification of Education (ISCED), Paris, 2011 (adaptada) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE INSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Grau de ensino mais elevado atingido pelo indivíduo (completo, incompleto, frequência).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do Quadro Nacional de Qualificações que se estrutura de acordo com um conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas para obtenção de uma determinada certificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 782/2009, de 23 de julho, artigo 4.º e Anexos I, II e III</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL ECONÓMICO DE ATAQUE (N.E.A)</Coluna><Coluna Name="Definição">Intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra riscos de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adotar, acrescido dos efeitos indesejáveis que estas últimas podem provocar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Amaro &amp; Baggiolini, Introdução à proteção integrada, Lisboa: FAO/DGPPA, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÍVEL HIERÁRQUICO NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível do pessoal ao serviço na cadeia hierárquica da empresa que é determinado a partir do nível mais baixo da estrutura organizacional,  contando, sequencialmente, o número de chefias a que cada nível reporta, até chegar ao gestor de topo. </Coluna><Coluna Name="Notas">a título de exemplo, numa empresa em que um trabalhador sem funções de gestão (1) reporta ao diretor de unidade (2) que reporta ao diretor de departamento (3) que reporta ao vice-presidente (4) que finalmente reporta ao gestor de topo (5), o número de níveis hierárquicos a considerar é de 5.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">Nm3</Coluna><Coluna Name="Definição">Volume de gás em metros cúbicos e em condições normais de pressão e temperatura: temperatura de 0º Centígrados e pressão de 1,01325 bar absoluto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10090</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOITES TROPICAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o número de dias com temperatura mínima diária (TN) superior a 20°C.
</Coluna><Coluna Name="Notas">TNij é a temperatura mínima diária no dia i e ano j. Calcula-se através do somatório do número de dias quando TNij &gt; 20°C.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Guidelines on Analysis of extremes in a changing climate in support of informed decisions for adaptation, (WCDMP-No. 72), World Meteorological Organization, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOMENCLATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">vide CLASSIFICATION</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-02-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOMENCLATURA DAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Nomenclatura estatística comum das unidades territoriais, de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade Europeia. A nomenclatura NUTS subdivide o território económico dos Estados-Membros em unidades territoriais e atribui a cada unidade territorial uma designação e um código específicos. A nomenclatura NUTS é hierárquica. Subdivide cada Estado-Membro em unidades territoriais de nível NUTS 1, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais de nível NUTS 2, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais de nível NUTS 3. O território económico de cada país, tal como definido na Decisão nº 91/450/CE CEE da Comissão, inclui igualmente território extrarregional, constituído por partes do território económico que não podem estar ligadas a determinada região (espaço aéreo nacional, águas territoriais e plataforma continental, enclaves territoriais, especialmente as embaixadas, consulados e bases militares, bem como depósitos de petróleo, gás natural, etc., em águas internacionais, fora da plataforma continental, a funcionar sob a responsabilidade de unidades residentes). Da classificação NUTS deverá igualmente constar a possibilidade de obter dados estatísticos relativos a esse território enclaves. As alterações à classificação NUTS serão decididas em estreita concertação com os Estados-Membros. A aplicação das NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10087</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NORMAL CLIMATOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor médio correspondente a uma sequência de valores climáticos seriados por ano e que se admite ser representativo do valor climático predominante para o local em análise</Coluna><Coluna Name="Notas">para que os dados climáticos sejam compatíveis e comparáveis mundialmente, a Organização Meteorológica Mundial (OMM) definiu, em 1872, períodos de 30 anos como padrão para o cálculo das médias dos dados meteorológicos, tendo-se estabelecido que o primeiro período seria de 1 de Janeiro de 1901 a 31 de Dezembro de 1930, o segundo período de 1 de Janeiro de 1931 a 31 de Dezembro de 1960, e assim sucessivamente. A OMM publica as normais climatológicas apenas para os períodos de referência (31-60, 61-90, ... );  os serviços meteorológicos de alguns países, incluindo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, no entanto, efetuam os cálculos para períodos decenais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTA DE CANDIDATURA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação resultante da aplicação de uma fórmula que integra a classificação final do ensino secundário, das provas de ingresso e de pré-requisitos, quando exigidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">permite a seriação dos candidatos ao ensino superior para cada curso de cada estabelecimento de ensino superior, sendo a fórmula fixada pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6128</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTA DE CANDIDATURA DE INGRESSO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação obtida através de uma fórmula que integra a classificação final do ensino secundário, a classificação das provas de ingresso e a classificação dos pré-requisitos, quando exigidos. Permite a seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso do ensino superior e a fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTAS E MOEDAS EM CIRCULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Notas e moedas em circulação normalmente usadas para fazer pagamentos. Inclui: a) as notas e moedas em circulação emitidas por autoridades monetárias residentes; b) as notas e moedas em circulação emitidas por autoridades monetárias não residentes e detidas por residentes. Não Inclui: a) as notas e moedas que não estão em circulação, por exemplo, os stocks de notas detidas pelo banco central; b) as moedas comemorativas que não são normalmente usadas para fazer pagamentos. Deste conjunto, a parte correspondente às notas e moedas de curso legal no país tem a designação de circulação e corresponde a uma parcela da chamada moeda primária emitida pelo banco central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTE ISSUANCE FACILITY</Coluna><Coluna Name="Definição">Constitui um instrumento que permite ao devedor emitir títulos de curto prazo a desconto sob a égide de um acordo de longo prazo efetuado com um banco ou grupo de bancos. Estes bancos comprometem-se a comprar os títulos a uma taxa pré-determinada (ou margem máxima), caso não seja possível colocá-los junto dos investidores a um valor igual ou infeior a essa margem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Financial Terms - Euromoney Yearbook</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio utilizado para chamamento das pessoas a juízo ou para lhes comunicar certos factos, fora dos casos em que tem aplicação a citação.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 362</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOTIFICAÇÃO DE RETRATAMENTOS DE TUBERCULOSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso de tuberculose com tratamentos antituberculosos anteriores, de duração superior a trinta dias, em que o último tratamento tenha sido efetuado em ano civil anterior ao episódio atual (posterior a 1951) e em que o resultado do último tratamento prévio tem de ser conhecido, ou seja completado, interrompido ou sem sucesso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVAS COMPETÊNCIAS DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">As novas competências que associadas às competências de base são necessárias para funcionar na sociedade contemporânea. Abrangem os seguintes domínios: tecnologias de informação e comunicação (TIC), línguas estrangeiras, cultura tecnológica, espírito empreendedor e capacidades sociais e relacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino fêmea que ainda não pariu </Coluna><Coluna Name="Notas">integra a categoria E da grelha comunitária de classificação de carcaças </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) 361/2008 do Concelho, de 22 de outubro,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos fêmeas não paridas, que não sejam considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão  (CE) nº 1994/434/CE, de 30 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovino macho inteiro que não é considerado vitelo, boi ou touro.</Coluna><Coluna Name="Notas">integra as categorias A e B da grelha comunitária de classificação de carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, p. 1-13,Regulamento (CE) 361/2008 do Concelho, de 22 de outubro,Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">23-01-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NOVILHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Bovinos machos inteiros, com idade inferior a 2 anos, que não sejam considerados bovinos leves.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito relativo à grelha comunitária de classificação de  carcaças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1994/433/CE, de 30 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">92</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO DE APOIO À BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de consulta de documentos, quer constitua isoladamente uma unidade administrativa, quer integre, com outros núcleos, uma unidade administrativa. </Coluna><Coluna Name="Notas">Por unidade administrativa deverá entender-se toda a biblioteca independente ou um grupo de bibliotecas tendo uma única direção ou administração.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9849</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO DE SAÚDE FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipa transdisciplinar constituída por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo que visa a prestação de cuidados de saúde personalizados, individuais e familiares, enquadrando-se numa Unidade de Saúde Familiar e Comunitária da Unidade de Saúde de Ilha.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho n.º 1822/2015, de 17 de agosto </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais pessoas pertencentes à mesma família clássica mantendo uma relação de cônjuges, parceiros numa união de facto ou progenitor e descendentes e que pode traduzir-se em casal sem filhos, casal com um ou mais filhos ou pai ou mãe com um ou mais filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito de núcleo familiar limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco direto (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) solteiro(s), pai ou mãe com filho(s) solteiro(s), avós com neto(s) solteiro(s) e avô(ó) com neto(s) solteiro(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de duas ou mais pessoas que pertencem ao mesmo agregado doméstivo privado e tém uma relação de cônjuges, parceiros numa união de facto ou progenitor e descendentes, que pode traduzir-se em casal sem filhos, casal com um ou mais filhos ou pai ou mãe com um ou mais filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito de núcleo familiar limita as relações entre adultos e crianças a relações de parentesco direto (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">204</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) não casado(s), pai ou mãe com filho(s) não casado(s), avós com neto(s) não casado(s) e avô(ó) com neto(s) não casado(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-05-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR MONOPARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, que tem a presença de apenas um dos progenitores, pai, ou mãe com filho(s), avó ou avô com neto(s) não casado (s).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">4771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR MONOPARENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo familiar que integra apenas um dos progenitores, pai ou mãe, com filho(s).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5558</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO FAMILIAR RECONSTITUÍDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Núcleo familiar que consiste num casal "de direito" ou "de facto" com um ou mais filhos naturais ou adotados, sendo, pelo menos, um deles filho, apenas, de um dos membros do casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa de Ação para os Censos 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO HABITACIONAL DE ÂMBITO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide BAIRRO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-07-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚCLEO MUSEOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Extensão ou pólo territorialmente descentralizado de um museu que é uma unidade dependente e comporta os serviços técnicos principais que permitem a sua adequada manutenção, bem como o cumprimento das funções museológicas indispensáveis (investigar, preservar, comunicar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Português de Museus (IPM),Observatório das Atividades Culturais (OAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">NULIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">A nulidade é a figura jurídica que traduz a ineficácia do negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz "ab initio" os efeitos jurídicos, podendo ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigos 285.º e seguintes</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1068</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE DIAS DE PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias completos (das 00.00 às 24.00 horas) em que o navio esteve nos pesqueiros em atividade, descontando não só o tempo de trajeto de e para os portos e entre pesqueiros, mas também o tempo perdido em atrasos provocados por condições meteorológicas desfavoráveis, por avarias ou outros fatores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE DIAS DE PESQUEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias completos (das 00.00 às 24.00 horas) em que o navio esteve efetivamente nos pesqueiros independentemente dos motivos porque neles permaneceu (avaria, mau tempo, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9850</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO PERDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que mede o número de dias seguidos em que o trabalhador é incapaz de trabalhar no seguimento de doença profissional ou acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE EIXOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de rodados de um veículo visíveis de um dos lados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso exista uma combinação de veículos, considera-se o número de rodados para o conjunto, camião e reboque, ou trator e semirreboque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, no início do processo de constituição de uma sociedade coletiva, podendo numa primeira fase ser provisório, passando depois a definitivo. Os NIPC têm como primeiro dígito os números 5, 6 ou 9.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em situação normal, a passagem para um NIPC definitivo acontece até 180 dias da data de emissão do número provisório.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3622</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA DEFINITIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O NIPC provisório, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas na primeira fase do processo de constituição da pessoa coletiva, passa a definitivo pela inscrição da entidade na Conservatória do Registo Comercial, ou seja, quando esta passa a ter existência legal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3621</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLETIVA OU ENTIDADE EQUIPARADA PROVISÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas na primeira fase do processo de constituição da pessoa coletiva, aquando do pedido de "certificado de admissibilidade". O seu objetivo é identificar provisoriamente as entidades que deram inicio ao processo, não estando no entanto concluídas as formalidades requeridas. A validade normalmente é de seis meses. Finda esta, na impossibilidade do processo de constituição estar concluído, poderá ser solicitada a sua revalidação</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2),Eurostat. Working Group on Business Services Statistics, (s.d.)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número atribuído pelas Repartições de Finanças, aos empresários em nome individual, enquanto inscritos como tal. Os NIF iniciam-se o obrigatoriamente pelos dígitos 1 ou 2.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3623</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, sendo obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).</Coluna><Coluna Name="Notas">o NIF é constituído por nove dígitos. O primeiro dígito da esquerda varia consoante a entidade que identifica: o 1 ou o 2 - pessoa singular ou empresário em nome individual; o 5 -pessoa coletiva; o 6 - pessoa coletiva pública; o 9 - pessoa coletiva irregular ou número provisório.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número utilizado para restringir o acesso a determinados serviços de comunicações eletrónicas ao seu utilizador individual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1590</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE LUGARES SENTADOS/CAMAS EM AUTOCARROS E TROLEICARROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de lugares sentados/camas, incluindo o lugar do condutor, disponíveis no veículo, quando este está a efetuar o serviço a que se destina essencialmente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em caso de dúvida, deve-se considerar o número mais elevado de lugares sentados/camas disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6371</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PERCURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de vezes que o percurso simples é efetuado por cada autocarro, no total e nos dois sentidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PESSOAS ADMITIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entradas de trabalhadores que começaram a trabalhar na empresa no período de referência. Não inclui as entradas por reingresso de suspensões temporárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3270</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO DE PISOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número máximo de pisos sobrepostos de uma edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO-ÍNDICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Medida estatística que quantifica as variações verificadas numa dada variável ao longo do tempo ou do espaço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO INTERNACIONAL NORMALIZADO DAS PUBLICAÇÕES EM SÉRIE (ISSN)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de oito algarismos, incluindo um algarismo de controlo e precedido da sigla alfabética ISSN, atribuído a uma publicação em série, pela rede ISSN.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Biblioteca Nacional (BN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6889</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE INTERRUPÇÕES DE GÁS NATURAL POR CLIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do número total de interrupções a clientes, durante determinado período, pelo total de clientes existentes, no fim do período considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6890</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE INTERRUPÇÕES DE GÁS NATURAL POR PONTO DE SAÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do número total de interrupções nos pontos de saída, durante determinado período, pelo número total dos pontos de saída, no fim do período considerado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente do total de pessoas ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade no ano pelo número de meses de atividade no ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quociente entre o número de habitantes e o número de fogos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3368</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO DE PESSOAS POR FOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3525</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NÚMERO MÉDIO PESSOAS AO SERVIÇO CONSOLIDADO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o número médio de pessoas ao serviço (NMPS) definido no conceito 2728, inscrito no Anexo ao Balanço e á Demonstração dos Resultados Consolidados do Grupo e obtido conforme as normas contabisticas definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9851</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">NUTRICIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objetivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respetivas regras científicas e técnicas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Nutricionistas, http://www.apn.org.pt/ver.php?cod=0C0A, acedido a 28-09-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">8233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">NUVEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema/rede de servidores remotos alojados na internet, utilizados para armazenar, gerir e processar dados em vez dos servidores locais ou de computadores pessoais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Nuvem In Infopédia (em linha). Porto: Porto Editora, 2003-2014 (Consult.2014-04-15),URL:http://infopedia.pt/lingua-portuguesa/nuvem</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBESIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Acumulação anormal ou excessiva de gordura corporal que pode prejudicar a saúde e corresponde a um índice de massa corporal igual ou superior a 30 kg/m2 para a população adulta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://www.who.int/health-topics/obesity#tab=tab_1, acedido em 10-04-2025</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento, após o nascimento com vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 141/99, de 28 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">202</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cessação irreversível das funções do tronco cerebral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 141/99, de 28 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">203</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO FETAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Morte de um produto da fecundação antes da expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez. Indica o óbito, a circunstância do feto, depois de separado, não respirar nem manifestar quaisquer outros sinais de vida, tais como batimentos do coração pulsações do cordão umbilical ou contrações efetivas de qualquer músculo sujeito à ação da vontade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">195</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITO MATERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbito de mulher durante a gravidez ou num período de 42 dias após o seu termo, independentemente da sua duração ou localização, em consequência de causas relacionadas ou agravadas com a gravidez ou por medidas daí decorrentes, mas não devido a causas acidentais ou incidentais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-06-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITOS EM CADA IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Óbitos da geração fictícia inicial registados entre as idades exatas x e (x+1).</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como dx</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓBITOS ENTRE AS IDADES EXATAS X E (X + N)</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de óbitos da geração inicial de 100 000 nados vivos entre as idades exatas x e (x + n).</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como ndx.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Siegel, Jacob S. e David A. Swanson (eds.), "Methods and Materials of Demography", EUA, California, 2004, pp. 301-307.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4895</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO CLASSIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Matéria ou assunto central de uma classificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7810</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO CONTUNDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Objeto com pontas aguçadas ou lâminas suscetíveis de causar ferimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A matéria ou assunto de que o processo trata, aquilo que também se chama o fundo ou mérito da causa. É a situação para a qual é pedida tutela ao tribunal, ou o bem jurídico que se pretende atingir com a providência judicial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETO DO PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide OBJETO DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBJETOS DE VALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens não financeiros que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que não se deterioram (fisicamente) com o tempo, em condições normais, e que são adquiridos e conservados sobretudo como reservas de valor. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os seguintes tipos de bens: pedras e metais preciosos; antiguidades e outros objetos de arte; outros objetos de valor, como joalharia trabalhada com pedras e metais preciosos, bem como objetos de coleção. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis (edifícios e trabalhos de engenharia civil).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">61</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho, documento, ou objeto que resulta da criação e produção literária, científica ou artística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.,obra in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-26 17:46:56]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/obra </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1534</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 61/99. DR 51, SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA AUDIOVISUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Criação intelectual expressa por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos, e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 42/2004, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CINEMATOGRÁFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra composta por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> Lei nº 55/2012, de 6 de setembro </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras que reúnam os seguintes requisitos: - Um mínimo de 50% dos autores de nacionalidade portuguesa ou nacionais de qualquer estado da UE; - Um mínimo de 50% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da UE; - Um mínimo de 50% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de Estados membros da EU; - Um mínimo de 50% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permite; - Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento. Considera-se ainda obra nacional" a que tenha produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 42/2004, de 18 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada independentemente de ter sido ou não concedida a licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-12-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada independentemente de ter sido ou não concedida a licença de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA CONCLUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada, independentemente de ter sido ou não concedida a licença ou autorização de utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ALTERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ALTERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE AMPLIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação (ampliação horizontal), da cércea ou do volume de uma edificação existente (ampliação vertical).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3231</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE AMPLIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ANIMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ARTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação tradicional das construções, tais como pontes, viadutos, túneis e muros de suporte necessários ao estabelecimento de uma via de comunicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa, LNEC, 1962</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ARTE (CONSTRUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Designação tradicional das construções, tais como pontes, viadutos, túneis e muros de suporte necessários ao estabelecimento de uma via de comunicação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Vocabulário de Estradas e Aeródromos. Lisboa: LNEC, 1962.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de conservação ocasionada por defeito de construção, caso fortuito ou de força maior e, em geral, que não é imputável a ações ou omissões ilícitas de responsabilidade do proprietário.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/glossario/consultaGlossarioList.jsp.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra ligada ao solo e feita de materiais de construção como um edifício, uma estrada, uma ponte, uma barragem, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">os trabalhos do solo para fins agrícolas (como a lavragem do solo) não fazem parte do contexto das construções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de novas edificações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de edifício inteiramente novo. Inclui as edificações erguidas em terrenos onde existia uma construção que teve que ser demolida para permitir essa nova edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE CONSTRUÇÃO NOVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção de edificação inteiramente nova.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se a edificação erguida em terreno onde existia uma construção que foi demolida para permitir nova edificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de destruição total ou parcial de uma edificação existente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DEMOLIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de destruição, total ou parcial da edificação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A demolição de edifícios, como instrumento de execução de planos só pode ser autorizado quando: 
a) seja necessário para execução de plano de pormenor;
b) os edifícios carecem de requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação  seja técnica ou economicamente inviável. -DL 380/99, 22-09, art.º 127.º
No âmbito do Novo Reg. Jur. da Urb. e da Edificação, a demolição de edifícios está sujeita: 
a) a licença administrativa quando se trata de edifícios classificados  ou em vias de classificação, ou quando se situem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administ. ou restrição de atividade pública;  b) a autorização administrativa. quando se trata de edifícios cuja demolição não se encontre prevista em licença ou autorização de obras de reconstrução salvo as previstas na al. a) DL 555/99 de 16-12, 
.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE DRENAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de valas, drenos subterrâneos, estações elevatórias ou obras similares, com que se assegura a evacuação das águas em excesso de uma determinada zona.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE EDIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção, ampliação, alteração ou demolição de edificações existentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE EDIFICAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de edificação executada por fases de modo a que cada fase corresponda a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.</Coluna><Coluna Name="Notas">as fases de execução da obra e o prazo para início de cada uma delas devem estar identificadas no projeto de arquitetura; o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção especializada e estrutura de utilidade pública não classificada em edifícios tal como uma autoestrada, uma estrada, uma estrutura hidráulica ou elétrica, uma pista de aeroporto e uma barragem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE ENGENHARIA CIVIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção especializada e estruturas de utilidade pública, não classificada em edifícios, tal como, autoestradas, estradas, estruturas hidráulicas, elétricas, pistas de aeroportos e barragens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE MANUTENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer uma das suas partes constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão de Coordenação da Região Norte, 1998 (CCRN),Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE MANUTENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer uma das suas partes constituintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura da fachadas, da cércea e do número de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7069</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-02-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO COM PRESERVAÇÃO DE FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e da qual não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-02-2025</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE RECONSTRUÇÃO SEM PRESERVAÇÃO DE FACHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção subsequente à demolição de parte de uma edificação existente, da qual resulte a reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de drenagem de águas e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de urbanização executada por fases, estando identificadas as partes da obra incluídas em cada fase, bem como o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais o requerente se propõe requerer a respetiva licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3241</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA DE URBANIZAÇÃO FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução por fases de uma obra de urbanização, estando identificadas as obras incluídas em cada fase, bem como o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva autorização. Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3240</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA FASEADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Execução por fases de uma obra edificação, em que cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma. Devem estar identificadas no projeto de arquitetura as fases em que a obra irá ser executada e o prazo para início de cada uma delas. Nestes casos o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta das autarquias locais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver os conceitos - Obra Públicas; Dono de Obra Pública; Edificação e Obra de Edificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3586</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra pública executada por conta da autarquia local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA MUSICAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra composta por uma combinação de sons, com ou sem letra, a ser executada por instrumentos ou outros meios, e/ou voz humana, por qualquer modo exteriorizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 159/2000, DR 172, SÉRIE I-A de 2000-07-27,Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02,Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,Lei n.º 163/99, de 14 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRA PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de um bem imóvel executado por conta de um contraente público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS DE CONSERVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5791</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Imobilizações realizadas no exercício, que não foram concluídas até ao final do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 441/6</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Filmes em película ou vídeo, produzidos em estúdios ou laboratórios especiais, com vista a serem exibidos em canais de televisão ou serem lançados no mercado de vídeo. É pouco usual, mas estas obras podem vir a ser exibidas no cinema. Tratam-se de telefilmes, documentários, filmes de animação, etc. i.e. obras que podem voltar a ser retransmitidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários representativos de um empréstimo emitidos por empresas ou pelo Setor Público Administrativo, cujas condições de reembolso e remuneração se encontram fixadas na emissão pela entidade emitente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CLÁSSICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários emitidos, por um prazo e com uma taxa de juro determinável, conferindo ao seu detentor o direito ao reembolso do capital e ao recebimento periódico de juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES COM SINKING FUND</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários sem garantia real ou pessoal mas que possuem um fundo de amortização criado a partir do cash-flow de exploração do emitente e que é utilizado para cobrir todos os fluxos de fundos inerentes à emissão. Em Portugal, até ao momento apenas visa cobrir os juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES COM WARRANT</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações que dão igualmente direito à subscrição de outros valores mobiliários a um preço pré-definido e dentro de um certo prazo. Se derem o direito a subscrever ações estas têm de estar cotadas em bolsa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CONVERTÍVEIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores mobiliários, que por decisão do seu detentor podem ser transformados em ações do emitente. Este direito de conversão não é transacionável separadamente, e de acordo com o contrato estabelecido, pode ser exercido apenas em determinada data. Os detentores de ações têm o direito de preferência na sua subscrição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros,Valores Mobiliários - Obrigações, Bolsa de Valores de Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES CUPÃO ZERO</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações que não pagam juros periódicos, estando o juro implícito na diferença entre o preço de emissão e o valor de reembolso (em geral o valor nominal do título), o que significa que estas obrigações são emitidas a desconto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2506</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE CAIXA</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações emitidas pelas instituições de crédito, com uma maturidade não inferior a 2 anos, existindo no entanto a possibilidade de a sociedade emitente conceder aos titulares a faculdade de as amortizarem ao fim de 12 meses. A emissão e a oferta de venda podem ser feitas de forma contínua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA (OCA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro, que se caracterizavam pela aplicação da taxa de juro ao valor acumulado do capital no início de cada período de contagem de juros e não ao valor do capital nominal. O valor acumulado do capital no fim do período de contagem de juros era calculado com base no valor inicial acrescido dos juros do referido período. Não havia assim pagamento periódico de juros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2508</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DE TESOURO FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro com maturidade máxima de 5 anos, destinados a serem subscritos pelos particulares. Contudo, os seus detentores podem pedir o seu reembolso 18 meses após a emissão. A sua colocação é feita pelo Tesouro e por intermédio das instituições de crédito ou das estações de Correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 327-B/88, de 23 de setembro, Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES DO TESOURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida pública emitidos pelo Tesouro. No caso das obrigações do Tesouro - taxa fixa, as instituições de crédito e as entidades especializadas em transações de valores mobiliários, autorizadas pelo Ministério das Finanças têm acesso às sessões de colocação, que funcionem através do SISTEM (esquema de negociação a funcionar junto do Banco de Portugal), podendo transacionar entre si ou colocar as obrigações junto do público. A taxa de juro anual corresponde à taxa média das obrigações colocadas em cada sessão, ou em alternativa, será fixada previamente. Paralelamente são também realizados leilões com obrigações do Tesouro de taxa variável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2794</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES GRUPADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">A especialidade destas obrigações decorre do facto de serem emitidas por várias emitentes em conjunto e não por uma só, como é tradicional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida emitidos por instituições financeiras que possam conceder empréstimos garantidos por hipoteca, para o financiamento ou aquisição de imóveis. Estes títulos conferem ao seu detentor o privilégio creditório sobre os créditos hipotecários afetos a essa emissão no reembolso do capital e dos juros sobre os demais credores. A sua maturidade não pode ser inferior a 3 anos nem superior a 30 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Obrigações em que parte do juro ou o prémio de reembolso estão dependentes dos lucros que a emitente obtiver.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida de longo prazo que em caso de liquidação da entidade emissora são tratados em igualdade com o capital, pelo que, para efeitos contabilísticos, lhe são assemelháveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José, ALVES, Jorge e RESENDE, Maria - Produtos Bancários e Financeiros</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">OBSTÁCULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento que dificulta o progresso do jogador de golfe. Além do Bunker (obstáculo de areia), existem também obstáculos com água (rios, lagos, riachos, valas, etc.) artificiais ou não, mas devidamente assinalados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO ESTATÍSTICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Cada uma das vezes que se executa uma operação estatística, tendo em conta a sua periodicidade, desde a recolha dos dados até à difusão dos resultados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA (DE INCÊNCIO FLORESTAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Incêndio, queimada ou falso alarme que origina a mobilização de meios dos Bombeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Evento que pode originar a ativação dos serviços de emergência pré-hospitalar e que envolve todas as ações que ocorrem antes da chegada do paciente ao ambiente hospitalar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR EMERGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência pré-hospitalar de prioridade 1 que comporta risco imediato de vida e origina o envio do meio de emergência médica Suporte Avançado de Vida e/ou Suporte Imediato de Vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR NÃO URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência pré-hospitalar de prioridade 5 cuja chamada é reencaminhada para a linha de apoio da Saúde 24 ou Saúde Açores (no caso da Região Autónoma dos Açores)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OCORRÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR URGENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorrência pré-hospitalar de prioridade 3 que origina o envio do meio de emergência médica Suporte Básico de Vida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10168</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO DO SOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cobertura (bio) física da superfície terrestre com áreas de vegetação (árvores, arbustos, campos, relvados), terra descoberta, rochas, edifícios e estradas, zonas húmidas ou corpos de água (lençóis de água e cursos de água).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO DO TEMPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tempo gasto pelos indivíduos na realização das suas atividades diárias e que se distribui por seis atividades básicas: o trabalho produtivo/estudos, o trabalho doméstico, as deslocações, as refeições e os cuidados pessoais, o tempo livre e o tempo dedicado a dormir.</Coluna><Coluna Name="Notas">i) o trabalho produtivo inclui o tempo gasto na profissão principal e secundária e atividades relacionadas, nos intervalos e deslocações durante as horas de trabalho, na procura de emprego e com os estudos (na e fora da escola); ii) o trabalho doméstico inclui as tarefas domésticas, cuidados prestados a crianças e adultos, jardinagem, cuidados com os animais, construção e reparações domésticas, assim como compras, serviços e gestão do orçamento e atividades do agregado; iii) as deslocações incluem as viagens necessárias para realizar e estabelecer a ligação entre as diversas atividades, com exceção das viagens durante as horas de trabalho; iv)  as refeições e os cuidados pessoais incluem as refeições principais bem como as pequenas refeições intercalares (entre as quais a ingestão de bebidas), o ato de vestir, a higiene pessoal, a maquilhagem, fazer a barba, a atividade sexual e os cuidados de saúde pessoais; v) o tempo livre inclui todas as restantes atividades, ou seja, trabalho voluntário e reuniões, ajuda a outros agregados, atividades de socialização e entretenimento, desportos e atividades ao ar livre, passatempos e jogos, leitura, ver televisão, descanso ou ócio, bem como o tempo gasto em outras atividades não específicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Time Use Survey: How is the time of Europeans distributed? Differences between women and men, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO PARTILHADA DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando o alojamento familiar é ocupado, como residência habitual, por mais por mais do que uma família clássica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPAÇÃO PARTILHADA DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação que ocorre quando o alojamento familiar é ocupado como residência habitual por mais do que uma família clássica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo inscrito num Centro de Emprego abrangido por um programa de ocupação temporária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPANTE DE UM ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que tenha a sua residência habitual nesse alojamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">OCUPANTES DE UM ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que tenham a sua residência habitual nesse alojamento, compreendendo as pessoas temporariamente ausentes no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ODONTOLOGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide HIGIENISTA ORAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ODONTOLOGISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde não licenciado que é reconhecido pelo ministério da saúde para praticar alguns atos de medicina dentária e que consta de lista oficial definida para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 40/2003, de 22/08/2003, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">OFENDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular dos interesses que a lei incriminadora especialmente quis proteger com a incriminação, considerado mero participante processual, pelo que não é titular de direitos de intervenção no processo penal.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Germano Marques da SILVA, Curso de Processo Penal, volume I, Verbo, Lisboa, 1996</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Oferta de cursos, programas e outras vias para obtenção de qualificação, assim como de programas de educação pré-escolar e atividades de enriquecimento curricular, disponibilizada pelo sistema de educação e formação segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2512</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO (OPA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Proposta de compra lançada por um oferente (pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s)), em determinadas condições, de um conjunto de valores convertíveis em ações ou que confiram o direito à subscrição de ações) detidos pelos respetivos destinatários da oferta (titulares dos valores mobiliários em causa). A OPA, além da oferta pública de compra, compreende a oferta pública de troca, que se verifica sempre que a contrapartida do oferente seja constituída por valores mobiliários, e não em dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2513</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTA PÚBLICA DE VENDA (OPV)</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de venda de valores mobiliários a um número indeterminado de pessoas ou a um número determinado de pessoas mas não previamente identificadas, por qualquer forma de comercialização pública.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ofertas Públicas de Venda, Bolsa de Valores de Lisboa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1474</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OFERTAS DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empregos disponíveis comunicados pelas entidades empregadoras aos Centros de Emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OFFLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão inglesa aplicada a um sistema que armazena as informações para tratamento posterior, ao invés de as processar à medida que as recebe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">250</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que colabora com os Juízes e Árbitros na direção de uma competição desportiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OFICINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATELIER</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2278</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLEAGINOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta produtora de óleos alimentares ou industriais como, o girassol, o rícino, a soja, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2279</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO</Coluna><Coluna Name="Definição">Gordura líquida extraída de substâncias animais, minerais e ou vegetais de numerosas espécies usadas como alimento, matéria-prima industrial, combustível, lubrificante, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2280</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2281</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos ou óleo correspondente, com exceção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processo de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2282</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 865/04, de 29 de abril,  Anexo</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO DE MANTEIGA </Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido exclusivamente a partir do leite, da nata ou da manteiga de vaca, por processos que assegurem a extração quase total da água e do extrato seco não gordo, com um teor mínimo de matérias gordas de origem láctea de 99,3% do peso total e de um teor máximo de água de 0,55 do peso total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Tubagem geralmente subterrânea, destinada ao transporte de hidrocarbonetos líquidos, dispondo frequentemente de estações de bombagem situadas ao longo do seu percurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OLEODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conduta que permite o movimento, por bombagem, de produtos petrolíferos líquidos, em bruto ou refinados.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os ramais, bem como os oleodutos entre a terra firme e as plataformas de perfuração no mar. Excluem-se os oleodutos cuja extensão total seja inferior a 50 quilómetros ou cujo diâmetro interno seja inferior a 15 cm, os oleodutos utilizados apenas para fins militares ou localizados inteiramente dentro de locais de exploração industrial e os oleodutos integralmente offshore (ou seja, localizados exclusivamente no mar alto). Incluem-se os oleodutos internacionais cuja extensão total seja de 50 quilómetros ou mais, mesmo que a secção instalada no país em questão seja inferior a 50 quilómetros. Os oleodutos constituídos por duas (ou mais) condutas paralelas são contados duas vezes (ou mais se for esse o caso). Apenas devem ser consideradas as unidades efetivamente em atividade durante o período de referência. Excluem-se as unidades com atividade suspensa ou que aguardam início de atividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO MINERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto usado para combater insetos, ácaros e infestantes ou como adjuvante.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas da Agricultura e Ambiente. Lisboa, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓLEO PARA FINS ALIMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto resultante das sementes extraído a frio, por solvente ou outro, que depois de refinado pode ser usado para a alimentação humana. Destinadas principalmente à produção de azeitona para transformação em azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2283</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLIVEIRAS PARA AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Destinadas principalmente à produção de azeitona para transformação em azeite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2284</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OLIVEIRAS PARA AZEITONA DE MESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Destinadas principalmente à produção de azeitonas para conserva e consumo em fresco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10088</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONDA DE CALOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o número de dias, em intervalos de pelo menos 6 dias consecutivos, cuja temperatura máxima diária é superior em 5 °C ao valor médio diário no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10089</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONDA DE FRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz o número de dias, em intervalos de pelo menos 6 dias consecutivos, cuja temperatura mínima diária é inferior em 5 °C ao valor médio diário no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ONERAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato de gravar coisa com um ónus, isto é, de lhe impor uma obrigação, geralmente de prestação periódica ou reiterada, relacionada com certa coisa, inerente à coisa, e por isso, imposta a quem for titular desta.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 181</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em geral: volume I, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3190</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONGA EQUIPARADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Associação, nomeadamente sócioprofissional, cultural e científica, que não prossegue fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tem como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído, ou a conservação da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 35/98, DR 164, SÉRIE I-A de 1998-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10216</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONGOING ASSESSMENT OF SOCIAL IMPACTS</Coluna><Coluna Name="Definição">Avaliação estrutural e sistémica, adaptada à realidade de cada entidade, que visa acompanhar o progresso dos resultados no curto e médio prazo e fornecer informação aos dirigentes de topo para avaliação do desempenho da entidade e do respetivo impacto nos seus utilizadores/ beneficiários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão inglesa que significa estar "em linha", i.e., estar alguém ligado a um servidor, através de uma rede de distribuição, o que lhe permite interagir com o mesmo em qualquer momento. A informação introduzida é processada de imediato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2514</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratos que conferem aos seus compradores o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) um ativo subjacente específico a um preço de exercício pré-convencionado num prazo também previamente acordado. Por oposição, o vendedor da opção, obriga-se a, se for exercido, vender (no caso da opção de compra) ou a comprar (no caso da opção de venda), o ativo subjacente ao preço de exercício pré-convencionado na data de exercício da opção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2965</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO À VISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação realizada de modo imediato, isto é de acordo com as condições vigentes no mercado nesse momento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INTERVENÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO CIRÚRGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ação que tem por objeto ou efeito a constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e obtidos por divisão ou reparcelamento de um ou vários prédios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">6409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-06-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO DE RECOLHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de compilação de dados das unidades estatísticas através de um ou mais questionários no âmbito de cada ocorrência de uma operação estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os questionários e as unidades estatísticas partilham uma plataforma logística comum, a partir da qual é possível fazer a gestão integrada dos respondentes. Uma operação estatística pode ter mais do que uma operação de recolha.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO ELEMENTAR DE TRANSPORTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte de um tipo de mercadoria entre o local de carga e o de descarga.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as operações de transporte iniciadas no período de referência, ainda que terminem depois. Excluem-se as operações de transporte que têm início antes do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade estatística enquadrada numa metodologia estatística pré-definida, englobando a recolha, tratamento, análise e difusão de dados respeitantes a características de uma população.</Coluna><Coluna Name="Notas">São considerados quatro tipos de operações estatísticas: inquérito amostral, recenseamento, estudo estatístico e estudo analítico.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação material de urbanização, edificação ou utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÃO URBANÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2966</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES A PRAZO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transações efetuadas na Bolsa em que a entrega dos títulos e o respetivo pagamento se realizam em data previamente acordada e diferente das operações a contado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas operações bancárias ativas todas as transações realizadas entre um banco e um seu cliente em que este obtém financiamento, independentemente do prazo, forma, remuneração, ou montante estabelecidos em contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES BANCÁRIAS PASSIVAS</Coluna><Coluna Name="Definição">São consideradas operações bancárias passivas as estabelecidas entre uma instituição bancária e um cliente em que este cede fundos para a instituição aplicar por sua conta e risco, pagando ao cliente uma remuneração pela sua utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6641</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as operações de aviação civil que não sejam comerciais ou de aluguer.</Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos estatísticos as atividades de aviação gerais são classificadas como táxi aéreo, agrícola, combate a incêndios, fotografia, privado, instrução e treino, voos de negócios e lazer, trabalho aéreo e outros voos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2967</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2795</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE CONTRAPARTIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações que visam assegurar a criação e a manutenção da liquidez nas Bolsas de Valores, bem como a consistência das cotações dos valores mobiliários, através de transações efetuadas por membros destes mercados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações que correspondem à recolha, ao transporte, à valorização e à eliminação de resíduos e incluem a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO (NO MERCADO DE OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estas operações podem ser executadas sob uma das formas: I. Operações reversíveis (efetuadas através de contratos de reporte ou, excecionalmente, de empréstimos garantidos. II. Transações definitivas. III. Emissão de certificado de dívida. IV. Swaps cambiais. V. Constituição de depósitos a prazo fixo. Quanto ao prazo e à regularidade da sua realização distinguem-se quatro categorias: i) Operações principais de refinanciamento - constituem qualitativa e quantitativamente, a mais importante forma de refinamento do setor financeiro. São operações regulares de cedência de liquidez, realizadas sobre a forma de operações reversíveis, através de leilões normais, com uma frequência semanal e, em regra, com o prazo de duas semanas. ii) Operações de refinanciamento de prazo alargado - proporcionam ao setor financeiro refinanciamento complementar ao proporcionado pelas operações principais. São operações regulares de cedência de liquidez, com frequência mensal a prazo de, aproximadamente, três meses, realizadas sob a f
orma de operações reversíveis, através de leilões normais, em regra de taxa variável, ou, excecionalmente de taxa fixa. iii) Operações ocasionais de refinanciamento - constituem uma forma de intervenção imediata para neutralizar os efeitos produzidos sobre taxas de juro, por flutuações inesperadas da liquidez. São executadas, sempre que necessário, de acordo com os objetivos específicos a atingir em cada momento, através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, geralmente sob a forma de operações reversíveis, mas podendo também ser efetuadas sob a forma de transações definitivas, swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo. iv) Operações estruturais - são realizadas com o objetivo de alterar a posição estrutural do Sistema Europeu de Banco Centrais face ao sistema financeiro. Nestas operações, que poderão ter, ou não, um caráter regular, são utilizados quer leilões normais, quando sejam efetuadas através de operações reversíveis ou de emiss</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2969</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES EM CONTA MARGEM (SHORT-SALE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Estas operações consistem em vendas ou compras de valores mobiliários realizadas, respetivamente, com valores mobiliários emprestados ou fundos emprestados por corretores. As operações em conta margem têm de se realizar no mercado à vista e só podem processar-se sobre valores cotados no mercado de cotações oficiais e com elevada liquidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MOTA, António e TOMÉ, Jorge, Mercado de Títulos</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2517</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERAÇÕES FINANCEIRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operações em ativos e passivos financeiros entre unidades institucionais e entre estas e o resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR COMERCIAL DE TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa detentora de uma licença válida para operar serviços de transporte aéreo regular ou não regular, disponível para transporte público de passageiros, carga ou correio, mediante remuneração. </Coluna><Coluna Name="Notas">Cada operador de transportes aéreos é identificado por um código que é definido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área específica, bem como das suas interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DA REDE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, bem como das interligações com outras redes, quando aplicável, devendo assegurar a capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade concessionária do respetivo armazenamento subterrâneo, responsável pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6642</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE AVIAÇÃO NÃO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa, organização, entidade ou companhia que opere em aviação não comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">13-02-2020</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade habilitada para a execução de operações de gestão de resíduos em instalações nas quais sejam asseguradas as condições de segurança adequadas aos diferentes tipos de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-01-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa individual ou coletiva licenciada para a execução de uma ou mais operações de gestão dos resíduos (recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6643</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-03-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa detentora de uma licença válida para operar serviços de transporte aéreo regular ou não regular, disponível para transporte público de passageiros, carga ou correio, mediante remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada operador de transportes aéreos é identificado pelo código definido pelo documento ICAO.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE TRANSPORTE MARÍTIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa coletiva que celebre, ou em nome do qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10724</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR DE UM PONTO DE CARREGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade responsável pela gestão e operação de um ponto de carregamento, e que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5510</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR EM AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva que produz, prepara, armazena ou importa de países terceiros produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou alimentos para animais, obtidos de acordo com o modo de produção biológico, com vista a sua comercialização, ou que comercializa esses produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3669</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas que possuem ou exploram recintos de cinema com um ou mais ecrãs, nos quais projetam filmes, qualquer metragem ou suporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">114</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO SONORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem a atividade de transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioelétricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à receção pelo público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 87/88, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">115</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO TELEVISIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem a atividade de transmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas eletromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à receção pelo público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 58/90, de 7 de Setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3667</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES DE RADIODIFUSÃO TELIVISIVA RESIDENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresas de origem nacional, isto é, localizadas em território nacional, que se dedicam à difusão de um ou mais canais de televisão, para o público em geral. Pode tratar-se de uma empresa pública, privada ou semiprivada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Exclui produtoras televisivas, operadores de TV-Cabo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2518</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADORES ESPECIALIZADOS EM VALORES DO TESOURO (OEVT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os OEVT são instituições financeiras selecionadas pelo Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP) com o objetivo de assegurar a liquidez dos instrumentos de dívida direta do Estado, designados por Valores do tesouro (basicamente, Obrigações do tesouro a taxa fixa - OT- e a taxa variável - OTRV). Os OEVT devem participar regularmente nos leilões de Valores do Tesouro e assegurar uma cotação permanente desses valores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do mercado de valores imobiliários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERADOR LOGÍSTICO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de eletricidade, cabendo-lhe nomeadamente a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou à distância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/2006, DR 162, SÉRIE I de 2006-08-23</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2404</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que executam tarefas essencialmente manuais ligadas à produção, à manutenção, à armazenagem e aos transportes, desempenhadas através da utilização de ferramentas, operação de máquinas ou de equipamentos industriais, condução de veículos afetos à produção ou manuseamento de bens materiais e, que não têm funções de chefia, controle ou enquadramento técnico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS NÃO QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operários com conhecimentos práticos e elementares, adquiridos num curto espaço de tempo, necessários ao desempenho de tarefas simples e auxiliares, que exigem uma compreensão limitada das mesmas e pouca iniciativa, e para as quais é geralmente requerido esforço físico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OPERÁRIOS QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operários com formação ou experiência que lhes confere uma aptidão profissional adequada ao desempenho de tarefas que exigem uma compreensão global das mesmas e dos métodos propostos para a sua execução, dos materiais a transformar e das exigências das obras, ou exijam experiência e conhecimento de máquinas ou instalações, de modo a conduzi-las, vigiá-las e apoiá-las, bem como a detetar falhas e executar reparações que assegurem o seu bom funcionamento. Inclui ainda as tarefas de montagem de peças industriais a partir dos seus componentes segundo especificações definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-06-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a contestar o pedido judicial de cumprimento forçado de uma obrigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">415</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo do executado contestar a execução, deduzindo embargos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO À PENHORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efetuada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">416</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO DE TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recurso extraordinário de decisão final transitada em julgado interposto por terceiro prejudicado, com fundamento em simulação processual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">417</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO (AO INVENTÁRIO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os interessados na partilha, bem como o Ministério Público, podem deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados, alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal, as indicações constantes das suas declarações ou invocar qualquer outra exceção dilatória como, por exemplo, a litispendência ou a incompetência do tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDEM DE NASCIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de filhos anteriores na vida de uma mulher mais um.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito pode ser utilizado tendo em conta apenas os nados vivos, ou os nascimentos totais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da remuneração dos empregados que compreende ordenados e salários em dinheiro e em espécie.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM DINHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ordenados e salários em dinheiro incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado por conta de outrem, mesmo que, na prática, sejam retidos pelo empregador e pagos diretamente a regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os ordenados e salários em dinheiro incluem os seguintes tipos de remunerações: a) ordenados e salários de base a pagar em intervalos regulares; b ) acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho noturno ou em fins de semana, condições difíceis ou perigosas; c) subsídios de custo de vida, de residência e de expatriação; d) prémios com base na produtividade ou resultados, gratificação de fim de ano, excluindo prestações sociais diretas a favor dos empregados; e) subsídios de transporte para e do trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas de viagem, distância, mudança e despesas de representação verificadas no exercício das suas funções; f) remunerações por dias feriados ou férias anuais; g) comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados; h) prémios e outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos; i) pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2683</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM DINHEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos que abrangem contribuições sociais, impostos sobre o rendimento e outros pagamentos a efetuar pelo empregado, incluindo os retidos pelo empregador e pagos diretamente a regimes de seguro social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: ordenados e salários de base a pagar a intervalos regulares; pagamentos adicionais, tais como pagamento de horas extraordinárias, trabalho noturno ou em fins ­de ­semana, pagamentos associados a condições de trabalho difíceis ou perigosas; compensações por custo de vida, de residência e de expatriação; prémios ou outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa; prémios com base na produtividade ou nos resultados, gratificação de Natal e fim de ano, excluindo prestações sociais a favor dos empregados, 13.º mês e 14.º mês (também designados por subsídios de Natal e de férias); subsídios de transporte de e para o trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas; remunerações por dias feriados ou férias anuais; comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados; pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças; pagamentos excecionais aos empregados que deixam a empresa; subsídios de alojamento pagos em dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Os ordenados e salários em espécie consistem em bens e serviços, ou outros benefícios, fornecidos pelos empregadores gratuitamente ou a preço reduzido e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou dos membros das respetivas famílias. Esses bens e serviços, ou outros benefícios, não são necessários para o processo de produção da empresa. Para os empregados, esses ordenados e salários em espécie representam um rendimento adicional, pois teriam de pagar por eles um preço de mercado, se os tivessem comprado por sua própria conta.</Coluna><Coluna Name="Notas">os mais comuns são: a) refeições e bebidas, incluindo as consumidas em deslocações de serviço (dado que teriam, de qualquer forma, de ser tomadas), mas excluindo as refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excecionais. Devem ser incluídas nos ordenados em espécie as reduções de preços obtidas em cantinas gratuitas ou subsidiadas ou através de cheques-refeição; b) serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos, de um tipo que possa ser usado por todos os membros da família do empregado; c) uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente tanto no local de trabalho como no exterior; d) serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; e) bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal; f) fornecimento de equipamento desportivo, recreativo ou de férias aos empregados e suas famílias; g) transporte para e do trabalho (exceto se organizado nas horas de serviço), estacionamento de automóveis; h) creches para os filhos dos empregados; i) pagamentos feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; j) ações distribuídas gratuitamente aos empregados; k) bonificações de juros concedidas pelos empregadores quando estes fazem empréstimos aos empregados a taxas reduzidas ou nulas. Este valor pode ser calculado como o montante que o empregado teria que pagar se lhe fossem aplicadas as taxas de juro médias de empréstimos hipotecários ou para consumo, menos o montante dos juros efetivamente pagos. Ver também § 4.06 e 4.07 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENADOS E SALÁRIOS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ordenados e salários fornecidos pelos empregadores gratuitamente, ou a preços reduzidos, e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou das respetivas famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se refeições e bebidas, entre as quais as consumidas em deslocações de serviço; serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos; uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente; serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados; bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal; fornecimento de instalações desportivas, recreativas ou de férias aos empregados e suas famílias; transporte de e para o trabalho e estacionamento automóvel; creches para os filhos dos empregados; pagamentos a favor dos empregados feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares; ações distribuídas gratuitamente aos empregados; empréstimos aos empregados a taxas de juro reduzidas; opções de ações; rendimentos gerados por atividades não observadas nos setores empresariais e transferidos para os empregados. </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO CINEGÉTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas a tomar e de ações a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 173/99, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3243</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado da implementação espacial coordenada das políticas económica, social, cultural e ecológica da sociedade. É simultaneamente uma disciplina científica, uma técnica administrativa e uma política que se desenvolve numa perspetiva interdisciplinar e integrada tendente ao desenvolvimento equilibrado das regiões e à organização física do espaço segundo uma estratégia de conjunto. Deve articular múltiplos poderes de decisão, individuais e institucionais e dentro destes, garantir a articulação e coordenação horizontal e vertical dos vários setores e níveis da administração com competências no território. Deve também, ter em atenção a especificidade dos territórios, as diversidade das suas condições socioeconómicas, ambientais, dos seus mercados conciliando todos os fatores intervenientes da forma mais racional e harmoniosa possível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 43º do Dec-Lei380/99, 22/09.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta Europeia do Ordenamento do Território - Conferência  Europeia dos ministérios responsáveis pelo Ordenamento do Território, 1984 (CEOT),Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de normas e estudos que regulam e orientam as intervenções de natureza cultural ou de exploração nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados. Estas intervenções realizam-se de acordo com um plano previamente estabelecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 202/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2285</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORDENHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo, manual ou mecânico, com o objetivo de retirar o leite.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço não personalizado da Administração Pública que constitua uma unidade orgânica e funcional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4979</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMO PRIVADO DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas como cumprindo a Norma EN 45 011 e que dispõe de meios técnicos e materiais, procedimentos escritos e planos de controlo aprovados para proceder ao controlo das fileiras produtivas e à eventual certificação de produtos que podem usar as menções e símbolos relativos às Denominações de Origem, às Indicações Geográficas, às Especialidades Tradicionais, à Agricultura Biológica e à Proteção Integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 47/97, de 11 de agosto,Portaria nº 131/2005,  de 02-02,Regulamento (CEE) nº 2081/92, de 14 de julho,Regulamento (CEE) nº 2082/92, de 14-07-92,Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7584</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-10-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidades que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (IPFIPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANISMO SEM FIM LUCRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5023</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO DE AGRICULTORES EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva de direito privado ou cooperativa agrícola de 1º grau, constituída nos termos da lei, dotada de personalidade jurídica, que prossiga ou não fins lucrativos e tenha por objeto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em Modo de Produção Biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, e que seja expressamente reconhecida para o efeito por despacho do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 180/2002, de 28-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES RECONHECIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva cuja atividade se destina a concentrar a oferta e a colocação no mercado da produção respetiva e a desenvolver pelo menos mais um dos seguintes objetivos: 1) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura; 2) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção. Deve ainda adotar práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão de resíduos, respeitadoras do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade é constituída por iniciativa dos produtores e reconhecida para um ou mais setores ou produtos agrícolas por despacho do Ministério da Agricultura de acordo com os requisitos definidos na legislação em vigor: 1) revestir a forma jurídica de sociedade comercial por quotas, sociedade comercial anónima com ações nominativas, sociedade civil sob forma comercial, cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo-integração parcial, agrupamento complementar de exploração agrícola ou agrupamento complementar de empresas; 2) dispor de pessoal, infraestruturas e equipamento necessários para assegurar a armazenagem e a comercialização dos produtos dos seus membros; 3) reunir o número mínimo de membros produtores e deter o volume mínimo de produção comercializada, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Normativo nº 11/2011, de 20 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação da sociedade civil, constituída nos termos da lei geral, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que acolhem no seu interior especificidades que as diferenciam do Estado e de outras organizações e/ou instituições privadas.</Coluna><Coluna Name="Notas">As ONG são direcionadas para tarefas específicas e conduzidas por pessoas com interesses comuns. Desenvolvem serviços e funções humanitárias de ordem vária, transmitem aos governos as preocupações dos seus cidadãos, monitorizam as políticas governamentais e promovem a participação política a nível local. 
O seu contributo analítico e de conhecimento aprofundado, funcionam como mecanismos de alerta e auxiliam na definição e implementação de acordos internacionais, organizando-se em torno de temáticas específicas, tais como a defesa dos direitos humanos, do ambiente, da saúde, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">3189</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Associação dotada de personalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral, que não prossegue fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visa, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 35/98, DR 164, SÉRIE I-A de 1998-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-04-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO PATRONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de representação coletiva de entidades patronais para a defesa e promoção dos respetivos interesses, podendo ser uma associação, união, federação ou confederação patronal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (NACIONAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado (português) previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, a segurança dos transportes e das comunicações, de perigo comum, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 52/2003, DR 193, SÉRIE I-A de 2003-08-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ÓRGÃO CIENTÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão com competência científica, existente obrigatoriamente em todos os estabelecimentos de ensino superior, constituído por um mínimo de cinco elementos. Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores. Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGÃO EXECUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Órgão que, segundo os estatutos da entidade, assegura as funções de gestão (social, administrativa e financeira) e/ou de direção da entidade, cabendo-lhe, em regra, a representação da entidade, em juízo ou fora dele. </Coluna><Coluna Name="Notas">são órgãos executivos a Direção, o Conselho de Administração, o Conselho Executivo, o Conselho Diretivo, a Mesa Administrativa, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Administrações públicas</Coluna><Coluna Name="Código">5387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORGÃOS DE SOBERANIA</Coluna><Coluna Name="Definição">São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas, (Artigo 120.º) ; A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, (Artigo 147.º); O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública, (Artigo 182.º); Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.(Artigo 202.º)</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Constituição da República Portuguesa</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3605</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ÓRGÃOS DOS GOVERNOS REGIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui os organismos cujas receitas e despesas se inscrevem unicamente na Conta dos Governos Regionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">S131311</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades que capacitam os indivíduos de qualquer idade e em qualquer fase do seu ciclo de vida, na identificação das suas capacidades, competências e interesses para tomarem decisões de formação escolar e profissional e da atividade laboral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-08-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO SEXUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Atração física, romântica e/ou emocional de uma pessoa, ou falta dela, por outras pessoas.
</Coluna><Coluna Name="Notas">a orientação sexual não pode ser assumida a partir do sexo atribuído ao nascimento, identidade de género ou expressão de género. Incluem-se a atração pelo sexo oposto (heterossexualidade), o mesmo sexo (homossexualidade) ou por ambos (bissexualidade), entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">https://www.who.int/news-room/q-a-detail/gender-and-health, acedido a 10-08-2021</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO TECNICO-ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Determina o grau e o tipo de especialização de uma exploração agrícola e é baseada na relação entre as diferentes atividades da exploração (frações da Margem Bruta Padrão total da exploração). Se 2/3 da Margem Bruta Padrão total provém apenas de uma atividade, essa exploração é considerada especializada nessa atividade; se apenas 1/3 da Margem Bruta Padrão total provir de uma atividade, diz-se orientada nessa atividade; finalmente, se a Margem Bruta Padrão total de nenhuma atividade representar 1/3 da MBS total, a exploração é classificada como mista nessas atividades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica da exploração agrícola que é determinada pelo tipo de sistema de produção da exploração e definida pela contribuição relativa dos valores da produção padrão das diferentes atividades para o valor da produção padrão total, de acordo com três níveis: OTE geral (9), OTE principal (21) e OTE especial (62).</Coluna><Coluna Name="Notas">os níveis de orientação técnico-económica são tipificados de acordo com a natureza das atividades em causa e os limiares que determinam os limites de classe.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTADOR COOPERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Educador de infância ou docente do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico que,  em jardins de infância e  estabelecimentos de ensino básico e secundário, orientam e supervisionam o desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional de ensino, mediante protocolos de colaboração com os estabelecimentos de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 336/88, de 28 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIENTADOR DE ESTÁGIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional experiente e qualificado que acompanha o formando que faz estágio profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2286</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM DA ÁGUA DE REGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local de captação ou tomada de água para utilização na rega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CAMINHO DE FERRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga (origem) com o local de descarga (destino) das mercadorias transportadas por caminho de ferro, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR ESTRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por estrada, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR OLEODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por oleoduto, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de carga com o local de descarga das mercadorias transportadas por vias navegáveis interiores, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por caminho de ferro, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação, como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM/DESTINO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Combinação do local de embarque com o local de desembarque dos passageiros transportados por estrada, independentemente do itinerário percorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os locais são definidos de acordo com sistemas internacionais de classificação como a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do EUROSTAT.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2287</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">ORIGEM DO PROPÁGULO</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveniência das sementes ou das "jovens plantas" de espécies hortícolas para a instalação de uma parcela para a produção hortícola.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8169</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ORTODONTIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade da medicina dentária que se dedica à profilaxia e correção dos dentes e dos maxilares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">ORTODONTISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico dentista especializado em ortodontia</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2519</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OURO MONETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ouro detido como componente das reservas externas pelas autoridades monetárias ou por outras unidades que estejam sujeitas ao controlo efetivo das autoridades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">7732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTLET CENTRE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de estabelecimentos de venda a retalho e de serviços onde fabricantes e retalhistas vendem mercadorias, na sua maioria, com desconto no preço, para escoamento rápido de stocks ou por se tratar de produtos descontinuados ou com pequenos defeitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/SM</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">OUT-OF-BOUNDS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o terreno situado para além dos limites do campo, devidamente assinalado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRA MADEIRA REDONDA INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Madeira redonda industrial (madeira em bruto) exceto toros para serrar e folhear e/ou triturar. Inclui madeira redonda que será usada para estacas, postes, vedações, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRA PRODUÇÃO NÃO MERCANTIL (TIPO DE PRODUÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">A outra produção não mercantil abrange os produtos que são fornecidos a título gratuito, ou a preços que não são economicamente significativos, a outras unidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS ATIVIDADES CIENTÍFICAS E TÉCNICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Actividades sem carácter particularmente inovador que não se inscrevem, única ou principalmente, no âmbito de um projeto de investigação e desenvolvimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6579</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio da "Gestão de Recursos" que se refere a serviços que envolvam a proteção e gestão de património natural e cultural, ou a educação e interpretação do ambiente natural que não represente uma ameaça ou degradação do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se atividades relacionadas com a gestão de recursos naturais não incluída em nenhum dos domínios anteriores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Environmental Setor - Compilation guide - Draft version 4 - ICEDD for Eurostat - Unit E3, Maio de 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS ATIVIDADES DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de administração geral e orientação viradas para o suporte das decisões tomadas no quadro das atividades de proteção do ambiente, quer seja por unidades públicas quer privadas, assim como as atividades cujo principal objetivo é assegurar, formar ou divulgar informação em gestão e proteção do ambiente no âmbito de organismos especializados.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as atividades do sistema educativo geral.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-06-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS DESPESAS DE INOVAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas de inovação que abrangem todas as atividades de inovação excluindo as atividades de Investigação &amp; Desenvolvimento (I&amp;D).
</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: aquisição de equipamento de maquinaria, software, DPIs ou edifícios; aquisição de conhecimento externo (ex. patentes, licenças, marcas registadas); design de produto, design de serviços e preparação da produção/distribuição; formação e desenvolvimento profissional (ex. formação de pessoal ao serviço ou educação continuada); marketing (atividades de marketing diretamente relacionadas com inovação, incluindo pesquisa de mercado).Excluem-se atividades de Investigação &amp; Desenvolvimento (I&amp;D) intramuros e/ou contratada.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS FAMÍLIAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor "Outras famílias" compreende todas as pessoas que vivem permanentemente em instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas">As pessoas que vivem permanentemente em instituições classificam- se de forma distinta visto que a aplicação do critério da fonte de rendimento mais importante não permite classificá-las corretamente num dos subsetores acima citados. Ver também § 2.85 e 2.86 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2629</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">O subsetor das outras sociedades financeiras monetárias abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, com exclusão das que se classificam no subsetor do Banco Central, que se dedicam principalmente à intermediação financeira e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos da parte de unidades institucionais que não as instituições financeiras monetárias, bem como a conceder créditos e/ou a efetuar investimentos mobiliários por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em geral, no subsetor das outras sociedades financeiras monetárias classificam-se os seguintes intermediários financeiros: a) os bancos comerciais e os bancos "universais" ou polivalentes; b) as caixas económicas; c) os bancos e serviços de cheques postais; d) as caixas de crédito rural e os bancos de crédito agrícola; e) os bancos de crédito cooperativo e as uniões de crédito; f) os bancos especializados (p. ex. bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados). Ver também os § 2.49 a 2.52 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2971</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS PARTICIPAÇÕES (EXCETO AÇÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros, exceto participações em fundos de investimento, que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades, compreendendo nomeadamente: a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam ações; b) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em ações e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como tendo personalidade jurídica; c) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de organizações internacionais ou supranacionais, com a única exceção do FMI, mesmo que estejam legalmente constituídas como sociedades com capital por ações; d) Os recursos financeiros do IME/BCE resultantes de contribuições dos bancos centrais nacionais; e) O capital investido em quase-sociedades financeiras e não financeiras. O montante destes investimentos correspondentes a novos investimentos (em dinheiro ou em espécie) líquidos de quaisquer levantamentos de capital; f) Ativos financeiros que as unidades não residentes têm em unidades residentes fictícias e vice-versa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3682</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS RECEITAS (AUDIOVISUAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Receitas de bengaleiros, gorjetas, etc..</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui receitas de bar e venda de artigos confecionados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS SUPERFÍCIES DA EXPLORAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas ocupadas por edifícios, eiras, pátios, caminhos, barragens, albufeiras e ainda jardins e povoamentos florestais orientados exclusivamente para fins de proteção do ambiente ou de recreio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências que incluem: prémios líquidos de seguros não vida; indemnizações de seguros não vida; transferências correntes entre administrações públicas; cooperação internacional corrente; transferências correntes diversas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">As outras transferências de capital abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos sobre o capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento, mas redistribuem a poupança ou o património entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 4.165 a 4.167 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências de capital que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Podem ser feitas em dinheiro ou em espécie (assunção ou anulação de dívida) e correspondem a transferências voluntárias de riqueza.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VACAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as vacas aleitantes (incluindo as de refugo) e as vacas de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variações dos ativos (e passivos) das unidades que não estejam ligadas à poupança e às transferências voluntárias de património.</Coluna><Coluna Name="Notas"> Incluem-se: variações de volume; alterações de classificação; ganhos e perdas de detenção.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2588</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">As "outras variações de ativos" são fluxos que não resultam de operações registadas na conta de capital e na conta financeira. Distinguem-se dois tipos de outras variações. O primeiro consiste nas variações do volume dos ativos. O segundo consiste nas variações dos valores dos ativos, dos passivos e da situação líquida na sequência de variações do nível e da estrutura dos preços que determinaram ganhos ou perdas detenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO PESSOAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o outro pessoal que desenvolve tarefas de apoio diretamente ligadas a Investigação e desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Notas">Devem ser incluídos neste grupo os operários, especializados ou não, bem como pessoal em serviços de secretariado ou de apoio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4028</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO PESSOAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que trabalha na execução de tarefas administrativas e de secretariado (incluindo a  organização de conferências e eventos); na prestação de serviços jurídicos e outros serviços relacionados, de nível intermédio; na inspeção para aplicação da lei e similares; na assistência técnica em galerias, bibliotecas, arquivos e museus; na execução de tarefas qualificadas na agricultura, floresta e pesca; na execução de tarefas de operação de instalações e máquinas, e trabalhos de montagem, e/ou na gestão de aspetos financeiros e de recursos humanos e administração de assuntos de carácter geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6559</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO PESSOAL TÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal com funções de caráter técnico-profissional ou equivalente afeto ao museu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 55/2001, de 5 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">3662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-04-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTRO SAL MARINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sal obtido da evaporação da água do mar, pela ação do calor e da energia do vento, em salinas com traçado não tradicional e com extração do sal dos cristalizadores utilizando meios mecânicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 72/2008, de 23 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6527</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS CUSTOS COM PESSOAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais pagas diretamente pela entidade empregadora, a favor dos empregados ou dos seus familiares, bem como outras despesas com o pessoal não incluídas nas variáveis salários e vencimentos e encargos sobre remunerações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS EMPREGADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os outros empregados não incluídos no pessoal técnico e operário (inclui guarda-livros, datilógrafos e outros trabalhadores de escritório, vendedores e outro pessoal que não seja operário, tais como: pessoal de limpeza, de refeitório, contínuos, telefonistas, ect.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimentos destinados a turistas que podem não ter fins lucrativos e se caracterizam por ter uma gestão comum e por oferecer um conjunto mínimo de serviços comuns (não incluindo a arrumação diária de quartos). A sua disposição não será necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitórios coletivos.</Coluna><Coluna Name="Notas">estes estabelecimentos envolvem ainda algumas atividades para além do fornecimento do alojamento, tais como cuidados de saúde, assistência social ou transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO COLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer estabelecimento destinado a turistas, que pode não ter fins lucrativos e se caracteriza por ter uma gestão comum e por oferecer um conjunto mínimo de serviços comuns (não incluindo a arrumação diária de quartos) a sua disposição não será necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitórios coletivos estes estabelecimentos envolvem ainda algumas atividades para além do fornecimento do alojamento, tais como cuidados de saúde, assistência social ou transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para fins estatísticos inclui moradias turísticas, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS IMPOSTOS CORRENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. exceto os impostos sobre o rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: os impostos correntes sobre o capital; os impostos de capitação (poll taxes); os impostos sobre a despesa; os pagamentos feitos pelas famílias por licenças pela posse ou utilização de veículos, barcos ou aeronaves para fins não produtivos, ou por licenças de caça recreativa, tiro ou pesca, etc.; os impostos sobre operações internacionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">São todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregada no processo de produção ou em certas atividades ou operações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os outros impostos sobre a produção incluem, em particular: a) impostos sobre a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outras estruturas utilizadas na produção; b) impostos sobre a utilização de ativos fixos (veículos, maquinaria, equipamento) para fins de produção, quer esses ativos sejam próprios ou alugados; c) impostos sobre a massa salarial ou sobre o número de empregados; d) impostos sobre transações internacionais (viagens e envios de fundos para o estrangeiro ou transações similares com não residentes) no quadro do processo de produção; e) impostos pagos pelas empresas de forma a obterem autorizações comerciais ou profissionais, se tais autorizações dependerem unicamente do pagamento dos montantes devidos; f) impostos sobre a poluição resultante das atividades produtivas; g) a subcompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. Ver também § 4.24 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os outros impostos sobre a produção podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregue no processo de produção ou em certas atividades ou operações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EXCETO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem reservas técnicas de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se intermediários financeiros que exercem predominantemente atividades de financiamento de longo prazo. Este subsetor é ainda subdividido nos subsetores das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC-financial vehicle corporation), sociedades financeiras de corretagem, sociedades financeiras de concessão de crédito e sociedades financeiras especializadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, EXCETO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor que agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem reservas técnicas de seguros.</Coluna><Coluna Name="Notas">No subsetor classificam-se, em particular, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras, desde que não sejam IFM: a) sociedades de locação financeira; b) sociedades de financiamento de vendas a prestações e financiamentos pessoais ou comerciais; c) sociedades de "factoring"; d) corretores de títulos e derivados (por conta própria); e) sociedades financeiras especializadas como, por exemplo, as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento, ou ainda as que financiam exportações/importações; f) sociedades financeiras criadas para deter ativos titularizados; g) intermediários financeiros que recebem depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos exclusivamente de IFM; h) holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades de auxiliares financeiros, sem que elas próprias sejam sociedades financeiras. Ver também § 2.54 e 2.56 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS PRODUTORES NÃO MERCANTIS (TIPO DE PRODUTORES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Os "outros produtores não mercantis" são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente fornecida a título gratuito ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS PRODUTOS PETROLÍFEROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos não especificamente mencionados como por exemplo o alcatrão e o enxofre. Esta categoria inclui os compostos aromáticos (BTX ou benzeno, tolueno e xileno, entre outros) e as olefinas (propileno, entre outros) produzidos nas refinarias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SERVIÇOS DE ARQUITETURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de arquitetura que não contemplam as atividades de arquitetura para edifícios, as atividades de planeamento urbanístico e ordenamento do território, e as atividades de arquitetura paisagista.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades de engenharia e técnicas afins que não contemplam os serviços de consultoria em engenharia, os serviços de engenharia para projetos, e os serviços de gestão de projetos de construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Classificação Estatística dos Produtos por Atividades na União Europeia (CPA),  2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SERVIÇOS DE TELEVISIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de radiodifusão televisiva primária efetuados por canais de televisão públicos, privadas, por assinatura, codificados ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas">Não inclui serviços de transmissão de emissões televisivas, qualquer que seja o meio de transmissão (cabo, satélite, etc.).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-01-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SUBSÍDIOS AOS PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídios aos produtos que incluem os subsídios aos produtos utilizados internamente, as perdas dos organismos de comércio públicos, desde que incorram nessas perdas deliberadamente no quadro da política económica ou social governamental, os subsídios a sociedades e quase­ sociedades públicas para cobrirem perdas persistentes, no quadro da política económica e social governamental ou europeia, os subsídios diretos às exportações pagos diretamente a produtores residentes quando os bens deixam o território económico ou quando os serviços são prestados a não residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os subsídios aos produtos utilizados internamente abrangem os subsídios de produtores residentes relativos à produção utilizada ou consumida no território económico; as perdas dos organismos de comércio públicos referem-se a organismos cuja função seja comprar os produtos de produtores residentes e depois vendê­los a preços inferiores a residentes ou não residentes; os subsídios a sociedades e quase­ sociedades públicas para cobrirem perdas persistentes referem-se a perdas em que incorram nas suas atividades produtivas em resultado de cobrarem preços inferiores aos seus custos médios de produção; os subsídios diretos às exportações pagos diretamente a produtores residentes excetuam os reembolsos, nas fronteiras aduaneiras, de impostos sobre os produtos anteriormente pagos e isenções de impostos que seriam devidos se os bens se destinassem a ser vendidos ou utilizados dentro do território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Os "outros subsídios à produção" recebidos por unidades produtivas residentes em consequência da sua atividade produtiva são subsídios não ligados à quantidade ou ao valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica inclui, em particular: a) subsídios com base na massa salarial ou no número de efetivos: trata-se de subsídios que se baseiam no total da massa salarial ou do número total de efetivos, no emprego de tipos particulares de pessoas, como os deficientes físicos ou pessoas que tenham estado desempregadas por muito tempo, ou ainda nos custos de programas de formação organizados ou financiados pelas empresas; b) subsídios para redução da poluição; c) bonificações de juros concedidas a unidades produtivas residentes, mesmo que o objetivo seja incentivar a formação de capital; d) sobre compensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura. Ver também § 4.38 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2696</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Subsídios, exceto subsídios aos produtos, que as unidades de produção residentes podem receber em consequência de estarem envolvidas na produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtores não mercantis só podem receber outros subsídios à produção, pela sua produção não mercantil, se esses pagamentos feitos pelas administrações públicas dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">4033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTSOURCING (PARA OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratação de uma empresa externa para fornecimento de serviços auxiliares ou funções de apoio à atividade principal. </Coluna><Coluna Name="Notas">a empresa contratada permite normalmente a substituição de recursos humanos anteriormente existentes, tais como serviços de limpeza, segurança, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OUTSOURCING (POR OUTROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Contratação da empresa por outras, tendo em vista a prestação de serviços auxiliares ou funções de apoio à atividade principal, ex.: marketing.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Ad Hoc Survey on Inter-Enterprise Relations, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVELHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovino fêmea que já pariu. Inclui-se no conceito as borregas destinadas à reprodução e as ovelhas de refugo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2289</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVELHA LEITEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovelha criada exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Animais domésticos da espécie "Ovis aries".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2291</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OVINOS TOSQUIADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os animais da espécie ovina tosquiados, de qualquer idade, tanto os animais de lã branca como os de lã preta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10473</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">OVO REJEITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovo produzido que é destinado a linhas de água, aterros, incineração, aproveitamento energético, cogeração ou compostagem</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">OVOS DE INCUBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ovos produzidos pelas aves de capoeira e destinados a serem incubados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 141/98, de 16 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10564</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PACOTE PORTO SANTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passaporte de golfe de uma volta de 18 buracos no campo de golfe do Porto Santo que agrega a viagem de um dia da Madeira ao Porto Santo (ida e volta), com direito a transporte entre o hotel e o barco na Madeira e entre o barco e o campo de golfe no Porto Santo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Nota: este pacote pode ser adquirido através da Porto Santo Line ou do Porto Santo Golf Club.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PADRÃO DE QUALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de qualidade pré-definido para uma característica de um produto ou serviço; ao ser assumido pela organização, deve constituir garantia de prestação continuada de tal nível de qualidade. Existem três tipos de padrões: padrões declarativos, quando expressam uma intenção; padrões de procedimento, que traduzem a descrição da forma como se realizam, do modo como os serviços atuam ou os profissionais agem; e padrões quantitativos, quando se expressam em termos mensuráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual da Qualidade (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10714</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Operação da rede SIBS que possibilita o pagamento de faturas de prestadores de serviços aos seus titulares, a qualquer hora e em qualquer lugar através das referências Multibanco. </Coluna><Coluna Name="Notas">Este método de pagamento é muito utilizado pela comodidade e segurança que oferece desde 1989.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2386</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO EM GÉNEROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos bens e serviços cedidos ao trabalhador pelo empregador como parte da sua remuneração. Na ótica do custo, os bens e serviços, ou outros benefícios, devem ser avaliados a preços de custo, se produzidos pelo empregador, ou a preço de aquisição (isto é, o preço efetivamente pago pelo empregador), se adquiridos pelo empregador. Se forem fornecidos gratuitamente, o valor total dos pagamentos em géneros é calculado segundo os preços de custo (ou preços de aquisição pelo empregador, se adquiridos por este) dos bens e serviços, ou outros benefícios em questão. Se forem fornecidos a preços reduzidos, o valor é dado pela diferença entre o cálculo acima indicado e o montante pago pelo empregador. Na ótica dos ganhos, os bens e serviços, ou outros benefícios, devem ser medidos com base no valor que o trabalhador teria despendido para os adquirir. São exemplo: o fornecimento de viatura da empresa, telefone, gás, eletricidade, gasolina, vestuário, pagamento de passes sociais, computadores pessoais, produtos alimentares e bebidas (com exceção das despesas para cantinas e das senhas de refeição), cartões de crédito, etc.. Inclui igualmente a cedência de habitação pelo empregador ao trabalhador e os empréstimos, a uma taxa de juro bonificada, destinados à construção ou à compra da habitação para os trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO ONLINE</Coluna><Coluna Name="Definição">Expressão utilizada para designar as atividades de pagamento desenvolvidas em rede, isto é, na Internet, através do fornecimento do número do cartão de crédito para o preenchimento de um formulário.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Faculdade reconhecida pelo Sistema de Segurança Social às pessoas que tiveram uma atividade anterior por conta de outrem ou por conta própria, sobre a qual não foram declaradas atempadamente as respetivas contribuições para a Segurança Social com vista a complementarização ou a criação de períodos contributivos que lhes permitam vir a usufruir de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/89, DR 248, SÉRIE I de 1989-10-27,Decreto-Lei n.º 72/93, DR 58, SÉRIE I-A de 1993-03-10,Decreto-Lei nº 124/84, de 28 de abril,Decreto-Lei nº 374/90, de 27 de novembro,Despacho Normativo nº 123/84, de 22 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2222</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGER</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo eletrónico utilizado para contactar pessoas via "paging network". Recorre-se muito ao uso de pagers sobretudo em locais onde não existe rede móvel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://en.wikipedia.org/wiki/Main_Page</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-01-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÁGINA ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">See WEBSITE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">2239</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-05-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAGING</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema de radiomensagens constituídas por sinais sonoros ou carateres, e que utiliza como terminal de receção pequenos aparelhos (vulgarmente designados por pagers).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7716</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAI</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa do sexo masculino que o entrevistado considera como seu pai, quer numa relação biológica quer numa relação adotiva legal.</Coluna><Coluna Name="Notas">as respostas devem corresponder à pessoa indicada pelo entrevistado, mesmo que o pai biológico esteja vivo e seja conhecido. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 481/2010 da Comissão, de 1 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Caso particular da amostra longitudinal em que a totalidade das unidades amostrais se mantêm ao longo do tempo de vida da amostra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL DE FIBRAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Painel produzido a partir de fibras de madeira ou outros materiais lenhoso-celulósicos. Inclui painéis de fibras que são pressionados para ser lisos e produtos de painéis de fibras moldados. Subdivide-se em Painel de fibras duras (densidade &gt; 0,8 g/cm) e MDF (Painel de fibras de média densidade - 0,5 &lt; densidade &lt;= 0,8 g/cm3).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL DE PARTÍCULAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Painel produzido a partir de pequenos pedaços de madeira ou outros materiais lenhoso-celulósicos juntos por um aglutinante orgânico com um ou mais agentes (calor, pressão, humidade, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL SOLAR FOTOVOLTAICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo constituído por um conjunto de módulos solares interligados que utilizam o efeito fotovoltaico para recolher a radiação solar incidente e a converter em energia elétrica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Documento Metodológico do  Inquérito ao Consumo de Energia no Setor Doméstico (nº 569), Versão 1.0, DMSI/SM-DEE/CII-DGEG, Lisboa: Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAINEL SOLAR TÉRMICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo constituído por um conjunto de módulos destinados à recolha de energia solar, que converte a radiação solar incidente em energia térmica, transferindo-a para um fluido condutor de calor.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6950</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAISAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e interação de fatores naturais e humanos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se jardins, cercas conventuais, paisagem cultural, paisagem natural, parques, quintas de recreio e tapadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 4/2005, de 14 de Fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAISAGEM PROTEGIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém paisagens de grande valor estético, ecológico ou cultural e que resultam da interação harmoniosa do ser humano e da natureza.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">916</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Último país ou território estatístico conhecido, no momento da exportação, para o qual os bens/mercadorias devem ser exportados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6640</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LOCAL DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">917</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE ORIGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">País ou território estatístico onde os produtos naturais foram extraídos ou produzidos ou, tratando-se de produtos em obra, onde foram fabricados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">918</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE PROVENIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">País ou território estatístico do qual os bens/mercadorias foram inicialmente exportados com destino a Portugal, independentemente dos países atravessados durante o transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE RESIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma pessoa é considerada residente de um país (local) se:
a) tiver vivido a maior parte do ano precedente (12 meses) nesse país (local), ou
b) tiver vivido nesse país (local) por um período mais curto mas que pretenda regressar no prazo de 12 meses, com a intenção de se instalar nesse país/local.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3063</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS DE RESIDÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">País no qual um indivíduo é considerado residente: 1) se possuir a sua habitação principal no território económico desse país durante um período superior a um ano (12 meses); 2) se tiver vivido nesse país por um período mais curto e pretenda regressar no prazo de 12 meses, com a intenção de aí se instalar, passando a ter nesse local a sua residência principal.</Coluna><Coluna Name="Notas">a residência de um indivíduo é determinada pela residência do agregado familiar à qual pertence e não pelo local de trabalho, mesmo que atravesse a fronteira para trabalhar ou passe alguns períodos fora da sua residência. Incluem-se, nesta situação, os trabalhadores de fronteira e sazonais e os estudantes.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">578</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍSES TERCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Países que não fazem parte nem da União europeia, nem do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PAÍS TERCEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer país ou território que não faça parte do território estatístico da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PALANGRE DE FUNDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho, com muitos anzóis, formado por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, fixado ao fundo marinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5389</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PALAVRA-PASSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Encadeamento de carateres introduzidos por um utilizador com a finalidade de verificar a sua identidade numa rede de trabalho ou num computador pessoal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10491</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PALAVRA-PASSE DE UTILIZAÇÃO ÚNICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Palavra-passe que apenas pode ser utilizada uma vez, evitando assim que alguém que a intersete a possa utilizar novamente com sucesso</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3898</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PALESTRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção oral sobre determinado tema, proferida perante uma audiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7811</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÂNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terror súbito e violento, causado por uma ameaça de perigo, real ou imaginado, que pode desencadear reações e comportamentos pouco racionais e por vezes potencialmente perigosos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Vitimação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA EMBALAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui materiais para caixa, papéis para embalagem, outros papéis e cartões principalmente para embalagem e outros papéis e cartões (para fins industriais e especiais).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA USOS DOMÉSTICOS E SANITÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Incluem uma larga gama de tissues e outros papéis para a higiene utilizados em casas de habitação ou instalações comerciais e industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPÉIS PARA USOS GRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Inclui papel de jornal, papéis não revestidos de pasta mecânica, papéis não revestidos de pasta química e papéis revestidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2520</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PAPEL COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Títulos de dívida de prazo fixo inferior a um ano, ou entre um e dois anos caso a emissão se destine à subscrição particular, sendo admitido o seu resgate antes do fim do prazo. Os títulos têm valor nominal mínimo de 10 000 contos, podendo ser emitidos, quer em moeda nacional quer em moeda estrangeira, sob determinadas condições, por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado residentes ou não residentes em território português.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 181/92, DR 193, SÉRIE I-A de 1992-08-22,Decreto-Lei n.º 231/94, DR 213, SÈRIE I-A de 1994-09-14,Portaria nº 815-A/1994, de 14-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2972</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Um título diz-se ao par, quando a cotação é igual ao respetivo valor nominal; diz-se acima do par quando a cotação é acima do valor nominal; e diz-se abaixo do par, quando a cotação se apresenta inferior ao valor nominal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A Bolsa, Banco Fonsecas &amp; Burnay</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9856</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARAFARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento autorizado a vender medicamentos não sujeitos a receita médica ao público.</Coluna><Coluna Name="Notas"> a autorização de funcionamento depende de um registo prévio junto da entidade competente que assegura a respetiva fiscalização. A venda de medicamentos não sujeitos a receita médica deverá ser efetuada por pessoal qualificado (farmacêutico ou técnico de farmácia) ou sob a sua responsabilidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/2007, de 10 de junho </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6738</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARAFINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Hidrocarboneto alifático saturado, enquanto resíduo extraído na desparafinação de óleos lubrificantes. Tem uma estrutura cristalina e como principais características ser incolor, inodora, translúcida e ter um ponto de fusão superior a 45°C.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do parlamento europeu e do conselho relativo às estatísticas da energia (apresentada pela comissão). Bruxelas. 10.01.2007. COM(2006) 850 final. 2007/0002 (cod)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARÂMETRO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">O mesmo que Característica Estatística.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Indicadores e Parâmetros Urbanísticos - fundamentais em instrumentos de planeamento, Coleção Divulgação n.º 5, 1996 ( DGOTDU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3166</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCELA AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parcela continua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 305/92, de 27 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6560</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCERIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cooperação entre duas ou mais entidades, com vista à concretização de um determinado projeto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato de longo prazo entre duas unidades em que uma unidade adquire ou constitui um ativo ou conjunto de ativos, explora-o durante um determinado período e depois entrega-o a uma segunda unidade. Tal acordo é geralmente celebrado entre uma empresa privada e a administração pública, se bem que sejam possíveis outras combinações, podendo uma das partes ser uma empresa pública e a outra parte uma Instituição sem fins lucrativos (ISFL) privada.</Coluna><Coluna Name="Notas">As administrações públicas celebram PPP por diversas razões, quer por esperarem que uma gestão privada aumente a eficácia da produção, quer por poderem ter acesso a um leque mais alargado de fontes financeiras e pela intenção de reduzirem a dívida das administrações públicas. Durante o período contratual, o adjudicatário da PPP é o proprietário legal. Uma vez findo o período contratual, as administrações públicas detêm tanto a propriedade económica como a legal.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Sistema Europeu de Contas, SEC 2010, Luxemburgo: Serviço das publicações da União Europeia, 2013</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAR DE CIDADES</Coluna><Coluna Name="Definição">Duas cidades entre as quais o transporte de passageiros, de carga e correio são titulados por um bilhete, ou outro documento de embarque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAR DE INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Duas infraestruturas aeroportuárias entre as quais o transporte de passageiros, de carga e correio são titulados por um bilhete, ou outro documento de embarque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente a operações urbanísticas isentas de licença.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se as obras promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetados ao uso direto e imediato do público; as obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionados com a prossecução destas atribuições; as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições especificações a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; as obras de edificação ou demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se orientem para a prossecução do objeto da construção.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 60/2007, DR 170, SÉRIE I de 2007-09-04</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-09-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente às seguintes operações urbanísticas isentas de licença ou autorização: operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público; obras de edificação promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas a respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as par
celas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos e a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projeto aprovado. Art. 7º do D.L.555/99</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3086</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARECER PRÉVIO (OPERAÇÕES URBANÍSTICAS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente às seguintes operações urbanísticas isentas de licença ou autorização: a) operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b) operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetados ao uso direto e imediato do público; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionados com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições especificações a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respetiva área de jurisdição e diretamente relacionadas 
com a prossecução daquelas atribuições; e) As obras de edificação ou demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro,Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3817</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARENTESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">É o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARIDADE SALARIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalência de remunerações entre os trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9857</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PAROTIDITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Doença infeciosa aguda causada pelo vírus da papeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"> a doença caracteriza-se por febre, hipertrofia e sensibilidade/edema numa ou mais glândulas salivares, geralmente as parótidas e, por vezes, a sublingual ou as submaxilares; o período de incubação varia, em média, de 12 a 15 dias e o período de contágio precede o aparecimento dos sintomas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Control of Communicable Diseases Manual, American Public Health Association; World Health Organization; Editor David l. Heymann, MD;  19ª Edição; Washington 2008/ Microbiologia Médica Editora Guanabara Koogan; S.A; 4ª edição, Rio de Janeiro, 2004/European Centre for Disease Prevention and Control</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de alojamento turístico instalado em áreas vedadas para tendas, caravanas, reboques e residências móveis. Insere-se num tipo de gestão comum e oferece alguns serviços turísticos (lojas, informações, atividades recreativas).</Coluna><Coluna Name="Notas">há vários tipos de parques de campismo: parque de campismo privativo, cuja frequência é restrita aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras; parque de campismo público, aberto ao público em geral; parque de campismo rural, o qual pode ser integrado em explorações agrícolas com área não seja superior a 5.000 m2.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999,Decreto-Lei n.º 192/82, DR 113, SÉRIE I de 1982-05-19,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação coletiva em áreas vedadas, para tendas, caravanas, reboques e residências móveis. Insere-se num tipo de gestão comum e oferece alguns serviços turísticos (lojas, informações, atividades recreativas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os parques de campismo alugam lotes para tendas, caravanas, residências móveis e abrigos similares para turistas que pretendem ficar num lote "móvel" apenas durante uma noite, alguns dias ou semanas, bem como a pessoas que desejem alugar um lote "fixo" durante uma estação ou um ano. O aluguer dos lotes "fixos" por prazos longos (mais de um ano) pode ser considerado alojamento privado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-12-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento turístico instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas, assim como demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.</Coluna><Coluna Name="Notas">os parques de campismo e de caravanismo podem ser de uso público ou privativo, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 39/2008, DR 48, SÉRIE I de 2008-03-07</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO PRIVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à pratica do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3061</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3226</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE CAMPISMO RURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Empreendimento instalado em terrenos destinados, permanente ou temporariamente, à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5.000 m2.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 192/82, DR 113, SÉRIE I de 1982-05-19,Decreto-Lei n.º 54/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5064</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE DIVERSÃO AQUÁTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação vedada com acesso ao público, destinada ao uso de equipamento recreativo, cuja utilização implique o contacto com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos, incluindo respetivas instalações de apoio e eventuais locais para os espectadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desporto de Portugal (IDP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3346</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE DIVERSÃO OU LAZER</Coluna><Coluna Name="Definição">Locais de diversão ou lazer com instalações em recinto próprio fechado, como por exemplo: parques aquáticos, parques temáticos, jardins botânicos, zoológicos, entre outros. Não se devem considerar os parques infantis existentes em parques públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Carta de Equipamentos e Serviços de Apoio à População: INE/DRC</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3214</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE ESTACIONAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código da estrada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1591</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de veículos matriculados em determinada data, num dado país, e autorizados a utilizar as estradas abertas à circulação pública.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui os veículos rodoviários isentos de impostos ou taxas anuais ou taxas de circulação; inclui também os veículos usados importados e outros veículos rodoviários, de acordo com as práticas nacionais. As estatísticas devem excluir os veículos militares.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">5065</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE EÓLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CENTRAL EÓLICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6372</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE FORA DE SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de veículos não utilizáveis (embora não tenham sido ainda destruídos), veículos vendidos para o estrangeiro, veículos utilizados para venda de bilhetes ou outro qualquer uso que não seja o transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, elementos de biodiversidade e geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-08-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Área que contém predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, nos quais a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 142/91, de 10 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">613</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARQUE TECNOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Entidade que fornece infraestruturas físicas e de consultoria para a instalação de novas empresas de base tecnológica e simultaneamente outro tipo de empresas e instituições de I&amp;D, que partilham competências básicas para o apoio e desenvolvimento de inovação empresarial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTE CURRICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades curriculares que integram um ciclo de estudos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTE DE UM CURSO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano letivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6529</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTE EDÍVEL DE UM PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do produto que pode ser integralmente utilizado como alimento, isto é, desprovido dos materiais que se rejeitam por serem inutilizáveis, quer no momento da preparação do produto, antes ou durante as operações culinárias, quer no prato, ao ser consumido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.  Departamento de Estatísticas Económicas - Serviço de Estatísticas da Agricultura e Ambiente. Lisboa, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTES DO CONTRATO</Coluna><Coluna Name="Definição">As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 59/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4413</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTES DO CONTRATO DE EMPREITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituem-se como partes do contrato de empreitada o dono da obra e o empreiteiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.</Coluna><Coluna Name="Notas">a participação representa a perspetiva social da funcionalidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde: CIF. Lisboa: OMS-DGS, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10635</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÃO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Participação do indivíduo, como assistente ou praticante, em atividades culturais presenciais ou online nos tempos de lazer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9858</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Notificação que fundamenta a comunicação de todos os casos clínicos com presunção de existência de doença profissional e que o médico deve fazer à entidade competente, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 142 º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÃO SOCIAL DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">Participação direta no capital de sociedades comerciais (empresas) que corresponde, em regra, à titularidade de quotas ou ações, ou a direito de voto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2521</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-1999</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS EXCETO AÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades, compreendendo nomeadamente: a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam livremente negociáveis; b) Investimentos feitos pela administração central no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em ações e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como entidades jurídicas autónomas; c) Investimentos da administração central no capital de organizações internacionais, com a única exceção do FMI; d) Recursos financeiros do IME resultantes de contribuições dos bancos centrais nacionais; e) Capital investido em quase-sociedades financeiras e não financeiras; f) Ativos financeiros que as unidades não residentes têm em unidades residentes fictícias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1199</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que frequenta, num determinado período de referência, cursos ou ações de formação profissional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES</Coluna><Coluna Name="Definição">São pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2973</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES (EM PLANOS DE PENSÕES)</Coluna><Coluna Name="Definição">As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 415/91, de 25 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1200</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES EXTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, não estando ligadas à empresa por qualquer tipo de vínculo, frequentaram, no período de referência, cursos de formação profissional proporcionados pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">1201</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTICIPANTES INTERNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, estando ligadas à empresa por um contrato de trabalho no período de referência, frequentaram cursos ou ações de formação profissional proporcionados pela empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTIDA DE AERONAVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Descolagem de uma aeronave.</Coluna><Coluna Name="Notas">para efeitos estatísticos, uma partida de aeronave é equivalente a uma etapa de voo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">5388</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PARTIDO POLÍTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização voluntária de cidadãos, de caráter permanente, constituída com o objetivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo. Elemento característico desta organização social consiste nos objetivos que movem a sua atividade: a luta pela aquisição e exercício do poder.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comissão Nacional de Eleições (CNE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTILHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Modo de obter a divisão de uma coisa ou universalidade entre os seus vários titulares. Usa-se, nomeadamente, para obter a divisão da herança entre os vários herdeiros, para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na liquidação de sociedades. A partilha pode ser judicial ou extrajudicial. A partilha extrajudicial é consubstanciada em escritura pública, se os bens a partilhar forem imóveis ou quotas de sociedade de que façam parte coisas imóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas">pág. 390</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um feto de 22 ou mais semanas de gestação ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e do parto ter sido espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um ou mais fetos, de 22 ou mais semanas de gestação, ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e de ser espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Completa expulsão ou extração do corpo materno de um ou mais fetos, de 22 ou mais semanas de gestação, ou com 500 ou mais gramas de peso, independentemente da existência ou não de vida e de ser espontâneo ou induzido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico, enfermeiro ou parteira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO COM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado com a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais tais como: fórceps, ventosa ou cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais tais como: fórceps, ventosa, dequitadura artificial e cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO DISTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto efetuado com intervenções instrumentais como o fórceps e a ventosa, ou por cesariana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO EUTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto normal efetuado sem intervenção instrumental com ou sem episiotomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO EUTÓCICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto vaginal efetuado sem intervenção instrumental e com ou sem episiotomia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de pessoal de saúde qualificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">542</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PARTO SEM ASSISTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parto realizado sem a assistência de médico ou enfermeiro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que efetua um voo com o consentimento do operador de transporte aéreo, excluindo os elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se bebés e crianças de colo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6647</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro embarcado, desembarcado ou em trânsito direto numa infraestrutura aeroportuário utilizando um voo comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DE NAVIO DE CRUZEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua uma viagem num navio de cruzeiro por mar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os passageiros em excursões diárias.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6648</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro cuja viagem aérea termine numa infraestrutura aeroportuária ou passageiro que continua a sua viagem num voo com número diferente do voo de chegada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DESEMBARCADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desembarca de um navio mercante no final de uma viagem de passageiro por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque. Excluem-se os passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1904</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COMERCIAL OU TRANSPORTE AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o ocupante de um lugar sentado, transportado por um avião comercial em serviço regular ou não regular.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6651</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro pagante e não pagante cuja viagem aérea começa numa infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EMBARCADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que embarca num navio mercante para realizar uma viagem como passageiro por via marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como embarque após desembarque. Excluem-se os passageiros de navios de cruzeiro numa excursão de passageiros de navios de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6649</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TERMINAL AÉREO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que inicia ou termina uma viagem em determinado infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas">exclui os passageiros em trânsito direto.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TRÂNSITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Viajante que utiliza uma determinada região ou país como passagem, e cujo destino é outra região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1905</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TRÂNSITO DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que, após uma breve paragem, continue a sua viagem na mesma ou noutra aeronave, mas com o mesmo número de voo.</Coluna><Coluna Name="Notas">nas estatísticas aeroportuárias, passageiros em trânsito direto são contados apenas uma vez, passageiros transferidos para outra aeronave são contados duas vezes (no desembarque e no embarque).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6650</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO EM TRÂNSITO INDIRETO OU EM TRANSFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que chega à infraestrutura aeroportuária considerada, numa aeronave com um determinado número de voo e parte num lapso de tempo determinado nessa aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo.</Coluna><Coluna Name="Notas">os passageiros em transferência são contados uma vez à chegada e outra à partida</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa, excluindo o pessoal afeto ao serviço do comboio, que efetue um percurso num veículo ferroviário.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se os passageiros que efetuam um percurso num ferry-boat ou autocarro explorados pela empresa ferroviária.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO COM BILHETE</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro com título de transporte adquirido contra pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desce de um veículo ferroviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro durante uma viagem, não é considerado desembarque, mesmo que o passageiro mude de comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2010</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO FERROVIÁRIO EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de um veículo ferroviário a fim de por ele ser transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo ferroviário para outro durante uma viagem não é considerado como embarque, mesmo que o passageiro mude de comboio.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1906</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que começa ou termina a sua viagem num aeroporto determinado. Compreende também os passageiros "transfer" que são contados uma vez à chegada e outra à partida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1907</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO PAGANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro comercial por cujo transporte a transportadora aérea receba uma remuneração.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se i) passageiros voando sobre ofertas promocionais (dois por um) ou programas de fidelidade (Pontos obtidos); ii) passageiros voando por compensação de dificuldades em voos anteriores (denied boarding); iii) passageiros voando utilizando desconto de empresas; iv) passageiros voando em situações preferenciais (governantes, marinheiros, militares, estudantes, etc.).
Excluem-se i) passageiros voando de graça, ii) passageiros voando com descontos apenas disponíveis para empregados das companhias aéreas ou seus agentes ou ao serviço das mesmas; iii) crianças que não ocupem lugares sentados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR ORIGEM/DESTINO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro cujo percurso começa ou termina na infraestrutura aeroportuária.</Coluna><Coluna Name="Notas">são excluídos os passageiros em trânsito direto.
Para passageiros, carga e correio cuja infraestrutura aeroportuária de embarque seja desconhecido, a origem da aeronave deverá ser considerada como o ponto de embarque.
Similarmente se a infraestrutura aeroportuária de desembarque for desconhecido deverá ser considerado o destino do aparelho.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua um percurso a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores. O pessoal afeto ao serviço dessas embarcações não é considerado como fazendo parte dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que deixa uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, depois de ter sido transportado por essa embarcação</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores, a fim de ser transportado por essa embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de uma embarcação para outra é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1908</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro na distância de um quilómetro. </Coluna><Coluna Name="Notas"> Deve considerar-se apenas a distância efectivamente percorrida pelo passageiro no território nacional do país declarante.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1192/2003 da Comissão, de 3 de julho,Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2011</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro na distância de um quilómetro por caminho de ferro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida pelo passageiro na rede em questão. Se tal não for possível, deve-se considerar a distância estimada correspondente à tarifa.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO POR ETAPA DE VOO</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma dos resultados obtidos pela multiplicação do número de passageiros transportados em cada etapa de voo pela distância ortodrómica entre as infraestruturas aeroportuárias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro por vias navegáveis interiores, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1675</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO-QUILÓMETRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro por estrada, na distância de um quilómetro.</Coluna><Coluna Name="Notas">Deve-se considerar apenas a distância efetivamente percorrida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que efetue um percurso num veículo rodoviário. Os condutores de automóveis ligeiros de passageiros, com exceção dos motoristas de táxi, são considerados passageiros. O pessoal afeto ao serviço de autocarros, troleicarros, elétricos e veículos rodoviários de transporte de mercadorias, não é considerado como fazendo parte dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1677</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO DESEMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que desce de um veículo rodoviário depois de por ele ter sido transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO RODOVIÁRIO EMBARCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que toma lugar a bordo de um veículo rodoviário a fim de ser por ele transportado.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um veículo rodoviário para outro é considerado como embarque após desembarque.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6655</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIROS A BORDO À CHEGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiros que desembarquem de uma aeronave na infraestrutura aeroportuária, incluindo passageiros em ligação que desembarquem e embarquem continuando a sua viagem numa aeronave diferente.</Coluna><Coluna Name="Notas">passageiros em trânsito direto também são contabilizados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6656</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIROS A BORDO À PARTIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiros que embarquem em uma aeronave numa infraestrutura aeroportuária, incluindo passageiros em ligação que desembarquem e embarquem continuando a sua viagem numa aeronave diferente.</Coluna><Coluna Name="Notas">passageiros em trânsito direto também são contabilizados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO TONELADA-QUILÓMETRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado obtido pela multiplicação dos passageiros-quilómetro voados pelo peso de cada passageiro incluindo bagagem livre e excesso de bagagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">cada operador de transportes aéreos pode usar a sua medida interna ou optar pelo standard (100 quilos).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Transporte Aéreo (GTET/CSE), 2007-2008 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1909</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO "TRANSFER"</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que utiliza o aeroporto com o único fim de fazer a sua transferência, para continuação de viagem no mesmo avião em que chegou ou noutro, mas com diferente número de voo, e dentro de um período de 24 horas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6377</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO TRANSPORTADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa transportada em todo o percurso ou parte dele, excluindo o pessoal ao serviço do veículo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAGEIRO TRANSPORTADO POR VIA MARÍTIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Passageiro que efetua uma viagem num navio mercante por mar</Coluna><Coluna Name="Notas">O pessoal afeto ao serviço dos navios mercantes não é considerado como fazendo parte dos passageiros. Excluem-se os membros da tripulação não portadores de título de transporte válido que viajem, mas que não estejam em serviço, assim como as crianças transportadas ao colo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3396</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PASSAPORTE DE GOLFE</Coluna><Coluna Name="Definição">Compra antecipada de mais do que um green fee, para a realização de várias voltas em campos diferentes, a preço mais reduzido do que o preço público.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASSWORD</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja PALAVRA-PASSE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5390</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PASTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Área de memória, lógica ou virtual, que se utiliza para a organização de documentos ou do correio eletrónico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTA DE PAPEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Material fibroso preparado de rolaria para triturar, resíduos de madeira, partículas ou resíduos por processo mecânico e/ou químico para produção de papel, cartão, painel de fibras ou outros processos celulósicos. A unidade de reporte é a tonelada métrica em peso seco ao ar, isto é com 10% de humidade (90% sdt).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">732</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Plantas semeadas ou espontâneas, em geral herbáceas, destinadas a serem comidas pelo gado no local em que vegetam, mas que acessoriamente podem ser cortadas em determinados períodos do ano. Não estão incluídas numa rotação e ocupam o solo por um período superior a 5 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES EM TERRA LIMPA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), não incluídas nos sistemas de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e que não estão associadas ou sobcoberto de nenhuma cultura permanente (pomares, olivais, vinhas) ou de povoamentos florestais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">733</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES ESPONTÂNEAS MELHORADAS E SEMEADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens semeadas ou de crescimento espontâneo, que são melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES ESPONTÂNEAS POBRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens permanentes de crescimento espontâneo utilizadas, periódica ou permanentemente, para alimentação de gado que não são melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens; situam-se frequentemente em zonas acidentadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">734</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAGENS PERMANENTES REGADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pastagens permanentes regadas, pelo menos uma vez ao longo do ano, quer se encontrem em terra limpa, quer sobcoberto de povoamentos florestais. Por definição, só as pastagens espontâneas e semeadas se consideram como regadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAS QUÍMICAS AO SULFATO (OU KRAFT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pasta produzida pelo cozimento de estilhas de madeira num recipiente pressurizado na presença de um licor de hidróxido de sódio (soda). Esta pasta pode ser branqueada ou crua. Os usos finais são muito numerosos, sendo a pasta branqueada utilizada em particular para papéis de usos gráficos, tissues e cartolinas. A pasta crua é utilizada geralmente para liner, para cartão canelado, papéis de embrulho, papéis para embalagem (sacos), envelopes e outros papéis especiais não branqueados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PASTAS QUÍMICAS AO SULFITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pasta produzida pelo cozimento de estilhas de madeira num recipiente pressurizado na presença de licor de bissulfito. Os usos finais incluem papel de jornal, papéis de escrita, tissues e papéis de uso doméstico e sanitário. Esta pasta pode ser branqueada ou crua.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6466</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Título que confere a propriedade e a exploração exclusiva ao autor de uma invenção, inovação, modelo ou técnica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 36/2003 DR. SÉRIE I-A, de 2003-03-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EMPREGADOR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10255</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO CULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, são objecto de especial protecção e valorização. O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas (língua portuguesa e manifestações da cultura tradicional popular) e os respetivos contextos que, pelo valor de testemunho, possuem com aqueles uma relação interpretativa e informativa, assim como quaisquer outros bens que por força de convenções internacionais vinculam o Estado Português.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">8236</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-07-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Património cultural que consiste nas práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões, incluindo os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais associados, que as comunidades, os grupos e, se for caso disso, os indivíduos reconhecem como sua pertença.</Coluna><Coluna Name="Notas">o património cultural imaterial manifesta-se: a) nas tradições e expressões orais incluindo, a língua como seu vetor de referência; b) nas artes do espetáculo; c) nas práticas sociais, rituais, eventos festivos; d) nos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo; e) nas aptidões associadas ao artesanato tradicional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Resolução da Assembleia da República nº 12/2008, de 24 de Janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2602</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO LÍQUIDO DO TOTAL DA ECONOMIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor dos ativos não financeiros do total da economia, deduzido do saldo entre os ativos financeiros e os passivos do resto do mundo, que corresponde à soma  dos patrimónios líquidos dos setores institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">47</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Relação de determinados bens que pelo seu valor e significado são referências de todos os homens e pertença da humanidade. Cabe, portanto, à comunidade internacional no âmbito da UNESCO, a responsabilidade do seu reconhecimento, assim como a sua preservação e valorização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Convenção para a Conservação do Património Mundial, Cultural e Natural</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PATROCÍNIO JUDICIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Representação das partes por profissionais do foro na condução e orientação do processo, mediante a prática de certos atos processuais adequados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">419</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PATROCÍNIO OFICIOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">O patrocínio judiciário diz-se oficioso quando o profissional do foro é nomeado pela ordem dos advogados ou pelo juiz, nos termos da lei de processo ou no âmbito do beneficio do apoio judiciário/assistência judiciária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito,Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10256</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recinto coberto, de grandes dimensões, que pode ser usado para a prática desportiva ou para os mais diversos fins.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">pavilhão in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-08-06 13:00:58]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/pavilhão </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Edificação coberta e delimitada por paredes e vãos cuja área de atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m2 e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida para a formação, o treino e eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3361</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pavilhão para fins desportivos cujo comprimento é maior ou igual a 28 metros e a largura é maior ou igual a 16 metros.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO MULTIUSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pavilhão que se destina à realização de grandes eventos culturais, recreativos, desportivos, conferências e lançamento de produtos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5066</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PAVILHÃO MULTIUSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Grande nave coberta permanente, com altura livre superior a 7 metros, com expressiva capacidade para acolher público espetador em bancadas fixas, retráteis ou em pé, que é concebida e vocacionada para acolher a realização de competições desportivas e eventos culturais, recreativos,  corporativos ou outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Agrega ainda todas as instalações complementares de apoio inerentes ao desenvolvimento das atividades previstas, em conformidade com os efetivos de ocupação do recinto nas suas várias vertentes, bem como a incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PISO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos planos habitáveis ou utilizáveis do edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. As caves, subcaves e águas furtadas, habitáveis ou utilizáveis, são consideradas pavimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Caso se pretenda observar estatisticamente o parque habitacional (n.º de fogos/alojamento ocupados com habitação + n.º de fogos/alojamento disponíveis no mercado da habitação) existente num  determinado momento de referência, só são considerados como pavimentos as caves que tenham luz natural.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PEÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, usufruindo da via pública, não é condutor nem passageiro. São consideradas peões as pessoas transportadas em carrinhos de criança, em cadeiras de rodas sem motor, etc., ou que manobrem esses meios de deslocação. São igualmente peões, as pessoas que circulam sobre patins, se ocupem de um veículo a fim de o reparar ou mudar pneu, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PECULATO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na apropriação ilícita, por parte de funcionário, para proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja em sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. Ocorre o crime de peculato de uso quando o funcionário fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1475</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PEDIDOS DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas com idade mínima especificada, inscritas nos Centros de Emprego para obter uma oferta de emprego.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÉ-DIREITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de um compartimento medida entre o pavimento e o teto.</Coluna><Coluna Name="Notas">O Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ), para edifícios de habitação, determina valores mínimos de pé-direito de 2,70 m (excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações, de 2,20 m) não podendo ser o,  pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m.
Quando existirem tetos com vigas, inclinados, abobados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do teto, admitindo-se na superfície restante  que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respetivamente, nos casos de habitação e de comércio.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3277</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PÉ-DIREITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Altura de um compartimento medida na vertical entre o pavimento e o teto.</Coluna><Coluna Name="Notas">em compartimentos com teto inclinado ou com superfícies salientes, o pé-direito corresponde à média ponderada dos valores de pé-direito observados. Os valores mínimos são fixados na legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8171</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PEDRAS NOS RINS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide LITÍASE RENAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10405</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-04-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PEGADA MATERIAL
</Coluna><Coluna Name="Definição">Veja  CONSUMO DE MATÉRIAS-PRIMAS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">7557</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">31-08-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PELLETS</Coluna><Coluna Name="Definição">Aglomerado combustível feito a partir de matéria resultante da limpeza das florestas e dos desperdícios da indústria da madeira, matéria essa que é triturada, seca e comprimida em pequenos cilindros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.instituto-camoes.pt/lextec/por/</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pena aplicável ao agente de um crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, pena de prisão superior a 2 anos desde que aquele tenha praticado anteriormente dois ou mais crimes dolosos punidos com penas também superiores a 2 anos e, da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, resulte acentuada inclinação para a prática de factos ilícitos criminais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6248</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-03-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PEN DRIVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de tamanho reduzido para armazenamento de informação, que permite a transferência de ficheiros de um computador para outro. É composto por um cartão de memória flash que permite a ligação a um computador através de uma porta USB.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PENHORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato judicial de apreensão dos bens do executado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. Lisboa: Moares Editores,1980</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com restaurante e um mínimo de 6 quartos, ocupando a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos para uso exclusivo dos seus utentes, e que, pelos equipamentos e instalações, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeições. A tipologia contempla as classificações Albergaria, Pensão de 1ª, 2ª e 3ª categorias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com restaurante e com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo aos seus clientes alojamento e refeições. Classificam-se nas categorias de Albergaria, 1ª, 2ª e 3ª categoria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal de atribuição continuada por morte (sobrevivência), invalidez, doença profissional e velhice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO COM APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão atribuída pelo Sistema Nacional de Segurança Social em conformidade com o que se encontra estabelecido e sujeita às regras gerais de acumulação de pensões em virtude do beneficiário usufruir de uma segunda pensão concedida por regime de Segurança Social de um país estrangeiro com o qual foi estabelecido um acordo internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 1248/92,Regulamento (CEE) nº 1408/71,Regulamento (CEE) nº 574/72</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE APOSENTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que reunam qualquer das seguintes Condições: a) pelo menos 36 anos de serviço e 60 de idade; b) pelo menos 5 anos de serviço:b1) ao atingir o limite de idade legalmente fixado. O limite genérico está, atualmente, fixado em 70 anos havendo, contudo, outros limites inferiores para determinadas categorias de funcionários; b2) ao ser declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; b3) ao ser punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente; b4) ao ser punido com pena de aposentação compulsiva, aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infrações disciplinares previstas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas">O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na CGA. Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia fixada pela Caixa em função da remuneração correspondente ao cargo pelo qual deva ser aposentado e dos anos e meses relevantes para efeitos de aposentação. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pelo número de anos e meses de serviço contados para a aposentação, com limite máximo de 36 anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que havendo completado um prazo de garantia de 60 meses de registo de remunerações (para todos os regimes excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições) e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual à pensão estatutária (aquela que resulta da aplicação da fórmula de cálculo) mais o complemento social se for caso disso, mais atualizações periódicas, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação, se os houver (todos os regimes exceto o não contributivo e o RESSAA em que há um valor fixo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 7/94, de 11 de março,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Portaria nº 326/1993, de 19 de março,Portaria nº 433/95, de 11 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a manter ou a complementar o rendimento dos beneficiários com idade inferior à idade legal/normal de reforma, conforme estabelecido no regime de referência, e que sofram de uma invalidez que lhes diminua a capacidade de trabalhar ou de auferir um rendimento acima de um nível estabelecido pela legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para a atribuição da pensão de velhice.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida ao pessoal que, não sendo subscritor da Caixa, seja considerado incapaz por acidente ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar obrigatório. O montante é igual à trigésima sexta parte do último salário para um máximo de 36 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos trabalhadores em caso de invalidez. Os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens da Tabela das Mensalidades/Doença ou Invalidez, às retribuições fixadas na Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo a que correspondam a 1/14 de um montante anual, cujo valor líquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a); c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a).</Coluna><Coluna Name="Notas">Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos acima descritos, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respetivo Grupo. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito às prestações referidas, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE ORFANDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, através do Regime Não Contributivo de Proteção Social (RNCPS). O montante é calculado de acordo com as regras aplicáveis às pensões de sobrevivência do Regime Geral tomando por base de cálculo global o valor da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10537</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE PRÉ-REFORMA POR MOTIVOS DO MERCADO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a trabalhadores idosos que se reformam antes de atingir a idade legal/normal de reforma cuja situação decorre de desemprego ou redução de postos de trabalho causada por medidas económicas como a reestruturação de um setor económico ou   empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para atribuição da pensão de velhice.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10536</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE PRÉ-REFORMA POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a trabalhadores idosos que se reformem antes de alcançar a idade legal/normal de reforma, conforme estabelecido no regime de referência, em consequência de uma redução da capacidade de trabalhar.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para atribuição da pensão de velhice.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida ao pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que tenham completado 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou que tenha completado 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas">O cálculo das mensalidades dos reformados que não as aufiram por inteiro é, nos termos das prestações de doença e invalidez, efetuado de acordo com a percentagem que lhes competir, por aplicação da tabela Mensalidades/Doença ou Invalidez, não podendo ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão no Grupo Profissional em que o reformado esteve enquadrado enquanto foi trabalhador no ativo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos familiares dos beneficiários que à data da morte tenham completado 5 anos de inscrição para a CGA. O montante corresponde a 50% da pensão de aposentação ou reforma. O cônjuge sobrevivo, se não concorrer isolado, tem sempre direito a metade deste valor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Caixa Geral de Aposentações (CGA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">A) Regime Geral de Segurança Social, Regime Especial de Segurança Social de Atividades Agrícolas e Regime Seguro Social Voluntário: prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários cônjuges, ex-cônjuges, descendentes ou equiparados, ascendentes que à data da morte tenham completado 36 meses de contribuições, pertencentes aos regimes acima referidos, excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas">Regra geral, o montante da pensão de sobrevivência é determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se tivesse invalidado ou reformado à data do falecimento. As percentagens são: a) 60% para cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo, ou 70% se forem mais do que um; b) 20%, 30% ou 40% para os filhos ou adotados plenamente, consoante forem um, dois, ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão, e o dobro destas percentagens no caso contrário; c) 30%, 50% ou 80% para ascendentes e outros parentes afins, conforme forem um, dois, três ou mais de três. B) Regimes Não Contributivos Ou Equiparados: a) Regimes Transitórios Dos Rurais: prestação pecuniária concedida ao cônjuge sobrevivo dos pensionistas abrangidos pelos regimes transitórios dos rurais no montante de 60% da pensão do beneficiário falecido; b) Regime de Pensão Social: pensão de viuvez e pensão de orfandade atribuída no âmbito do regime da pensão social (ver conceitos respetivos).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro,Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a compensar a perda de rendimento de viúvos, órfãos e equiparados, cujo direito deriva da sua relação com o beneficiário falecido e protegido por um regime de proteção social de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários pela morte do trabalhador. Têm direito à prestação, o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adotados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem da incapacidade permanente e total para o trabalho. A pensão de sobrevivência é igual a 40% do valor da retribuição mínima mensal, constante da Tabela Salarial e Promoções Obrigatórias, não podendo ser inferior ao ordenado mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">A prestação é atribuída da seguinte forma: a) 50% para o cônjuge sobrevivo; b) 50% para os filhos ou adotados plenamente; c)100% para os filhos ou adotados plenamente, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo; d) 100% para o cônjuge sobrevivo, se não existirem filhos ou adotados plenamente ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsídio de Natal e 14º mês. A pensão de sobrevivência é atribuída nestes termos, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano. A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Acordo Coletivo do Trabalho Vertical dos Bancários</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-09-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a manter o rendimento dos beneficiários após a reforma do emprego remunerado na idade legal/normal, ou apoiar o rendimento das pessoas idosas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-09-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal, concedida em vida dos beneficiários que, tenham completado 15 anos civis com entrada de contribuições, com uma densidade contributiva de, pelo menos, 120 dias de registo de remunerações por ano (excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 144 meses com entrada de contribuições) e com idade mínima de 65 anos, para o sexo masculino. Para o sexo feminino a idade estava fixada em 62 anos até 1993 e, a partir de 1994, irá evoluir de 62 para 65 com um aumento de 6 meses por ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">O montante é igual à pensão estatutária (aquela que resulta da aplicação da fórmula de cálculo) mais o complemento social se for caso disso, mais atualizações periódicas, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação, se os houver (todos os regimes exceto o não contributivo em que há um valor fixo).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 7/94, de 11 de março,Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Portaria nº 1417/95, de 24 de novembro,Portaria nº 433/95, de 11 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10535</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal destinada a manter o rendimento dos beneficiários que se reformem antes da idade legal/normal de reforma, conforme estabelecido no regime de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para a atribuição da pensão de velhice.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VELHICE PARCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal de uma parte da pensão de velhice a trabalhadores idosos que continuam a trabalhar, mas reduzem o horário de trabalho, ou cujo rendimento, proveniente de uma atividade profissional, se situa abaixo de um determinado valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este tipo de prestação cessa quando o beneficiário atinge as condições requeridas para a atribuição da pensão de velhice.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 10/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO DE VIUVEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal atribuída através do Regime não Contributivo de Proteção Social, ao cônjuge sobrevivo de um beneficiário da pensão social que por si próprio não tenha direito a qualquer pensão e que se encontre na condição de recursos fixada para esta pensão. O montante é igual a 60% da pensão social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 52/81, de 11 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO ESTATUTÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão resultante da aplicação da fórmula de cálculo no momento de atribuição. (Ver "Fórmula de Cálculo")</Coluna><Coluna Name="Notas">P=Pensão; N=Número de anos civis com registo de remunerações; R=Remuneração média verificada nos 10 anos civis com salários mais elevados dentro dos últimos 15 anos com registo de remunerações, dada pelo quociente entre o total de remunerações no período acima indicado e 140 meses. Os salários a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizados por aplicação do - I.P.C. Índice de Preços no Consumidor (sem habitação). Para a determinação do número de anos civis é exigida uma densidade contributiva de, pelo menos, 120 dias de registo de remunerações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25,Decreto-Lei nº 13/88, de 15 de janeiro,Decreto-Lei nº 441/83, de 24 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO ESTATUTÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão fornecida pelo sistema público relacionado com a atividade profissional do beneficiário, cujo financiamento provém, em grande medida, de contribuições sociais do empregador ou da pessoa enquanto ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão que é fornecida por um plano de reforma voluntário segundo o qual as contribuições da própria pessoa são investidas numa conta individual gerida por instituições financeiras, companhias de seguros ou fundos de investimento e de pensões. </Coluna><Coluna Name="Notas">Um PPR (Plano Poupança-Reforma) pode revestir a forma de plano de pensão individual desde que tenha por base um contrato voluntário entre o aforrador individual e a entidade financeira, com o objetivo explícito da reforma, e forneça uma prestação periódica na reforma.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a beneficiários, portadores de incapacidade por doença profissional, devidamente avaliada e certificada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, e de que resultou redução na sua capacidade geral de trabalho ou ganho. Têm direito a esta prestação, independentemente da idade e sem necessidade de completarem período de garantia, todos os trabalhadores por conta de outrem, desde que vinculados ao regime geral de Segurança Social, os trabalhadores independentes, inscritos facultativamente no regime da doença profissional ou no esquema alargado do regime geral de Segurança Social e os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal, desde que no país de origem seja dado igual tratamento aos trabalhadores portugueses.</Coluna><Coluna Name="Notas">São ainda requisitos obrigatórios: a) Serem beneficiários portadores de doença profissional; b) Terem estado expostos ao respetivo risco, pela natureza da sua atividade ou no ambiente de trabalho habitual; c) Não ter decorrido desde o tempo de exposição ao risco até à data da manifestação da doença, prazo superior àquele que, para o efeito, é fixado na Lista de Doenças Profissionais. O montante da pensão depende do grau de incapacidade e do valor do salário auferido pelo trabalhador, conforme segue: a) Incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho [P = Rb x 80% (+ 10% Rb, por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere abono de família, ou cada descendente a cargo, até ao limite de 100% da mesma retribuição)] ; b) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual [P = Rb x Y]; c) Incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, conjugada com a incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho [P = Rb x Y + G (0,8 - Y) x Rb]; d) Incapacidade permanente parcial[ P = 2/3 x G x Rb].</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO POR MORTE POR DOENÇA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida aos familiares dos beneficiários dos regime geral de Segurança Social, os trabalhadores independentes, inscritos facultativamente no regime da doença profissional ou no esquema alargado do regime geral de Segurança Social e os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal, desde que no seu país de origem seja dado igual tratamento aos trabalhadores portugueses, quando a causa da morte tenha sido doença profissional, e ainda aos familiares dos beneficiários com direito à pensão unificada do regime das doenças profissionais, cuja causa da morte seja estranha à doença profissional, devidamente avaliada e certificada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 2/82, DR 3, SÉRIE I de 1982-01-05,Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de agosto,Lei nº 2127/1965, de 03 de agosto,Portaria nº 333/1984, de 2 de junho,Portaria nº 642/1983, de 1 de junho,Regulamento da CNSDP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão fornecida por um sistema privado relacionado com a atividade profissional ou a relação de trabalho, podendo ter por base legislação nacional, contratos de trabalho ou acordos coletivos. A gestão é assumida diretamente pela entidade patronal, por empresas gestoras de fundos de pensões ou companhias de seguros, e o financiamento provém de contribuições sociais do empregador, da pessoa enquanto ativa ou de ambos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO REGULAMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão estatutária mais as atualizações periódicas das pensões, mais acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação se for caso disso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes serviços de alojamento e pequeno-almoço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO RESIDENCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro com um mínimo de 6 quartos, que ocupa a totalidade ou parte de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, e que pelas suas instalações, equipamento, aspeto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem, fornecendo apenas aos seus clientes serviços de alojamento e pequeno-almoço (as pensões residenciais de 3ª categoria podem não fornecer pequeno-almoço).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1312</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal concedida a cidadãos portugueses residentes em território nacional e excecionalmente em território estrangeiro, com idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados para toda e qualquer profissão e a idosos com idade igual ou superior a 65 anos. Em ambos os casos não exercendo atividade profissional, não se encontrando abrangidos por outros esquemas da Segurança Social e não aufiram rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, ou 50% desta remuneração, tratando-se de casal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 297/84, DR 202, SÉRIE I de 1984-08-31,Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de outubro,Despacho Normativo nº 2/86, de 3 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor da pensão regulamentar mais suplementos e complementos de pensão a que o beneficiário tenha direito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSÃO UNIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pensão concedida a beneficiários que descontaram para o Regime Geral da Segurança Social e para o Regime de Proteção Social da Função Pública, atribuída pela instituição que gere o último regime que abrange o beneficiário, com base nas regras definidas por este último e na totalidade dos dois períodos contributivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 159/92, de 31 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PENSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular de uma prestação pecuniária por invalidez, velhice, doença profissional ou morte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 329/93, DR 226, SÉRIE I-A de 1993-09-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se  a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENA CIRURGIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50 K, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Vide definição de " K "</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-03-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-05-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PEQUENO CAMPO DE JOGOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação desportiva descoberta com comprimento igual ou inferior a 40 metros e largura igual ou inferior a 20 metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE ACIDEZ DO AZEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de ácidos gordos livres, expressa em percentagem de ácido oleico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE CONTROLO</Coluna><Coluna Name="Definição">É representada pela percentagem de direitos de voto da empresa participada, que o participante consegue controlar, em consequência das suas participações (diretas ou indiretas).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, neste projeto apenas se deve mencionar as participações diretas da empresa na sociedade dela dependente</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM DE INTERESSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Genericamente corresponde à fração de capital (ou quota parte do património) detida, direta ou indiretamente, na sociedade dependente.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na prática, deve-se mencionar as participações diretas da empresa na sociedade dela dependente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCENTAGEM PARTICIPAÇÃO DIRETA</Coluna><Coluna Name="Definição">A percentagem de participação direta corresponde ao valor de participação que a empresa hierarquicamente acima detém sobre a empresa participada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Consideram-se empresas participadas aquelas em que a empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponde a, pelo menos, 20% dos direitos de voto. Essa participação pode ser evidenciada quer pela percentagem de interesse quer pela percentagem de controlo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO CURRICULAR ALTERNATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa do ensino básico regular que visa uma pedagogia diferenciada para o aluno que, estando na escolaridade obrigatória, apresenta insucesso escolar repetido, problemas de integração, risco de abandono/exclusão e/ou dificuldades de aprendizagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">este programa destina-se ao aluno até aos 15 anos e compreende o 1º ciclo, o 2º ciclo e o 3º ciclo do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, artigo 2º, número 1 ,Despacho Normativo nº 1/2006, de 6 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de aprendizagens que conduzem a uma certificação e que podem ser adquiridas através de diferentes tipos de oferta de educação e formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO DO MATERIAL DE TRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância percorrida por comboios, expressa em COMBOIO-QUILÓMETRO.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO EM CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, medida em quilómetros, percorrida pelo veículo entre o local de carga e de descarga da mercadoria ou entre o local de embarque e de desembarque dos passageiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1645</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO EM VAZIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância, medida em quilómetros, percorrida pelo veículo sem carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO FERROVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo ferroviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode-se dividir numa série de etapas ou de secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO FORMATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações de formação integrantes de um itinerário, selecionadas em função de uma avaliação de diagnóstico e do perfil de saída visado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO MÉDIO DE UMA TONELADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância média de transporte de uma tonelada de mercadorias sobre a rede ferroviária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO MÉDIO DE UM PASSAGEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância média na qual os passageiros são transportados sobre a rede ferroviária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de uma embarcação de transporte por vias navegáveis interiores de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">O percurso pode dividir-se numa série de etapas ou secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Fluvial (ITF)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6092</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de funções desempenhadas por um indivíduo em diferentes postos de trabalho ao longo da sua vida ativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo rodoviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode dividir-se numa série de etapas ou de secções, sendo que, no caso de transporte de mercadorias, um percurso em carga pode comportar várias operações elementares de transporte.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO RODOVIÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Movimento de um veículo rodoviário de um determinado ponto de partida para um determinado ponto de destino.</Coluna><Coluna Name="Notas">Um percurso pode-se dividir numa série de etapas ou de secções.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Rodoviário de Passageiros (ITRP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6378</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERCURSO SIMPLES</Coluna><Coluna Name="Definição">Distância entre o ponto de partida e o de chegada de cada trajeto (carreira ou linha), medida num único sentido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6852</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PERDA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Descarga ou queima de gás natural para efeitos de controlo de pressão ou intervenção nas instalações, no qual o gás natural é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento do acesso às redes, às infraestruturas e às interligações do setor do gás natural, ERSE, setembro 2006</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6807</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PERDA DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Perdas de produto ocorridas posteriormente ao processo produtivo e que advêm do transporte e armazenagem do produto, incluindo também as quantidades destruídas fora de campo, com ou sem subsídio, por razão de regularização de mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10098</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERDAS DE ÁGUA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz a diferença entre a água entrada no sistema e o consumo autorizado.</Coluna><Coluna Name="Notas">As perdas de água podem ser consideradas para todo o sistema, ou calculadas em relação a subsistemas como sejam a rede de água não tratada, o sistema de adução ou de distribuição. Em cada caso as componentes do cálculo são consideradas em conformidade com a situação. As perdas de água dividem-se em perdas reais e perdas aparentes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10099</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERDAS DE ÁGUA APARENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz todos os tipos de imprecisões associadas às medições da água produzida e da água consumida, assim como o consumo não-autorizado (por furto ou uso ilícito).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os registos por defeito dos medidores de água produzida, bem como os registos por excesso em contadores de clientes, levam a uma subavaliação das perdas reais. Os registos por excesso dos medidores de água produzida, bem como os registos por defeito em contadores de clientes levam a uma sobreavaliação das perdas reais. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERDAS DE ÁGUA REAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador que traduz as perdas físicas de água do sistema em pressão (todos os tipos de fissuras, roturas e extravasamentos), até ao contador do cliente, durante o período de referência, e cujo volume depende da frequência, do caudal e da duração média de cada fuga. </Coluna><Coluna Name="Notas">Apesar das perdas físicas localizadas a jusante do contador do cliente se encontrarem excluídas do cálculo das perdas reais, são muitas vezes significativas (em particular quando não há contagens) e merecedoras de atenção no contexto dos objetivos da gestão dos consumos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERFIL PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de características de uma determinada figura profissional. Corresponde a uma profissão, a um grupo de profissões afins ou a um posto de trabalho. Explicita ainda, as competências, as atitudes e os comportamentos necessários para exercer determinada atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PERFIL PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de competências requeridas para o exercício de uma profissão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">5657</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PERIGO RELATIVO A ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos ou na manipulação, fabricação, produção, importação, armazenamento, venda ou colocação em circulação de alimentos ou forragens destinados a animais, criando dessa forma perigo de dano a número considerável de animais, culturas, plantações ou florestas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3268</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO EXTERIOR DAS PAREDES EXTERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície convexa no exterior de uma abóbada ou arco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO LUGAR (URBANO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Limite físico e/ou imaginário rigorosamente traçado na cartografia de pormenor da BGRE que define a área do lugar. Os perímetros de lugar foram na generalidade definidos em conjunto com as Autarquias Locais, tendo sido respeitados pelo INE os perímetros estabelecidos no âmbito dos Planos Municipais para os principais Centros Urbanos (Perímetro Urbano).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO OU POLÍGONO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade ou conjunto de propriedades comunitárias (baldios) das autarquias locais ou de particulares submetidos ao regime florestal parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto de 24 -12-1901,Decreto de 24-12-1903,Lei nº 1:971/38, Diário do Governo  136, SÉRIE I, de 1938-06-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Porção contínua de território classificada como solo urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3100</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍMETRO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Demarcação do conjunto de áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. O perímetro urbano compreende: os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os perímetros urbanos utilizam-se como base para a definição de áreas de planeamento, para a elaboração dos regulamentos específicos, para o estabelecimento de taxas e impostos, etc</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERIODICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Frequência de realização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10549</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERIODICIDADE DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Frequência com que a publicação é editada, podendo ser diária, semanal, quinzenal, bimensal, mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual ou outra.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">53</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PERIÓDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3528</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Às sociedades, é conferida a possibilidade de adotarem um exercício económico anual diferente do correspondente ao ano civil desde que cumpridas as exigências definidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (art.º 7.º).</Coluna><Coluna Name="Notas">Na presença de pessoas coletivas com sede em território nacional, a exceção será concedida pelo Ministério das Finanças, a requerimento dos interessados e quando razões de interesse económico o justifiquem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 238/91, DR 149, SÉRIE I-A de 1991-07-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE PRÉ-ADOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período em que o menor está a residir e a cargo do adotante aguardando que o Centro Regional envie o relatório social ao tribunal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de maio,Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de abril,Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de agosto,Lei n.º 4/84, DR 81, SÉRIE I de 1984-04-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE RECOLHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período em que decorre a recolha de dados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de anos necessários à empresa para pagar as suas dívidas de médio e longo prazo, admitindo as restantes variáveis constantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">No comércio extracomunitário é o mês civil em que os bens/mercadorias foram importados ou exportados, sendo determinado pela data de aceitação do Documento Administrativo Único, pela Alfândega. No comércio intracomunitário é o mês civil no decurso do qual ocorreu o facto gerador de uma transação intracomunitária, isto é, para a chegada no momento da receção do bem/mercadoria pela empresa e para a expedição no momento da saída do bem/mercadoria da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito sobre Perspetivas de Exportação de Bens (IPEB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento (CEE) 3330/91 do Conselho, de 7 de novembro, p. 0001 - 0010,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Período a que a informação se refere e que pode ser um dia específico ou um intervalo de tempo (mês, ano fiscal, ano civil, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Arquitetura, Engenharia e Técnicas afins) (IPPSAET),Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Índice de Preços no Consumidor (IPC),índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10615</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA NO COMÉRCIO EXTRA-UE
</Coluna><Coluna Name="Definição">Mês civil em que os bens/mercadorias são importados ou exportados, determinado pela data de aceitação do Documento Administrativo Único pela Alfândega.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">10616</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO DE REFERÊNCIA NO COMÉRCIO INTRA-UE</Coluna><Coluna Name="Definição">Mês civil no decurso do qual ocorre o facto gerador de uma transação intracomunitária, isto é, o momento da receção do bem/mercadoria pela empresa na chegada e o momento da saída do bem/mercadoria da empresa na expedição.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-06-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">8252</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO NORMAL DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar à entidade empregadora pelo contrato de trabalho celebrado, medido em número de horas por dia e por semana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3375</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">20-06-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODO PERINATAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O período perinatal começa em 22 semanas completas em (154 dias) de gestação (época em que o peso de nascimento é normalmente de 500 gramas) e termina com 7 dias completos após o nascimento (isto é, 7 dias de vida e menos de 7 dias de idade)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODOS DE AUSÊNCIA POR DOENÇA COM ALTAS REGISTADAS NO PERÍODO DE REFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade dos dias de absentismo por doença verificados entre a data da baixa e a data da correspondente alta, ocorrida esta última no período de referência estatístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6822</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PERÍODOS HORO-SAZONAIS DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Períodos em que os preços da energia (ou da potência) variam, quer ao longo do dia (e.g., horas de ponta, horas cheias, horas de vazio e horas de supervazio), quer ao longo do ano (e.g. período de verão, inverno; por trimestres, ou outras soluções).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA EM FAMÍLIA NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Sempre que se prove a existência de graves carências económicas que possam ser causa do afastamento da criança/jovem da sua família natural (parentes em l grau em linha reta ou 2° grau em linha colateral) é possível atribuir o subsidio equivalente ao de manutenção, mediante fundamentação comprovada e outorização favorável do membro do Governo responsável pela segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 190/92, DR 203, SÉRIE I-A de 1992-09-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem em média, numa região ou num país, no período de referência, na perspetiva da procura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3062</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PERMANÊNCIA MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de noites que os turistas permanecem, em média, numa região ou país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERSONAL DIGITAL ASSISTANT</Coluna><Coluna Name="Definição">Termo genérico utilizado para designar dispositivos portáteis (ex: computador de bolso) que combinam as funcionalidades de um computador com as de comunicação (incorporando por exemplo telefone, fax, ligação em rede e acesso à Internet).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">EUROSTAT</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTINÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à adequabilidade das estatísticas às necessidades dos utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Desarranjo que ocorre numa função orgânica ou psíquica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Porto Editora ¿ no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora. [consult. 2025-04-24 16:58:43]. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/perturbação</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO BIPOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação que corresponde a um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desviam acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é difusa e inflexível, começa na adolescência ou no início da fase adulta, é estável ao longo do tempo e leva a sofrimento ou prejuízo. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10691</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO DE ANSIEDADE GENERALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação mediada pela ansiedade e preocupação excessivas (expectativa apreensiva), ocorrendo na maioria dos dias por seis meses, pelo menos, com diversos eventos ou atividades (tais como o desempenho escolar ou profissional). Notas: A intensidade, duração ou frequência da ansiedade e preocupação é desproporcional à probabilidade real ou ao impacto do evento antecipado. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10690</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO DE PERSONALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação que corresponde a um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desviam acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é difusa e inflexível, começa na adolescência ou no início da fase adulta, é estável ao longo do tempo e leva a sofrimento ou prejuízo. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9859</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO FUNCIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Alteração do equilíbrio do funcionamento de um órgão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">10692</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PERTURBAÇÃO MENTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Perturbação que se caracteriza por mudanças ao nível do modo de pensamento e das emoções, normalmente com tradução comportamental, ou de uma combinação destes, associados com diminuição (ou perda) da liberdade de agir e/ou deterioração do dia-a-dia do doente, da sua vida social, do emprego ou das atividades familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA À LINHA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada por aparelhos de anzol podendo apresentar as seguintes modalidades: a) Linha de mão - aparelho, com um ou poucos anzóis, que atua normalmente ligado à mão do pescador; b) Vara e salto - canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares com isco vivo; c) Corrica - aparelho de anzol que atua à subsuperfície rebocada por uma embarcação, podendo ou não ter amostra; d) Palangre e espinhel - aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4838</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA ARTESANAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Engloba a pesca mais tradicional e caracteriza-se por envolver pequenas embarcações, tipicamente de boca aberta, ser exercida por um ou dois pescadores, raramente mais, utilizar frequentemente materiais de ocasião e estar adaptada a atuar em regiões restritas, de caráter local. Este tipo de pesca inclui a pesca local e a pesca costeira com embarcações com menos de 12m de comprimento fora a fora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM ARTES DE CERCAR POR BORDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efetuar a captura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM LINHA DE MÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com linha de mão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM REDES DE ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, diretamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície (arrasto pelágico).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM REDES DE EMALHAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com uma rede ou redes retangulares colocadas junto do fundo em posição vertical (rede fundeada) podendo também ser mantida à superfície ou próximo desta por meio de boias ou amarrada à embarcação (rede de deriva).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4837</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COM SALTO E VARA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares, utilizando isco vivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada em áreas bem definidas por embarcações com o comprimento de fora a fora superior a 9 metros, tonelagem do motor não inferior a 35 CV ou 25 KW e autonomia estabelecida de acordo coma área da operação fixada para a embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA COSTEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca praticada no mar a distância mais ou menos significativa de terra (nas áreas definidas no artigo 64 do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio), normalmente a várias horas ou até dias de navegação do porto ou do fundeadouro e realizada pelas embarcações de pesca costeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4839</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DE CORRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho de anzol, que atua à superfície ou à subsuperfície, rebocado por uma embarcação (tem sempre amostra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4840</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DE PALANGRE E ESPINHEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho. Podem também ser designados como de superfície, subsuperfície, de meia água, de fundo ou palanqueados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1076</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DESCARREGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso do pescado e produtos de pesca descarregados. Representa o peso líquido no momento da descarga do peixe e de outros produtos da pesca (inteiros ou eviscerados, cortados em filetes, congelados, salgados, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5050</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DESPORTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida como atividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4842</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADO FRESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o produto da pesca, inteiro ou preparado que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação exceto a sua refrigeração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4843</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADO FRESCO REJEITADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O pescado fresco considerado pelo inspetor sanitário impróprio para o consumo humano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA DO LARGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada por embarcações de pesca com tonelagem superior a 100 TAB e com o mínimo de 15 dias de autonomia. Podem operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos da Roca, Espichel e Sines.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que exerce a sua atividade diretamente na pesca.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADOR APEADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pescador que é autorizado a utilizar as artes de pesca sem auxílio de embarcações no exercício da sua atividade.</Coluna><Coluna Name="Notas">a licença de pesca pode ser atribuída para as artes de Ganchorra de mão, Majoeira e Galheiro</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 769/2006, de 7 de agosto, anexo, artigo 4º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1081</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCADOR MATRICULADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que exerce a atividade da pesca e está inscrito numa Capitania ou Delegação Marítima.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca realizada pelas embarcações de pesca local, nos rios, estuário dos rios, lagunas, praias e orlas marítimas junto à terra e sempre próximo do local onde vara, fundeia, ou atraca a embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-07-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LOCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca praticada por embarcações de propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes. Não podem afastar-se da costa, respetivamente,6 e 10 milhas consoante sejam de convés aberto ou fechado. As embarcações têm até 9 metros de comprimento fora a fora e potência não superior a 100 CV ou 75 KW para convés fechado e não superior a 60 CV ou 45 KW para convés aberto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA LONGINQUA (OU DO LARGO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada quase sempre a grande distância do porto de origem (nas áreas definidas no artigo 65 do Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de Maio), praticada pelas embarcações de pesca do largo (ex: a pesca na NAFO, na Islândia, na Noruega, etc.)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA MULTIESPECÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca dirigida a um conjunto de várias espécies.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POLIVALENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca que utiliza artes diversificadas como por exemplo, aparelhos de anzol, armadilhas, alcatruzes, ganchorra, redes camaroeiras e do pilado, xávegas e sacadas-toneiras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POR ARRASTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com estruturas rebocadas essencialmente constituídas por um corpo cónico, prolongado anteriormente por asas e terminando num saco onde é retida a captura. Podem atuar diretamente sobre o leite do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície (arrasto pelágico).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA POR CERCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca efetuada com a utilização de ampla parede de rede, sempre longa e alta, que largada de uma embarcação é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior, de modo a reduzir a capacidade de fuga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5051</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESCA PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">2012</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes e dos veículos rodoviários de transporte de mercadorias, transportados por caminho de ferro. Desde que se exclua a tara, a designação a utilizar é "peso-bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Desde que se exclua a tara, a designação a utilizar é "peso bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">572</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-02-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO À NASCENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira medida de peso (em gramas) do nado - vivo obtida após o nascimento. Pesagem feita, de preferência, durante a primeira hora de vida, antes que ocorra uma significativa perda de peso pós - natal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO BRUTO-BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes e dos veículos rodoviários de transporte de mercadorias, transportados por caminho de ferro. Desde que se exclua a tara, a designação a utilizar é "peso-bruto"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6362</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO BRUTO DAS MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tonelagem das mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara das unidades de transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">4871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO BRUTO REBOCÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1092/1997, de 03 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DAS DESPESAS COM PESSOAL NO VAB</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que quantifica a parte do valor criado que se destina a remunerar o fator trabalho. É medida através do quociente entre o total das despesas com o pessoal e o VABpm.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1680</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DAS MERCADORIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias.</Coluna><Coluna Name="Notas">O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Desde que se exclua tara, a designação a utilizar é "peso bruto".</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos Preços na Produção de Serviços (Transporte Rodoviário de Mercadorias) (IPPSTRM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6498</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DO EXCEDENTE BRUTO DE EXPLORAÇÃO NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do valor criado que se destina a remunerar o capital e que corresponde ao quociente entre o (Excedente Bruto de Exploração (EBE) e o Valor acrescentado bruto (VAB)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DOS CUSTOS COM O PESSOAL NO VALOR CRESCENTADO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">A parte do valor criado que se destina a remunerar o fator trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde ao quociente entre o total dos custos com o pessoal e o valor acrescentado bruto (VAB).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2294</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO DO VELO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso da lã de um ovino depois de tosquiado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO ESPECÍFICO MÉDIO ANUAL DOS SÓLIDOS URBANOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso específico médio anual dos resíduos sólidos urbanos produzidos, determinado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 768/88, de 30 de novembro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS BOVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins, das gorduras envolventes dos rins e do úbere, bem como dos materiais de risco específicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS CAPRINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível das articulações occipito-atloidea), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a 6ª e 7ª vértebras caudais), o úbere e os órgãos genitais. Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2297</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS EQUÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado despojado da pele e de todos os órgãos internos com exceção dos rins e gordura envolvente, depois de desprovidos da cabeça, extremidades locomotoras e cauda.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2298</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS OVINOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado, esfolado e eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloidea), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a 6º e 7ª vértebras caudais), o úbere e os órgãos genitais. Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2299</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DA CARCAÇA DOS SUÍNOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal abatido depois de sangrado e eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, dos rins, das gorduras envolventes dos rins e banha. O toucinho do lombo, a cabeça, os pés e a cauda fazem parte da carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESO LIMPO DE CARCAÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso em frio do corpo do animal de abate depois de esfolado, sangrado, eviscerado e depois da ablação dos órgãos genitais externos, das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins e das gorduras envolventes dos rins, assim como do úbere (ver peso limpo da carcaça de cada espécie de gado abatido).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">13-11-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÁXIMO AUTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), incluindo a carga, em ordem de marcha, que é autorizado pelas entidades competentes do país em que encontra matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui o peso do condutor e de todas as pessoas transportadas simultaneamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÁXIMO AUTORIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), parado(s) e em ordem de marcha, bem como da carga, declarado admissível pela entidade competentes do país em que o veículo se encontre matriculado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de maio, p. 1-12</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5841</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESO MÉDIO DE UM VAGÃO COMPLETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso médio das mercadorias transportadas em cada vagão, num conjunto de remessas de vagão completo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4844</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PESQUEIRO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde ocorrem operações de pesca pelas boas condições para a atividade, tal como a existência de razoáveis concentrações de pescado, tais como bancos de peixes ou de bivalves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8172</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato complementar de diagnóstico que visa detetar a presença de pequenas quantidades de sangue no trato gastrointestinal que não conseguem ser observadas a olho nu.</Coluna><Coluna Name="Notas">é utilizado para o rastreio do cancro do cólon e reto.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Interview Survey (EHIS wave 2): methodological manual, Eurostat, 2013 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Organização constituída por um agrupamento de indivíduos ou por um complexo patrimonial tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e à qual a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeito de direito (personalidade jurídica). Pode ser de direito público ou de direito privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">BRITO, M., Código civil anotado: volume I,Manuel A. Domingos de Andrade,PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2025</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que, além do Estado, existem nos termos da lei para a prossecução dos interesses públicos, exercendo em nome próprio poderes de autoridade.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3625</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA EM FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa coletiva em que os trâmites legais relativos à sua constituição ainda não foram concluídos.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2026</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA INTERNACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que devem a sua criação a uma fonte de direito internacional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA RELIGIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunidade social organizada e duradoura, dotada de personalidade jurídica, na qual os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respetiva confissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas: a) as igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; b) as igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; c) os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos; d) as federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 134/2003, de 28 de junho,Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COLETIVA RELIGIOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as que são eretas por autoridade eclesiástica de acordo com o direito canónico e com a Concordata entre Portugal e a Santa Sé, dotadas de personalidade jurídica reconhecida pela ordem jurídica civil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Forma Jurídica</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-12-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA COM DEFICIÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas e suscetíveis de lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas em conjugação com os fatores ambientais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 38/2004, DR 194, SÉRIE I-A de 2004-08-18 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">07-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA DEFICIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que tenha uma ou mais das seguintes deficiências: a) deficiência visual; b) deficiência auditiva; c) deficiência mental; d) deficiência motora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA DESALOJADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente o seu alojamento no seguimento de evacuação preventiva, destruição ou avaria grave decorrente de acidente doméstico ou fenómeno natural ocorrido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/AA, 2013 (julho)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3626</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que no período de referência efetuaram qualquer trabalho remunerado de pelo menos uma hora para o estabelecimento, independentemente do vínculo que tinham.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as pessoas temporariamente ausentes, nas datas de referência, por férias, maternidade, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença e acidente de trabalho de duração igual ou inferior a um mês. Inclui também os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar no estabelecimento sendo aí diretamente remunerados; os sócios gerentes, cooperantes e familiares que trabalharam nas datas de referência, tendo recebido por esse trabalho uma remuneração. Excluem-se os trabalhadores a cumprir serviço militar, em regime de licença sem vencimento, em desempenho de cargos públicos (vereadores, deputados), ausentes por doença ou acidentes de trabalho de duração superior a um mês, assim como os trabalhadores com vínculo ao estabelecimento deslocados para outras empresas, sendo nessas diretamente remunerados.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, no período de referência, participaram na atividade da empresa/instituição, qualquer que tenha sido a duração dessa participação, nas seguintes condições: a) pessoal ligado à empresa/instituição por um contrato de trabalho, recebendo em contrapartida uma remuneração; b) pessoal ligado à empresa/instituição, que por não estar vinculado por um contrato de trabalho, não recebe uma remuneração regular pelo tempo trabalhado ou trabalho fornecido (p. ex.: proprietários-gerentes, familiares não remunerados, membros ativos de cooperativas); c) pessoal com vínculo a outras empresas/instituições que trabalharam na empresa/instituição sendo por esta diretamente remunerados;d) pessoas nas condições das alíneas anteriores, temporariamente ausentes por um período igual ou inferior a um mês por férias, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença e acidente de trabalho. Não são consideradas como pessoal ao serviço as pessoas que: i) se encontram nas condições descritas nas alíneas a), b), e c) e estejam temporariamente ausentes por um período superior a um mês; ii) os trabalhadores com vínculo à empresa/instituição deslocados para outras empresas/instituições, sendo nessas diretamente remunerados; iii) os trabalhadores a trabalhar na empresa/instituição e cuja remuneração é suportada por outras empresas/instituições (p. ex.: trabalhadores temporários); iv) os trabalhadores independentes (p. ex.: prestadores de serviços, também designados por recibos verdes).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Navegação Aérea,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito aos Custos de Contexto,Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE),Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10132</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO COM FUNÇÕES DE GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal ao serviço a exercer funções de planeamento, organização, liderança e controlo, no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10133</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO COM FUNÇÕES DE GESTÃO DE TOPO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal ao serviço com funções de gestão que corresponde ao gestor de topo e aos gestores seniores que a ele reportam diretamente e são responsáveis por assegurar as funções de suporte ao negócio principal da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">numa pequena empresa, a mesma pessoa é responsável por mais do que uma função; numa empresa muito pequena, o proprietário, habitualmente, é quem exerce todas as funções, incluindo a sua coordenação; numa grande empresa, onde existem várias unidades de negócio, consideram-se, também, os gestores seniores responsáveis pela gestão da unidade de negócio: cada unidade de negócio tem o seu próprio diretor (que reporta ao gestor de topo da empresa), responsável por uma determinada área de mercado, que promove a venda de produtos/serviços da empresa, organiza as estratégias comerciais e de marketing, organiza e planeia os recursos da forma que melhor permite à empresa atingir os seus objetivos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10134</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO COM FUNÇÕES DE GESTÃO INTERMÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal ao serviço com funções de gestão que, na estrutura organizacional, estão num nível intermédio entre os gestores de topo e os gestores da base hierárquica e cujo papel principal consiste em pôr em prática os planos da gestão de topo no respetivo departamento, unidade, divisão ou secção, alinhando as ações organizacionais com os objetivos estratégicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10135</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO COM FUNÇÕES DE GESTÃO OPERACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal ao serviço com funções de gestão da base hierárquica na estrutura organizacional, logo acima dos trabalhadores sem funções de gestão e abaixo de todos os restantes gestores, a quem são exigidas grandes competências técnicas, sociais e humanas no exercício de atividades de organização do trabalho e liderança de pessoas. </Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os supervisores, chefes de seção, chefes de equipa ou gestores de linha. Numa unidade fabril, por exemplo, o supervisor é a pessoa que coordena e supervisiona uma equipa de operários, num departamento de vendas é a pessoa que coordena uma equipa de vendedores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">5540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissionais que, no último dia do período de referência, participam na atividade do estabelecimento de saúde, independentemente da duração dessa participação, nas seguintes condições: a) Pessoal ligado ao estabelecimento de saúde por um contrato de trabalho, recebendo em contrapartida uma remuneração; b) Pessoal com vínculo a outras instituições que trabalhou no estabelecimento de saúde, sendo por ele diretamente remunerado; c) Pessoal nas condições das alíneas anteriores temporariamente ausente por um período igual ou inferior a um mês por férias, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença ou acidente de trabalho. Não são considerados como pessoal ao serviço do estabelecimento de saúde: i) Os trabalhadores que se encontram nas condições descritas nas alíneas a) e b) e estejam temporariamente ausentes por um período superior a um mês; ii) Os trabalhadores com vínculo ao estabelecimento de saúde deslocados para outras instituições, sendo nessas diretamente remunerados; iii) Os trabalh
adores a trabalhar no estabelecimento de saúde e cuja remuneração é suportada por outras instituições (exemplo: trabalhadores temporários); iv) Os trabalhadores independentes (exemplo: prestadores de serviços, ou a recibos verdes); v) Os colaboradores voluntários.</Coluna><Coluna Name="Notas">(censo do pessoal)</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO REMUNERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade na empresa/instituição nos termos de um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, que lhes confere o direito a uma remuneração regular em dinheiro e/ou géneros. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar na empresa/instituição observada, sendo por esta diretamente remunerados, mas mantendo o vínculo laboral à empresa/instituição de origem. Excluem-se os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar na empresa/instituição observada, sendo remunerados pela empresa/instituição de origem e mantendo com ela o vínculo laboral.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10131</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL AO SERVIÇO SEM FUNÇÕES DE GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal ao serviço hierarquicamente dependente de todos os gestores na estrutura organizacional da empresa, no momento de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL À TAREFA NO DOMICÍLIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade, individualmente, no seu domicílio, ou associados no máximo com três outros trabalhadores sem subordinação entre si, num domicílio de um deles, e à qual se aplica um contrato que tem por objeto, seja a prestação de trabalho realizado sem subordinação jurídica, seja a compra de matérias primas e o fornecimento por certo preço, ao vendedor delas, do produto acabado. Num e noutros casos os trabalhadores devem considerar-se como na dependência económica de dados de trabalho. A atividade pode ser exercida em instalações não compreendidas no domicílio dos trabalhadores sempre que o justifiquem razões de segurança ou de saúde dos mesmos agregados familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 440/91 DR 262, SÉRIE I-A de 1991-11-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL A TEMPO INTEGRAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que exerce exclusivamente atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D) durante o período normal de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas">Dado que o período normal de trabalho pode diferir segundo o setor de execução, o tipo de instituição ou a categoria profissional do pessoal, para efeitos de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional o termo de referência é sempre a unidade pessoa/ano para cálculo da parcela correspondente a equivalente a tempo integral.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4030</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL A TEMPO PARCIAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que, no período em avaliação, não exerce exclusivamente atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D), durante o período normal de trabalho. </Coluna><Coluna Name="Notas">a. Será considerado a tempo parcial todo o pessoal que, no período em avaliação, (1) não exerce exclusivamente atividades de I&amp;D durante o período normal de trabalho numa só unidade ou que (2) exerce exclusivamente atividades de I&amp;D em mais do que uma unidade (e como tal é considerado a tempo parcial em cada uma delas) ou que, (3) embora prestando exclusivamente atividades de I&amp;D durante o período normal de trabalho numa só unidade, não esteve ao serviço todo o período de avaliação; b. Dado que o período normal de trabalho pode diferir segundo o setor de execução, o tipo de instituição ou a categoria profissional do pessoal, para efeito de inquirição ao potencial científico e tecnológico nacional, o termo de referência é sempre a unidade pessoa/ano para cálculo da parcela correspondente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos docentes de jardins de infância e estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6136</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto dos educadores de infância e/ou professores, de um estabelecimento de educação/ensino ou de uma entidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de professores ou educadores de infância de um estabelecimento de ensino com funções letivas e/ou não letivas nesse estabelecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal diretamente afeto às atividades de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), nomeadamente os investigadores e as pessoas que fornecem serviços diretamente ligados às atividades de I&amp;D (gestores de I&amp;D, pessoal técnico em atividades de I&amp;D e outro pessoal de apoio às atividades de I&amp;D). </Coluna><Coluna Name="Notas">O pessoal em atividades de apoio indireto à I&amp;D (serviços de informática, biblioteca, finanças, pessoal, segurança, cantinas, limpeza, manutenção, etc.) não é contabilizado, não obstante os encargos com a aquisição desses serviços dever ser considerada na rubrica despesas correntes a título de encargos gerais (overheads). Para efeitos de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, o pessoal é contabilizado de acordo com a sua função na unidade estatística inquirida, a sua qualificação e o tempo da sua ocupação em atividades de I&amp;D.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE),OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL ESPECIALISTA EM TIC</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal da empresa ou entidade que agrega o pessoal informático (programadores, analistas de sistemas, técnicos de software e hardware, formadores e outros técnicos), o pessoal afeto à manutenção e configuração da infraestrutura de comunicações e telecomunicações e o pessoal afeto à produção de conteúdos multimédia para o website.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais pertencentes a carreiras específicas que, em colaboração com o pessoal docente, contribui para o desenrolar do processo educativo num estabelecimento de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">4760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais de carreiras específicas que, em colaboração com o pessoal docente, desenvolvem atividades de suporte ao funcionamento dos jardins de infância e estabelecimentos de ensino.	 </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções de auxiliar do funcionamento, controle e vigilância de instalações especializadas (salas de aula, laboratórios, etc.), bem como de apoio genérico a alunos e docentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções nas áreas administrativa/financeira e de gestão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO DOCENTE DE MANUTENÇÃO E SERVIÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de profissionais que desempenham funções especializadas, nomeadamente cozinheiros, técnicos auxiliares de laboratório, técnicos de reprografia e economato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3017</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL NÃO REMUNERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos que exercem uma atividade na empresa/instituição e que, por não estarem vinculados por um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, não recebem uma remuneração regular, em dinheiro e/ou géneros pelo tempo trabalhado ou trabalho fornecido. Inclui nomeadamente os trabalhadores com emprego por conta própria, os trabalhadores familiares não remunerados, os membros de cooperativas de produção e os trabalhadores destacados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">30-07-2002</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal com funções que pressupõem conhecimentos técnicos em uma ou mais áreas científicas e envolvem a aplicação de conceitos e métodos operacionais, normalmente sob a coordenação de um investigador, em tarefas técnicas auxiliares ligadas a Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Ministério da Ciencia e da Tenologia. Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO EM ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo o pessoal que desempenha funções em tarefas de assistência técnica e de apoio às atividades investigação e desenvolvimento:  na pesquisa e revisão bibliográfica ou recolha de informação; na execução de atividade laboratorial (experiências, testes e análises) e manutenção e reparação do equipamento; na preparação de programas de computador; na assistência na recolha, registo, análise de dados e preparação de relatórios; na aplicação de questionários e entrevistas entre outras. </Coluna><Coluna Name="Notas">É todo o pessoal com funções que pressupõem conhecimentos técnicos em uma ou mais áreas científicas e envolvem a aplicação de conceitos e métodos operacionais, normalmente sob a coordenação de um investigador, em tarefas técnicas auxiliares ligadas a Investigação e Desenvolvimento (I&amp;D).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2399</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal que exerce um trabalho de criação ou adaptação de métodos e processos técnico-científicos ou que exerce uma função de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente e diretamente ligada a trabalhos de caráter executivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 248/85, D.R 160, SÉRIE I de 1985-07-15</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2974</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA SEGURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa cuja vida se segura, ou seja, pessoa de cuja vida ou morte depende o pagamento das importâncias seguras.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10288</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESSOA SEM TETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que no momento censitário vive na rua ou noutros espaços públicos como jardins, estações de metro, paragens de autocarro, pontes, viadutos e arcadas de edifícios, entre outros, ou que, apesar de pernoitar num centro de acolhimento noturno (abrigo noturno), é forçada a passar várias horas do dia num espaço público.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as pessoas que, não estando num alojamento que possa ser considerado como residência habitual no momento censitário, vivem em hospitais, quartos pagos pela Segurança Social, apartamentos de reinserção, centros de acolhimento que funcionam como unidades residenciais ou em casa de familiares e amigos, sendo consideradas residentes nesses alojamentos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos 2020, Conferência dos Estaticistas Europeus, UNECE/ONU, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PESTICIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos fitofarmacêuticos que recebem diversas designações conforme o objetivo a atingir, tais como acaricidas, inseticidas, fungicidas, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PETRÓLEO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Mistura, em proporções variáveis, de hidrocarbonetos e que nas condições normais é um líquido negro, em geral menos denso que a água, e mais ou menos fluido, de acordo com a sua origem.</Coluna><Coluna Name="Notas">O seu odor é geralmente intenso e característico. Apresenta-se no estado natural, em jazigos, sob pressão e temperatura relativamente elevadas. Pode conter pequenas quantidades de enxofre no estado de combinações orgânicas e traços de compostos oxigenados e azotados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10654</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PETRÓLEO ILUMINANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Destilado do petróleo bruto cujo intervalo de destilação se situa entre a gasolina e o gasóleo. A sua densidade é aproximadamente de 0,80 e o seu ponto de inflamação igual ou superior a 40ºC.</Coluna><Coluna Name="Notas">O petróleo de iluminação é utilizado de modo limitado para aquecimento e iluminação e também como carburante para certos tipos de motores de combustão. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7295</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PHARMING</Coluna><Coluna Name="Definição">Crime informático que consiste na colocação de informação falsa num servidor de nomes de domínio (DNS server) e que implica o redirecionamento de um pedido feito pelo utilizador na Web para um destino diferente do pretendido, embora o seu programa de navegação continue a mostrar o sítio Web correto.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7296</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PHISHING</Coluna><Coluna Name="Definição">Crime informático que consiste na distribuição em massa de mensagens de correio eletrónico com ligações para falsos sítios Web de instituições bancárias ou outras, com pedidos de atualização de dados pessoais dos clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8173</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PÍLULA CONTRACETIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção hormonal que consiste na toma regular de um comprimido por via oral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8174</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PÍLULA DO DIA SEGUINTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Método de contraceção de emergência que consiste na toma por via oral de uma pílula contracetiva em dosagens muito elevadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PIMENTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto transformado (desidratado) obtido pela moenda após secagem, de frutos frescos do pimenteiro ou do malagueteiro ou de ambos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PINTOS DO DIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves do género "Gallus" recém-nascidos com menos de 185 gramas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">741</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-05-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PINTOS DO DIA DE SELEÇÃO E MULTIPLICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aves do género "Gallus" recém-nascidos destinados a aviários de multiplicação e ou seleção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISCINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação dotada de um ou vários planos de água, destinada à prática da natação, atividades recreativas ou outras atividades físicas em meio aquático.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">5067</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">17-05-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">23-07-2012</Coluna><Coluna Name="Designação">PISCINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Infraestrutura com um ou mais tanques artificiais para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou de competição, derivadas da natação e atividades aquáticas afins, incluindo respetivas instalações de serviços anexos e os eventuais locais para espectadores, podendo ser coberta ou ao ar livre e neste caso conversível ou não.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desporto de Portugal (IDP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PAVIMENTO DO EDIFÍCIO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Programa das Estatísticas Correntes da Habitação, Comité sobre Habitação, Construção e Planeamento/Comissão Económica para a Europa (ONU - PECH/CH/CP/CEE),Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3269</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PISO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cada um dos planos sobrepostos e cobertos nos quais se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.</Coluna><Coluna Name="Notas">o rés do chão, as caves, subcaves e águas furtadas habitáveis ou utilizáveis são considerados pisos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PISTA DE ATERRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Área delimitada numa infraestrutura aeroportuária terrestre, preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1883</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">01-06-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PISTA DE ATERRAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Área retangular definida para aterragem/descolagem de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PIVÔ OU RAMPA ROTATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo de rega que roda em torno de um eixo passando por uma das suas extremidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PIVOT CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">É constituído por uma rampa única, de grande diâmetro, equipada com aspersores, podendo atingir até 500 m de comprimento. A rampa gira em torno de uma das suas extremidades, o pivot, por onde se faz a alimentação da água a alta ou baixa pressão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANEAMENTO ESTRATÉGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de condução da mudança, baseado numa análise participativa da situação e da evolução previsível e na definição de uma estratégia de utilização dos recursos (escassos) nos domínios críticos. Explicitando por outras palavras, é um processo de pensar equacionar os futuros desejáveis e possíveis para uma entidade Territorial (seja uma região, um concelho ou uma cidade), e de consensualizar as decisões e medidas concretas, prioritárias, que devem ser tomadas desde de hoje para que essa entidade seja melhor amanhã.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Seminário "Planeamento Regional - Uma Visão Estratégica", 1999. (CCRLVT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O participante financia o plano conjuntamente com a entidade patronal, contribuindo ele próprio para a sua reforma e tendo direito ao montante resultante das suas contribuições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4774</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ÁGUAS DE ALBUFEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície de água na Albufeira cuja cota (Altimetria) máxima iguala o Nível de plano se Armazenamento (NPA).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Água (INAG), 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ALINHAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Neste tipo de plano é estabelecido à partida o benefício que será atribuído à data da reforma enquanto que as contribuições são determinadas através de avaliações atuariais. Relativamente à segurança social os planos de benefícios definidos podem ser classificados como "Independentes", se os benefícios garantidos não dependem minimamente da pensão da Segurança Social ou "Complementares", se os benefícios garantidos são um complemento da pensão da Segurança Social ou ainda "Supletivos", se os benefícios garantidos são um suplemento da própria pensão da Segurança Social.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2980</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano em que se define qual a contribuição que se quer realizar para o plano, estando, portanto, o benefício a receber dependente das contribuições que o participante tiver efetuado durante a sua vida ativa, da valorização e rendimento dos ativos afetos às contribuições, bem como do nível de despesas de gestão verificado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">O Plano de Desenvolvimento Regional, adiante designado por PDR, é um instrumento para a concretização das Opções Estratégicas definidas pelo Governo, para o período 94-99, de preparação de Portugal para o novo contexto europeu. O PDR tem quatro grandes objetivos: a) Qualificar os recursos humanos e o emprego; b) Reforçar os factos de competitividade de economia; c) Melhorar a qualidade de vida e a coesão social; d) Fortalecer a base económica regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4985</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações sanitárias destinadas a melhorar a situação sanitária dos efetivos, com o objetivo final de erradicar a doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ESTUDOS </Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de unidades curriculares nas quais o aluno deve obter aproveitamento para concluir um curso conferente ou não de grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ESTUDOS DE UM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para: obtenção de um determinado grau académico; a conclusão de um curso não conferente de grau; a reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto estruturado das atividades formativas que devem ser realizadas num dado período de tempo, com o fim de alcançar os objetivos propostos, tendo por base um diagnóstico de necessidades de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto estruturado de ações de formação para um dado período de tempo, tendo por base um diagnóstico de necessidades de formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano elaborado pelo Instituto dos Resíduos, contendo as orientações fundamentais da política de gestão de resíduos. A execução do plano nacional de gestão dos resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE GESTÃO FLORESTAL (PGF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam as intervenções de natureza cultural e/ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4778</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE LAVRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Para efeitos de aproveitamento de depósitos minerais naturais, o plano de lavra é um plano de exploração aprovado pela competente entidade da tutela, que deverá conter: a memória descritiva sobre as características do depósito mineral; a descrição pormenorizada dos processos de desmonte e domínio dos tetos, no caso de lavra subterrânea. a descrição do sistema de transporte; a descrição do sistema de ventilação; a descrição do sistema de iluminação; a descrição do sistema de esgotos; a descrição do sistema de sinalização e segurança; a descrição dos processos mineralúrgicos; o esquema das fontes de energia e abastecimento de água; a descrição das instalações auxiliares da exploração; quando for caso disso, a descrição das medidas adotadas para prevenir a poluição do meio ambiente e assegurar a recuperação paisagística e dos terrenos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 88/90, DR 63, SÉRIE I de 1990-03-16</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4779</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE ORDENAMENTO DE ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano de ordenamento que definirá os princípios e regras de utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respetiva zona de proteção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 2/88, de 20 de janeiro,Decreto Regulamentar nº 37/91, de 23 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PENSÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de regras que estabelecem as condições em que se constitui direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como o cálculo do respetivo montante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7835</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PENSÕES DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano de pensões segundo o qual o rendimento que se recebe na reforma depende das contribuições efetuadas e da rendibilidade obtida com o investimento dessas contribuições: as contribuições dos indivíduos são registadas numa conta individual, sendo investidas e os retornos desse investimento creditados nessa mesma conta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na altura da reforma os benefícios correspondem aos montantes existentes nessa conta, podendo por vezes ser obtidos sob a forma de um recebimento regular.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7836</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PENSÕES VOLUNTÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano de reforma por iniciativa própria.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se o Plano Poupança Reforma e alguns tipos de seguros de vida.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho_Inquérito à Situação Financeira das Famílias</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de projeto urbanístico das áreas a que dizem respeito e visa, em especial, disciplinar a arquitetura urbana, o parcelamento da propriedade e o traçado das obras de urbanização, tendo em conta o enquadramento dado pelos planos gerais de urbanização e pelos planos diretores municipais ou, na sua falta, pelos programas e regulamentos municipais de urbanização e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1005</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE PORMENOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definido com detalhe a conceção da forma de ocupação e dervindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano diretor municipal e do plano de urbanização.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4780</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Destina-se a zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados e tem por missão disciplinar urbanística e arquitetonicamente, não apenas áreas classificadas, mas também as envolventes onde se localiza o património construído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 13/85, de 15 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma intervenção integrada de planeamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operaões Urbanísticas. Artº 87 do D.L.nº 380/99

</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DE VIGILÂNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações sanitárias destinadas a seguir o estatuto sanitário dos efetivos animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Veterinária (DGV)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DIRETOR MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano municipal de ordenamento do território, que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO DIRETOR MUNICIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento de ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da atividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais. O plano diretor municipal define as metas a alcançar no domínio do desenvolvimento económico e social do município no referente às relações com o ordenamento do território. O PDM, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projetos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de caráter nacional e regional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de natureza regulamentar elaborado pela administração central que constitui um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. </Coluna><Coluna Name="Notas">o Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) abrange as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas bem como a orla costeira e visa a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento físico das aglomerações a que dizem respeito e visa, em especial, definir o uso e destino das áreas urbanas ou urbanizáveis, bem como regular as respetivas redes, equipamento e edificação, tendo em conta o enquadramento dado pelos planos diretores municipais ou, na sua falta, pelos programas e regulamentos municipais de urbanização e construção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO INDIVIDUAL DA INTERVENÇÃO PRECOCE</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que se destina a registar a avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como a definição das medidas e ações a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, artigo 21º, alínea 1),Decreto-Lei nº 281/2009, de 6 de outubro, artigo 8º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que se destina a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional com adequada inserção social e familiar ou numa instituição de caráter ocupacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 14.º, número 1</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2981</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Plano que integra um plano de benefício definido e um de contribuição definido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4781</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO NA FLORESTA (PMIF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Visa assegurar medidas tendo em vista a proteção das florestas contra incêndios. Pode abranger as áreas florestais de um só município ou áreas florestais intermunicipais. É elaborado pela Câmara Municipal em colaboração com proprietários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-05-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovado pelos município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. O plano municipal de ordenamento do território integra o plano diretor municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor.</Coluna><Coluna Name="Notas">Definição em uso no Sistema de Informação das Operações Urbanísticas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2982</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO NÃO CONTRIBUTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">O financiamento é exclusivamente da responsabilidade da empresa, não existindo normalmente o direito do participante receber o montante das suas contribuições, em caso de saída da empresa por um motivo que não o estabelecido no plano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro legislativo que estabelece os conceitos, princípios e normas contabilísticas respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão das empresas, dos seus critérios de valorimetria, bem como do exame e divulgação desses documentos, de forma a dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do resultado das operações das empresas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2522</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO POUPANÇA REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado nominativo de um fundo de poupança reforma (FPR) que tem a forma de fundo de investimento, fundo de pensões ou outro equiparado. O certificado de FPR pode ser subscrito por pessoas singulares ou por pessoas coletivas a favor e em nome dos trabalhadores. Os seguros individuais de poupança reforma e outros congéneres, desde que cumpram cumulativamente um conjunto de condições, são enquadráveis no regime PPR. As sociedades gestoras de fundos de investimento são competentes para gerir os FPR constituídos sobre a forma de fundo de investimento mobiliário. Os que assumam a forma de fundo de pensões podem ser geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e as companhias de seguros que exploram legalmente em Portugal o ramo "Vida".</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 145/90, de 7 de maio,Decreto-Lei nº 205/89, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO POUPANÇA REFORMA </Coluna><Coluna Name="Definição">Certificado nominativo de um fundo de poupança reforma que pode revestir a forma de seguro de vida, fundo de pensões ou fundo de investimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1006</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Os Planos Regionais de Ordenamento do Território, adiante designados por PROT, são instrumentos de caráter programático e normativo visando o correto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela otimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos. Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os PROT têm por objetivo: a) Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento; b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização o e uso do espaço, tendo em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida; c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correto zonamento, utilização e gestão do território, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais; d) Estabelecer diretrizes, mecanismos ou medidas complementares de âmbito sectorial que forem consideradas necessárias à implementação do PROT. A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respetiva comissão consultiva e dos departamentos da administração central interessados, bem como dos municípios abrangidos. Os PROT são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE GESTÃO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais de ordenamento florestal da região onde se localizam os respetivos prédios a às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens e serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC)</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infraestruturas de apoio a esses usos, e que orientam o desenvolvimento das atividades conexas. Os POOC têm por objetivo: O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira. A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear. A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos. A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira. A defesa e conservação da natureza. Os POOC incidem sobre as águas marítimas costeiras e interiores, respetivos leitos de cheia e margens com faixas de proteção a definir no âmbito de cada plano a partir da margem, com a largura máxima de 500 metros com a exclusão das áreas sob jurisdição portuária. Os POOC devem compatibilizar-se com os Planos Regionais e Municipais de Ordenamento do Território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 309/93, DR 206, SÉRIE I-A de 1993-09-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos que têm como objetivos gerais a valorização, a proteção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos usos. Compreendem o Plano Nacional da Água que abrange o território nacional e os planos de Bacia Hidrográfica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 45/94, DR 44, SÉRIE I-A de 1994-02-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4785</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS INTERMUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PIMOT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, de elaboração facultativa, que visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de cooperação integrada. Abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos. Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios: Estratégia intermunicipal de proteção da natureza e de garantia da qualidade ambiental; Coordenação da incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e distribuição de atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional das políticas de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis; Estabelecimento de objetivos, a médio prazo, de racionalização do povoamento; Definição de objetivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos. Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo: Diretrizes para o uso integrado do território abrangido; A definição das redes intermunicipais de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços; Padrões mínimos e objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">24-05-2001</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento metodológico de planeamento da responsabilidade e competência dos Municípios, os Planos Municipais de Ordenamento do Território, abreviadamente designados por Planos Municipais compreendem: a) Os Planos Diretores Municipais, que abrangem todo o território municipal; b) Os Planos de Urbanização, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas; c) Os Planos de Pormenor, que tratam em detalhe, áreas referidas nas alíneas anteriores.</Coluna><Coluna Name="Notas">A elaboração, aprovação e execução dos PDM são operadas de forma a garantir genericamente os seguintes princípios: disciplina urbanística e ordenamento do território, salvaguarda e valorização do património cultural, proteção e valorização das áreas agrícolas e do património natural edificado, previsão das zonas destinadas à habitação, indústria e serviços, determinar carências habitacionais, articulação com planos supra municipais etc. Os PDM são ratificados por resolução do Conselho de Ministros.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2523</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS POUPANÇA EM AÇÕES (PPA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Planos individuais de poupança constituídos no âmbito de um fundo de poupança em ações (FPA) que terá a forma de fundo de investimento mobiliário ou de fundo de pensões. Podem gerir os FPA as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as entidades gestoras de fundos de pensões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/95, DR 180, SÉRIE I-A de 1995-08-05</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">5450</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política sectorial que estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos da política florestal nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 205/99, de 9 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO FLORESTAL (PROF)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política sectorial que estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos da política florestal nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 204/99, DR 133, SÉRIE I-A de 1999-06-09</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANOS SETORIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumentos de política setorial com incidência territorial da responsabilidade dos diversos setores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, de energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente. São instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, designadamente: os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos setores da Administração Central referidos na Lei 48/98, de 11-08, acima indicados; os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial; as decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.Os planos setoriais estabelecem, nomeadamente, as opções setoriais e os objetivos a alcançar, no quadro das diretrizes nacionais aplicáveis, as ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos, a expressão territorial da política setorial definida; a articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANTADORES E TRANSPLANTADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a colocar no terreno, no lugar definitivo, propágulos de plantas ou jovens plantas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3515</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLANTAS ORNAMENTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Espécies ornamentais, comercializadas com raiz, quer sejam de interior, quer de exterior, independentemente de serem ou não utilizadas para a produção de flor ou de folhagem de corte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 237/2000, DR 223, SÉRIE I-A de 2000-09-26</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLANTA TRANSGÉNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta em cujo genoma foi incorporado um ou mais genes de outra espécie, através de técnicas de recombinação de ADN. Normalmente, por introdução de genes, consegue-se uma maior resistência a pragas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PLÁSTICO RÍGIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Coberturas de policarbonato, policloreto de vinilo (PVC), polimecatrilato (PMMA), etc., em plástico rígido, quer seja em chapas onduladas, quer lisas, utilizadas nas estufas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10739</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLATAFORMA DE CARREGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura com uma ou mais estações de carregamento num local específico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5070</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PLATAFORMA DE ESTACIONAMENTO PARA AERONAVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte da área da infraestrutura aeroportuária destinada às aeronaves para o embarque e desembarque dos passageiros, carga e descarga de mercadorias, correio, abastecimento, estacionamento ou manutenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Conjuntura</Coluna><Coluna Name="Código">10719</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-01-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLATAFORMA DIGITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço digital online que facilita as interações entre dois ou mais conjuntos distintos, mas interdependentes, de fornecedores e clientes que interagem através do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas">-</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat, Notas explicativas (versão 12 novembro 2025) "Emprego nas Plataformas Digitais", módulo ad hoc Inquérito ao Emprego 2026.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PLATIBANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mureta de alvenaria maciça ou vazada, construída no topo das paredes externas de uma edificação, contornando-a acima da coberta, e que se destina a proteger ou camuflar o telhado e compor ornamentalmente a fachada (arquitetura). Grade de ferro ou muro que limita um terraço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO da língua portuguesa, 2.ª edição revista e ampliada, Editora nova fronteira.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PLATIBANDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Murete de alvenaria maciça ou vazada, construída no topo das paredes externas de uma edificação, contornando-a acima da coberta, e que se destina a proteger ou camuflar o telhado e ornamentar a fachada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7095</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POÇO</Coluna><Coluna Name="Definição">Captação pouco profunda e de grande diâmetro, cujo objetivo é a obtenção de água subterrânea. O diâmetro do poço varia geralmente entre 1 e 5 metros e a sua profundidade normalmente não ultrapassa, em regra, os 20 metros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"> HIDROLEX - Léxico dos termos hidrogeológicos (acedido em setembro de 2019) disponível em GeoPortal do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG),Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P. - Léxico de Termos Hidrogeológicos. Lisboa. [acedido em Jan. de 2009]. Disponível na Internet:http://e-geo.ineti.pt/bds/lexico_hidro/lexico.aspx</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">6921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PODCAST</Coluna><Coluna Name="Definição">Arquivo de áudio e vídeo digital (como programas de rádio ou discursos) distribuídos pela Internet que podem ser automaticamente descarregados para o computador através da utilização de um software agregador de rss. Uma vez descarregados os arquivos podem ser reproduzidos offline no computador pessoal ou em leitores de áudio digital.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação nas Famílias, Versão (2.0). Lisboa: março 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6853</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PODER CALORÍFICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia que se liberta por unidade de massa numa reação química de oxidação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://es.wikipedia.org/wiki/Poder_calor%C3%ADfico</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6854</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PODER CALORÍFICO INFERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia que se liberta por unidade de massa, quando não é aproveitada a energia da condensação do vapor de água produzido na combustão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://es.wikipedia.org/wiki/Poder_calor%C3%ADfico</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6855</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PODER CALORÍFICO SUPERIOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de energia que se liberta por unidade de massa, quando se aproveita também a energia da condensação do vapor de água produzido na combustão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://es.wikipedia.org/wiki/Poder_calor%C3%ADfico</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PODER PATERNAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação jurídica complexa constituída por direitos funcionais, e correspondentes deveres, que se traduz em velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2303</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLDRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Equídeo fêmea destinada à reprodução, que ainda não pariu.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7018</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-08-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLICULTURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema que visa a cultura de mais de uma espécie no mesmo espaço físico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 14/2000, de 21 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLÍGONO DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Polígono de base para implantação de um edifício é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 63/91, de 29 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3253</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">POLÍGONO DE IMPLANTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Proposta de projeto de decreto regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Documento final, DGOTDU, Maio 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POLPA DE TOMATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Concentrado de tomate, isento de peles e sementes, cujo resíduo seco solúvel está compreendido entre 11% e 18%.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLVILHAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica destinada a distribuir produtos em pó sobre a parte aérea das plantas na luta contra doenças e parasitas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POLVILHADORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Máquinas destinadas a distribuir sobre o solo ou sobre as plantas, produtos em pó para a luta contra as doenças e parasitas. O produto fitossanitário é armazenado numa tremonha e conduzido, graças a um sistema mecânico ou pneumático, para uma corrente de ar, que assegura o seu transporte.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POMAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamento regular de árvores de fruto, com uma densidade mínima de 100 árvores/ha, sendo de 45 no caso do olival, figueiras e frutos secos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4988</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POMAR ESTREME</Coluna><Coluna Name="Definição">Pomar constituído por única espécie (ex: pomar de cerejeiras)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONDERADOR </Coluna><Coluna Name="Definição">Importância que tem um objeto relativamente a um conjunto de objetos ao qual ele pertence; coeficiente numérico associado a uma observação, normalmente pela multiplicação, com o objetivo de que ela assuma um determinado grau de importância numa função de todas as observações desse conjunto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">The International Statistical Institute, "The Oxford Dictionary of Statistical Terms", edited by Yadolah Dodge, Oxford University Press, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6782</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PONTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência máxima utilizada para satisfação dos consumos durante um determinado período.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1828</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTÃO FLUTUANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma flutuante para acesso às embarcações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via (estrada, linha férrea) que liga dois pontos separados por um curso de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">5071</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PONTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura de suporte da via (estrada, linha férrea) que liga dois pontos separados por um curso de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10725</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Interface fixa ou móvel, ligada ou não à rede de mobilidade elétrica, que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada vez, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10726</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO DE ACESSO PRIVADO </Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de carregamento instalado em local de acesso exclusivamente privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-lei nº. 39/2010, de 26 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10727</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO DE ACESSO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de carregamento instalado num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permite o acesso do público em geral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10728</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO DE ALTA POTÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de carregamento com uma potência superior a 22 kW.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10729</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO DE POTÊNCIA NORMAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de carregamento com uma potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10730</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE CARREGAMENTO EM USO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de carregamento em funcionamento e a ser utilizado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio interno</Coluna><Coluna Name="Código">867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PONTO DE VENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Local onde se realiza, em permanência, a venda de produtos a retalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral do Comércio (DGC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10630</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-11-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas, na condição de residentes ou presentes num alojamento no momento de referência, que estão adstritas a um território.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos de contagem de referência da população censitária até ao Recenseamento de 1950, considerava-se a população presente; do Recenseamento de 1960 em diante, considera-se a população residente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Conference of EuropeanSAstatisticians: Recommendations for the 2020 censuses of population and housing, New York and Geneva: UNECE, 2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os elementos (pessoas, entidades, objetos ou acontecimentos) com uma dada característica comum.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico do produtor (singular) quer trabalhem ou não na exploração, bem como de outros membros da família que não pertencendo ao agregado doméstico, participam regularmente nos trabalhos agrícolas da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-10-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ALVO</Coluna><Coluna Name="Definição">População objeto de estudo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3821</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO A MEIO DO ANO (30-06)</Coluna><Coluna Name="Definição">População calculada através do método do seguimento demográfico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10349</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População formada por todos os indivíduos ativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População com idade mínima de 15 anos que, no período de referência, constituía a mão de obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (população empregada e desempregada).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada que, no período de referência, constituem a mão de obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (empregados e desempregados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Conjuntura</Coluna><Coluna Name="Código">10117</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ATIVA ALARGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">População ativa acrescida dos inativos à procura de emprego mas não disponíveis e dos inativos disponíveis mas que não procuram emprego. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO DESEMPREGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">População formada por indivíduos desempregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas as pessoas que fornecem ou estão disponíveis para fornecer a oferta de mão de obra para as atividades produtivas abrangidas pelos limites da produção das contas nacionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão no emprego ou no desemprego, tal como definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2604</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">A população economicamente ativa inclui todas as pessoas de ambos os sexos e acima de uma certa idade que fornecem os recursos de mão de obra para as atividades produtivas (abrangidas pela área de produção do sistema) durante um período de tempo especificado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Inclui todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão entre os empregados (por conta de outrém ou por conta própria) ou os não empregados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO EMBARCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que trabalham na marinha mercante ou nas frotas de pesca e que residem, habitualmente, a bordo das embarcações. Serão considerados como residentes nos portos onde estejam matriculados os navios, aqueles que tenham residência na embarcação, ou que, tendo outra residência, estejam ausentes desta última há um ano ou mais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-04-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO EMBARCADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoal da marinha mercante ou frotas de pesca que se encontra no momento da observação, numa das seguintes situações: a) Embarcado há mais de 6 meses; b) Resida habitualmente a bordo da embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados com a Saúde. OMS/CID-10, Vol. 2, 1994, Edicão em português</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10352</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO EMPREGADA</Coluna><Coluna Name="Definição">População formada pelos indivíduos empregados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">População formada pelos alunos, pessoal docente e pessoal não docente diretamente ligados a jardins de infância e estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto formado pelos alunos, pessoal docente e não docente diretamente ligados aos estabelecimentos de educação ou de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3820</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa, titulares de uma autorização de permanência em Portugal, em conformidade com a legislação de estrangeiros em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA COM ESTATUTO LEGAL DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa com autorização ou cartão de residência, em conformidade com a legislação de estrangeiros em vigor. Não inclui os estrangeiros com situação regular ao abrigo da concessão de autorizações de permanência, de vistos de curta duração, de estudo, de trabalho ou de estada temporária, bem como os estrangeiros com situação irregular.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na publicação Estatísticas Demográficas, os dados publicados referem-se, na generalidade, aos pedidos e não às concessões, devido ao facto de os dados sobre pedidos estarem mais atualizados do que os referentes às concessões. O movimento do ano refere-se apenas às pessoas que solicitaram, pela 1ª vez, uma autorização ou título de residência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08,Decreto-Lei n.º 60/93, DR 52, SÉRIE I-A de 1993-03-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">5632</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA QUE SOLICITOU ESTATUTO DE RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa que num determinado ano solicitaram um título de residência ao abrigo da legislação em vigor, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO ESTRANGEIRA RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa que sejam consideradas residentes em Portugal no momento da observação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE),Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO INATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de indivíduos, qualquer que seja a sua idade que no período de referência, não podem ser considerados economicamente ativos, isto é, não estão empregados nem desempregados, nem a cumprir o serviço militar obrigatório.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1477</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO INATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População que, independentemente da idade, no período de referência, não podia ser considerada economicamente ativa, i.e., não estava empregada, nem desempregada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10360</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO INATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População formada por indivíduos inativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO MÉDIA</Coluna><Coluna Name="Definição">População calculada pela média aritmética dos efetivos em dois momentos de observação, habitualmente em dois finais de anos consecutivos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 244/98, DR 182, SÉRIE I-A de 1998-08-08,Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Demografia (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10290</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO NÃO ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População que, independentemente da idade, não pode ser considerada economicamente ativa no período de referência, isto é, não está empregada nem desempregada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO NÃO SERVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas habitualmente residentes na área geográfica que não usufruem de serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">10330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO PADRÃO EUROPEIA</Coluna><Coluna Name="Definição">População teórica, cujo valor total é de 100.000 pessoas, amplamente utilizada para produzir taxas padronizadas de idade na Europa, a fim de compensar as diferenças na estrutura etária entre os diferentes países. </Coluna><Coluna Name="Notas">A atual população-padrão europeia refere-se à versão de 2013, que se baseia numa média das projeções populacionais dos países para 2011-2030.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">European Commission - Revision of the European Standard Population: Report of Eurostat's task force. Luxembourg: SPOCE: 2013</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO PRESENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, no momento de observação - zero horas do dia de referência - se encontram numa unidade de alojamento, mesmo que aí não residam, ou que, mesmo não estando presentes, lá chegam até às 12 horas desse dia.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito  foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência  se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que, independentemente de no momento de observação - zero horas do dia de referência - estarem presentes ou ausentes numa determinada unidade de alojamento, aí habitam a maior parte do ano com a família ou detêm a totalidade ou a maior parte dos seus haveres.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência se reporta ao momento censitário. Conceito extensível às Estimativas de População Residente, cuja população de partida se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Estimativas anuais de Emigração,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">este conceito é utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o momento de observação se reporta ao momento censitário e é extensível às Estimativas de População Residente, cuja população de partida se reporta também ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  ,Estimativas anuais de Emigração,INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS ,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR),Índice de Preços no Consumidor (IPC)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.- DMSI/SM - Serviço de Sistemas e Metainformação/Gabinete de Censos 2011, Lisboa, novembro 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE COBERTA POR REDE DE TELECOMUNICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">População que corresponde às pessoas residentes em local abrangido por sinal de rede móvel de telecomunicações, independentemente de serem ou não assinantes ou utilizadores dessa rede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DEE/CTT-DMSI/ME</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10347</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO RESIDENTE EM IDADE ATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">População residente com idade dos 16 aos 89 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Revisão de conceitos_IE: DES/TR (Ana Neves) e PCQ (Luísa Saraiva), Março 2020</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">2863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO SERVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas habitualmente residentes na área geográfica que usufruem de serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, num determinado momento, mesmo que estejam temporariamente ausentes. </Coluna><Coluna Name="Notas">A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência. Uma média anual do número de habitantes dará uma base adequada para estimar as variáveis das contas nacionais ou servirá como denominador em comparações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2603</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO TOTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Num determinado momento, a população total de um país compreende o conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, mesmo que se encontrem temporariamente ausentes. Para determinados efeito, uma média anual de recenseamento poderá fornecer uma base apropriada para determinar por estimativa as variáveis das Contas Nacionais ou para utilizar como denominador em comparações. Por pessoa estabelecida de forma permanente, entende-se toda a pessoa que permanece, ou tem intenção de permanecer, no território econ. do país por um período =&gt; a 1 ano. Por pessoa temporariamente ausente, entende-se toda a pessoa estabelecida no país, mas que se encontra ou tem intenção de permanecer no resto do mundo por um período &lt; 1 ano.</Coluna><Coluna Name="Notas">A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência. 
A população total de um país compreende: a) os nacionais estabelecidos no país; b) os civis nacionais que se encontram no estrangeiro por um período inferior a um ano (trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas, doentes em tratamento, etc.); c) os civis estrangeiros estabelecidos no país por um período igual ou superior a um ano (englobando o pessoal das instituições das Comunidades Europeias e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país); d) os militares estrangeiros a trabalharem junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país; e) os cooperantes estrangeiros em comissões de longa duração que trabalhem no país de acolhimento, os quais se considera que trabalham para o governo deste último, por conta do governo ou organização internacional que financia de facto o seu trabalho. Por convenção, a população total inclui igualmente, qualquer que seja a duração da permanência no resto do mundo: f) os estudantes nacionais, independentemente da duração dos seus estudos no estrangeiro; g) os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo; h) o pessoal nacional das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país; i) os cidadãos nacionais que trabalham em missões diplomáticas no estrangeiro; j) os cidadãos nacionais que sejam membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes que operem, no todo ou em parte, fora do território económico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">3915</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">POPULAÇÃO URBANA</Coluna><Coluna Name="Definição">População residente nas áreas predominantemente urbanas.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver conceito "ÁREA PREDOMINANTEMENTE URBANA"</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Deliberação nº 488/98, de 11 de setembro. 158ª Deliberação do CSE, de 3 de junho de 1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2304</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORCAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fêmeas domésticas da espécie suína com um peso vivo de pelo menos 50 kg, destinadas à reprodução (exceto porcas de reforma).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORCAS REPRODUTORAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Suínos fêmeas com um peso vivo igual ou superior a 50 kg e mais que já pariram e as não paridas, mas destinadas à reprodução (exceto as porcas de refugo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2305</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORCOS DE ENGORDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Suínos machos e fêmeas não reprodutores com peso vivo igual ou superior a 20 kg.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2306</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTA - ENXERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Planta com raízes ou parte da planta enraizada (estaca) sobre a qual se procede a uma enxertia com um pedaço proveniente de outra planta de uma espécie ou variedade diferente (ex: garfo, borbulha). O porta-enxerto pode ser designado também por cavalo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4737</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-05-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de site na Internet. Funciona como uma porta de entrada para outros sítios, disponibilizando serviços vários a um mecanismo de pesquisa. Constituem boas opções para informação diversa, jogos, compras além de facultarem a navegação para outros endereços através, nomeadamente, dos diretórios disponíveis. (ex. portal genérico, portal turístico, portal de reservas on-line).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2796</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTA MOEDAS AUTOMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">São porta moedas automáticos os cartões de pagamento que, a partir de uma importância neles previamente carregada pela instituição emitente ou pelo portador através de transferência eletrónica de valores depositados à sua ordem numa instituição de crédito, permitem transações de diversa natureza. Apenas podem emitir estes cartões as Instituições de Crédito autorizadas a receber depósitos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instruções do Banco de Portugal (IBP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTARIA DE EXTENSÃO </Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) de natureza administrativa que estende total ou parcialmente uma convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral a empregadores e/ou trabalhadores não filiados nas organizações outorgantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">1753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) de natureza administrativa emitido quando se mostre inviável a celebração de uma convenção coletiva de trabalho e/ou o recurso à portaria de extensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Associações Patronais (ASSPAT)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro, 3.º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1735</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTE BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Peso máximo de mercadorias autorizado, expresso em toneladas, que uma embarcação pode transportar, de acordo com os seus documentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1870</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTE BRUTO </Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre o peso do navio com o máximo de carga autorizado e o peso do navio leve. Tal diferença, que pode ser expressa em toneladas métricas, corresponde ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível e lubrificantes, aguada e víveres. É nesta unidade (DWT) que, normalmente, se exprime a tonelagem dos navios/tanques (petroleiros, etc).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1871</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓRTICO COM COLHER/DESCARREGADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Equipamento especializado para a descarga de graneis com colher, parafuso ou pneumática.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1872</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓRTICO PARA CONTENTORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Guindaste constituído por um pórtico com movimento longitudinal, dotado de um carro móvel com movimento transversal e de elevação e incorporando um dispositivo de manuseamento de contentores (spreader).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Local com instalações para amarrar navios de comércio e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva Marítima ,Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto em que os bens/mercadorias são carregadas no meio de transporte ativo com o qual se presume que devam abandonar o território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE CARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual uma remessa de mercadorias foi carregada num navio do qual foi descarregada no porto declarante.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como carga após descarga.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DECLARANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto que fornece informação estatística ao organismo de referência do país onde se situa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em Portugal, o organismo responsável pelas estatísticas oficiais é o Instituto Nacional de Estatísticas.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual uma remessa de mercadorias, carregada num navio no porto declarante, deverá ser descarregada do mesmo navio.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como descarga antes de nova carga.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto onde é descarregado o pescado capturado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESCARGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto em que os bens/mercadorias são descarregadas do meio de transporte ativo com o qual se presume que tenham entrado no território estatístico do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) 3046/92 da Comissão, de 22 de outubro, p. 27-36</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESEMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual um passageiro termina uma viagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como desembarque antes de novo embarque. Excluem-se os passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navios de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE DESTINO DO NAVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeiro porto de destino após saída do navio do porto declarante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE EMBARQUE</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto no qual um passageiro iniciou uma viagem.</Coluna><Coluna Name="Notas">O transbordo de um navio mercante para outro é considerado como embarque após desembarque. Excluem-se os passageiros de navios de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">6364</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE ORIGEM DO NAVIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Último porto escalado pelo navio antes da sua entrada no porto declarante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">1083</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO DE REGISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Local (capitania ou delegação marítima) onde a embarcação está registada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-03-2024</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste em um ou mais portos, normalmente controlados por uma única autoridade portuária, apta a registar movimentos de embarcações e de carga.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-03-2024</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PORTO DECLARANTE</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (Eurostat, CEMT, CEE/NU). 3ª edição, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">5750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PORTO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Porto servido por serviços de transportes marítimos regulares de longo curso e por serviços de transportes marítimos de curta distância regulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Transporte Marítimo de Passageiros e Mercadorias (ITMPM)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3900</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÓS - GRADUAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Formação pós licenciatura, de duração variável, realizada em estabelecimentos de ensino superior, que não confere grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP),Grupo de Trabalho sobre Aprendizagem ao Longo da Vida (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2945</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">POSIÇÃO CURTA/LONGA</Coluna><Coluna Name="Definição">Em mercados financeiros uma posição curta equivale normalmente à venda de títulos que não se possui. Antes ou no momento da entrega dos títulos, o investidor terá que comprar ou pedir emprestados os títulos, para poder efetivar a entrega e fechar a sua posição. Em operações cambiais tem-se uma posição curta quando o montante vendido de uma determinada moeda é superior ao montante comprado.Em operações do mercado monetário, tem-se uma posição curta quando se pede emprestado uma determinada moeda por um período mais curto do que aquele em que se investe. Por oposição, uma posição longa equivale, à detenção de um determinado instrumento financeiro, e corresponde, em operações dos mercados cambial ou monetário, às situações contrárias às apontadas anteriormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossary of Financial Terms - Euromoney Yearbook</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1884</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">14-07-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE AERONAVES</Coluna><Coluna Name="Definição">Área destinada, numa plataforma de uma infraestrutura aeroportuária, ao parqueamento ou estacionamento de aeronaves.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ANA - Aeroportos de Portugal, SA</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">POSSE DE ESTADO (DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA)</Coluna><Coluna Name="Definição">Existe, relativamente a ambos os cônjuges, quando cumulativamente o filho seja reputado e tratado como tal por aqueles, bem como nas relações sociais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">964</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POST-EXPRESS</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de recolha e entrega de objetos e mensagens nas grandes cidades, baseado numa frota de motociclos dotados de equipamento de rádio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1829</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ACOSTAGEM DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Totalidade ou parte da extensão do cais dando acostagem, em média, a uma embarcação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE CORREIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento a funcionar sob a responsabilidade de terceiros mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, tendo em vista a venda/prestação de produtos/serviços de correio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ENCHIMENTO DE GÁS NATURAL	</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás natural.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que tem por objetivo a prestação de cuidados de enfermagem, no local ou no domicílio, sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">543</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE ENFERMAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde que tem por objetivo a prestação de cuidados de enfermagem, no local ou no domicílio, sob a responsabilidade de pessoal técnico qualificado, com especialização adequada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">06-12-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE MEDICAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento dependente duma farmácia que lhe serve de sede, sendo o seu funcionamento da responsabilidade do farmacêutico diretor-técnico da farmácia. Tem condições especiais devidamente regulamentadas, de instalação e funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6868</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE REDUÇÃO E MEDIDA DE GÁS NATURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Ponto de ligação da rede nacional de distribuição de gás natural de média pressão com ar nacional de distribuição de gás natural de baixa pressão.</Coluna><Coluna Name="Notas">designado também como Estação de Redução de 2ª Classe.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Energia, 2006-2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">978</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TELEX</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha que liga o equipamento terminal do assinante à rede pública de telex e que possui acesso individualizado aos equipamentos da central de telex.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2610</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contrato explícito ou implícito pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho mediante uma remuneração a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem.</Coluna><Coluna Name="Notas">é abrangido tanto o posto de trabalho por conta de outrem como o posto de trabalho por conta própria.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Emprego no Centro Internacional de Negócios da Madeira,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3031</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de tarefas destinadas à concretização de um objetivo pré-determinado, com aptidões, exigências e responsabilidades específicas e inseridas numa dada unidade organizacional, as quais, em determinado momento, não podem ser exercidas por mais de uma pessoa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6356</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRABALHO DE ELEVADA QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Cargo ocupado por profissionais com funções especializadas ou com graus de ensino médio ou superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se nesta condição gestores, oficiais seniores, investigadores, informáticos e outros de caráter técnico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Task Force "International Sourcing"</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de alta potência destinada à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada diretamente nos recetores, podendo incluir condensadores para compensação do fator de potência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TRANSFORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação de alta potência destinada à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada diretamente nos recetores, podendo incluir condensadores para compensação do fator de potência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1137</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço de informação turística prestado em locais próprios, por entidades locais, regionais ou nacionais, a viajantes nacionais e estrangeiros, o qual inclui a receção, acolhimento e orientação a nível local, regional e nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">949</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE VENDA DE SELOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento onde, cumulativamente com atividades particulares, se procede à venda de selos e outros valores postais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5072</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO DE VIGIA FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura equipada com material para a vigilância, deteção e comunicação dos incêndios florestais de onde se pode observar uma ampla área florestal para detetar o mais rapidamente possível qualquer foco de incêndio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO FARMACÊUTICO MOVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à dispensa de medicamentos ao público, a cargo de um farmacêutico e dependente duma farmácia em cujo alvará se encontra averbado. Tem condições especiais devidamente regulamentadas, de instalação e funcionamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 22 618/2002, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">544</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO FARMACÊUTICO MOVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos e produtos de saúde ao público, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.</Coluna><Coluna Name="Notas">este estabelecimento tem condições de instalação e funcionamento especiais e devidamente regulamentadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde sem internamento, desprovido de fins lucrativos e gerido por entidades oficiais ou particulares (com ou sem fins lucrativos), dotado de recursos humanos e técnicos, suscetíveis de executarem atos médicos com fins preventivos e curativos (não inclui medicina do trabalho ou ocupacional).</Coluna><Coluna Name="Notas">Os postos médicos são em geral de acesso restrito, por exemplo, a moradores de uma freguesia, a membros e familiares de um dos ramos das Forças Armadas ou das forças paramilitares, à população prisional, aos trabalhadores de uma empresa, aos sócios de uma associação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde de pequena dimensão sem internamento e sem fins lucrativos que é gerido por entidades oficiais ou particulares (com ou sem fins lucrativos) e dotado de recursos humanos e técnicos suscetíveis de executarem atos médicos e atos de enfermagem com fins preventivos e curativos a grupos populacionais específicos (associações, empresas ou outras entidades, com exceção da medicina do trabalho ou medicina ocupacional).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">545</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento de saúde sem internamento desprovido de fins lucrativos e gerido por entidades oficiais ou particulares, dotado de recursos humanos e técnicos suscetíveis de executarem atos médicos com fins preventivos e curativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado - administração pública central, regional ou local - englobando os postos médicos militares (dos três ramos das forças armadas) sob tutela do Ministério da Defesa Nacional, os postos médicos paramilitares (da PSP ou GNR tutelados pelo Ministério da Administração Interna) e os postos médicos prisionais (sob a tutela do Ministério da Justiça).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado - administração pública central, regional ou local - englobando : os postos médicos militares ; os postos médicos paramilitares ; os postos médicos prisionais ; os postos médicos autárquicos ; outros postos médicos da Administração do Estado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade de uma entidade privada (com ou sem fins lucrativos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PARTICULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade de instituições particulares com fins lucrativos - setor empresarial, incluindo o setor público empresarial - ou sem fins lucrativos - instituições particulares de solidariedade social, sindicatos, associações profissionais, recreativas ou outras, desprovidas de fins lucrativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3538</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO MÉDICO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Posto médico que é propriedade do Estado (administração pública central, regional ou local).</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o posto médico militar, paramilitar, prisional  e outros postos médicos da Administração do Estado.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3032</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS DE TRABALHO (NA ÓTICA DA CONTRATAÇÃO) POR OCUPAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de pessoas que a empresa necessitava de contratar e não contratou por dificuldades em encontrar no mercado de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DEMTS/MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">975</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linha telefónica que liga o equipamento terminal do assinante à rede pública e que possui acesso individualizado ao equipamento da central telefónica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">976</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS RESIDENCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Linhas principais servindo as famílias (não são utilizadas para fins profissionais ou como postos públicos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">977</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POSTO TELEFÓNICO PÚBLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviço telefónico colocado à disposição do público em geral, por intermédio de um equipamento terminal que permite estabelecer comunicações de saída após inserção de moedas ou cartões codificados como, os cartões de telefonemas pré-pagos (credifone) ou os cartões de débito/crédito, ou ainda através do pagamento à posteriori a um encarregado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA APARENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Num sistema monofásico corresponde ao produto dos valores eficazes da tensão e da corrente. Num sistema trifásico corresponde à soma do produto dos valores eficazes da tensão e da corrente em cada fase.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6823</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA CONTRATADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência que o fornecedor coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.erse.pt/vPt/Entrada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">10731</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-02-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA DE CARREGAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência máxima teórica, expressa em kW, que um ponto de carregamento, uma estação de carregamento, uma plataforma de carregamento ou uma instalação de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre pode fornecer a veículos ou embarcações ligadas a qualquer deles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas sobre Infraestrutura de Carregamento Elétrico de Veículos</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6824</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA GARANTIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência que pode ser posta à disposição com uma fiabilidade previamente determinada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário de terminologia energética, Associação Portuguesa de Energia, 2001</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA INSTALADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide CAPACIDADE INSTALADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1736</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA (KW)</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência mecânica desenvolvida pela instalação propulsora com a qual a embarcação está equipada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta potência deve ser medida em Kilowatts efetivos (potência transmitida ao hélice): kW = 1,36 CV; 1 CV = 0,735 kW.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">6308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POTENCIAL DE EFEITO DE ESTUFA</Coluna><Coluna Name="Definição">Mede o efeito, nas propriedades de radiação da atmosfera, de 1 tonelada de gás equivalente a CO2. Uma vez que os vários gases de efeito de estufa têm períodos de vida diferentes, é necessário definir um horizonte temporal para calcular o potencial.</Coluna><Coluna Name="Notas">Para efeitos do projeto NAMEA Emissões Atmosféricas (Base 2000), o horizonte temporal é de 100 anos, sendo o potencial de efeito de estufa calculado com base em três gases de efeito de estufa: o dióxido de carbono, o óxido nitroso e o metano. O potencial de efeito de estufa, para este horizonte temporal, do dióxido de carbono é 1 (por definição), do óxido nitroso é 310 e do metano é 21.
Três outros gases ou seus derivados podem ser acrescentados para calcular este potencial: os hidrofluorcarbonetos, os perfluorcarbonetos e o hexafluoreto de enxofre.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">2001 s IPCC Third Assessment Report e Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-07-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POTENCIAL ECOLÓGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de critérios que, em relação à avaliação da qualidade das massas de águas de superfície não naturais (i.e., artificiais ou fortemente modificadas, nos termos previstos na legislação em vigor), representa o desvio dos resultados dos elementos de qualidade (biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos) em relação aos valores expectáveis num cenário de máximo potencial ecológico.</Coluna><Coluna Name="Notas">A avaliação do potencial ecológico traduz-se na atribuição de uma de 4 classes de qualidade: bom e superior, razoável, medíocre ou mau.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">302</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">POTENCIAL MÁXIMO ANUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de horas que teoricamente a empresa/instituição laboraria ao longo do período de referência se apenas se tivesse em conta o período normal de trabalho, efetuado pelo total dos seus trabalhadores nos dias úteis do período de referência (excluindo férias e feriados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA MÁXIMA LÍQUIDA POSSÍVEL DE UMA CENTRAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência máxima que a central pode fornecer em serviço contínuo nos seus terminais de saída, deduzida da potência absorvida pelos serviços auxiliares e das perdas nos transformadores da central supondo que não existe nenhuma indisponibilidade de material nem nenhuma causa restritiva exterior, mas tendo em conta as limitações que podem resultar das possibilidades máximas de cada uma das partes das instalações principais e anexas à central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6748</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POTÊNCIA NOMINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Potência máxima que pode ser obtida em regime contínuo nas condições geralmente definidas na especificação do fabricante, e em condições climáticas precisas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento da qualidade de serviço da energia elétrica, DGEG, dezembro de 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que mede a parte do rendimento disponível que não é afeta à despesa de consumo final e que corresponde ao montante (positivo ou negativo) resultante das operações correntes que estabelece a ligação com o processo de acumulação.</Coluna><Coluna Name="Notas">Se a poupança é positiva, o rendimento não gasto é consagrado à aquisição de ativos ou à redução de passivos. Se a poupança é negativa, certos ativos são liquidados ou certos passivos aumentam.    </Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte do rendimento nacional disponível que não é afetada à despesa de consumo final. A poupança nacional bruta (ou líquida) é igual à soma das poupanças brutas (ou líquidas) dos diversos setores institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA FAMILIAR (PARA CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Diferença entre a receita anual ilíquida e as despesas fixas anuais mais habitação, do agregado familiar, dividida por 12 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1036/1995, de 25 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POUPANÇA NACIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Agregado que corresponde à soma das poupanças brutas (ou líquidas) dos diversos sectores institucionais. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro explorado pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S.A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração, instalado em imóvel classificado como monumento nacional, de interesse público, regional ou municipal e ainda em edifício que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, seja representativo de uma determinada época e se situe fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro. As pousadas devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de 4 estrelas, caso estejam instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais, e para os hotéis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua observância se revelar suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro,Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento hoteleiro instalado em imóvel classificado como monumento nacional de interesse público, regional ou municipal e que, pelo valor arquitetónico e histórico, seja representativo de uma determinada época e se situe fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.</Coluna><Coluna Name="Notas">as pousadas devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de 4 estrelas, nos casos em que estejam instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais, e para os hotéis de 3 estrelas nos restantes casos, salvo se a sua observância se revelar suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios. Estes estabelecimentos podem ter, ou não, restaurante.</Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de agosto,Decreto-Lei n.º 55/2002, DR 59, SÉRIE I-A de 2002-03-11-Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA DA JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento sem fins lucrativos destinado à hospedagem de jovens (sozinhos ou em grupos limitados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1),Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1139</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSADA DA JUVENTUDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento destinado à hospedagem sem fins lucrativos a jovens ou a grupos limitados de jovens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2.1, Lisboa, INE, 2003, (CAE Rev. 2.1)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">749</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Terras incluídas no afolhamento ou rotação, trabalhadas ou não, não fornecendo colheitas durante toda a campanha, tendo em vista o seu melhoramento. Podem apresentar-se sob as formas de: a) terras sem qualquer cultura; b) terras com uma vegetação espontânea, em certos casos utilizada pelos animais ou enterrada; c) terras semeadas tendo em vista a exclusiva produção de matéria verde para ser enterrada e aumentar a fertilidade do solo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3946</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-05-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POUSIO EM REGIME DE AJUDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Pousio em relação ao qual a exploração teve direito a uma ajuda financeira.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10218</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POVERTY SOCIAL IMPACT ASSESSMENT</Coluna><Coluna Name="Definição">Avaliação dos impactos distributivos da intervenção social sobre o bem-estar de diferentes grupos da população, particularmente, os mais pobres ou vulneráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">7029</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-10-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO DE CULTURAS PERMANENTES</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas ocupadas por conjuntos de árvores ou arbustos crescendo num dado local, alinhadas ou não em compassos regulares, podendo apresentar homogeneidade ou heterogeneidade na sua composição específica, estrutura, idade, crescimento, mas necessariamente com uma densidade mínima de 100 árvores/hectare, no caso dos frutos frescos (exceto figueiras), citrinos e subtropicais, e de 45 árvores/hectare, no caso do olival, figueiras e frutos de casca rija.
No caso especifico da vinha consideram-se povoamentos, para além das superfícies contínuas, as plantações em bordadura ou cordão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas e Recenseamento Agrícola, 2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5451</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Áreas ocupadas por um conjunto de árvores florestais crescendo num dado local, suficientemente homogéneas na composição específica, estrutura, idade, crescimento ou vigor, e cuja percentagem de coberto é no mínimo de 10%, que ocupa uma área no mínimo de 0.5 ha e largura não inferior a 20m.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">ALVES, Monteiro A.A. - Técnicas de Produção Florestal, 1982,Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamentos constituídos por duas ou mais espécies em que nenhuma atinge 75% do coberto. Considera-se dominante a espécie que é responsável pela maior parte do coberto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5452</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTO FLORESTAL PURO OU EXTREME</Coluna><Coluna Name="Definição">Povoamento florestal composto por uma ou mais espécies de árvores florestais, em que uma delas ocupa mais de 75% da percentagem de coberto total.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inventário Florestal Nacional - 3.ª Revisão (1995-1998)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">713</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">POVOAMENTOS FLORESTAIS SEM CULTURAS SOB COBERTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer se trate de povoamentos puros (com uma só espécie), quer de povoamentos mistos (com espécies diversas) bem como os viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinam às necessidades da exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">POWER LINE COMMUNICATIONS</Coluna><Coluna Name="Definição">Tecnologia que utiliza a rede de energia elétrica como meio para transmitir dados em banda larga.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.webopedia.com/TERM/P/PLC.html, [acedido em 02-02-2010] </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10478</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-01-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PPP</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-04-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAÇA DE TÁXIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Local destinado a recolha de passageiros por parte de viaturas táxi, devidamente assinalado com a competente sinalização rodoviária vertical. Inclui carros de aluguer.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRADOS TEMPORÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Plantas herbáceas semeadas, destinadas a serem comidas pelo gado no local onde vegetam, integradas numa rotação, ocupando o solo por um período geralmente não superior a 5 anos. Acessoriamente podem ser cortados em determinados períodos do ano.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 1444/02, de 24 de julho - Anexo 1 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAIA DE BANHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Praia marítima, fluvial ou lacustre, onde é garantida a vigilância e assistência a banhistas e cuja qualificação é publicada em Portaria para cada nova época balnear, conforme legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 4/2004, de 19 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-03-2021</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquele que participa em atividades desportivas no âmbito do Desporto Recreação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Desporto e Recreio (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">251</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE DESPORTIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que, a título individual ou integrado numa equipa, desenvolve uma atividade física e desportiva planeada, organizada e repetida com o objetivo de manter ou melhorar uma ou mais componentes da aptidão física ou rendimento desportivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10420</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Praticante desportivo que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, é objeto de medidas de apoio específicas e, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, consta do Registo de Agentes Desportivos de Alto Rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10421</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRATICANTE DESPORTIVO FEDERADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Praticante desportivo inscrito numa federação </Coluna><Coluna Name="Notas">a inscrição é comprovada por seguro desportivo obrigatório para todos os praticantes federados</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">IPDJ, INE:DES/DM-PCQ</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10129</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-11-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÁTICAS DE GESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Métodos e técnicas de trabalho utilizados pelos gestores da empresa com vista a melhorar a eficácia e a otimizar a utilização dos recursos, tais como a motivação, o apoio e a formação do pessoal ao serviço, e a introdução de programas de melhoria da qualidade, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de dias decorridos entre o fim do período de referência e a data de disponibilidade do produto aos seus utilizadores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO DE EXECUÇÃO EFETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo decorrido e medido em meses, entre a data de emissão do alvará de licenciamento e a data de conclusão real da obra.</Coluna><Coluna Name="Notas">aplica-se aos edifícios concluídos de obras particulares e diz respeito à construção propriamente dita.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO DE EXECUÇÃO PREVISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Período de tempo, medido em meses, entre as datas previstas de início e conclusão das obras.</Coluna><Coluna Name="Notas">aplica-se aos edifícios licenciados de obras particulares.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO INTERNUPCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prazo que obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, 180 ou 300 dias, conforme se trate de homem ou mulher.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigo 1605.º</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6500</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de meses que ocorre entre a data de compra e a data de pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este rácio indica o prazo médio de crédito concedido pelos fornecedores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6501</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRAZO MÉDIO DE RECEBIMENTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de meses que ocorre entre a data de venda e a data de recebimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este rácio indica o prazo médio de cobrança de dívidas perante os clientes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-AVISO DE GREVE</Coluna><Coluna Name="Definição">Comunicação antecipada da realização de greve por parte da associação sindical, dirigida ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade e à entidade empregadora ou à associação patronal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 65/77, de 26 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10091</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-02-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRECIPITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Deposição de água no globo terrestre proveniente da atmosfera, no estado líquido ou sólido, da qual resultam as diferentes formas de precipitação - chuva, neve, granizo e saraiva - decorrentes de processos termo hidrodinâmicos que se verificam em sistemas nebulosos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">GUIDE TO CLIMATOLOGICAL PRACTICES, (WMO_No 100), World Meteorological Organization, 2011</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRECISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Componente da Qualidade Estatística que se refere à proximidade entre o valor obtido para uma característica de uma população (após a recolha, tratamento, imputação, estimação, etc.) e o seu valor real, desconhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2309</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ACORDADO ANTES DA PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço previamente estipulado, antes de iniciada a produção ou já no seu decurso, mediante um contrato escrito ou oral, admitindo ajustamentos finais do valor combinado. Ex.: culturas feitas mediante contrato, criação de animais por contrato, etc.).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO CIF</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país importador.</Coluna><Coluna Name="Notas">Nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros simétricos de entradas-saídas das Contas Nacionais, a importação de bens por grupos de produtos é avaliada pelo preço do custo, seguro e frete (CIF) na fronteira do país de importação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-09-2014</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda à saída da fábrica, no momento da encomenda, para o mercado nacional, praticado no dia 15 de cada mês, relativamente às transações mais representativas (em termos plurimensais ou mesmo anuais) das vendas realizadas pela empresa, com descontos, sem IVA, sem outros impostos e subsídios e nas mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda, no momento da encomenda, praticado no dia 15 de cada mês, com descontos, sem IVA e outros impostos e subsídios, e com as mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, entre outras. </Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico. Nas transações para o mercado nacional, deve considerar-se o binómio cliente/transação frequente. Quanto às transações para o mercado externo deve ser considerado o trinómio produto/país/cliente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 588/2001 da Comissão, de 26 de Março, adaptado,Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-09-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">09-11-2016</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO COM DESCONTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda, no momento da encomenda, praticado no dia 15 de cada mês tendo em conta o binómio cliente/transação frequente, com descontos, sem IVA e outros impostos e subsídios, e com as mesmas condições de pagamento, quantidades, qualidade, embalagem, entre outras.</Coluna><Coluna Name="Notas">este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico. Nas transações para o mercado nacional, o IVA não deve ser considerado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor fixado pelo governo, por portaria do Ministro do Equipamento Social, no mês de outubro de cada ano, para os preços de construção da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada a vigorar no ano seguinte. Estes valores serão fixados por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção e do solo. Para os fogos dos prédios construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado, que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores e estejam sujeitos ao regime de renda condicionada, o preço da construção de habitação por metro quadrado será 0,8 do valor fixado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Na fixação dos valores são ouvidas as associações representativas dos arrendatários, proprietários e das empresas de construção civil.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 321-B/90, DR 238, SÉRIE I - 1º SUPLEMENTO de 1990-10-15,Decreto-Lei n.º 329-B/2000, DR 294, SERIE I-A, SUPLEMENTO de 2000-12-22</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4479</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor por metro quadrado de área bruta ou útil da habitação fixado anualmente pelo governo, para efeito de cálculo dos valores a aplicar ao abrigo de determinado regime legal (habitações sociais, renda condicionada, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1501/2007, de 23 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AQUISIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que o comprador paga pelos produtos. </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se: impostos líquidos de subsídios aos produtos (mas excluindo impostos dedutíveis, como o IVA sobre os produtos); custos de transporte pagos separadamente pelo comprador para receber os produtos no momento e no lugar pretendidos; deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais. Excluem-se: encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos; encargos adicionais resultantes de atraso de pagamento, ou seja, falta de pagamento dentro do período fixado no momento das aquisições
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho,Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AQUISIÇÃO DE MEIOS DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço pago pelo agricultor (correspondente à última fase de comercialização) na aquisição de meios de produção, excluindo subsídios e descontos, e incluindo impostos, exceto o IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado a partir da adoção da Base 95 dos Preços e Índice de Preços na Agricultura.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Estatísticas de Preços Agrícolas, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pelo qual o avaliador esperaria que um imóvel fosse transacionado, tendo em conta as características do imóvel, a sua localização e a data da avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">2903</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-08-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço pelo qual o avaliador esperaria que um artigo seria transacionado, tendo em conta as características definidas para esse artigo, a sua localização estipulada e o momento da avaliação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4929</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-05-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE IMPORTAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço das transações de produtos praticados entre empresas sedeadas em território nacional e agentes económicos fora do território nacional. O preço considerado é o preço c.i.f. na fronteira, excluindo impostos e taxas nos bens e serviços a serem suportados pelo importador, deduzido de todos os descontos. Este preço refere-se ao momento em que a propriedade do produto é transferida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as características do produto que possam alterar o preço da transação são especificadas. A especificação deve ir ao máximo detalhe de forma a ser comparável com o período de referência.
As transferências intraempresas são consideradas transações desde que o preço de transferência reflita uma valorização com base em preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Methodology of short-term business statistics - Interpretation and guidelines. Edition 2006, Eurostat. European Communities - ISBN 92-79-01295-9</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor a receber pelo produtor pela venda ao comprador de uma unidade de bem ou de serviço produzido enquanto produção, excluindo todo o IVA, ou semelhante imposto dedutível, faturado ao comprador. </Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se quaisquer encargos de transporte faturados separadamente pelo produtor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que os produtores recebem do adquirente de uma unidade de um bem ou serviço produzido ou prestado, deduzido dos impostos a pagar relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda, e acrescido de qualquer subsídio a receber relativamente a essa unidade, em consequência da sua produção ou venda. Não engloba despesas de transporte faturadas à parte pelo produtor, mas inclui as margens de transporte cobradas pelo produtor na mesma fatura, mesmo que estejam incluídas numa rubrica autónoma desta.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.39 a 3.58 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3192</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DE TABELA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de venda à saída da fábrica, no momento da encomenda, para o mercado nacional, praticado no dia 15 de cada mês, sem descontos, sem IVA, sem outros impostos e subsídios.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este preço deve referir-se apenas a transações reais, capazes de evidenciarem um preço efetivo, estando portanto excluídas as transações efetuadas no interior de uma mesma empresa ou de um grupo de empresas, sempre que estas originem apenas um preço contabilístico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 588/2001, de 26 de março</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2678</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO DO CUSTO SEGURO E FRETE</Coluna><Coluna Name="Definição">O preço CIF é o preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço economicamente significativo é aquele que é praticado no mercado. O mercado consiste em toda a produção que é objeto de oferta em regime de mercado. Em regime de mercado, os produtores são livres de decidir o que produzir, como produzir e a quem vender; devem apenas respeitar algumas normas gerais, respeitantes, por exemplo, às condições de emprego e à qualidade dos produtos. A regulamentação de (variações de) preços é geralmente compatível com as regras de mercado, dado que a concorrência pode subsistir com base em outras varáveis que não o preço, como a assistência e a qualidade do produto.</Coluna><Coluna Name="Notas">No SEC/95, por convenção, um preço economicamente significativo (excluindo os impostos sobre produtos e incluindo os subsídios aos produtos) deve cobrir pelo menos 50% dos custos de produção do produto. Ver também § 3.20 e 3.21 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2660</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que tem efeito substancial na quantidade de produtos que os produtores estão dispostos a fornecer e na quantidade de produtos que os compradores desejam comprar.          </Coluna><Coluna Name="Notas">O preço economicamente significativo resulta da reunião das duas condições seguintes: o produtor tem um incentivo para ajustar a oferta, com vista a realizar um lucro a longo prazo ou, no mínimo, cobrir os custos de capital e outros custos; os consumidores têm a liberdade de comprar ou não, e de fazer a sua escolha com base no preço cobrado. Preços economicamente não significativos são normalmente cobrados com vista a gerar um certo rendimento ou a obter uma certa redução da procura excessiva que poderia ocorrer se os serviços fossem prestados de forma totalmente gratuita e são definidos em relação à unidade institucional e à UAE local que efetuou a produção. Por exemplo, toda a produção das empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias é vendida a outras unidades institucionais a preços economicamente significativos e deve, portanto, ser considerada como produção mercantil. No que respeita à produção de outras unidades institucionais, a capacidade de realizar uma atividade mercantil a preços economicamente significativos será verificada, nomeadamente, através de um critério quantitativo (o critério dos 5 %), utilizando o rácio das vendas em relação aos custos de produção. Para ser um produtor mercantil, a unidade deve cobrir pelo menos 5 % dos seus custos pelas suas vendas num período continuado de vários anos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2311</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ESTABELECIDO/AJUSTADO APÓS A ENTREGA DO PRODUTO À COOPERATIVA OU ASSOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço do produto quando entregue sem que o preço final seja estabelecido, podendo haver ou não um adiantamento, sendo o preço definido mais tarde, tendo em conta o valor médio conseguido por estas organizações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2310</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">15-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO ESTABELECIDO/AJUSTADO APÓS A ENTREGA DO PRODUTO A UM MANDATÁRIO OU COMISSIONISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço do produto quando entregue a um mandatário/comissionista para que o venda, recebendo este uma percentagem do valor conseguido para o produto. As unidades não vendidas podem ser restituídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2313</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO FIRMADO NO ATO DE VENDA DO PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço que é acordado no momento da transação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5496</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO NO CONSUMIDOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia paga pelas famílias na aquisição de bens e serviços individuais baseados em transações monetárias. Esta quantia corresponde ao valor que o adquirente efetivamente paga no momento de aquisição e inclui todos os impostos indiretos líquidos de subsídios sobre os produtos, reduções e descontos desde que de aplicação generalizada aos consumidores, e exclui juros e outros custos associados à compra a crédito.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Índice de Preços no Consumidor (IPC)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Contas Nacionais - Núcleo de Estatísticas de Preços no Consumidor, Lisboa, fevereiro 2009,Instituto Nacional de Estatística, I.P. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação - Serviço de Sistemas e Metainformação, Lisboa,</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2314</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO NO PRODUTOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Preço de compra ao agricultor/produtor ou preço de primeira venda pelo agricultor/produtor, à saída da exploração agrícola/unidade produtiva, excluindo subsídios ao produto e incluindo prémios de qualidade (sempre que existam) e impostos, exceto o IVA dedutível.</Coluna><Coluna Name="Notas">Conceito utilizado a partir da adoção da Base 95 dos Preços e Índice de Preços na Agricultura.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Estatísticas de Preços Agrícolas, Eurostat</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6825</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇOS A APLICAR PELOS COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Preços acordados livremente entre os comercializadores e os clientes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento de relações comerciais, ERSE, junho de 2007 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">9936</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREÇO TÉCNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor objetivo da renda determinado a partir do valor real do fogo e regulado nos termos da legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.</Coluna><Coluna Name="Notas">é ainda considerado prédio cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 224/2007, DR 105, SÉRIE I de 2007-05-31</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3398</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO</Coluna><Coluna Name="Definição">É toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias referidas, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. É ainda considerado prédio, cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo caráter de permanência quando afetos a fins não transitórios . Presume-se tal caráter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por período superior a um ano.
Para efeitos do Regulamento do Cadastro Predial (RCP), não são considerados prédios , as águas , plantações, edifícios ou construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso, ou não tenha natureza patrimonial.
 art.º 1.º n.º 1 al. b) do D.L. 172/95, de 18-07, RCP.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO CADASTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO CADASTRADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 172/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Identificação atribuída a um prédio composto por uma parte rústica e outra urbana, quando nenhuma das partes pode ser classificada como principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO MISTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sempre que um prédio tenha uma parte rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio situado fora de um aglomerado urbano que não seja de classificar como terreno para construção desde que esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tal como é considerado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e não tendo a afetação indicada, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se, ainda, o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e esteja a ter, de facto, esta afetação; os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; as águas e plantações de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3921</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO (Código Civil)</Coluna><Coluna Name="Definição">Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Artigo 204.º, n.º 2</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3206</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO RÚSTICO (Código da Contribuição Autárquica)</Coluna><Coluna Name="Definição">Terreno situado fora de um aglomerado urbano e que não seja classificado como terreno de construção, desde que:
a) Esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afetação indicada na alínea a), não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. É igualmente prédio rústico: o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afetação; bem como os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos já referidos anteriormente; e por fim as àguas e plantações, desde que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenham valor económico.</Coluna><Coluna Name="Notas">De acordo com o n.º 3 do art.º 6º, terreno para construção é o terreno, situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado  projeto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3922</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio que tenha as seguintes características: esteja licenciado ou tenha como destino normal fins habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços; seja terreno para construção situado dentro ou fora de um aglomerado urbano, para o qual tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aquele que assim tenha sido declarado no título aquisitivo, excetuando-se, o terreno em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente o localizado em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, esteja afeto a espaços, infraestruturas ou a equipamentos públicos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3207</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉDIO URBANO (Código da Contribuição Autárquica)</Coluna><Coluna Name="Definição">É todo aquele que não deva ser classificado como rústico ou misto.</Coluna><Coluna Name="Notas">Estes prédios podem ser agrupados nas seguintes espécies: a) Habitacionais. b) Comerciais, industriais ou para exercício de atividades profissionais independentes: são edifícios para tal licenciados, ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. c) Terrenos para construção: situados fora ou dentro de aglomerados urbanos para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, ou aprovado projeto ou concedida licença de construção, e ainda aqueles que tenham sido declarados no título aquisitivo.
d) Outros: englobando os que não sejam terrenos para construção, nem seja agrícolas, e edifícios e construções, licenciados ou não, que tenham como destino normal outros fins que não habitação, comércio, indústria, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de novembro, 3º Suplemento</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Comércio internacional</Coluna><Coluna Name="Código">923</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-12-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PREFERÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime pautal pelo qual são aplicáveis direitos aduaneiros preferenciais total ou parcialmente suspensos por força de convenções, acordos ou regulamentos especiais da União Europeia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) 1172/95 do Conselho, de 22 de maio, p.10-14,Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia paga à seguradora para cobertura do risco de acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Seguros de Portugal: estatísticas. Lisboa: ISP,  2000</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">10213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-05-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO DE DESEMPENHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Recompensa, pecuniária ou não, que visa distinguir os trabalhadores por mérito profissional, no cumprimento ou superação de objetivos, e resultados individuais ou organizacionais pré-definidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO DE FIM DE ANO/DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido, antes da dedução de quaisquer descontos, que a entidade patronal paga à totalidade ou a uma parte dos trabalhadores, a título de gratificação anual ou distribuição de lucros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIO DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantia devida pelo tomador do seguro à seguradora, correspondente ao período de duração do contrato. O prémio, que inclui os custos das garantias, as despesas de contrato e os encargos fiscais, é o preço a pagar pelo tomador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2948</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS ADQUIRIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémios emitidos corrigidos pela variação da provisão para prémios não adquiridos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2952</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS EMITIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes vencidos durante o exercício relativos ao preço dos contratos de seguro, independentemente de esses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Incluem nomeadamente os prémios correspondentes a recibos ainda não emitidos, os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual, os suplementos de prémios, as prestações acessórias e a respetiva quota-parte do prémio nos casos de cosseguro. São deduzidos das anulações totais ou parciais de prémios e não incluem os impostos ou taxas recebidos com os prémios.Serão prémios brutos emitidos quando relativos à soma dos montantes de seguro direto e resseguro aceite e prémios líquidos emitidos quando aos anteriores se deduzem os montantes de resseguro cedido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2384</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS E SUBSÍDIOS IRREGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido pago às pessoas ao serviço, com caráter irregular no período de referência, a título de participação nos lucros, distribuição de títulos ou outras gratificações, e outros pagamentos não periódicos. Inclui pagamentos a título de formação de um património em proveito dos trabalhadores e pagamentos referentes a indemnização de despedimento e pré-aviso efetuados diretamente pela entidade empregadora às pessoas ao serviço. Se o período de referência tiver um tempo de duração inferior ao ano, inclui os subsídios de Natal e de férias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2382</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS E SUBSÍDIOS REGULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante ilíquido pago às pessoas ao serviço com caráter regular no período de referência, como é o caso dos subsídios de alimentação, de função, de alojamento ou transporte, as diuturnidades, os prémios de antiguidade, produtividade ou assiduidade, o subsídio por trabalhos penosos, perigosos ou sujos, ou os subsídios por trabalho de turnos e noturnos. Se o período de referência for de 1 ano, os subsídios de férias e de Natal também estão incluídos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS LÍQUIDOS DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prémios a pagar no âmbito de apólices de seguros subscritas por unidades institucionais, constituídos pelos montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas, em resultado de causas naturais ou humanas, tais como incêndios, inundações, acidentes, colisões, roubos, violência, doença, entre outros, ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes,entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efetivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de propriedade atribuídos aos tomadores de seguro, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro, e dividem-se em duas categorias: prémios líquidos de seguros diretos não vida; prémios líquidos de resseguros não vida. As apólices subscritas por famílias individuais são as que estas subscrevem por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou das administrações públicas e fora de qualquer regime de seguro social.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2710</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉMIOS LÍQUIDOS DE SEGUROS NÃO VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Os prémios líquidos de seguros não vida são prémios a pagar no âmbito de apólices subscritas por unidades institucionais. As apólices subscritas por famílias são subscritas por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou da administração pública e fora de qualquer regime de segurança social.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efetivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios obtidos) quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos da propriedade atribuídos aos segurados, após dedução das taxas de serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas em resultado de causas naturais ou humanas, (incêndios, inundações, acidentes, colisões, naufrágios, roubos, violência, doença, etc.) ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes, etc.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4989</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-MISTURAS</Coluna><Coluna Name="Definição">As misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou mais aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 98/90, DR 66, SÉRIE I de 1990-03-20,Decreto-Lei nº 125/2003, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-02-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARAÇÃO PARA REUTILIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré -processamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1320</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARAÇÃO PRÉ-PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Preparação que visa proporcionar aos jovens que não tenham exercido ainda uma atividade profissional, uma iniciação numa variedade de tipos de trabalho. São abrangidos os jovens de idade não inferior a 12 anos que frequentem instituições de educação especial, oficiais ou particulares, e que não sejam suscetíveis de integração nos sistemas regulares de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-12-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARADOR (DE PRODUTOS VÍNICOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com exceção do vinagre de vinho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10036</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARATÓRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Anos iniciais de uma licenciatura ou de um mestrado integrado ministrados num estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que o curso é concluído.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os Preparatórios de Licenciatura, Licenciatura 1.º ciclo e Mestrado Integrado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho Educação e Formação, Subgrupo A, 2011-2014 (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6449</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-07-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREPARATÓRIOS DE LICENCIATURA</Coluna><Coluna Name="Definição">Anos iniciais de um curso de licenciatura ministrados em instituição diversa daquela em que o curso será concluído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-REFORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Situação em que o trabalhador deixa de trabalhar, total ou parcialmente, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito à pensão de velhice pela Segurança Social, mas usufruindo por parte da entidade patronal de uma prestação que varia entre 25% e 100% da última remuneração auferida pelo trabalhador sobre a qual incide uma taxa bonificada de contribuições para a Segurança Social, ou mesmo isenção contributiva no caso de situações especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 261/91, DR 169, SÉRIE I-A de 1991-07-25</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6143</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÉ-REQUISITOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos de ensino superior. Os que se destinam a avaliar aptidões funcionais ou físicas são eliminatórios e têm um resultado expresso em "apto" ou "não apto". Os que se destinam a avaliar aptidões de natureza vocacional não são eliminatórios e o seu resultado exprime-se em valor numérico, destinado a ponderar o resultado das provas específicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8175</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato médico que consiste na indicação de medicamentos ou atos complementares de diagnóstico e de terapêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">424</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESCRIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo, variável de caso para caso, fixado na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Mendes Cordeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">4881</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Em sentido lato, será a transmissão eletrónica intersectorial de todos os dados relativos a uma prescrição entre o médico, o paciente, a farmácia (e a companhia de seguros). Em sentido restrito, será a substituição dos documentos relativos a uma prescrição médica em formato de papel, por uma transmissão eletrónica entre o médico e a farmácia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">European Health Telematics Association (EHTEL)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3138</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESENÇA NA INTERNET</Coluna><Coluna Name="Definição">Presença de um organismo na Internet que pode assumir várias formas: 1) ter uma página num nome de domínio que lhe é exterior (por ex. de um grupo económico, de um centro comercial virtual, etc., assumindo a formulação do URL a expressão http://www.organismoX.pt/página-do-organismo; 2) ter um nome de domínio de primeiro nível ou de segundo nível (por ex. num Internet Service Provider-ISP), assumindo, respetivamente, os seguintes tipos de formulação do URL http://www.organismo.pt ou http://www.organismo.ISP.pt.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Administração Pública (IUTICAP),Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Câmaras Municipais (IUTICCM),Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">11-04-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESENTE NÃO RESIDENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que, não vivendo no alojamento, se encontrava presente no mesmo às zero horas do dia de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este conceito apenas foi utilizado no Recenseamento Geral da População (CENSO), pelo que o dia de referência se reporta ao momento censitário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8176</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESERVATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Revestimento que é usado sobre o pénis (preservativo masculino) ou no interior da vagina (preservativo feminino) durante o ato sexual, com o objetivo de impedir a gravidez ou proteger contra doenças sexualmente transmissíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Family planning: a global handbook for providers, OMS, 2011, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6144</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Acréscimo à bolsa de estudo concedida para cobrir despesas de transporte adicionais por motivo de realização de estágio não remunerado integrado no plano de estudos do curso ou quando as atividades escolares se prolonguem, num ano letivo, para além de 10 meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho nº 7 424/2002, de 10 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA/INVALIDEZ (ENCARGOS CONVENCIONAIS, CONTRATUAIS E FACULTATIVOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Despesas destinadas a financiar os regimes complementares de reforma não obrigatórios. Inclui os montantes pagos a seguradoras pelos prémios de seguros coletivos (seguros de grupo), as contribuições pagas a caixas e fundos autónomos de pensões e as dotações de reservas ou de provisões inscritas no balanço destinadas às prestações complementares de reforma.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Inquérito ao Índice Europeu do Custo de mão de obra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto através dos serviços clínicos internos, os beneficiários pagam uma importância não superior a 20 % das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares oficiais, não comportam qualquer encargo para os beneficiários, salvo os que decorrem de imposições legais e quando resultarem de utilização de quarto particular e serviços prestados por técnicos de saúde no âmbito da sua atividade privada.</Coluna><Coluna Name="Notas">Recorrendo ao quadro clínico externo, as despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos hospitalares particulares, a comparticipação é igual ao dobro da tabela dos SAMS.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso ou de fornecimento direto. No quadro clínico interno, é fornecido apoio materno-infantil gratuito na gravidez, parto e puerpério. A assistência inclui consultas, meios auxiliares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e tratamentos para a beneficiária (até ao 6º mês após o parto ou interrupção da gravidez) e para a criança (até um ano de idade). No quadro clínico externo, são atribuídas comparticipações de 100 % sobre as tabelas dos SAMS. Os atos clínicos relativos à parturiente e ao recém-nascido devem ser requisitados pelo médico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes nos centros de saúde, hospitais ou em entidades convencionadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através de comparticipação. O beneficiário deve apresentar, obrigatoriamente, receita médica prescrita por técnico de saúde legalmente habilitado. A comparticipação nos medicamentos é: a) no mínimo de 85 % do seu custo real; b) 100 % nos medicamentos ou produtos em que os serviços oficiais atribuam igual comparticipação; c)100 % nos medicamentos ou produtos para doenças crónicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuído aos utentes através de uma comparticipação no custo do medicamento. Para os devidos efeitos, os utentes devem possuir uma credencial passada pelas entidades competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação nos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões: Escalão A- O custo é inteiramente suportado pelo Estado; Escalão B- A comparticipação de Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos; Escalão C- A comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através da comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas seguintes condições: a) Frequência de escolas de ensino especial; b) Frequência de ensino regular, na idade pré-escolar; c) Frequência de ensino regular, após saída do ensino especial e até conclusão da escolaridade obrigatória; d) Frequência de ensino regular, em alternativa à frequência de ensino especial, por inexistência deste num raio até 40 Km, até conclusão da escolaridade obrigatória; e) Tratamento especializado nas áreas da psicomotrocidade e da linguagem por centro especializado; f) Apoio psicopedagógico por técnico especializado, a beneficiário que se encontre a frequentar a escolaridade obrigatória e tenha dois ou mais anos letivos de insucesso escolar.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial é calculada da seguinte forma: a) No caso de frequência de escolas de ensino especial (alínea a)): 60% da mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério de Tutela; b) No caso de frequência de ensino particular regular (alíneas b), c) e d)): 60% da mensalidade estabelecida pelo Ministério de Tutela correspondente às despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela para regime de externato; c) Nos tratamentos e apoios (alíneas e) e f)): 60% da despesa, funcionando como limite de incidência a tabela dos SAMS. A comparticipação nas despesas com educação especial são suscetíveis de uma comparticipação suplementar de 40 %, para os beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, da tabela que serve de base ao cálculo da comparticipação ao abrigo do Regime Geral. As comparticipações no âmbito da educação especial não são acumuláveis com o subsídio de invalidez.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1422</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE DE TEMPOS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos filhos ou que estejam sob tutela do beneficiário e consiste na ocupação de tempos livres estando condicionado a horários e férias escolares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1418</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO PARA ESTUDO A ÓRFÃOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida a órfãos de beneficiários que se encontrem a estudar ou logo que comecem a frequentar qualquer grau de ensino. O montante atribuído depende do grau de ensino frequentado pelo beneficiado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1423</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE COLÓNIAS DE FÉRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida durante a época balnear (julho a setembro) aos descendentes dos beneficiários, com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos de idade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CONSULTAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através do reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto, através da prestação direta de serviços, o beneficiário paga uma importância não superior a 20% das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. Recorrendo ao reembolso, através da assistência prestada pelo quadro clínico externo, a comparticipação não pode ser inferior, em cada região, à estabelecida pelos serviços oficiais de saúde para a mesma região.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1407</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CUIDADOS HOSPITALARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie garantida pelos hospitais do Estado, hospitais e clínicas cooperativas e hospitais e clínicas privadas. Quando o beneficiário recorrer a qualquer unidade hospitalar com a qual a ADSE não tenha acordo, esta concorrerá para as despesas efetuadas pelo beneficiário com as importâncias resultantes da tabela.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1406</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie concedidas quer em regime convencionado quer em regime livre. Em regime convencionado as quantias a pagar pelo beneficiário e pela ADSE encontram-se fixadas nas respetivas tabelas e regras anexas aos diversos Acordos e são publicadas em Diário da República. Em regime livre, a comparticipação da ADSE tem em conta os parâmetros a seguir mencionados: percentagem da comparticipação, valor máximo da comparticipação, prazo de comparticipação e a quantidade limite.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todos os parâmetros constam das respetivas tabelas e regras anexas publicadas em Diário da República.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE DESLOCAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através da comparticipação nas despesas de transporte, sempre que o beneficiário, por razões de cuidados de saúde, necessite deslocar-se. A necessidade de deslocação deve ser devidamente justificada e comprovada pelas entidades competentes.</Coluna><Coluna Name="Notas">As comparticipações são atribuídas para: a) Transporte público colectivo-100% do custo da viagem para transporte aéreo ao estrangeiro (inter - ilhas e entre as regiões autónomas e Lisboa, tendo como limite o valor da passagem em classe turística) e transporte coletivos rodoviários ou C.P (tendo como limite, o valor da passagem em 1ª classe); b) Transporte por ambulância-100% da despesa, tendo como limite as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar. c) Transporte por táxi ou viatura particular - o valor é igual a 0,15 vezes o número de quilómetros, vezes o preço da gasolina super, devendo o beneficiário indicar o local de origem e destino e quilómetros efetuados.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ELEMENTOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através do reembolso ou de fornecimento direto. Recorrendo ao fornecimento direto, através da prestação direta de serviços, o beneficiário paga a importância correspondente a 20% das tabelas que servem de base à atribuição de comparticipações. Recorrendo ao reembolso, através dos serviços clínicos externos, a comparticipação é calculada com base nas tabelas, sendo exigível apresentação de prescrição médica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1408</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE ENFERMAGEM E TERMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída para os atos de enfermagem e tratamentos termais. São comparticipados os atos de enfermagem constantes da respetiva tabela e de acordo com as regras em vigor, quando prescritos por médicos legalmente reconhecidos. São também comparticipados os tratamentos termais, quando clinicamente justificados, desde que efetuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços oficiais competentes e pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo de estabelecimento termal. A comparticipação é concedida unicamente duas vezes em cada ano civil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE FACTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela que se esgota num facto, numa atividade (ou abstenção) do devedor. A prestação de facto pode ser positiva ou negativa, consoante se traduz numa ação ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes inscritos no SNS.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE INTERNAMENTOS EM LARES DE IDOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie atribuída através de comparticipação a beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência, ou na de membros do seu agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">A comparticipação atribuída é de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite 60 % do nível mais baixo do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário. Relativamente aos beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, a comparticipação terá um acréscimo suplementar de 20 %. Caso o beneficiário internado seja ascendente, a comparticipação é de: a) 50% se tiver mais outro filho não titular-titular; b) 33% se tiver pelo menos mais dois filhos não beneficiários - titulares. A comparticipação será atribuída durante os doze meses subsequentes ao início do internamento, findos os quais poderá ser exigida a renovação do processo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida através de reembolso na aquisição de material ortopédico, próteses (oculares e dentárias) e ortodoncios devendo ser prescritos e requisitados por médicos da especialidade. São comparticipados de acordo com a tabela vigente e as despesas resultantes da aquisição de próteses e aparelhos de ortodoncio são suscetíveis de comparticipação suplementar até 20% (para os beneficiários do Fundo Sindical de Assistência) da tabela dos SAMS.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E DE TERAPÊUTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedido, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes nos centros de saúde ou em entidades convencionadas. Por cada exame laboratorial é paga uma taxa moderadora.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1410</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE MEIOS DE CORREÇÃO E COMPENSAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida, através de reembolso, na aquisição de instrumentos de correção e compensação, nomeadamente próteses, ortóteses, aparelhos ortopédicos e veículos de rodas, mediante a apresentação da prescrição médica donde conste o diagnóstico da doença que motiva a necessidade de aquisição do meio de correção e dos documentos comprovativos da aquisição e pagamento passados pelas casas de especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1414</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE PASSEIOS E CONVÍVIOS DE TERCEIRA IDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida aos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e consiste em passeios e convívios culturais. A concretização dos programas depende das disponibilidades económicas do Serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Serviços Sociais (SS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1409</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação social em espécie concedida, através de reembolso, na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros só se verifica se prescritos por entidades legalmente autorizadas, nomeadamente médicos e odontologistas e adquiridos através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas">Escalão A: O custo é inteiramente suportado pelo Estado; Escalão B: A comparticipação do Estado é de 70%; Escalão C: A comparticipação é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos. Em regime especial: A comparticipação do Estado no custo dos medicamentos integrados nos escalões B e C é acrescida de 15% ( passa a ser de 85 % e 55 %, respetivamente ) para os titulares aposentados que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">2073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Fornecimento de serviços que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da unidade estatística de observação.</Coluna><Coluna Name="Notas">poderão ser integrados os materiais aplicados, no caso de estes não serem faturados separadamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito às empresas do Comércio (IECom)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC),Sistema de Normalização Contabilística </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">2073</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os trabalhos e serviços que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da unidade estatística de observação. Inclui os materiais aplicados no caso de estes não serem faturados separadamente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE SUBSÍDIO DE INVALIDEZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária concedida, exclusivamente aos beneficiários do Fundo Sindical de Assistência, a diminuídos físicos e/ou mentais que, não se encontrando em regime de internamento: a) sofram de incapacidade permanente que os obrigue a cuidados sistemáticos; b) tenham despesas anuais com cuidados de saúde, não comparticipadas pelos SAMS, que impliquem desequilíbrio no orçamento do agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">O valor mensal do subsídio corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre o nível mais baixo do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário: a) 40 ou 20 %, consoante a situação clínica obrigue ou não a acompanhante permanente; b) 60%, no caso de inválidos profundos de idade mental inferior a um ano e cuja situação se caracterize por ausência de tónus muscular, debilidade total profunda e sem qualquer grau de autonomia.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento SAMS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1395</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO DE TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais em espécie concedidos, através de fornecimento direto ou reembolso, aos utentes que necessitem de fazer hemodiálises, tratamentos de medicina física e de reabilitação e outros. Paga-se uma taxa moderadora para os tratamentos de medicina física e reabilitação. Para as hemodiálises é gratuito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2947</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO (DE UMA OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">7509</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-07-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO MÉDIA VENCIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação que corresponde à soma do valor médio do capital amortizado com o valor médio dos juros vencidos de todos os contratos em vigor, e com, pelo menos, uma prestação vencida no final do período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Projeto: Taxa de juro implícita no crédito à habitação, INE-DCN/ICP, Lisboa, Maio 2010</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO MENSAL POR AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargo mensal de capital e juros em dívida para pagamento de empréstimo à aquisição de habitação própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1539</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO MENSAL POR COMPRA DE CASA PRÓPRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Encargo a pagar mensalmente, correspondente a amortizações, e juros do capital em dívida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Recomendações para os Censos da População e da Habitação, 1990, na região da Comissão Económica para a Europa (ONU)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">10155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-05-2018</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação pecuniária mensal que visa melhorar a proteção social de pessoas com deficiência/incapacidade, tendo em vista promover a proteção familiar, a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência, assim como combater situações de pobreza das pessoas com deficiência ou da sua família. Os residentes no país com idades compreendidas entre os 18 anos e a idade legal de reforma em vigor, e com um grau de incapacidade, devidamente certificada, igual ou superior a 60%, têm acesso à prestação. O montante mensal da prestação é variável e depende do valor de referência anual fixado em portaria do governo, do grau de incapacidade e do nível de rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar.</Coluna><Coluna Name="Notas">esta prestação é constituída por três componentes: a componente base, destinada a compensar o acréscimo de encargos gerais resultantes da situação de deficiência/incapacidade do beneficiário titular; o complemento, destinado a combater a pobreza dando resposta à falta ou insuficiência de recursos económicos de pessoas com deficiência/incapacidade ou da sua família; e a majoração, que se destina a compensar o acréscimo de encargos específicos resultantes da situação de deficiência/incapacidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias, ou em espécie, atribuídas pelo Sistema de Segurança Social no âmbito dos Regimes de Segurança Social e/ou da Ação Social: no âmbito dos Regimes de Segurança Social as prestações concretizam-se como direitos; no âmbito da ação social as prestações têm natureza tendencialmente personalizada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias </Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1208</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas aquelas que são concedidas sob a forma de bens e serviços. No caso da função doença, podem ser concedidas através de reembolso ou de fornecimento direto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES EVENTUAIS DE APOIO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias eventuais concedidas complementarmente por fundos especiais que cobrem grupos específicos de trabalhadores e são atribuídas em situações de risco social agravado em virtude de eventualidades como: desemprego, doença, desajustamento psicossocial, encarceramento, morte, invalidez ou deficiência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 770/1983, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1323</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES FAMILIARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Pagamentos às famílias que beneficiam dos Regimes de Segurança Social, (com exceção de alguns grupos do R.S.S.V. e do R.T.I.) que são assegurados pelas Instituições Gestoras daqueles regimes e que se detinham a compensar os encargos familiares decorrentes de situações geradoras de agravamento de despesas das famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio,Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1209</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todas aquelas que são concedidas através de um pagamento em dinheiro sempre que o beneficiário reuna determinadas condições, independentemente de que para tal tenha de fazer justificação de despesas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1324</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES PERIÓDICAS COMPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Complementos de pensão concedidos aos pensionistas de invalidez ou velhice que exerceram atividade profissional como artistas, intérpretes ou executantes, através do respetivo fundo especial, desde que tenham por si em conjunto com o seu agregado familiar rendimentos inferiores a determinados limites e se encontram em situação de risco social grave.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 770/1983, de 20 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou Insituições Sem Fins Lucrativos ao Serviço das Famílias (ISFLSF).</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores que beneficiem famílias individualmente e sejam efetuados no âmbito de riscos ou necessidades sociais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2706</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">As prestações sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou ISFL.</Coluna><Coluna Name="Notas">A lista de riscos ou necessidades que podem dar lugar a prestações sociais é, por convenção, estabelecida da forma seguinte: doença, invalidez, incapacidade, acidente de trabalho ou doença profissional, velhice, sobrevivência, maternidade, família, promoção do emprego, desemprego, alojamento, educação, indigência. As prestações sociais incluem: a) as transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes por quotizações que cubram toda a comunidade ou largos setores da mesma e que sejam obrigatórios e controlados por entidades governamentais (regimes de segurança social); b) as transferências correntes e as que são feitas por uma só vez no âmbito de regimes organizados por empresas a favor dos seus empregados, ex-empregados e pessoas a seu cargo (regimes privados de empresas, com ou sem constituição de reservas). As contribuições podem ser feitas pelos empregados ou pelos empregadores; podem também ser feitas pelos trabalhadores independentes; c) as transferências correntes efetuadas por unidades das administrações públicas e ISFLSF que não dependem do pagamento prévio de contribuições (assistência). Ver também § 4.86 a 4.91 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1325</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações pecuniárias ou em espécie atribuídas pelos regimes de Segurança Social ou pela entidade empregadora, respetivamente, aos seus beneficiários ou trabalhadores, quer estejam ou não no ativo e quer se destinem ao próprio ou a seus familiares.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1210</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Transferências, pecuniárias ou em espécie, com ou sem condições de recursos, às famílias ou particulares, efetuadas pelos regimes de proteção social e destinados a atenuar o encargo que representa para os beneficiários a proteção contra um certo número de riscos ou necessidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1211</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS DEPENDENTES DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações que estão sujeitas, explicitamente ou implicitamente, aos rendimentos do beneficiário e/ou ao património inferior a um determinado nível especificado.</Coluna><Coluna Name="Notas">Este nível especificado não é necessariamente definido apenas a nível nacional; pode mudar de regime para regime e pode mesmo diferir entre vários tipos de prestações fornecidas por um único regime. Em geral, o nível especificado tem em conta a composição do agregado familiar do beneficiário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1326</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES (SOCIAIS) EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e/ou serviços atribuídos no âmbito da Ação Social e dos Regimes de Segurança Social, podendo revestir a forma de um reembolso, total ou parcial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1212</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS EM ESPÉCIE ATRAVÉS DE FORNECIMENTO DIRETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços concedidos sem intervenção financeira do beneficiário. Estes serviços podem ser produzidos pela unidade institucional ou unidades que gerem o regime de proteção social ou ser comprados a outros produtores.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1213</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO REEMBOLSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestação compensatória de despesas de bens e serviços previamente definidos, em que o beneficiário tem que apresentar comprovativo de despesa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10307</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS EXCETO TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS EM ESPÉCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Prestações sociais a pagar às famílias em dinheiro quer por fundos de segurança social (sem ou com ligação a um esquema de seguro social relacionado com o emprego), ou não. </Coluna><Coluna Name="Notas">Esta rubrica é constituída por três sub-rubricas: prestações de segurança social em dinheiro; outras prestações de seguro social; prestações de assistência social em dinheiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,Sistema de Contas Nacionais: 2008, Nações Unidas</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2293</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS PAGAS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes pagos diretamente, aos atuais e antigos trabalhadores por conta de outrem, pela entidade patronal. A título de exemplo, consideram-se como prestações sociais os montantes pagos para compensar perda de salário devido a doença ou acidente de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Um sistema integrado de estatísticas nos salários: manual de metodologia. Lisboa: MESS-SICT, 1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1328</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES SOCIAIS PAGAS DIRETAMENTE PELA ENTIDADE EMPREGADORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Montante pago diretamente pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, a título de prestações sociais, quer estejam ou não no ativo, nos casos em que não haja sido constituído fundo especial, reserva ou subscrição de seguros particulares. Inclui os complementos de reforma e pensões de sobrevivência, complementos de subsídio de doença, indemnização por acidentes de trabalho, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP / MTS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1327</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTAÇÕES (SOCIAIS) PECUNIÁRIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantias pagas em dinheiro, sempre que o beneficiário reuna determinadas condições, adequadas à eventualidade a proteger, e de duração legalmente fixada, garantidas como direitos, no âmbito dos Regimes de Segurança Social. O pagamento destas despesas não necessita de justificação de despesas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Ação Social (DGAS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde ou instituição envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se as instituições que financiam, pagam ou reembolsam os cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3540</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional ou instituição envolvida diretamente na prestação de cuidados de saúde. Excluem-se as instituições que financiam, pagam ou reembolsam os cuidados de saúde, que são considerados terceiros ou terceiras entidades.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição aglutina os conceitos de profissional de saúde e instituição prestadora de cuidados de saúde .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3944</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRESTADOR DE SERVIÇOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa em regime de prestação de serviços, trabalhador independente, que exerce na empresa, no estabelecimento ou na entidade a sua atividade com subordinação hierárquica, tem um período de trabalho semanal e um horário perfeitamente definidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MSST/DEPP, INE/DES, 2003</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9860</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PREVALÊNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de novos e antigos casos de doença, acidentes ou outros problemas de saúde existentes num determinado período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">UVA, A. S.; GRAÇA, L., Saúde e Segurança do Trabalho. Glossário. Lisboa: Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho: Cadernos Avulso nº 4, 2004</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">7688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-12-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREVENÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas tomadas antes de uma substância, um material ou produto se ter transformado em resíduo e que se destinam a reduzir: (1) a quantidade de resíduos, através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; (2) os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; (3) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PREVENÇÃO DA DOENÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de medidas que visam não só evitar a ocorrência da doença e a redução dos fatores de risco, mas também diminuir a sua progressão e as sequelas, uma vez estabelecida a doença.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Health promotion glossary. Geneva: World Health Organization (WHO/HPR/HEP/98.1), 1988. Disponível em: http://www.wpro.who.int/hpr/docs/glossary.pdf . Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2740</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS LENÇÓIS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividades relacionadas com os trabalhos de controle, análise e descontaminação dos lençóis de águas subterrêneos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2954</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRICE EARNING RATIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre a cotação e o resultado líquido por ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas Monetárias e Financeiras (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em hospitais, em que o utente é examinado pela primeira vez numa especialidade e referente a um episódio de doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">É considerado que o episódio de doença termina, no momento da alta da especialidade .</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira consulta médica realizada numa gravidez ou em consequência de gravidez, em centros de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3581</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA DE SAÚDE MATERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira consulta médica realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários durante uma gravidez ou na sequência de uma gravidez.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9862</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA EM CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira consulta de medicina geral e familiar do utente realizada na unidade de cuidados de saúde primários onde se encontra inscrito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA (HOSPITAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica, em hospitais, em que o utente é examinado pela primeira vez num serviço de especialidade / valência e referente a um episódio de doença.</Coluna><Coluna Name="Notas">Considera-se que o episódio de doença termina no momento da alta da especialidade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">02-12-2002</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO ANO</Coluna><Coluna Name="Definição">Aquela em que o doente é examinado pela primeira vez no ano, por especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Saúde (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">546</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-12-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO ANO (CENTROS DE SAÚDE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em que o utente é examinado pela primeira vez no ano civil, no centro de saúde, por serviço de especialidade / valência. Permite obter o número de utilizadores (indivíduos) de consultas dos centros de saúde, durante o ano civil, no centro de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3580</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NO HOSPITAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Consulta médica em que o indivíduo é examinado pela primeira vez numa determinada especialidade em medicina, no âmbito de um episódio clínico.</Coluna><Coluna Name="Notas">ao fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausência de alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa. Em Psiquiatria, sempre que o doente regressa à consulta num intervalo de tempo inferior a 180 dias, mesmo que tenha tido alta clínica, a consulta deve ser considerada de seguimento.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">4755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-06-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA CONSULTA NUM SERVIÇO DE ESPECIALIDADE/VALÊNCIA NO ANO (HOSPITAIS)</Coluna><Coluna Name="Definição">A consulta em que o utente é examinado pela primeira vez, num hospital, nesse ano num dos serviços de especialidade /valência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">62</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRA EDIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Primeira publicação de uma obra original ou da sua tradução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1329</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIMEIRO EMPREGO (SITUAÇÃO DE)</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se em situação de primeiro emprego para efeitos de dispensa das entidades patronais do pagamento das contribuições para a Segurança Social, todos os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos contratados, pela primeira vez, por tempo indeterminado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 89/95, DR 105, SÉRIE I-A de 1995-05-06,Lei nº 50/88, de 19 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIME RATE</Coluna><Coluna Name="Definição">Taxa de juro, de caráter indicativo, para operações estabelecidas entre as instituições de crédito e os seus melhores clientes, isto é, praticada em créditos concedidos aos clientes de menor risco.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Económico Financeiro, Bernardo &amp; Colli</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-06-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte utilizado para percorrer a maior distância da viagem. Se o meio de transporte utilizado na distância mais longa é diferente na ida e na volta, opta-se pelo meio de transporte de ida.</Coluna><Coluna Name="Notas">Classificação dos meios de transporte: Aéreo; Marítimo; Terrestre.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">3059</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Transporte utilizado para percorrer a maior distância da viagem, sendo que no caso de ser diferente na ida e na volta, se opta pelo meio de transporte de ida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2387</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MEIO DE VIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Fonte principal de onde o indivíduo retira os seus meios financeiros ou em géneros necessários à sua subsistência, durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas">são geralmente consideradas as seguintes categorias: Rendimento do Trabalho: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada pelo rendimento recebido pelo trabalhador por conta de outrem e por conta própria, em direta ligação com o exercício da respetiva atividade profissional; a Cargo da Família: situação em que o principal meio de subsistência de um indivíduo provém de familiares; Pensão: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada por uma pensão, isto é, por uma prestação pecuniária, periódica e permanente, destinada a substituir a remuneração do trabalho que o indivíduo já não aufere, ou destinada a indivíduos considerados como não capazes de prover os seus próprios meios de subsistência; Apoio Social: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo, é assegurada através do Estado, Organismos Públicos ou Instituições Sem Fins Lucrativos, através de subsídios, equipamentos sociais ou outros, isto é, abrange os indi víduos cuja principal fonte de sobrevivência seja a assistência, que pode ser fornecida em regime de internato ou não; Rendimento da Propriedade e da Empresa: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo, reveste a forma de rendas, juros, dividendos, seguros de vida, direitos de autor, etc.; Subsídio de Desemprego: situação em que a principal fonte de um indivíduo, é assegurada através de prestação financeira, de caráter temporário, que o indivíduo recebe enquanto estiver na situação de desempregado à procura de emprego; Subsídio Temporário por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada através de  subsídio atribuído à pessoa temporariamente impossibilitada de trabalhar devido a acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo-se o vínculo à entidade empregadora;Rendimento Mínimo Garantido: situação em que a principal fonte de subsistência de um indivíduo é assegurada através da prestação de rendimento mínimo definida no Decreto Lei n.º 196/97 de 31/7; Outros Subsídios Temporários: situação em que a principal fonte de subsistência é assegurada através de um subsídio de caráter temporário que não seja de desempregado, por acidente de trabalho ou doença profissional.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRINCIPAL MODO DE ALOJAMENTO UTILIZADO PARA EFEITOS DE TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">O principal modo de alojamento utilizado é aquele onde se regista o maior número de dormidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRIORIDADE NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Classificação atribuída às ocorrências pré-hospitalares que definem níveis de prioridade com base em parâmetros predefinidos para a avaliação da vítima, tendo em vista a seleção dos meios de emergência médica apropriados a cada uma.</Coluna><Coluna Name="Notas">a ocorrência pode ser emergente (prioridade 1), urgente (prioridade 3) ou não urgente (prioridade 5). </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">425</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sanção principal de natureza criminal correspondente à privação da liberdade por tempo limitado com vista à prevenção de futuros crimes e à reintegração do condenado na sociedade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO POR DIAS LIVRES</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de prisão que consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a feriados e fins de semana.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">427</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO PREVENTIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Consiste na privação da liberdade anterior à condenação penal transitada em julgado com fins essencialmente processuais: evitar a fuga, a perturbação do processo ou a continuação da atividade criminosa do arguido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores,Estatísticas dos Reclusos em Estabelecimentos Prisionais</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO SUBSTITUÍDA</Coluna><Coluna Name="Definição">A pena de prisão aplicada em medida que não exceda o limite previsto na lei é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3770</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PRISÃO SUSPENSA</Coluna><Coluna Name="Definição">O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior ao limite previsto na lei, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.</Coluna><Coluna Name="Notas">artigos 50.º e seguintes</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7910</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIVAÇÃO MATERIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição do agregado doméstico privado no qual se verifica a carência forçada de pelo menos três dos seguintes nove itens, devido a dificuldades económicas: a) capacidade para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada e próxima do valor mensal da linha de pobreza (sem recorrer a empréstimo); b) capacidade para pagar uma semana de férias, por ano, fora de casa, suportando a despesa de alojamento e viagem para todos os membros do agregado; c) capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito ou despesas correntes da residência principal, ou outras despesas não relacionadas com a residência principal; d) capacidade para ter uma refeição de carne ou de peixe (ou equivalente vegetariano), pelo menos de 2 em 2 dias; e) capacidade para manter a casa adequadamente aquecida; f) capacidade para ter máquina de lavar roupa; g) capacidade para ter televisão a cores; h) capacidade para ter telefone fixo ou telemóvel; i) capacidade para ter automóvel (ligeiro de passageiros ou misto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Algorithms to compute Social Inclusion Indicators based on EU-SILC and adopted under the Open Method of Coordination (OMC), Doc. LC-ILC/39/09/EN-rev.1, Luxembourg, Eurostat, 2009 (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10476</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIVAÇÃO MATERIAL E SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição da população que vive em situação de carência por dificuldades económicas de, pelo menos, cinco de treze itens de privação material e social. Sete dos treze itens são recolhidos ao nível do agregado: a) capacidade para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza (sem recorrer a empréstimo); b) capacidade para pagar uma semana de férias, por ano, fora de casa, suportando a despesa de alojamento e viagem para todos os membros do agregado; c) capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito ou despesas correntes da residência principal, ou outras despesas não relacionadas com a residência principal; d) capacidade para ter uma refeição de carne ou de peixe (ou equivalente vegetariano), pelo menos de 2 em 2 dias; e) capacidade para manter a casa adequadamente aquecida; f) capacidade para ter automóvel (ligeiro de passageiros ou misto); g) possibilidade de substituir o mobiliário usado. Os restantes seis itens são recolhidos ao nível dos indivíduos com 16 ou mais anos: h) possibilidade de substituir roupa usada por alguma roupa nova (excluindo a roupa em segunda mão); i) possibilidade de ter dois pares de sapatos de tamanho adequado (incluindo um par de sapatos para todas as condições meteorológicas); j) possibilidade de gastar semanalmente uma pequena quantia de dinheiro consigo próprio; k) possibilidade de participar regularmente numa atividade de lazer; l) possibilidade de estar com amigos/familiares para uma bebida/refeição pelo menos uma vez por mês; m) possibilidade de ter acesso à internet para uso pessoal em casa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os sete itens de privação material e social recolhidos ao nível do agregado são replicados para todos os seus membros, independentemente da idade. Os seis itens recolhidos ao nível dos indivíduos com 16 ou mais anos são replicados para as crianças com menos de 16 anos se em cada item, pelo menos, metade dos indivíduos com 16 ou mais anos do seu agregado referem estar em privação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Anne-Catherine Guio et all, Revising the EU material deprivation variables, Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3888793/8309969/KS-TC-17-002-EN-N.pdf/da1887c3-a6b1-462e-bafb-e4f0b3fd3ab8</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">10526</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-10-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIVAÇÃO MATERIAL E SOCIAL SEVERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição da população que vive em situação de carência por dificuldades económicas de, pelo menos, sete de treze itens de privação material e social. Sete dos treze itens são recolhidos ao nível do agregado: a) capacidade para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza (sem recorrer a empréstimo); b) capacidade para pagar uma semana de férias, por ano, fora de casa, suportando a despesa de alojamento e viagem para todos os membros do agregado; c) capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito ou despesas correntes da residência principal, ou outras despesas não relacionadas com a residência principal; d) capacidade para ter uma refeição de carne ou de peixe (ou equivalente vegetariano), pelo menos de 2 em 2 dias; e) capacidade para manter a casa adequadamente aquecida; f) capacidade para ter automóvel (ligeiro de passageiros ou misto); g) possibilidade de substituir o mobiliário usado. Os restantes seis itens são recolhidos ao nível dos indivíduos com 16 ou mais anos: h) possibilidade de substituir roupa usada por alguma roupa nova (excluindo a roupa em segunda mão); i) possibilidade de ter dois pares de sapatos de tamanho adequado (incluindo um par de sapatos para todas as condições meteorológicas); j) possibilidade de gastar semanalmente uma pequena quantia de dinheiro consigo próprio; k) possibilidade de participar regularmente numa atividade de lazer; l) possibilidade de estar com amigos/familiares para uma bebida/refeição pelo menos uma vez por mês; m) possibilidade de ter acesso à internet para uso pessoal em casa.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os sete itens de privação material e social recolhidos ao nível do agregado são replicados para todos os seus membros, independentemente da idade. Os seis itens recolhidos ao nível dos indivíduos com 16 ou mais anos são replicados para as crianças com menos de 16 anos se em cada item, pelo menos, metade dos indivíduos com 16 ou mais anos do seu agregado referem estar em privação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat, Glossary: Severe material and social deprivation rate (SMSD) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Severe_material_and_social_deprivation_rate_(SMSD)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">7911</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2013</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIVAÇÃO MATERIAL SEVERA</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição do agregado doméstico privado no qual se verifica a carência forçada de pelo menos quatro dos seguintes nove itens, devido a dificuldades económicas: a) capacidade para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada e próxima do valor mensal da linha de pobreza (sem recorrer a empréstimo); b) capacidade para pagar uma semana de férias, por ano, fora de casa, suportando a despesa de alojamento e viagem para todos os membros do agregado; c) capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito ou despesas correntes da residência principal, ou outras despesas não relacionadas com a residência principal; d) capacidade para ter uma refeição de carne ou de peixe (ou equivalente vegetariano), pelo menos de 2 em 2 dias; e) capacidade para manter a casa adequadamente aquecida; f) capacidade para ter máquina de lavar roupa; g) capacidade para ter televisão a cores; h) capacidade para ter telefone fixo ou telemóvel; i) capacidade para ter automóvel (ligeiro de passageiros ou misto).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Condições de vida e cidadania</Coluna><Coluna Name="Código">8246</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRIVAÇÃO SEVERA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição da população residente que vive num espaço de habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas: a) inexistência de instalação de banho ou duche no interior do alojamento; b) inexistência de sanita com autoclismo, no interior do alojamento; c) teto que deixa passar água, humidade nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; d) luz natural insuficiente num dia de sol.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8177</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROBLEMA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Problema relacionado com a saúde que suscita a necessidade de prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8178</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROBLEMA DE SAÚDE PROLONGADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Problema de saúde que dura ou se prevê vir a durar mais do que seis meses.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">428</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDÊNCIA/IMPRODÊNCIA DA AÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A ação diz-se procedente quando vence a pretensão do seu autor e improcedente quando não atende àquela pretensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3232</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO CIRÚRGICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ATO CIRÚRGICO</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">9932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-12-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo das partes, manifestado através da assinatura de um protocolo, para dar início ao processo de mediação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, artigo 16º adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">1505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento administrativo segundo o qual a entidade adjudicante consulta os operadores económicos da sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou mais de entre eles.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 18/2008, DR 20, SÉRIE I de 2008-01-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5391</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSADOR DE TEXTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pacote de suporte lógico ou dispositivo com suporte lógico associado que permite ao utilizador efetuar processamento de texto.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1330</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo burocrático, conducente à concessão de um benefício ou a assunção de um encargo ou de uma receita, incluindo os cálculos e a elaboração dos documentos necessários, bem como a sua contabilização como receita ou como despesa, ainda que o respetivo pagamento não tenha sido efetivado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">429</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Auto constituído pelas peças escritas emanadas das partes, pelas decisões do tribunal e atos do Ministério Público, e pelo relato, mais ou menos circunstanciado, dos atos e diligências praticadas no desenvolvimento da ação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Comissão de Proteção às Vítimas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Manuel A. Domingos de Andrade</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3771</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ABREVIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma simplificada do processo penal, aplicável ao julgamento de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a um limite previsto por lei, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3234</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ADMINISTRATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4497</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PROCEDIMENTO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">430</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CAUTELAR DE INIBIÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procedimento ou providência cautelar, preliminar ou incidente da ação de inibição do poder paternal, adequado a obter a suspensão daquele poder e o depósito do menor em casa de família idónea se demonstrar, em inquérito sumário, que os requeridos são incapazes de cuidar dos filhos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9865</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CLÍNICO DO UTENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de documentos em suporte físico ou eletrónico com informação clínica, pessoal e social para a gestão do utente, tendo em conta os planos terapêuticos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">431</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO COMPLEMENTAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que se destina à revogação da saída precária prolongada e da liberdade condicional, bem como à verificação da manutenção, da alteração ou da cessação da perigosidade anteriormente declarada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">7812</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-04-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO-CRIME</Coluna><Coluna Name="Definição">Sequência de atos juridicamente pré-ordenados e praticados por determinadas pessoas legitimamente autorizadas tendo em vista a decisão acerca da prática de algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respetivas consequências jurídicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">DICIONÁRIO de Direito Penal e Processo Penal, Henriques Eiras, Guilhermina Fortes, Quid Júris</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">432</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO CRIME COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma normal do processo penal aplicável em todos os casos em que não haja lugar à utilização de processo especial, sumário ou sumaríssimo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">433</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE AÇÃO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide PROVIDÊNCIA CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,Código Civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">434</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de normas regulamentares emitidas, no desempenho da função administrativa, pelos órgãos da administração pública regional e local, pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou pelos concessionários.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">435</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO FISCAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio processual adequado a obter, em geral, a anulação de ato administrativo ilegal praticado por um órgão da administração fiscal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">9934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-01-2016</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE MEDIAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Sequência de atos que suportam a mediação com o apoio de um mediador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário jurídico. 4ªed. Coimbra: Almedina, 2005. Pág.931; Lei 29/2013, de 19 de abril, artigo 2º adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10493</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-02-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE NEGÓCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades ou tarefas relacionadas e estruturadas para a produção de um produto ou serviço específico para determinados clientes. </Coluna><Coluna Name="Notas">O processo de negócio pode ser de três tipos: processo de gestão (governação empresarial, gestão estratégica, etc), processo operacional (compras, fabrico, marketing e vendas, etc) e processo de apoio (contabilidade, recrutamento, apoio técnico, etc).</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3772</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 147/99, de 1 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">436</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO DE SEGURANÇA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência dos tribunais de execução das penas, utilizada quando se trate de aplicar medidas de segurança que não devam ser impostas em processo criminal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência da inimputabilidade do agente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4507</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Meio contencioso urgente que permite à Administração Tributária aceder diretamente a informação bancária referente a familiares do contribuinte ou a terceiros com ele relacionados, ou através do qual o contribuinte recorre da decisão tributária. (Tomada nos termos do artigo 63.º-B da lei Geral Tributária, que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA),Decreto-Lei nº 398/9, de 17 de dezembro,SOUSA, Jorge Lopes - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO ANOTADO (CPPA). 3ª Edição. Lisboa: Vislis Editores 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ESTATÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de ações e de recursos inter-relacionados, orientado para a obtenção de um dado resultado estatístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4007</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO EXECUTIVO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO COMUM</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4009</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO EXECUTIVO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide EXECUÇÃO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">437</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO FINDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respetiva instância, independentemente do trânsito em julgado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEP/MJ)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">438</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO GRACIOSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que se destina à concessão da saída precária prolongada, da liberdade condicional, da reabilitação, do indulto e da comutação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">2074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-12-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de transformação (físico, químico, manual, etc.) utilizado na fabricação de novos produtos (bens de consumo, intermédios ou de investimento), na prestação de serviços industriais definidos no âmbito das Secções C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.2).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">2074</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INDUSTRIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de transformação (físico, químico, manual, etc.) utilizado na fabricação de novos produtos (bens de consumo, intermédios ou de investimento), na prestação de serviços industriais definidos no âmbito das Secções B, C, D, E e F da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo administrativo de registo usado pela câmara municipal para controlo interno, geralmente associado a uma única operação urbanística.</Coluna><Coluna Name="Notas">identifica-se por número, tipologia e data de emissão, segundo os quais é referenciado no âmbito da realização de operações urbanísticas, pedidos de licenciamento, comunicações prévias de particulares, pedidos de pareceres prévios das entidades isentas e projetos de obras de iniciativa municipal.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task force da Construção e Habitação 2008-2009</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3233</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO INTERNO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo administrativo de registo usado pela câmara municipal para controlo interno, em geral, associado a uma única operação urbanística. É identificado, internamente, por um número, um tipo e uma data de emissão, pelos quais são referenciados, no âmbito da realização de operações urbanísticas, os pedidos de licenciamento ou autorização e as comunicações prévias de particulares, os pedidos de pareceres prévios das entidades isentas e os projetos de obras de iniciativa municipal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">439</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO ORDINÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo comum, cível ou laboral, utilizada se o valor da causa exceder a alçada da relação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1333</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS ENTRADOS POR VIA OFICIOSA (SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos de atribuição de prestações da iniciativa das Instituições de Segurança Social após a verificação de determinados condicionalismos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1332</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS (REQUERIMENTOS) DEFERIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido cujo direito foi verificado e reconhecido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1331</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS (REQUERIMENTOS) DE PENSÃO DE INVALIDEZ DEFERIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos de pensão despachados favoravelmente, de acordo com as situações descritas: 1) Para efeitos dos SVIP"s (fase intermédia) são os processos de pensão de invalidez para os quais a deliberação da Comissão de Verificação dos SVIP"s, segundo a origem de invalidez, é diferente de "apto" ou de "incapaz mas não reunindo condições de grande invalidez", ou ainda "incapaz definitivamente para a sua profissão" quando requerida, respetivamente, a Pensão de Invalidez, a Pensão Social ou a Pensão de Sobrevivência e existe data de envio daquela deliberação ao Centro Nacional de Pensões ou à sede do Centro Regional de Segurança Social, quando tenha competências para o deferir. 2) Para efeitos de atribuição de pensão (fase final) após a verificação da situação de invalidez e demais condições necessárias a atribuição desta pensão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de março,Decreto-Lei n.º 22/88, DR 24, SÉRIE I de 1988-01-29,Decreto-Lei nº 132/88, de 20 de abril,Decreto-Lei nº 144/82,de 27 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">440</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUMÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo comum laboral aplicável se o valor da causa não exceder a alçada da relação. Forma de processo cível comum, aplicável a todas as ações que excedam metade do valor da alçada do tribunal de comarca e não ultrapassem a alçada da relação, e ainda às ações com valor inferior a metade da alçada do tribunal de comarca, que não tenham qualquer dos fins específicos do processo sumaríssimo. Forma especial do processo penal aplicável a maiores de 18 anos, detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, excecionalmente, de 5 dias após a detenção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo de trabalho,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">441</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUMARÍSSIMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo civil comum de declaração aplicável às ações cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de comarca, desde que tenham por fim o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização por danos ou a entrega de coisas móveis; forma do processo de execução fundado em sentença proferida em processo sumaríssimo. Forma especial do processo penal aplicável ao julgamento de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, caso o Ministério Público o tenha requerido por entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa ou medida de segurança não detentiva, estando nisso de acordo o próprio arguido e o juiz de julgamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código do processo civil,Código do processo penal</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">442</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO SUPLETIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de processo da competência do tribunal de execução das penas que tem lugar sempre que se torne necessário instaurar perante aquele tribunal processo não previsto na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 783/76, DR 254, SÉRIE I de 1976-10-29</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1334</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSOS VERIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Processos trabalhados pelas Instituições de Segurança Social no sentido de se concluir pelo seu deferimento ou indeferimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS),Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">443</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa a proteção judiciária de menores (que tenham praticado atos qualificados como ilícito penal, revelem conduta desviante, sejam vítimas de maus tratos ou de outros comportamentos lesivos dos seus direitos ou interesses), mediante a aplicação das medidas previstas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3919</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR CÍVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa acautelar os interesses do menor em áreas relativas à filiação, poder paternal, inibição e limitações ao exercício do poder paternal, suprimento do poder paternal, adoção e alimentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 314/78, DR 248, SÉRIE I de 1978-10-27</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3920</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-02-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa a aplicação de medidas tutelares educativas a menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, que tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Estatísticas da Reinserção Social e Acolhimento de Menores</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 166/99, DR 215, SÉRIE I-A de 1999-09-14</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">4495</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROCESSO URGENTE (NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa proporcionar aos particulares uma tutela jurisdicional mais célere e que integram as impugnações urgentes (contencioso eleitoral e contenciosos pré-contratual) e as intimações (processos urgentes de imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à adoção de operações materiais por parte da Administração, como à prática de atos administrativos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">AMARAL, Diogo Freitas, e ALMEIDA, Mário Aroso - Grandes Linhas da Reforma ....,Código do processo dos tribunais administrativos (CPTA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">10367</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-02-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA ATIVA DE EMPREGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Procura de trabalho que se traduz nas seguintes diligências: 1) contacto com centros de emprego público ou agências privadas de colocações; 2) contacto com empregadores; 3) contactos familiares ou pessoais; 4) colocação ou atualização do curriculum vitae online; 5) colocação, resposta ou análise de anúncios; 6) realização de provas ou entrevistas para seleção; 7) procura de terrenos, imóveis ou equipamentos; 8) solicitação de licenças ou recursos financeiros para a criação de empresa própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">986</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA DE POSTOS TELEFÓNICOS PRINCIPAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Número de requisições entradas durante o ano, deduzido do número de requisições anuladas (desistências de pedidos de novos postos anteriormente efetuados mas ainda não satisfeitos).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10308</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA EXTERNA LÍQUIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Saldo entre exportações de bens e serviços e importações de bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">10316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-12-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma das despesas de consumo final das Famílias,das Administrações Públicas e das Instituições Sem Fim Lucrativo ao Serviço das Famílias, do Investimento e das Exportações.</Coluna><Coluna Name="Notas">Corresponde à procura final interna acrescida das exportações.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA FINAL INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma da Despesa de Consumo Final e da Formação Bruta de Capital efetuada por unidades residentes no território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Economic outlook, OECD</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2127</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-04-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROCURA INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Soma da Despesa de Consumo Final e de Formação Bruta de Capital efetuada por residentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos produtos criados durante o período contabilístico.  </Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os bens e serviços fornecidos por uma UAEL a outra UAEL pertencente à mesma unidade institucional e os bens produzidos por uma UAEL que permanecem em existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior. Sempre que uma unidade institucional contenha mais que uma UAEL, a produção dessa unidade institucional corresponde à soma das produções das UAELs que a integram, incluindo as produções fornecidas por essas UAELs umas às outras. Os bens e serviços produzidos e consumidos no mesmo período contabilístico e na mesma UAEL não são identificados separadamente e não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAEL. O SEC 2010 distingue três tipos de produção: produção mercantil; produção para utilização final própria; produção não mercantil.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2658</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção é constituída pelos produtos criados durante o período contabilístico. São abrangidos os seguintes casos especiais: a) os bens e serviços fornecidos por uma unidade de atividade económica (UAE) local a diversas UAE locais pertencentes à mesma unidade institucional; b) os bens produzidos por uma UAE local que continuem integrados nas existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior.</Coluna><Coluna Name="Notas">No entanto, os bens ou serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e na mesma UAE local não são registados separadamente. Assim, não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local. O SEC/95 distingue três tipos de produção: a) produção mercantil; b) produção destinada a autoconsumo final; c) outra produção não mercantil. A produção mercantil e a produção destinada a autoconsumo final são avaliadas a preços de produção, ao passo que a outra produção não mercantil é avaliada com base nos custos. Ver também § 3.15 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção medida à saída dos grupos da central elétrica. Compreende a energia absorvida pelos serviços auxiliares da central e pelas perdas dos transformadores que são considerados como fazendo parte da central. Na produção hidroelétrica deverá compreender a produção das centrais de bombagem.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Energia elétrica medida à saída dos grupos da central elétrica, incluindo a energia absorvida pelos serviços auxiliares e pelas perdas dos transformadores que a integram.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4990</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO BRUTA (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção, em valor monetário, de uma atividade, é constituída pelo Produto Principal, Produto Secundário e Subsídios e Prémios atribuídos à atividade (aos produtos, à superfície ou ao gado).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3614</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO CAPITALIZADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide TRABALHOS PARA A PRÓPRIA EMPRESA [2086]</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes em película ou vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas, transmissão televisiva ou para venda ou aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES ORGANIZACIONAIS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de filmes, encomendados por empresas ou outras entidades, registados em película, vídeo ou formato digital, efetuados em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para apresentação interna ou externa, promoção, ensino ou formação.	</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3672</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES ORGANIZACIONAIS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes encomendados por empresas ou entidades oficiais para apresentação interna ou externa, para promoção, ensino ou formação, em película ou vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3671</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de filmes publicitários em película ou em vídeo, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, encomendados por empresas ou entidades oficiais para efeitos de promoção e publicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5453</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz respeito ao volume sólido ou ao peso da produção total dos produtos. Inclui a produção de produtos que podem ser imediatamente consumidos na produção de outro produto (pasta de papel, que pode ser imediatamente convertida em papel como parte do processo contínuo). Exclui a produção de folheados usados para a produção de contraplacados no mesmo país. A unidade de reporte é o metro cúbico sólido sem casca (em volume) no caso da madeira serrada ou das aparas ou dos resíduos ou dos painéis de madeira e toneladas métricas no caso do carvão, pasta e produtos de papel.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Recursos Florestais (DGFR)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3673</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de filmes em película, vídeo ou formato digital, em estúdios cinematográficos ou em laboratórios especiais, para projeção em cinemas ou transmissão televisiva e tendo em vista a venda ou o aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de obras televisivas de stock e vídeos, em película, vídeo, ou formato digital, em estúdios ou laboratórios especiais, para transmissão televisiva, venda ou aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3674</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DE OBRAS TELEVISIVAS DE STOCK E DE VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Realização de obras televisivas de stock e vídeos, em película ou vídeo, em estúdios ou laboratórios especiais, para transmissão televisiva ou venda e aluguer a terceiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DESTINADA A AUTOEMPREGO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção destinada a autoemprego final consiste nos bens e serviços reservados para consumo final pela mesma unidade institucional ou para formação bruta de capital fixo pela mesma UAE local.</Coluna><Coluna Name="Notas">1. Os produtos reservados para autoconsumo final só podem ser produzidos pelas famílias. Constituem exemplos típicos: a) os produtos agrícolas não vendidos pelos agricultores; b) o alojamento em habitação própria; c) os serviços domésticos por pessoal remunerado. 2. Os produtos utilizados para formação bruta de capital fixo para a própria empresa podem ser produzidos por qualquer setor. Exemplos: a) as ferramentas mecânicas especiais produzidas por empresas de engenharia; b) as habitações, ou as ampliações de habitações, construídas pelas famílias; c) a construção por conta própria, incluindo construções municipais empreendidas por grupos de famílias.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4845</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DO RAMO DA PESCA</Coluna><Coluna Name="Definição">É constituída pela soma da produção de bens da pesca, da produção de serviços da pesca e dos bens e serviços produzidos no âmbito das atividades secundárias não-separáveis, sendo avaliada a preços de base.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de estatísticas sobre Pescas. Grupo de Trabalho sobre  estatísticas da Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5454</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO DO RAMO SILVÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todos os empregos da produção provenientes das explorações silvícolas (silvicultura, exploração florestal e atividades de serviços relacionados), incluindo os intraconsumos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3686</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO E EMISSÃO TELEVISIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, efetuada pelo próprio operador televisivo e mediante encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se programas de televisão correntes (concursos, entrevistas, entre outros) e de stock (ficção, documentários, telefilmes, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO EM REGIME ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção de energia elétrica ao abrigo de legislação específica.</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui as centrais de cogeração e todas as renováveis, com exceção das hídricas acima de 10MVA de potência.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.erse.pt/vPt/Entrada</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Macrofunção do Sistema Estatístico Nacional que assegura a rede de atividades estatísticas diretamente ligadas ao processo de criação de produtos estatísticos. Engloba as funções básicas de metodologia estatística, recolha, tratamento, apuramento, análise e estudo de dados, assim como a produção de dados de difusão.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual da Qualidade (INE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">755</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO INDÍGENA BRUTA (CARNES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção líquida acrescida do saldo do comércio internacional de animais vivos (exportação - importação), convertido a peso carcaça.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3301</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Sistema agrícola de produção que procura a produção de produtos de qualidade utilizando recursos naturais e mecanismos de regulação natural em substituição de fatores prejudiciais ao ambiente de modo a assegurar, a longo prazo, uma agricultura viável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica Agrícola (IDRHA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">756</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA (CARNES)</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção correspondente ao abate de animais realizado dentro do território nacional e aprovado para consumo, para cujo cálculo não se entrou em linha de conta com a proveniência dos animais abatidos (produzidos internamente ou importados).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção elétrica bruta da central resultante da energia elétrica, absorvida pelos serviços auxiliares, e das perdas dos transformadores principais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ENERGIA ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção à saída da central e enviada para a rede, depois de deduzida a energia absorvida pelos serviços auxiliares da central assim como as perdas dos transformadores que são consideradas como fazendo parte da central.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição"> Produção que é, ou se destina a ser, vendida no mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2659</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">18-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">A produção mercantil é aquela que é vendida no mercado ou que se destina a ser vendida no mercado. A produção mercantil compreende: a) os produtos vendidos a preços economicamente significativos; b) os produtos que são objeto de troca direta; c) os produtos utilizados para pagamentos em espécie (incluindo a compensação em espécie); d) os produtos fornecidos por uma UAE local a outra, dentro da mesma unidade institucional, para serem utilizados no consumo intermédio ou final; e) os produtos acrescentados às existências de bens acabados e de trabalhos em curso destinados a um ou outro dos empregos acima referidos (incluindo o crescimento natural de produtos animais e vegetais e as estruturas inacabadas cujo comprador não é conhecido).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2662</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO NÃO MERCANTIL </Coluna><Coluna Name="Definição">Produção que é fornecida a outras unidades gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas">A produção não mercantiil subdivide-se em duas rubricas: 1) pagamentos para a produção não mercantil, constituídos por diversas taxas e encargos; 2) outra produção não mercantil, a produção que é fornecida gratuitamente.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2661</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO PARA UTILIZAÇÃO FINAL PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Produção de bens ou serviços que são retidos para consumo final próprio ou para formação de capital pela mesma unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas">Os produtos retidos para consumo final próprio apenas podem ser produzidos pelo setor das famílias. Os produtos utilizados para a formação de capital por conta própria podem ser produzidos por qualquer setor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">4676</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-03-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO POR CONTA DE OUTREM (À TAREFA OU SOB CONTRATO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Ocorre quando uma unidade produz bens ou serviços encomendados por outra unidade económica, sendo os materiais necessários para essa produção fornecidos pela unidade económica que os encomenda. A produção por conta de outrem pode ser realizada à tarefa (ou peça a peça) ou sob contrato (produção da encomenda mediante contrato).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Nacional de Bens e Serviços (CNBS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10111</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-05-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO PRIMÁRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção, criação ou cultivo de produtos primários que incluem a colheita, a ordenha e a criação de animais antes do abate, a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO RADIOFÓNICA PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas radiofónicos ao vivo, em fita ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3684</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO RADIOFÓNICA PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Serviços de realização / produção de programas radiofónicos ao vivo, em fita, ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3687</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO TELEVISIVA CORRENTE PARA ENTIDADES EXTERNAS E PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas de televisão, em fita ou noutro suporte gravado, por encomenda de entidades externas e particulares.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se apenas programas de televisão correntes.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7426</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-05-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO TELEVISIVA INTERNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de todas as fases da execução de programas de televisão gravados em qualquer suporte e efetuada pelo próprio operador televisivo para transmissão.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se programas correntes (concursos, entrevistas, entre outros) e de stock (ficção, documentários, telefilmes, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Projeto AUVIS: Audiovisual Statistics, 1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">757</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUÇÃO UTILIZÁVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade disponível para a eventual utilização dentro e fora da agricultura, resultante do processo de produção e durante o período de referência, após a dedução das perdas de colheita e de transporte do campo para a exploração agrícola e das destruições efetuadas no próprio campo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Balanços de Aprovisionamento de Produtos Vegetais  </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6783</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE ANUAL DE UM PARQUE EÓLICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produção anual expectável do parque, considerando os fatores de redução expectáveis como a disponibilidade do equipamento do parque e da rede, e os desvios das características dos aerogeradores face aos valores garantidos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Union of the Electricity Industry - EURELECTRIC </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de energia elétrica que o conjunto das afluências corrigidas, limitadas ao caudal instalado, lhe permita produzir nas condições mais favoráveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">6784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE HIDROELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide COEFICIENTE DE PRODUTIBILIDADE ELÉTRICA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIBILIDADE LÍQUIDA DE UM APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade máxima de energia, medida à saída da central, isto é, descontando o consumo nos serviços auxiliares e as perdas de transformação, que as afluências de água lhe permitem emitir ou armazenar, supondo que toda a central está em estado de funcionar permanentemente, que as afluências são utilizadas no máximo e que toda a energia emitida é consumida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6502</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE APARENTE DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuição do fator trabalho utilizado pela empresa, medida pelo valor acrescentado bruto gerado por cada unidade de pessoal ao serviço.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5689</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE DO CAPITAL FIXO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que mede a contribuição produtiva do fator capital utilizado pela empresa, a qual não depende não só da utilização mais ou menos intensiva do equipamento da empresa, mas também do seu grau de modernização e automatização.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5688</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE DO TRABALHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Indicador económico-financeiro que traduz a contribuição produtiva do fator trabalho utilizado pela empresa, medido em horas trabalhadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6503</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE DO TRABALHO AJUSTADA AO SALÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Contribuição do fator trabalho utilizado pelas empresas, medida pelo valor acrescentado bruto gerado por cada unidade monetária dispendida em custos com pessoal, assumindo que cada trabalhador não remunerado tem associado um valor de custos com pessoal idêntico ao dos restantes trabalhadores.</Coluna><Coluna Name="Notas">O rácio é expresso em percentagem.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística - Empresas em Portugal 2005. Lisboa: INE, 2007.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">3379</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">21-06-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTIVIDADE ECONÓMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Rácio entre Passageiros-Quilómetro e Carruagens-Quilómetro</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat). Edição 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bem ou serviço criado no âmbito de uma atividade produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4336</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de atividades ou processos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado de uma atividade económica, aplicado a bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4991</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO DA AGRICULTURA BIOLÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto agrícola, género alimentício ou alimentos para animais em cuja produção, preparação, acondicionamento, rotulagem, comercialização e controlo foram seguidas as regras da Agricultura Biológica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de junho (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3963</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2021</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO FERTILIZANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Substância, mistura, microrganismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destina a ser aplicada às plantas ou na sua rizosfera, ou em cogumelos ou na sua micosfera, ou que se destina a constituir a rizosfera ou a micosfera, isoladamente ou misturada com outra matéria, para fornecer às plantas ou aos cogumelos os nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 2019/1009 do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10744</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO FERTILIZANTE INORGÂNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fertilizante que contém ou liberta nutrientes na forma mineral.
</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2212 DA COMISSÃO, de 3 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10743</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO FERTILIZANTE ORGÂNICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fertilizante que contém carbono orgânico e nutrientes de origem exclusivamente biológica.
</Coluna><Coluna Name="Notas">inclui-se o fertilizante organomineral.
</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2212 DA COMISSÃO, de 3 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">10745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-03-2026</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO FERTILIzANTE ORGANOMINERAL
</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fertilizante que resulta da combinação de um ou mais fertilizantes inorgânicos e de uma ou mais matérias que contêm carbono orgânico e nutrientes de origem exclusivamente biológica. </Coluna><Coluna Name="Notas">o fertilizante organomineral pode conter turfa, leonardite e lenhite, mas não outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2212 DA COMISSÃO, de 3 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado final da atividade de produção das unidades produtivas residentes na região ou no país no período de referência e que é calculado segundo a ótica da produção, da despesa e do rendimento.</Coluna><Coluna Name="Notas">Segundo a ótica da produção, o PIBpm é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes sectores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não sejam afetados aos sectores e ramos de atividade). Segundo a ótica da despesa, o PIB é igual à soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final efetivo e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços. Segundo a ótica do rendimento, o PIB é igual à soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO A PREÇOS DE MERCADO</Coluna><Coluna Name="Definição">O produto interno bruto a preços de mercado representa o resultado final da atividade de produção das unidades produtivas residentes. Pode ser definido de outras três formas: 1) o PIBpm é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, aumentada dos impostos menos os subsídios aos produtos (que não sejam afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção total da economia; 2) o PIBpm é igual à soma dos empregos finais internos de bens e serviços (consumo final efetivo, formação bruta de capital), mais as exportações e menos as importações de bens e serviços; 3) o PIB é igual à soma dos empregos da conta de exploração do total da economia (remunerações dos trabalhadores, impostos sobre a produção e importações menos subsídios, excedente bruto de exploração e rendimento misto do total da economia). Deduzindo ao PIBpm o consumo de capital fixo, obtém-se o Produto Interno Líquido a preços de mercado (PILpm).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">5644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-01-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto interno bruto avaliado a preços de mercado que corresponde à soma do valor acrescentado bruto a preços de base, com os impostos líquidos de subsídios, aos produtos e à importação, por região.</Coluna><Coluna Name="Notas">a soma dos PIBR a preços de mercado por região, incluindo o PIBR do território extrarregional, é igual ao PIB a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5644</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-10-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-01-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO INTERNO BRUTO REGIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Equivalente regional do PIB nacional. Avaliado a preços de mercado, adicionando-se os impostos regionalizados líquidos de subsídios, aos produtos e à importação, e aos valores acrescentados, por região, a preços de base. A soma dos PIBR a preços de mercado por região, incluindo o PIBR do território extrarregional, é igual ao PIB a preços de mercado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10653</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO PETROLÍFERO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que se obtém diretamente por destilação do petróleo. </Coluna><Coluna Name="Notas">Uma refinaria fabrica três tipos de produtos: o produto acabado que está pronto a ser consumido; o produto semiacabado que servirá de base a outros após melhoria das suas qualidades por junção de aditivos; o subproduto ou produto intermédio, tal como a nafta, que serve de matéria-prima para a petroquímica. As propriedades e a composição do produto acabado dependem de especificações e regulamentações nacionais, internacionais ou profissionais.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4992</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO PRINCIPAL (no cálculo da Margem Bruta)</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende as vendas da produção da atividade, bem como a produção empregue em pagamentos em natureza, o aumento de stocks e os input para a produção de alguns produtos dentro da própria exploração, acondicionados e transformados (desde que estas operações se efetuem na exploração).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) nº 1985/377/CE, de 7 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">758</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR AGRÍCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Responsável jurídico e económico da exploração, isto é, a pessoa física ou moral por conta e em nome da qual a exploração produz, retira os benefícios e suporta as perdas eventuais, tomando as decisões de fundo relativas ao sistema de produção, investimentos, empréstimos, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output),índice de preços de meios de produção na agricultura (input)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">759</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR AGRÍCOLA SINGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtor agrícola enquanto pessoa física, englobando o produtor autónomo e o produtor empresário. Excluem-se as entidades coletivas tais como: sociedades, cooperativas, Estado, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2315</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Empresário agrícola, pessoa singular ou coletiva, ou seus agrupamentos, que venda o leite ou outros produtos lácteos (natas, manteiga e ou queijo) diretamente ao consumo ou os entregue a um comprador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">04-11-2010</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">4705</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">05-11-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE RESÍDUOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer pessoa que seja o produtor inicial dos resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva nº 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">4993</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-12-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE SEMENTES E PROPÁGULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Agente económico que se dedica à produção de material de propagação vegetativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5511</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-06-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR DE VINHO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular ou coletiva, ou agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados, obtidos na sua exploração vitícola ou comprados.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 178/99,  DR 118, SÉRIE I-A de 1999-05-21</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1335</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES AGRÍCOLAS (SEGURANÇA SOCIAL)</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoas que a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra, tais como os proprietários, os usufrutuários, os arrendatários e os demais possuidores, desde que exerçam efetiva atividade profissional na exploração, assim como, os cônjuges dos produtores agrícolas que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração. Este conceito deixou de ser utilizado nas Estatísticas da Segurança Social desde 1994.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de dezembro,Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de março,Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de dezembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2316</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES DIRETOS OU SEUS HÍBRIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Variedades de videira de espécies americanas ou obtidas pelo cruzamento entre variedades europeias e espécies americanas ou de outra origem, resistentes a pragas e doenças.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES MERCANTIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtores mercantis são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente de natureza mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas">Uma UAE local pertencente ao setor da administração pública que pratique normalmente preços economicamente significativos deve ser tratada como produtor mercantil e não como outro produtor não mercantil. Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTORES PARA AUTOCONSUMO FINAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Os produtores para autoconsumo final são as UAE locais cuja produção (em valor) é maioritariamente destinada a autoconsumo final. No SEC/95, por convenção, isso só se verifica com os serviços prestados a si mesmos pelos titulares de habitação própria e, em grau limitado, com a produção por conta própria de bens por parte das famílias.</Coluna><Coluna Name="Notas">Ver também § 3.30, 3.31, 3.32 e 3.33 do SEC/95.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2742</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR ESPECIALIZADO E MERCANTIL EM AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidades económicas que desenvolvem ações de proteção do ambiente como principal atividade e o volume de negócios da unidade consegue suprir 50% ou mais dos custos e perdas suportados no decorrer da atividade durante o período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2663</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucionl cuja produção é maioritariamente produção mercantil.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2665</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR NÃO MERCANTIL</Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucional cuja produção é maioritariamente fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2664</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR PARA UTILIZAÇÃO FINAL PRÓPRIA </Coluna><Coluna Name="Definição">Unidade de atividade económica local (UAEL) ou unidade institucional cuja produção é maioritariamente para utilização final própria dentro da mesma unidade institucional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">760</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR SINGULAR AUTÓNOMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a atividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico na sua exploração, com ou sem recurso excecional ao trabalho assalariado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">761</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOR SINGULAR EMPRESÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a atividade de pessoal assalariado na sua exploração.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os bens e serviços criados no âmbito da atividade produtiva.</Coluna><Coluna Name="Notas">o SEC/95 distingue as seguintes categorias principais de operações de produtos: a) Produção; b) Consumo intermédio; c) Despesa de consumo final; d) Consumo final efetivo; e) Formação bruta de capital; f) Exportação de bens e serviços; g) Importação de bens e serviços.</Coluna><Coluna Name="Glossários">índice de Preços de Produtos Agrícolas (output)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ACABADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que estão prontos para venda ou expedição pelo produtor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2816</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ACABADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que fazem parte das existências que o produtor não pretende transformar mais antes de proceder à sua entrega a outras unidades institucionais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2746</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ADAPTADOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todo aquele que obedece às duas premissas seguintes: a) Por um lado que seja um produto com um efeito menos poluente no decurso do seu consumo ou utilização, face a outros produtos de propósito equivalente mas mais prejudiciais ao ambiente ou cujo efeito sobre o ambiente não é desprezável: b) Por outro lado, o seu custo tem de ser mais elevado do que os produtos normais equivalentes. Ex. papel reciclado, produtos livres de CFC"s, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7001</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CARACTERÍSTICOS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos típicos do turismo que constituem o foco da atividade turística e cujo consumo depende significativamente da procura por parte dos visitantes.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se os serviços de alojamento (hotéis e estabelecimentos similares, outro alojamento coletivo e residências secundárias utilizadas para fins turísticos por conta própria ou gratuitas), restauração e bebidas, transporte de passageiros (ferroviário interurbano, rodoviário, por água, aéreo, serviços auxiliares aos transportes, aluguer de equipamento de transporte e serviços de manutenção e reparação de equipamentos de transporte), agências de viagens, operadores turísticos, guias turísticos, serviços culturais, recreação e lazer entre outros serviços de turismo.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2745</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CONEXOS À PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos aqueles que, por natureza, visam servir um objetivo de proteção ambiental. Alguns exemplos, classificados por domínio: a) Proteção da Qualidade do Ar e Clima: conversores catalíticos; b) Proteção do Recurso Água: fossas sépticas, produtos biológicos para fossas sépticas; c) Gestão de Resíduos: sacos de lixo, contentores de desperdícios; d) Proteção Contra Ruído e Vibrações: condutas de escape, janelas redutoras de ruído.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7002</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CONEXOS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços que, não sendo típicos do turismo num contexto internacional, podem sê-lo num determinado país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">762</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS CONGELADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos obtidos a partir de frutos e de produtos hortícolas frescos, sãos, limpos, no estado de maturação industrial conveniente, branqueados ou não, adicionados ou não dos ingredientes admitidos, arrefecidos, escorridos e submetidos a um processo de ultracongelação, de modo a manterem no final as características organoléticas do produto original.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 251/91, DR 161, SÉRIE I-A de 1991-07-16,Portaria nº 91/94, de 27 de fevereiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">763</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos obtidos a partir de frutos ou produtos hortícolas por eliminação quase total da água de constituição, pela ação de uma corrente de ar quente ou de uma superfície aquecida.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma ISO - 4125, de 1979</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">764</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS ATOMIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos desidratados em que os frutos e produtos hortícolas foram previamente reduzidos a uma solução ou suspensão que é pulverizada e submetida a uma corrente de ar quente para eliminação de água.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">765</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS DESIDRATADOS LIOFILIZADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos desidratados em que os frutos e produtos hortícolas foram previamente congelados e a desidratação efetuada por sublimação do gelo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2077</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SECUNDÁRIO COMUM</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto tecnologicamente ligado à produção de outros bens e que é produzido em várias categorias (ex.: hidrogénio produzido no âmbito da química de base e na refinação de petróleo).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SECUNDÁRIO EXCLUSIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto tecnologicamente ligado à produção de outros bens da categoria e não produzido noutra categoria (ex.: melaços/produção de açúcar).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2079</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTO SEMI-ACABADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto que sofreu um processamento e necessita de novo processamento para posterior utilização (ex.: moldes em bruto vendidos por uma unidade e acabamento noutra unidade).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 2, Lisboa, INE, 1992 (CAE Rev. 2)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7000</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS ESPECÍFICOS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços que estão diretamente relacionados com o Turismo e nos quais se incluem os produtos característicos e os produtos conexos do Turismo de um território económico (país ou região).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-11-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS E TRABALHOS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos e trabalhos cuja produção ainda não está acabada. </Coluna><Coluna Name="Notas">São registados como parte das existências do seu produtor e podem revestir uma grande variedade de formas. Os produtos e trabalhos em curso devem ser registados em relação a qualquer processo produtivo não concluído no final de um determinado período. Isto é importante nas contas trimestrais, nomeadamente no caso das culturas agrícolas cujo crescimento não se completa dentro de um trimestre. As diminuições nos produtos e trabalhos em curso verificam­se no momento em que se completa o processo produtivo. Nessa altura, todos os produtos e trabalhos em curso são transformados em produto acabado</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2815</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS E TRABALHOS EM CURSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços parcialmente acabados mas que não passam normalmente para outras unidades sem serem objeto de novas transformações, ou que não estão prontos, devendo o respetivo processo produtivo prosseguir através do mesmo produtor. Não são abrangidas estruturas parcialmente acabadas relativamente às quais se presuma que o proprietário final tenha tomado posse, ou porque a produção é para uso próprio, ou porque tal é provado pela existência de um contrato de compra e venda. Consistem em produtos e trabalhos em curso em ativos sob a forma de animais ou plantações e outros produtos e trabalhos em curso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Substâncias que se destinam a proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua ação. Ex: acaricidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, etc.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">7003</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS NÃO ESPECÍFICOS DO TURISMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Bens e serviços que não estão diretamente relacionados com o turismo, mas que podem ser alvo de consumo turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística - Manual da Conta Satélite do Turismo de Portugal, ,Organização Mundial do Turismo (OMT) - Recommendations on Tourism Statistics (IRTS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2818</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS PARA REVENDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos adquiridos para revenda sem transformação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-1998</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PRODUTOS VERDES</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos que, em fase de consumo corrente ou final, são menos poluentes comparativamente a outros existentes no mercado, e que verifiquem um objetivo de proteção do ambiente.</Coluna><Coluna Name="Notas">são exemplo: a gasolina s/chumbo, os detergentes sem fosfatos, os fuels com baixo teor de sulfurosos, o óleo lubrificante biodegradável, entre outros.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR ADJUNTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino superior politécnico. É recrutado através de concurso documental de entre os assistentes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham obtido diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR ADJUNTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede por concurso documental e sendo detentor do grau de doutor ou do título de especialista na área para que é aberto concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR ASSOCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o professor auxiliar, com o grau académico de doutor há mais de 5 anos, acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6146</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR ASSOCIADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente universitária. O recrutamento para esta categoria pode fazer-se por transferência requerida por professores associados, ou por concurso documental ao qual se podem apresentar professores associados e professores convidados do mesmo ou análogo grupo ou disciplinas e doutores por universidades portuguesas ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada adequada, desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente universitária para qual é exigido o grau de doutor ou equivalente. O recrutamento para esta categoria faz-se de entre assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados ou outras individualidades desde que satisfaçam as condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6147</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR AUXILIAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o doutor acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR CATEDRÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria de topo da carreira docente universitária. O recrutamento para esta categoria pode fazer-se por transferência requerida por professores catedráticos, ou por concurso documental ao qual se podem apresentar professores catedráticos, professores associados e professores convidados do mesmo ou análogo grupo ou disciplina, desde que satisfaçam as restantes condições expressas na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6148</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR CATEDRÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino universitário a que o professor auxiliar ou o professor associado, com o grau académico de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado, acede por concurso documental internacional numa área ou áreas científicas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6149</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR COOPERANTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Educador de infância ou professor do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico que exerce docência em jardim de infância ou em escolas de ensino básico com quem as instituições que ministram formação inicial (escolas superiores de educação ou universidades) firmaram protocolos para participação nas atividades da prática pedagógica dos formandos. A escolha do docente é realizada por acordo entre a instituição de formação e a escola, obtida a anuência do professor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 336/88, de 28 de maio</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino superior politécnico. É recrutado através de concurso de provas públicas de entre os professores adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria ou de entre candidatos detentores do grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6150</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR COORDENADOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede por concurso documental e sendo detentor do grau académico de doutor, obtido há mais de cinco anos, ou do título de especialista da área para que é aberto o concurso.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10037</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR COORDENADOR PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Categoria da carreira docente do ensino politécnico a que o docente acede através de concurso documental, sendo detentor do grau académico de doutor obtido há mais de cinco anos e do título de agregado ou legalmente equivalente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto,Lei nº 7/2010 de 13 de maio, artigo 2º e 9º A (adaptados)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6151</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO - 1º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente habilitado para a docência do 1.º ciclo do ensino básico, formado como generalista em estabelecimentos de ensino superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO - 2º CICLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente habilitado para a docência do 2.º ciclo do ensino básico, formado como especialista numa determinada área em estabelecimentos de ensino superior. Inclui ainda pessoal docente portador dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenha sido dispensado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6153</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO - 3º CICLO E SECUNDÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente habilitado para a docência destes níveis de ensino, formados como especialistas numa determinada área nas universidades. Inclui ainda pessoal docente portador dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenha sido dispensado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10038</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR JUBILADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente do ensino superior, aposentado ou reformado por limite de idade, que pode, em condições excecionais, lecionar em estabelecimentos de ensino superior e orientar teses de dissertação de natureza científica de mestrado/mestrado 2º ciclo e doutoramento/doutoramento 3º ciclo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho e alterações, artigo 42º,Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e alterações, artigo 83º,Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, artigo 42º,Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e alterações, artigo 83º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">276</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFESSOR PROFISSIONALIZADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Docente com qualificação profissional ou portador dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentor de habilitação para a docência em que a nomeação é provisória ou definitiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2394</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ofício ou modalidade de trabalho, remunerado ou não, a que corresponde um determinado título ou designação profissional, constituído por um conjunto de tarefas que concorrem para a mesma finalidade e que pressupõem conhecimentos semelhantes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores,Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA),Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2402</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSÃO PRINCIPAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissão em que o indivíduo ocupou mais tempo no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6154</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSÃO REGULAMENTADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade ou conjunto de atividades cujo acesso e exercício estão subordinadas direta ou indiretamente à posse de determinadas qualificações, exigidas por via legal, regulamentar ou administrativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">122</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAIS DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduos, com formação adequada, de animação sociocultural, conferida pelas respetivas instituições de ensino e que poderão apresentar nível secundário - habilitados a colocar em prática projetos de animação -, ou superior (politécnico e universitário) - bacharéis e licenciados - habilitados para elaborar e coordenar planos de intervenção sociocultural, nos seus múltiplos aspetos tanto ao nível metodológico como de investigação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Departamento de Avaliação, Prospetiva e Planeamento do Ministério de Educação (DAPP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4462</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAIS SEMI-QUALIFICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores com funções de execução totalmente planificadas e definidas, de caráter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, normalmente rotineiras e, por vezes repetitivas</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4460</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL ALTAMENTE QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhador com funções de execução de exigente valor técnico, enquadradas em diretivas gerais fixadas superiormente.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">93</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE BIBLIOTECA</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo que recebeu uma formação especializada em biblioteconomia ou em ciências documentais e que exerce funções adequadas a essa formação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">23-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE CUIDADOS DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Indivíduo envolvido diretamente na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Europeu de Normalização (CEN)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9866</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE FARMÁCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Farmacêutico, técnico de farmácia ou outro profissional devidamente habilitado com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, artigo 24º, nº 2, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">7448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa singular que exerce a atividade publicitária.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6155</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE RVCC</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional que, no âmbito do processo de RVCC escolar, apoia as etapas de acolhimento, 1.º diagnóstico e reconhecimento pessoal de competências.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">LEITÃO, José Alberto - Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências: Roteiro Estruturante. ANEFA, 2002. Monografia, ISBN/ISSN: 972-98801-9-0</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3541</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional qualificado e envolvido na prestação de cuidados de saúde.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4463</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores que executam tarefas simples, diversas e normalmente não especificadas, totalmente determinadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">4461</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-12-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFISSIONAL QUALIFICADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Trabalhadores com funções de caráter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em diretivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano e execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Transportes e comunicações</Coluna><Coluna Name="Código">1830</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROFUNDIDADE DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FUNDO DO CAIS</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10039</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades, conteúdos e/ou métodos implementados para concretização dos objetivos pedagógicos definidos e organizados segundo uma ordem lógica e por um período determinado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology of european education and training policy. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3899</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades, de conteúdos e/ou métodos para alcançar objetivos pedagógicos definidos (aquisição de conhecimentos, capacidades ou competências), organizados segundo e para um determinado período de tempo. Pode prever a atribuição de um certificado formal ou outro tipo de reconhecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10040</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM COMPETÊNCIAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa destinado a adultos que visa a aquisição de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação, e a sua posterior integração em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 1110/2010, de 22 de outubro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-09-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades dirigidas a determinados grupos vulneráveis ou de risco, seguindo orientações técnicas oficiais, inserindo-se num processo assistencial pré-definido, seja ele de prevenção, terapêutica ou de reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Direção-Geral de Saúde (DGS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3582</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa no âmbito da saúde que consiste num conjunto de atividades dirigidas a determinados grupos vulneráveis ou de risco, segundo orientações técnicas oficiais, e que se insere num processo assistencial pré-definido, seja ele de prevenção da doença, de terapêutica ou de reabilitação.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10041</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que fixa e fundamenta as necessidades especiais da criança ou do jovem e respetivas formas de avaliação baseadas na observação e avaliação em sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo individual do aluno, segundo legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, artigo 8.º, números 1, 2 e 3</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10042</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA ESPECÍFICO DO REGIME EDUCATIVO ESPECIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa segundo o qual as competências definidas para cada ciclo ou nível de ensino são substituídas com o objetivo de facilitar o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, e a autonomia das crianças ou jovens, cujas necessidades educativas especiais não permitem a inclusão no currículo educativo geral.</Coluna><Coluna Name="Notas">este programa é ministrado na Região Autónoma dos Açores.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 60/2012, de 29 de maio, artigo 54.º, número 3 (RAA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10043</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA FORMATIVO DE INSERÇÃO DE JOVENS</Coluna><Coluna Name="Definição">Curso do ensino básico ou do ensino secundário que se destina a jovens, confere dupla certificação e é ministrado, exclusivamente, em estabelecimentos de ensino público e escolas profissionais.</Coluna><Coluna Name="Notas">este curso é ministrado na Região Autónoma dos Açores e tem equiparação com o Curso de Educação e Formação do ensino básico e com o Curso de Aprendizagem do ensino secundário</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 41/2010, de 23 de Abril </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">5392</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA INFORMÁTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">1) Unidade sintática conforme com as regras de uma determinada linguagem de programação, composta de declarações e instruções necessárias para executar uma função ou uma tarefa, ou resolver um problema; 2) (em linguagens de programação), reunião lógica de um ou mais módulos</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto de Informática (II)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10044</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa do ensino básico regular orientado para a reinserção escolar, através da integração em percursos alternativos de educação e/ou formação ou extra-escolares tendo em vista o cumprimento da escolaridade obrigatória.</Coluna><Coluna Name="Notas">este programa destina-se a jovens a partir dos 15 anos, em situação de exploração de trabalho infantil, ou a menores com idade igual ou superior a 16 anos que celebrem contratos de trabalho, tem duração variável e confere certificação escolar ou dupla certificação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Despacho Conjunto nº 948/2003, de 26 de setembro, números 2 e 3 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PNPOT)</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, de âmbito nacional, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais. Estabelece as grandes opções com referência para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia. O programa nacional das políticas de ordenamento do território visa os seguintes objetivos: Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do país, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia; Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades; Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social; Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território; racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes; Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade; Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10045</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMA OPORTUNIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Programa do ensino básico específico para a recuperação da escolaridade e a reintegração no currículo do ensino regular que se destina a jovens com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos.</Coluna><Coluna Name="Notas">o Programa Oportunidade é desenvolvido na Região Autónoma dos Açores, é constituído por quatro subprogramas (Oportunidade I, Oportunidade II, Oportunidade III e Oportunidade Profissionalizante) e é equiparado ao Programa Integração de Educação e Formação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Portaria nº 64/2011, de 22 de julho (RAA)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">4789</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-07-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROGRAMAS DE AÇÃO TERRITORIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">A coordenação das atuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de ação territorial. Os programas de ação territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificam as ações a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente: Definindo as prioridades de atuação na execução do plano diretor municipal e dos planos de urbanização; Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão; Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural. A concretização dos programas de ação territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,Lei n.º 48/98, DR 184, SÉRIE I-A de 1998-08-11</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-01-2011</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJEÇÃO DE FILMES E VÍDEOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Atividade que visa a exibição de filmes ou vídeos em salas de cinemas, ao ar livre, salas particulares ou outras instalações de projeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">3679</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">22-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">05-01-2011</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJEÇÃO DE FILMES (VÍDEOS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Projeção de filmes cinematográficos (vídeos) em cinemas, ao ar livre ou noutras instalações de projeção.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Documento que define as características impostas pela função específica da obra, expressando a vontade do empreendedor a quem a mesma se destina e no qual são definidos todos os elementos indispensáveis à sua correta execução.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Projetos de obras públicas: instrução para cálculo dos honorários, Lisboa, INCM, 1988</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">4489</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO</Coluna><Coluna Name="Definição">Elemento indispensável à correta execução de uma obra, visa proporcionar o que seja conveniente à definição e ao esclarecimento dela em todos os seus pormenores. O projeto expressa e concretiza deste modo a vontade do empreendedor a quem a obra se destina e que foi exposta num programa, que em geral é reduzido a escrito, e no qual se referem a finalidade, as características de dimensões, tipos estilos e materiais, incluindo o custo aproximado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">BARATA, F.J.Themudo - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-03-2020</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Projeto normalmente consignado a uma entidade para execução em período estabelecido, que é estruturado com vista à obtenção de objetivos socioeconómicos definidos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as outras atividades científicas e técnicas (OAC&amp;T) que não têm caráter significativamente inovador, mas que se inscrevem, no todo ou em parte, no âmbito de projeto(s) de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), devem ser consideradas subsidiárias do projeto e como tal contabilizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264239012-en.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">142</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-03-2020</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETO DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades de investigação e desenvolvimento, normalmente consignado a uma entidade para execução em período estabelecido, estruturado com vista à consecução de objetivos sócio-económicos definidos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros.</Coluna><Coluna Name="Notas">Todas as outras atividades científicas e técnicas (OAC&amp;T), isto é, as sem caráter significativamente inovatório, mas que se inscrevem diretamente - no todo ou em parte - no âmbito de projeto(s) de I&amp;D devem ser consideradas subsidiárias do projeto de I&amp;D e como tal contabilizadas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Manual de Frascati, 1993 (OCDE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10698</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-06-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROJETOR</Coluna><Coluna Name="Definição">Aparelho de projeção de imagens sobre uma tela ou superfície, utilizando diapositivos, filmes, gravuras, entre outros dispositivos que geram imagens.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto Editora, em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/projetor, 2025-06-03</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3033</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Passagem a uma categoria superior.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">9867</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇÃO DA SAÚDE</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo que visa capacitar o indivíduo no sentido de aumentar o controlo sobre a sua saúde, melhorando-a.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Health promotion glossary. Geneva: World Health Organization (WHO/HPR/HEP/98.1), 1988. Disponível em: http://www.wpro.who.int/hpr/docs/glossary.pdf . Acesso em 17-04-2015, adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3034</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Promoção efetuada por exclusiva e automática determinação da antiguidade do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">3035</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2000</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOÇAO POR MÉRITO</Coluna><Coluna Name="Definição">Promoção resultante da apreciação da entidade empregadora relativamente ao desempenho do trabalhador.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de janeiro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6156</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROMOTOR DE FORMAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide ENTIDADE PROMOTORA</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">444</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PRONÚNCIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Despacho judicial que encerra a fase de instrução do processo crime e através do qual se introduz o feito em julgamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Justiça (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2317</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPÁGULO PRÓPRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Propágulo produzido pelo próprio, utilizado na instalação da sua própria cultura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10646</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPILENO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido durante o processo de cracking e que é uma das principais matérias-primas da indústria petroquímica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pago pelo aluno em cada ano letivo, por uma só vez ou em prestações, pelo direito ao ensino de um conjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso de ensino superior. No ensino superior público o valor da propina é anualmente fixado pela instituição dentro dos limites previstos na lei.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6157</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPINA</Coluna><Coluna Name="Definição">Valor pago pelo aluno de um estabelecimento de ensino para frequentar uma das ofertas de educação e formação fora da escolaridade obrigatória, quando e se aplicável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Lei nº 37/2003, de 22 de agosto</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">2292</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Característica comum a todos os elementos de uma classe de objetos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">10113</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-06-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE COMERCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Prédio urbano que consiste num edifício ou numa construção licenciada para fins comerciais, ou que, na falta de licença, tem fins comerciais como destino normal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">3787</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">20-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE HORIZONTAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Regime de um edifício dividido em frações, constituindo unidades independentes e isoladas, pertencentes a proprietários diversos. </Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade horizontal pode constituir-se por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">3773</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">18-11-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-06-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE INTELECTUAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade que deriva do trabalho da mente ou do intelecto, especificamente uma ideia, uma invenção, um processo, um programa, uns dados, uma fórmula ou uma aplicação.</Coluna><Coluna Name="Notas">A propriedade intelectual tem os atributos da propriedade pessoal e pode ser comprada, atribuída, licenciada, prometida ou transferida da mesma maneira que a propriedade pessoal. As patentes e os direitos de autor são dois modelos de proteção da propriedade intelectual e são regidos por legislação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">PRATA, Ana - Dicionário Jurídico. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,1992</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10257</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE MISTA </Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade cujo direito de disposição, uso e fruição pertence a vários titulares, em que pelo menos um é público e outro é privado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">propriedade in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-31 16:52:08]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/propriedade , adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10258</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE PRIVADA </Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade cujo direito de disposição, uso e fruição é de uma entidade privada. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">propriedade in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-31 16:52:08]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/propriedade , adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10259</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE PÚBLICA </Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade cujo direito de disposição, uso e fruição é o Estado ou outra entidade pública. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">propriedade in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2019. [consult. 2019-07-31 16:52:08]. Disponível na Internet: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/propriedade , adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-03-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIEDADE RESOLÚVEL</Coluna><Coluna Name="Definição">Propriedade constituída com as condições do respetivo resgate e as regras de definição do seu valor mínimo.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os fogos de habitação social objeto de contrato de venda entre uma entidade proprietária e o adquirente, passando este a proprietário apenas no final do período de resolução do contrato, com o pagamento da última prestação.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/glossario/consultaGlossarioList.jsp.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Condição em que um elemento do agregado é o titular do alojamento, podendo dispor livremente do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Estimativas dos Fogos Segundo as Formas de Ocupação: documento metodológico. Lisboa, INE, 2002</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">3628</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIO DO ALOJAMENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Titular do direito de propriedade do alojamento que tem o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do mesmo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Consumo, património e endividamento,Habitação, Construção e Obras Públicas,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Construção e habitação</Coluna><Coluna Name="Código">7078</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-04-2009</Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIO EM PROPRIEDADE COLETIVA DE COOPERATIVA DE HABITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Membro de uma cooperativa ao qual foi cedido o alojamento mediante atribuição do direito de habitação, com manutenção da propriedade dos fogos na cooperativa.</Coluna><Coluna Name="Notas">a atribuição do direito de habitação é feita como morador usuário por escritura pública e condicionada à subscrição de títulos de participação no valor total do custo do fogo. O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação desde que o adquirente seja membro ou possa ser admitido como membro da cooperativa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Habitação, Construção e Obras Públicas</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-11-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROPRIETÁRIOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAM NA EMPRESA</Coluna><Coluna Name="Definição">Proprietários em nome individual ou em nome coletivo, que participam efetivamente na atividade da sua própria empresa, sem remuneração regular (não se aplica às sociedades anónimas). Inclui os proprietários que trabalham sozinhos na empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2753</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades visando reduzir ou eliminar os efeitos nefastos das radiações emitidas, por um qualquer emissor, à exceção das centrais nucleares e das instalações militares.</Coluna><Coluna Name="Notas">Excluem-se as medidas tomadas em locais de trabalho assim como as atividades relacionadas com a recolha e o tratamento de resíduos de baixa radioatividade.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2751</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO CONTRA O RUÍDO E VIBRAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de redução de emissões de ruído ou vibrações na fonte, com o objetivo de proteger as pessoas e as estruturas construídas da exposição ao ruído e às vibrações, entre as quais, as atividades relativas às instalações antirruído tais como écrans, terraplanagens, tapumes, janelas antirruído, revestimentos das autoestradas ou dos caminhos de ferro urbanos</Coluna><Coluna Name="Notas"> Excluem-se a redução do ruído e da vibração para fins de proteção dos trabalhadores no local de trabalho.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2752</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEM</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades relativas à proteção dos ecossistemas e do habitat, essenciais ao bem estar da fauna e da flora, a proteção das paisagens pelo seu valor estético, assim como, a preservação dos sítios naturais protegidos por lei.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se as atividades de proteção e gestão visando a conservação das espécies ameaçadas da fauna e flora, assim como, as atividades de proteção e gestão da floresta, as atividades que visam introduzir espécies da fauna e flora em vias de extinção ou a renovação de espécies ameaçadas de extinção, remodelação de paisagens afetadas, para reforçar as suas funções naturais ou acrescentar o seu valor estético; .
São igualmente compreendidas, as despesas de reabilitação de minas ou de carreiros abandonados, atividades de restauração e limpezas dos sítios aquáticos, eliminação de ácidos artificiais e de agentes de eutrofização, e limpeza da poluição em sítios aquáticos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2747</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR E CLIMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades relacionadas com os processos de produção, a construção,  manutenção e reparação de instalações, assim como a medição e o controlo das emissões de gases que afetam a camada de ozono, com o objetivo principal de reduzir a poluição atmosférica.</Coluna><Coluna Name="Notas">Incluem-se os equipamentos para eliminar/reduzir as partículas ou substâncias que poluem a atmosfera e são provenientes da combustão do fuel (tais como filtros, material de desempoeiramento e outras técnicas), assim como os que aumentem a dispersão dos gases, por forma a reduzir a concentração de poluentes atmosféricos.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">10194</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-04-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO DO AMBIENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de atividades e ações cujo objetivo principal a prevenção, a redução e a eliminação da poluição, bem como qualquer outra degradação do ambiente
</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se todas as medidas adotadas para restabelecer o ambiente após a sua degradação; excluem-se as atividades que, apesar de benéficas para o ambiente, visam, antes de mais, satisfazer necessidades técnicas ou exigências internas em matéria de higiene ou segurança de uma entidade.
</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente</Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">2750</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS SOLOS, DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E DE SUPERFÍCIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Domínio do ambiente que compreende as atividades de proteção do ambiente relacionadas com  a construção, manutenção e exploração de instalações de descontaminação de solos poluídos, a purificação de águas subterrâneas, a proteção contra infiltrações poluentes nas águas subterrâneas, a  estanquicidade dos solos de fábricas, a instalação de captações de derramamento de poluentes e de fugas, o reforço das instalações de armazenamento, o transporte de produtos poluentes, o tratamento das lamas resultantes de dragagem, a proteção dos solos contra a erosão e outras degradações físicas, e a prevenção e correção da salinidade dos solos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito aos municípios - Proteção do ambiente,Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. European Commission. Environmental Protection Expenditure Accounts (SERIEE) - Compilation Guide; Methods and Nomenclatures, Theme 2 Economy and Finance, 2002 Edition.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3300</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-03-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO INTEGRADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo de luta contra organismos nocivos das culturas utilizando um conjunto de métodos que satisfaçam as exigências económicas, ecológicas e toxicológicas e dando caráter prioritário às ações fomentando a limitação natural dos inimigos das culturas e respeitando os níveis económicos de ataque.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Amaro &amp; Baggiolini, Introdução à proteção integrada, Lisboa: FAO/DGPPA, 1982</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">09-07-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a intervenção de organismos públicos ou privados destinada a minorar, para as famílias e os indivíduos, o encargo representado por um conjunto definido de riscos ou necessidades, desde que não exista simultaneamente qualquer acordo recíproco ou individual.</Coluna><Coluna Name="Notas">a lista de riscos ou necessidades, que podem justificar a proteção social e que fazem parte das chamadas funções de proteção social, é, por convenção, a seguinte: doença/cuidados de saúde, invalidez, velhice, sobrevivência, família/crianças, desemprego, habitação e exclusão social não classificada noutra função.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CE) nº 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Proteção social</Coluna><Coluna Name="Código">1205</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">08-07-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÇÃO SOCIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a ação desenvolvida por diversas entidades, públicas ou privadas, com a finalidade de cobrir riscos, eventualidades ou necessidades do indivíduo ou das famílias, relacionados com as situações de doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais, desemprego, encargos familiares, habitação, invalidez, velhice, morte e exclusão social, quando essas ações se desenrolem fora do quadro familiar ou individual, sem que para tal haja contrapartida equivalente e simultânea do beneficiário. Os PPR"s embora estando fora do âmbito da proteção Social, relevam para esta área para efeitos de apuramentos estatísticos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Metodologia  SESPROS</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2318</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÍNA</Coluna><Coluna Name="Definição">Composto em que entra essencialmente o carbono, o oxigénio, o hidrogénio e o azoto, que são parte essencial da matéria viva, e cuja percentagem na composição dos produtos é fator de qualidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2319</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTEÍNA DO SORO DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">No soro do leite existem 0,8 % de proteínas (albumina, globulina), assim como outros produtos resultantes do desdobramento da caseína.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8179</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÓTESE</Coluna><Coluna Name="Definição">Dispositivo ou aparelho que tem por fim substituir um órgão ou estrutura do corpo, ou melhorar uma função.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PRÓTESE AUDITIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Prótese que se destina a compensar a perda da função auditiva.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">445</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROTESTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Ato autêntico destinado essencialmente a estabelecer a prova de certos factos positivos ou negativos que influem no desenvolvimento e exercício dos direitos cambiários, principalmente a falta de aceite ou de pagamento de uma letra ou outros títulos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">G. Pinto Coelho,P. Delgado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5639</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-09-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO</Coluna><Coluna Name="Definição">Acordo formal e reduzido a escrito entre o INE e uma ou várias entidades terceiras, que visa a obtenção de dados administrativos para uso exclusivo do primeiro no âmbito da sua missão.</Coluna><Coluna Name="Notas">Esta definição é urilizada no âmbito das Medidas de Segurança e Confidencialidade no Tratamento de Dados Administrativos</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3983</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO FTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de comunicação para transferência de ficheiros entre dois computadores, o servidor e o cliente.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">www.dicio.net</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3984</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-06-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO HTTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de rede utilizado para movimentar ficheiros de hipertexto na World Wide Web.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito à Utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - Empresas (IUTICE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">7130</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-01-2009</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO SMTP</Coluna><Coluna Name="Definição">Norma que rege a transmissão de correio eletrónico através da Internet.</Coluna><Coluna Name="Notas">a maioria dos sistemas de correio eletrónico na Internet usa o protocolo SMTP para enviar mensagens de um servidor para outro.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Glossário da Sociedade da Informação, APDSI, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3141</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO TCP/IP</Coluna><Coluna Name="Definição">Plataforma de protocolos da Internet que articula o TCP e o IP.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">3145</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROTOCOLO WAP</Coluna><Coluna Name="Definição">Protocolo de aplicações que usam comunicações sem fio (Ex: acesso a páginas Web a partir de um telemóvel)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Observatório da Ciência e Ensino Superior - Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior (OCES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVA DE APTIDÃO PEDAGÓGICA E CAPACIDADE CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários, para efeitos de acesso à categoria de assistente, em substituição da frequência e aprovação num curso de mestrado adequado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">2355</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE AGREGAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas públicas conducentes à obtenção do título de agregado, obrigatórias para o docente do ensino superior com o grau académico de doutor, que deseja concorrer à categoria de professor catedrático, e que consistem na discussão do curriculum vitae dos candidatos, na elaboração de um relatório sobre a área científica de ensino e na apresentação de uma lição de síntese num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">as provas de agregação realizam-se exclusivamente em estabelecimentos de ensino universitário que conferem o grau académico de doutor.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6158</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE APTIDÃO PEDAGÓGICA E CAPACIDADE CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas públicas que consistem em avaliar a competência pedagógica e os conhecimentos científicos do assistente estagiário para efeitos de acesso à categoria de assistente e em substituição da frequência e aprovação num mestrado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de novembro</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">06-11-2023</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE COORDENAÇÃO CIENTÍFICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas públicas conducentes à obtenção do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, que consistem em avaliar o mérito científico do pessoal investigador das instituições de ensino superior público, assim como a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada, através da discussão do curriculum vitae e da apresentação de uma proposta da autoria do candidato que verse, conjuntamente, sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova.</Coluna><Coluna Name="Notas">às provas públicas de habilitação pode candidatar-se o pessoal investigador, com provimento definitivo, que seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito ou qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento. </Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10046</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE ESPECIALISTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas públicas que consistem na apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato e na apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas.</Coluna><Coluna Name="Notas">as provas de especialista realizam-se exclusivamente em estabelecimentos de ensino politécnico e em estabelecimentos de ensino universitário que integrem unidades orgânicas de ensino politécnico.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, artigos 4º e 5º (adaptados),Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, artigo 48º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6159</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVAS DE INGRESSO</Coluna><Coluna Name="Definição">Provas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior, para ingresso num determinado par estabelecimento/curso e nas quais é preciso ter uma classificação mínima fixada, para efetuar a candidatura ao ensino superior, visando avaliar a capacidade do candidato para frequentar esse mesmo nível de ensino. São de realização anual e eliminatórias. Os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro,Deliberação n.º 566/2006, DR 89, Série II de 2006-09-05 (Deliberação n.º 4/2006 CNAES)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Serviços às empresas e outros</Coluna><Coluna Name="Código">10666</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS DE ALUGUER DE VEÍCULOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores (sem IVA) cobrados nos contratos de aluguer de veículos que correspondem aos valores base do aluguer, nos quais se incluem os valores dos seguros de base do contrato.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS DE APOSENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores cobrados pelas dormidas de todos os hóspedes nos meios de alojamento turístico.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4380</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS DE APOSENTO</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende os valores cobrados pelas dormidas realizadas por todos os hóspedes nos estabelecimentos hoteleiros.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5786</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Consideram-se proveitos e ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Classe 7</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6504</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS EXTRAORDINÁRIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os proveitos de caráter extraordinário relativamente à atividade normal da empresa, tais como restituição de impostos, recuperação de dívidas, ganhos em existências, ganhos em imobilizações e reduções de provisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">6505</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-10-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS FINANCEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os proveitos obtidos pelas empresas, com as aplicações financeiras ou com os investimentos financeiros (curto, médio e longo prazos), tais como juros, ganhos em empresas do grupo e associadas, rendimentos de imóveis, rendimentos de participações de capital, diferença de câmbio favoráveis, descontos de pronto pagamento e ganhos na alienação de aplicações de tesouraria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística. Documento Metodológico - Sistema de Contas Integradas das Empresas,  Versão (1.0). Lisboa: fevereiro 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2082</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS E GANHOS TOTAIS</Coluna><Coluna Name="Definição">Total dos proveitos e ganhos resultantes da prática de qualquer operação, normal ou ocasional, principal ou secundária. Inclui ainda a variação da produção embora esta não faça parte dos proveitos totais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5788</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">03-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS SUPLEMENTARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Proveitos inerentes ao valor acrescentado, das atividades que não sejam próprias dos objetivos principais da empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 73</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS TOTAIS DOS MEIOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO</Coluna><Coluna Name="Definição">Valores resultantes da atividade dos meios de alojamento turístico: aposento, restauração e outros decorrentes da própria atividade (aluguer de salas, lavandaria, tabacaria, telefone, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Turismo (GTET), 2007-2008,Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">4381</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">15-05-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVEITOS TOTAIS (NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS)</Coluna><Coluna Name="Definição">Compreende todos os proveitos resultantes da atividade do estabelecimento hoteleiro. Inclui os proveitos de aposento, os proveitos de restauração e outros proveitos decorrentes da própria atividade (ex.: aluguer de salas, lavandaria, tabacaria, telefone, etc..)</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PROCEDIMENTO CAUTELAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Processo judicial instaurado como preliminar a uma ação, ou na pendência desta, como seu incidente, destinado a prevenir ou afastar o perigo resultante da natural demora a que está sujeito o processo principal.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">A. Avelino de Castro,Código do processo civil,MENDES, Castro, Introdução ao Estudo do Direito</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">5784</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">02-08-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES DO EXERCÍCIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Verbas, quer destinadas a cobrir uma diminuição do valor de um elemento do ativo, resultantes de causas cujos efeitos não são considerados irreversíveis, quer destinadas a cobrir riscos e encargos prováveis devidos a acontecimentos supervenientes ou em curso, claramente definidos quanto ao objeto mas de realização incerta.</Coluna><Coluna Name="Notas">POC - Conta 67</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Plano Oficial de Contabilidade (POC)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">3004</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES TÉCNICAS (DE SEGURO)</Coluna><Coluna Name="Definição">Montantes que as empresas de seguros devem constituir e manter e que, em qualquer momento, devem ser suficientes para lhes permitir cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro. São as seguintes: a) Provisão para prémios não adquiridos, que deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com exceção dos respeitantes ao ramo Vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes; b) Provisão para riscos em curso, que corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor; c) Provisão matemática do ramo Vida, que corresponde ao valor atuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor atuarial dos prémios futuros; d) Provisão para envelhecimento, que deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de Vida e cujos princípios são idênticos aos da provisão matemática do ramo Vida; e) Provisão para sinistros, que corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros; f) Provisão para participação nos resultados, que inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas; g) Provisão para desvios de sinistralidade, que se destina a fazer face a sinistralidade excecionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 94-B/98, DR 90, SÉRIE I-A, 2.º SUPLEMENTO de 1998-04-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2961</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-03-1999</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">05-11-1999</Coluna><Coluna Name="Designação">PROVISÕES TÉCN. RELT. A SEGUROS DE VIDA EM Q/O RISCO DE INVESTM. É SUPORTADO PELO TOMADOR DE SEGURO</Coluna><Coluna Name="Definição">Provisões técnicas constituídas para cobrir os compromissos ligados a investimentos no âmbito de contratos de seguros de vida em que o valor ou o rendimento é determinado em função de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em função de um índice.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma nº 7/94-R, DR 127, SÉRIE III, SUPLEMENTO 2, de 1994-06-01</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4337</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PROXY</Coluna><Coluna Name="Definição">Pessoa que responde no lugar do respondente efetivo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Conciliação da vida profissional com a vida familiar ,Consumo, património e endividamento,Inquérito à Situação Financeira das Famílias ,Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8182</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICÓLOGO</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde especializado em Psicologia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8183</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICOTERAPEUTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Profissional de saúde especializado em Psicoterapia.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">18-01-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de intervenção terapêutica em que a comunicação verbal é o elemento exclusivo ou preponderante.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">3446</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSICOTERAPIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Terapia utilizada para problemas de saúde mental mediante o recurso a um conjunto de técnicas que se baseiam na relação interpessoal entre o indivíduo e o terapeuta.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Task Force Saúde e Incapacidades, 2013-2015</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8184</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSIQUIATRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Médico especialista em Psiquiatria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Psiquiatra In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-02-13].Disponível na: https://www.infopedia.pt/pesquisa-global/psiquiatra</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">8185</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-03-2014</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">PSIQUIATRIA</Coluna><Coluna Name="Definição">Especialidade em medicina que estuda, diagnostica e trata problemas de saúde mental.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito Nacional de Saúde</Coluna><Coluna Name="Fontes">Psiquiatria In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-02-13]. Disponível na www: URL: https://www.infopedia.pt/termos-medicos/psiquiatria.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">2878</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-09-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">20-10-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">PSIQUIATRIA FORENSE</Coluna><Coluna Name="Definição">Ciência de caráter médico-legal que se organiza a partir da psiquiatria e da jurisprudência, com o objetivo de fornecer ao julgador, através de perícias médico-legais psiquiátricas, elementos auxiliares à fundamentação das suas decisões.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">FONSECA, A. Fernandes - Psiquiatria e Psicopatologia, volume 2, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa,1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4516</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO DE PERIODICIDADE IRREGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica que não tem a periodicidade de edição explícita ou que é editada sucessivamente em calendarização desigual.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6951</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO DE PERIODICIDADE REGULAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica cuja periodicidade de edição é regular, podendo ser diária (matutina ou vespertina) ou não diária (semanal, quinzenal, bimensal, mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual ou outra).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto),Instituto Nacional de Estatística, I.P.,Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">63</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO EDITADA NO PAÍS</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação cujo editor tem o seu domicílio social no país. As publicações feitas por um ou vários editores com domicílio social em dois ou mais países, consideram-se editadas no país ou países onde são distribuídas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">4524</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-01-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO EM SÉRIE</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação, impressa ou não, editada em fascículos ou volumes sucessivos, ordenados geralmente numérica ou cronologicamente, com duração não delimitada à partida e independentemente da sua periodicidade.</Coluna><Coluna Name="Notas">as publicações em série incluem os periódicos (revistas, jornais, boletins, anuários), as séries de atas e relatórios de instituições e congressos, bem como as séries monográficas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">NP 405:1998</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">64</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-09-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO OFICIAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Obra editada pela administração pública ou por organismos que dela dependa, podendo ser, ou não, periódica.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">13-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Publicação em suporte de papel e/ou eletrónico com um conjunto de atributos que a identificam - capa, ficha técnica, índice, registo, ISSN -, editada com o mesmo título em série contínua e intervalos regulares ou irregulares durante um período indeterminado, sendo as diferentes unidades da série numeradas consecutivamente e/ou cada uma delas datada.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro),Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-04-1998</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação editada em série contínua com o mesmo título, a intervalos regulares ou irregulares, durante um período indeterminado, sendo os diferentes elementos da série numerados consecutivamente ou cada um deles datado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Norma Portuguesa nº 712/1968</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">55</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">26-02-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação editada em série contínua com o mesmo título, em suporte de papel ou/e eletrónico, a intervalos regulares ou irregulares, durante um período indeterminado, sendo os diferentes elementos da série numerados consecutivamente e/ou cada um deles datado.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto da Comunicação Social (ICS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10550</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA CANCELADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica que deixou de ser editada numa determinada data e não voltará a ser editada no futuro. </Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade proprietária da publicação pode não ter a atividade cessada.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10551</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA EDITADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Publicação periódica que tem registo definitivo na Entidade Reguladora para a Comunicação (ERC) e teve pelo menos uma edição durante o ano de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10552</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-12-2022</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICAÇÃO PERIÓDICA SUSPENSA</Coluna><Coluna Name="Definição"> Publicação periódica que deixou de ser editada numa determinada data, mas que poderá retomar a edição no futuro. </Coluna><Coluna Name="Notas">a entidade proprietária da publicação periódica pode não ter a atividade suspensa.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Publicações Periódicas (IPP)</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/PCQ (2023, janeiro)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">447</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">PÚBLICA-FORMA</Coluna><Coluna Name="Definição">Cópia de teor, total ou parcial, expedida por notário e extraída de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Código Civil,Código do notariado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">10260</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">17-09-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PUBLICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Forma de comunicação com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, podendo ser difundida através dos meios de comunicação social, cartazes, paíneis, em meios de transporte e outros suportes destinados a esse fim.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), INE, 2007</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">6561</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">11-01-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PÚBLICO ESCOLAR</Coluna><Coluna Name="Definição">Público composto por alunos diretamente ligados aos estabelecimentos de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas da Cultura (CSE),INE: SPCQ-DES/DM, 2019 (agosto)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3152</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-08-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PULVERIZAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Técnica destinada a distribuir gotas mais ou menos finas fazendo-as incidir sobre o alvo a tratar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">F., Jorge - Material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, MARDP-DGPC, Lisboa, 1997</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">767</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">PULVERIZADORES MONTADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Pulverizadores que dispõem de um ventilador ou turbina que provoca uma corrente de ar que agita as folhas. Deslocam-se montados num eixo com duas rodas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3393</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">PUTTER</Coluna><Coluna Name="Definição">Ferro de cabeça pequena e face quase perpendicular ao solo, concebido para o jogo no Green.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">10695</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">29-05-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRÍCULA </Coluna><Coluna Name="Definição">Malha de georreferenciação com células de dimensão normalizada de 1x1 km, cada uma identificada por um código único, utilizada como geografia funcional para a análise e disseminação de informação estatística, em conformidade com as diretrizes do Eurostat para o reporte harmonizado de dados. </Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007,GEOSTAT 4, 2022. GSGF Europe: Terms and Definitions. Eurostat ESSnet</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituído pelos elementos aptos para a execução das funções a que compete a um corpo de bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das funções que lhes são cometidas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5593</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO ATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal constituído pelos elementos aptos para executarem as missões do corpo de bombeiros, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos, e que estão normalmente integrados em equipas.</Coluna><Coluna Name="Notas">o quadro activo compreende as duas carreiras verticais de oficial bombeiro e de bombeiro.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-01-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE COMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e missões a desempenhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (IEDCB)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5592</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-08-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">03-01-2012</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE COMANDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 295/2000, DR 266, SÉRIE I-A de 2000-11-17</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dotação de docentes destinada a assegurar a satisfação das necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6160</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE ESCOLA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal docente que se destina a assegurar a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e das escola não agrupadas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10047</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE PESSOAL DOCENTE</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura dos jardins de infância e estabelecimentos de ensino públicos que fixa as dotações de docentes para o exercício de funções discriminadas por nível de ensino ou ciclo, grupo de recrutamento e categoria e de acordo com as respetivas necessidades.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, artigo 25º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Dotação de docentes destinada a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, na substituição temporária dos docentes dos quadros de escola, nas atividades de educação extraescolar, no apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministram áreas curriculares específicas ou têm necessidades educativas especiais, bem como na promoção do sucesso educativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6161</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadro de pessoal docente destinado a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em vista a flexibilização da gestão dos recursos humanos num âmbito geográfico alargado de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 1/98,  DR 1, SÉRIE I-A de 1998-01-02</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Inovação e conhecimento</Coluna><Coluna Name="Código">10700</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-06-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO INTERATIVO</Coluna><Coluna Name="Definição">Superfície onde é projetada a imagem do ecrã do computador, sendo possível interagir com essa imagem através do toque com o dedo ou caneta própria.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Recursos tecnológicos das Escola (RTE)</Coluna><Coluna Name="Fontes">quadro - no Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/quadro [visualizado em 2025-06-04 14:24:58], adaptado</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10048</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES</Coluna><Coluna Name="Definição">Estrutura que define níveis de qualificação nacionais de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação, tendo em conta os princípios do Quadro Europeu de Qualificações, e que visa permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se 8 níveis de qualificação: nível 1 - 2º ciclo do ensino básico; nível 2 - 3º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação; nível 3 - ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior; nível 4 - ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos no ensino superior acrescido de estágio profissional mínimo de seis meses; nível 5 - qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior; nível 6 - licenciatura; nível 7 - mestrado; nível 8 - doutoramento.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,Portaria nº 782/2009 de 23 de Julho, (adaptada)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Cultura, desporto e lazer</Coluna><Coluna Name="Código">3397</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">08-07-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">21-07-2004</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS DIRETIVOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualquer cargo sobre o qual recaia a responsabilidade por uma ou mais áreas de gestão do campo de golfe.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">KOOGAN, Larousse - Dicionário Enciclopédico. Lisboa: Seleções do Reader's Digest, 1981</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2401</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS E TÉCNICOS MÉDIOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadros e técnicos das áreas administrativas, comercial ou de produção com funções de organização e adaptação da planificação estabelecida superiormente, as quais requerem conhecimentos técnicos de nível médio.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito ao Setor de Bens e Serviços de Ambiente  (ISBSA),Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Mercado de trabalho</Coluna><Coluna Name="Código">2400</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-03-2000</Coluna><Coluna Name="Designação">QUADROS E TÉCNICOS SUPERIORES</Coluna><Coluna Name="Definição">Quadros e técnicos da área administrativa, comercial ou de produção da empresa com funções de coordenação nessas áreas de acordo com planificação estabelecida superiormente, bem como funções de responsabilidade, ambas requerendo conhecimentos técnico-científicos de nível superior.</Coluna><Coluna Name="Notas">Em certos casos, nomeadamente em inquéritos estatísticos em que se observa a variável Remunerações, no conceito de Quadros e Técnicos Superiores poderão ser incluídos os dirigentes sectoriais.</Coluna><Coluna Name="Glossários">Inquérito às Empresas de Gestão e Proteção do Ambiente (IEGPA),Inquérito às Organizações não Governamentais de Ambiente (IONGA)</Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre as Estatísticas do Trabalho (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4338</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIDADE ESTATÍSTICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Definida com base em sete critérios: Pertinência, Precisão, Atualidade e Pontualidade, Acessibilidade e Clareza, Comparabilidade, Coerência e Abrangência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Eurostat. Quality Glossary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">10049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Resultado formal de um processo de avaliação e validação de competências de acordo com os referenciais de competências estabelecidos na legislação em vigor e comprovado por entidade reconhecida para o efeito.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de dezembro, artigo 3.º (adaptado)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6162</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO ACADÉMICA</Coluna><Coluna Name="Definição">Nível de instrução completo mais elevado que o indivíduo atingiu no período de referência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Censos 2001 - XIV Recenseamento Geral da População (INE/RGP); IV Recenseamento Geral da Habitação (INE/RGH)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6163</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO CERTIFICADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Qualificação adquirida através de formação certificada ou através da aquisição informal de conhecimentos, que posteriormente é objeto de um processo de validação e reconhecimento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">3901</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de competências profissionais que permitem exercer um conjunto de atividades profissionais. São adquiridas mediante a formação ou através da experiência e podem ser formalmente reconhecidas.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Grupo de Trabalho sobre Estatísticas de Educação e Formação (CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Educação, formação e aprendizagem</Coluna><Coluna Name="Código">6164</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-11-2006</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-03-2017</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">04-12-2006</Coluna><Coluna Name="Designação">QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE BASE</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5455</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE MADEIRA REMOVIDA</Coluna><Coluna Name="Definição">Toda a madeira removida com ou sem casca. É um agregado que inclui a lenha, a madeira para serrar e folhear (toros) e para triturar (rolaria) e outras madeiras redondas industriais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3180</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTO EM STOCK</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto (frutos frescos, secos ou batata) que pode ser armazenada por tipo de câmara frigorífica (frio convencional e atmosfera controlada) e/ou em armazém.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2080</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTOS VENDIDOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos acabados, intermédios e/ou subprodutos e desperdícios vendidos pela unidade de observação económica durante o período de referência, incluindo as vendas de produtos eventualmente em existência e excluindo as transações de mercadorias (produtos comprados para venda sem terem sofrido qualquer transformação).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">3170</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">19-09-2001</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">14-06-2005</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE DE PRODUTO TRANSACIONADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidade de produto vendida, mediante transação comercial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">1049</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">22-01-2008</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-11-1997</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE FÍSICA DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Total de eletricidade produzida, expressa em KWH, antes de serem deduzidas as perdas e o consumo próprio das centrais.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Comité Eletrotécnico Internacional (CEI)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2321</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADE GLOBAL GARANTIDA DE LEITE</Coluna><Coluna Name="Definição">Somatório das quantidades de referência para entrega aos compradores e de venda direta ao consumo, bem como a quantidade de leite afeta à reserva nacional.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Subgrupo de Trabalho sobre Estatísticas da  Agricultura e Pescas (INE/CSE)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES FÍSICAS DE PRODUÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produtos fabricados (mesmo os destinados a serem utilizados numa fase posterior de fabrico) pela unidade estatística de produção com matérias primas próprias, incluindo os produtos fabricados por outras unidades com matérias primas fornecidas por aquela unidade.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">8221</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">25-10-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES PRODUZIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Quantidades de todos os produtos fabricados na unidade de atividade económica (UAE): 1) com matéria-prima própria; 2) para intraconsumo e destinadas a serem integradas noutra fase do processo produtivo da empresa, mas numa UAE diferente daquela em que são produzidas; 3) em regime de conta alheia/prestação de serviços, i.e, por conta de empresas que entregaram a matéria prima necessária à sua produção.</Coluna><Coluna Name="Notas">excluem-se: 1) quantidades produzidas com matérias-primas próprias, executadas por terceiros (subcontratação); 2)  quantidades produzidas para intraconsumo, destinadas a serem integradas noutra fase do processo produtivo da empresa, na mesma UAE em que são produzidas.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DCN/ICP-DMSI/SM, 2014 (maio)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2775</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">12-06-2007</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES PRODUZIDAS DOS PRODUTOS FABRICADOS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos produzidos, passíveis de serem utilizados na fabricação de outros produtos comercializáveis, embora possam ser vendidos nesse estado, com matérias primas adquiridas pela própria empresa.</Coluna><Coluna Name="Notas">incluem-se também os produtos produzidos por outras empresas (nacionais ou estrangeiras), com matérias fornecidas pela empresa inquirida.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2776</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES PRODUZIDAS PARA INTRACONSUMO</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos produzidos numa unidade de atividade económica, para integração no processo produtivo de outra unidade de atividade económica diferente daquela em que é produzido. Assim, esta produção não é comercializada, é consumida pela empresa no exercício de outra atividade industrial.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Empresas</Coluna><Coluna Name="Código">2777</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">11-06-2007</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUANTIDADES VENDIDAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Todos os produtos acabados e intermédios e/ou subprodutos e desperdícios, vendidos durante o período de referência, incluindo vendas de produtos eventualmente em existência, mas excluindo as transações efetuadas sobre produtos comprados para venda sem que tenham sofrido qualquer transformação (mercadorias).</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-04-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEIRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Vocabulário Urbanístico, DGOTDU, 1994</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Território</Coluna><Coluna Name="Código">1008</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">31-03-2004</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEIRÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Área em forma de polígono delimitada por ruas ou outra via de comunicação. Devido à inexistência de um código de lugar único quando este se repartia por mais do que um Concelho, procedeu-se no âmbito do projeto "Referênciação Espacial", REFTER, à renumeração do ficheiro de lugares, atribuindo-se um código nacional e fixando como atributo o anterior código dos Censos 91.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Ambiente</Coluna><Coluna Name="Código">5075</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-01-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTEL DE BOMBEIROS</Coluna><Coluna Name="Definição">Instalação destinada aos bombeiros, dispondo dos meios indispensáveis ao combate dos incêndios, salvamentos e assistência em situações de emergência.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Classificação Portuguesa das Construções (CC-PT), Lisboa, INE, 2005</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">6994</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">16-05-2008</Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO ARRENDADO EM CASAS PARTICULARES</Coluna><Coluna Name="Definição">Alojamento, não permanente, em unidades mobiladas, mediante pagamento.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decisão (CE) n.º 1999/34/CE, de 09-12 - in JOCE L 9, de 15-01-1999</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">1140</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">10-09-2003</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO COM CASA DE BANHO PRIVATIVA</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto que tem casa de banho devidamente equipada para uso privativo do hóspede.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto individual com casa de banho privativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7863</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO PRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto de internamento hospitalar apetrechado com cama para um doente, banheiro privativo e acomodações para acompanhante.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">2699</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO RECURSO PRÓPRIO COM BASE NO PNB</Coluna><Coluna Name="Definição">O "quarto recurso próprio com base no PNB", criado pela Decisão do Conselho de 24 de junho de 1988 relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, é uma transferência corrente paga pelas administrações públicas de cada Estado-membro às instituições da União Europeia. Trata-se de uma contribuição residual para o orçamento dessas instituições que é calculada com base nos níveis do PNB de cada país.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-05-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">27-10-2015</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO SEMIPRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto do internamento de um hospital apetrechado com camas para dois doentes e banheiro privativo.</Coluna><Coluna Name="Notas"> </Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">INE: DES/CV</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Saúde</Coluna><Coluna Name="Código">7864</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">28-10-2015</Coluna><Coluna Name="Designação">QUARTO SEMIPRIVADO</Coluna><Coluna Name="Definição">Quarto para dois doentes com casa de banho privativa.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">Saúde e Incapacidades</Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei n.º 20/2014, de 29 de janeiro, artigo 3º</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Contas nacionais e regionais</Coluna><Coluna Name="Código">3599</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-10-2002</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência">25-11-2019</Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUASE-SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS PÚBLICAS (Subsetor Institucional)</Coluna><Coluna Name="Definição">Subsetor composto por empresas não constituídas em sociedade detidas por unidades das Administrações Públicas, que têm uma produção mercantil e que são geridas de forma análoga às sociedades públicas.</Coluna><Coluna Name="Notas">S110012</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Regulamento (CEE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">5363</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">07-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUEBRA DE SÉRIE TEMPORAL</Coluna><Coluna Name="Definição">Diz-se que há uma quebra de série temporal, quando se verifica uma alteração nas normas estabelecidas para definir ou observar uma variável ao longo do tempo. A quebra pode ser o resultado de uma só alteração ou de uma combinação de várias alterações que se verificam simultaneamente num ponto de observação temporal da variável.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">SDMX Metadata Vocabulary</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">768</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto fresco ou curado, de consistência variável, obtido por coagulação e dessoramento do leite ou do leite (total ou parcialmente desnatado, mesmo que reconstituído) assim como da nata, do leitelho e a mistura de alguns ou de todos estes produtos, (incluindo lactosoro), sem ou com adição de outros géneros alimentícios.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">2322</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO FRESCO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido por coagulação e dessoramento do leite por fermentação láctica com ou sem adição de coalho e não submetido a um processo de cura.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">769</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIJO FUNDIDO</Coluna><Coluna Name="Definição">Produto obtido a partir de um ou vários tipos de queijo, submetidos a fusão emulsionante, sem ou com adição de outros géneros alimentícios, podendo ou não ser esterilizado. Inclui as preparações à base de queijo fundido.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Instituto Nacional de Estatística, I.P.</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Agricultura, floresta e pescas</Coluna><Coluna Name="Código">5456</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">26-04-2005</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">03-11-2005</Coluna><Coluna Name="Designação">QUEIMADAS</Coluna><Coluna Name="Definição">Uso do fogo para a renovação de pastagens</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de junho</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4861</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">04-08-2004</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Pedido de uma ou mais informações relacionadas a um respondente</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7934</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO ABERTA</Coluna><Coluna Name="Definição">Questão que permite ao respondente registar as suas próprias palavras, em vez de selecionar respostas pré-definidas.</Coluna><Coluna Name="Notas">a resposta pode ser registada como texto ou valores numéricos (quantidade, valor monetário, data, entre outros).</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook of Recommended Practices for Questionnaire Development and Testing (ESS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7932</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO DE ESCOLHA FORÇADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de questão fechada que geralmente condiciona o respondente a indicar uma resposta do tipo "sim/não" para cada uma das opções de resposta disponíveis.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook of Recommended Practices for Questionnaire Development and Testing (ESS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7933</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO EM MATRIZ</Coluna><Coluna Name="Definição">Questão que permite ao respondente registar os valores numéricos da variável que se pretende medir numa tabela que pode cruzar várias dimensões dispostas em linha e em coluna.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook of Recommended Practices for Questionnaire Development and Testing (ESS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7930</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO FECHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Questão que permite ao respondente selecionar a resposta do conjunto de opções pré-definidas como sendo as mais prováveis ou todas aquelas que são idealmente passíveis de escolha.</Coluna><Coluna Name="Notas">o respondente selecciona a resposta mais apropriada ou todas as que lhe digam respeito, se for essa a indicação.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook of Recommended Practices for Questionnaire Development and Testing (ESS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">7931</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">16-10-2012</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTÃO PARCIALMENTE FECHADA</Coluna><Coluna Name="Definição">Tipo de questão fechada que permite ao respondente selecionar a opção "Outro(a), especifique por favor" como última opção de resposta.</Coluna><Coluna Name="Notas">a opção "Outro(a), especifique por favor "é seguida de um espaço adequado a que o respondente registe a opinião nas suas próprias palavras.</Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Handbook of Recommended Practices for Questionnaire Development and Testing (ESS)</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Terminologia estatística</Coluna><Coluna Name="Código">4339</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">01-01-2003</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUESTIONÁRIO</Coluna><Coluna Name="Definição">Instrumento identificável, contendo questões destinadas a recolher dados dos respondentes.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">Terminology on Statistical Metadata, Conference of European Statisticians - Statistical Standards and Studies - Nº 53 </Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Indústria e energia</Coluna><Coluna Name="Código">10652</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">10-03-2025</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUILOWATT HORA</Coluna><Coluna Name="Definição">Vide kWh</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Turismo</Coluna><Coluna Name="Código">10193</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">14-03-2019</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUINTA DA MADEIRA</Coluna><Coluna Name="Definição">Estabelecimento que presta serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente a turistas, em um ou mais prédios preexistentes com características de valor arquitetónico, patrimonial e cultural alusivas ao passado histórico da Madeira, de acordo com a legislação em vigor.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários">INQUÉRITO À PERMANÊNCIA DE HÓSPEDES NA HOTELARIA E OUTROS ALOJAMENTOS </Coluna><Coluna Name="Fontes"></Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">Justiça</Coluna><Coluna Name="Código">448</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">24-05-1994</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE">06-05-1996</Coluna><Coluna Name="Designação">QUITAÇÃO</Coluna><Coluna Name="Definição">Declaração feita pelo credor de que recebeu a prestação e de que considera o devedor livre da respetiva obrigação. Ao documento avulso onde é exarada a quitação chama-se recibo.</Coluna><Coluna Name="Notas"></Coluna><Coluna Name="Glossários"></Coluna><Coluna Name="Fontes">P. Jorge</Coluna></Resultado><Resultado><Coluna Name="Tema">População</Coluna><Coluna Name="Código">7499</Coluna><Coluna Name="Início de vigência">30-06-2010</Coluna><Coluna Name="Fim de vigência"></Coluna><Coluna Name="Data de aprovação pelo CSE"></Coluna><Coluna Name="Designação">QUOCIENTE DE MORTALIDADE</Coluna><Coluna Name="Definição">Probabilidade de um indivíduo com idade x falecer antes de alcançar a idade (x+1).</Coluna><Coluna Name="Notas">esta função é representada na tábua de mortalidade como 